CONTRATO Nº 031/2018
CONTRATO Nº 031/2018
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ E A EMPRESA PLANALTO TRANSPORTES LTDA.
REF.: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 02/2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1.321/2018
BASE LEGAL: ART. 25 DA LEI 8.666/93
O MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº. 97.229.181/0001-64, neste ato representado pelo Vice-Prefeito Municipal, no exercício do cargo de Prefeito, senhor XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador da RG nº. 7040884699 SSP/RS, CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, nesta cidade, de ora em diante denominado CONTRATANTE e de outro lado PLANALTO TRANSPORTES LTDA., sociedade empresária inscrita no CNPJ sob nº 95.592.077/0001-04, Inscrição Estadual nº 109/0137599, com endereço à Rodovia BR 158 Km 323 nº 800, em Santa Maria, RS, CEP 97.095-080, neste ato representada por seu Diretor ao final qualificado, Senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, doravante designada CONTRATADA, celebram o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento o fornecimento de passagens rodoviárias através de vale-transporte nas linhas abaixo especificadas visando atender às necessidades da Secretaria Municipal da Saúde de São Sepé.
Linha | Quantidade Mínima | Quantidade Máxima |
São Sepé x Santa Maria: saída/retorno | 300 | 25.000 |
São Sepé x Porto Alegre: saída/retorno | 200 | 8.000 |
Saída: SANTA MARIA | Saída: PORTO ALEGRE | VALORES DAS TARIFAS CHEIAS COM SEGURO LEITO = R$ 140,85 EXECUTIVO = R$ 109,35 CONVENCIONAL = R$ 85,40 ** EXECUTIVO = R$ 119,15 ** CONVENCIONAL = R$ 93,35 DD = Double Deck (Leito / Executivo / Conven- cional) DS = Double Service (Executivo / Convencional) CM = COMUM (Convencional) | |
Destino: PORTO | Destino: SANTA MARIA | ||
ALEGRE | |||
- POA X RIA = 01:30 (diário) | VALORES DAS | ||
- RIA X POA = 00:30 | DD | TARIFAS COM | |
(diário) DD | - POA X RIA = 07:30 (Seg a | DESCONTO DE | |
- ** RIA X POA = 01:10 | Sab) DS | 30% COM SE- | |
(diário) DS | - POA X RIA = 08:00 (diário) | GURO | |
- RIA X POA = 01:30 | DS | ||
(diário) DD | - POA X RIA = 09:30 (diário) | ||
- RIA X POA = 02:20 | CM | LEITO = R$ | |
(diário) DD | - POA X RIA = 10:00 (diário) | 100,15 | |
- RIA X POA = 05:00 | DD | EXECUTIVO = | |
(Seg a Sab) DD | - POA X RIA = 12:30 (diário) | R$ 78,10 | |
- RIA X POA = 06:00 | DD | CONVENCIONAL | |
(Xxxxxxx) DD | - POA X RIA = 13:00 (diário) | = R$ 61,35 | |
- RIA X POA = 06:15 | CM | ** EXECUTIVO = | |
(diário) CM | - POA X RIA = 14:00 (diário) | R$ 85,20 | |
- RIA X POA = 08:00 | DD | ** CONVENCIO- | |
(Xxxxxxx) DD | - POA X RIA = 16:00 (diário) | NAL = R$ 67,10 | |
- RIA X POA = 08:30 | DD | ||
(Seg a Sab) DD | - POA X RIA = 18:00 (diário) | ||
- RIA X POA = 10:00 | DD | ||
(Xxxxxxx) DS | - POA X RIA = 20:00 (diário) |
- RIA X POA = 11:00 | DD | ||||
(Seg a Sab) DS | - ** POA X RIA = 20:30 (diá- | ||||
- RIA X POA = 12:30 | rio) DS | ||||
(diário) DD | - POA X RIA = 22:00 (diário) | ||||
- RIA X POA = 13:00 | DD | ||||
(diário) CM | - POA X RIA = 23:59 (sex) DD | ||||
- RIA X POA = 14:00 | |||||
(diário) DD | |||||
- RIA X POA = 16:00 | |||||
(diário) DD | |||||
- RIA X POA = 18:00 | |||||
(Dom a Sex) DD | |||||
- RIA X POA = 18:45 | |||||
(diário) DD | |||||
- RIA X POA = 20:00 | |||||
(Sex e Dom) DS | |||||
- RIA X POA = 20:00 | |||||
(Diário) DS | |||||
- RIA X POA = 22:00 | |||||
(Dom) DS | |||||
Saída: SÃO SEPÉ | Saída: PORTO ALEGRE | VALORES DAS | |||
Destino: PORTO | Destino: SÃO SEPÉ | TARIFAS CHEIAS | VALORES DAS | ||
ALEGRE | COM SEGURO | TARIFAS COM | |||
- SSP X POA = 05:30 (Seg a Sab) DS | - POA X SSP = 19:00 (Dom a Sex) DS - POA X SSP = 14:00 (Sab) | EXECUTIVO = R$ 96,90 CONVENCIONAL = R$ | DESCONTO DE 30% COM SE- GURO | ||
- SSP X POA = 20:00 (Dom) DS | DS | 76,05 DS = Double Service (Executivo / Convencional) | EXECUTIVO = R$ 69,40 CONVENCIONAL | ||
= R$ 54,80 | |||||
Saída: SÃO SEPÉ | Saída: SANTA MARIA | VALORES DAS TARIFAS COM DESCONTO DE 30% COM SE- GURO SEMI DIRETO = R$ 13,80 COMUM = R$ 11,40 | |||
Destino: SANTA | Destino: SÃO SEPÉ | ||||
MARIA | VALORES DAS | ||||
- SM X SSP = 01:15 (Seg a | TARIFAS CHEIAS | ||||
- SSP X SM = 04:20 | Sab) SD | COM SEGURO | |||
(Seg a Sab) SD | - SM X SSP = 06:00 (diário) | ||||
- SSP X SM = 06:00 (Seg a Sex) CM - SSP X SM = 06:30 | CM - SM X SSP = 07:00 (diário) SD | SEMI DIRETO = R$ 19,10 COMUM = R$ 15,65 | |||
(Seg a Sab) CM | - SM X SSP = 07:30 (diário) | ||||
- SSP X SM = 07:00 | CM | ||||
(Seg a Sex) CM | - SM X SSP = 09:00 (Seg a | SD = SEMI DIRETO | |||
- SSP X SM = 07:55 | Sex) CM | CM = COMUM | |||
(diário) CM - SSP X SM = 09:00 | - SM X SSP = 10:00 (Seg a Sab) CM | (Convencional) | |||
(Seg a Sab) CM | - SM X SSP = 10:30 (Domin- | ||||
- SSP X SM = 10:00 | go) CM | ||||
(Seg a Sab) CM | - SM X SSP = 11:30 (Seg a | ||||
- SSP X SM = 10:45 | Sab) CM | ||||
(diário) CM | - SM X SSP = 12:30 (diário) | ||||
- SSP X SM = 12:05 | CM | ||||
(diário) SD | - SM X SSP = 15:00 (Seg a | ||||
- SSP X SM = 13:00 | Sab) CM | ||||
(Seg a Sex) SD | - SM X SSP = 15:30 (Seg a | ||||
- SSP X SM = 13:55 | Sab) CM | ||||
(Seg a Sab) CM | - SM X SSP = 16:00 (Seg a | ||||
- SSP X SM = 15:00 | Sab) CM | ||||
(diário) CM | - SM X SSP = 17:30 (Seg a | ||||
- SSP X SM = 16:00 | Sex) CM | ||||
(Seg a Sex) CM | - SM X SSP = 18:00 (diário) | ||||
- SSP X SM = 17:00 | CM | ||||
(Dom a Sex) SD | - SM X SSP = 19:00 (diário) | ||||
- SSP X SM = 17:20 | CM | ||||
(diário) CM | - SM X SSP = 19:30 (Seg a | ||||
- SSP X SM = 17:35 | Sab) CM | ||||
(diário) SD | - SM X SSP = 23:00 (Seg a | ||||
- SSP X SM = 17:30 | Sex) SD | ||||
(Domingo) CM | |||||
- SSP X SM = 18:10 | |||||
(Domingo) CM |
- SSP X SM = 18:45 (Seg a Sab) CM - SSP X SM = 20:50 (Seg a Sex) CM - SSP X SM = 23:35 (diário) SD |
COMPOSIÇÃO DO DESCONTO DE 30% - EXEMPLO: SÃO SEPÉ X SANTA MARIA
Tarifa (-30%) + Taxa de Manutenção (obrigatório) + Seguro (solicitado) R$ 14,20 (-30%) + R$ 0,25 + R$ 1,20
TOTAL com desconto = R$ 11,40
OBS: O valor no VT sairá com o preço normal de R$ 15,65 e será dado o desconto no valor da Fatura.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O presente objeto será prestado sob a forma de execução indireta, conforme dispõe inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AMPARO LEGAL E DA SUJEIÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E CONTRATUAIS
3.1. A legislação aplicável a este Contrato será a Lei 8.666/93, e suas alterações, e as demais disposições aplicáveis a Licitação e Contratos Administrativos, bem como as Cláusulas deste instrumento.
3.2. Este instrumento é precedido de inexigibilidade de licitação (art. 25, caput) para fornecimento de vale transporte de São Sepé a Santa Maria / Santa Maria a Porto Alegre / São Sepé a Porto Alegre e vice-versa, para o fornecimento de vale transporte nos mesmos itinerários acima citados e vice-versa.
3.3. Relativamente ao disposto na presente Cláusula, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DOCUMENTOS APLICÁVEIS
4.1. Integram este Contrato os documentos a seguir discriminados, de cujo inteiro teor as partes declaram ter conhecimento e aceitam, independentemente de sua anexação:
4.1.1. Processo de Inexigibilidade de licitação, bem como o Certificado de Registro Cadastral e Proposta de Preços da CONTRATADA.
4.1.2. Os documentos referidos no item anterior são considerados suficientes para, em complemento a este Contrato, definirem a sua extensão, e desta forma, regerem a execução adequada do Contrato ora celebrado.
4.2. Qualquer alteração nas condições ora estipuladas neste Contrato deverá ser feita mediante Termo Aditivo, devidamente assinado pelos representantes legais das partes.
4.4. Em caso de dúvidas ou divergências entre os documentos citados no item 4.1 desta Cláusula, estas serão dirimidas considerando-se sempre os documentos mais recentes com prioridade sobre os mais antigos, e em caso de divergências com este Contrato, prevalecerá este último.
4.5. Não terão eficácia quaisquer exceções às especificações contidas neste instrumento e/ou em seus Anexos, em relação às quais a CONTRATANTE não houver, por escrito, se declarado de acordo.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste Contrato ou dele decorrentes:
5.1.1. Fornecer passagens rodoviárias (vale-transporte) nas especificadas na cláusula primeira de acordo com a solicitação de reserva feita pelo Órgão Contratante e mediante a concessão do desconto ofertado que será de 30% (trinta por cento) mediante a transformação deste em passagens;
5.1.2. Operar como uma organização completa e fornecer serviços de elevada qualidade;
5.1.3. Realizar, todos os serviços relacionados com o objeto deste Contrato, de acordo com as solicitações da CONTRATANTE;
5.1.4. Tomar providências, imediatamente, em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços, mediante comunicação da CONTRATANTE, rejeitadas as obrigações contratuais já assumidas com terceiros e os pagamentos da CONTRATADA pelos serviços realizados até a data dessas ocorrências, desde que não causadas pela própria CONTRATADA;
5.1.5. Só divulgar informações acerca da prestação dos serviços, objeto deste Contrato, que envolva o nome da CONTRATANTE, mediante sua prévia e expressa autorização;
5.1.6. Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos notificados que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação;
5.1.7. Manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que deu origem a este ajuste;
5.1.8. Assumir, com exclusividade, todos encargos, impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste Contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado;
5.1.9. Apresentar, quando solicitado pela CONTRATANTE, a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais;
5.1.10. Administrar e executar todos os Contratos, tácitos ou expressos, firmados com terceiros, bem como responder por todos os efeitos desses Contratos perante terceiros e a própria CONTRATANTE;
5.1.11. Responder, perante a CONTRATANTE e terceiros, por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora ou de sua omissão na condução dos serviços de sua responsabilidade ou por erro seu em quaisquer serviços objeto deste Contrato;
5.1.12. A contratação de empregados pela CONTRATADA é de sua inteira responsabilidade, sendo que, na hipótese de ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, a CONTRATADA adotará as providências necessárias no sentido de preservar a CONTRATANTE e de mantê-la a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza e, não o conseguindo, se houver condenação, reembolsará à CONTRATANTE as importâncias que esta tenha sido obrigada a pagar, dentro do prazo improrrogável de dez dias úteis a contar da data do efetivo pagamento;
5.1.13. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente Contrato;
5.1.14. Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa;
5.1.15. Não transferir em hipótese alguma este instrumento contratual a terceiros;
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
6.1.1. Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA;
6.1.2. Fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução do fornecimento;
6.1.3. Proporcionar condições para a boa consecução do objeto deste Contrato;
6.1.4. Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato;
6.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
6.1.6. Fiscalizar o presente Contrato através do setor competente da
CONTRATANTE;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ENTREGA E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
7.1. Os serviços, objeto deste Contrato, deverão ser entregues, de forma parcelada no prazo proposto, após a solicitação de vales-transportes feita pelo Órgão requisitante, após a assinatura deste Contrato no Gabinete do Prefeito.
7.1.1. Os vales transporte serão disponibilizados à CONTRATANTE em três dias úteis após a solicitação formal chegar à CONTRATADA os quais serão entregues mediante entrega de FATURA à pessoa indicada pelo Órgão requisitante.
7.2. Cumprir com presteza e pontualidade os serviços deste ajuste, ciente de que tais providências constituem condição essencial para recebimento dos valores correspondentes.
7.3. A base de cálculo para aplicação do desconto corresponderá ao valor total da passagem.
7.4. Deverão estar computados no preço ofertado todos os tributos, impostos, taxas, entrega das passagens e despesas sobre a execução do Contrato, correndo tal operação única e exclusivamente por conta, risco e responsabilidade da Contratada.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO
8.1. O valor estimado deste Contrato é de:
1) São Sepé/Santa Maria, saída/retorno no valor de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) por passagem;
2) Santa Maria/Porto Alegre, saída/retorno no valor R$ 79,35 (setenta e nove reais e trinta e cinco centavos) por passagem;
3) São Sepé/Porto Alegre, saída/retorno, no valor de R$ 70,85 (setenta reais e oitenta e cinco centavos) por passagem;
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
9.1. As despesas decorrentes do fornecimento do objeto deste Contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: Prefeitura Municipal de São Sepé, Secretaria Municipal de Saúde. A CONTRATANTE se reserva o direito de, a seu critério, utilizar ou não a totalidade da verba prevista.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE
10.1. Os pagamentos, decorrentes do fornecimento do objeto deste Contrato, serão efetuados, no prazo de 15 (quinze) dias, do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme fatura emitida a partir dos vales transporte solicitados.
10.2 O pagamento será efetuado mediante pagamento de boleto bancário emitido pela contratada contra a contratante. Caso o pagamento não seja efetuado na data de vencimento do boleto, perderá o CONTRATANTE o desconto de 30% ajustado na clausula 5.1.1 deste contrato.
10.3. Os preços das passagens serão os vigentes conforme tabela do DAER, com o repasse das tarifas promocionais e o devido desconto proposto, correspondendo ao valor do vale transporte na data do embarque. Ocorrendo reajuste das tarifas a quantidade de passagens não entregues será ajustada ao saldo (valor) do contrato.
10.3.1 Ocorrendo reajuste da tarifa, os vale transporte emitidos deverão ser trocados por equivalentes com menção ao valor atualizado da passagem (permitido assim sua troca junto à rodoviárias). Esta troca ocorrerá sem custos adicionais SE REALIZADA NO PRAZO de 30 dias da data do reajuste autorizado pelo poder concedente. Após este prazo os vales transporte ainda poderão ser trocados mas será devida e cobrada a diferença de valores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
11.1. O presente instrumento contratual terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 1º de abril de 2018, podendo a critério da Secretaria Municipal de Saúde, ser prorrogado por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1. A CONTRATANTE fiscalizará a execução do fornecimento contratado e verificará o cumprimento das especificações solicitadas, no todo ou em parte, no sentido de corresponderem ao desejado ou especificado.
12.2. A fiscalização pela CONTRATANTE não desobriga a CONTRATADA de sua responsabilidade quanto a perfeita execução do objeto deste instrumento.
12.3. A ausência de comunicação por parte da CONTRATANTE, referente a irregularidades ou falhas, não exime a CONTRATADA das responsabilidades determinadas neste Contrato.
12.4. A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência deste Contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
a) advertência por escrito, quando a CONTRATADA praticar irregularidades de pequena monta;
b) multa administrativa no percentual de 0,5% (meio por cento), por dia de atraso na entrega, sobre o valor do item adjudicado, a partir do primeiro dia útil da data fixada para a entrega do objeto, limitada a 10%(dez por cento) do valor dos serviços;
c) suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração, até o prazo de dois anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
13.2. Por infração de qualquer outra cláusula contratual não prevista nos subitens anteriores, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do fornecimento, corrigido e atualizado, cumulável com as demais sanções, inclusive rescisão contratual, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1 O presente Contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos art. 77 e 78 e nas formas estabelecidas no art. 79, todos da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações.
14.2. A rescisão, por algum dos motivos previstos na Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, não dará à CONTRATADA direito a indenização a qualquer título, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
14.3. O presente Contrato poderá ser denunciado, por qualquer das partes, mediante aviso prévio com antecedência mínima de trinta dias, por meio de correspondência devidamente protocolizada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA NOVAÇÃO
15.1. A não utilização, por qualquer das partes, dos direitos a elas assegurados neste Contrato e na Lei em geral e, a não aplicação de quaisquer sanções neles previstas, não importa em novação de seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras sendo que todos os recursos postos a disposição da CONTRATANTE serão considerados como cumulativos e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
16.1. O presente Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos na legislação pertinente, para ajuste de condições supervenientes que impliquem em modificações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO
17.1. Fica eleito o Foro da Comarca de São Sepé/RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente Contrato em três vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo, cientes de tudo, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de março de 2018.
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Vice-prefeito, no exercício do cargo de Prefeito CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PLANALTO TRANSPORTES LTDA. LOCADOR
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