ÍNDICE PARAMETRIZADO - QUANDO O ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DA OBRA CONTRATADA
ÍNDICE PARAMETRIZADO - QUANDO O ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DA OBRA CONTRATADA
RESUMO
O presente trabalho tem o propósito de sugerir uma metodologia de cálculo do Índice de Reajuste Contratual Parametrizado quando o índice adotado no Contrato para seu reajustamento não condiz com a realidade da obra. Atualmente é muito comum nos deparamos com contratos de empreitada onde o índice de reajuste contratual não é condizente com o objeto contratual, criando desta forma, um desequilíbrio econômico- financeiro ao ser reajustado. Diversos índices podem ser utilizados, INCC, IPCA, IGPM etc., porém, a aplicação destes índices, muitas vezes, não garante o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pensando nisto, sugerimos a metodologia a seguir, amparada por decisão judicial de tribunais de Contas onde, através de uma análise pormenorizada do objeto contratual e da planilha de serviços licitada é possível chegar a um índice parametrizado de reajustamento contratual que condiz com a obra contratada.
Palavras-chave: Índice, Reajuste, Parametrizado, Equilíbrio Econômico-Financeiro.
ABSTRACT
The present work has the purpose of suggesting a methodology for calculating the Parameterized Contractual Readjustment Index when the index adopted in the Contract for its readjustment does not match the reality of the work. Currently, it is very common to come across construction contracts where the contractual readjustment index is not consistent with the contractual object, thus creating an economic-financial imbalance when readjusted. Several indices can be used, INCC, IPCA, IGPM, etc., however, the application of these indices, many times, does not guarantee the economic-financial balance of the contract. With this in mind, we suggest the following methodology, supported by a court decision by the Audit Courts where, through a detailed analysis of the contractual object and the tendered service spreadsheet, it is possible to arrive at a parameterized index of contractual readjustment that matches the contracted work. (Arial, 12pt, espaçamento simples, justificado).
Keywords: Index, Readjustment, Parameterized, Economic-Financial Balance.
1. INTRODUÇÃO
Quando se fala em reajustamento de preços de um contrato estamos falando de um mecanismo pelo qual os preços inicialmente que foram contratados são majorados de forma a compensar os efeitos da inflação, ou elevação de preços no mercado, decorrentes da desvalorização da moeda ou aumento geral de custos decorrentes da execução contratual.
Em se tratando de Brasil, faz-se necessário a aplicação de índices de reajustes demandando nos contratos cláusulas de reajustes contratuais.
Em se tratando, por exemplo, de obras públicas, a lei Federal nº 8.666/1993 ainda em vigência, traz em seus artigos 40 inciso XI, 55 inciso III e 65 inciso II letra d, deliberações onde, fica claro, a necessidade de cláusulas contratuais que estabeleçam o critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo da produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, assim como, a necessidade de alteração dos contratos regidos pela presente lei, desde que justificado, para reestabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a redistribuição da administração para a justa remuneração da obra serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser determinado por três caminhos sendo: reajuste, a revisão e a repactuação, que segundo entendimento exposto no Acórdão TCU nº 3.040/2008 – 1ª Câmara, são conceitos de:
- Reajuste: o meio adequado para atualizar o valor do contrato, considerando a elevação ordinária do custo de produção de seu objeto diante do curso normal da economia;
- Revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro: a modificação que decorre de alteração extraordinária nos preços, desvinculada da inflação verificada. Envolve a alteração dos deveres impostos ao contratado, sujeita-se a uma excepcional e anômala elevação (ou redução) de preços (que não é refletida nos índices comuns de inflação) ou quando os encargos contratualmente previstos são ampliados ou tornados mais onerosos.
-Repactuação de preços: instituída no âmbito federal, tomando em vista especificamente as contratações de serviços contínuos subordinados ao Art. 57, inc II da Lei federal nº 8.666/1993. A repactuação assemelha-se ao reajuste, no sentido de ser prevista para ocorrer a cada doze meses ou quando promover a renovação contratual. Mas aproxima-se da revisão de preços quanto ao seu conteúdo, pois, trata- se de uma discussão entre as partes relativamente às variações de custo efetivamente ocorridas.
No presente trabalho discerniremos exclusivamente sobre o reajuste, mais especificamente sobre o índice parametrizado de reajuste aplicado quando o índice escolhido, previsto em contrato, não retrata a efetiva oscilação da variação de custos da obra/serviços licitados.
2. REAJUSTE CONTRATUAL
Todo reajuste contratual, deve ser justo, ou seja, deve refletir a efetiva variação dos custos. Para tanto, há diversos índices que podem ser utilizados e que retratam a inflação, sendo que, alguns podem ser mais vantajosos para o contratante e outros para o contratado, demandando assim, uma análise mais pormenorizada a fim de cumprir o papel principal do reajuste que é ser justo mantendo a equação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
2.1. Data base
A data base é o marco inicial para determinação do reajuste dos contratos administrativos, que, após o decurso de doze meses, a partir da data da apresentação da proposta ou da data do orçamento, conforme determinado em contrato, atendendo os seguintes pressupostos.
Figura 1 – Pressupostos para a data de aplicação de reajuste.
Fonte: Boletim Orientativo nº 04/2021 Diretoria D Auditoria (DAUD) Pernambuco.
2.2. Periodicidade
O reajuste não pode ocorrer em prazo inferior a 12 (doze) meses a partir do marco previsto (data base) no instrumento contratual. Mesmos em contratos com prazos menores de 12 (doze) meses é recomendado o estabelecimento de cláusulas de reajustamento em função de possíveis alongamento de prazos que podem acontecer em função de alterações de projetos, desapropriações, intempéries que podem influenciar no prazo contratual inicialmente pactuado entre as partes.
Figura 2 – Periodicidade de aplicação do índice de reajuste
Fonte: Boletim Orientativo nº 04/2021 Diretoria D Auditoria (DAUD) Pernambuco.
O índice aplicado a cada intercurso de 12 (doze) meses permanece o mesmo, com suas devidas variações, vinculado a cada aniversário do contrato conforme estabelecido em contrato.
2.3. Índices
Os índices de reajuste aplicados a contratos de obras e serviços de engenharia poderão ser específicos ou setoriais, o importante é que o índice utilizado retrate a variação efetiva do custo de produção ou insumos utilizados durante a execução do contrato. Em se tratando de contratos administrativos de obras e serviços de engenharia podem ser adotados índices como:
• INCC – Índice Nacional de Custo da Construção, fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
• Índices setoriais de custo da construção da FGV que melhor retrate a efetiva oscilação da variação de custos da obra/serviços licitados;
• Índices publicados pelo IBGE, como por exemplo o IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo;
• Outros índices divulgados pelo Instituto Brasileiro de economia da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV IBRE)
Lembrando, sempre, que a aplicação do reajuste contratual se dá sobre o saldo contratual e não sobre o valor do serviço já executado. Cada contrato prevê uma equação matemática a ser utilizada no cálculo do reajuste contratual. Em se tratando de TCU a equação matemática mais utilizada é a seguinte:
Figura 3 – Sugestão de equação matemática para reajuste contratual.
Fonte: Boletim Orientativo nº 04/2021 Diretoria de Auditoria (DAUD) Pernambuco.
3. ESTUDO DE CASO
O presente estudo de caso, nos dá uma visão clara dos impactos causados em um contrato, quando o índice de reajuste contratual escolhido não condiz com o objeto da contratação ou se torna inadequado durante a execução do contrato.
Trata-se de um contrato firmado entre uma empresa da iniciativa privada e a administração pública para extração mineral, contrato este, fruto de um processo licitatório ocorrido em outubro de 2017, data da apresentação da proposta, que teve seu contrato assinado e emissão de ordem de serviço em setembro de 2020 em pleno período de pandemia e no contexto de total desajuste de mercado que se verificou neste período.
O objeto do contrato consiste na contratação de empresa especializada, sob regime de empreitada por preço unitário, para prestação de serviços de extração mineral.
Neste contexto, o que se verifica e será demonstrado ao longo deste trabalho é que o referido contrato foi impactado pelos efeitos provocados pela pandemia, em especial, a elevação atípica dos preços dos insumos, que atingiu as obras já no início da vigência contratual, produzindo altas expressivas nos preços dos materiais, batendo recorde atrás de recorde, quadro este que foi agravado ainda pela guerra da Ucrânia x Rússia que teve início no corrente ano.
Estes fatos supervenientes geraram desequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre as partes na medida que o índice de reajuste contratual (INCC) se tornou inadequado e insuficiente para a manutenção das condições iniciais propostas, conforme será demonstrado a seguir.
3.1. DESTRINCHANDO O ÍNDICE DE REAJUSTE ADOTADO INICIALMENTE NO CONTRATO (INCC)
A cláusula contratual de reajuste determina que após o decurso de 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta comercial, poderá ocorrer reajuste de preços estabelecidos em função da qualidade dos serviços prestados e dos preços vigentes no mercado, para prestação dos mesmos, considerando-se também, os dispositivos legais em vigor, a época em que vier a ocorrer este reajuste.
O reajuste de preços vigentes, será obtido com aplicação da fórmula abaixo:
𝑃𝑓 = (𝑃𝑜 ∗ {1 + (𝐼 — 𝐼𝑜)})
𝐼𝑜
Sendo:
Pf = Preço final;
Po = Preço Base, constante da proposta comercial, na data de sua apresentação;
I = Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado – DI, Cód. 160868, relativo ao mês do reajuste de preços;
Io = Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado – DI, Cód. 160868, relativo ao mês base da proposta comercial de preços.
A cláusula de reajuste define em seu subitem que, ocorrendo a extinção, ou suspensão do índice estabelecido para reajustamento, previsto acima, ou se de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado por legislação em vigor, ou através de acordo entre as partes.
Verifica-se que o índice adotado para o reajustamento do referido contrato é o INCC – DI publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Trata-se de um índice setorial calculado no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
Segundo a Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) é um indicador econômico que mede a evolução dos custos de construções habitacionais. Tem como abrangência geográfica sete municípios de capitais, sendo: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Salvador, Rio de Janeiro e São Paulo. O índice resulta na média aritmética ponderada dos sete municípios.
O INCC – DI é calculado através da conjunção de um sistema de pesos a um sistema de preços referentes a uma amostra de insumos (mercadorias, equipamentos, serviços e mão-de-obra) com representatividade na indústria da construção civil.
Além de sua composição geral, abrangendo todos os elementos da amostra, o INCC – DI desdobra-se em dois grupos, identificados como índices de:
• Materiais, equipamentos e serviços;
• Mão-de-obra.
No primeiro grupo, o subgrupo Materiais é subdividido em categorias representativas de diferentes estágios de uma obra:
• Estrutura;
• Instalações;
• Acabamento.
A estrutura da amostra de insumos do INCC – DI será examinada a seguir;
Na identificação da amostra do INCC – DI, a FGV usa orçamentos analíticos de empresas de engenharia civil. Tomam-se como base de cálculo planilhas de composição de custos de materiais, de serviços e de mão-de-obra empregados em construções habitacionais, segundo tipos, padrões e localizações.
Na amostra em uso, por serem representativos em nível nacional, consideram- se os seguintes padrões de construção:
• H1 - Casa de 1 pavimento com sala, 1 quarto e demais dependências, medindo, em média, 30m².
• H4 - Edifício habitacional de 4 pavimentos, constituído por unidades autônomas de sala, 3 quartos e dependências, com área total média de 2.520 m².
• H12 - Edifício habitacional de 12 pavimentos, composto de apartamentos de sala, 3 quartos e dependências, com área total média de 6.013 m².
Todos os tipos citados referem-se a construções de boa qualidade e sem luxo.
Como resultado da pesquisa sobre componentes de custos, via orçamentos analíticos e preços, chegou-se à seleção de 723 itens específicos, sendo 659 relativos a materiais, equipamentos e serviços e 64 relacionados a mão-de-obra. A seguir será demonstrada uma planilha com a Estrutura de ponderações, de modo ilustrativo, do
Índice Nacional de Custo da Construção.
Figura 4 – Índice Nacional de Custo da Construção – Estrutura de ponderações – Março de 2009.
Fonte: FGV IBRE – Instituto Brasileiro de Economia – Metodologia. xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/0000-00/xxxxxxxxxxx-xxx-x-xxxx-xx- 2014.pdf
Figura 5 - Índice Nacional de Custo da Construção – Estrutura de ponderações – Março de 2009 (continuação).
Fonte: FGV IBRE – Instituto Brasileiro de Economia – Metodologia. xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/0000-00/xxxxxxxxxxx-xxx-x-xxxx-xx- 2014.pdf
Figura 6 - Índice Nacional de Custo da Construção – Estrutura de ponderações – Março de 2009 (continuação).
Fonte: FGV IBRE – Instituto Brasileiro de Economia – Metodologia. xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/0000-00/xxxxxxxxxxx-xxx-x-xxxx-xx- 2014.pdf
Observe que a estrutura da amostra está baseada e fundamentada em edificações habitacionais e por este motivo o INCC – DI não retrata a realidade da obra objeto do Contrato firmado, que tem como base atividades relacionadas a extração mineral. Os materiais, equipamentos e serviços, assim como, a mão-de-obra
utilizada para os cálculos não condiz com a realidade da obra executada, objeto do
Contrato em análise conforme demonstra-se a seguir.
3.2. A CURVA ABC RELATIVO À PLANILHA ORIGINAL DO CONTRATO
Analisando a curva ABC de serviços do referido Contrato, podemos observar o seguinte:
Figura 7 – Curva ABC de serviços
Fonte: Elaborada pelos autores (2023)
Os serviços que possuem a maior representatividade no contrato firmado entre as partes, 90,85%, estão relacionados aos itens 5 e 6 da planilha licitada e nada tem a ver com os serviços utilizados para a realização do cálculo do INCC - DI explicitado anteriormente.
Os serviços apresentados no recorte anterior, que retratam a essência do contrato, são serviços vinculados a índices setoriais específicos, (terraplenagem, extração mineral, transporte), e por isso não devem ser reajustados pelo INCC – DI, pelo simples fato deste índice não retratar a realidade da obra contratada.
3.3. DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELOS TRIBUNAIL DE CONTAS DOS ESTADOS.
Segundo o PARECER/CONSULTA TC – 002/2008 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, publicada no DOE 28.3.2008, p. 74, temos o seguinte:
“Alteração de Índice de Reajuste. O segundo questionamento reside, em suma, na possibilidade de alteração de índice de reajuste previsto no contrato, a fim de adotar outro que espelhe melhor a realidade de mercado. A previsão de cláusulas de reajuste de preços nos contratos administrativos originou-se da consciência de que as relações econômicas não são estáveis, estando sujeitas a flutuações que podem afetar o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estatuído. Hodiernamente, as altas de preços assumem caráter de normalidade e busca-se com a fixação de índices de reajuste prever as alterações que podem ocorrer, a fim de garantir a mantença da equação econômico-financeira. Nesse sentido, encontramos ensinamento de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, que assim trata da questão: Parece claro a todas as luzes que nestes casos a intenção traduzida no ajuste é a de buscar equivalência real entre as prestações e o preço. Em suma: o acordo de vontades, no que atina à equação econômico- financeira, em interpretação razoável, só pode ser entendido como o de garantir o equilíbrio correspondente ao momento do acordo, de sorte a assegurar sua persistência, prevenindo-se destarte o risco de que contingências econômicas alheias à ação dos contratantes escamoteiem o significado real das prestações recíprocas. Os contratos administrativos reportam-se a índices oficiais que deverão reproduzir a real modificação deles. Admitindo-se por hipótese que tais índices não reflitam a realidade econômica, prejudicado estaria o equilíbrio pactuado e, portanto, o fim pretendido por tal tipo de cláusula. Assim sendo, mesmo já havendo previsão de índices de reajuste, se a situação econômica sofrer variações e essa realidade não se refletir no preço, de maneira a garantir a sua equivalência com as prestações, o contratado terá direito de revisão do contrato por força da teoria da imprevisão. A nosso ver, caberia inclusive a modificação do índice de reajuste, caso, fundamentadamente, seja demonstrada a sua incompatibilidade com as variações reais da economia. Isso porque a cláusula de reajuste é um meio estabelecido para se alcançar um fim e não se justifica a sua manutenção se este não é alcançado. É o que se depreende da exposição de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx: Exatamente pelas razões
aduzidas, se e quando os índices oficiais a que se reporta o contrato deixam de retratar a realidade buscada pelas partes quando fizeram remissão a eles, deve- se procurar o que foi efetivamente pretendido, e não simplesmente o meio que deveria levar – e não levou – ao almejado pelos contraentes. Não padece dúvida de que os índices são um meio e não um fim. A eleição de meio revelado inexato não pode ser causa elisiva do fim, mas apenas de superação do meio inadequado. Para que as partes cumpram devidamente o ajuste em toda sua lisura, boa-fé e lealdade, como de direito, cumpre que atendam ao efetivamente pretendido, respeitando a real intenção das vontades que se compuseram. Sem embargo, não se pode olvidar que a mudança do índice de reajuste se presta a corrigir um descompasso entre as variações econômicas reais e a sua repercussão no que foi pactuado pelas partes. Não se trata de oferecer ao contratado uma melhor alternativa de lucratividade. Deve-se demonstrar, então, que a cláusula de reajuste não mantém o equilíbrio da equação econômico- financeira originalmente estatuída.” (Grifo do nosso)
Observe que o PARECER/CONSULTA TC 008/2008 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é bastante claro quanto a possibilidade de modificação do índice de reajuste contratual, baseado em entendimento do Ministro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, de que, “Parece claro a todas as luzes que nestes casos a intenção traduzida no ajuste é a de buscar equivalência real entre as prestações e o preço”.
Pois bem, no presente caso a equivalência real entre as prestações e o preço não ocorrem, pois ao reajustarmos o contrato por um índice que não traduz a real variação econômico-financeira, ela passa a não existir.
A seguir demonstraremos as diferenças entre o INCC – DI e os índices setoriais específicos, no nosso caso o “ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DE OBRAS RODOVIÁRIAS - TERRAPLENAGEM” divulgado pelo DNIT em parceria com a FGV”.
3.4. DA DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DO INCC – DI, ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO NA CLÁUSULA DE REAJUSTE CONTRATUAL.
Em outubro de 2017, data da apresentação da proposta, o Índice Nacional de Custo da Construção publicado pela Revista Conjuntura Econômica da FGV/IBRE, foi o seguinte:
Figura 8 – Custo da construção – índice nacional (INCC), 2017.
Fonte: Revista Conjuntura Econômica – Estatística e Índices – dezembro de 2017.
Em outubro de 2020, data de aniversário de reajuste contratual, o Índice Nacional de Custo da Construção publicado pela Revista Conjuntura Econômica da FGV/IBRE, foi o seguinte:
Figura 9 - Custo da construção – índice nacional (INCC), 2020.
Fonte: Revista Conjuntura Econômica – Estatística e Índices – dezembro de 2020.
Em outubro de 2021, data de reajuste contratual, o Índice Nacional de Custo da Construção publicado pela Revista Conjuntura Econômica da FGV/IBRE, foi o seguinte:
Figura 10 - Custo da construção – índice nacional (INCC), 2021.
Fonte: Revista Conjuntura Econômica – Estatística e Índices – dezembro de 2021.
Em setembro de 2022, data de corte para apresentação deste pleito, o Índice Nacional de Custo da Construção publicado pelo site www.sindusconpr.com.br1, com base nas informações da FGV, foi o seguinte:
Figura 11 – Série Histórica do INCC
1 Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx‐di‐fgv‐310‐p. Acesso em 22 de setembro de 2022.
Fonte: Site do Sinduscon-PR com base nas informações fornecidas pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Com base nas informações apresentadas anteriormente podemos calcular a variação do INCC – DI nos meses de outubro de 2017, outubro de 2020, outubro de 2021 e setembro de 2022, conforme planilha a seguir:
Tabela 1 – Variação do INCC – DI nos meses de out/17, out/20, out/21 e set/22.
Fonte: Elaborada pelos autores (2023)
A variação obtida na Planilha supra foi inferida através da seguinte equação matemática:
Desta forma, temos:
𝑉𝑖𝑛𝑐𝑐 = (𝐼𝑁𝐶𝐶𝑚ê𝑠 — 𝐼𝑁𝐶𝐶𝑚ê𝑠 𝑎𝑛𝑡𝑒𝑟𝑖𝑜𝑟)
𝐼𝑁𝐶𝐶𝑚ê𝑠 𝑎𝑛𝑡𝑒𝑟𝑖𝑜𝑟
INCCout/20 = 828,778
INCCout/17 = 715,527
Vincc = ? Então:
INCCout/21 = 952,596
INCCout/20 = 828,778
Vincc = ? Então:
INCCset/22 = 1045,616
INCCout/21 = 952,596
Vincc = ? Então:
𝑉𝑖𝑛𝑐𝑐 = (828,778 — 715,527)
715,527
𝑉𝑖𝑛𝑐𝑐 = 113,251
715,527
𝑽𝒊𝒏𝒄𝒄 = 𝟎, 𝟏𝟓𝟖𝟐𝟕𝟔 𝒐𝒖 𝟏𝟓, 𝟖𝟐𝟕𝟔%
𝑉𝑖𝑛𝑐𝑐 = (952,596 — 828,778)
828,778
𝑉𝑖𝑛𝑐𝑐 = 123,818
828,778
𝑽𝒊𝒏𝒄𝒄 = 𝟎, 𝟏𝟒𝟗𝟑𝟗𝟖 𝒐𝒖 𝟏𝟒, 𝟗𝟑𝟗𝟖%
𝑉𝑖𝑛𝑐𝑐 = (1045,616 — 952,596)
952,596
𝑉𝑖𝑛𝑐𝑐 = 93,02
952,596
𝑽𝒊𝒏𝒄𝒄 = 𝟎, 𝟎𝟗𝟕𝟔𝟒𝟗 𝒐𝒖 𝟗, 𝟕𝟔𝟒𝟗%
Para obtermos a variação do INCC – DI no período compreendido entre outubro de 2017 a setembro de 2022, temos o seguinte:
INCCset/22 = 1044,679
INCCout/17 = 715,527
Vincc = ? Então:
𝑉𝑖𝑛𝑐𝑐 = (1045,616 — 715,527)
715,527
𝑉𝑖𝑛𝑐𝑐 = 330,089
715,527
𝑽𝒊𝒏𝒄𝒄 = 𝟎, 𝟒𝟔𝟏𝟑𝟐𝟑 𝒐𝒖 𝟒𝟔, 𝟏𝟑𝟐𝟑
Utilizando da mesma metodologia, passaremos a seguir, a calcular a variação do Índice de Reajustamento proposto em substituição ao índice contratual pactuado inicialmente.
3.5. DO ÍNDICE PARAMETRIZADO PROPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO AO INCC
O índice parametrizado em substituição ao índice pactuado inicialmente para o reajuste do Contrato (INCC) é o Índice de reajustamento de Obras Rodoviárias – Terraplenagem, divulgado pelo Ministério da Infraestrutura através do site:
xxx.xxx.xx/xxxx/xx-xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx-x-xxxxxxxx/xxxxxx- epagamentos/custos-e-pagamentos-dnit/indices-de-reajustamentos/indices- dereajustamentos-de-obras-rodoviario/indices-de-reajustamentos-de-obras- rodoviarias.
Utilizando a mesma metodologia anterior, temos:
Em outubro de 2017, data da apresentação da proposta, o Índice de Reajustamento de Obras Rodoviárias publicado pelo Ministério da Infraestrutura, site oficial do governo, foi o seguinte:
Figura 12 – Índices de Reajustamento de Obras Rodoviárias, 2017.
Fonte: Site do Ministério de Infraestrutura, índice publicado em conjunto com o DNIT e a FGV, ano de 2017.
Em outubro de 2020, data do reajuste, o Índice de Reajustamento de Obras Rodoviárias publicado pelo Ministério da Infraestrutura, site oficial do governo, foi o seguinte:
Figura 13 – Índices de Reajustamento de Obras Rodoviárias, 2020.
Fonte: Site do Ministério de Infraestrutura, índice publicado em conjunto com o DNIT e a FGV, ano de2020.
Em outubro de 2021, data do reajuste, o Índice de Reajustamento de Obras Rodoviárias publicado pelo Ministério da Infraestrutura, site oficial do governo, foi o seguinte:
Figura 14 – Índices de Reajustamento de Obras Rodoviárias, 2021.
Fonte: Site do Ministério de Infraestrutura, índice publicado em conjunto com o DNIT e a FGV, ano de 2021.
Em setembro de 2022, data de corte para apresentação desse pleito, o Índice de Reajustamento de Obras Rodoviárias publicado pelo Ministério da Infraestrutura, site oficial do governo, foi o seguinte:
Figura 15 - Índices de Reajustamento de Obras Rodoviárias, 2022.
Fonte: Site do Ministério de Infraestrutura, índice publicado em conjunto com o DNIT e a FGV, ano de 2022.
Com base nas informações apresentadas anteriormente podemos calcular a variação do Índice de Reajustamento de Obras Rodoviárias nos meses de outubro de 2017, outubro de 2020, outubro de 2021 e setembro de 2022, conforme planilha a seguir:
Tabela 2 – Variação do Índice de reajustamento de Obras Rodoviárias nos meses de out/17, out/20, out/21 e set/22.
Fonte: Elaborada pelos autores (2023)
A variação obtida na Planilha acima foi obtida através da seguinte equação matemática:
𝑉𝑖𝑟𝑜𝑟 = (𝐼𝑅𝑂𝑅𝑚ê𝑠 — 𝐼𝑅𝑂𝑅𝑚ê𝑠 𝑎𝑛𝑡𝑒𝑟𝑖𝑜𝑟)
𝐼𝑅𝑂𝑅𝑚ê𝑠 𝑎𝑛𝑡𝑒𝑟𝑖𝑜𝑟
Desta forma, temos: IRORout/20 = 329,019
IRORout/17 = 294,814
Viror = ? Então:
IRORout/21 = 393,220
IRORout/20 = 329,019
Viror = ? Então:
IRORset/22 = 488,757
IRORout/21 = 393,220
Viror = ? Então:
𝑉𝑖𝑟𝑜𝑟 = (329,019 — 294,814)
294,814
𝑉𝑖𝑟𝑜𝑟 = 34,205
294,814
𝑽𝒊𝒓𝒐𝒓 = 𝟎, 𝟏𝟏𝟔𝟎𝟐𝟐 𝒐𝒖 𝟏𝟏, 𝟔𝟎𝟐𝟐%
𝑉𝑖𝑟𝑜𝑟 = (393,220 — 329,019)
329,019
𝑉𝑖𝑟𝑜𝑟 = 64,201
329,019
𝑽𝒊𝒓𝒐𝒓 = 𝟎, 𝟏𝟗𝟓𝟏𝟐𝟗 𝒐𝒖 𝟏𝟗, 𝟓𝟏𝟐𝟗%
𝑉𝑖𝑟𝑜𝑟 = (488,757 — 393,220)
393,220
𝑉𝑖𝑟𝑜𝑟 = 95,5370
393,220
𝑽𝒊𝒓𝒐𝒓 = 𝟎, 𝟐𝟒𝟐𝟗𝟔𝟏 𝒐𝒖 𝟐𝟒, 𝟐𝟗𝟔𝟏%
Para obtermos a variação do Índice de Reajustamento de Obras Rodoviárias no período compreendido entre outubro de 2017 a setembro de 2022, temos o seguinte:
IRORset/22 = 488,757
IRORout/17 = 294,814
Viror = ? Então:
𝑉𝑖𝑟𝑜𝑟 = (488,757 — 294,814)
294,814
𝑉𝑖𝑟𝑜𝑟 = 193,943
294,814
𝑽𝒊𝒓𝒐𝒓 = 𝟎, 𝟔𝟓𝟕𝟖𝟒𝟗 𝒐𝒖 𝟔𝟓, 𝟕𝟖𝟒𝟗%
A partir dos cálculos elaborados anteriormente podemos fazer uma comparação entre os índices do INCC – DI, que representa a variação do custo das Obras de Construções Habitacionais e o IROR – Índice de Reajuste de Obras Rodoviárias que representa a variação de custo das obras de Infraestrutura.
A seguir será apresentado o quadro comparativo dos dois índices mencionados anteriormente.
Tabela 3 – Planilha demonstrando a variação do INCC – DI (Índice Nacional de Custo da Construção) e o IROR (Índice de reajustamento de Obras Rodoviárias) no período de outubro de 2021 a setembro de 2022.
Fonte: Elaborada pelos autores (2023)
Observe que a diferença da variação entre os dois índices chega a 19,6526%, ou seja, o índice de reajuste do INCC – DI no período compreendido entre outubro de 2017 e setembro de 2022, de 46,1323%, é bem menor do que o índice de Reajuste de Obras Rodoviárias, de 65,7849%.
Como já foi mostrado anteriormente os materiais, equipamentos, serviços e mão-de- obra que compõem a cesta básica do INCC – DI são completamente diferentes dos
que compõem a cesta básica do Índice de Reajuste de Obras Rodoviárias, em especial os de terraplenagem.
Segundo o Manual do novo Sicro, as principais operações de terraplenagem são: escavação, carga, transporte, descarregamento ou descarga e espalhamento, compactação de aterros, desmatamento e limpeza de áreas, e abertura e manutenção de caminhos de serviço. Os materiais de terraplenagem são classificados em 3 categorias, sendo a primeira referente a solos comuns, a segunda a rochas em decomposição e a terceira a rochas não alteradas ou grandes blocos de rocha.
Graficamente, podemos comparar o percentual de perdas já ocorridas durante a execução do contrato no período de novembro de 2021 até setembro de 2022, com a variação do INCC – DI e a variação do Índice de Reajuste de Obras Rodoviárias – Terraplenagem, no mesmo período.
A planilha a seguir mostra a variação acumulada em percentual das perdas reais que a contratada vem se submetendo no período compreendido entre novembro de 2021, mês subsequente ao do último reajuste concedido, e setembro de 2022 e a variação ocorrida durante este mesmo período dos índices INCC – DI e o IROR – T Índice de Reajuste de Obras Rodoviárias – Terraplenagem.
Tabela 4 - Planilha de variação acumulada mensal em percentual.
Fonte: Elaborada pelos autores (2023)
Utilizando os dados desta planilha podemos traçar o seguinte gráfico:
Gráfico 1 – Gráfico comparativo mostrando a variação acumulada das perdas incorridas pela Contratada no período de 2021 a setembro de 2022 e a variação dos Índices INCC – DI e IROR – T Índice de Reajuste de Obras Rodoviárias – Terraplenagem.
Fonte: Elaborada pelos autores (2023)
Através do gráfico acima é possível observar que o INCC – DI variou no período compreendido de nov/21 e set/22 um percentual de 9,76%. Já o IROR – T (índice de Reajuste de Obras Rodoviárias – Terraplenagem), variou no mesmo período um percentual de 24,30%. Comparando a variação dos dois índices com a perda acumulada nas medições devido a COVID – 19 e a Guerra da Ucrânia, compreendida no mesmo período, ou seja, entre nov/21 e set/22, de 17,50%, podemos afirmar que o INCC – DI não atende qualitativamente como índice de reajuste a ser aplicado no Contrato firmado entre as partes.
Tomando por base que apenas os itens de maior relevância foram levados em consideração para o cálculo das perdas, pode-se afirmar que o IROR – T é o índice que melhor representa a cesta de insumos e serviços do Contrato.
Para consolidar a tese que o INCC – DI não é adequado para reajustar o referido contrato, nem quantitativamente e nem qualitativamente, conforme já demonstrado, faremos alguns cálculos comparando a perda a qual a Contratada está sujeita considerando o saldo contratual em outubro de 2021 com a aplicação do índice do INCC – DI apurado em set/2022 e o IROR -T (Índice de Reajuste de Obras Rodoviárias
– Terraplenagem).
A planilha a seguir mostra o prejuízo o qual incorrerá a Contratada em função de perdas futuras, se as condições contratuais de preços se mantiverem as mesmas considerando o saldo contratual em outubro de 2021 de R$108.589.627,56.
Tabela 5 - Perdas incorridas pela Contratada, considerando o saldo restante do contrato, levando em consideração: equipamentos, explosivos, material e óleo diesel.
Fonte: Elaborada pelos autores (2023)
Observe que o total das perdas futuras poderá chegar a R$31.657.768,12, o que representa um percentual de 29,15% sobre o saldo contratual que é de R$108.589.627,56.
Se aplicarmos o percentual de reajuste, considerando o índice apurado para o mês de setembro de 2022, levando em consideração o INCC – DI, teremos o seguinte:
𝑆𝐶𝑟𝑒𝑎𝑗 = 𝑆𝐶 ∗ 𝐼𝑁𝐶𝐶 — 𝐷𝐼𝑠𝑒𝑡22
Sendo:
SCreaj = Saldo Contratual reajustado SC = Saldo Contratual
INCC – Diset22 = Índice Nacional de Custo da Construção – DI de setembro de 2022 Daí, temos:
𝑆𝐶𝑟𝑒𝑎𝑗 = 𝑅$108.589.627,56 ∗ 9,76%
𝑺𝑪𝒓𝒆𝒂𝒋 = 𝑹$𝟏𝟎. 𝟓𝟗𝟖. 𝟑𝟒𝟕, 𝟔𝟓
Se aplicarmos o percentual de reajuste, considerando o índice apurado para o mês de setembro de 2022, levando em consideração o IROR - T, teremos o seguinte:
𝑆𝐶𝑟𝑒𝑎𝑗 = 𝑆𝐶 ∗ 𝐼𝑅𝑂𝑅 — 𝑇𝑠𝑒𝑡22
Sendo:
SCreaj = Saldo Contratual reajustado SC = Saldo Contratual
IROR – Tago22 = Índice de Reajuste de Obras Rodoviárias - Terraplenagem de setembro de 2022
Daí, temos:
𝑆𝐶𝑟𝑒𝑎𝑗 = 𝑅$108.589.627,56 ∗ 24,30%
𝑺𝑪𝒓𝒆𝒂𝒋 = 𝑹$𝟐𝟔. 𝟑𝟖𝟕. 𝟐𝟕𝟗, 𝟓𝟎
Observe que após a elaboração de todos os cálculos anteriores, mais uma vez, é possível provar a inadequação do INCC – DI como índice de reajuste do contrato em referência. Veja que o valor do prejuízo da Contratada, considerando o saldo contratual, é de R$31.657.768,12, ou seja, aproximadamente 2,99 vezes o valor considerando o INCC – DI como índice de reajuste do contrato, pois ao aplicarmos o referido índice ao saldo contratual obtemos um valor de reajuste de R$10.598.347,65.
Por outro lado, se realizarmos os mesmos cálculos comparando o prejuízo da Contratada, considerando o saldo contratual, de R$31.657.768,12, com o IROR – T, temos que a perda é de aproximadamente 1,20 vezes o valor considerando o IROR – T como índice de reajuste do contrato, pois ao aplicarmos o referido índice ao saldo contratual obtemos um valor de reajuste de R$ 26.387.279,50.
4. CONCLUSÕES (CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES)
Conclui-se, portanto, que mesmo ainda sendo considerado 1,20 vezes menor do que o prejuízo incorrido pela Contratada, caso mantenha a situação atual do
Contrato o IROR – T (Índice de Reajuste de Obras Rodoviárias – Terraplenagem é o que mais se aproxima para ser aplicado como índice de reajuste do referido contrato.
Tendo em vista tudo o que foi exposto, comprovando que o INCC – DI em momento algum é o índice apropriado para ser aplicado como índice de reajuste do Contrato firmado entre as partes, pede-se a substituição do referido índice, INCC – DI, pelo Índice de Reajuste de Obras Rodoviárias – Terraplenagem, que traduz com
maior exatidão os serviços presentes no referido contrato.
Lembrando que no presente caso ocorreu uma substituição simples pelo INCC
– DI pelo IROR – Terraplenagem, porém devido a especificidade de cada obra, pode haver necessidade de uma parametrização utilizando vários índices. A título de exemplo, poderíamos citar uma obra, onde, após analisarmos a curva ABC, identificamos que os serviços que a compunham eram subdivididos em obras de terraplenagem, pavimentação e obras de arte especiais, desta forma faz-se necessária a parametrização da fórmula de reajuste contratual para que o índice calculado reflita a realidade do objeto da contratação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Custo da Construção – Índice Nacional. Revista Conjuntura Econômica – Estatística e Índices. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxxx
DIRETORIA DE AUDITORIA – DAUD -Pernambuco. Boletim Orientativo nº 04/2021 – Contratação e execução de obras e serviços de engenharia. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxx.xx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxxx-0-Xxxxxxxx-xx- Obras-e-Servicos-de-Engenharia.pdf
Índice Nacional de Custos da Construção – Estrutura de Ponderações. Disponível em: FGV IBRE – Instituto Brasileiro de Economia – Metodologia. xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/0000-00/xxxxxxxxxxx-xxx-x-xxxx-xx- 2014.pdf
ÌNDICE DE REAJUSTE DE OBRAS RODOVIÁRIAS. Ministério de Infraestrutura, índice publicado em conjunto com o DNIT e a FGV, ano de 2022. Disponível em: xxx.xxx.xx/xxxx/xx-xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx-x-xxxxxxxx/xxxxxx-
epagamentos/custos-e-pagamentos-dnit/indices-de-reajustamentos/indices-
dereajustamentos-de-obras-rodoviario/indices-de-reajustamentos-de-obras- rodoviarias.
Série Histórica do INCC. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx-xx-xxx-000-x.