CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 073/2022
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CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 073/2022
CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, que fazem entre
si o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE, Estado do Paraná, pessoa jurídica de Direito Público Interno, CNPJ.Nº. 95.684.544/0001-26, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado neste município de Santa Maria do Oeste, doravante denominado CONTRATANTE e PAVILLUZZO PAVIMENTAÇÃO EIRELLI, inscrita no CNPJ sob n.º 82.570.342/0001-01, localizada na Xxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 – Xxxx 00, Xxxxxxxx – Xxxxxx, neste ato representado por Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, portador do RG. nº 7092127898 SSP/RS, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000, xxxx, Xxxx Xxxxxxx, Tomazina-Pr, doravante denominado CONTRATADO, de acordo com a TOMADA DE PREÇOS nº 003/2022 sob o regime de empreitada por preço global, tipo MENOR PREÇO, e com a Lei federal nº 8.666 de 21/06/93 e suas posteriores alterações, com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
“CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAR PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NA RUA XXXX XX XXXXXX XXXXXXX, COM AREA DE 5.018,43 M², CUJA OBRA DEVERÁ SER REALIZADA DE ACORDO COM A PLANILHA E DEMAIS PROJETOS, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DESTE EDITAL”.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO:
O preço certo e ajustado para a execução da obra, objeto do presente contrato, perfaz o valor global fixo de R$ 1.107.965,86 (Hum Milhão Cento e Sete Mil Novecentos e Sessenta e Cinco Reais e Oitenta e Seis Centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao CONTRATANTE fica reservado o direito de reter impostos municipais/federais incidentes sobre os serviços contratados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO:
O regime de execução é a EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
DOTAÇÕES | |||||
Exercício da despesa | Conta da despesa | Funcional programática | Fonte de recurso | Natureza da despesa | Grupo da fonte |
2022 | 2840 | 15.451.1501.1067 | 618 | 4.4.90.51.00.00 | Do Exercício |
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
O presente contrato terá a vigência de 12 (doze) meses, inicia-se nesta data e encerra-se na data de 27/03/2023.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO:
O prazo de execução será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de emissão da ordem de serviços emitida pelo Departamento de Engenharia do Município de Santa Maria do Oeste.
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PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer prorrogação nos prazos somente se dará com a anuência expressa do CONTRATANTE através de Termo Aditivo assinado entre as partes, atendidos os requisitos da cláusula sétima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS
Somente poderão ser admitidas alterações dos prazos com a anuência expressa do CONTRATANTE, quando:
a) ocorrer alteração do projeto e/ou especificações pelo CONTRATANTE;
b) houver serviços extraordinários que alterem as quantidades iniciais;
c) houver serviços complementares, obedecidos os dispositivos regulamentares;
d) ocorrer atraso no fornecimento de dados informativos, materiais e qualquer subsídio à obra, que estejam sob responsabilidade expressa do CONTRATANTE;
e) ocorrer atos do CONTRATANTE que interfiram na execução contratual;
f) ocorrer atos de terceiros que interfiram no prazo de execução ou outros devidamente justificados e aceitos pelo CONTRATANTE.
g) ocorrer por motivos de força maior ou caso fortuito, entre outros, “lock out”, perturbações industriais, excessos de chuvas, explosões ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes e equivalentes a estes, desde que estes fatos tenham influência direta sobre a execução da obra e que fujam ao controle seguro de qualquer das partes interessadas, as quais não consigam impedir sua ocorrência. A expressão “força maior” deve, também, incluir qualquer atraso causado por legislação, regulamentação ou atos governamentais, por ação ou omissão do CONTRATANTE, que venham causar atrasos à CONTRATADA. Xxxxxxx parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Enquanto pendurarem os motivos da alínea “G” ou quando ocorrer a suspensão do contrato por ordem do CONTRATANTE, cessam os deveres e responsabilidades de ambas as partes, em relação ao contrato. Os atrasos provenientes de greves ocorridas no CONTRATADO ou atrasos por parte de seus eventuais subcontratados não poderão ser alegados como decorrentes de força maior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para que o CONTRATADO possa invocar os fatos indicados no caput como capazes de justificar quaisquer atrasos, os mesmos deverão ser comunicados ao CONTRATANTE por escrito e devidamente comprovados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do início da referida ocorrência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os motivos invocados pelo CONTRATADO serão julgados pelo CONTRATANTE após a constatação da veracidade da sua ocorrência.
PARÁGRAFO QUARTO: Após a aceitação dos motivos invocados pelo CONTRATADO poderá haver acordo entre as partes para uma eventual prorrogação do prazo.
PARÁGRAFO QUINTO: Xxxx o CONTRATADO não execute, total ou parcialmente, qualquer dos itens ou serviços previstos no projeto, especificações técnicas, memoriais e demais documentos integrantes da licitação, o CONTRATANTE reserva-se o direito de executá-los diretamente ou através de terceiros. Ocorrendo a hipótese mencionada, o CONTRATADO responderá pelos custos, através de glosas de créditos e/ou garantias, e/ou pagamento direto ao CONTRATANTE, inclusive será declarado inidôneo, ficando impedido de firmar contrato pelo prazo de até 02 (dois) anos, conforme gravidade da infração e dos danos decorrentes.
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CLÁUSULA OITAVA - DA ORDEM DE SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO PELO CONTRATANTE:
O Depto. de Engenharia do Município de Santa Maria do Oeste deverá fornecer a Ordem de Serviços, proceder à fiscalização e medição dos serviços, efetuar o Relatório de Ocorrências - BDO e emitir o Laudo provisório e definitivo de conclusão da obra.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
Será de responsabilidade do CONTRATADO o fornecimento de todos os equipamentos, transportes e recursos humanos necessários à perfeita execução dos serviços contratados, bem como o recolhimento prévio da ART de execução.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATADO terá o prazo de até 03 (três) dias, contados da data de assinatura do contrato, para o recolhimento das respectivas ARTs.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONTRATADO deverá apresentar junto ao Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Santa Maria do Oeste, as respectivas ARTs, para a respectiva conferência e aprovação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra será do CONTRATADO, mesmo após o recebimento provisório ou definitivo da obra, pelo CONTRATANTE, não excluindo a responsabilidade ético-profissional daquele pela perfeita execução do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO: O CONTRATADO obriga-se a executar o objeto do presente contrato em estrita observância aos serviços e prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro.
PARÁGRAFO QUINTO: O CONTRATADO é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços referentes à obra, objeto deste contrato, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da má execução ou má qualidade dos materiais empregados, livre de quaisquer ônus financeiros para o CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO: Caberá ao CONTRATADO, com exclusividade, todas as obrigações e despesas com encargos sociais, trabalhistas, securitários, previdenciários, passados, presentes e futuros, na forma de legislação em vigor, relativos aos seus empregados que utilizar na execução do objeto deste contrato, bem como com quaisquer ações trabalhistas e/ou ações cíveis promovidas por estes empregados que porventura possam surgir durante a vigência do Contrato ou após a rescisão do mesmo, não podendo, em hipótese alguma, ser o CONTRATANTE por elas responsabilizado.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O CONTRATADO obriga-se a manter durante toda a execução do presente contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no certame licitatório.
PARÁGRAFO OITAVO: O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras e/ou serviços, decorrentes do presente edital, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, sendo que as supressões poderão ultrapassar o limite previsto.
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PARÁGRAFO NONO: É vedada a subcontratação dos serviços ou parte destes com outras pessoas físicas ou jurídicas, sem a anuência expressa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
É de responsabilidade do CONTRATANTE a indicação do local para a execução dos serviços, ofertando ao CONTRATADO condições propícias a boa e perfeita execução do objeto deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É de responsabilidade do CONTRATANTE efetuar os pagamentos ao CONTRATADO.
PARAGRAFO SEGUNDO: O CONTRATANTE obriga-se a fornecer a Ordem de Serviços, proceder à fiscalização e medição dos serviços, efetuar o laudo de vistoria, bem como realizar o relatório de ocorrências da execução do contrato, emitir o Laudo provisório e definitivo de Conclusão da obra através do Departamento de Engenharia do Município e encaminhar uma via a Secretaria de Administração e outra a Comissão de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FATURAMENTO
O processo de faturamento realizar-se-á conforme segue, de modo a estabelecer condições que objetivem padronizar prazos, condições e forma de apresentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Faturamento a preços iniciais que se compõem de Relação de documentos do Processo de faturamento (medições, Laudo de vistoria);
PARÁGRAFO SEGUNDO: O processo será apresentado e protocolado no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente à execução dos serviços. O período de medição abrange os serviços realizados até o último dia útil de cada mês e a nota fiscal/fatura deverá ser emitida com data do 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente á execução dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O processo será devolvido mediante cancelamento de protocolo, se houver incorreção e/ou falta de documentos, mesmo tendo sido apresentado e protocolado no prazo.
PARÁGRAFO QUARTO: O CONTRATADO poderá reapresentar o processo, com nova nota fiscal e protocolar nas mesmas condições indicadas acima. O prazo para o procedimento de correção será o mesmo podendo ser dilatado para vencimento e pagamento, não cabendo neste período a atualização monetária ou qualquer outro ajuste da fatura devolvida.
PARÁGRAFO QUINTO: Serão retidos os impostos e contribuições sociais quando aplicável e de acordo com os critérios definidos na legislação pertinente.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO PAGAMENTO
Após o procedimento previsto na cláusula anterior, o pagamento será efetuado pelo Município, mediante apresentação de Nota Fiscal do CONTRATADO, correspondente a cada pagamento, mensalmente, até o final da obra, de acordo com as medições, Laudo de Vistoria, emitido pelo Departamento de Engenharia do Município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A liberação da primeira parcela fica condicionada ainda a:
a) Recolhimento da ART de Execução pelo Contratado;
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b) Apresentação de matrícula da Obra no Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme Instrução Normativa MPS/SRP nº 03 de 14 de julho de 2005.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A liberação de cada uma das demais parcelas fica condicionada à apresentação dos documentos mencionados na cláusula décima primeira e ao procedimento ali previsto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A liberação da última parcela fica condicionada, a apresentação dos documentos mencionados na cláusula décima primeira e ao procedimento ali previsto, acrescentado da apresentação de:
a) CND da Obra;
b) Termo de Recebimento Provisório da Obra, emitido pela Comissão de Recebimento de Bens e pelo Setor de Engenharia da Prefeitura.
PARÁGRAFO QUARTO: A não apresentação ou apresentação incorreta dos documentos que compõem o processo de faturamento e pagamento dos serviços executados ensejará a NÃO ACEITAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO, ficando por conta e risco do CONTRATADO a reentrada do processo dentro dos prazos previstos, para que não fique prejudicado o seu pagamento. No caso de devolução ou não aceitação do processo de faturamento, a liberação do pagamento ficará condicionada à regularização da situação do CONTRATADO junto a CONTRATANTE, não cabendo nesse período a atualização monetária ou qualquer outro reajuste das faturas devolvidas ou não aceitas, bem como prorrogação dos prazos estabelecidos para execução dos serviços.
PARÁGRAFO QUINTO: O CONTRATADO deverá encontrar-se regular com o CRF/FGTS e RFB/PGFN, na data do efetivo pagamento, sob pena do não recebimento da fatura mensal. Deverá também manter atualizados o CRF/FGTS e RFB/PGFN junto ao Cadastro do Contratante.
PARÁGRAFO SEXTO: Na nota fiscal/fatura para serviços/materiais deve estar especificado o número da licitação, período de execução e recurso, indicando separadamente a parcela referente à mão de obra, a parcela referente aos materiais e equipamentos.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Ao Município fica reservado o direito de reter impostos municipais/federais incidentes sobre o objeto licitado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO, TESTES, CONCLUSÃO, ACEITAÇÃO, RECEBIMENTO E POSSE DA OBRA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATADO deverá permitir que funcionários, Engenheiros, especialistas, membros e demais peritos enviados pelo CONTRATANTE:
a) Inspecionem e fiscalizem a qualquer tempo a execução da obra;
b) Examinem os registros e documentos que considerarem necessários;
c) Verifiquem se estão disponíveis na obra os veículos e/ou equipamentos disponibilizados pelo CONTRATADO, inclusive no que se refere aos relativos a Segurança no Trabalho. Caso fique constatada a falta dos mesmos no local da
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obra, poderão ser impostas as sanções previstas de acordo com o contrato de empreitada e as normas de segurança do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONTRATADO deverá manter um perfeito sistema de sinalização e segurança em todos os locais de serviços, principalmente nos trabalhos em vias públicas, de acordo com as normas de segurança do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CONTRATADO deverá manter, no local da obra, preposto aceito pelo CONTRATANTE para representá-lo, caso seja necessário, durante a execução do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO: O CONTRATADO deve manter no canteiro da obra um projeto completo, o qual deverá ficar reservado para o manuseio da fiscalização e do pessoal do órgão fiscalizador.
PARAGRAFO XXXXXX: O CONTRATADO deverá manter no canteiro de obra o Boletim Diário de Ocorrências – BDO, o qual, diariamente, deverá ser preenchido e rubricado pelo encarregado do CONTRATADO e pela fiscalização.
PARÁGRAFO SEXTO: Xxxx o CONTRATADO não execute, total ou parcialmente qualquer dos itens ou serviços previstos, o CONTRATANTE reserva-se no direito de executá-los diretamente ou através de terceiros. Ocorrendo tal hipótese mencionada, o então CONTRATADO responderá pelos custos, através de glosas de créditos e/ou garantias e/ou pagamento direto ficando, suspenso de firmar contrato pelo prazo de até 02 (dois) anos, bem como poderá ser declarado inidôneo, conforme a gravidade da infração, além da responsabilidade pelos danos decorrentes.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O CONTRATADO deverá atender às determinações da fiscalização no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e prestar toda assistência e colaboração necessária.
PARÁGRAFO OITAVO: O Departamento de Engenharia, após conferência e aprovação da (s) ART (s) pelo CONTRATADO, deverá encaminhar 01 (uma) via das mesmas a Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Santa Maria do Oeste.
PARÁGRAFO NONO: Após a conclusão da obra, o Departamento de Engenharia deverá emitir o Laudo de Recebimento Provisório de Aceitação da Obra encaminhando o mesmo para a Secretaria da Administração e para Comissão de Licitações.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A obra, objeto deste contrato, será recebida pela Comissão de Recebimentos de Obras do Município de Santa Maria do Oeste, designada para tal ato, a qual emitirá o Laudo de Recebimento Definitivo da Obra após 60 (sessenta) dias do Recebimento Provisório, e encaminhará 01 (uma) via a Coordenadoria Administrativa e Financeira e 01 (uma) via a Comissão de Licitações.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O recebimento provisório ou definitivo da obra, não exclui a responsabilidade civil do CONTRATADO pela qualidade da obra, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.
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PARAGRAFO DECIMO SEGUNDO: O responsável técnico pela execução da obra será do ENGENHEIRO CIVIL XXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, inscrição no CREA sob nº 181838/D.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO
O CONTRATADO deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATADO deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Equipamento de proteção individual fornecido ao empregado deverá obrigatoriamente conter a identificação do CONTRATADO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CONTRATADO, em qualquer hipótese, não se eximirá da total responsabilidade quanto a negligência ou descumprimento da lei federal nº 6.514 de 22/12/1977, portaria 3.214 de 08/06/197, Normas Regulamentares – nºs. 01 a 28 e em especial as nos. 04, 05, 06 e 18.
PARÁGRAFO QUARTO: O CONTRATADO não será eximido de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores.
PARÁGRAFO QUINTO: Xxxxxxx ser observadas pelo CONTRATADO todas as condições de higiene e segurança necessárias à preservação da integridade física de seus empregados, ao patrimônio do CONTRATANTE e de outrem, e aos materiais envolvidos na obra, de acordo com as normas regulamentadoras - NRs aprovadas pela portaria 3.214 de 08/06/1978, lei federal nº 6.514 de 22/12/1977.
PARÁGRAFO SEXTO: Xxxxxxx está autorizado a executar a obra, para o CONTRATANTE, o CONTRATADO que possuir profissional qualificado e que estejam instruídos quanto às precauções relativas ao seu trabalho e apresentarem estado de saúde compatível com as atividades desenvolvidas; portanto, os trabalhos nunca deverão ser executados sem que sejam analisados os riscos previstos, os sistemas de proteção individual e coletivo e estado geral das ferramentas e equipamentos utilizados.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O CONTRATANTE atuará, objetivando o total cumprimento das normas, conforme contido no edital e neste contrato, estando autorizado a interditar serviços ou partes destes em caso de não cumprimento das exigências de lei. Se houver paralisações, estas não serão caracterizadas como justificativa por atraso na obra.
PARÁGRAFO OITAVO: O CONTRATADO deverá, de imediato, providenciar o atendimento das exigências do CONTRATANTE. Para casos específicos em que a fiscalização conceder prazos de 48 (quarenta e oito) horas para atendimento das exigências, as prorrogações dos referidos prazos não poderão ultrapassar 05 (cinco) dias para o atendimento completo.
PARÁGRAFO XXXX: Esgotado o prazo descrito no parágrafo anterior, o CONTRATANTE poderá promover as medidas que forem necessárias, cobrando do CONTRATADO as despesas daí decorrentes, sem prejuízos de outras penalidades previstas no contrato de empreitada, inclusive a sua rescisão.
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PARÁGRAFO DÉCIMO: Cabe ao CONTRATADO solicitar ao CONTRATANTE a presença imediata do responsável pela fiscalização em caso de acidente na obra e/ou nos serviços e/ou nos bens de terceiros, para que seja providenciada a necessária perícia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PLACAS DE OBRA, MATERIAIS, VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
As placas de obra serão fornecidas e instaladas pelo CONTRATADO, em consonância com os modelos, especificações e locais de instalação estabelecidos pelo CONTRATANTE em até 05 (cinco) dias contados da data de assinatura do contrato de empreitada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os veículos, máquinas e equipamentos a serem utilizados na obra, serão fornecidos pelo CONTRATADO e todos os custos de aquisição, de transporte, de armazenamento ou de utilização deverão estar incluídos nos preços unitários propostos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A responsabilidade pelo fornecimento, em tempo hábil, dos veículos, máquinas e equipamentos será exclusivamente do CONTRATADO, que não poderá solicitar prorrogação do prazo de execução, nem justificar retardamento na conclusão da obra, em decorrência do fornecimento deficiente dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O não cumprimento pelo CONTRATADO quanto aos prazos detalhados no instrumento convocatório e no presente contrato, o atraso na execução dos serviços, a não substituição, reconstrução, correção, reparação dos serviços ou objetos viciados, implicarão, notadamente, nas seguintes penalidades:
a)multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual por dia consecutivo que exceder à data prevista para conclusão da (s) obra (s);
b) multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a CONTRATADA ceder o contrato, no todo ou parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização do CONTRATANTE, devendo reassumir a execução da (s) obra (s) no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
c) multa de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso quanto ao descumprimento das determinações emanadas da fiscalização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A inadimplência e o descumprimento das demais cláusulas do presente contrato sujeitará o CONTRATADO às seguintes sanções administrativas, aplicáveis na forma da lei, após a instauração de processo administrativo, conforme a gravidade da falta:
a) Advertência;
b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, a ser aplicada na hipótese do parágrafo primeiro, da Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx;
c) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimentos de contratar com o Município, pelo prazo que o Município fixar, segundo a gradação que for estipulada em função da natureza da falta.
d) Expedição de Declaração de inidoneidade para participação em licitação, ou contratar com o Município, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que se promova a reabilitação.
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PARÁGRAFO SEGUNDO: As sanções decorrentes do processo administrativo serão publicadas no Diário Oficial do Município.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não exclui a responsabilização do CONTRATADO por eventuais perdas e danos causados ao Município.
PARÁGRAFO QUARTO: As multas previstas no caput desta cláusula, alíneas “a”, “b” e “c”, bem como a prevista no § 1°, alínea “b” poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções administrativas constantes nas alíneas “a” “c” e “d”, do §1º.
PARÁGRAFO QUINTO: A multa será cobrada pelo CONTRATANTE de acordo com o estabelecido pela legislação pertinente. Caso o CONTRATADO não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas e/ou será descontada do valor da garantia de execução.
PARÁGRAFO SEXTO: As sanções previstas nesta cláusula poderão cumular-se, porém, não poderão exceder a 30% (trinta por cento) do valor contratual, assim como não excluem a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO
O CONTRATANTE ser reserva o direito de rescindir o Contrato independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) quando o CONTRATADO falir, for dissolvido ou por superveniente incapacidade técnica;
b) quando o CONTRATADO transferir no todo ou parte, o contrato a quaisquer empresas ou consórcios de empresas sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
c) quando houver atraso nos serviços pelo prazo de 30 dias por parte do CONTRATADO sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
d) quando houver inadimplência de cláusulas ou condições contratuais por parte do CONTRATADO e desobediência da determinação da fiscalização; e
e) demais hipóteses do Art. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Decorrido atraso na execução do objeto, de período igual ou superior a 1/3 (um terço) do prazo de execução, sem manifestação do CONTRATADO, estará caracterizada a recusa, ficando assegurado ao CONTRATANTE o direito de tomar as medidas cabíveis para a rescisão contratual e aplicação da multa em conformidade com o estabelecido na Cláusula Décima Sétima, § 1°, “alínea b”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A rescisão do contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará na apuração de perdas e danos, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades legais cabíveis.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Declarada a rescisão do contrato, que vigorará a partir da data de sua declaração, o CONTRATADO se obriga, expressamente, como ora o faz, a entregar os serviços já concluídos, os materiais depositados e o canteiro de obras inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão solucionados pelos princípios jurídicos gerais, bem como aplicação dos dispositivos da lei 8.666/93, regentes da matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO:
Fica eleito o foro de Pitanga com prevalência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir todas as dúvidas que possam advir de qualquer das cláusulas do presente contrato.
E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas.
Santa Maria do Oeste-Pr, 28 de Março de 2022.
Contratante: XXXXX XXXXXXX Prefeito Municipal | Contratado: PAVILLUZZO PAVIMENTAÇÃO EIRELLI Contratado |
Testemunhas: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx RG.: 9.769.349-8 CPF: 000.000.000-00 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx RG.: 3.916.724-7 CPF: 000.000.000-00 |