TÓPICOS
Processo nº 3486 / 2023
TÓPICOS
Serviço: Direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (timeshare) e serviços análogos
Tipo de problema: Outras questões relacionadas com contratos e vendas
Direito aplicável: artºs 6º, 7º, 11º, 12º e artº 15º, nº 1, alíneas a) e c) do Decreto-Lei nº 84/2021 de 18 de Outubro, e o disposto nos artºs 10º, 11º e 12º do Decreto-Lei 24/2014 de 14 de Fevereiro; artº 559º do Código Civil
Pedido do Consumidor: Resolução do contrato de direito real de habitação turística e consequente devolução das quantias inicialmente entregues, no valor de 5.000,00€ (cinco mil euros).
SENTENÇA Nº 7 / 2024
PRESENTES
Reclamante assistido por jurista da DECO
RELATÓRIO:
Iniciado o Julgamento, encontra-se presencialmente o reclamante, e através de videoconferência a DECO. Não se encontra presente a reclamada nem se fez representar, não obstante tenha sido devidamente citada para a audiência de Julgamento, situação que ocorreu no dia 2 de Janeiro de 2024.
Foi ouvido o reclamante e por ele foi dito que pagou€ 5.000,00, o que até à data não recebeu sequer comunicação da reclamada, nem sabe nada sobre ela, designadamente se cumprirá o contrato que com ela fez que está identificado no nº 1 da reclamação.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dão-se como provados os factos constantes na reclamação:
1. Em Fevereiro de 2023, o Reclamante foi convidado pelo , a comparecer a uma
reunião na sua sede, no dia 04.02.2023, para lhe oferecerem um voucher de 1.350,00€, em férias.
2. Nessa reunião, o reclamante e a companheira acabaram por assinar um contrato de direito real de habitação turística - vulgo, cartão de férias -, pelo valor de 5.000,00 Euros.
3. De acordo com o que lhes foi transmitido teriam direito a:
- 2 vouchers: um de 1.350,00 Euros (n.º 3455) para 7 dias de aparthotel/2 pessoas;
- outro (contrato n.º 16321), 4 dias grátis na Europa / 2 pessoas, hotel com apa e voos, cláusula 3.1 do contrato.
- Descontos de cerca de 50% em hotéis e viagens, com garantia de mínimo de 8% mais baixo em qualquer caso, cláusulas 3.8.2 e 3.8.2,1 do contrato.
4. O reclamante só posteriormente recebeu o contrato e o mesmo não tinha o formulário obrigatório de resolução do contrato.
5. A verdade é que o reclamante tentou várias vezes utilizar os vouchers, mas sem sucesso. Tem reclamações e e-mails trocados com a Empresa nesse sentido.
6. Não conseguindo obter resposta às suas reclamações decidiu resolver o contrato por justa causa e solicitar a devolução dos 5.000,00 Euros, o que não veio a verificar-se, mantendo-se o conflito sem resolução.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Tendo em conta o disposto nos artºs 6º, 7º, 11º, 12º e artº 15º, nº 1, alíneas a) e c) do Decreto-Lei nº 84/2021 de 18 de Outubro, e o disposto nos artºs 10º, 11º e 12º do Decreto-Lei 24/2014 de 14 de Fevereiro, declara-se resolvido o contrato, pelo que se julga procedente a reclamação e em consequência condena-se a reclamada a restituir ao reclamante no valor de € 5.000,00 este pago pelo contrato que com ela celebrou e nunca chegou a ser consubstanciado em concreto.
DECISÃO:
Nestes termos, sem necessidade de mais alongadas considerações, julga-se procedente a reclamação e em consequência declara-se resolvido o contrato e condena-se a reclamada a restituir ao reclamante os € 5.000,00, que entregou para a celebração do contrato acrescido de juros legais nos termos do artº 559º do Código Civil até ao efetivo pagamento da quantia em dívida.
Sem custas. Notifique-se.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2024 O Juiz Árbitro
(Dr. Xxxx Xxx Xxxxx)