CONTRATO N.º 010/2013
CONTRATO N.º 010/2013
“CONTRATO DE LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL URBANO, SITUADO NA SEDE DESTE MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE PARA SER UTILIZADO COMO SEDE DO CORREIOS”.
LOCATÁRIO: Município de Santo Antonio do Leste/MT, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.217.362/0001- 90, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Viver, situado na cidade de Santo Antonio do Leste/MT, neste ato representado por seu Prefeito o Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG n.º 1.427.577 SSP/PR e inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Santo Antonio do Leste/MT, doravante denominado LOCATÁRIO.
LOCADOR: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade RG n° 794789 SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xx. Xxxx Xxxxxx, x/xx, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - XX, doravante denominado de LOCADOR, conforme cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
01.1. O presente contrato tem por objeto a locação de imóvel urbano, sendo 02 salas comerciais em alvenaria interligadas, com dois banheiros sociais, medindo 144m², com frente para a Rua Passo Fundo, lote nº 02(dois), quadra 16 (dezesseis), centro, localizado na sede do Município de Santo Antonio do Leste/MT, que deverá ser utilizado pela Prefeitura Municipal desta Cidade, para a sede da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE EXECUÇÃO
02.1. O regime de execução a ser utilizado será o de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
3.1. Este contrato se fundamenta na Lei Municipal nº 006/2001 de 29 de Janeiro de 2001, e se consubstancia nos dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 alterado pela Lei nº 8.884/94 e suas alterações posteriores e nas convenções estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO & DA FORMA DE PAGAMENTO
04.1. O valor mensal da locação do imóvel urbano, objeto do presente contrato será de R$ 700,00 (setecentos reais) totalizando a importância de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais).
04.2. O pagamento será efetuado mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês
subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
05.1. O prazo de vigência do presente contrato iniciará com a assinatura do presente instrumento e com término em 31 de dezembro de 2015.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
orçamentária:
06.1 – As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação
03.001.04.122.5003.2007.3390.36 – Cód. 40 - Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Física – Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
07.1 – O LOCATÁRIO declara ter procedido a vistoria do imóvel, recebendo-o em perfeito estado, obrigando-se a manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza para assim o restituir ao LOCADOR, quando finda ou rescindida a locação, notadamente, as que se referem à conservação de portas, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais e vidraças, instalações elétricas e hidráulicas.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
08.1. O presente contrato poderá ser alterado de comum acordo entre as partes, observando a legislação pertinente, através de termos aditivos.
08.2. O LOCADOR se obriga a notificar o LOCATÁRIO com antecedência mínima de 60(sessenta) dias antes do término do presente contrato para que mesmo desocupe o imóvel;
Parágrafo Primeiro - O silêncio do LOCADOR ou a notificação fora do prazo acima estipulado, ensejará, a critério do LOCATÁRIO, na renovação automática do presente contrato por igual prazo.
Parágrafo Segundo – Renovando-se o presente contrato o valor da locação será reajustado de acordo com a livre negociação das partes ou, caso não haja acordo, deverá ser reajustado observando-se os índices divulgados pelo Governo Federal.
CLÁUSULA NONA – DA INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO
09.1. O LOCATÁRIO somente poderá construir as benfeitorias necessárias e úteis ao imóvel para viabilizar sua exploração, mediante prévia autorização do LOCADOR, as quais, findo o contrato ou quando se der sua rescisão, poderão, ser retiradas do imóvel pelo LOCATÁRIO às sua expensas.
Parágrafo Primeiro – Caso haja interesse do LOCADOR adquirir tais benfeitorias, tal ocorrerá mediante a indenização a ser convencionada livremente entre as partes, e não havendo interesse por parte do mesmo, poderá o LOCATÁRIO, retira-las do imóvel, custeando todas as despesas de remoção, ficando o LOCADOR, isento de qualquer pagamento à respeito do mesmo.
Parágrafo Segundo – As benfeitorias que vierem a ser construídas pelo LOCATÁRIO, sem prévia autorização do LOCADOR, ficarão desde logo incorporadas ao imóvel, não podendo ser retiradas, bem como, não gozando, o LOCATÁRIO, sobre elas qualquer direito de indenização ou ressarcimento, bem como argüir direito de retenção pelas mesmas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES
10.1 . São obrigações do LOCADOR:
a)Cumprir fielmente o presente contrato, com absoluta diligência e perfeição;
b)Observar na locação do imóvel, as Leis; regulamentos; as posturas e normas de saúde e higiene relativas ao assunto;
c) As despesas decorrentes com a prestação de contas, inclusive as decorrentes de obrigações previstas na legislação fiscal, social e mobiliária, devendo apresentar ao LOCATÁRIO quando exigida, cópia dos mesmos, observando-se ainda, o § 1º do artigo 71 da Lei Federal n.º 8.666/93.
Cláusula Primeira:
10.2. São obrigações do LOCATÁRIO:
a)Cumprir fielmente com os pagamentos da locação do imóvel, descrito na
b) Obriga-se o LOCATÁRIO além do pagamento de aluguel, a satisfazer ao
pagamento por sua conta exclusiva do consumo de água e esgotamento sanitário, energia elétrica que recaírem sobre o imóvel locado;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. A rescisão do presente contrato ocorrerá nos casos previstos nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, podendo ser rescindido a qualquer tempo, bastando para isso que qualquer parte notifique a outra com antecedência de 10 (dez) dias, responsabilizando–se o LOCATÁRIO a pagar pela locação realizada até àquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1 As penalidades contratuais serão efetuada através de advertência verbal ou escrita, multas, restrições do contrato, declaração de idoneidade e suspensão do direito de licitar e contratar, de acordo com o capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. O contratado não poderá transferir ou ceder em parte a locação do imóvel descrita no objeto deste contrato.
13.2. Este contrato poderá ser aditado de comum acordo pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. As partes elegem, como domicilio legal, o foro da Comarca de Primavera do Leste, para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste contrato.
Este contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
E por estarem devidamente acordados, decidiram as partes contratantes aqui estabelecidas, assinando o presente em 02 (duas) vias de igual teor.
Santo Antônio do Leste/MT, 02 de janeiro de 2013.
XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL LOCADOR
LOCATÁRIO
TESTEMUNHAS:
01) NOME
RG.
CPF.
02) NOME
RG.
CPF.