ANEXO 13
ANEXO 13
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL
CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA Nº XX/2019 QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, por
intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, com endereço na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Rio Branco-AC, neste ato representado pelo seu Secretário, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado em Rio Branco/AC, portador da Carteira de Identidade nº 420920 SSP/AC, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, nomeado pelo Decreto nº 010, de 02 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre de 02 de janeiro de 2019, nos termos dos arts. 49, §1º e 53, V, ambos da Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006, doravante denominada CONCEDENTE, e a empresa (ou associação civil).........................., inscrita no CNPJ sob o nº , com endereço em
......................................, em.........................., doravante designada concessionária, neste ato representada pelo(a) Sr.(a)..........................., portador da Carteira de Identidade nº.............................., expedida pela...................................., e CPF
nº..............................., tendo em vista o que consta do Processo nº e em
observância às disposições contidas na Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006, Decreto Federal nº 6.063, de 20 de março de 2007, aplicando-se subsidiariamente as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
Cláusula 1ª – DO OBJETO
O contrato tem por objeto a concessão florestal para a prática do manejo florestal sustentável voltada à exploração do produto madeira em tora, na Unidade de Manejo Florestal (UMF) ........................, conforme polígono, área e memorial descritivo apresentados no Anexo 1 e demais termos do edital da Concorrência nº 01/2019, que integram o presente contrato.
Subcláusula 1.1 – Produtos autorizados
É passível de exploração, sob regime de manejo florestal, o produto madeira em tora, conforme definições contidas no Anexo 6 do edital da Concorrência nº 01/2019, que integra o presente contrato.
Subcláusula 1.2 – Exclusões
Os direitos outorgados ao concessionário, nos termos do §1º do art. 16 da Lei nº 11.284/2006, excluem expressamente:
I. a titularidade imobiliária ou preferência na aquisição da floresta pública;
II. o acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
III. o uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433/1997;
IV. a exploração dos recursos minerais;
V. a exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
VI. a comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.
Subcláusula 1.3 – Situações Especiais
I. A visitação da área de produção florestal é condicionada a prévia e formal autorização do Órgão Gestor, devendo ser acompanhada por guias autorizados;
II. A pesquisa na UMF é condicionada a apresentação de projeto específico submetido e aprovado pelo Órgão Gestor;
III. A retirada de material de pesquisa (recursos da biodiversidade) precisará de autorização do Órgão Gestor e dos demais órgãos ambientais competentes;
IV. O acesso às instituições públicas para coleta de sementes para fins de produção de mudas é condicionado a prévia e formal autorização do Órgão Gestor, sendo vedada a estas instituições a comercialização das sementes coletadas;
V. A utilização de resíduos da exploração florestal deve estar prevista em PMFS da UMF, somente sendo permitido o aproveitamento de resíduos das árvores exploradas e daquelas derrubadas em função da exploração florestal;
Subcláusula 1.4 – Contratos com terceiros
O concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou subsidiárias ao manejo florestal sustentável, por sua conta e risco, sem prejuízo de suas responsabilidades, vedada a subconcessão, nos termos do §1º do art. 27 da Lei nº 11.284/2006.
1.5.1. Os contratos de terceirização devem seguir a legislação trabalhista e suas atualizações, assim como todas as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, em especial as relacionadas à segurança, saúde e higiene do trabalhador;
1.5.2. Cabe à empresa contratante o cumprimento das obrigações e a assunção das responsabilidades definidas na Lei nº 13.429 de 2017;
1.5.3. Os terceiros contratados pelo concessionário deverão ser dotados de capacidade financeira, técnica e gerencial, facultado ao Poder Concedente o acesso aos contratos e a verificação da conformidade legal desses contratos.
Cláusula 2ª – DA DEMARCAÇÃO DA UMF
A responsabilidade pela demarcação da UMF será do concessionário, conforme explicitado no Anexo 1 do edital de licitação da Concorrência n° XX/2020, para a concessão na Floresta Estadual XXXX e no Manual de Normas Técnicas para Demarcação de Florestas Públicas Estaduais do Acre.
Parágrafo único. O concessionário deverá apresentar um Plano de Demarcação da UMF, para prévia avaliação e aprovação formal pelo Órgão Gestor, no prazo de até 6 (seis) meses após a assinatura deste contrato, seguindo as orientações técnicas do Órgão Gestor.
Subcláusula 2.1 – Implantação de marcos e prazos
I. Compete ao concessionário a demarcação da UMF, sendo necessária a realização de transporte de coordenadas, implantação dos marcos de vértice e sinalizadores, implantação de placas de sinalização, bem como implantação de marcos de poligonação e de azimutes quando na indicação de linhas de poligonação com abertura de picadas, em conformidade com a localização e quantitativo definidos pelo Órgão Gestor.
II. O concessionário tem o prazo máximo de até 05 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato, para a implantação de todos os marcos (transporte de coordenadas, vértice, azimutes e poligonação), conforme localização e quantitativo definidos pelo Órgão Gestor no Anexo 1 do Edital de Concorrência nº 01/2019. Este prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que apresentada justificativa técnica por parte da concessionária e aprovada pelo Órgão Gestor.
Subcláusula 2.2 – Da aprovação da demarcação
I. Após a aprovação do Plano de Demarcação da UMF, o concessionário comunicará ao Órgão Gestor o cumprimento das atividades de demarcação da UMF até 30 (trinta) dias após sua execução para aprovação, sem prejuízo da continuidade de suas atividades;
II. Caso a demarcação não receba a aprovação do Órgão Gestor, o concessionário procederá às medidas indicadas no prazo determinado pela concedente.
Cláusula 3ª – DA PROTEÇÃO DA UMF
Subcláusula 3.1 – Responsabilidade do concessionário
O concessionário é responsável pela proteção da integridade da UMF e pode ser responsabilizado por suas ações ou omissões que atentem contra essa integridade.
3.1.1. O concessionário apresentará, antes do início das operações, um plano de proteção da UMF com as estratégias, medidas e investimentos que serão realizados, conforme diretrizes estabelecidas pelo Órgão Gestor.
3.1.2. O Órgão Gestor poderá determinar a construção e manutenção de posto de controle dotado de estrutura de comunicação e portão de segurança no local de tráfego da produção oriunda da UMF, conforme padrão a ser estabelecido pelo Órgão Gestor.
3.1.3. O concessionário deverá notificar o Órgão Gestor e órgão ambiental estadual competente sempre que constatar atividades irregulares na UMF e em seu entorno.
3.1.4. O concessionário é responsável pela sinalização da UMF, conforme estabelecido no plano de proteção a que se refere a Subcláusula 3.1.1., de acordo com modelo a ser estabelecido pelo Órgão Gestor.
Cláusula 4ª – DO REGIME DE PRODUÇÃO
Subcláusula 4.1 – Do manejo da madeira em tora
A atividade objeto desse contrato está condicionada à aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) da Unidade de Manejo Florestal (UMF) pelo órgão ambiental competente e da apresentação e aprovação pelo Órgão Gestor, do Plano de Compatibilização da Concessão Florestal com as Comunidades Locais e dos compromissos assumidos na proposta técnica.
4.1.1. Após a assinatura do contrato, o concessionário poderá realizar os estudos necessários para elaborar o PMFS e o 1º Plano Operacional Anual (POA), em conformidade com o Plano de Manejo da Floresta Estadual e as normas que regem a atividade.
4.1.2. O período de produção anual e o período de embargo que impõem restrições às atividades de corte, arraste e transporte serão estabelecidos a cada ano, por ato administrativo pelo Órgão Gestor, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
4.1.3. Durante o período de embargo, serão admitidas apenas as atividades pré- exploratórias, o transporte de madeiras já exploradas e estocadas em pátio de concentração para fora UMF, utilizando somente as infraestruturas permanentes, atividades comunitárias e o manejo de produtos não madeireiros oriundos da atividade comunitária.
4.1.3.1. O transporte de madeira durante o período de embargo estará condicionado à apresentação da quantidade de volume de madeira estocada por espécie que será transportada no período de embargo e apresentação de proposta técnica detalhando a operação e as medidas mitigadoras e corretivas a serem aplicadas para correta manutenção das estradas utilizadas dentro e fora das UMFs.
4.1.3.2. A realização das atividades admitidas no período de embargo também está condicionada a prévia aprovação do Órgão Gestor e às
condicionantes estabelecidas na licença ambiental pelo órgão competente.
4.1.4. O período de embargo poderá ser alterado de ofício ou mediante solicitação acompanhada de fundamentação técnica, apresentada pelo concessionário e aprovada pelo Órgão Gestor.
Subcláusula 4.2 – Da exploração de produtos florestais não madeireiros
As comunidades locais terão prioridade no acesso ao uso tradicional dos recursos naturais e ao manejo de produtos florestais não madeireiros, em conformidade com o Plano de Manejo da Floresta Estadual e as normas correlatas e previstas no Plano de Compatibilização da Concessão Florestal com as Comunidades Locais com as atividades comunitárias.
Parágrafo único. O manejo florestal não madeireiro por parte do concessionário, respeitará o Plano de Manejo da Floresta Estadual, as normas vigentes, o Plano de Compatibilização da Concessão Florestal com as Comunidades Locais e as regras estabelecidas neste contrato.
Cláusula 5ª – DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO FLORESTAL
O regime econômico-financeiro desse contrato compreende as seguintes obrigações contratuais:
I. o pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do edital da Concorrência nº XX/2020 definido no item 14.3 do referido edital de concessão, conforme o art. 37 do Decreto Federal nº 6.063/2007;
II. o pagamento de preço, não inferior ao Preço Mínimo do Edital (PME) reajustado anualmente, definido no edital da Concorrência nº XX/2020, calculado em função da quantidade de produto auferido do objeto da concessão;
III. o pagamento de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, independentemente da produção ou dos valores auferidos pelo concessionário com a exploração do objeto da concessão, nos termos da Lei Federal nº 11.284/2006 e do Decreto Federal nº 6.063/2007, na forma da Subcláusula 5.5 desse Contrato;
IV. a indisponibilidade pelo concessionário, salvo disposição contratual em contrário, dos bens considerados reversíveis, especificados na Cláusula 10ª desse contrato;
V. a responsabilidade do concessionário realizar outros investimentos previstos na proposta técnica, em obrigações acessórias e acordos substitutivos pactuados entre as partes.
Subcláusula 5.1 – Parâmetros e obrigações do regime econômico e financeiro deste contrato
São parâmetros do regime econômico-financeiro deste contrato:
I. Preço Mínimo do Edital (PME) – R$ XX/m³;
II. Preço Contratado (PC) – R$ XX/m³;
III. Ágio do contrato (em %) – XX %;
IV. Limite Nominal de Bonificação (LNB) – R$ XX, a ser calculado anualmente;
V. Valor de Referência do Contrato (VRC) – R$ XX;
VI. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (VMA): percentual sobre o VRC, a ser definido de acordo com a etapa de execução do contrato, nos termos da Subcláusula 5.5 desse contrato;
5.1.1. As fórmulas e descrições dos parâmetros do regime econômico e financeiro deste contrato se encontram no item 14 do Edital de Concorrência nº XX/2020, deste contrato.
Subcláusula 5.2 – Reajuste anual dos parâmetros e obrigações do regime econômico-financeiro do contrato
O Preço Contratado para o produto madeira em tora, valores associados a indicadores técnicos e demais obrigações e parâmetros contratuais serão reajustados anualmente, por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) / IBGE, ou outro índice que vier a ser estabelecido pelo órgão Gestor, mediante estudo específico e acordo entre as partes.
5.2.1. A publicação do reajuste citado no caput desta Subcláusula ocorrerá anualmente até dia 15 de abril e terá efeito a partir do dia 15 de maio de cada ano.
5.2.2. Qualquer índice que venha a ser adotado não poderá superar em mais de 2 (dois) pontos percentuais o IPCA/IBGE.
5.2.3. Em obediência ao § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 10.192/2001, o primeiro reajuste ocorrerá com base no índice de reajuste correspondente ao período entre a assinatura do contrato e o dia 15 de abril subsequente, desde que transcorrido o período mínimo de um ano da celebração do contrato.
5.2.4. As demais obrigações e parâmetros contratuais calculadas em função do Preço Mínimo do Edital (PME) e do Valor de Referência do Contrato (VRC) serão reajustadas automaticamente.
5.2.5. A não aplicação do IPCA/IBGE poderá ocorrer de forma integral ou parcial, nos seguintes casos:
I. como mecanismo de reequilíbrio econômico e financeiro do contrato, conforme estabelecido na cláusula 20ª deste contrato;
II. por decisão do Xxxxx Xxxxxx, mediante estudo que fundamente a decisão, em determinado ano, enviado pelo concessionário ou de ofício pelo próprio Xxxxx Xxxxxx.
5.2.6. A formalização dos percentuais a serem aplicados na atualização monetária anual ocorrerá por meio de apostilamentos anuais.
Subcláusula 5.3 – Pagamento dos custos do Edital de Concorrência nº XX/2020
Os custos do edital, para a UMF XX, perfazem o total de R$ XXXX e serão pagos pelo concessionário em quatro parcelas, ao longo do primeiro ano da assinatura do contrato, conforme o calendário a seguir:
1ª parcela (na assinatura do contrato) [valor / data];
2ª parcela [valor / data];
3ª parcela [valor / data];
4ª parcela [valor / data].
Subcláusula 5.4 – Dos procedimentos de cobrança e pagamento das obrigações financeiras do contrato
Os pagamentos pelo produto madeira em tora serão efetuados por unidade volumétrica (m³), por meio de parcelas quadrimestrais, assim estabelecidas.
I. Parcela nº 1 – parcela referente ao pagamento da madeira em tora transportada para fora dos limites da UMF, no período de 1° de janeiro a 30 de abril do mesmo ano, acrescida da cobrança do volume de madeira em tora abatida e não transportada para fora da UMF no ano anterior;
II. Parcela nº 2 – parcela referente ao pagamento da madeira em tora transportada para fora dos limites da UMF, no período de 1° de maio a 31 de agosto do mesmo ano;
III. Parcela nº 3 – parcela referente ao pagamento da madeira em tora transportada para fora dos limites da UMF, no período de 1° de setembro até o início do período de embargo do mesmo ano.
5.4.1. As parcelas quadrimestrais terão as seguintes datas de vencimento: Parcela nº 1 – até o dia 31 de maio;
Parcela nº 2 – até o dia 30 de setembro;
Parcela nº 3 – até o dia 31 de janeiro do ano seguinte à exploração.
5.4.2. O Órgão Gestor procederá, quadrimestralmente, ao cálculo do valor das parcelas, considerando:
a) o constante do Sistema de Cadeia de Custódia (SCC);
b) os relatórios de produção enviados pelos concessionários;
c) o constante da base de dados do DOF/IBAMA; e
d) outras informações pertinentes.
5.4.3. O preço a ser pago será aquele vigente na data de vencimento da parcela quadrimestral.
5.4.4. No caso de o dia de vencimento cair em final de semana ou feriado, o prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente.
5.4.5. O Órgão Gestor atualizará quadrimestralmente, por meio de seu sítio eletrônico na internet, o estado de execução financeira deste contrato e os valores a serem recolhidos pelo concessionário.
5.4.6. O atraso no pagamento das parcelas quadrimestrais e do valor mínimo anual, ou sua complementação, implicará a aplicação de sanções, multas, correções e outras penalidades previstas no art. 81 da Lei 8.666/1993 e especificadas nas Cláusulas 6ª e 25ª da minuta do contrato
5.4.7. A medição do volume de toras a ser pago seguirá a metodologia estabelecida a seguir.
I. A volumetria a ser informada por seção de tora explorada será definida pela seguinte fórmula, conforme estabelecido na Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009:
Em que:
V=[(db2.π/4)+(dt2.π/4)]/2.L
V = volume da seção da tora em m³;
db = diâmetro médio da base da seção da tora em metros; dt = diâmetro médio do topo da seção da tora em metros; π = 3,141592;
L = cumprimento da seção da tora em metros.
a) Os diâmetros médios são obtidos pelo método de medição em cruz, em que são tomadas duas medidas perpendiculares entre si.
5.4.8. Para fins de cobrança das parcelas quadrimestrais, serão cobradas somente as toras transportadas para fora dos limites da UMF, considerando o volume em tora efetivamente explorado.
5.4.8.1. Considera-se o volume efetivamente explorado de madeira em tora na unidade de manejo florestal, aquele retirado do interior da floresta e quantificado conforme a metodologia descrita no item 5.4.7.
5.4.8.2. O volume de madeira abatido e não transportado será mensurado a qualquer tempo, para fins de contabilização e apresentação em relatórios de produção, conforme solicitações pelo Órgão Gestor.
5.4.9. A primeira parcela quadrimestral de cada ano contabilizará, além das toras transportadas para fora dos limites da UMF durante o quadrimestre corrente,
todas as toras abatidas pelo concessionário no ano anterior e não transportadas para fora dos limites da UMF.
5.4.10. O valor a ser pago por unidade produzida está estabelecido por meio do Preço Contratado (PC), expresso neste contrato, e suas atualizações anuais.
5.4.11. Desconformidades na medição de toras, por parte do concessionário, acarretarão na aplicação de sanções administrativas previstas no art. 81 da Lei 8.666/1993 e especificadas na Cláusula 25ª da minuta do contrato
5.4.12. A sonegação de registros ou omissão de valores por parte do concessionário acarretará na aplicação das sanções administrativas previstas no art. 81 da Lei 8.666/1993 e especificadas de acordo com Cláusula 25ª deste contrato, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
5.4.13. O concessionário poderá quitar ou abater uma determinada parcela, mesmo havendo débitos abertos em parcelas anteriores, desde que solicite ao Órgão Gestor o cálculo do valor e a emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativa ao período.
5.4.14. O Órgão Gestor calculará o valor das parcelas quadrimestrais, gerando e enviando um DAE ao concessionário, que terá 10 (dez) dias para efetuar seu pagamento.
5.4.15. Do valor das parcelas poderá ser abatido valores associados à bonificação e ao estabelecimento de obrigações acessórias, previstas neste contrato e suas revisões periódicas.
5.4.16. Exceções e isenções ao pagamento relativo ao volume em tora efetivamente explorado obedecerão às regras estabelecidas neste contrato ou diretrizes a serem estabelecidas pelo Órgão Gestor.
5.4.17. O Órgão Gestor definirá os métodos de controle da produção, o formato e a periodicidade dos relatórios de produção a serem apresentados pelo concessionário.
Subcláusula 5.5 – Pagamento do Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
O Valor Mínimo Anual (VMA) é o valor mínimo a ser cobrado anualmente, após a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) pelo órgão ambiental responsável, independentemente da produção e dos valores auferidos pela exploração do objeto da concessão, de acordo com os percentuais abaixo:
I. 5% do Valor de Referência do Contrato (VRC), no primeiro ano de exigência de pagamento do valor mínimo anual;
II. 10% do VRC, no segundo ano de exigência de pagamento do valor mínimo anual;
III. 30% do VRC, a partir do terceiro ano de exigência de pagamento do valor mínimo anual até o término da vigência do contrato de concessão florestal.
5.5.1. O início da exigência de cobrança de valor mínimo anual ocorre a partir da aprovação, pelo órgão competente, do PMFS do concessionário.
5.5.2. No primeiro ano da exigência do valor mínimo anual, a cobrança será proporcional ao período entre a aprovação do PMFS e o término do ano civil.
5.5.3. O não cumprimento do prazo máximo estabelecido em contrato para submeter o PMFS ao órgão competente, estabelecido no art. 41 do Decreto Federal n° 6.063, de 2007, implicará o pagamento do valor mínimo anual a partir do 13º (décimo terceiro) mês após a assinatura do contrato.
5.5.4. O adimplemento do Valor Mínimo Anual será verificado em cada parcela quadrimestral por meio da comparação dos valores pagos pelo produto madeira em tora ao longo do ano com o valor do VMA fixado em contrato e corrigido pelos índices de atualização do Preço Contratado (PC), conforme as seguintes regras:
I. Caso o valor pago seja igual ou maior do que o Valor Mínimo Anual, a obrigação referente ao Valor Mínimo Anual restará cumprida.
II. Caso o valor pago seja inferior ao Valor Mínimo Anual, a obrigação restará em aberto;
III.Estando a obrigação em aberto, após a verificação da 3ª parcela quadrimestral, será procedida a cobrança complementar da diferença encontrada, por meio de DAE específica.
5.5.5. O concessionário poderá deixar de fazer o pagamento do Valor Mínimo Anual nas hipóteses de caso fortuito e força maior que inviabilizem a exploração florestal, mediante a comprovação dos fatos e a anuência expressa do Órgão gestor.
Subcláusula 5.6 – Obrigações acessórias pactuadas e contrapartidas da contratante
A responsabilidade da concessionária de realizar outros investimentos previstos no contrato inclui a pactuação de investimentos em bens reversíveis voltados para a melhoria da gestão da Floresta Estadual ou em infraestrutura comunitária.
5.7.1. A pactuação sobre os investimentos e os mecanismos de compensação por parte da contratante serão formalizados por meio de contratos acessórios.
5.7.2. A amortização gradual dos investimentos poderá ocorrer por meio dos seguintes mecanismos:
I. Descontos nas parcelas quadrimestrais;
II. Redução na aplicação dos percentuais de reajuste anual de preços.
5.7.3. Após a amortização dos investimentos, a atualização do Preço Contratado (PC) anual será efetuada com base na atualização integral do Preço Contratado pelo índice de reajuste de preços do contrato.
Cláusula 6ª – DA SANÇÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO
O atraso no pagamento das parcelas quadrimestrais e do valor mínimo anual, ou sua complementação, implicará a aplicação de sanções, multas e outras penalidades previstas neste contrato, conforme descrito a seguir:
I. O valor da multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor integral da parcela inadimplida;
II. Os juros e as correções relativos às parcelas inadimplidas serão calculados pro rata tempore por meio da aplicação da taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre o valor inadimplido, conforme os arts. 13 e 37 da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e o art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
III. Considera-se valor inadimplido, para fins deste contrato, a diferença entre o valor integral da parcela e o valor pago na data prevista do respectivo vencimento.
IV. Para o pagamento de parcelas em atraso, o concessionário deverá solicitar ao Órgão Gestor o envio de um Documento de Arrecadação Estadual (DAE), com os valores atualizados e com a indicação da data de pagamento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
V. Parcelas inadimplidas serão corrigidas de forma independente, e sua atualização será divulgada periodicamente junto com as informações sobre a execução financeira dos contratos, no sitio eletrônico do Órgão Gestor.
Cláusula 7ª – SUSPENSÃO COMPULSÓRIA DAS OPERAÇÕES POR INADIMPLÊNCIA
7.1 Fica estabelecido como limite de inadimplência o valor equivalente a 40% do Valor de Referência do Contrato (VRC).
7.2 A inadimplência acima do limite estabelecido no caput dessa cláusula ensejará a imediata suspensão das operações florestais e o levantamento da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo da continuidade da vigência do contrato e de todas as obrigações que o integram.
7.3 A verificação e contabilização da inadimplência de valores somente será efetivada após o vencimento do prazo de pagamento de cada parcela quadrimestral.
7.4 Uma vez suspensa à operação, ela somente poderá ser retomada com o pagamento do valor mínimo que reduza o débito, incluindo multas e juros, ao valor da Garantia de Execução do Contrato prestada.
7.5 É facultado ao concessionário ampliar os valores da Garantia de Execução do Contrato além do mínimo estabelecido, conforme apresentado na Subcláusula
17.1.4. deste contrato.
Cláusula 8ª – DA BONIFICAÇÃO
A bonificação dos contratos de concessão florestal, prevista no inciso XIX do art. 30 da Lei 11.284/2006, será efetivada por meio de uma dedução dos valores a serem pagos pelo concessionário em função dos investimentos comprovados e dos percentuais estabelecidos na Tabela D, do Anexo 12 deste contrato.
Subcláusula 8.1 – Pré-requisito para a aplicação da bonificação
A bonificação somente será aplicada se atendidas as seguintes condições simultaneamente:
I. Existência de ágio contratual, definido a partir da diferença nominal entre o preço contratado (PC) e preço mínimo do edital (PME);
II. Alcance dos parâmetros mínimos de desempenho para bonificação constantes do Edital da Concorrência nº XX/2020 e aprovação dos investimentos realizados pelo Órgão Gestor, por meio de relatório circunstanciado;
III. Cumprimento da proposta técnica, com alcance dos valores dos indicadores classificatórios estabelecidos em contrato;
IV. Inexistência de aplicação de sanção administrativa e suspensão a que se refere o §2º do art. 30 da Lei nº 11.284/2006, confirmada pelo Órgão Gestor, no período em relação ao qual a bonificação está sendo solicitada;
V. Produção superior ao valor mínimo anual no ano no qual a bonificação será aplicada.
Subcláusula 8.2 – Limite para a aplicação da bonificação
A bonificação somente será aplicada sobre a diferença, expressa de forma nominal, entre o Preço Contratado (PC) e o Preço Mínimo do Edital (PME), sobre os volumes que excederem o recolhimento do Valor Mínimo Anual (VMA).
8.2.1. A aplicação da bonificação tendo como base descontos nominais terá como limite o parâmetro Limite Nominal de Bonificação (LNB), calculado de acordo com a fórmula apresentada abaixo, e será aplicada sobre o valor nominal da parcela quadrimestral que exceda o VMA.
LNB=VPVMA.LBFA
Onde:
LNB – Limite Nominal de Bonificação (R$);
VPVMA – Valor da Produção Quadrimestral (m³) que excede o VMA; LBFA – Limite de bonificação em função do ágio.
8.2.1.1. O Limite de Bonificação em Função do Ágio é calculado por meio da seguinte fórmula:
LBFA=100-((PME.100)/PC)
Onde:
LBFA – Limite de Bonificação em Função do Ágio; PME – Preço Mínimo do Edital (R$/m3);
PC – Preço Contratado da Proposta Vencedora (R$/m3)
8.2.2. Os valores de bonificação dos indicadores são expressos em percentuais sobre os valores investidos para o alcance da bonificação, até o Limite Nominal de bonificação quadrimestral.
Subcláusula 8.3 – Definição periódica dos indicadores de bonificação
O Órgão Gestor em um intervalo mínimo de 4 anos, a partir da aprovação do 1º Plano Operacional Anual (POA), irá definir por meio de apostilamentos, entre o conjunto total de indicadores apresentados na Tabela C, do Anexo 12 do Edital de Concorrência nº XX/2020, o conjunto de indicadores que serão considerados para efeito de bonificação durante o período.
8.3.1. O conjunto de bonificadores que irá vigorar durante a vigência do apostilamento será definido em função das prioridades estabelecidas pelo Órgão Gestor, ouvidos os concessionários e as comunidades locais.
8.3.2. Respeitados o limite de bonificação expresso na Subcláusula 8.2 e as pré- condições de acesso à bonificação descritas na Subcláusula 8.1 deste contrato, caberá ao concessionário definir a divisão dos valores nominais passíveis de bonificação entre os bonificadores que atingiram os parâmetros necessários.
8.3.3. Bonificadores, de forma simples ou conjunta, cujos valores de bonificação alcançados ultrapassem os limites de bonificação definidos na Subcláusula
8.2 deste contrato, poderão acessar o benefício ao longo do número de anos indicado na coluna “Prazo do desconto” da Tabela D do Anexo 12 do Edital de Concorrência nº XX/2020.
8.3.4. Os créditos de bonificação que tenham prazo de aproveitamento superior a 1 (um) ano serão reajustados pelo mesmo índice aplicado ao reajuste do Preço Contratado.
8.3.5. Ao término de seu período de vigência, o crédito de bonificação, independentemente de ter sido integralmente aproveitado, será automaticamente extinto, sem gerar nenhuma obrigação adicional ao Poder Concedente.
8.3.6. A extinção contratual de que trata a Cláusula 27ª deste contrato ensejará na imediata extinção de todos os créditos de bonificação ainda não aproveitados, sem gerar nenhuma obrigação adicional ao Poder Concedente.
8.3.7. Os bonificadores válidos nos primeiros 4 (anos) anos de execução desse contrato, após a aprovação do 1º Plano Operacional Anual, estão apresentados na Tabela D, do Anexo 12 do Edital de Concorrência nº XX/2020.
8.3.8. O apostilamento também indicará, por UMF, os percentuais de bonificação, dentro dos intervalos apresentados na Tabela C, do Anexo 12 a serem aplicados para cada indicador, levando em consideração as prioridades da política florestal do Estado do Acre e as características das UMFs, ouvidos os concessionários e as comunidades locais.
8.3.9. A soma dos percentuais de bonificação dos indicadores selecionados para o período do apostilamento não será inferior ao Limite Nominal de Bonificação.
Subcláusula 8.4 – Procedimento de aplicação da bonificação
8.4.1. A bonificação é de caráter voluntário e deve ser solicitada anualmente pelo concessionário até o 1º (primeiro) dia do mês de março, data limite para o envio por parte do concessionário dos relatórios técnicos e documentos comprovatórios do alcance dos parâmetros de bonificação ou de realização dos investimentos previstos.
8.4.2. A solicitação será apresentada de forma individualizada para cada indicador, junto com a documentação comprobatória do alcance do desempenho mínimo ou dos investimentos realizados durante o ano imediatamente anterior.
8.4.3. A documentação apresentada será conferida e, caso necessário, poderão ser realizadas diligências, avaliações de campo, entre outros meios de verificação.
8.4.4. Somente serão considerados para o cálculo da bonificação dispêndios comprovados e validados pelo Órgão Gestor. Sendo esta decisão sobre a bonificação efetuada por meio de ato formal fundamentada por parte do Órgão Gestor.
8.4.5. Caso se verifique que o concessionário apresentou informações e documentos falsos para fins de solicitação de bonificação, o Órgão Gestor
poderá solicitar aos órgãos responsáveis, as providências cabíveis para a eventual responsabilização civil, penal e administrativa.
8.4.6. O valor passível de bonificação, anualmente, será verificado e informado ao concessionário até o até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano.
8.4.7. O prazo acima poderá ser prorrogado em caso de necessidade de diligências e pedidos de documentação complementar.
8.4.8. A aplicação dos descontos de bonificação será efetuada a partir da segunda parcela quadrimestral, desde que atendidas as condicionantes estabelecidas na Subcláusula 8.1, deste contrato.
8.4.9. Os valores nominais de bonificação serão aplicados sobre o valor da produção do ano corrente que exceder o Valor Mínimo Anual, respeitados os parâmetros e limites estabelecidos nas Subcláusulas 8.1. e 8.2. deste contrato.
8.4.10. Uma vez outorgada a bonificação será gerado um crédito que especificará o indicador, o desempenho alcançado ou o investimento validado, o percentual de desconto ou valores nominais, a periodicidade de revisão e o prazo de validade do crédito.
Cláusula 9ª – DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
O concessionário assegurará amplo e irrestrito acesso do Órgão Gestor às informações sobre a produção florestal para fins de fiscalização e monitoramento do cumprimento deste contrato, inclusive àquelas referentes à comercialização dos produtos florestais, garantido o sigilo comercial.
9.1. O concessionário irá prestar, periodicamente, informações para o controle da produção, acompanhamento técnico das operações, monitoramento do alcance dos indicadores da proposta técnica e sobre custos e receitas, conforme modelos e diretrizes a serem fornecidas pelo Órgão Gestor, gerando as seguintes obrigações:
I. Atualizar, no máximo a cada 7 (sete) dias, o Sistema de Cadeia de Custódia, durante o período de produção;
II. Enviar relatório de produção, até o décimo dia do mês subsequente ao mês a que se refere, ainda que relativo à produção igual a zero, conforme modelo regulamentado pelo Órgão Gestor;
III. Enviar relatórios periódicos relativos às atividades executadas e ao cumprimento dos indicadores da proposta técnica, conforme orientação do Órgão Gestor;
IV. Enviar o Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), suas alterações, os Planos Operacionais Anuais (POAs) aprovados pelo Instituto de Meio Ambiente
do Estado do Acre – IMAC e todos os documentos relacionados ao licenciamento ambiental;
V. Comunicar ao Órgão Gestor a aprovação do PMFS pelo órgão competente em até 10 (dez) dias da data de sua homologação;
VI. Apresentar, quando requerido, documentação que comprove a manutenção das condições de habilitação;
VII. Apresentar, quando requerido, documentação que comprove a manutenção das condições assumidas na proposta técnica;
VIII. Apresentar, até o dia 15 de abril de cada ano, o relatório anual de atividades, a ser elaborado conforme orientação técnica do Órgão Gestor;
IX. Informar ao Órgão Gestor registros de acidentes de trabalho e sinistros que envolvam a integridade física de funcionários e terceiros dentro da UMF;
X. Apresentar balanços contábeis e demonstrações financeiras referentes às atividades de concessão florestal, padronizados conforme as regras contábeis brasileiras, sempre que solicitados pelo Órgão Gestor;
XI. Apresentar, sempre que solicitados, os documentos de origem florestal da matéria-prima processada em unidades industriais objeto de avaliação para fins de cumprimento da proposta técnica deste contrato;
XII. Apresentar, 90 (noventa) dias após a conclusão das atividades previstas no POA do último ano, relatório de conclusão da concessão.
9.2. No caso do item I, acima, deverá o concessionário informar o Poder Concedente sobre a ocorrência de eventuais problemas técnicos ou operacionais que impossibilitem o cumprimento da exigência no prazo.
9.3. A apresentação de informações e documentos falsos ensejará a instauração de processo administrativo para a aplicação de sanções contratuais, sem prejuízo da notificação aos órgãos responsáveis para as providências cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos do art. 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Cláusula 10ª – DOS BENS REVERSÍVEIS
São considerados bens reversíveis os investimentos em infraestrutura física realizados pelo concessionário, que retornarão ao titular da floresta pública após a extinção da concessão, sem qualquer espécie de indenização:
I. A infraestrutura de acesso à UMF e demais investimentos viários;
II. Investimentos na proteção e na gestão da Unidade de Conservação e da UMF;
III. As cercas, os aceiros e as porteiras;
IV. As construções e instalações permanentes construídas na Unidade de Conservação e na UMF;
V. Qualquer infraestrutura construída fruto de obrigações acessórias e acordos substitutivos sancionatórios;
VI. As pontes e passagens de nível;
VII. A infraestrutura de geração, transmissão e distribuição de eletricidade e de comunicação instalada durante a execução do contrato, incluindo postes, linhas de transmissão e distribuição e estruturas de suporte para antenas instalados na Unidade de Conservação;
VIII. Bens que pertençam ao Poder Concedente e que sejam cedidos para uso do concessionário;
IX. O Plano de Manejo Florestal Sustentável da UMF;
X. O conjunto de parcelas permanentes e unidades amostrais de pesquisa e toda base de dados gerados em pesquisas nelas realizadas;
XI. Estudos e base de dados, realizados no cumprimento das obrigações contratuais, da proposta técnica e para o alcance de bonificação;
XII. A demarcação da UMF.
10.1. O concessionário deverá elaborar inventário de bens reversíveis da concessão florestal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da assinatura do contrato.
10.1.1. O inventário deverá ser mantido atualizado durante toda a execução contratual, respeitado o interregno mínimo de 01 (um) ano para atualização;
10.1.2. O inventário dos bens reversíveis deverá exprimir a extensão, o estado físico e operacional e vida útil remanescente dos ativos;
10.1.3. O concessionário deverá disponibilizar, quando exigido, o inventário para eventuais consultas e fiscalizações pelo Órgão Gestor.
10.2. Não são considerados como bens reversíveis as máquinas e equipamentos utilizados no desempenho das atividades econômicas do concessionário nem os equipamentos móveis de comunicação e geradores portáteis de energia.
10.3. Caso ocorra fato superveniente de relevante interesse público que justifique a rescisão deste contrato, mediante lei autorizativa específica, serão indenizadas as parcelas de investimento ainda não amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham sido realizadas, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 45 da Lei nº 11.284/2006.
10.4. Não será indenizada benfeitoria decorrente de obrigação contratual assumida pelo concessionário ou que gere direito à bonificação ao concessionário.
10.5. Extinta a concessão, o concessionário encarregar-se-á da reversão dos bens em condições adequadas de operação, utilização e manutenção, bem como livres de quaisquer ônus, encargos, valor residual, tributo, obrigação, gravame ou cobrança de qualquer valor pelo concessionário, com as características e requisitos técnicos que permitam sua plena operação.
10.6. Durante todo o prazo da concessão, o concessionário deverá efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos bens cedidos pelo poder concedente, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, saúde, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
10.6.1. No caso de obsolescência ou superação tecnológica dos bens cedidos pelo poder concedente, em função de novas infraestruturas ou de novos investimentos a serem realizados, o concessionário poderá propor ao Órgão Gestor a substituição ou devolução destes bens antes do término do contrato.
Cláusula 11ª – DO CUMPRIMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA
A Tabela 1 apresenta os indicadores técnicos classificatórios e parâmetros de desempenho a serem alcançados pelo concessionário durante a execução deste contrato.
Tabela 1 – Demonstrativo dos indicadores classificatórios e parâmetros de pontuação.
Desempenho | |||||
Indicadores classificatórios | Parâmetros de desempenho | 1ª Avaliação | 2ª Avaliação | 3ª Avaliação | A partir da 4ª avaliação |
Implantação e manutenção de sistema de gestão e desempenho de qualidade das operações florestais | Sim ( ) Não ( ) | - | - | - | - |
Investimentos em infraestrutura social | R$/ha/ano | ||||
Obtenção de | |||||
certificação de qualidade em | Sim ( ) | - | - | - | - |
operações industriais | Não ( ) | ||||
Grau de processamento local do produto florestal | Fator de Agregação de valor (FAV) |
Subcláusula 11.1 – Do cumprimento dos indicadores
11.1.1. O cumprimento dos parâmetros mínimos de desempenho da proposta técnica constitui obrigação contratual a ser verificada pelo Órgão Gestor, conforme periodicidade definida no Anexo 12 do Edital da Concorrência nº XX/2020, que integra o presente contrato.
11.1.2. Compete ao concessionário coletar, organizar de forma contínua e enviar ao Órgão Gestor a informação necessária para a verificação do cumprimento da proposta técnica, conforme orientação do Órgão Gestor.
11.1.3. A verificação dos indicadores técnicos seguirá a gradualidade estabelecida no Anexo 12 do Edital de Concorrência.
11.1.4. A verificação do cumprimento dos indicadores técnicos classificatórios ocorrerá com base no período de produção anual, e avaliará o desempenho do concessionário no período compreendido entre o 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, contado a partir dos prazos estabelecidos para cada indicador, definidos no Anexo 12 do Edital da Concorrência nº XX/2020.
11.1.5. A data limite para o concessionário enviar ao Órgão Gestor a documentação necessária para a verificação do cumprimento dos indicadores técnicos classificatórios é o dia 10 de março, ou o primeiro dia útil subsequente.
11.1.6. A primeira verificação do cumprimento dos indicadores técnicos classificatórios ocorrerá no período de avaliação anual subsequente à data de aniversário do contrato, considerando o prazo de início da apuração de cada indicador, definido no Anexo 12 do Edital da Concorrência nº XX/2020.
Cláusula 12ª – DA REVISÃO ORDINÁRIA DOS INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS E BONIFICADORES E PARÂMETROS DE DESEMPENHO
12.1. Os valores dos indicadores da proposta técnica poderão ser objeto de revisão deste contrato, em caso de redução da área outorgada e desde que comprovado que fatos externos supervenientes reduziram a capacidade do concessionário de alcançá-los.
12.2. Os indicadores técnicos classificatórios e bonificadores previstos neste contrato somente poderão ser revistos por meio de termo aditivo.
12.3. A revisão ordinária dos indicadores técnicos classificatórios e bonificadores e parâmetros de desempenho ocorrerá, em períodos não inferiores a 5 (cinco) anos, contados da assinatura do contrato ou do termo aditivo previsto no parágrafo acima, com o objetivo de manter a compatibilidade do contrato, inclusive seu equilíbrio econômico-financeiro, com a dinâmica das concessões florestais e das condições econômicas, sociais e ambientais locais.
12.4. As revisões poderão contemplar a exclusão, substituição e inclusão de indicadores técnicos classificatórios e bonificadores ou alteração da parametrização.
Cláusula 13ª – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
O concessionário será responsável pelas obrigações previstas neste contrato, sem prejuízo de sua responsabilidade por eventuais prejuízos causados ao Poder Concedente, ao meio ambiente ou a terceiros. São obrigações do concessionário:
I. Dar conhecimento imediato ao Órgão Gestor de todo e qualquer fato que altere de modo relevante a execução do contrato;
II. Cumprir e fazer cumprir os termos do Edital da Concorrência nº XX/2020 e as cláusulas deste contrato;
III. Manter as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
IV. Apresentar as certidões, atos de registro, autorizações, provas de inscrição em cadastros de contribuintes, provas de regularidade fiscal, provas de situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, inscrições em entidades ou associações profissionais e quaisquer outros documentos ou atestados semelhantes, inclusive certidões de litígios relativos a possíveis débitos registrados, em originais ou cópias autenticadas, quando solicitado pelo Órgão Gestor;
V. Manter seus dados cadastrais atualizados. Em caso de alteração destes dados, o Concessionário obriga-se a fazer comunicação por escrito ao Órgão Gestor, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da mudança;
VI. Elaborar, executar e monitorar a execução do PMFS, garantindo a execução do ciclo contínuo, conforme previsto no documento aprovado pelo órgão licenciador, nas normas técnicas aplicáveis e nas especificações deste contrato;
VII. Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao manejo florestal sustentável, assim como as diretrizes técnicas e protocolos de manejo florestal que venham a ser estabelecidos pelo Órgão Gestor;
VIII. Buscar o uso múltiplo da floresta, nos limites contratualmente definidos e observadas as restrições aplicáveis às áreas de preservação permanente e as demais exigências da legislação ambiental;
IX. Planejar e executar medidas de prevenção e controle de incêndios;
X. Realizar os investimentos ambientais e sociais definidos no controle de concessão;
XI. Implementar procedimentos e medidas de controle e mitigação de eventuais danos causados pela operação de corte e transporte de toras,
da abertura de vias de acesso e pátios de estocagem e outras perturbações mecânicas na área;
XII. Aplicar técnicas de planejamento florestal, de estradas e pátios, de seleção de corte, abate e arraste que minimizem os impactos ambientais da atividade de manejo florestal, em conformidade com a legislação vigente e as normas e diretrizes técnicas do Órgão Gestor;
XIII. Implementar o plano de proteção da UMF;
XIV. Elaborar e implementar o Plano de Compatibilização das atividades de manejo florestal com as comunidades locais;
XV. Cumprir as normas do Plano de Manejo da Floresta Estadual integrante do Complexo de Florestas Estaduais do Rio Gregório, assim como as diretrizes estabelecidas pelo seu órgão gestor;
XVI. Recolher ao Órgão Gestor os valores devidos nos termos e prazos previstos neste contrato;
XVII. Cumprir com a proposta técnica;
XVIII. Realizar os investimentos previstos nas obrigações acessórias e acordos substitutivos pactuados entre as partes desse contrato;
XIX. Prestar de forma fidedigna as informações necessárias para o controle da produção de toras e a verificação do alcance dos parâmetros da proposta técnica e realização dos investimentos necessários para a bonificação;
XX. Recrutar e contratar, diretamente ou por qualquer outra forma, por sua conta e risco, mão de obra necessária para a execução deste contrato, observando o que dispõe a legislação trabalhista e previdenciária brasileira e responsabilizando-se, exclusiva e integralmente, pelo recolhimento e pagamento de contribuições sociais, trabalhistas, previdenciárias e demais encargos e adicionais pertinentes devidos a qualquer título, na forma da Lei;
XXI. Assegurar aos seus empregados e trabalhadores contratados diretamente ou por meio de terceiros, quando em serviço na UMF, alimentação e alojamentos em quantidade, qualidade e condições de higiene adequadas, assim como segurança e assistência de saúde compatíveis com a legislação aplicável e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XXII. Executar diretamente, contratar ou, de outra maneira, obter, por sua conta e risco, todos os serviços necessários ao cumprimento deste contrato, respeitadas sempre as disposições da legislação brasileira em vigor e os termos deste contrato;
XXIII. Impor a todos os seus contratados e fornecedores de bens e serviços as disposições deste contrato e da legislação brasileira aplicável, em especial aquelas referentes a pessoal, proteção ao consumidor e ao meio ambiente, verificando seu cumprimento;
XXIV. Evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a quaisquer de seus elementos;
XXV. Assumir responsabilidade integral por todos os danos e prejuízos ao meio ambiente, a terceiros e ao patrimônio público que resultarem diretamente de suas ações ou omissões na execução do PMFS, conforme processo administrativo específico;
XXVI. Recuperar as áreas degradadas quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;
XXVII. Respeitar o período de restrição das atividades de corte, arraste e transporte na floresta pública, conforme definido pelo órgão ambiental competente;
XXVIII. Manter, na UMF, preposto aprovado pela Administração Pública, durante a execução do objeto deste contrato, para representá-lo sempre que for necessário;
XXIX. Manter os funcionários em atividade na concessão florestal devidamente uniformizados e identificados;
XXX. Informar imediatamente à autoridade competente ações próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a quaisquer de seus elementos ou às comunidades locais;
XXXI. Realizar e executar as benfeitorias e as atividades necessárias à manutenção da infraestrutura, zelar pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados à UMF;
XXXII. Permitir amplo e irrestrito acesso dos encarregados da fiscalização, monitoramento, auditoria e representantes do órgão gestor da Unidade de Conservação, a qualquer momento, às obras, aos equipamentos, às operações florestais e às instalações da UMF, bem como à documentação necessária para o exercício da fiscalização;
XXXIII. Permitir ao Órgão Gestor amplo e irrestrito acesso a dados relativos à administração, à contabilidade, aos recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário referentes à operação da concessão florestal;
XXXIV. Incluir no PMFS a delimitação das Áreas de Reserva Absoluta, nos termos do art. 32 da Lei nº 11.284/2006, tal como descrito no Anexo 1, as quais não poderão ser objeto de qualquer tipo de exploração econômica;
XXXV. Implantar sistema de parcelas permanentes;
XXXVI. Quando da eventual substituição do responsável técnico, apresentar ao Órgão Gestor a certidão de registro e quitação expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), do engenheiro florestal responsável técnico e comprovar vínculo profissional mediante a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS) da qual conste o concessionário como contratante, do contrato social do concessionário do qual conste o profissional como sócio, do contrato de trabalho ou de atestado técnico da empresa, devidamente registrado no CREA, do qual conste o profissional como responsável técnico, ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de declaração de anuência do profissional;
XXXVII. Construir guarita de controle de entrada e saída de veículos e pessoas da UMF, conforme projeto arquitetônico aprovado pelo Órgão Gestor;
XXXVIII. Cumprir as resoluções e normas de execução editadas pelo Órgão Gestor relativas à execução do contrato de concessão florestal;
XXXIX. Bloquear o tráfego em estradas secundárias durante o período de embargo;
XL. Propor medidas de vigilância e controle compatíveis com o tamanho e as ameaças à UMF concedida;
XLI. Definir normas de segurança para todas as atividades realizadas dentro da UMF, a serem cumpridas por trabalhadores próprios, terceirizados ou prestadores eventuais de serviços;
XLII. Definir regras de segurança para visitação na UMF;
XLIII. Respeitar a legislação referente à proteção do patrimônio histórico, artístico, numismático e arqueológico;
XLIV. Prever, na elaboração do PMFS, medidas para a identificação, proteção e salvamento de artefatos arqueológicos que por ventura forem localizados na UMF;
XLV. Elaborar e disponibilizar ao Órgão Gestor o relatório anual de atividades;
XLVI. Elaborar e implementar um Plano de Compatibilização da Concessão Florestal com as comunidades locais identificando riscos de impactos negativos e oportunidades de cooperação;
XLVII. Respeitar o direito de acesso de comunidades locais para a coleta de produtos florestais não madeireiros, indicados no Anexo 6 do Edital da Concorrência nº 01/2019;
XLVIII. Manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
XLIX. Remover, por sua conta exclusiva, os equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, quando da extinção deste contrato, na forma prevista na Cláusula 27ª deste contrato;
L. Respeitar os limites da UMF, objeto da concessão florestal;
LI. Apresentar ao Órgão Gestor as demonstrações financeiras anuais completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente, de acordo com as normas de contabilidade brasileiras e/ou regulamentação a ser editada pelo órgão Gestor;
LII. Informar previamente ao Órgão Gestor eventuais mudanças no controle societário;
LIII. Informar ao Órgão Gestor e às autoridades competentes quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto da Concessão;
LIV. Manter ativo serviço de ouvidoria;
LV. Cumprir todas as alterações que venham a ser implementadas no Plano de Manejo da Unidade de Conservação (PMUC).
Cláusula 14ª – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
O concedente obrigar-se-á a:
I. Exercer a atividade normativa, o controle, a gestão e a fiscalização da execução deste contrato;
II. Disponibilizar, sem ônus para o concessionário, Sistema de Cadeia de Custódia da produção de madeira e de atividades associadas ao objeto da concessão;
III. Disponibilizar para o concessionário estudos e suas bases de dados associadas, relacionados à UMF;
IV. Estabelecer os marcos geodésicos da UMF;
V. Realizar o controle financeiro do contrato e manter o concessionário informado sobre sua execução;
VI. Disponibilizar para o público as informações sobre o contrato de concessão florestal, resguardando informações sigilosas do concessionário;
VII. Controlar o cumprimento das obrigações técnicas e financeiras e demais obrigações fixadas neste contrato;
VIII. Aplicar as penalidades previstas neste contrato, quando for o caso;
IX. Acompanhar e intervir na execução do PMFS, nos casos e condições previstas na Lei 11.284/2006;
X. Dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre o concessionário, produtores independentes e comunidades locais, na forma descrita neste contrato;
XI. Estabelecer ouvidoria para o recebimento e encaminhamento de pleitos de comunidades locais e o concessionário;
XII. Encaminhar administrativamente e dar retorno em tempo hábil a pleitos, pedidos de esclarecimentos e recursos administrativos efetuados pelo concessionário;
XIII. Realizar processos de consultas e de análise de impacto regulatório de forma prévia à edição de normas que impactem esse contrato;
XIV. Atuar junto ao órgão ambiental estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) no combate a delitos que impactem na execução desse contrato;
XV. Atuar como interveniente e mediador em eventuais conflitos entre o concessionário e as comunidades locais;
XVI. Apoiar a melhoria da qualidade técnica das operações por meio do monitoramento e de treinamentos;
XVII. Fixar e aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas ao concessionário, sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) responsáveis pelo controle e pela fiscalização ambiental;
XVIII. Avaliar a necessidade de suspensão ou de extinção deste contrato, nos casos nele previstos.
Cláusula 15ª – RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO E PELO MONITORAMENTO DO CONTRATO
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, dentro de suas competências legais, nos termos da Lei Complementar nº 355 de 28 de dezembro de 2018, denominada nesse contrato como Órgão Gestor, é a responsável exclusiva pela gestão e pelo
monitoramento deste contrato, sem prejuízo das atribuições legais dos órgãos ambientais competentes.
15.1. Os órgãos responsáveis pela fiscalização da floresta pública ou pelo monitoramento das atividades relativas ao objeto deste contrato terão livre acesso à UMF, a qualquer tempo, inclusive sem aviso prévio.
15.2. Quando em exercício do direito previsto no item anterior, os servidores, funcionários ou representantes do Órgão Gestor estarão devidamente identificados.
15.3. A fiscalização e o monitoramento por qualquer ente público não eximem nem diminuem as responsabilidades do concessionário quanto à observação das regras previstas neste contrato e na legislação brasileira.
Cláusula 16ª - DOS PRAZOS PARA O INÍCIO DAS ATIVIDADES DO CONCESSIONÁRIO
Os prazos máximos para o concessionário iniciar as atividades relacionadas a este contrato são os seguintes:
I. O PMFS deverá ser protocolado no órgão competente até 12 (doze) meses após a assinatura deste contrato; e
II. O início da execução do PMFS deve ocorrer em até 36 (trinta e seis) meses após a assinatura deste contrato. Consideram-se, para fins deste contrato, como início da execução do PMFS, as operações de corte e arraste de toras de forma contínua.
16.1. Consideram-se, para fins deste contrato, como início da execução do PMFS, as operações de corte e arraste de toras de forma contínua.
Cláusula 17ª – DA GARANTIA CONTRATUAL
Subcláusula 17.1 – Da garantia de execução contratual
17.1.1. Para garantir o fiel cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, o concessionário prestará garantia de execução contratual, cobrirá inadimplências no pagamento das obrigações contratuais, assim como de sanções previstas no contrato de concessão, que não couberem mais recursos administrativos.
17.1.2. A garantia de execução contratual deverá ser prestada em qualquer das formas previstas no art. 56, §1º e seus incisos da Lei 8.666/1993 c/c o art. 21, §2º e seus incisos da Lei 11.284/2006, conforme orientações contidas no Anexo 9 do Edital de Concessão Florestal.
17.1.3. O valor mínimo da garantia de execução desse contrato é de 40% do Valor de Referência do Contrato (VRC) equivalente a R$ XX,00, a ser prestado de acordo com as seguintes fases:
I. 40% do valor da garantia de execução contratual antes da assinatura do contrato de concessão florestal;
II. 40% do valor da garantia de execução contratual, adicionais aos valores integralizados no inciso I, em 12 (doze) meses após a assinatura do contrato de concessão florestal;
III.Prestação integral do valor mínimo da garantia de execução contratual em 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do contrato de concessão florestal.
17.1.3.1. Em atendimento ao disposto no §3º do art. 21 da Lei nº 11.284/2006, as garantias nas fases indicadas nos incisos II e III do item 17.1.3., terão prazos adicionais de 15 (quinze) dias para serem prestadas por pessoa jurídica de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais.
17.1.4. É facultado ao concessionário ampliar os valores da garantia de execução do contrato além do mínimo estabelecido nesse contrato até o limite do Valor de Referência do Contrato (VRC).
17.1.5. O concessionário poderá optar por manter os valores das diferentes fases que compõem a garantia em modalidades distintas ou integrados em uma única modalidade.
17.1.6. A existência de garantia válida e atualizada, nos termos do Edital da Concorrência nº XX/2020 e deste contrato, é condição para manutenção dos direitos outorgados pelo contrato de concessão florestal.
17.1.7. Não será aceita a garantia prestada por terceiros, ainda que parcial.
17.1.8. Somente serão aceitas as garantias prestadas em observância às normas que regem cada modalidade, conforme apresentadas no Anexo 9.
17.1.9. A execução da garantia contratual será realizada nos seguintes casos:
I. Ressarcimento de prejuízos a terceiros e ao erário, causados por ação ou omissão do concessionário no cumprimento do objeto do contrato, incluindo a infraestrutura de órgãos governamentais e dos bens reversíveis da concessão;
II. Inadimplência das obrigações financeiras contratuais e suas atualizações monetárias, cujo o valor ultrapasse o valor prestado em garantia, inclusive dos custos do Edital;
III. Em caso de rescisão contratual, excetuando-se o caso previsto no inciso IX, art. 45 da Lei 11.284 de 2006;
IV. Na constatação de prestação de informação falsa para o cumprimento da proposta técnica e investimentos associados à bonificação, garantindo de ampla defesa e contraditório;
V. Condenação do poder concedente por conta de atos de responsabilidade do concessionário durante execução do contrato; e
VI. Execução da garantia contratual para ressarcir a Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
17.1.10. Caso o valor da garantia não seja suficiente para a cobertura dos eventos listados acima, o concessionário permanecerá responsável pelo valor remanescente. Caso o valor da garantia não seja suficiente para a cobertura dos eventos listados acima, o concessionário permanecerá responsável pelo valor remanescente.
17.1.11. A garantia de execução do contrato também poderá ser executada
sempre que o concessionário não adotar, após notificação, providencias para sanar inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar.
17.1.12. A execução da garantia será precedida de processo administrativo que irá qualificar e quantificar os danos e montantes devidos, assegurando-se ao concessionário o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Subcláusula 17.2 - Das condições gerais
17.2.1. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da concessionária mantê-las em vigor, de forma ininterrupta, durante toda a vigência deste contrato, devendo promover as necessárias renovações e atualizações, com no mínimo 30 (trinta) dias antes de seu vencimento.
17.2.2. Os valores da garantia serão atualizados anualmente junto à atualização do Preço Contratado e do Valor de Referência do Contrato, seguindo, para tal, o mesmo índice utilizado para a atualização desses parâmetros.
17.2.3. Para títulos com duração superior a 1 (um) ano, a renovação, fora de seus prazos de vencimento, deverá ocorrer de forma imediata sempre que os valores atualizados da garantia, informados pelo Órgão Gestor, for superior a 10% do valor segurado ou prestado na forma de garantia.
17.2.4. O concessionário deverá encaminhar ao Órgão Gestor, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da Subcláusula 17.2.1.
17.2.5. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro- garantia deve ser previamente submetida à aprovação do Órgão Gestor.
17.2.6. A presença de garantia de execução do contrato válida e atualizada, é condição obrigatória para o início ou continuidade das operações florestais dentro da UMF.
17.2.7. A atualização da garantia prestada em caução deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias após o Órgão Gestor informar o novo valor.
17.2.8. Em caso de existência de débitos por parte do concessionário, o não cumprimento do prazo estabelecido no item 17.2.7. implicará a imediata abertura de processo administrativo para a execução do título com vistas à quitação da dívida.
17.2.9. Em caso de execução da garantia, a recomposição dos valores deverá ser feita dentro dos prazos especificados, sob pena de paralização das atividades na UMF:
I. Prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a garantia de execução do contrato quando em período de operações florestais na UMF; e
II. Prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a garantia de execução do contrato quando fora do período de operações florestais na UMF.
17.2.10. Caso o valor da garantia seja insuficiente para a cobertura dos eventos listados, permanecerá o concessionário responsável pelo valor remanescente.
Cláusula 18ª - DAS BENFEITORIAS
As benfeitorias permanentes reverterão, sem ônus, ao titular da área ao fim do contrato de concessão.
Cláusula 19ª – DA RESPONSABILIDADE POR DANOS RELACIONADOS À EXECUÇÃO DO CONTRATO
O concessionário será o único responsável, nas esferas civil, penal e administrativa, pelos seus atos, os de seus prepostos e subcontratados, bem como pela reparação de danos excedentes aos previstos no contrato e na execução do PMFS, independentemente da existência de culpa. Deverá ainda ressarcir o Estado dos ônus que este venha a ter em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de sua responsabilidade.
Subcláusula 19.1 - Reparação de danos e prejuízos
O CONCESSIONÁRIO é obrigado a reparar todos os danos e prejuízos, originados por sua ação ou omissão, ao meio ambiente, ao Estado ou a terceiros e ainda a indenizar o Estado por toda e qualquer ação, recurso, demanda ou impugnação judiciais, juízo arbitral, auditoria, inspeção, investigação ou controvérsia, indenizações, compensações, punições, multas ou penalidades de qualquer natureza, relacionados ou decorrentes de tais danos e prejuízos.
Cláusula 20ª – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
A alocação dos riscos associados à execução deste contrato está distribuída conforme disposto nas Subcláusulas 20.1 e 20.2:
Subcláusula 20.1 - Riscos atribuídos ao concessionário
I. Demanda comercial e preços de venda de produtos inferiores aos projetados pelo concessionário;
II. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
III. Aumento de custos operacionais na floresta ou na indústria;
IV. Variações nas taxas de câmbio;
V. Atrasos nos processos de licenciamento ocasionados por ineficiência do concessionário e/ou dos órgãos ambientais responsáveis;
VI. Ocorrência de danos ambientais e a terceiros relacionados à atuação do concessionário;
VII. Perda da capacidade financeira de execução do contrato;
VIII. Perecimento, destruição, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos bens reversíveis;
IX. Recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento de passivo relacionado à atuação do concessionário;
X. Prejuízos causados por questões climáticas;
XI. Prejuízos causados a terceiros, pelo concessionário ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ele vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela concessão;
XII. Recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado às atividades do objeto do contrato;
XIII. Recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento de passivo ambiental gerado por sua ação;
XIV. Caso fortuito e de força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros à época de sua ocorrência;
XV. Elevação dos custos associados ao cumprimento da proposta técnica; e
XVI. Investimentos adicionais para viabilizar o tráfego e a boa manutenção de acesso à UMF.
Subcláusula 20.2 – Riscos atribuídos ao poder concedente
I. Redução da área outorgada;
II. Descumprimento, pelo Poder Concedente, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando ao descumprimento de prazos aplicáveis ao Poder Concedente previstos neste contrato, na legislação vigente e em normas expedidas pelo Órgão Gestor;
III. Necessidade de investimentos, por parte do concessionário, adicionais às obrigações expressas em contrato;
IV. Impedimentos à continuidade da execução do objeto do contrato motivados por fatores imputados ao poder concedente;
V. Mudanças normativas, no âmbito do poder concedente, que afetem diretamente os encargos e custos de produção;
VI. Alterações em tributos administrados pelo Poder Concedente;
VII. Onerações decorrentes de descobertas arqueológicas;
VIII. Extinção do contrato por interesse da administração;
IX. Pagamentos, custos e despesas decorrentes de eventuais desapropriações, reassentamentos ou regularizações fundiárias a serem realizadas na UMF;
X. Erros em estudos e projetos elaborados pelo Poder Concedente que acarretem em prejuízos significativos;
XI. Atrasos na emissão de licenças sob responsabilidade do Poder Concedente, ressalvados os casos em que o atraso ocorra por ineficiência do concessionário;
XII. Paralisações das operações em função de manifestações sociais;
XIII. Alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos sob a administração do Poder Concedente;
XIV. Decisão arbitral, judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite o concessionário de exercer as atividades associadas ao objeto do contrato, exceto nos casos em que o concessionário houver dado causa a tal decisão;
XV. Custos adicionais, não causados pelo concessionário, associados às obrigações extraordinárias pactuadas entre as partes;
XVI. Fato do príncipe ou fato da administração que provoque impacto econômico- financeiro no Contrato.
Subcláusula 20.3 - Riscos compartilhados entre as partes
As partes envidarão esforços conjuntos para a redução e mitigação de riscos associados à infraestrutura logística viária e de suprimento de energia, fora dos limites da UMF.
Subcláusula 20.4 - Assunção dos riscos
As partes declaram terem pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos assumidos no contrato.
20.4.1. O concessionário declara ter levado os riscos por ele assumidos em consideração na formulação de sua proposta.
20.4.2. O concessionário não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro caso quaisquer dos riscos por ele assumidos neste Contrato venham a se materializar.
Cláusula 21ª – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato objetiva compensar as perdas ou ganhos do concessionário, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados na Subcláusula 20.2 deste contrato.
Cláusula 22ª – MEDIDAS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
São medidas de reequilíbrio econômico-financeiro deste contrato:
I. Revisão dos parâmetros de cálculo do Valor de Referência do Contrato (VRC);
II. Redução do percentual ou suspensão por um período, não superior a 2 (dois) anos, da cobrança do Valor Mínimo Anual (VMA);
III. Redução, por um período não superior a 2 (dois) anos, das obrigações associadas à proposta técnica;
IV. Flexibilização da aplicação do índice de reajuste anual do contrato, nos termos da Subcláusula 5.2.5. deste contrato;
V. Extensão do prazo de duração do contrato até o limite legal;
VI. Alteração dos limites da UMF;
VII. Alteração dos limites da Área de Pousio Inicial;
VIII. Abatimento no pagamento das obrigações da concessionária, pelo Poder Concedente, de valor correspondente aos investimentos, custos ou despesas
adicionais com os quais tenham concorrido ou de valor equivalente a perda de receita efetivamente advinda, levando-se em consideração os efeitos calculados dentro da proposta econômica apresentada pelo concessionário;
IX. Revisão dos preços florestais.
22.1. Sempre que atendidas as condições deste Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro;
22.2. O preço resultante da flexibilização da aplicação do índice de reajuste anual do contrato, citado no inciso IV da Cláusula 22ª, será utilizado somente para a recomposição do reequilíbrio econômico financeiro e não substituirá o Preço Contratado, que será reajustado conforme previsto na Subcláusula 5.2. deste contrato e continuará a servir de referência para o cálculo das demais obrigações financeiras.
Subcláusula 22.3 – Processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
O pedido para a instauração de um processo de reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser solicitado a qualquer momento, mediante o envio de requerimento fundamentado, respeitado um intervalo mínimo de 3 (anos) entre dois pedidos de uma das partes.
22.3.1 O Órgão Gestor pode instaurar de ofício, respeitado o intervalo previsto na Subcláusula 20.3, processo administrativo para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
22.3.2 Os pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro devem ser acompanhados da demonstração dos impactos da concretização de determinado risco sobre o Fluxo de Caixa da proposta econômica vencedora;
22.3.3 O Órgão Gestor irá expedir decisão motivada sobre o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Cláusula 23ª – DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DOS INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS DO CONTRATO
Os valores dos indicadores da proposta técnica poderão ser objeto de revisão extraordinária deste contrato, nos seguintes casos:
I. Redução da área outorgada; e
II. Quando comprovado que fatos externos supervenientes alteraram a capacidade do concessionário de alcançá-los.
Cláusula 24ª – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PACTUADAS E CONTRAPARTIDAS DA CONTRATANTE
Com base no inciso III, do art. 36 da Lei 11.284 de 2006, ficam as partes autorizadas a pactuarem a realização de investimentos em bens reversíveis associados à boa execução do contrato de concessão florestal.
24.1. A pactuação sobre os investimentos e os mecanismos de compensação por parte da contratante serão formalizados por meio de contratos acessórios.
24.2. A amortização gradual dos investimentos poderá ocorrer por meio dos seguintes mecanismos:
I. Descontos nas parcelas quadrimestrais;
II. Redução na aplicação dos percentuais de reajuste anual de preços;
24.3. Os valores descontados nas parcelas quadrimestrais serão contabilizados para a apuração do cumprimento do Valor Mínimo Anual.
24.4. Após a amortização dos investimentos, a atualização anual será efetuada com base na atualização integral do Preço Contratado pelo índice de reajuste do contrato.
Cláusula 25ª – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A aplicação das sanções será precedida de processo administrativo, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Subcláusula 25.1 – Da aplicação de sanções administrativas
No caso de descumprimento, por parte do concessionário, de qualquer uma das obrigações estabelecidas neste contrato, aplicar-se-ão as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
I. Advertência formal por escrito, com o estabelecimento de prazo para o cumprimento das obrigações contratuais pendentes, não conformidades detectadas nas operações florestais e na resolução de conflitos com as comunidades locais;
II. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o Valor de Referência (VRC) deste contrato, nos casos de qualquer situação de inexecução parcial ou total das obrigações assumidas;
III. Suspensão temporária da execução do contrato até o cumprimento das obrigações contratuais pendentes;
IV. Rescisão unilateral do contrato pelo poder concedente;
V. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
VI. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei.
Subcláusula 25.2 – As sanções poderão ser aplicadas de forma independente ou cumulativa, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data em que tomar ciência.
Subcláusula 25.3 – O não atendimento, pelo concessionário, das solicitações, notificações e determinações oriundas da fiscalização do órgão ambiental integrante do Sisnama e das ações de monitoramento do Órgão Gestor, desde que previstas na legislação vigente, regulamento ou contrato, poderá implicar a aplicação das penalidades previstas neste contrato e nas normas citadas.
Subcláusula 25.4 – O valor das multas aplicadas ao concessionário e não recolhido será descontado da garantia de que trata a Cláusula 17ª, nas formas previstas neste contrato e, se não for suficiente, a diferença será cobrada na forma da legislação em vigor.
Subcláusula 25.5 - Dos acordos substitutivos
Poderão ser estabelecidos acordos substitutivos da sanção administrativa, que poderão ser negociados em qualquer estágio do processo administrativo sancionatório.
Cláusula 26ª – DA SUSPENSÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES
Em caso de não cumprimento dos critérios técnicos, de iminência ou constatação de danos ambientais e prejuízos a terceiros e do não pagamento dos preços florestais, o Órgão Gestor poderá, além de outras sanções cabíveis, determinar a imediata suspensão da execução das atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão florestal e determinar a imediata correção das irregularidades identificadas, nos termos do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.284/2006 e do art. 51 do Decreto nº 6.063/2007.
Parágrafo único. A suspensão de que trata esta cláusula não isenta o concessionário do cumprimento das demais obrigações contratuais.
Subcláusula 26.1. Da aplicação da suspensão sumária das atividades
A suspensão sumária das atividades poderá ocorrer nos seguintes casos:
I. De forma motivada, mediante constatação in loco de graves violações ao PMFS, mediante lavratura de infração administrativa;
II. De forma motivada, mediante constatação in loco de graves riscos ao meio ambiente ou a terceiros, dentro ou fora dos limites da UMF;
III. Inadimplência com as obrigações do regime econômico-financeiro do contrato superior ao limite estabelecido na Cláusula 7ª deste contrato.
Cláusula 27ª – DAS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Extingue-se a concessão florestal por qualquer das seguintes causas:
I. Esgotamento do prazo contratual;
II. Rescisão;
III. Anulação;
IV. Falência ou extinção do concessionário e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual; e
V. Desistência e devolução, por opção do concessionário, do objeto da concessão.
Subcláusula 27.1 - Consequências da extinção do contrato
Extinta a concessão, retornam ao titular da floresta pública todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, nos seguintes termos:
I. A extinção da concessão florestal autoriza, independentemente de notificação prévia, a ocupação das instalações e a utilização, pelo titular da floresta pública, de todos os bens reversíveis;
II. A existência de débitos por ocasião da extinção da concessão autoriza o poder concedente a executar as garantias contratuais, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais previstos em lei;
III. A extinção da concessão motivada pelas causas previstas nos itens II, IV e V da Cláusula 25ª autoriza o poder concedente a executar integralmente as garantias contratuais, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais previstos em lei;
IV. A devolução de áreas não implicará ônus ao Poder Concedente nem conferirá ao concessionário qualquer direito a indenização pelos bens reversíveis, os quais passarão à propriedade do Poder Concedente;
V. Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, dentro de prazo a ser estipulado pelo Órgão Gestor, sob pena de indenizar o Órgão Gestor pelos custos de eventual remoção; e
VI. Fica o concessionário obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e a praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes, sob pena de sofrer as sanções penais e administrativas previstas na Lei nº 9.605 de 1998.
Subcláusula 27.2 – Rescisão do contrato pelo poder concedente
A constatação de faltas graves associadas à inexecução do contrato que coloquem em risco o meio ambiente e as comunidades locais e comprometa o alcance das propostas de técnica e preço, ou ainda, a inexecução total ou parcial do contrato, poderão acarretar, a critério do poder concedente, a rescisão da concessão, a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista em lei, resguardado o direito de defesa e contraditório.
A rescisão da concessão poderá ser efetuada unilateralmente, mediante instauração de processo administrativo, pelo Poder Concedente quando:
I. O concessionário descumprir cláusulas contratuais que comprometam a execução de seu objeto, inclusive o alcance das propostas de técnica e preço, ou o cumprimento de disposições legais e regulamentares concernentes à concessão florestal, à proteção do meio ambiente e aos direitos das comunidades locais;
II. O concessionário descumprir o PMFS, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da atividade e da unidade de conservação que sedia a atividade;
III. O concessionário paralisar a execução do PMFS por prazo maior que 2 (dois) anos consecutivos, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;
IV. O concessionário descumprir, de forma reincidente, as obrigações de pagamento presentes no regime econômico-financeiro deste contrato;
V. O concessionário apresentar informações adulteradas e fraudar relatórios destinados a prestar contas junto ao Poder Concedente da produção florestal, de investimentos realizados para fins de bonificação, do alcance de indicadores técnicos e de bonificação, de dados econômicos e financeiros da concessão florestal e de cumprimento de acordos substitutivos;
VI. O concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS;
VII. O concessionário não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VIII. O concessionário não cumprir as obrigações pactuadas em termos de ajustes de conduta e acordos substitutivos;
IX. O concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária, ou por crime previdenciário;
X. O concessionário submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou análogas à de escravo ou explorar o trabalho infantil; e
XI. Ocorrer fato superveniente de relevante interesse público que justifique a rescisão, mediante lei autorizativa específica, com indenização das parcelas de investimento ainda não amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham sido realizadas;
XII. Houver a transferência do controle societário do concessionário sem prévia anuência do Poder Concedente.
27.2.1. Rescindido este contrato pelo poder concedente, por descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares por parte do concessionário, em especial as constantes nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/1993, o concessionário responderá por perdas e danos decorrentes de seu inadimplemento, arcando com todas as indenizações, na forma da Lei; e
27.2.2. Rescindido o contrato de concessão florestal, não resultará para o Órgão Gestor qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.
Subcláusula 27.3 – Processo administrativo para rescisão contratual
A rescisão do contrato de concessão florestal será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
I. Será instaurado processo administrativo de inadimplência somente após a notificação do concessionário e a fixação de prazo para correção das falhas e transgressões apontadas;
II. Instaurado o processo administrativo e comprovada a manutenção da inadimplência e a gravidade das inexecuções contratuais, a rescisão será efetuada por ato do poder concedente, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal do concessionário.
Subcláusula 27.4 - Rescisão por iniciativa do concessionário
O contrato de concessão florestal poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, caso venha a ocorrer o descumprimento das normas e obrigações contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 11.284/2006.
Subcláusula 27.5 – Desistência
A desistência, nos termos do art. 46 da Lei nº 11.284/2006, é condicionada à aceitação expressa do poder concedente e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não do PMFS. O desistente deverá assumir o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.
I. A desistência não desonerará o concessionário de suas obrigações com terceiros;
II. Em caso de desistência, a concedente fica autorizado a executar a garantia contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei;
III. A devolução de áreas não conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos bens reversíveis, os quais passarão à propriedade do Poder Concedente, nos termos do art. 44, §4º da Lei nº 11.284/2006.
Cláusula 28ª - DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
I. A composição societária do concessionário deverá ser informada ao poder concedente até a assinatura do contrato, por meio da apresentação de seus documentos constitutivos, bem como posteriores alterações, se houver, arquivados no competente registro empresarial.
II. Independentemente da forma societária adotada, o concessionário deverá manter o poder concedente informado de qualquer alteração nos documentos constitutivos referidos no item acima.
Subcláusula 28.1 - Transferência do controle societário
I. A transferência do controle societário do concessionário sem prévia anuência do poder concedente implicará a rescisão deste contrato e a aplicação das sanções contratuais, sem prejuízo da execução das garantias oferecidas.
II. O concessionário deverá comunicar ao poder concedente as alterações na sua estrutura societária, ainda que essas não impliquem transferência de controle, até 15 (quinze) dias após a sua ocorrência.
III. Em caso de consórcio, o concessionário deverá requerer prévia anuência do poder concedente nos casos em que:
a) A alteração da estrutura societária possa implicar na transferência do controle da empresa consorciada; e
b) Haja alteração da estrutura do consórcio que possa implicar em transferência de controle de algum dos entes consorciados.
Para fins de obtenção da anuência por parte do poder concedente, o novo controlador deverá:
I. Atender às exigências de habilitação estabelecidas no Edital da Concorrência nº XX/2020, do qual este contrato é parte integrante; e
II. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste contrato.
Cláusula 29ª – DA RELAÇÃO COM AS COMUNIDADES DO ENTORNO
O concessionário deverá elaborar o Plano de Compatibilização da Concessão Florestal com as Comunidades Locais, com as seguintes obrigações mínimas:
I. Estabelecimento de uma ouvidoria e estabelecimento de um procedimento administrativo de registro e encaminhamento de demandas das comunidades locais;
II. Plano de mitigação do impacto do transporte de toras sobre as comunidades locais;
III. Plano de recrutamento e treinamento de moradores locais para contratação nas atividades de manejo florestal e industrial;
IV. Plano de compatibilidade da concessão florestal com as atividades econômicas tradicionais das comunidades locais.
Subcláusula 29.1 - Da ouvidoria
O concessionário constituirá uma ouvidoria para receber demandas e reclamações das comunidades locais no prazo máximo de 12 (doze) meses após a assinatura do contrato de concessão florestal, garantindo aos interessados o recebimento, a análise e o posicionamento em relação às demandas.
I. O concessionário remeterá ao Órgão Gestor os procedimentos administrativos adotados para o encaminhamento das reclamações.
II. O Órgão Gestor será notificado sobre as demandas apresentadas à ouvidoria e o andamento da análise e providências adotadas.
Cláusula 30ª – DAS PARCELAS PERMANENTES
Ficam os concessionários obrigados a estabelecer uma rede mínima de parcelas amostrais permanentes, para monitoramento do crescimento, produção e regeneração da floresta.
I. A metodologia de implantação e monitoramento do sistema de parcelas permanentes de inventário contínuo deverão ser apresentados pelo concessionário no Plano de Manejo Florestal Sustentável a ser analisado e validado pelo órgão ambiental competente.
Cláusula 31ª – DAS DIVERGÊNCIAS NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO CONTRATO
Nos casos de divergências na interpretação e na aplicação do contrato de concessão florestal e das normas que o rege, o concessionário poderá encaminhar a demanda para esclarecimento, por escrito, ao Órgão Gestor, que se manifestará em até 10 (dez) dias úteis.
Subcláusula 31.1 - No caso de divergência entre o Contrato e seus Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato.
Subcláusula 31.2 - O prazo de manifestação poderá ser prorrogado por igual período, desde que justificadamente.
Subcláusula 31.3 – Cláusulas previstas no contrato que necessitem de revisão ou casos omissos relacionados ao pressente contrato, poderão ser objeto de Termo Aditivo, desde que compatíveis com a legislação vigente e com o Edital de Concorrência nº XX/2020.
Cláusula 32ª – DAS AUDITORIAS FLORESTAIS
A concessão florestal será submetida à auditoria florestal, de caráter independente, em prazos não superiores a 3 (três) anos a partir da aprovação do 1º Plano Operacional Anual (POA).
Parágrafo único. A auditoria florestal independente apresentará suas conclusões nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 11.284/2006.
Subcláusula 32.1 – Entidades de auditoria
As auditorias serão conduzidas por entidades credenciadas no INMETRO e reconhecidas pelo Órgão Gestor, nos termos do inciso XI do art. 3º, do § 3º do art. 42 e do inciso XXII do art. 53 da Lei nº 11.284/2006 e dos arts. 57, 58 e 59 do Decreto n° 6.063/2007.
32.1.1. As auditorias para certificação socioambiental realizadas por entidades ou empresas credenciadas poderá ser considerada para fins de cumprimento da obrigação contratual de auditoria florestal independente, desde que atenda às determinações estabelecidas na Lei nº 11.284/2006, no Decreto n° 6.063/2007 e na Portaria nº 235, de 08 de maio de 2012, do INMETRO.
32.1.2. O concessionário arcará com os custos da auditoria mediante a contratação direta da entidade auditora, nos termos do inciso XI do art. 3º e do art. 42 da Lei nº 11.284/2006.
Cláusula 33ª – DO SISTEMA DE RASTREAMENTO REMOTO DA PRODUÇÃO
O Órgão Gestor definirá sobre a necessidade de adoção de sistema de rastreamento remoto de transporte de produtos florestais, de acordo com regulamento.
Cláusula 34ª – DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA
O concessionário adotará, desde o início da execução do PMFS, nos termos do regulamento, Sistema de Cadeia de Custódia que permita a identificação individual da origem de cada tora produzida no PMFS em qualquer etapa, desde a floresta até o processamento.
Cláusula 35ª – DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO
O concessionário poderá oferecer em garantia, em contratos de financiamento, os direitos emergentes da concessão, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.284/2006.
Cláusula 36ª – DA INFRAESTRUTURA VIÁRIA
A abertura, construção e manutenção de estradas seguirão as diretrizes técnicas estabelecidas pelo Órgão Gestor.
Subcláusula 36.1 – Da manutenção da infraestrutura viária
O concessionário é responsável pela manutenção das boas condições de trafegabilidade nas estradas utilizadas para o transporte de sua produção, localizadas dentro do limite do Complexo de Florestas Estaduais do Rio Gregório, em especial os trechos e vias que possuem a presença de equipamentos sociais e comunidades locais.
36.1.1. A não observância desta Subcláusula implicará a aplicação das sanções contratuais previstas na Cláusula 25ª deste contrato.
Cláusula 37ª – DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
A descoberta de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático deverá ser imediatamente comunicada pelo concessionário ao Órgão Gestor, para as providências cabíveis.
Subcláusula 37.1 - Da guarda dos objetos
O concessionário é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, o qual deve mantê-la inviolada, protegida e identificada no mesmo local em que foi descoberta.
Cláusula 38ª – DA PUBLICAÇÃO
O Órgão Gestor publicará no Diário Oficial do Estado do Acre o extrato deste contrato, de acordo com o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993, ocorrendo a despesa às suas expensas.
Cláusula 39ª – DO FORO E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS
Fica eleito o Foro da Justiça Estadual, Seção Judiciária de Rio Branco/AC, para dirimir litígios oriundos deste contrato, com renúncia expressa das partes a outros, por mais privilegiados que sejam.
39.1. Sempre que possível, a solução de divergências contratuais deve se dar de forma amigável, mediante acordo entre as partes.
Cláusula 40ª – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura e tem a vigência de 35 (trinta) anos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) anos. E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Rio Branco/AC, .......... de.......................................... de 20............
Pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Acre:
[Nome Secretário] Secretário de Estado de Meio Ambiente
Pelo concessionário:
[Nome]
RG: CPF
Testemunhas: [Nome]
RG:
CPF
[Nome] RG: CPF