CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 027/2019/SME
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 027/2019/SME
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 027/2019/SME; LOCAÇÃO DE IMOVEL URBANO PARA CONTINUAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL XXXX XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX; em
atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de
Educação do Município de Ourilândia do Norte - PA.
Pelo presente instrumento de contrato administrativo de um lado SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, localizado na Rua Piauí S/Nº, inscrita no CGC/MF sob o nº 28.493.247/0001-06, neste ato representado através do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Sr.º XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF sob o Nº 639.359.610-00 e da Carteira de Identidade nº 231343 SSP/TO, Ourilândia do Norte - PA, de ora em diante denominados simplesmente de LOCATÁRIO e de outro lado a empresa ASSOCIAÇÃO CULTURAL, EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL VIVÊNCIA AMIGA (CLUBE DE MÃES) inscrita com o CNPJ de nº 34.671.529/0001-59, com
sede a Xxx 00, x/xx, xxxxxx, Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, neste ato representado pela Srª. LURDES NARCISO, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada no município de Ourilândia do Norte _ Pará, portadora da cédula de identidade Nº 0000000 e do CPF nº. 466.920.968-87, neste ato denominado como LOCADORA, os quais resolvem firmar o presente Contrato, de acordo com a DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 000004/2019/SME, PROCESSO ADMINISTRATIVO nº
000017/2019, e em conformidade com as disposições da Lei Federal nº. 8.666/93 e as cláusulas do presente contrato e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, objetivando a
continuação do funcionamento da escola MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL XXXX XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, com 05 salas de aulas, salas administrativas e pátio de recreação; localizado na Avenida das Nações, s/n; Setor: Centro – Xxxxxx 000, Xxxxx 00, - Xxxx Xx 11- A, edificado em alvenaria, totalizando uma área construída de 687,60m².
1- CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL (Conforme descrito no Termo de Referência, Laudo de vistoria e avaliação imobiliária), em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os recursos financeiros para cobertura da presente locação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
12.122.2002.2035.0000 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- FME.
33.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
CLÁUSULA TERCEIRA: O prazo de locação é de 12 (doze) meses. O valor do aluguel mensal é de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), perfazendo o valor total estimado de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) para o período de 12 (doze) meses; sendo os efeitos de solicitação retroagidos a contar de 01/01/2019 a 31/12/2019, uma vez que não foi desocupado o imóvel, e que os atendimentos das necessidades desta secretaria permanecem, e o proprietário não poderá ter perdas financeiras inerentes ao não pagamento do mês de Janeiro de 2019.
CLÁUSULA QUARTA: Obriga-se o Locatário, além do pagamento do aluguel, a satisfazer o pagamento do consumo de água, luz, bem como todos os demais tributos municipais que recaiam sobre o imóvel locado;
CLÁUSULA QUINTA: O Locatário declara ter procedido à vistoria do imóvel locado, recebendo-o em perfeito estado e obrigando-se:
a) manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza para assim restituí-lo ao Locador, quando finda ou rescindida a ligação, correndo por sua conta exclusivos as despesas necessárias para esse fim, notadamente, as que se referem à conservação de pinturas, portas comuns, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais e vidraças, lustres, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários e quaisquer outras, inclusive obrigando-se a pintá-lo novamente em sua desocupação, com tintas e cores iguais às existentes;
b) Xxxxxxxxxx ao Locador todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos que foram entregues no imóvel, sob pena de responder pelas multas, correção monetária e penalidades decorrentes do atraso no pagamento ou satisfação no cumprimento de determinações por aqueles poderes;
c) No caso de qualquer obra, reforma ou adaptação, devidamente autorizada pelo Locador, repor por ocasião da entrega efetiva das chaves do imóvel locado, seu estado primitivo, não podendo exigir qualquer indenização;
d) Facultar ao Locador ou ao seu representante legal examinar ou vistoriar o imóvel sempre que for para tanto solicitado, bem como no caso do imóvel ser colocado à venda, permitir que interessados o visitem, devendo, para tanto, fixar o respectivo horário, para que se realizem as visitas.
e) Na entrega do prédio, verificando-se a infração pelo Locatário de quaisquer das cláusulas que se compõe este contrato, e que o prédio necessite de algum conserto ou reparo, ficará o mesmo Locatário pagando o aluguel até a entrega das chaves;
f) Findo o prazo deste contrato, por ocasião da entrega das chaves, o Locador mandará fazer uma vistoria no prédio locado, a fim de verificar se o mesmo se acha nas condições em que fora recebido pelo Locatário;
CLÁUSULA SEXTA: A infração das obrigações, sem prejuízo de qualquer outra prevista em lei, por parte do Locatário, é considerada como de natureza grave, acarretando a rescisão contratual, com o consequente despejo e obrigatoriedade de imediata satisfação dos consectários contratuais e legais;
CLÁUSULA SÉTIMA: Caso o objeto da locação vier a ser desapropriado pelos Poderes Públicos, ficará o presente contrato, bem como o Locador, exonerado de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes. Ocorrerá a rescisão deste contrato de pleno direito no caso de desapropriação, incêndio ou acidente que sujeite o imóvel locado às obras que importem na sua reconstrução total, ou que impeçam o uso do mesmo por mais de trinta dias;
CLÁUSULA OITAVA: Obriga-se o Locatário a renovar expressamente novo contrato, caso venha a permanecer no imóvel.
CLÁUSULA NONA: Xxxx e qualquer benfeitoria autorizada pelo Locador, ainda que útil ou necessária, ficará automaticamente incorporada ao imóvel, não podendo o Locatário pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como arguir direito de retenção pelas mesmas;
CLÁUSULA DÉCIMA: A locação estará sempre sujeita ao Regime do Código Civil Brasileiro e à Lei nº 8.245\91, ficando assegurado ao Locador todos os direitos e vantagens conferidas pela legislação que vier a ser promulgada durante a locação;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Findo o prazo deste Contrato, mas prorrogada a locação, por vontade das partes ou por disposição de Xxx, todas as cláusulas ora estipuladas continuarão em pleno vigor e reguladoras das relações entre os contratantes, por prazo indeterminado até o final e efetiva restituição do imóvel locado.
3. DO PAGAMENTO
3.1 O pagamento será concernente à Cláusula Terceira do contrato; onde o pagamento será efetuado mensalmente pela Tesouraria da Secretaria Municipal de Educação de Ourilândia do Norte-Pa, através de depósito bancário ou (TED) em nome da ASSOCIAÇÃO CULTURAL, EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL VIVÊNCIA AMIGA (CLUBE DE MÃES) ou sua representante legal, Srª LURDES NARCISO, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada no município de Ourilândia do Norte _ Pará, portadora da cédula de identidade, Nº 0000000 e do CPF nº. 466.920.968-87; de acordo com os dados BANCARIOS JÁ EM MÃOS DO
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
3.2. Não será efetuado qualquer pagamento a Contratada enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
3.3.O pagamento destes materiais será mensal, de acordo com a cláusula Terceira do presente contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica a vigência do presente contrato, sobre efeitos de solicitação retroagidos a contar de 01/01/2019 a 31/12/2019, uma vez que não foi desocupado o imóvel, e que os atendimentos das necessidades desta secretaria permanecem, e o proprietário não poderá ter perdas financeiras inerentes ao não pagamento do mês de Janeiro de 2019.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A locação estará sempre sujeita ao Regime do Código Civil Brasileiro e à Lei nº 8.245\91, ficando assegurado ao Locador todos os direitos e vantagens conferidas pela legislação que vier a ser promulgada durante a locação;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Findo o prazo deste Contrato, mas prorrogada a locação, por vontade das partes ou por disposição de Lei, todas as cláusulas ora estipuladas continuarão em vigor e reguladoras das relações entre os contratantes, por prazo indeterminado, até o final da efetiva restituição do imóvel locado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Fica convencionado que o Locatário fazer o pagamento dos aluguéis mensais até o dia 10 (DEZ) de cada mês, ficando esclarecido que, passado este prazo estará em mora, sujeito às penas impostas neste contrato. Após o dia 06 (seis) do mês seguinte ao vencido;
Parágrafo Único: Em caso de mora no pagamento dos aluguéis e encargos previstos no presente contrato, o Locatário ficará obrigado ao pagamento do principal, acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, na forma da lei, sem prejuízo dos demais acréscimos e penalidades previstas nas cláusulas anteriores, mediante cobrança enviada pelo Locador, salvo se por motivo superveniente e devidamente comunicado pelo Locatário ao Locador e prontamente aceito por este;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O Locador e o Locatário se obrigam a respeitar o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições, incorrendo a parte que infringir qualquer disposição contratual ou legal na multa igual a 01 (um) mês de aluguel, que será paga integralmente, qualquer
que seja o tempo contratual decorrido, inclusive se verificada a prorrogação da vigência da locação. O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso lhe convier.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Fica eleito o foro desta Comarca de Ourilândia do Norte-Pa, de acordo com o §. 2º, do Art. 55 da Lei 8.666/93 para a solução de eventuais pendências decorrentes deste contrato, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja;
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Ourilândia do Norte, PA 30 de janeiro de 2019.
0000000000
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:63935961200 DN: C=BR, O=ICP-Brasil,
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO),
OU=Autenticado por AR Guiamais, CN=XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX: 63935961200
0
Razão: Eu concordo com os termos definidos por minha assinatura neste documento
Localização: ourilandia do norte Data: 2019-02-05 14:19:26
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO LOCATÁRIO.
ASSOCIACAO CULT EDUC
Assinado de forma digital por ASSOCIACAO CULT EDUC E
E ASSISTENCIAL VIVENCIA ASSISTENCIAL VIVENCIA
AMIG:34671529000159
AMIG:34671529000159
Dados: 2019.02.05 16:03:11 -03'00'
ASSOCIAÇÃO CULTURAL, EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL VIVÊNCIA AMIGA.
(CLUBE DE MÃES).
CNPJ de nº 34.671.529/0001-59,
LOCADOR.