SEGURO GARANTIA – SEGURADO: SETOR PÚBLICO CAPÍTULO I - CONDIÇÕES GERAIS - RAMO 0775
SEGURO GARANTIA – SEGURADO: SETOR PÚBLICO CAPÍTULO I - CONDIÇÕES GERAIS - RAMO 0775
1. OBJETO:
1.1. Este contrato de seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado, conforme os termos da apólice e até o valor da garantia fixado nesta, e de acordo com a(s) modalidade(s) e/ou cobertura(s) adicional(is) expressamente contratada(s), em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões e permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou, ainda as obrigações assumidas em função de:
I – processos administrativos;
II – processos judiciais, inclusive execuções fiscais;
III – parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não, em dívida ativa; IV – regulamentos administrativos.
1.2. Encontram-se também garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.
2. DEFINIÇÕES:
Aplicam-se a este seguro, as seguintes definições:
2.1. Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de Seguro Garantia.
2.2. Condições Gerais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
2.3. Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que alteram as disposições estabelecidas nas Condições Gerais.
2.4. Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Gerais e/ou Condições Especiais, de acordo com cada segurado.
2.5. Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública (segurado) e particulares (tomadores), em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
2.6. Endosso: instrumento formal, assinado pela seguradora, que introduz modificações na apólice de Seguro Garantia, mediante solicitação e anuência expressa das partes.
2.7. Indenização: pagamento dos prejuízos e/ou multas resultantes do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro.
2.8. Limite Máximo de Garantia: valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento de indenização.
2.9. Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora, em função da cobertura do seguro, e que deverá constar da apólice ou endosso.
2.10.Prêmio Único: Valor a ser pago para a garantia do risco calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
2.11. Processo de Regulação de Sinistro: procedimento pelo qual a seguradora constatará ou não a procedência da reclamação de sinistro, bem como a apuração dos prejuízos cobertos pela apólice.
2.12. Proposta de Seguro: instrumento formal de pedido de emissão de apólice de seguro, firmado nos termos da legislação em vigor.
2.13. Relatório Final de Regulação: documento emitido pela seguradora no qual se transmite o posicionamento acerca da caracterização ou não do sinistro reclamado, bem como os possíveis valores a serem indenizados.
2.14. Segurado: a Administração Pública ou o Poder Concedente.
2.15. Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador.
2.16. Seguro Garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado, conforme os termos da apólice.
2.17. Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro.
2.18. Tomador: devedor das obrigações por ele assumidas perante o segurado.
3. ACEITAÇÃO:
3.1. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
3.2. A seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
3.3. A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
3.3.1. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3..
3.3.2. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3., desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
3.3.3. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 3.3. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
3.4. No caso de não aceitação da proposta, a seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
3.5. A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
3.6. Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no item 3.3. será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
3.7. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
4. VALOR DA GARANTIA:
4.1. O valor da garantia desta apólice é o valor máximo nominal por ela garantido.
4.2. Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.
4.3. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.
5. PRÊMIO DO SEGURO:
5.1. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.
5.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.
5.2.1. Não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela do prêmio devido, poderá a seguradora recorrer à execução do contrato de contra garantia.
5.3. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, devendo ser garantido ao tomador, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
5.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
5.5. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao tomador ou seu representante, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
6. VIGÊNCIA:
6.1. Para as modalidades do Seguro Garantia nas quais haja a vinculação da apólice a um contrato principal, a vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, respeitadas as particularidades previstas nas Condições Especiais de cada modalidade contratada.
6.2. Para as demais modalidades, a vigência da apólice será igual ao prazo informado na mesma, estabelecido de acordo com as disposições previstas nas Condições Especiais da respectiva modalidade.
6.3. Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, a vigência da apólice acompanhará tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.
6.4. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso.
7. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO:
7.1. A Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro serão especificadas para cada modalidade nas Condições Especiais, quando couberem.
7.2. A seguradora descreverá nas Condições Especiais os documentos que deverão ser apresentados para a efetivação da Reclamação de Sinistro.
7.2.1. Com base em dúvida fundada e justificável, a seguradora poderá solicitar documentação e/ou informação complementar.
7.3. A Reclamação de Sinistros amparados pela presente apólice poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da Cláusula 17 destas Condições Gerais;
7.4. Caso a seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente ao segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada.
8. INDENIZAÇÃO:
8.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite máximo de garantia da mesma, segundo uma das formas abaixo, conforme for acordado entre as partes:
I – realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade, sob a sua integral responsabilidade; e/ou
II – indenizando, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos e/ou multas causados pela inadimplência do tomador, cobertos pela apólice.
8.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
8.2.1. O pagamento da indenização ou o início da realização do objeto do contrato principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro.
8.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1., o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
8.2.3. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que suspenda os efeitos de reclamação da apólice, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso voltando a correr a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão.
8.3. Nos casos em que haja vinculação da apólice a um contrato principal, todos os saldos de créditos do tomador no contrato principal serão utilizados na amortização do prejuízo e/ou da multa objeto da reclamação do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
8.3.1. Caso o pagamento da indenização já tiver ocorrido quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do tomador no contrato principal, o segurado obriga-se a devolver à seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
9. ATUALIZAÇÃO DE VALORES:
9.1. O não pagamento das obrigações pecuniárias da seguradora, inclusive da indenização nos termos da Cláusula 8 destas Condições Gerais, dentro do prazo para pagamento da respectiva obrigação, acarretará em:
a) atualização monetária, a partir da data de exigibilidade da obrigação, sendo, no caso de indenização, a data de caracterização do sinistro; e
b) incidência de juros moratórios calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia
posterior ao término do prazo fixado.
9.2. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ou índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9.3. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da obrigação, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores devidos no contrato.
10. SUB-ROGAÇÃO:
10.1. Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo tomador, a seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do segurado contra o tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.
10.2. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este item.
11. PERDA DE DIREITOS:
O segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses: I – Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;
II – Descumprimento das obrigações do tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do segurado;
III – Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta apólice, que tenham sido acordadas entre segurado e tomador, sem prévia anuência da seguradora;
IV – Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
V – O segurado não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas no contrato de seguro;
VI – Se o segurado ou seu representante legal fizer declarações inexatas ou omitir de má-fé circunstâncias de seu conhecimento que configurem agravação de risco de inadimplência do tomador ou que possam influenciar na aceitação da proposta;
VII – Se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
12. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS:
No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES:
É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia na mesma modalidade para cobrir o objeto deste contrato, salvo no caso de apólices complementares.
14. EXTINÇÃO DA GARANTIA:
14.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme item 7.3. destas Condições Gerais:
I – quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice;
II – quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;
III – quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice; IV – quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou
V – quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Especiais.
14.2. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei Nº 8.666/1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas no item 14.1, pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93.
15. RESCISÃO CONTRATUAL:
15.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
15.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
15.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora poderá reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
15.1.2.1. Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 15.1.2., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
16. CONTROVÉRSIAS:
16.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas Condições Contratuais poderão ser resolvidas: I – por arbitragem; ou
II – por medida de caráter judicial.
16.2. No caso de arbitragem, deverá constar, na apólice, a cláusula compromissória de arbitragem, que deverá ser facultativamente aderida pelo segurado por meio de anuência expressa.
16.2.1. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
16.2.2. A cláusula de arbitragem é regida pela Lei nº 9307, de 23 de setembro de 1996.
17. PRESCRIÇÃO:
Os prazos prescricionais são aqueles determinados pela lei.
18. FORO:
As questões judiciais entre seguradora e segurado serão processadas no foro do domicílio deste.
19. DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
19.2. As apólices e endossos terão seu início e término de vigência às 24hs das datas para tal fim neles indicadas.
19.3. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
19.4. Após sete dias úteis da emissão deste documento, poderá ser verificado se a apólice ou endosso foi corretamente registrado no site da Susep - xxx.xxxxx.xxx.xx.
19.5. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
19.6. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto.
19.7. Considera-se como âmbito geográfico das modalidades contratadas todo o território nacional, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares da Apólice.
19.8. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Sociedade Seguradora.
19.9. O Tomador, por meio próprio ou por seu corretor de seguros ou representante legal, ao assinar a proposta de seguro, declara o conhecimento e o acesso a presente condições contratuais, pelos canais disponíveis pela seguradora e constante na proposta de seguro.
CAPÍTULO II - CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS MODALIDADES - RAMO 0775
MODALIDADE I – SEGURO GARANTIA DO LICITANTE
1. OBJETO:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas no edital de licitação, dentro do prazo estabelecido.
2. DEFINIÇÕES:
Para efeito desta modalidade, aplicam-se, também, as definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93.
3. VIGÊNCIA:
A vigência da apólice coincidirá com o prazo previsto no edital para a assinatura do contrato principal.
4. RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO:
4.1. Reclamação: o segurado comunicará a seguradora da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas, dentro do prazo estabelecido no edital de licitação, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.1.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do edital de licitação;
b) Cópia do termo de adjudicação;
c) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos, acompanhada dos documentos comprobatórios;
4.2. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item
4.1.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;
5. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
MODALIDADE II – SEGURO GARANTIA DO LICITANTE - ARTESP
1. OBJETO:
1.1 Este contrato de seguro garante a indenização, independente de prejuízo, até o valor da garantia fixado na apólice, do valor da multa aplicada em decorrência da não assinatura do contrato principal pelo tomador vencedor da licitação, dentro do prazo estabelecido, bem como das penalidades aplicadas em decorrência de qualquer outra hipótese de execução da garantia e conforme condições previstas no edital de licitação.
2. VIGÊNCIA:
A vigência da apólice coincidirá com o prazo previsto no edital.
3. RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO:
3.1. Reclamação: o segurado comunicará à seguradora o não cumprimento, pelo Tomador – Vencedor da Licitação, de obrigação indispensável à celebração do contrato principal ou para assinar o respectivo termo, nas condições propostas, dentro do prazo estabelecido no edital de licitação, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.1.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1 das Condições Gerais:
a) Cópia do edital de licitação;
b) Cópia do ato ou documento que certifique o resultado da licitação, indicando o Tomador como licitante vencedor, quando aplicável;
c) Cópia do processo administrativo que culminou na aplicação de multa na forma prevista no edital e/ou decisão que aplicou a multa contratual, acompanhada dos documentos comprobatórios, contendo, no mínimo, o comprovante de intimação do Tomador para cumprir obrigação indispensável à celebração do contrato principal ou para assinar o respectivo termo, acompanhado do demonstrativo de sua recusa/inércia, nos termos do regramento estabelecido pelo Edital.
3.2. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item
3.1.1 e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, conforme o regramento contido no Edital, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora efetuar o pagamento no prazo, de 30 dias, nos termos do item 8.2.1 das Condições Gerais.
4. VEDAÇÃO
Não poderão ser incluídas cláusulas nas Condições Particulares que sejam discrepantes ou contrárias aos interesses do Segurado, ou que eximam ou sejam passiveis de eximir o Tomador das obrigações assumidas.
5. RATIFICAÇÃO:
5.1 Para fins desta modalidade de seguro garantia, ficam expressamente excluídos das condições desta apólice os itens 8.1 Inciso I e 8.3 previstos nas Condições Gerais por não serem aplicáveis a
modalidade Seguro Garantia do Licitante.5.2 Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
MODALIDADE III - SEGURO GARANTIA DO LICITANTE – ANEEL
1. OBJETO:
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, independente da comprovação de prejuízo, até o valor da garantia fixado na apólice, do valor correspondente à multa aplicada em decorrência da não assinatura do contrato principal pelo tomador vencedor da licitação, dentro do prazo estabelecido no edital, bem como da multa aplicada em decorrência de qualquer outro inadimplemento que importe na execução da garantia, durante a fase de apresentação de licitação, conforme previsto no edital.
2. VIGÊNCIA:
A vigência da apólice coincidirá com o prazo previsto no edital para assinatura do contrato.
3. RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
3.1. Reclamação: o segurado comunicará à seguradora o não cumprimento, pelo tomador vencedor da licitação, de obrigação indispensável à celebração do contrato principal, nas condições propostas, dentro do prazo estabelecido no edital de licitação ou o descumprimento de qualquer outra obrigação que importe na execução da garantia, nos termos previstos no edital, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.1.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1 das Condições Gerais:
a) Cópia do Edital de licitação;
b) Cópia do ato ou documento que certifique o resultado da licitação, indicando o tomador como licitante vendedor, quando aplicável;
c) Cópia do processo administrativo que culminou na aplicação de multa na forma prevista no edital e/ou da decisão que aplicou a multa contratual, acompanhada dos documentos comprobatórios, contendo, no mínimo, quando for o caso, o comprovante de notificação do tomador para cumprir obrigação indispensável à celebração do contrato principal ou para assinar o respectivo termo, acompanhado do demonstrativo de sua recusa/inércia, nos termos do regramento estabelecido pelo edital.
3.2. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.1.1 e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, conforme o regramento contido no edital, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora efetuar o pagamento, no prazo de 30 dias, nos termos do item 8.2.1 das Condições Gerais.
4. VEDAÇÃO
4.1. Não poderão ser incluídas cláusulas nas Condições Particulares que sejam discrepantes ou contrárias aos interesses do segurado, ou que eximam ou sejam passíveis de eximir o tomador das obrigações assumidas.
5. RATIFICAÇÃO:
5.1. Para fins desta modalidade de seguro garantia, ficam expressamente excluídos das condições desta apólice os itens 8.1, inciso I, e 8.3, previstos nas Condições Gerais, por não serem aplicáveis à modalidade Seguro Garantia do Licitante.
5.2. Em complemento à cláusula 14 das Condições Gerais, a garantia expressa por este seguro extinguir-se-á com a aceitação, por parte do segurado, da garantia de performance apresentada pelo tomador.
5.3. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
MODALIDADE IV – SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
1. OBJETO:
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, para construção, fornecimento ou prestação de serviços.
1.2. Encontram-se também garantidos por este contrato de seguro os valores das multas e indenizações devidas à Administração Pública, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666/93.
1.3. Poderá ainda ser contratada, com verba específica independente, a Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias, conforme descrito no Capítulo III deste Anexo.
2. DEFINIÇÕES:
Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93 e do art. 2° da Lei n° 8.987/95:
I – Prejuízo: perda pecuniária comprovada, excedente aos valores originários previstos para a execução do objeto do contrato principal, causada pelo inadimplemento do tomador, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3. VIGÊNCIA:
3.1. A vigência da apólice será fixada de acordo com as seguintes regras:
I – coincidindo com o prazo de vigência do contrato administrativo pertinente à execução de obras, serviços e/ou compras;
II – por períodos renováveis, no caso de concessões e permissões do serviço público.
3.2. As renovações, a que se refere o inciso II do item 3.1., não se presumem, serão precedidas de notificação escrita da seguradora ao segurado e ao tomador, com antecedência de até noventa dias da data do término de vigência da apólice em vigor, declarando seu explícito interesse na manutenção da garantia.
4. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO:
4.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e- mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
4.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
4.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item
4.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;
5. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
MODALIDADE V – SEGURO GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS
1. OBJETO:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, dos prejuízos causados pelo tomador ao segurado, em razão do inadimplemento das obrigações vinculadas às retenções de pagamentos previstas no contrato principal e substituídas por esta apólice.
2. DEFINIÇÕES:
Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93:
I – Prejuízo: é a importância pecuniária, equivalente ao valor da retenção de pagamento determinada no instrumento garantido e substituída pela presente apólice, que será devida ao segurado em caso de inadimplemento do tomador na execução do contrato, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO:
3.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e- mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item
3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;
4. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
MODALIDADE VI – SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS:
1. OBJETO:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador em relação exclusiva aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo segurado, que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.
2. DEFINIÇÕES:
Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93:
I – Prejuízo: é a importância pecuniária, objeto do adiantamento de pagamento, que não tenha sido integral ou parcialmente liquidado na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO:
3.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e- mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item
3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.
4. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
MODALIDADE VII – SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO CORRETIVA:
1. OBJETO:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice e durante a sua vigência, pelos prejuízos decorrentes da inexecução, dentro do prazo acordado, das ações corretivas apontadas pelo segurado ao tomador e necessárias para a correção da disfunção ocorrida por responsabilidade exclusiva do tomador.
2. VIGÊNCIA:
A vigência da apólice será igual ao prazo acordado no contrato principal para execução das ações corretivas.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO:
3.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e- mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item
3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;
4. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
MODALIDADE VIII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL:
1. OBJETO:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos judiciais.
1.2. A cobertura desta apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo tomador.
2. DEFINIÇÕES:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Segurado: potencial credor de obrigação pecuniária “sub judice”;
II – Tomador: potencial devedor que deve prestar garantia em controvérsia submetida à decisão do Poder Judiciário.
3. VIGÊNCIA:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
4. RENOVAÇÃO:
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO:
5.1. Expectativa: ocorre quando transitada em julgado ou realizado acordo judicial em que o tomador deverá realizar o pagamento, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à Expectativa de Sinistro.
5.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação judicial da seguradora para pagamento do valor executado.
5.2.2. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
5.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia;
6. INDENIZAÇÃO:
Intimada pelo juízo, a seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice no prazo estabelecido por lei.
7. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
CONDIÇÕES PARTICULARES - MODALIDADE - JUDICIAL
1. Esta apólice é emitida de acordo com as condições da Circular da SUSEP nº 477/13 e fica expressamente estabelecido que para todos os fins e efeitos de direito, a regulação do sinistro observará o disposto nas Condições Gerais e Especiais da presente Apólice.
2. O valor desta apólice contempla o acréscimo de 30 % (trinta por cento) a que se refere o artigo 835, §2º do Novo Código de Processo Civil.
3. Esta apólice não poderá ser utilizada como complemento ou endosso de apólice anteriormente fornecida por esta Seguradora referente ao mesmo objeto deste seguro.
4. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais e Especiais desta apólice que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Particulares.
MODALIDADE IX – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL:
1. OBJETO:
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado.
2. DEFINIÇÕES:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
II – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
3. VIGÊNCIA:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
4. RENOVAÇÃO:
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO:
5.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
5.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
5.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia.
6. INDENIZAÇÃO:
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
7. EXTINÇÃO DA GARANTIA:
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
8. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
CONDIÇÕES PARTICULARES - MODALIDADE - JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL
1. O seguro garantia para execução fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal na forma e condições descritas na Portaria PGFN nº 164/2014.
2. DEFINIÇÕES
I. Seguro garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal;
II. Segurado: União Federal
3. VALOR DA GARANTIA
3.1. O valor da garantia estabelecido no frontispício desta apólice deve ser entendido como o valor total do débito, atualizado até XX/2017 e nele compreendidos o principal, multa e juros.
3.2. Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU, no caso em questão pela SELIC ou outro índice que legalmente o vier a substituir, mediante a emissão do correspondente endosso para majoração da importância segurada, com a cobrança de prêmio adicional ao Tomador.
4. VIGÊNCIA
4.1. A vigência da garantia concedida na Apólice encontra-se definida no frontispício da mesma. Os requerimentos de prorrogação de vigência da garantia aqui prestada não se processam automaticamente, devendo ser previamente solicitados à Seguradora para análise, anuência expressa e emissão do competente endosso da Apólice.
5. CARACTERIZAÇÃO E PAGAMENTO DE SINISTRO
5.1. Caracterizam a ocorrência de sinistro, sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais e Especiais desta Apólice:
a) com o não pagamento pelo Tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
5.2. Caracterizada da ocorrência do Sinistro, a unidade da PGFN responsável reclamará à Seguradora, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os seguintes procedimentos:
I. deverá ser solicitada ao Juízo a intimação da Seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do Art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
5.3. A seguradora poderá solicitar documentação ou informação complementar à constante na cláusula acima, que deverá ser prestada pela unidade da PGFN, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
6.1. Fica entendido e acordado que, a Seguradora ficará isenta de responsabilidade na hipótese do Tomador aderir ao parcelamento do débito ora garantido por seguro garantia judicial fiscal, observadas as condições do artigo 9°da Portaria PGFN 164/2014.
7. EXTINÇÃO DE GARANTIA
7.1. Além das hipóteses previstas a Cláusula nas Condições Especiais e Gerais, a garantia dada por este seguro extinguir-se-á:
I. Quando houver decisão transitada em julgado favorável ao Tomador; ou,
II. Quando as partes no processo transigirem em acordo, devidamente homologado pelo Segurado, transitado em julgado e integralmente cumprido;
III. Quando houver substituição da apólice de seguro garantia judicial por caução idônea aceita pelo Segurado;
IV. Com o pagamento da indenização em caso de caracterização de sinistro,; ou
V. Quando o Tomador aderir ao parcelamento de débitos ajuizados, garantidos por esta Apólice, desde que observado os termos do artigo 9º da Portaria PGFN 164/2014.
8. RENÚNCIA
8.1. Tendo em vista o que estabelece o art. 3º, IV, da Portaria PGFN 164/2014, a seguradora renuncia por meio desta aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil (CC) e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966. Desta forma, fica entendido que o seguro permanecerá vigente mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.
9. CONTROVÉRSIAS
9.1. Para dirimir questões entre o Segurado e a Seguradora, será eleito um Foro, por ser inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem. Desta forma, tornam-se nulas as cláusulas 16.2 e 16.2.2 das Condições Gerais, tendo em vista o que estabelece a Portaria PGFN 164/2014.
10. FORO
10.1. Ao contrário do disposto na Cláusula 18- Foro, das Condições Gerais desta Apólice, fica eleito o foro da Justiça Federal de XXXXXXXXXXXXXXX com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre a segurada e a empresa seguradora.
11. RATIFICAÇÃO
11.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais e Especiais desta apólice que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Particulares.
MODALIDADE X– SEGURO GARANTIA PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
1. OBJETO:
Este seguro garante o pagamento, até o valor fixado na apólice, do saldo devedor remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais, assumido pelo tomador junto à Administração Pública.
2. DEFINIÇÕES:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial ou administrativa;
II – Tomador: devedor de obrigação fiscal pecuniária que deva prestar garantia no âmbito de parcelamento administrativo.
3. VIGÊNCIA:
A vigência da apólice será igual ao prazo de duração do parcelamento administrativo.
4. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
4.1. Expectativa: tão logo tome conhecimento da ausência de pagamento de alguma parcela pelo tomador, o segurado deverá comunicar a seguradora com o fito de registrar a Expectativa de Sinistro. Tal comunicação poderá ser realizada de forma eletrônica.
4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da comunicação pelo segurado à seguradora da rescisão do parcelamento administrativo, a qual poderá ser realizada de forma eletrônica.
4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, desde que relevante para sua caracterização e para apuração dos valores de indenização a serem pagos pela seguradora, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do termo de parcelamento ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia da documentação comprobatória da inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e- mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores remanescentes a serem pagos pela seguradora.
4.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do sinistro;
4.3. Caracterização: o sinistro ficará caracterizado com a rescisão do parcelamento administrativo, motivada pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no referido negócio jurídico.
5. INDENIZAÇÃO:
5.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, arcando com o pagamento do saldo remanescente do parcelamento administrativo.
5.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
5.2.1 O pagamento da indenização deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do último documento previsto no item 4.2.1., necessário ao processo de regulação do sinistro.
5.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1 das Condições Gerais, o prazo de 15 (quinze) dias será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
6. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
MODALIDADE XI – SEGURO GARANTIA ADUANEIRO:
1. OBJETO:
Este contrato de seguro garante ao segurado, até o valor da garantia fixada na apólice, o cumprimento das obrigações do tomador vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se refere o Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, em conformidade com as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto.
2. DEFINIÇÕES:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Segurado: a União Federal, representada pela Secretaria da Receita Federal; II – Tomador: o compromissário do Termo de Responsabilidade.
III – Termo de Responsabilidade: documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais.
3. VIGÊNCIA:
A vigência da apólice contemplará o prazo previsto no Termo de Responsabilidade ou no Procedimento Especial.
4. RENOVAÇÃO:
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. VALOR DA GARANTIA:
O valor garantido pela presente apólice é o valor nominal nela expresso, não sujeito, portanto, a qualquer acréscimo não previsto na “Composição do Valor do Termo”, referida no citado Termo de Responsabilidade. Deste modo, esse valor indicará, sempre, e para todos os efeitos, o limite máximo de garantia da seguradora.
6. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO:
6.1. Expectativa: ocorre quando não cumprido o compromisso assumido pelo tomador no termo de responsabilidade.
6.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação da seguradora para pagamento do crédito tributário.
6.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador do crédito tributário, nos termos do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009;
7. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE:
A seguradora ficará isenta de responsabilidade, em relação a presente apólice, com a exoneração legal do tomador.
8. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
MODALIDADE XII – SEGURO GARANTIA ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS:
1. OBJETO:
Constitui objeto deste contrato de seguro a prestação de garantia pelo tomador para atestar a veracidade de créditos tributários em processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
2. DEFINIÇÕES:
Definem-se, para efeito desta modalidade, além das definições apresentadas na Cláusula 2 das Condições Gerais:
I – Segurado: Fazenda Pública.
II – Tomador: aquele que solicita a emissão de apólice de Seguro Garantia, visando atestar a veracidade de créditos tributários.
3. VIGÊNCIA:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no despacho de concessão de regime especial.
4. RENOVAÇÃO:
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO:
5.1. Expectativa: ocorre quando da decisão administrativa definitiva contrária ao tomador, nos termos da legislação aplicável, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à expectativa de sinistro.
5.2. Reclamação: a expectativa de sinistro será convertida em reclamação quando, depois de esgotado o prazo para pagamento amigável previsto no despacho de concessão do regime especial, o tomador não tiver pagado o crédito exigido pela decisão administrativa definitiva e não houver ingressado em tempo hábil com medida judicial que suspenda a exigência do referido crédito.
5.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com a execução da garantia desta apólice na forma da legislação aplicável.
6. RATIFICAÇÃO:
Ficam ratificadas, integralmente, as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
MODALIDADE XIII - EXECUTANTE CONSTRUTOR - TÉRMINO DE OBRA - CEF
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SEGURO GARANTIA – EXECUTANTE CONSTRUTOR PARA FINANCIAMENTOS / ARRENDAMENTOS CONCEDIDOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, MODALIDADE – “EXECUTANTE CONSTRUTOR – TÉRMINO DE OBRA”.
As relações estabelecidas entre a Seguradora, Tomador, Segurado e quaisquer terceiros interessados ou intervenientes, regem-se pelo conteúdo expresso nestas Condições Especiais e nas Condições Gerais e Particulares.
1 - OBJETO DO SEGURO:
1.1. O presente Xxxxxx tem por finalidade garantir ao Segurado a retomada da obra sinistrada e a contratação de um Construtor Substituto, para que este conclua as obras do empreendimento habitacional financiado ou a ser arrendado, de acordo com o “Contrato Principal” firmado entre o Segurado, o Xxxxxxx e mutuários, quando houver.
1.2. Este Seguro abrange as modalidades de financiamento / arrendamento “Imóvel na Planta e/ou em Construção”, “Apoio à Produção” e “FAR – Fundo de Arrendamento Residencial”, com recursos CAIXA, FGTS, FAT, FAR, SBPE e BNDES, destinadas à produção de unidades habitacionais.
2 - DEFINIÇÕES:
I. Contrato de Mútuo: contrato de financiamento firmado com mutuários pessoas físicas e interveniência de empresa construtora / incorporadora, ou com a construtora / incorporadora na qualidade de mutuaria, com finalidade específica de financiamento de unidade(s) residencial(ais), onde estão configuradas as obrigações das partes.
II. Indenização: a retomada da obra sinistrada por meio da contratação de um Construtor Substituto, sob a responsabilidade da Seguradora ou, excepcionalmente, pela indenização em espécie, até o Limite Máximo de Garantia, quando identificada, pelo Segurado e Seguradora, a total impossibilidade de continuidade das obras.
III. Termo de Compromisso: Termo firmado entre a Seguradora e o Segurado, estabelecendo as condições para a retomada da obra e a origem dos recursos necessários a sua execução.
IV. Contrato de Empreitada por Preço Global: contrato firmado entre a Seguradora e o Construtor Substituto, com a interveniência do Segurado, estabelecendo os valores, os prazos e as condições para execução e entrega da obra.
V. Construtor Substituto: empresa de construção civil que substituirá o Tomador, caso ele venha a sinistrar.
VI. Notificação extrajudicial: o documento utilizado pelo Segurado para comunicar ao Tomador o descumprimento de suas obrigações contratuais.
VII. Regulação do Sinistro: É o exame, na ocorrência de um sinistro avisado à Seguradora, das causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu toda as suas obrigações legais e contratuais.
VIII. Prejuízo: Perda pecuniária comprovada, tendo em vista o disposto no item 4.1.
IX. Custo de Produção: Refere-se ao somatório dos custos de edificação (construção), equipamentos e infraestrutura interna do empreendimento financiado/arrendado.
3 – VALOR DA GARANTIA:
3.1. O valor da garantia desta apólice deve ser entendido como o valor máximo nominal por ela garantido, correspondente a no máximo 15% do valor do custo de produção do empreendimento.
3.2 Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a Seguradora emitir o respectivo endosso. 3.3.Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.
4 – RISCOS COBERTOS:
4.1. Respeitando-se o limite máximo de garantia, obedecendo a distribuição de percentual de cobertura disposta nos subitens 4.1.1.1 e 4.1.1.2 e ainda, observado o disposto no item 5, consideram-se riscos cobertos pela presente apólice:
4.1.1. Os custos inerentes e decorrentes da retomada da obra e a contratação de um novo Construtor / Incorporador doravante denominado Construtor Substituto, escolhido pela Seguradora e aceito pelo Segurado. Esses custos serão indenizados, até o limite de 100% do valor da garantia, e constarão da “Planilha Orçamentária”, do escopo de serviços a serem contratados com o Construtor Substituto, das novas especificações técnicas, partes integrantes do “Contrato de Empreitada por Preço Global”, que será assinado pelo Construtor Substituto, Seguradora e Segurado, divididos e descritos conforme abaixo:
4.1.1.1. A indenização, até o limite máximo de 5% do custo de produção do projeto original deverá ser destinada exclusivamente, para:
a) Recuperação do canteiro de obras (tapume, barracos, etc.);
b) Substituição de placas de obras;
c) Os custos para elaboração de novos projetos, adequações, “as built”, e aprovações dos mesmos;
d) Mobilização de equipamentos;
e) Substituição/confecção de chaves do empreendimento;
f) Substituição do ART/RRT de execução no CREA/CAU e das adequações se necessárias;
g) Transferência de alvará de construção junto à Prefeitura Municipal do município do empreendimento;
h) Nova inscrição no INSS;
i) Transferência das contas de energia/telefone e água do nome do Tomador para o Construtor Substituto;
j) Regularização de débitos junto às concessionárias;
k) Retirada do Habite-se junto à Prefeitura do Município do Empreendimento, observado o disposto
no “Termo de Compromisso”.
l) Contratação de empresa de engenharia para fazer a administração, acompanhamento, medições, vistorias, finalização e entrega do empreendimento segurado;
m) Verificação da situação da obra perante o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social e o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com o levantamento dos débitos do construtor sinistrado e apresentação ao Segurado para aporte de recursos, relativos aos valores devidos até a data do sinistro;
n) Verificação dos débitos de energia/ telefone e água, com levantamento dos débitos do Consultor sinistrado e apresentação ao Segurado para aporte de recursos, relativos aos valores devidos até a data do sinistro;
o) Pagamento dos débitos de energia e água, ocorridos entre o aviso do sinistro e a retomada da obra pela Seguradora;
p) Verificação junto às concessionárias (água, luz, telefone, esgoto, gás) se os projetos de instalações estão aprovados de acordo com as normas técnicas e acompanhamento até sua aprovação pelo Construtor Substituto;
q) Verificação junto à prefeitura das condições para concessão do Habite-se e acompanhar sua emissão com o Construtor Substituto;
r) O ressarcimento dos custos com a vigilância ostensiva da obra até sua retomada, pelo período máximo de 90( noventa) dias, mediante a comprovação de todas as despesas pelo segurado, considerando que as condições mínimas para abrigar vigilância ostensiva são: o empreendimento deve ser delimitado por muro, cerca ou equivalente, que caracterize o isolamento deáreas públicas e o ambiente para acomodar o vigilante ser dotado de energia elétrica, água, banheiro, ármario, mesa e cadeira.
s) O acompanhamento e fiscalização da obra retomada pelo Construtor Substituto, realizando as vistorias de medição para ateste das obras realizadas.
4.1.1.2. Sem prejuízo do quanto disposto no item “4.1.1.1” acima, a indenização, até o limite máximo de 10% do custo de produção do projeto original deverá ser destinada, exclusivamente:
a) Para fazer frente ao sobre custo dos valores originários previstos para a execução das obras, assim considerado em função do orçamento do construtor substituo, os custos adicionais decorrentes de, mas não se limitando a: inflação, aumento do preço dos insumos, serviços e matéria prima que ultrapassem o valor do INCC do mês a que se referem, ajustes de projeto, entre outros os quais deverão fazer parte da “Planilha Orçamentária”.
4.2. Para ausência de dúvidas, em hipótese alguma o percentual previsto para cobertura dos custos relativos à retomadas da obra “4.1.1.1” e o percentual previsto para fazer frente ao sobre custo “4.1.1.2” poderão ser empregados em finalidades distintas daquelas para as quais se destinam.
5 – ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA:
5.1. Além das hipóteses previstas nas Condições Gerais, a Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação aos prejuízos apurados, oriundos de uma ou mais, das seguintes hipóteses:
5.1.1. Atos ilícitos dolosos, ou por culpa comparável ao dolo, praticados pelo Segurado, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, beneficiários e seus respectivos representantes.
5.1.2. Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro.
5.1.3. Lucros cessantes, perdas e danos.
5.1.4. Responsabilidade Civil.
5.1.5. Determinações provenientes de Órgãos dos Poderes Públicos, que prejudiquem a execução do empreendimento, tais como, desapropriações, tombamentos, expropriações, alterações de Leis de Zoneamento Urbano, embargos e outros.
5.1.6. Expedição de Habite-se e legalização do empreendimento junto ao Registro de Imóveis quando este estiver fisicamente concluído pelo Tomador.
5.1.7. Todas e quaisquer multas que tenham caráter punitivo.
5.1.8. Invasões e demais atos hostis.
5.1.9. Destruição por ordem de autoridade pública.
5.1.10. Vícios de construção e erros de projeto e de execução;
5.1.11. Atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
5.1.12. Desgastes naturais causados pelo uso, deterioração gradativa, vicio próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
5.1.13. Subtração dolosa ou culposa, atos desonestos, fraudulentos ou criminosos, praticados por terceiros, ou por funcionários ou prepostos do Tomador ou do Segurado, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;
5.1.14. Quaisquer perdas, destruição ou danos, de qualquer bens materiais, prejuízos e despesas emergentes ou quaisquer danos consequentes, ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares, ficando ainda entendido que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear.
5.1.15. A Seguradora ficará isenta da responsabilidade, nos casos em que o Segurado não honre com os custos, desembolsos e despesas de sua responsabilidade, assumidos e acordados conforme “Termo de Compromisso”.
5.1.16. Descumprimento das obrigações do Tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado, nos casos abaixo:
5.1.16.1 Ocorrer ausência, falha, divergência ou incorreção nas medições periódicas, entre o físico e o financeiro, com liberação financeira a maior, da Unidade de Engenharia do Segurado, responsável por tais medições.
5.1.16.2. Alterações ou modificações da obrigação contratual garantida por esta apólice, acordada entre o Segurado e o Tomador, sem prévia anuência da Seguradora.
5.1.16.3. Descumprimento das condições constantes dos normativos do Segurado, inerentes à concessão do financiamento ou arrendamento, excetuando aquelas que não produzam direto ou indireto agravamento do risco.
5.1.16.3.1. Fica ressalvado que o Segurado deve manter a Seguradora Informada de seus procedimentos, inerentes a concessão do financiamento ou arrendamento, sempre que os mesmos apresentem modificações que possam agravar o risco.
5.1.16.4. Quando ficar caracterizado que o orçamento elaborado pelo Tomador e aprovado pelo Segurado era insuficiente, na ocasião da contratação, para a execução e conclusão do empreendimento, ou que existem obras executadas, ou a serem executadas, não previstas ou não orçadas no memorial descritivo do empreendimento.
5.1.16.5. O custo pelo refazimento de obras decorrentes de vícios, quaisquer defeitos ou deficiência de qualidade da obra realizada pelo Tomador, que foram aceitos pelo Segurado.
5.1.16.6. O custo pelo refazimento de obras decorrentes de mudanças significativas no projeto em virtude de reforço de estruturas.
5.1.16.7. O custo de reposição a roubos, furtos, depredações, atos de vandalismo e deterioração.
5.1.16.8. Os recolhimentos devidos ao INSS, ISSQN, água, luz, esgoto e telefone referentes às parcelas medidas e liberadas pelo segurado ao Tomador que não tenham sido efetivamente recolhidas.
5.1.16.9. Os encargos trabalhistas não saldados pelo Tomador, ficando estes entendidos como: saldo de salários de funcionários, rescisões contratuais, FGTS imposto de renda retido na fonte, ações trabalhistas ou futuras, bem como quaisquer demandas ou pendências originadas na relação de emprego firmada entre o Tomador e terceira pessoa (física ou jurídica) para a execução da referida obra.
5.2. Descumprimento das obrigações do Segurado, nos casos abaixo:
5.2.1. Responsabilidade sobre todos os valores excedentes à importância segurada, assim considerada toda e qualquer quantia que exceder aos limites de responsabilidade da Seguradora, conforme previsto nos itens 4.1.1.1 e 4.1.1.2.
5.2.2. O ressarcimento dos custos com a vigilância da obra pelo período superior a 60 (sessenta) dias.
6-ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS:
6.1 Visando acompanhar os riscos assumidos pela Seguradora, o Segurado compromete-se a encaminhar os espelhos de todos os relatórios que demonstrem o estágio de obra, sempre que solicitado pela seguradora.
6.2 O segurado compromete-se também a franquear a entrada da Engenharia da Seguradora no canteiro de obras, caso esta entenda que seja necessária uma vistoria na obra. Para isso a Seguradora agendará previamente a vistoria na obra, aguardando a confirmação da data e horário da vistoria pelo Segurado e Tomador.
7· DECLARAÇOES INEXATAS E PERDA DE DIREITOS:
7.1 Se o Segurado, por si ou por seus representantes legais, comprovadamente de má fé, fizer declarações inexatas ao omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além do Tomador ser obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
7.2 Se a inexatidão ou omissão nas declarações, não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora poderá:
7.2.1 Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido.
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
7.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização.
7.3 O Segurado perderá o direito a indenização se agravar intencionalmente o risco.
7.3.1 O Segurado está obrigado a comunicar a Seguradora, logo que saiba, qualquer fato a que der causa e que agrave, intencionalmente, o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização.
7.3.2 A Seguradora poderá propor acordo entre as partes, sobre o cancelamento do contrato ou restrição da cobertura contratada, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco acima mencionado.
7.3.2.1 O cancelamento do seguro, só será eficaz, 30 (trinta) dias após a formalização do acordo, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada, proporcionalmente, ao período a decorrer.
7.3.2.2 Na hipótese de continuidade de seguro, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
7.4 Sob pena de perder o direito a indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará providências necessárias para minorar suas consequências.
7.5 Não cumprimento, pelo Segurado, do disposto no item 12.12.
8 - VIGÊNCIA DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
8.1 A responsabilidade da Seguradora inicia-se na data da assinatura do contrato de financiamento entre o tomador e a Caixa Econômica Federal -CEF e extingue-se na data da conclusão das obras do empreendimento financiado.
8.2. Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, a vigência da apólice acompanhará tais modificações, devendo a Seguradora emitir o respectivo endosso.
8.3. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso.
9 – EXTINÇÃO DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA:
9.1 Além das hipóteses previstas nas Condições Gerais, a responsabilidade da Seguradora extinguir- se-á, de pleno direito, quando ocorrer uma das situações abaixo:
9.1.1 Do término da vigência prevista na apólice ou ao final do prazo prorrogado por meio de endosso.
9.1.2 Da declaração expressa do Segurado, em papel timbrado, devidamente assinado, atestando a conclusão do empreendimento.
9.1.3 Da liquidação do sinistro, quando concluído o empreendimento retomado pela Seguradora e após a entrega do mesmo ao Segurado, mediante assinatura de "Declaração de Entrega de Empreendimento".
9.1.4 O Segurado e a Seguradora assim o acordarem.
10- PROVA E DOCUMENTOS DOS SINISTROS:
10.1 O Segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas ao evento, ficando facultado à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, cabendo ao Segurado prestar-lhe a assistência que for necessária a tal fim.
10.2 Ocorrido o sinistro, após a sua caracterização conforme descrito no item 12, o Segurado deverá dar imediato aviso à Seguradora.
10.3Nenhuma providência do Segurado que implicar em compromisso para a Seguradora será reconhecida como válida, a menos que a Seguradora venha a manifestar sua aquiescência a respeito.
10.4 Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro através de documentos de habilitação, correrão por conta do Segurado, ou quem suas vezes fizer, salvo diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
10.5 Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como comprovação do resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que ocasionou o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
10.6 Os atos ou providências que a Seguradora praticar, relativos ao exercício do direito, para obter plena elucidação do fato, após o sinistro, não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de assumir a retomada da obra.
11 – EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO, AVISO E REGULAÇÃO DE SINISTRO.
11.1 Ao constatar o inadimplemento do Tomador em relação às obrigações assumidas no Contrato Principal, o Segurado deverá efetuar a primeira notificação extrajudicial ao Tomador, para que regularize suas obrigações, cientificando claramente os itens não cumpridos no Contrato Principal e, concomitantemente, comunicar à Seguradora sobre a expectativa do sinistro, enviando cópiada notificação extrajudicial.
11.2 Passados 15 (quinze) dias da notificação extrajudicial e o Tomador não tenha tomado as medidas necessárias para regularização de suas obrigações, o Segurado efetuará segunda notificação extrajudicial ao Tomador, indicando claramente os itens não cumpridos no Contrato Principal, enviando cópia para a Seguradora.
11.3 Passados 15 (quinze) dias da segunda notificação extrajudicial e o Tomador não tenha tomado as medidas necessárias para regularização de suas obrigações, o Segurado efetuará terceira notificação extrajudicial, notificando-o a se retirar da obra, no prazo de 3 (três) dias corridos.
11.4 Findo o prazo dado ao Tomador na terceira notificação, o Segurado avisará a Seguradora sobre o sinistro.
11.5 No caso de abandono da obra pelo Tomador, tão logo o Segurado tenha conhecimento do fato, deverá avisar à Seguradora conforme itens 11.4 e 11.7.
11.6 Na ocorrência de Sinistro coberto por esta Apólice, a Seguradora dará início à regulação de sinistros, análise minuciosa de todos os documentos envolvidos no processo a fim de apurar a causa, consequência, prejuízos, direitos e deveres de cada parte envolvida no processo. Ao final da tramitação, a Seguradora emitirá um Relatório Final com o parecer técnico favorável ou contrário á Indenização. Os casos em que houver amparo técnico pela apólice contratada e direito á indenização, a Seguradora pagará a Indenização aqui prevista diretamente ao Segurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega de todos os documentos solicitados.
11.7 Para a análise e regulação do sinistro, o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Envio de ofício, em papel timbrado, devidamente assinado, por seu representante legal, avisando à Seguradora sobre a caracterização do sinistro e o número da apólice;
b) Último relatório emitido pela unidade de engenharia do segurado e que demonstre o estágio de obra junto com as respectivas guias de recolhimento do INSS. Caso sejam solicitados pela Seguradora, o Segurado obriga-se também a apresentar a apresentar todos os relatórios que demonstrem o estágio da obra emitidos por sua unidade de engenharia, caso não tenham sido apresentados à Seguradora no decorrer da obra;
c) Planilha de evolução das liberações efetuadas na conta do empreendimento, contendo o valor contratado, as parcelas liberadas e o saldo remanescente vinculado à operação;
d) Cópia das notificações extrajudiciais do Segurado e do Tomador, sobre a caracterização do sinistro, a rescisão do contrato e a solicitação de retirada do Tomador do canteiro de obras, com as respostas do Tomador, se houver;
e) Memoriais Descritivos, Especificações Técnicas do empreendimento (habitação e infra-estrutura interna) e Orçamento Discriminativo (parte integrante do cronograma físico-financeiro), aprovado pela Engenharia do Segurado, à época da sua contratação;
f) Cópia da matrícula do imóvel junto ao INSS (CEI – Cadastro Específico Individual);
g) Contrato de execução de obra firmado entre o Tomador e o Segurado, para as obras do Programa de Arrendamento Residencial, ou um contrato firmado entre o Segurado e o mutuário contratante do empreendimento, para as obras do Programa Imóvel na Planta;
h) Cópia digital dos projetos: arquitetura, estrutural, implantação, hidráulico, elétrico, esgoto, telefonia, bombeiros, redes de distribuição de: água esgoto, águas pluviais, elétrica e gás, se forem o caso.
11.8 A contagem do prazo para o pagamento da Indenização será suspensa quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do Sinistro, podendo, em caso de dúvida fundada e justificável, notificar formalmente o Segurado e/ou Tomador neste sentido, solicitando a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora.
11.9 Imediatamente após o aviso de sinistro, a Seguradora iniciará os procedimentos para a apuração dos prejuízos, visitando a obra, concessionárias e órgãos públicos.
11.10 Após a entrega de todos os documentos citados no item 11.7 e informações necessárias à regulação do sinistro, a Seguradora, respeitado o prazo previsto no item 11.6 realizará o levantamento completo das necessidades do empreendimento, apresentar as propostas ao Segurado, escopo dos serviços que a Seguradora entende necessários para a retomada e conclusão do empreendimento e as devidas adequações, assim como o deferimento ou o indeferimento do sinistro com suas respectivas justificativas.
11.11 Sendo caracterizado o não cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador, solicitada à Seguradora a retomada da obra, e após o Tomador ter se retirado do canteiro de obras, o Segurado providenciará de imediato a contratação de vigilância do canteiro de obras de modo a preservar a integridade do empreendimento.
11.12 É de responsabilidade financeira do Segurado e operacional da Seguradora, o pagamento dos impostos, taxas e recolhimentos previdenciários, incidentes sobre o empreendimento pagos ou não pelo Segurado ao Tomador, mas que não foram recolhidos pelo Tomador até a comunicação do sinistro.
11.13 O fato de a Seguradora proceder a exames e vistorias, solicitar documentos e certidões, não implica o reconhecimento da obrigação de retornar a obra ou pagar qualquer indenização.
12 – INDENIZAÇÃO, SUB-ROGAÇÃO E ENTREGA DE OBRA:
12.1 Deferido o sinistro, a Seguradora retomará a obra sinistrada por meio da contratação de um Construtor Substituto, sob responsabilidade da Seguradora ou, excepcionalmente, pela indenização em espécie, até o Limite Máximo de Garantia, se identificada pelo Segurado e Seguradora a total impossibilidade de continuidade das obras.
12.2 Definindo pelo pagamento em espécie, a seguradora terá o prazo máximo de 5(cinco) dias para efetivar o pagamento, respeitado o prazo previsto no item 11.6, contados a partir da emissão do termo de deferimento do sinistro, de acordo com os custos necessários para a retomada da obra, conforme item 4.
12.3 Definindo pela retomada da obra e após a aprovação, pelo Segurado, da proposta apresentada pela Seguradora, conforme item 11.10 e o Segurado disponibilizar os recursos de sua responsabilidade no sinistro à Seguradora, esta terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para encaminhar ao segurado as minutas do Termo de Compromisso e do Contrato de Empreitada por Preço Global para respectivas assinaturas, respeitado o prazo previsto no item 11.6.
12.3.1 Caso o Segurado não assine o Termo de Compromisso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir do envio do referido Termo, a Seguradora indenizará o sinistro em espécie, de acordo com os custos necessários para fazer frente às despesas e eventual ressarcimento sobre custos efetivamente incorridos, conforme disposto no item 4.1.1, e subitens 4.1.1.1. e 4.1.1.2.
12.4 Assinados pelo Segurado o Termo de Compromisso e o Contrato de Empreitada por Preço Global, a Seguradora disporá de 05 (cinco) dias para emitir a Ordem de Serviço ao Construtor Substituto, para que este retome a obra sinistrada.
12.4.1 A Seguradora fará o aporte de recursos necessários, como descrito no ‘’Termo de Compromisso’’ e a contratação do Construtor Substituto, de acordo com o contrato o ‘’ Contrato por Empreitada Global’’, assinado entre Construtor Substituto, a Seguradora e Segurado, conforme descrito no item 4.1.1.
12.5 A retomada da obra deverá obedecer ao cronograma, os memoriais descritivos, as especificações técnicas e os projetos elaborados pelo Construtor Substituto e aprovados pela Seguradora e Segurado.
12.6 Os serviços e ações necessários para as correções e/ou substituição daqueles considerados imperfeitamente executados pelo Tomador, mesmo aqueles aceitos pela Unidade de Engenharia do Segurado em medições anteriores, bem como as contribuições devidas pelo Tomador ao INSS e ISSQN, relativos ao empreendimento, deverão constar do orçamento para a conclusão do empreendimento.
12.6.1 Caso o Segurado não concorde com as correções e/ou substituições incluídas no orçamento apresentado pela Seguradora e a falta destas venham a influenciar na qualidade dos serviços executados pelo construtor Substituto, o aceite da etapa de obra pela Engenharia do Segurado, no que decorrer desses trabalhos executados pelo Tomador, não poderá ser recusado com base na falta de qualidade dos serviços executados. Entretanto, um procedimento errado, inadequado ou desviado das especificações do projeto, praticado pelo Tomador e aceito pela Unidade de Engenharia do Segurado não poderá ser usado para justificar postura semelhante por parte do Construtor Substituto.
12.7 A Engenharia da Seguradora será responsável pela fiscalização da execução das obras de conclusão do empreendimento sinistrado, atestando sua execução e conformidade com os projetos e especificações aceitos pela Engenharia do Segurado.
12.8 O Segurado acatará as medições feitas pela Engenharia da Seguradora creditando na conta corrente da Seguradora, o valor correspondente à sua participação no sinistro, conforme estabelecido no item 12.12.
12.8.1 O Crédito a que se refere o item 12.8 deverá ser feito no prazo de 02(dois) dias úteis, contados a partir da data de entrega da medição realizada pela Engenharia da Seguradora.
12.8.2 Caso o Segurado não credite os recursos citados no item 12.8, a Seguradora realizará o pagamento da medição, podendo rescindir o contrato com o Construtor Substituto, entregando o empreendimento ao Segurado.
12.9 Após a conclusão do empreendimento, a Seguradora e o Segurado farão uma vistoria em conjunto, onde a Seguradora entregará ao Segurado o empreendimento devidamente legalizado junto ao Registro de Imóveis. O Segurado assinará uma declaração atestando que a Seguradora
cumpriu integralmente com sua obrigação contraída na Apólice de Seguro contratada para o empreendimento.
12.9.1 Na impossibilidade da Seguradora obter o Habite-se do empreendimento sinistrado, devido a pendências do Tomador, anteriores à atuação da Seguradora na obra sinistrada, impedindo assim a legalização do empreendimento junto ao Registro de Imóveis, a Seguradora entregará o empreendimento com a Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS (CND), referente ao período de atuação do Construtor Substituto. O Segurado, de posse dessa certidão, assinará uma declaração atestando que a Seguradora cumpriu integralmente com sua obrigação contraída na apólice do Seguro.
12.10 Paga a indenização ou assumidas as obrigações não cumpridas pelo Tomador, a Seguradora se sub-rogará nos direitos do segurado contra o Tomador ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro e acarretado prejuízos ou desembolso pela Seguradora.
12.11 Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão por conta da Seguradora.
12.12 Tendo sido a Seguradora acionada pelo Segurado para garantir o término do empreendimento, compromete-se neste ato o Segurado, a liberar o valor remanescente das parcelas do financiamento (valor do financiamento / arrendamento não liberado) diretamente à Seguradora, e a arcar com o sobre custo que exceder ao limite máximo de responsabilidade da Seguradora, conforme disposto no subitem 4.1.1.2., estando o Tomador plenamente ciente e expressamente de acordo com a presente condição.
13. REVOGAÇÃO
No caso de controvérsia entre estas “Condições Especiais” e qualquer outro documento que componha a presente Xxxxxxx, prevalecerá, sempre, o disposto nestas “Condições Especiais” e qualquer outro documento que componha a presente Apólice, prevalecerá sempre, o disposto nestas “Condições Especiais”, considerando a preservação e integridade das normativas tarifárias do risco assumido.
14. OBRIGAÇÕES DO TOMADOR
Fica entendido e acordado que o Tomador terá dentre outras, a obrigação de, por si, seus prepostos e procuradores, agir, diligenciar, providenciar o que for necessário na defesa, salvaguarda, conservação, segurança, manutenção do empreendimento segurado ou de qualquer parte deste, bem como, no sentido de prevenir perdas ou danos e minorar as consequências de eventuais sinistros, sob pena de ficar responsável por seus atos, ações ou omissões, inclusive no que couber, visando a responsabilidade de terceiros e a preservação de seus direitos contra estes.
14.1 A concorrência ou participação da Seguradora nas medidas previstas neste item não implicam em prévio reconhecimento de cobertura para o risco que determinam tais providências.
14.2 A Seguradora reserva-se o direito de proceder, durante a vigência da Apólice as inspeções do empreendimento segurado, ficando o Tomador obrigado a facilitar tais inspeções e a fornecer todos e quaisquer documentos e esclarecimentos solicitados;
14.3 Efetuar o pagamento do prêmio em suas corretas datas de vencimento;
15. FORO:
15.1 Quaisquer questões judiciais que se apresentem entre a Seguradora, o Segurado e o Tomador da presente apólice e quaisquer terceiros intervenientes ou interessados, terá como foro eleito o do domicílio do Segurado.
15.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput desta cláusula.
16. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
MODALIDADE XIV - EXECUTANTE CONSTRUTOR - TÉRMINO DE OBRA - BB
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SEGURO GARANTIA – EXECUTANTE CONSTRUTOR PARA FINANCIAMENTOS / ARRENDAMENTOS CONCEDIDOS PELO BANCO DO BRASIL – BB, MODALIDADE
– “EXECUTANTE CONSTRUTOR – TÉRMINO DE OBRA”.
As relações estabelecidas entre a Seguradora, Tomador, Segurado e quaisquer terceiros interessados ou intervenientes, regem-se pelo conteúdo expresso nestas Condições Especiais e nas Condições Gerais e Particulares.
1 - OBJETO DO SEGURO:
1.1. O presente Xxxxxx tem por finalidade garantir ao Segurado a retomada da obra sinistrada e a contratação de um Construtor Substituto, para que este conclua as obras do empreendimento habitacional financiado ou a ser arrendado, de acordo com o “Contrato Principal” firmado entre o Segurado, o Xxxxxxx e mutuários, quando houver.
1.2. Este Seguro abrange as modalidades de financiamento / arrendamento “Imóvel na Planta e/ou em Construção”, “Apoio à Produção” e “FAR – Fundo de Arrendamento Residencial”, com recursos FGTS, FAT, FAR, SBPE e BNDES, destinadas à produção de unidades habitacionais.
2 - DEFINIÇÕES:
I. Contrato de Mútuo: contrato de financiamento firmado com mutuários pessoas físicas e interveniência de empresa construtora / incorporadora, ou com a construtora / incorporadora na qualidade de mutuaria, com finalidade específica de financiamento de unidade(s) residencial(ais), onde estão configuradas as obrigações das partes.
II. Indenização: a retomada da obra sinistrada por meio da contratação de um Construtor Substituto, sob a responsabilidade da Seguradora ou, excepcionalmente, pela indenização em espécie, até o Limite Máximo de Garantia, quando identificada, pelo Segurado e Seguradora, a total impossibilidade de continuidade das obras.
III. Termo de Compromisso: Termo firmado entre a Seguradora e o Segurado, estabelecendo as condições para a retomada da obra e a origem dos recursos necessários a sua execução.
IV. Contrato de Empreitada por Preço Global: contrato firmado entre a Seguradora e o Construtor Substituto, com a interveniência do Segurado, estabelecendo os valores, os prazos e as condições para execução e entrega da obra.
V. Construtor Substituto: empresa de construção civil que substituirá o Tomador, caso ele venha a sinistrar.
VI. Notificação extrajudicial: o documento utilizado pelo Segurado para comunicar ao Tomador o descumprimento de suas obrigações contratuais.
VII. Regulação do Sinistro: É o exame, na ocorrência de um sinistro avisado à Seguradora, das causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu toda as suas obrigações legais e contratuais.
VIII. Prejuízo: Perda pecuniária comprovada, tendo em vista o disposto no item 4.1.
IX. Custo de Produção: Refere-se ao somatório dos custos de edificação (construção), equipamentos e infraestrutura interna do empreendimento financiado/arrendado.
3 – VALOR DA GARANTIA:
3.1. O valor da garantia desta apólice deve ser entendido como o valor máximo nominal por ela garantido, correspondente a no máximo 10% do valor do custo de produção do empreendimento.
3.2 Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a Seguradora emitir o respectivo endosso. 3.3.Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.
4 – RISCOS COBERTOS:
4.1. Respeitando-se o limite máximo de garantia, obedecendo a distribuição de percentual de cobertura disposta nos subitens 4.1.1.1 e 4.1.1.2 e ainda, observado o disposto no item 5, consideram-se riscos cobertos pela presente apólice:
4.1.1. Os custos inerentes e decorrentes da retomada da obra e a contratação de um novo Construtor / Incorporador doravante denominado Construtor Substituto, escolhido pela Seguradora e aceito pelo Segurado. Esses custos serão indenizados, até o limite de 100% do valor da garantia, e constarão da “Planilha Orçamentária”, do escopo de serviços a serem contratados com o Construtor Substituto, das novas especificações técnicas, partes integrantes do “Contrato de Empreitada por Preço Global”, que será assinado pelo Construtor Substituto, Seguradora e Segurado, divididos e descritos conforme abaixo:
4.1.1.1. A indenização, até o limite máximo de 5% do custo de produção do projeto original deverá ser destinada exclusivamente, para:
a) Recuperação do canteiro de obras (tapume, barracos, etc.);
b) Substituição de placas de obras;
c) Os custos para elaboração de novos projetos, adequações, “as built”, e aprovações dos mesmos;
d) Mobilização de equipamentos;
e) Substituição/confecção de chaves do empreendimento;
f) Substituição do ART/RRT de execução no CREA/CAU e das adequações se necessárias;
g) Transferência de alvará de construção junto à Prefeitura Municipal do município do empreendimento;
h) Nova inscrição no INSS;
i) Transferência das contas de energia/telefone e água do nome do Tomador para o Construtor Substituto;
j) Regularização de débitos junto às concessionárias;
k) Retirada do Habite-se junto à Prefeitura do Município do Empreendimento, observado o disposto
no “Termo de Compromisso”.
l) Contratação de empresa de engenharia para fazer a administração, acompanhamento, medições, vistorias, finalização e entrega do empreendimento segurado;
m) Verificação da situação da obra perante o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social e o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com o levantamento dos débitos do construtor sinistrado e apresentação ao Segurado para aporte de recursos, relativos aos valores devidos até a data do sinistro;
n) Verificação dos débitos de energia/ telefone e água, com levantamento dos débitos do Consultor sinistrado e apresentação ao Segurado para aporte de recursos, relativos aos valores devidos até a data do sinistro;
o) Pagamento dos débitos de energia e água, ocorridos entre o aviso do sinistro e a retomada da obra pela Seguradora;
p) Verificação junto às concessionárias (água, luz, telefone, esgoto, gás) se os projetos de instalações estão aprovados de acordo com as normas técnicas e acompanhamento até sua aprovação pelo Construtor Substituto;
q) Verificação junto à prefeitura das condições para concessão do Habite-se e acompanhar sua emissão com o Construtor Substituto;
r) O ressarcimento dos custos com a vigilância da obra pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, mediante a comprovação da despesa pelo Segurado.
s) O acompanhamento e fiscalização da obra retomada pelo Construtor Substituto, realizando as vistorias de medição para ateste das obras realizadas.
4.1.1.2. Sem prejuízo do quanto disposto no item “4.1.1.1” acima, a indenização, até o limite máximo de 5% do custo de produção do projeto original deverá ser destinada, exclusivamente:
a) Para fazer frente ao sobre custo dos valores originários previstos para a execução das obras, assim considerado em função do orçamento do construtor substituo, os custos adicionais decorrentes de, mas não se limitando a: inflação, aumento do preço dos insumos, serviços e matéria prima que ultrapassem o valor do INCC do mês a que se referem, ajustes de projeto, entre outros os quais deverão fazer parte da “Planilha Orçamentária”.
4.2. Para ausência de dúvidas, em hipótese alguma o percentual previsto para cobertura dos custos relativos à retomadas da obra “4.1.1.1” e o percentual previsto para fazer frente ao sobre custo “4.1.1.2” poderão ser empregados em finalidades distintas daquelas para as quais se destinam.
5 – ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA:
5.1. Além das hipóteses previstas nas Condições Gerais, a Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação aos prejuízos apurados, oriundos de uma ou mais, das seguintes hipóteses:
5.1.1. Atos ilícitos dolosos, ou por culpa comparável ao dolo, praticados pelo Segurado, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, beneficiários e seus respectivos representantes.
5.1.2. Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro.
5.1.3. Lucros cessantes, perdas e danos.
5.1.4. Responsabilidade Civil.
5.1.5. Determinações provenientes de Órgãos dos Poderes Públicos, que prejudiquem a execução do empreendimento, tais como, desapropriações, tombamentos, expropriações, alterações de Leis de Zoneamento Urbano, embargos e outros.
5.1.6. Expedição de Habite-se e legalização do empreendimento junto ao Registro de Imóveis quando este estiver fisicamente concluído pelo Tomador.
5.1.7. Todas e quaisquer multas que tenham caráter punitivo.
5.1.8. Invasões e demais atos hostis.
5.1.9. Destruição por ordem de autoridade pública.
5.1.10. Vícios de construção e erros de projeto e de execução;
5.1.11. Atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
5.1.12. Desgastes naturais causados pelo uso, deterioração gradativa, vicio próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
5.1.13. Subtração dolosa ou culposa, atos desonestos, fraudulentos ou criminosos, praticados por terceiros, ou por funcionários ou prepostos do Tomador ou do Segurado, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;
5.1.14. Quaisquer perdas, destruição ou danos, de qualquer bens materiais, prejuízos e despesas emergentes ou quaisquer danos consequentes, ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares, ficando ainda entendido que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear.
5.1.15. A Seguradora ficará isenta da responsabilidade, nos casos em que o Segurado não honre com os custos, desembolsos e despesas de sua responsabilidade, assumidos e acordados conforme “Termo de Compromisso”.
5.1.16. Descumprimento das obrigações do Tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado, nos casos abaixo:
5.1.16.1 Ocorrer ausência, falha, divergência ou incorreção nas medições periódicas, entre o físico e o financeiro, com liberação financeira a maior, da Unidade de Engenharia do Segurado, responsável por tais medições.
5.1.16.2. Alterações ou modificações da obrigação contratual garantida por esta apólice, acordada entre o Segurado e o Tomador, sem prévia anuência da Seguradora.
5.1.16.3. Descumprimento das condições constantes dos normativos do Segurado, inerentes à concessão do financiamento ou arrendamento, excetuando aquelas que não produzam direto ou indireto agravamento do risco.
5.1.16.3.1. Fica ressalvado que o Segurado deve manter a Seguradora Informada de seus procedimentos, inerentes a concessão do financiamento ou arrendamento, sempre que os mesmos apresentem modificações que possam agravar o risco.
5.1.16.4. Quando ficar caracterizado que o orçamento elaborado pelo Tomador e aprovado pelo Segurado era insuficiente, na ocasião da contratação, para a execução e conclusão do empreendimento, ou que existem obras executadas, ou a serem executadas, não previstas ou não orçadas no memorial descritivo do empreendimento.
5.1.16.5. O custo pelo refazimento de obras decorrentes de vícios, quaisquer defeitos ou deficiência de qualidade da obra realizada pelo Tomador, que foram aceitos pelo Segurado.
5.1.16.6. O custo pelo refazimento de obras decorrentes de mudanças significativas no projeto em virtude de reforço de estruturas.
5.1.16.7. O custo de reposição a roubos, furtos, depredações, atos de vandalismo e deterioração.
5.1.16.8. Os recolhimentos devidos ao INSS, ISSQN, água, luz, esgoto e telefone referentes às parcelas medidas e liberadas pelo segurado ao Tomador que não tenham sido efetivamente recolhidas.
5.1.16.9. Os encargos trabalhistas não saldados pelo Tomador, ficando estes entendidos como: saldo de salários de funcionários, rescisões contratuais, FGTS imposto de renda retido na fonte, ações trabalhistas ou futuras, bem como quaisquer demandas ou pendências originadas na relação de emprego firmada entre o Tomador e terceira pessoa (física ou jurídica) para a execução da referida obra.
5.2. Descumprimento das obrigações do Segurado, nos casos abaixo:
5.2.1. Responsabilidade sobre todos os valores excedentes à importância segurada, assim considerada toda e qualquer quantia que exceder aos limites de responsabilidade da Seguradora, conforme previsto nos itens 4.1.1.1 e 4.1.1.2.
5.2.2. O ressarcimento dos custos com a vigilância da obra pelo período superior a 60 (sessenta) dias.
6-ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS:
6.1 Visando acompanhar os riscos assumidos pela Seguradora, o Segurado compromete-se a encaminhar os espelhos de todos os relatórios que demonstrem o estágio de obra, sempre que solicitado pela seguradora.
6.2 O segurado compromete-se também a franquear a entrada da Engenharia da Seguradora no canteiro de obras, caso esta entenda que seja necessária uma vistoria na obra. Para isso a Seguradora agendará previamente a vistoria na obra, aguardando a confirmação da data e horário da vistoria pelo Segurado e Tomador.
7· DECLARAÇOES INEXATAS E PERDA DE DIREITOS:
7.1 Se o Segurado, por si ou por seus representantes legais, comprovadamente de má fé, fizer declarações inexatas ao omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além do Tomador ser obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
7.2 Se a inexatidão ou omissão nas declarações, não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora poderá:
7.2.1 Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido.
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
7.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização.
7.3 O Segurado perderá o direito a indenização se agravar intencionalmente o risco.
7.3.1 O Segurado está obrigado a comunicar a Seguradora, logo que saiba, qualquer fato a que der causa e que agrave, intencionalmente, o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização.
7.3.2 A Seguradora poderá propor acordo entre as partes, sobre o cancelamento do contrato ou restrição da cobertura contratada, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco acima mencionado.
7.3.2.1 O cancelamento do seguro, só será eficaz, 30 (trinta) dias após a formalização do acordo, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada, proporcionalmente, ao período a decorrer.
7.3.2.2 Na hipótese de continuidade de seguro, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
7.4 Sob pena de perder o direito a indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará providências necessárias para minorar suas consequências.
7.5 Não cumprimento, pelo Segurado, do disposto no item 12.12.
8 - VIGÊNCIA DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
8.1 A responsabilidade da Seguradora inicia-se na data da assinatura do contrato de financiamento entre o tomador e o Banco do Brasil – BB, e extingue-se na data da conclusão das obras do empreendimento financiado.
8.2. Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, a vigência da apólice acompanhará tais modificações, devendo a Seguradora emitir o respectivo endosso.
8.3. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso.
9 – EXTINÇÃO DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA:
9.1 Além das hipóteses previstas nas Condições Gerais, a responsabilidade da Seguradora extinguir- se-á, de pleno direito, quando ocorrer uma das situações abaixo:
9.1.1 Do término da vigência prevista na apólice ou ao final do prazo prorrogado por meio de endosso.
9.1.2 Da declaração expressa do Segurado, em papel timbrado, devidamente assinado, atestando a conclusão do empreendimento.
9.1.3 Da liquidação do sinistro, quando concluído o empreendimento retomado pela Seguradora e após a entrega do mesmo ao Segurado, mediante assinatura de "Declaração de Entrega de Empreendimento".
9.1.4 O Segurado e a Seguradora assim o acordarem.
10- PROVA E DOCUMENTOS DOS SINISTROS:
10.1 O Segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas ao evento, ficando facultado à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, cabendo ao Segurado prestar-lhe a assistência que for necessária a tal fim.
10.2 Ocorrido o sinistro, após a sua caracterização conforme descrito no item 12, o Segurado deverá dar imediato aviso à Seguradora.
10.3 Nenhuma providência do Segurado que implicar em compromisso para a Seguradora será reconhecida como válida, a menos que a Seguradora venha a manifestar sua aquiescência a respeito.
10.4 Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro através de documentos de habilitação, correrão por conta do Segurado, ou quem suas vezes fizer, salvo diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
10.5 Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como comprovação do resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que ocasionou o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
10.6 Os atos ou providências que a Seguradora praticar, relativos ao exercício do direito, para obter plena elucidação do fato, após o sinistro, não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de assumir a retomada da obra.
11 – EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO, AVISO E REGULAÇÃO DE SINISTRO.
11.1 Ao constatar o inadimplemento do Tomador em relação às obrigações assumidas no Contrato Principal, o Segurado deverá efetuar a primeira notificação extrajudicial ao Tomador, para que regularize suas obrigações, cientificando claramente os itens não cumpridos no Contrato Principal e, concomitantemente, comunicar à Seguradora sobre a expectativa do sinistro, enviando cópia da notificação extrajudicial.
11.2 Passados 15 (quinze) dias da notificação extrajudicial e o Tomador não tenha tomado as medidas necessárias para regularização de suas obrigações, o Segurado efetuará segunda
notificação extrajudicial ao Tomador, indicando claramente os itens não cumpridos no Contrato Principal, enviando cópia para a Seguradora.
11.3 Passados 15 (quinze) dias da segunda notificação extrajudicial e o Tomador não tenha tomado as medidas necessárias para regularização de suas obrigações, o Segurado efetuará terceira notificação extrajudicial, notificando-o a se retirar da obra, no prazo de 3 (três) dias corridos.
11.4 Findo o prazo dado ao Tomador na terceira notificação, o Segurado avisará a Seguradora sobre o sinistro.
11.5 No caso de abandono da obra pelo Tomador, tão logo o Segurado tenha conhecimento do fato, deverá avisar à Seguradora conforme itens 11.4 e 11.7.
11.6 Na ocorrência de Sinistro coberto por esta Apólice, a Seguradora dará início à regulação de sinistros, análise minuciosa de todos os documentos envolvidos no processo a fim de apurar a causa, consequência, prejuízos, direitos e deveres de cada parte envolvida no processo. Ao final da tramitação, a Seguradora emitirá um Relatório Final com o parecer técnico favorável ou contrário á Indenização. Os casos em que houver amparo técnico pela apólice contratada e direito á indenização, a Seguradora pagará a Indenização aqui prevista diretamente ao Segurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega de todos os documentos solicitados.
11.7 Para a análise e regulação do sinistro, o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Envio de ofício, em papel timbrado, devidamente assinado, por seu representante legal, avisando à Seguradora sobre a caracterização do sinistro e o número da apólice;
b) Último relatório emitido pela unidade de engenharia do segurado e que demonstre o estágio de obra junto com as respectivas guias de recolhimento do INSS. Caso sejam solicitados pela Seguradora, o Segurado obriga-se também a apresentar a apresentar todos os relatórios que demonstrem o estágio da obra emitidos por sua unidade de engenharia, caso não tenham sido apresentados à Seguradora no decorrer da obra;
c) Planilha de evolução das liberações efetuadas na conta do empreendimento, contendo o valor contratado, as parcelas liberadas e o saldo remanescente vinculado à operação;
d) Cópia das notificações extrajudiciais do Segurado e do Tomador, sobre a caracterização do sinistro, a rescisão do contrato e a solicitação de retirada do Tomador do canteiro de obras, com as respostas do Tomador, se houver;
e) Memoriais Descritivos, Especificações Técnicas do empreendimento (habitação e infraestrutura interna) e Orçamento Discriminativo (parte integrante do cronograma físico-financeiro), aprovado pela Engenharia do Segurado, à época da sua contratação;
f) Cópia da matrícula do imóvel junto ao INSS (CEI – Cadastro Específico Individual);
g) Contrato de execução de obra firmado entre o Tomador e o Segurado, para as obras do Programa de Arrendamento Residencial, ou um contrato firmado entre o Segurado e o mutuário contratante do empreendimento, para as obras do Programa Imóvel na Planta;
h) Cópia digital dos projetos: arquitetura, estrutural, implantação, hidráulico, elétrico, esgoto, telefonia, bombeiros, redes de distribuição de: água esgoto, águas pluviais, elétrica e gás, se forem o caso.
11.8 A contagem do prazo para o pagamento da Indenização será suspensa quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do Sinistro, podendo, em caso de dúvida fundada e justificável, notificar formalmente o Segurado e/ou Tomador neste sentido, solicitando a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora.
11.9 Imediatamente após o aviso de sinistro, a Seguradora iniciará os procedimentos para a apuração dos prejuízos, visitando a obra, concessionárias e órgãos públicos.
11.10 Após a entrega de todos os documentos citados no item 11.7 e informações necessárias à regulação do sinistro, a Seguradora, respeitado o prazo previsto no item 11.6 realizará o levantamento completo das necessidades do empreendimento, apresentar as propostas ao Segurado, escopo dos serviços que a Seguradora entende necessários para a retomada e conclusão do empreendimento e as devidas adequações, assim como o deferimento ou o indeferimento do sinistro com suas respectivas justificativas.
11.11 Sendo caracterizado o não cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador, solicitada à Seguradora a retomada da obra, e após o Tomador ter se retirado do canteiro de obras, o Segurado providenciará de imediato a contratação de vigilância do canteiro de obras de modo a preservar a integridade do empreendimento.
11.12 É de responsabilidade financeira do Segurado e operacional da Seguradora, o pagamento dos impostos, taxas e recolhimentos previdenciários, incidentes sobre o empreendimento pagos ou não pelo Segurado ao Tomador, mas que não foram recolhidos pelo Tomador até a comunicação do sinistro.
11.13 O fato de a Seguradora proceder a exames e vistorias, solicitar documentos e certidões, não implica o reconhecimento da obrigação de retornar a obra ou pagar qualquer indenização.
12 – INDENIZAÇÃO, SUB-ROGAÇÃO E ENTREGA DE OBRA:
12.1 Deferido o sinistro, a Seguradora retomará a obra sinistrada por meio da contratação de um Construtor Substituto, sob responsabilidade da Seguradora ou, excepcionalmente, pela indenização em espécie, até o Limite Máximo de Garantia, se identificada pelo Segurado e Seguradora a total impossibilidade de continuidade das obras.
12.2 Definindo pelo pagamento em espécie, a seguradora terá o prazo máximo de 5(cinco) dias para efetivar o pagamento, respeitado o prazo previsto no item 11.6, contados a partir da emissão do termo de deferimento do sinistro, de acordo com os custos necessários para a retomada da obra, conforme item 4.
12.3 Definindo pela retomada da obra e após a aprovação, pelo Segurado, da proposta apresentada pela Seguradora, conforme item 11.10 e o Segurado disponibilizar os recursos de sua responsabilidade no sinistro à Seguradora, esta terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para encaminhar ao segurado as minutas do Termo de Compromisso e do Contrato de Empreitada por Preço Global para respectivas assinaturas, respeitado o prazo previsto no item 11.6.
12.3.1 Caso o Segurado não assine o Termo de Compromisso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir do envio do referido Termo, a Seguradora indenizará o sinistro em espécie, de acordo com os custos necessários para fazer frente às despesas e eventual ressarcimento sobre custos efetivamente incorridos, conforme disposto no item 4.1.1, e subitens 4.1.1.1. e 4.1.1.2.
12.4 Assinados pelo Segurado o Termo de Compromisso e o Contrato de Empreitada por Preço Global, a Seguradora disporá de 05 (cinco) dias para emitir a Ordem de Serviço ao Construtor Substituto, para que este retome a obra sinistrada.
12.4.1 A Seguradora fará o aporte de recursos necessários, como descrito no ‘’Termo de Compromisso’’ e a contratação do Construtor Substituto, de acordo com o contrato o ‘’ Contrato por Empreitada Global’’, assinado entre Construtor Substituto, a Seguradora e Segurado, conforme descrito no item 4.1.1.
12.5 A retomada da obra deverá obedecer ao cronograma, os memoriais descritivos, as especificações técnicas e os projetos elaborados pelo Construtor Substituto e aprovados pela Seguradora e Segurado.
12.6 Os serviços e ações necessários para as correções e/ou substituição daqueles considerados imperfeitamente executados pelo Tomador, mesmo aqueles aceitos pela Unidade de Engenharia do Segurado em medições anteriores, bem como as contribuições devidas pelo Tomador ao INSS e ISSQN, relativos ao empreendimento, deverão constar do orçamento para a conclusão do empreendimento.
12.6.1 Caso o Segurado não concorde com as correções e/ou substituições incluídas no orçamento apresentado pela Seguradora e a falta destas venham a influenciar na qualidade dos serviços executados pelo construtor Substituto, o aceite da etapa de obra pela Engenharia do Segurado, no que decorrer desses trabalhos executados pelo Tomador, não poderá ser recusado com base na falta de qualidade dos serviços executados. Entretanto, um procedimento errado, inadequado ou desviado das especificações do projeto, praticado pelo Tomador e aceito pela Unidade de Engenharia do Segurado não poderá ser usado para justificar postura semelhante por parte do Construtor Substituto.
12.7 A Engenharia da Seguradora será responsável pela fiscalização da execução das obras de conclusão do empreendimento sinistrado, atestando sua execução e conformidade com os projetos e especificações aceitos pela Engenharia do Segurado.
12.8 O Segurado acatará as medições feitas pela Engenharia da Seguradora creditando na conta corrente da Seguradora, o valor correspondente à sua participação no sinistro, conforme estabelecido no item 12.12.
12.8.1 O Crédito a que se refere o item 12.8 deverá ser feito no prazo de 02(dois) dias úteis, contados a partir da data de entrega da medição realizada pela Engenharia da Seguradora.
12.8.2 Caso o Segurado não credite os recursos citados no item 12.8, a Seguradora realizará o pagamento da medição, podendo rescindir o contrato com o Construtor Substituto, entregando o empreendimento ao Segurado.
12.9 Após a conclusão do empreendimento, a Seguradora e o Segurado farão uma vistoria em conjunto, onde a Seguradora entregará ao Segurado o empreendimento devidamente legalizado junto ao Registro de Imóveis. O Segurado assinará uma declaração atestando que a Seguradora cumpriu integralmente com sua obrigação contraída na Apólice de Xxxxxx contratada para o empreendimento.
12.9.1 Na impossibilidade da Seguradora obter o Habite-se do empreendimento sinistrado, devido a pendências do Tomador, anteriores à atuação da Seguradora na obra sinistrada, impedindo assim a legalização do empreendimento junto ao Registro de Imóveis, a Seguradora entregará o empreendimento com a Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS (CND), referente ao período de atuação do Construtor Substituto. O Segurado, de posse dessa certidão, assinará uma declaração
atestando que a Seguradora cumpriu integralmente com sua obrigação contraída na apólice do Seguro.
12.10 Paga a indenização ou assumidas as obrigações não cumpridas pelo Tomador, a Seguradora se sub-rogará nos direitos do segurado contra o Tomador ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro e acarretado prejuízos ou desembolso pela Seguradora.
12.11 Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão por conta da Seguradora.
12.12 Tendo sido a Seguradora acionada pelo Segurado para garantir o término do empreendimento, compromete-se neste ato o Segurado, a liberar o valor remanescente das parcelas do financiamento (valor do financiamento / arrendamento não liberado) diretamente à Seguradora, e a arcar com o sobre custo que exceder ao limite máximo de responsabilidade da Seguradora, conforme disposto no subitem 4.1.1.2., estando o Tomador plenamente ciente e expressamente de acordo com a presente condição.
13. REVOGAÇÃO
No caso de controvérsia entre estas “Condições Especiais” e qualquer outro documento que componha a presente Xxxxxxx, prevalecerá, sempre, o disposto nestas “Condições Especiais” e qualquer outro documento que componha a presente Apólice, prevalecerá sempre, o disposto nestas “Condições Especiais”, considerando a preservação e integridade das normativas tarifárias do risco assumido.
14. OBRIGAÇÕES DO TOMADOR
Fica entendido e acordado que o Tomador terá dentre outras, a obrigação de, por si, seus prepostos e procuradores, agir, diligenciar, providenciar o que for necessário na defesa, salvaguarda, conservação, segurança, manutenção do empreendimento segurado ou de qualquer parte deste, bem como, no sentido de prevenir perdas ou danos e minorar as consequências de eventuais sinistros, sob pena de ficar responsável por seus atos, ações ou omissões, inclusive no que couber, visando a responsabilidade de terceiros e a preservação de seus direitos contra estes.
14.1 A concorrência ou participação da Seguradora nas medidas previstas neste item não implicam em prévio reconhecimento de cobertura para o risco que determinam tais providências.
14.2 A Seguradora reserva-se o direito de proceder, durante a vigência da Apólice as inspeções do empreendimento segurado, ficando o Tomador obrigado a facilitar tais inspeções e a fornecer todos e quaisquer documentos e esclarecimentos solicitados;
14.3 Efetuar o pagamento do prêmio em suas corretas datas de vencimento;
15. FORO:
15.1 Quaisquer questões judiciais que se apresentem entre a Seguradora, o Segurado e o Tomador da presente apólice e quaisquer terceiros intervenientes ou interessados, terá como foro eleito o do domicílio do Segurado.
15.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput desta cláusula.
16. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
MODALIDADE XV -
EXECUTANTE CONSTRUTOR TÉRMINO DE OBRAS – INFRAESTRUTURA
1. OBJETO:
1.1. Este contrato de seguro garante a execução e legalização/aceite da obra pelo órgão responsável da infra externa nos termos do projeto por este aprovado, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo TOMADOR com relação à obrigação de conclusão da construção da infraestrutura externa do empreendimento.
1.2. Ao contrário do disposto no item I do item 8.1 das Condições Gerais, caracterizado o sinistro, a Seguradora indenizará o Segurado através do cumprimento da obrigação garantida por esta apólice (retomada das obras de infraestrutura sinistradas), por meio da contratação de um Construtor Substituto, sob a responsabilidade da Seguradora, para conclusão definitiva.
2. DEFINIÇÕES:
2.1. Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições apresentadas na Cláusula 2 das Condições Gerais:
I – Prejuízo direto: perda pecuniária comprovada, incluindo o excedente aos valores originários previstos para a execução das obras de infraestrutura (sobre custo), causada pelo inadimplemento do tomador, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro tais como responsabilidade civil e lucros cessantes.
II. Indenização: a retomada das obras de infraestrutura sinistradas, por meio da contratação de um Construtor Substituto, sob a responsabilidade da Seguradora ou, excepcionalmente, pela indenização em espécie, até o Limite Máximo de Garantia, quando identificada, pelo Segurado e Seguradora, a total impossibilidade de continuidade das obras.
III. Termo de Compromisso: termo firmado entre a Seguradora e o Segurado, estabelecendo as condições para a retomada das obras e a origem dos recursos necessários a sua execução.
IV. Contrato de Empreitada por Preço Global: contrato firmado entre a Seguradora e o Construtor Substituto, com a interveniência do Segurado, estabelecendo os valores, os prazos e as condições para execução e entrega das obras.
V. Construtor Substituto: empresa de construção civil que substituirá o Tomador, caso ele venha a sinistrar, em relação única e exclusivamente às obras de infraestrutura.
VI. Notificação extrajudicial: o documento utilizado pelo Segurado para comunicar ao Tomador o descumprimento de suas obrigações garantidas.
VII. Regulação do Sinistro: é o exame, na ocorrência de um sinistro avisado à Seguradora, das causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
VIII. Riscos Declarados: A cobertura securitária se restringe aos itens expressamente descritos na apólice.
IX. Legalização: recebimento formal da infraestrutura pelo Órgãos Competentes.
3. RISCOS COBERTOS:
3.1. Respeitando-se o limite máximo de garantia, observando o disposto no item 4, consideram-se riscos cobertos pela presente apólice:
3.1.1. Custos inerentes e decorrentes da contratação de empresa de engenharia para fazer a administração, acompanhamento, medições, vistorias, finalização e entrega do empreendimento segurado.
3.1.2. Custos inerentes e decorrentes da retomada das obras de infraestrutura e a contratação de um novo Construtor doravante denominado Construtor Substituto, escolhido pela Seguradora e aceito pelo Segurado, objetivando a sua conclusão a partir do ponto onde foi paralisada. Custos estes que serão indenizados até o limite de 100% do valor da garantia e farão parte da Planilha Orçamentária, do escopo de serviços a serem contratados com o Construtor Substituto, e das novas especificações técnicas, partes integrantes do Contrato de Empreitada por preço Global, que será assinado pelo Construtor Substituto, Seguradora e Segurado.
3.1.3. Custos inerentes e decorrentes da situação da obra perante o INSS- Instituto Nacional de Seguridade Social e o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativos aos valores devidos até a data do sinistro.
3.1.4. O ressarcimento dos custos com a vigilância da obra até a sua retomada, limitando-se porém ao equivalente a 120 (cento e vinte dias), mediante a comprovação da despesa pelo Segurado, considerando que as condições mínimas para abrigar vigilância ostensiva são: o empreendimento deve ser delimitado por muro, cerca ou equivalente, que caracterize o isolamento de áreas públicas e o ambiente para acomodar o vigilante deve ser dotado de energia elétrica, água, banheiro, armário, mesa e cadeira.
3.1.5. O acompanhamento e fiscalização da obra retomada pelo Construtor Substituto, realizando as vistorias de medição para ateste das obras realizadas.
3.2. Para ausência de dúvidas, esclarece-se que todas as coberturas previstas no item 3.1 restringem-se exclusivamente aos serviços e ao perímetro da infraestrutura externa, não podendo esta apólice ser reclamada para complementar os custos garantidos pela apólice de Seguro Garantia Executante Construtor - Término de Obras relativa ao empreendimento descrito no objeto.
4. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA:
4.1. Além dos casos descritos nas Condições Gerais, a Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação aos prejuízos apurados, oriundos de uma ou mais, das seguintes hipóteses:
4.1.1. Lucros cessantes, perdas e danos.
4.1.2. Responsabilidade Civil.
4.1.3. Determinações provenientes de Órgãos dos Poderes Públicos, que prejudiquem a execução das obras de infraestrutura.
4.1.5. Invasões e demais atos hostis.
4.1.6. Destruição por ordem de autoridade pública.
4.1.7. Atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou
militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
4.1.8. Desgastes naturais causados pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
4.1.9. Quaisquer perdas, destruição ou danos, de qualquer bens materiais, prejuízos e despesas emergentes ou quaisquer danos consequentes, ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear;
4.1.10. A Seguradora ficará isenta da responsabilidade, nos casos em que o Segurado não honre com os custos, desembolsos e despesas de sua responsabilidade, assumidos e acordados conforme “Termo de Compromisso”.
5. ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS:
5.1. O Segurado compromete-se também a franquear a entrada da Engenharia da Seguradora no canteiro de obras, caso esta entenda que seja necessária uma vistoria na obra. Para isso a Seguradora agendará previamente a vistoria na obra, aguardando a confirmação da data e horário da vistoria pelo Segurado e Tomador pelo prazo máximo de 10 dias, sob pena de realiza-la independente de autorização.
6. DECLARAÇÕES INEXATAS E PERDA DE DIREITOS:
6.1. Se o Segurado, por si ou por seus representantes legais, comprovadamente de má fé, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além do Tomador ser obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
6.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações, não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora poderá:
6.2.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
6.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
6.3. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
6.3.1. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato a que der causa e que agrave, intencionalmente, o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização.
6.4. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências necessárias para minorar suas consequências.
7. VIGÊNCIA DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA:
7.1 A responsabilidade da Seguradora inicia-se na data da assinatura do contrato de financiamento entre o tomador e a Caixa Econômica Federal -CEF e extingue-se na legalização/aceite da obra pelo órgão responsável da infra externa nos termos do projeto por este aprovado.
7.2. Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a Seguradora emitir o respectivo endosso.
7.3. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.
8. EXTINÇÃO DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA:
8.1 A responsabilidade da Seguradora extinguir-se-á, de pleno direito, quando ocorrer uma das situações abaixo:
8.1.1 Do término da vigência prevista na apólice ou ao final do prazo prorrogado por meio de endosso.
8.1.2 Da declaração expressa do Segurado, em papel timbrado, devidamente assinado, atestando a conclusão das obras e recebimento pelas concessionárias da infraestrutura.
8.1.3 Da liquidação do sinistro, quando concluídas as obras de infraestrutura retomadas pela Seguradora e após a entrega das mesmas às concessionárias, mediante assinatura de “Declaração de Entrega de Empreendimento”,
8.1.4 Quando o Segurado e Seguradora assim o acordarem.
8.1.5 Quando o empreendimento previsto no objeto da apólice, ao qual se destinam as obras de infraestrutura, não puder ser realizado.
9. PROVA E DOCUMENTOS DOS SINISTROS:
9.1 O Segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas ao evento, ficando facultada à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, cabendo ao Segurado prestar-lhe a assistência que for necessária a tal fim.
9.2 Ocorrido o sinistro, após a sua caracterização conforme descrito no item 11, o Segurado deverá dar imediato aviso à Seguradora.
9.3 Nenhuma providência do Segurado que implicar em compromisso para a Seguradora será reconhecida como válida, a menos que a Seguradora venha a manifestar sua aquiescência a respeito.
9.4 Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro através de documentos de habilitação, correrão por conta do Segurado, ou quem suas vezes fizer, salvo diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
9.5 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como comprovação do resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que ocasionou o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
9.6 Os atos ou providências que a Seguradora praticar, relativos ao exercício do direito, para obter plena elucidação do fato, após o sinistro, não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de assumir a retomada das obras.
10. EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO, AVISO E REGULAÇÃO DE SINISTRO:
10.1 Ao constatar o inadimplemento do Tomador em relação às obrigações assumidas, o Segurado deverá efetuar a primeira notificação extrajudicial ao Tomador, para que regularize suas obrigações, cientificando claramente os itens não cumpridos e, concomitantemente, comunicar à Seguradora sobre a expectativa do sinistro, enviando cópia da notificação extrajudicial.
10.2 Passados 15 (quinze) dias da notificação extrajudicial e o Tomador não tenha tomado as medidas necessárias para regularização de suas obrigações, o Segurado efetuará segunda notificação extrajudicial ao Tomador, indicando claramente os itens não cumpridos, enviando cópia para a Seguradora.
10.3 Passados 15 (quinze) dias da segunda notificação extrajudicial e o Tomador não tenha tomado as medidas necessárias para regularização de suas obrigações, o Segurado efetuará terceira notificação extrajudicial, notificando-o a se retirar da obra, no prazo de 3 (três) dias corridos.
10.4 Findo o prazo dado ao Tomador na terceira notificação, o Segurado avisará à Seguradora sobre o sinistro.
10.5 No caso de abandono da obra pelo Tomador, tão logo o Segurado tenha conhecimento do fato, deverá avisar à Seguradora conforme itens 10.4 e 10.6.
10.6 Documentação a ser enviada para a Seguradora para a regulação do eventual sinistro:
a) Envio de ofício, em papel timbrado, devidamente assinado, por seu representante legal, avisando à Seguradora sobre a caracterização do sinistro e o número da apólice;
b) Cópia das notificações extrajudiciais do Segurado ao Tomador, sobre a caracterização do sinistro, cópia da rescisão do contrato ou outro documento que caracterize a presente rescisão e a solicitação de retirada do Tomador do canteiro de obras, com as respostas do Tomador, se houver.
c) Contrato de financiamento firmado entre o Tomador e o Segurado para o empreendimento que demandou a infraestrutura;
d) Cópia digital dos projetos, se houver, para as obras de infraestrutura: urbanização, elétrico, iluminação, água e esgoto, gás, telefonia, lógica, combate e prevenção de incêndios, paisagismo e outros.
e) Outros documentos poderão ser solicitados pela Seguradora ou pelo ressegurador, em caráter excepcional, no decorrer da análise.
10.7 Imediatamente após o aviso de sinistro, a Seguradora iniciará os procedimentos para a apuração dos prejuízos.
10.8 Após a entrega de todos os documentos citados no item 10.6 e informações necessárias à regulação do sinistro, a Seguradora disporá de 30 (trinta) dias para realizar o levantamento completo das necessidades das obras de infraestrutura, apresentar as propostas ao Segurado, escopo dos serviços que a Seguradora entende necessários para a retomada e conclusão das obras de infraestrutura e as devidas adequações, assim como o deferimento ou o indeferimento do sinistro com suas respectivas justificativas.
10.9 O fato da Seguradora proceder exames e vistorias, solicitar documentos e certidões, não implica o reconhecimento da obrigação de retomar a obra ou pagar qualquer indenização.
11. INDENIZAÇÃO, SUB-ROGAÇÃO E ENTREGA DA OBRA:
11.1 Deferido o sinistro, a Seguradora retomará as obras sinistradas por meio da contratação de um Construtor Substituto, sob a responsabilidade da Seguradora ou, excepcionalmente, pela indenização em espécie, até o Limite Máximo da Garantia, se identificada pelo Segurado e Seguradora a total impossibilidade de continuidade das obras.
11.2 Definindo pelo pagamento em espécie, a Seguradora terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetivar o pagamento, contados a partir da emissão do termo de deferimento do sinistro, de acordo com os custos necessários para a retomada da obra, conforme item 3.
11.3 Definindo pela retomada da obra e após a aprovação, pelo Segurado, da proposta apresentada pela Seguradora, conforme item 10.8, e o Segurado disponibilizar os recursos de sua responsabilidade no sinistro à Seguradora na forma do item 11.8, esta terá o prazo de 5 (cinco) dias para encaminhar ao Segurado as minutas do Termo de Compromisso e do Contrato de Empreitada por Preço Global para respectivas assinaturas.
11.3.1 Caso o Segurado não assine o Termo de Compromisso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir do envio do referido Termo, a Seguradora indenizará o sinistro em espécie, de acordo com os custos necessários para a retomada da obra, conforme está disposto no item 3.1.1, observado o disposto no item 4.
11.4 Assinados pelo Segurado o Termo de Compromisso e o Contrato de Empreitada por Preço Global, a Seguradora disporá de 05 (cinco) dias para comunicar ao Construtor Substituto para que retome as obras sinistradas.
11.4.1 A Seguradora fará o aporte dos recursos necessários, como descrito no "Termo de Compromisso" e a contratação do Construtor Substituto, de acordo com o “Contrato por Empreitada Global”, assinado entre o Construtor Substituto, a Seguradora e Segurado, conforme descrito no item 3.1.1.
11.5 A retomada da obra deverá obedecer ao cronograma, os memoriais descritivos, as especificações técnicas e os projetos elaborados pelo Construtor Substituto e aprovados pela Seguradora e Segurado.
11.6 Os serviços e ações necessários para as correções e/ou substituição daqueles considerados imperfeitamente executados pelo Tomador, deverão constar do orçamento para a conclusão das obras.
11.7 A Engenharia da Seguradora será responsável pela fiscalização da execução das obras de conclusão da infraestrutura sinistrada, atestando sua execução e conformidade com os projetos e especificações aceitos pela Engenharia do Segurado.
11.8 O Segurado acatará as medições feitas pela Engenharia da Seguradora, creditando na conta corrente da Seguradora, o valor correspondente ao sobre custo do valor orçado pelo tomador que supere também o limite da Importância Segurada, conforme acertado no Termo de Compromisso.
11.8.1 O crédito a que se refere o item 11.8 deverá ser feito no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data de entrega da medição realizada pela Engenharia da Seguradora.
11.8.2 Caso o Segurado não credite os recursos citados no item 11.8, a Seguradora realizará o pagamento da medição, podendo rescindir o contrato com o Construtor Substituto, entregando o empreendimento ao Segurado.
11.9 Após a conclusão das obras de infraestrutura, a Seguradora e o Segurado farão uma vistoria em conjunto, onde a Seguradora entregará aos Órgãos competentes as obras devidamente legalizadas. O Segurado assinará uma declaração atestando que a Seguradora cumpriu integralmente com sua obrigação contraída na Apólice de Xxxxxx contratada para as obras de infraestrutura.
11.10 Paga a indenização ou assumidas as obrigações não cumpridas pelo Tomador, a Seguradora se sub-rogará nos direitos do Segurado contra o Tomador ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro e acarretado prejuízos ou desembolso pela Seguradora.
11.11 Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão por conta da Seguradora.
12. REVOGAÇÃO:
No caso de controvérsia entre estas Condições Especiais e qualquer outro documento que componha a presente Apólice, prevalecerá, sempre, o disposto nestas Condições Especiais, considerando a preservação e integridade das normativas tarifárias do risco assumido.
13. OBRIGAÇÕES DO TOMADOR:
Fica entendido e acordado que o TOMADOR terá dentre outras, a obrigação de, por si, seus prepostos e procuradores, agir, diligenciar, providenciar o que for necessário na defesa, salvaguarda, conservação, segurança, manutenção das obras seguradas ou de qualquer parte destas, bem como, no sentido de prevenir perdas ou danos e minorar as consequências de eventuais sinistros, sob pena de ficar responsável por seus atos, ações ou omissões, inclusive, no que couber, visando a responsabilidade de terceiros e a preservação de seus direitos contra estes.
13.1 A concorrência ou participação da SEGURADORA nas medidas previstas neste Item não implicam em prévio reconhecimento de cobertura para o risco que determinam tais providências.
13.2 A SEGURADORA reserva-se o direito de proceder, durante a vigência da Apólice, as inspeções das obras seguradas, ficando o TOMADOR obrigado a facilitar tais inspeções e a fornecer todos e quaisquer documentos e esclarecimentos solicitados.
13.3 É obrigação do Tomador efetuar o pagamento do prêmio em suas corretas datas de vencimento.
14. FORO:
14.1 Quaisquer questões judiciais que se apresentem entre a Seguradora, o Segurado e o Tomador da presente apólice e quaisquer terceiros intervenientes ou interessados, terá como foro eleito o do domicílio do Segurado.
14.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput desta cláusula.
15. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
CONDIÇÕES PARTICULARES-EXECUTANTE CONSTRUTOR TÉRMINO DE OBRAS-INFRAESTRUTURA
1. Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares do seguro original, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
2. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de Seguro-garantia acima descrita, não assegurando obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, de seguridade social, indenizações a terceiros, danos ambientais, riscos geológicos, lucros cessantes, qualidade das obras, serviços ou fornecimentos, bem como não assegura riscos cobertos por outros ramos ou modalidades de seguro, em conformidade com a legislação nacional referente ao Seguro-garantia.
3. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do Segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual teve origem anterior à data de início de vigência da apólice e que não foi previamente informado pelo Segurado à Seguradora e/ou se a inadimplência do Tomador for motivada pela demora na aceitação desta apólice em virtude de questionamentos de clausulado feitos pelo Segurado.
4. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais e Especiais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Particulares.
MODALIDADE XVI - SEGURO GARANTIA TÉRMINO DE OBRA - MANUTENÇÃO CORRETIVA
1. OBJETO:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice e durante a sua vigência, pelos prejuízos decorrentes da inexecução, dentro do prazo acordado, das ações corretivas apontadas pelo segurado ao tomador e necessárias para a correção da disfunção ocorrida por responsabilidade exclusiva do tomador; em conformidade com a tabela do item 4.2 destas condições especiais.
2. RISCOS COBERTOS:
Esta cobertura cobre danos oriundos da execução da obra e defeitos dos materiais incorporados em caráter permanente conforme descrito no memorial descritivo do imóvel, documento integrante do contrato de compra e venda do imóvel (esquadrias, portas, janelas, pisos, revestimentos cerâmicos, instalações elétricas e hidráulicas, fissuras e trincas em alvenarias não estrutural), que cause danos na edificação após a entrega do imóvel ao mutuário com o certificado de aceite ou colocação em uso pelo mutuário.
3. EXCLUSÕES
Sem prejuízo das exclusões previstas nos demais dispositivos desta Apólice, a seguradora ficará isenta de responsabilidade e não terá qualquer obrigação de pagamento de indenização com relação aos prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente de:
(i) atos ilícitos dolosos, comissivos ou omissivos, ou fatos deles decorrentes, ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, seus sócios Controladores, dirigentes e administradores legais, beneficiários e seus respectivos representantes legais e prepostos ou contratados;
(ii) incêndio ou explosão, qualquer que seja sua origem, inclusive se decorrente de risco coberto, exceto se decorrente de manutenção por parte do tomador/construtora;
(iii) fusão ou fissão nuclear, radiação ou contaminação radioativa;
(iv) guerra civil ou internacional, tenha ou não sido precedida de declaração oficial, levantes populares ou militares, Insurreição, rebelião, revolução ou operações bélicas de qualquer classe, inclusive guerrilhas ou emboscadas, ainda que em tempo de paz, inclusive ação para impedir, Combater ou defender contra um ataque real, ou contra qualquer dos eventos acima referidos, iminente ou esperado;
(v) atos políticos ou sociais concomitantes ou supervenientes a manifestações ou protestos populares, motins, greves, lock-out ou greves patronais, tumultos, comoção civil, saques, invasões, sabotagem ou terrorismo, bem como atos praticados por qualquer pessoa ou grupo de pessoas agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização que vise a derrubar pela força o governo ou subtrair sua autoridade, total ou parcialmente, por meio de perturbação da ordem política e social;
(vi) atos de autoridades, nacionalização, expropriação, confisco, requisição, destruição por ordem de autoridade, inclusive destruição por ordem de autoridade para evitar a propagação de, ou para, de outra forma, conter, controlar ou minimizar uma perda, dano ou destruição excluída ou não por esta apólice;
(vii) sanções judiciais, administrativas ou regulatórias de qualquer natureza;
(viii) casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro; tais como, terremotos, erupções vulcânicas, deslizamentos, ciclones, granizo, tsunami, maré alta, furacões,
tempestades, inundações qualquer que seja sua origem, inclusive se decorrente de risco coberto; mas não se limitando a esses.
(ix) falta de manutenção, uso inadequado, envelhecimento, deterioração, corrosão e desgaste gradual;
(x) ação química, térmica ou mecânica que tenha sua origem em qualquer agente causador, tal como poeira, neblina, fumaça, gás, produtos químicos corrosivos ou água, bem como a corrosão, putrefação, alteração ou degradação por falha ou insuficiência de revestimento anticorrosivo, pintura, ou a ação de substâncias agressivas que a construção suporte, direta ou indiretamente, em virtude do seu uso;
(xi) ataque de roedores, insetos ou fungos, quando não se tenha aplicado à construção um tratamento preventivo comprovadamente eficaz;
(xii) os vícios ou defeitos resultantes de fato sabido pelo segurado ou cuja existência era previamente conhecida pelo segurado e intencionalmente não foram sanados em tempo hábil;
(xiii) os defeitos de obra temporárias, instalações e equipamentos próprios, desde que não estejam incorporados a obra principal;
(xiv) os serviços de acabamento ou conclusão da empreitada, posteriores à data do termo de recebimento da obra, a que o empreiteiro esteja obrigado e que não tenham sido por ele executados, bem como as consequências resultantes de tal inadimplemento;
(xv) danos, defeitos, prejuízos diretos a objetos incorporados a obra fundamental ou complementar, ou melhorias executadas pelo mutuário, após a entrega definitiva do imóvel;
(xvi) os danos produzidos por se ter submetido a construção a cargas e ou esforços superiores ou usos diferentes daqueles para que foi projetada;
(xvii) Aterros, e sistema de drenagem, bem como quaisquer danos devidos a movimentos ou alterações dos terrenos;
(xviii) consequências financeiras sofridas pelo segurado, tais como lucros cessantes;
(xix) os danos que resultem de qualquer obra, melhoramento ou modificação da construção, realizados posteriormente à recepção da construção.
(xx) os custos e despesas incorridos pelos Segurados com relação à demolição de parte da construção e remoção de escombros.
(xxi) a) Dano Físico às Obras de Impermeabilização das coberturas, terraços e telhados da Construção, decorrentes de infiltração de água e que tenha por seu Fato Gerador: (b) erros de projeto; ou (c) defeitos dos materiais incorporados em caráter permanente à Obras de Impermeabilização (d) erro na aplicação / execução; e b) Dano Físico à Construção, sempre que os mesmos sejam consequência direta de um Sinistro indenizável de conformidade ao disposto no item (a) acima.
(xxii) Prejuízos decorrentes de dano estrutural (Fundação, Contenção, Pilares, Vigas, Lajes, Alvenaria Estrutural, Reservatórios de água e/ou qualquer outro elemento da superestrutura da edificação), bem como seus danos consequentes;
(xxiii) Danos em consequência de variações do nível do lençol freático;
(xxiv) Danos decorrentes de dilatação térmica não prevista e/ou não suportada pela estrutura;
(xxv) Danos à fachada do imóvel.
4. VIGÊNCIA:
4.1. A vigência da apólice será igual ao prazo acordado no contrato principal para execução das ações corretivas.
4.2. Os riscos cobertos por essa apólice seguirão o prazo da garantia estabelecida na tabela abaixo, limitado ao final de vigência da apólice.
Sistemas, elementos, componentes e instalações. | Prazos de garantia recomendados | |||
1 ano | 2 anos | 3 anos | 5 anos | |
Paredes de vedação, guarda-corpos, muros de divisa e telhados. | Segurança e integridade | |||
Equipamentos industrializados (aquecedores de passagem ou acumulação, moto bombas, filtros, interfone, automação de portões, elevadores e outros). Sistemas de dados e voz, telefonia, vídeo e televisão. | Instalação Equipamentos | |||
Sistema de proteção contra descargas atmosféricas, sistema de combate a incêndio, pressurização das escalas, iluminação de emergência, sistema de segurança patrimonial. | Instalação Equipamentos | |||
Porta corta-fogo | Dobradiças e molas | Integridade de portas e batentes | ||
Instalações elétricas - Tomadas / interruptores / disjuntores / fios / cabos / eletrodutos / caixas e quadros | Equipamentos | Instalação | ||
Instalações hidráulicas - colunas de água fria / colunas de água quente / tubos de queda de esgoto. Instalações de gás - colunas de gás.. | Integridade e Estanqueidade |
Sistemas, elementos, componentes e instalações. | Prazos de garantia recomendados | |||
1 ano | 2 anos | 3 anos | 5 anos | |
Instalações hidráulicas e gás coletores / ramais / louças / caixas de descarga / bancadas / metais sanitários / sifões / ligações flexíveis / válvulas / registros / ralos / tanques. | Equipamentos | Instalação | ||
Esquadrias de madeira. | Empenamento. Descolamento. Fixação. | |||
Esquadrias de aço. | Fixação. Oxidação | |||
Esquadrias de alumínio e de PVC. | Partes móveis (inclusive recolhedores de palhetas, motores e conjuntos elétricos de acionamento). | Xxxxxxxxx, escovas, articulações, fechos e roldanas. | Perfis de alumínio, fixadores e revestimentos em painel de alumínio. | |
Fechaduras e ferragens em geral. | Funcionamento Acabamento. | |||
Revestimento de paredes, pisos e tetos internos e externos em argamassa / gesso liso / componentes de gesso para drywall. | Fissuras | Estanqueidade de fachadas e pisos em área molhadas | Má aderência do revestimento e dos componentes do sistemas. | |
Revestimento de paredes, pisos e tetos em azulejo / cerâmica / pastilhas. | Revestimentos soltos, gretados, desgaste excessivo. | Estanqueidade de fachadas e pisos em área molhadas |
Sistemas, elementos, componentes e instalações. | Prazos de garantia recomendados | |||
1 ano | 2 anos | 3 anos | 5 anos | |
Revestimento de paredes, pisos e teto em pedras naturais (mármore, granito e outros). | Revestimentos soltos, gretados, desgaste excessivo. | Estanqueidade de fachadas e pisos em área molhadas | ||
Pisos de madeira - tacos, assoalhos e decks. | Empenamento, trincas na madeira e destacamento. | |||
Piso cimentado, piso, acabado em concreto, contrapiso. | Destacamentos, fissuras, desgaste excessivo. | Estanqueidade de pisos em área molhadas | ||
Revestimentos especiais (fórmica, plásticos, têxteis, pisos elevados, materiais compostos de alumínio). | Aderência. | |||
Forros de gesso. | Fissuras por acomodação dos elementos estruturais e de vedação. | |||
Forros de madeira. | Empenamento, trincas na madeira e destacamento. | |||
Pintura / verniz (interna / externa). | Empolamento, descascamento, esfarelamento, alteração de cor ou deterioração de acabamento. |
Sistemas, elementos, componentes e instalações. | Prazos de garantia recomendados | |||
1 ano | 2 anos | 3 anos | 5 anos | |
Selantes, componentes de juntas e rejuntamentos. | Aderência | |||
Vidros | Fixação |
4.3. A eficácia da cobertura prevista nesta apólice ficará subordinada à ocorrência da condição suspensiva consistente no recebimento pela seguradora do termo de recebimento da obra ou, na sua ausência, a expedição do certificado de conclusão da construção ou documento equivalente (a “carta de habite-se”), conforme disposto na legislação municipal respectiva.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO:
5.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado ou pela PAR corretora de seguros, conforme termo de prestação de serviços assinado entre as partes, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
5.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
5.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1 das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e- mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
5.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
5.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item
5.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;
6. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
CONDIÇÕES PARTICULARES SEGURO GARANTIA TÉRMINO DE OBRA - MANUTENÇÃO CORRETIVA
1. Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares do seguro original, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
2. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de Seguro-garantia acima descrita, não assegurando obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, de seguridade social, indenizações a terceiros, danos ambientais, riscos geológicos, lucros cessantes, qualidade dos serviços ou fornecimentos, bem como não assegura riscos cobertos por outros ramos ou modalidades de seguro, em conformidade com a legislação nacional referente ao Seguro-garantia.
3. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do Segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual teve origem anterior à data de emissão do presente instrumento e que não foi previamente informado pelo Segurado à Seguradora e/ou se a inadimplência do Tomador for motivada pela demora na aceitação desta apólice em virtude de questionamentos de clausulado feitos pelo Segurado.
4. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais e Especiais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Particulares.
MODALIDADE XVII-SEGURO GARANTIA PARA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP)
SEGURO-GARANTIA PARA CUMPRIMENTO DO PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO
APÓLICE N.º [inserir o número da apólice]
A [inserir o nome da sociedade empresária seguradora] através desta apólice de Seguro-Garantia, garante ao SEGURADO AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, o cumprimento das obrigações do TOMADOR, [nome da sociedade empresária concessionária], assumidas através do CONTRATO DE CONCESSÃO PARA ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL n.º [inserir o
número do processo] / [inserir o ano] (o “CONTRATO DE CONCESSÃO”), celebrado em [inserir o dia] de [inserir o mês] de [inserir o ano], conforme definido no objeto desta apólice, referente ao Bloco [inserir o nome do bloco objeto do Contrato de Concessão], assinado entre a ANP e [inserir o(s) nome(s) da(s) sociedade(s) empresária(s) concessionária(s)], relativo ao EDITAL DE LICITAÇÃO PARA OUTORGA DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO PARA ATIVIDADES DE
EXPLORAÇÃO, E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL –[inserir o número ordinal referente à Rodada de Licitações]RODADA DE LICITAÇÕES / [inserir o ano], objeto desta Apólice, no valor de R$ [inserir o Valor Nominal] ([inserir o valor por extenso] reais), conforme o disposto nas cláusulas e condições gerais:
DESCRIÇÃO DA GARANTIA
(Modalidade, valor e prazo previsto no Contrato de Concessão)
Modalidade1 | Importância Segurada2 | Vigência | |
Início3 | Término4 | ||
Executante | R$ [inserir o Valor Nominal] | [inserir a data, no formato dia/mês/ano] | [inserir a data, no formato dia/mês/ano] |
OBJETO DA GARANTIA
Garantia de indenização, no valor fixado na Apólice, consideradas as reduções do valor garantido, pelo inadimplemento do TOMADOR em relação a sua obrigação de executar integralmente, dentro do [inserir o número do Período] da Fase de Exploração, o Programa Mínimo para tal Fase de Exploração conforme definido no ANEXO II – Programa Exploratório Mínimo, do CONTRATO DE CONCESSÃO, devendo para isso despender os montantes que se façam necessários, observado
1 Não alterar este campo. A modalidade “Executante” deve ser a escolhida, com base nos critérios de classificação dos seguros garantias definidos pela Susep.
2 Inserir o valor nominal da Apólice.
3 Inserir a data referente ao dia anterior à data de assinatura do Contrato de Concessão.
4 Para a Fase de Exploração, inserir a data referente a 180 dias após o último dia da Fase de Exploração em questão, conforme cláusula 2 das condições particulares.
o disposto na Cláusula Quinta do CONTRATO DE CONCESSÃO n.º. [inserir o número do processo]
/ [inserir o ano].
O valor garantido por esta apólice é de R$ [inserir o Valor Nominal] ([inserir o valor por extenso]
reais).
O prêmio desta apólice é de R$ [inserir o Valor Nominal] ([inserir o valor por extenso] reais).
Ficam fazendo parte integrante e inseparável da apólice, os seguintes Documentos que ora ratificamos:
• Documento I - Condições Gerais e Especiais conforme Circulares Susep n.º 477/2013 e Condições Particulares;
• Documento II– Modelo de Comprovante de Redução;
• Documento III– Modelo de Comunicado de Inadimplência e Solicitação de Indenização;
• Documento IV – Modelo de Comprovante de Conclusão
• EDITAL DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL – 12 ª RODADA LICITAÇÕES/2013.
• Contrato de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural n.º [inserir o número do processo] / [inserir o ano]
Esta apólice é emitida de acordo com as Condições da Circular da Susep n.º 477/2013. Fazem parte integrante desta apólice, as condições da garantia, constantes no verso.
[inserir o local (cidade) de assinatura], [inserir o dia] de [inserir o mês] de [inserir o ano].
(ASSINATURA) _
([inserir o nome da sociedade empresária seguradora])
DOCUMENTO 1 - CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E PARTICULARES
As Condições Gerais e Condições Especiais desta apólice regem-se pelos termos constantes na Circular Susep nº 477/2013 e nas Condições Particulares determinadas pelo SEGURADO AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP. Estas
últimas, por serem mais específicas, prevalecem sobre as duas primeiras em caso de conflito.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, para construção, fornecimento ou prestação de serviços.
1.2. Encontram-se também garantidos por este contrato de seguro os valores das multas e indenizações devidas à Administração Pública, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666/93.
1.3. Poderá ainda ser contratada, com verba específica independente, a Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias, conforme descrito no Capítulo III deste Anexo.
2. Definições:
Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93 e do art. 2° da Lei n° 8.987/95:
I – Prejuízo: perda pecuniária comprovada, excedente aos valores originários previstos para a execução do objeto do contrato principal, causada pelo inadimplemento do tomador, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3. Vigência:
3.1. A vigência da apólice será fixada de acordo com as seguintes regras:
I – coincidindo com o prazo de vigência do contrato administrativo pertinente à execução de obras, serviços e/ou compras;
II – por períodos renováveis, no caso de concessões e permissões do serviço público.
3.2. As renovações, a que se refere o inciso II do item 3.1., não se presumem, serão precedidas de notificação escrita da seguradora ao segurado e ao tomador, com antecedência de até noventa dias da data do término de vigência da apólice em vigor, declarando seu explícito interesse na manutenção da garantia.
4. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
4.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e- mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
4.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
4.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item
4.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;
5. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
CONDIÇÕES PARTICULARES
1. Fica entendido que este seguro garante o fiel cumprimento das obrigações do Programa Exploratório Mínimo assumido nos contratos de Concessão para atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, conforme Lei nº 9.478/97.
2. A garantia desta apólice tem efeito pelo período estabelecido na apólice, com término previsto para 180 dias após o final da Fase de Exploração, objeto desta apólice.
3. Aplica-se a esta apólice o item 14.2 das Condições Gerais, com os seguintes complementos: a comprovação do integral cumprimento do PROGRAMA EXPLORÁTÓRIO MÍNIMO, definido no ANEXO II – Programa Exploratório Mínimo, do CONTRATO DE CONCESSÃO, se dará por meio de envio de comunicado consoante o modelo do Documento IV – Modelo de Comprovante de Conclusão.
4. Em complemento à cláusula 11, item VI, das Condições Gerais, entende-se que não compete à ANP manter o Segurador informado sobre eventuais alterações nas condições técnicas e econômicas do Tomador. Tais informações devem ser obtidas diretamente pelo Segurador perante o Tomador ou mediante consulta aos processos administrativos da ANP, desde que não haja sigilo legal ou que o Tomador abra mão de tal sigilo.
5. Em complemento à cláusula 7.4 das Condições Gerais, presumem-se válidas as decisões administrativas tomadas no curso de devido processo administrativo, salvo se suspensas ou anuladas pela instância administrativa ou judicial competente.
6. A presente apólice não assegura riscos originários de outras modalidades do Seguro- Garantia, não assegura as obrigações quanto ao pagamento de tributos, obrigações trabalhistas de qualquer natureza, de seguridade social, Indenizações a terceiros, bem como não assegura riscos cobertos por outros ramos de seguro.
7. Declara-se ainda que não estão cobertos danos e/ou perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista independentemente do seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pelas autoridades competentes.
8. O valor desta apólice poderá ser reduzido, conforme previsto na Cláusula Sexta do CONTRATO DE CONCESSÃO, mediante a emissão de Endosso de Redução de Importância Segurada, com devolução de prêmio se cabível, emitido pela Seguradora, após apresentação de Comprovante de Redução, consoante modelo do Documento II – Comprovante de Redução, firmado pelo Segurado.
9. Fica entendido e acordado que quaisquer atualizações no valor da Importância Segurada deverão ser solicitadas por escrito pelo SEGURADO ao TOMADOR, o qual providenciará junto à SEGURADORA as atualizações por meio de Endosso de Reforço de Caução, com a respectiva cobrança de prêmio.
10. As atualizações referidas no parágrafo 4.5 poderão ser solicitadas pelo SEGURADO quando ocorrerem mudanças conjunturais, incluindo mas não limitado a variações cambiais e inflacionárias, que modifiquem os custos esperados para o cumprimento do Programa Exploratório garantido por esta apólice.
11. Ao constatar a inadimplência do TOMADOR, o SEGURADO deverá comunicar à SEGURADORA, por meio de envio de comunicado consoante o modelo do Documento III da apólice – Comunicado de inadimplência e Solicitação de Indenização, bem como cópia do processo administrativo com decisão determinando a execução da garantia.
12. Esta apólice de seguro tem a cobertura de resseguro por [inserir o nome da sociedade empresária resseguradora], concedida através do Processo N.º [inserir o número do processo].
13. Em complemento às cláusulas 16 e 18 das Condições Gerais, não se aplica arbitragem e o foro competente é o do Escritório Central da ANP, ou seja, a Justiça Federal do Rio de Janeiro.
14. Em complemento à Cláusula 4 das Condições Especiais, fica esclarecido que pela sistemática do Contrato de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo, a inadimplência é caracterizada pelo encerramento da Fase de Exploração sem cumprimento do Programa Exploratório Mínimo. Não é possível a concessão de novo prazo para execução do Programa Exploratório Mínimo após o término da Fase de Exploração.
15. Em complemento à Cláusula 2 das condições especiais, pela natureza peculiar da Concessão para Exploração e Produção de Petróleo da Lei 9.478/1997, considera-se Prejuízo indenizável o valor dos compromissos exploratórios assumidos pelo Tomador e não cumpridos até o final da Fase de Exploração, estabelecido em Unidades de Trabalho (UTs) e calculado de acordo com a sistemática utilizada pela ANP para definição da Importância Segurada. Será também considerado Prejuízo indenizável o acréscimo determinados por atualizações da Importância Segurada realizadas na forma destas Condições Particulares, bem como eventuais multas relacionadas com o descumprimento dos compromissos exploratórios. O valor dos prejuízos indenizáveis pela presente apólice fica estabelecido como sendo o valor das Unidades de Trabalho compromissadas e não cumpridas, conforme a sistemática pela ANP para cálculo Importância Segurada, acrescido de eventuais multas relacionadas com o descumprimento.
16. Notificações
Todas as notificações, exigências, instruções, desistências ou outras informações a serem prestadas relativamente a este Seguro-Garantia devem ser redigidas em português e entregues por mensageiro pessoal ou courier, mediante recibo, ou correspondência com aviso de recebimento e encaminhadas para os seguintes endereços:
i) se para a SEGURADORA:
[inserir o nome da sociedade empresária seguradora] [inserir o endereço da sociedade empresária seguradora] [inserir o CEP]
[inserir o nome da cidade]
ii) se para o SEGURADO:
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis Superintendência de Exploração
Xxxxxxx Xxx Xxxxxx 00, 00x xxxxx 00000-000
Xxx xx Xxxxxxx – RJ
(iii) se para o TOMADOR:
[inserir o nome da sociedade empresária tomadora] [inserir o endereço da sociedade empresária tomadora] [inserir o CEP]
[inserir o nome da cidade]
[inserir o local (cidade) de assinatura], [inserir o dia] de [inserir o mês] de [inserir o ano].
(ASSINATURA) _
([inserir o nome da sociedade empresária seguradora])
DOCUMENTO II – COMPROVANTE DE REDUÇÃO
[MODELO A SER PREENCHIDO PELA ANP EM CASO DE REDUÇÃO - NÃO PREENCHER]
Em referência ao Seguro-Garantia do Executante (Seguro-Garantia), no [inserir o nome da cidade]
, datada de [inserir a data, no formado dia/mês/ano], emitida por [inserir o nome do Emitente]
Os abaixo assinados, devidamente autorizados a assinar este Comprovante em nome da ANP, certificam pelo presente que:
(i) A quantia em reais especificada abaixo (a) corresponde à quantia alocável no Valor Nominal das Garantias aos trabalhos realizados pelos Contratados relativamente ao Programa Exploratório Mínimo até a data deste Comprovante; e
(ii) O Valor Nominal da Apólice será reduzido para um valor igual ao Valor Nominal Remanescente, especificado abaixo (b), efetivo a partir da data deste Comprovante.
(a) Quantia em Reais alocável para trabalhos no Programa Exploratório Mínimo R$ [inserir o Valor Nominal]
(b) Valor Nominal Remanescente R$ [inserir o Valor Nominal]
Este Comprovante foi efetivamente firmado pelo abaixo assinado no dia [inserir a data, no formado dia/mês/ano].
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
[assinatura]
Nome: [inserir o nome]
Cargo: [inserir o cargo]
DOCUMENTO III – COMUNICADO DE INADIMPLÊNCIA E SOLICITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Apólice n.º[inserir o número da apólice]
Rio de Janeiro -RJ
([inserir a data da ordem de pagamento, no formato dia/mês/ano])
[MODELO A SER APRESENTADO PELA ANP EM CASO DE SAQUE - NÃO PREENCHER]
À vista
Os abaixo assinados, devidamente autorizados a assinar este Comprovante em nome da ANP, certificam pelo presente que (i) o Contrato terminou sem o cumprimento do Programa Exploratório Mínimo ou (ii) o Programa Exploratório Mínimo não foi cumprido pelos Contratados a partir de [inserir a data inicial de descumprimento de obrigações, no formato dia/mês/ano].
Solicitamos pagar à AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS o valor nominal de R$ [inserir o Valor Nominal] ([inserir o valor por extenso]
reais).
Saque conforme APÓLICE n.º. [inserir o número da apólice] emitida por [Nome Da Seguradora].
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
[assinatura]
Nome: [inserir o nome]
Cargo: [inserir o cargo]
Para: [inserir o nome da sociedade empresária seguradora] [inserir o endereço da sociedade empresária seguradora]
DOCUMENTO IV – COMPROVANTE DE CONCLUSÃO
Refere-se o presente à Apólice no [inserir o número da apólice], datada de [inserir a data de emissão da apólice, no formado dia/mês/ano], emitida por [inserir o nome da sociedade empresária seguradora].
Os abaixo assinados, devidamente autorizados a assinar este Comprovante em nome da ANP, certificam pelo presente que:
O Programa Exploratório Mínimo foi integralmente concluído pelos Contratados; e
Encerraram-se as obrigações do Contratado que encontravam-se garantidas pela Apólice citada acima.
Este Comprovante foi efetivamente executado pelo abaixo assinado em [inserir a data, no formado dia/mês/ano].
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
[assinatura]
Nome: [inserir o nome]
Cargo: [inserir o cargo]
CAPÍTULO III - CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS ADICIONAIS - RAMO 0775
COBERTURA ADICIONAL I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS:
1. OBJETO:
1.1. Esta cobertura adicional tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente e que os valores tenham sido pagos por este, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.
1.2. No que diz respeito à subsidiariedade, a responsabilidade do segurado será referente à relação trabalhista e/ou previdenciária entre o autor/reclamante da demanda trabalhista e o tomador, oriundas do contrato principal objeto desta garantia, ocorridas dentro do período de vigência da apólice. Consequentemente, a responsabilidade da seguradora será relativa ao período de vigência da apólice e que o débito trabalhista seja decorrente unicamente do lapso temporal garantido.
2. DEFINIÇÕES:
Definem-se, para efeito desta cobertura adicional:
2.1. Autor/Reclamante: aquele que propõe na justiça trabalhista uma reclamatória e esta seja oriunda do contrato principal, firmado entre tomador e segurado, o qual é objeto da apólice em questão.
2.2. Limite Máximo de Indenização: valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento de indenização, por cobertura contratada.
2.3. Obrigações Previdenciárias: são aquelas especificadas pelas Leis nº 8.212/91 e todas as suas alterações posteriores no que couber, bem como em leis esparsas, as quais dispõem sobre o recolhimento das contribuições devidas a cada categoria de empregado, observando-se as datas e percentuais.
2.4. Obrigações Trabalhistas: entende-se por obrigações trabalhistas as decorrentes do pagamento da contraprestação devida ao empregado pelo seu labor dispensado ao tomador, bem como de seus encargos, sendo a remuneração a que tem direito e todos seus reflexos, conforme determina a legislação em vigor.
2.5. Responsabilidade Subsidiária: é aquela que recai sobre garantias que somente são exigidas quando a principal é insuficiente, ou seja, inadimplente o real empregador - prestador de serviços, aqui denominado tomador, e esgotadas as tentativas de executá-lo, pode-se exigir do segurado o cumprimento das obrigações do réu/tomador, desde que o segurado tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO:
3.1. Expectativa: quando o segurado receber citação(ões) judicial(ais) para apresentar defesa trabalhista e/ou previdenciária, cujo autor/reclamante reivindique crédito de natureza remuneratória ou direito de responsabilidade do tomador, deverá comunicar à seguradora, tão logo seja citado, enviando cópia(s) da(s) referida(s) citação(ões) e de todo(s) documento(s) juntado(s) aos autos tanto pelo autor/ reclamante como pelo réu/tomador.
3.1.1. Caso ocorra o item 3.1. acima e reste pendente o trânsito em julgado da sentença, o segurado terá seus direitos preservados até decisão definitiva.
3.1.2. Estão cobertas por esta garantia somente as ações trabalhistas distribuídas na Justiça do Trabalho.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação do segurado à seguradora, quando transitada em julgado a ação, com o pagamento dos valores constantes na condenação do segurado.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) comprovante(s) de pagamento dos valores citados no item 3.2. desta Cobertura Adicional;
b) certidão(ões) de trânsito em julgado das sentenças proferidas e com os valores homologados;
c) acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário, se houver.
d) guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
e) guias de recolhimento do INSS dos empregados que trabalharam nos serviços contratados;
f) documentos comprobatórios de que o autor/reclamante trabalhou para o réu/tomador no contrato principal dentro do período de vigência da apólice.
3.3. A Reclamação de Sinistros amparada pela presente cobertura poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos o art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República, no que se refere ao Direito do Trabalho.
3.4. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.5. Caracterização: recebida a notificação, devidamente acompanhada dos documentos citados no item 3.2.1, a Seguradora deverá concluir o processo de regulação de sinistro e emitir o relatório final de regulação de sinistro.
4. ACORDOS:
4.1. Nas hipóteses, e no momento, em que o segurado tenha intenção de realizar acordos nas ações judiciais cobertas por esta cobertura, o mesmo deverá enviar uma memória de cálculo simples das verbas pleiteadas pelo autor, juntamente com uma estimativa do valor a ser acordado.
4.2. A seguradora, após receber os documentos constantes no item 4.1. e fizer sua análise da situação fático-jurídica, enviará ao segurado em até 20 (vinte) dias da data do recebimento, sua aceitação ao valor proposto, ou apresentará um valor máximo alternativo ou ainda, manifestar- se-á se enviará preposto para audiência, cuja data será devidamente comunicada pelo segurado em tempo hábil.
4.3. Acordos decorrentes das reclamatórias trabalhistas e/ou previdenciárias poderão ser realizados, desde que cumpridos os requisitos dos itens 4.1. e 4.2.
5. INDENIZAÇÃO:
Caracterizado o sinistro na forma descrita no item 3.5., a seguradora indenizará o segurado, por meio de reembolso, até o limite máximo de indenização estabelecido na apólice.
6. PERDA DE DIREITO:
Além das perdas de direito descritas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I – não cumprimento por parte do segurado das exigências descritas na Cláusula 3 desta Cobertura Adicional.
II – quando o segurado deixar de apresentar defesa ou perder prazo para interposição de recurso ou for considerado revel nos termos do artigo 844, parágrafo único da Consolidação de Leis do Trabalho ou confessar.
III – se o segurado firmar acordo sem a prévia anuência da seguradora ou este não for homologado pelo Poder Judiciário.
IV – nos casos de condenações do tomador e/ou segurado no que se refere a dano moral e/ou dano material, assédio moral ou sexual decorrentes de responsabilidade civil do tomador e/ou do segurado e indenizações por acidente de trabalho.
7. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
CAPÍTULO IV - CONDIÇÕES PARTICULARES GENÉRICAS
CLÁUSULA PARTICULAR 1
Esta apólice é emitida de acordo com as condições da Circular da SUSEP nº 477/13 e fica expressamente estabelecido que para todos os fins e efeitos de direito, a regulação do sinistro observará o disposto nas Condições Gerais e Especiais da presente Apólice.
CLÁUSULA PARTICULAR 2
Esta apólice não poderá ser utilizada como complemento ou endosso de apólice anteriormente fornecida por esta seguradora referente ao mesmo edital e/ou contrato objeto deste seguro.
CLÁUSULA PARTICULAR 3
A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro-garantia indicada na mesma, não assegurando o pagamento de quaisquer danos acordados, indenizações a terceiros, danos ambientais, lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, não assegurando, ainda, riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, obrigações quanto ao pagamento de tributos, quebra de sigilo e confidencialidade em conformidade com a legislação nacional aplicável ao seguro-garantia.
CLÁUSULA PARTICULAR 4
Ao aceitar este documento o Segurado concorda que esta Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia, se for constatado qualquer indício de sinistro ou inadimplemento contratual que tenha origem anterior à data de emissão do presente instrumento e que não tenha sido previamente informado pelo Segurado à Seguradora.
CLÁUSULA PARTICULAR 5
Fica estabelecido que, especificamente para fins indenitários, não estarão cobertos pela presente apólice de seguro garantia, quaisquer prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de rescisão de contrato garantido pela presente apólice de seguro, não relacionados diretamente ao inadimplemento quanto à execução do objeto do contrato, causados exclusivamente pelo Tomador, bem como aqueles relacionados a atos, fatos ou indícios de violação às normas de anticorrupção, estejam ou não vinculados ao contrato garantido pela apólice, perpetrados pelo segurado, tomador ou seus representantes legais.
CLÁUSULA PARTICULAR 6
Embargos e Sanções:
Estão excluídos da cobertura dessa Apólice todos e quaisquer riscos cuja cobertura e/ou eventual pagamento da respectiva indenização securitária, implicaria na obrigação da Seguradora de atuar de forma a atrair, em razão de embargos e sanções comerciais e econômicos, ações punitivas para a Seguradora, seu grupo econômico e administradores, por parte dos Estados Unidos da América, do Reino Unido, da União Europeia conforme descrito nas listas de embargos e sanções a seguir:
a) Reino Unido e União Europeia:xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
b) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
Estão ainda excluídos da cobertura dessa Apólice, todos e quaisquer riscos cujo imediato pagamento da respectiva indenização securitária esteja vedado, por embargos e sanções comerciais e econômicos internacionais impostos por entidades multilaterais integradas pelo Brasil , tais como, mas não se limitando, o GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo) e a Organização das Nações Unidas (ONU).