CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ATIVIDADES
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ATIVIDADES
ESPORTIVAS E CULTURAIS DE CONTRATURNO
Contratante: Data Nasc.: CPF: Endereço: Bairro: Cidade: UF: Contratante: Data Nasc.: CPF: Endereço: Bairro: Cidade: UF:
Aluno (a): Ano/Série: RA: Pelo presente instrumento de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ATIVIDADES ESPORTIVAS E CULTURAIS DE CONTRATURNO, de um lado, a Associação
Antônio Vieira - Colégio Catarinense, devidamente inscrita no CNPJ 92.959.006/0014-23, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx, doravante denominada COLÉGIO, neste ato representada pelo seu DIRETOR-GERAL, e, de outro lado, a(s) parte(s) especificada(s) acima, doravante denominada(s) CONTRATANTE(S), que será(ão) mencionada(s) sempre no singular, neste contrato, têm, entre si, como justo e contratado, o seguinte:
Cláusula Primeira: O COLÉGIO ministra, exclusivamente aos alunos matriculados no seu curso regular de formação acadêmica, especificamente no curso da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II e Ensino Médio, atividades esportivas e culturais de contraturno, objeto de contrato apartado do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, nas modalidades informadas no Comunicado nº 382/2019, disponível no site do Colégio Catarinense, durante o ano letivo de 2020, com o objetivo de oferecer, aos alunos optantes por esse serviço, o desenvolvimento de sociabilidade, cooperação, espírito esportivo, criatividade, habilidades de planejamento, estratégia, liderança, melhor entendimento do conceito de competição e aperfeiçoamento de valores como a disciplina pessoal, o autocontrole e a tolerância.
Cláusula Segunda: O objeto deste Contrato é a prestação onerosa do serviço de atividades esportivas e culturais de contraturno ao aluno identificado no preâmbulo do presente instrumento, exclusivamente no período diferente do horário regular de aulas, na(s) modalidade(s), turma(s) e horário(s) escolhidos pelo CONTRATANTE no Termo de Adesão, tendo início e término junto ao ano letivo acadêmico.
Parágrafo Primeiro - A(s) atividade(s)-objeto deste Contrato apartado são serviços de atividades esportivas e culturais de contraturno, e não obrigatórios, oferecidos ao aluno que por ela(s) optar(em) livremente, por isso deverá ser remunerada de forma distinta ao do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, pelo preço disposto na cláusula oitava do presente instrumento.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de o CONTRATANTE desejar alterar a modalidade e/ou o horário em que estiver matriculado, deverá comparecer no Setor de Atendimento e Relacionamento ─ Protocolo do COLÉGIO, a fim de verificar a disponibilidade de vagas existentes e, então, preencher requerimento de cancelamento da atividade atual e protocolar sua nova opção por Termo de Adesão, preenchido no Setor de Atendimento e Relacionamento ─ Protocolo do COLÉGIO.
Cláusula Terceira: O COLÉGIO não se responsabiliza pela vaga, quando a matrícula ou rematrícula não forem efetivadas na data prefixada ou na falta de documentação hábil, ou, ainda, diante da existência de qualquer débitos vencidos do CONTRATANTE para com o COLÉGIO.
Parágrafo Único: Ocorrendo a inadimplência de qualquer das parcelas, o CONTRATANTE ficará impedido de realizar a renovação da matrícula para as atividades esportivas e culturais de contraturno dos períodos seguintes, conforme autorizam os artigos 476 e 477 do Novo Código Civil e os arts. 5º e 6º da Lei 9.870/99. Cláusula Quarta: Para a realização dos serviços das atividades de contraturno discriminadas no Termo de Adesão, faz-se necessário o preenchimento de vagas mínimas disponibilizadas e divulgadas através de circular própria.
Parágrafo primeiro: O não preenchimento das vagas mínimas divulgadas oportunizará, ao CONTRATANTE, o remanejamento em outra atividade disponível, observado o valor da atividade, sendo que, havendo diferença, deverá, o CONTRATANTE, efetuar o pagamento da diferença, ou, ainda, a devolução dos valores respectivamente pagos referentes à matrícula.
Parágrafo segundo: Outras atividades poderão ser oferecidas para atender a eventuais demandas específicas, a critério da Direção, a qual poderá estabelecer um número mínimo de alunos para manter o oferecimento dessas atividades, cujo valor será estabelecido em comunicado próprio e fixado no Termo de
Adesão.
Cláusula Quinta: O preço dos serviços de atividades esportivas e culturais de contraturno, aqui denominado PARCELA, está fixado no Comunicado nº 382/2019, disponível no site do Colégio Catarinense, cujo teor declara, o CONTRATANTE, ter plena ciência.
Parágrafo Primeiro: Excluem-se, deste Contrato, o fornecimento de livros e de material pessoal para a prática da atividade escolhida, despesas em eventos educativos integrados no planejamento educacional e propostos pelo COLÉGIO, valores esses que correrão por conta do CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo: O CONTRATANTE fica obrigado a adquirir o material individual necessário para o bom desenvolvimento das atividades esportivas e culturais de contraturno.
Parágrafo Terceiro: A ausência do aluno às atividades de contraturno durante a vigência deste instrumento, ainda que por longo período, não exime o CONTRATANTE do pagamento das parcelas, uma vez que a vaga do aluno na respectiva atividade será mantida e que os serviços de contraturno contratados continuarão à disposição do aluno até o término do período da atividade ou do Protocolo de pedido de cancelamento da atividade de contraturno.
Cláusula Sexta: Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas mensais, incidirão, sobre elas, a correção pelo INPC, além das seguintes penalidades:
1 - Multa contratual de 2% (dois por cento) do valor da parcela vencida, na forma estabelecida pela Lei nº 8.078/90 - CDC.
2 - Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.
3 - Na inadimplência de uma ou mais parcelas, o CONTRATANTE fica sujeito a ser notificado pelo
COLÉGIO, para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, coloque as prestações atrasadas em dia.
4 - Fica ciente, o CONTRATANTE, de que o fato poderá ser comunicado ao Cadastro de Devedores legalmente existente, para registro nos termos do art. 43, parágrafo 2º da Lei nº 8.078/90 - CDC, assim como de que o nome do devedor poderá ser enviado para o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, na forma dos artigos 476/477 do Código Civil.
5 - Após 60 (sessenta) dias do vencimento, o COLÉGIO iniciará o procedimento judicial de cobrança, correndo todas as despesas, tais como: custas judiciais, honorários de advogado, estes com base no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores devidos, devidamente corrigidos, e demais cominações legais, por conta e risco do CONTRATANTE.
Cláusula Sétima: Este Contrato rege-se pelo Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e pelo Regimento Interno, Princípios Teológicos, Filosóficos e Pedagógicos e Projeto Político-Pedagógico do COLÉGIO, e que passam a fazer parte deste Contrato, sendo, assim, de plena e inquestionável ciência do CONTRATANTE e do aluno.
Cláusula Oitava: No quadro abaixo, estão estabelecidos os valores dos serviços das modalidades de Contraturno correspondentes ao ano letivo de 2020.
MODALIDADE | PARCELA MENSAL | MATERIAL |
Alemão | R$ 190,18 | |
Ballet | R$ 227,73 | |
Jiu Jitsu - Escolinha | R$ 227,73 | |
Jiu Jitsu - Treinamento | R$ 290,00 | |
Patinação - Escolinha | R$ 227,73 | |
Patinação - Treinamento 1 | R$ 227,73 | |
Patinação - Treinamento 2 | R$ 280,00 | |
Patinação - Treinamento 3 | R$ 320,00 | |
Robótica | R$ 206,49 | R$ 219,00 (1 parcela) |
Super Cérebro | R$ 227,73 | |
Teatro | R$ 227,73 | |
Tênis de Campo | R$ 290,00 | |
Escolinha | R$ 248,97 | |
Treinamento | R$ 207,76 |
Parágrafo Primeiro - Será cobrado o valor conforme a(s) modalidade(s) escolhida(s) e estabelecida(s) no Termo de Adesão da Atividade de Contraturno em parcelas mensais de igual valor, vincendas até o dia 10 (dez) de cada mês, de fevereiro a novembro de 2020. Para ofertas diferentes das estabelecidas neste Contrato e iniciadas no decorrer do ano letivo de 2020, o valor será cobrado conforme discriminado em comunicado próprio.
Parágrafo Segundo ─ Após dez faltas não justificadas, ocorrerá o cancelamento administrativo automático da matrícula nas atividades Esportivas e Culturais de Contraturno 2020.
Cláusula Nona: O CONTRATANTE declara, neste ato, que conheceu previamente as instalações físicas do estabelecimento e os períodos e horários nos quais os serviços esportivos e culturais de Contraturno serão oferecidos.
Parágrafo Primeiro - O COLÉGIO se reserva o direito de, eventualmente, programar as atividades em dias, horários ou locais diversos daqueles nos quais normalmente elas são ministradas, inclusive durante períodos de férias ou recesso escolar, sempre que se fizer necessário para uma melhor formação do aluno.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de a atividade-objeto deste Contrato ser ministrada em local descoberto, fica, o COLÉGIO, autorizado a suspender ou interromper a atividade em razão de intempéries.
Parágrafo Terceiro - A reposição das atividades suspensas ou interrompidas, conforme o disposto no parágrafo segundo desta cláusula, será realizada em dia e horário previamente definidos pelo COLÉGIO, sendo que não haverá reposição de aulas em hipótese de ausência do aluno.
Cláusula Décima: O CONTRATANTE e o aluno obrigam-se a cumprir o REGIMENTO DISCIPLINAR DO COLÉGIO, o Manual de Convivência Escolar, o Projeto Político-Pedagógico, o calendário escolar e de atividades esportivas e culturais de Contraturno e os horários estabelecidos, assumindo total responsabilidade pelas consequências advindas da não observância das regras impostas nos citados instrumentos.
Parágrafo Primeiro: Dentre os objetivos educacionais e disciplinares adotados pelo COLÉGIO em seu Projeto Político-Pedagógico e nos demais instrumentos indicados no caput desta cláusula, destaca-se o programa de conscientização, prevenção e combate ao BULLYING, obrigando-se o CONTRATANTE e o aluno a seguirem as orientações e regras contra o bullying, não apenas no período de atividades de formação acadêmica, mas também no período das atividades esportivas e culturais de contraturno , sob pena de imediata repreensão, na forma disposta no Regimento Disciplinar e no Manual de Convivência Escolar do COLÉGIO. Parágrafo Segundo: Para fins do disposto no parágrafo primeiro, entende-se, por BULLYING, a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima. São exemplos de bullying acarretar a exclusão social, subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e eletrônicos, tais como comunidades e redes sociais.
Parágrafo Terceiro: O CONTRATANTE e o aluno se obrigam a fazer o bom uso da internet e das comunidades e redes sociais nas relações que envolvem a vida escolar do aluno, sendo terminantemente proibido utilizá-las para fins imorais, contrários aos bons costumes ou à ordem pública, em especial quando denegrirem a imagem e a honra de colegas, professores e demais funcionários, e do próprio COLÉGIO. Parágrafo Quarto: O CONTRATANTE, O RESPONSÁVEL E O ALUNO estão cientes dos termos da Resolução 003/2012, que trata do serviço de rede oferecido para acesso à internet sem fio (rede Wi-Fi) no espaço do COLÉGIO, disponível a todos os seus colaboradores, professores, pais e alunos, mediante o uso de senha pessoal e intransferível, responsabilizando-se contratual e civilmente os dois primeiros (CONTRATANTE e RESPONSÁVEL) pelos atos ilícitos cometidos pelo aluno através da internet, a partir da assinatura do presente Contrato. O conteúdo da Resolução 003/2012 e a Política de Uso da Rede Wi-Fi estão divulgados no site do COLÉGIO.
Cláusula Décima Primeira: O CONTRATANTE compromete-se a informar, ao COLÉGIO, qualquer doença grave ou congênita da qual o aluno seja portador, as limitações que a acompanham e a necessidade ou não de administração de medicamento durante o horário da atividade de contraturno, com a apresentação do atestado médico respectivo, o que permite liberar o aluno da prática da atividade de Contraturno, física ou afim. Parágrafo Único: A não apresentação do atestado médico restará na presunção de que o aluno esteja gozando de perfeito estado de saúde, eximindo o COLÉGIO de qualquer responsabilidade quanto à não adoção das medidas necessárias.
Cláusula Décima Segunda: Cabe, aos pais, responsáveis ou ao CONTRATANTE, a guarda e o transporte do aluno nos momentos em que o estudante estiver fora das dependências do COLÉGIO, restringindo-se a responsabilidade do COLÉGIO, quanto a este Contrato, ao período durante o qual o aluno estiver presente em atividades esportivas e culturais de Contraturno, objeto deste instrumento, e somente nas suas dependências. Parágrafo Único: O COLÉGIO não se responsabiliza pelo transporte do aluno, realizado por terceiros, correndo sob a inteira responsabilidade do CONTRATANTE e dos terceiros contratados quaisquer eventos danosos ocorridos.
Cláusula Décima Terceira: O COLÉGIO não se responsabiliza por objetos pessoais e materiais escolares dos alunos que sejam extraviados nas suas dependências, pátios internos, externos ou circunvizinhos de seus
prédios, bem como dos materiais levados pelos alunos nas atividades curriculares e extracurriculares, tais como passeios visitas externas e outros, cabendo ao próprio aluno a guarda e responsabilidade de seus pertences.
Cláusula Décima Quarta: O CONTRATANTE, mediante licença, autoriza o uso de imagem do(s) ALUNO(S) pelo COLÉGIO, livre de qualquer ônus, para fins exclusivos de divulgação da escola e suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la e divulgá-la junto à internet, à plataforma virtual - Moodle, aos jornais, à mídia televiosionada, impressa e virtual, bem como a todos os demais meios de comunicação públicos e privados, em todo o território nacional.
Parágrafo primeiro: O COLÉGIO poderá utilizar as imagens por tempo indeterminado.
Parágrafo segundo: O COLÉGIO tem somente o direito do uso das imagens do(s) aluno(s) para exibição nos moldes explicitados no Caput desta cláusula, não possuindo o direito de cedê-las ou vendê-las a terceiros.
Parágrafo terceiro: O COLÉGIO não se responsabiliza pelo uso indevido das imagens captadas por terceiros, em exibições e/ou reproduções ocorridas de acordo com as especificações estabelecidas neste CONTRATO. Parágrafo Quarto: Declara, a CONTRATADA, que estão ressalvados os direitos do(a) ALUNO(A), representado(a) pelo(a) CONTRATANTE, sobre a integridade da sua honra, reputação, boa fama e respeitabilidade, sendo que o uso de sua imagem, som da voz ou nome deve ser feito apenas nos limites acordados, sem, de forma alguma, expor o menor a pejorações, atendendo às leis em vigor no Brasil.
Cláusula Décima Quinta: Este Contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, desde que sejam observados os seguintes quesitos:
a) Por parte do CONTRATANTE, mediante requerimento próprio, formalizado no Setor de Atendimento e Relacionamento ─ Protocolo do Colégio, com todas as parcelas de valores contratuais pagas até a data requerida, sob pena de cobrança executiva dos débitos atrasados.
b) Por parte do COLÉGIO, mediante o convite de transferência compulsória, em decorrência de infração à norma regimental, disciplinar ou de falta de aproveitamento escolar, quando deverão ser quitadas as parcelas de valores contratuais vencidas até a data da protocolização da comunicação ao CONTRATANTE. Parágrafo Único: A rescisão e/ou alteração contratual poderá ser requerida pelo RESPONSÁVEL ACADÊMICO, quando autorizado expressamente pelo CONTRATANTE.
Cláusula Décima Sexta: O CONTRATANTE responsabiliza-se expressamente por todo e qualquer dano causado ao patrimônio do COLÉGIO, uma vez constatada a responsabilidade do aluno, indenizando o COLÉGIO, independentemente de sanções disciplinares previstas no Regimento Interno e de atos dele emanados. A responsabilidade é solidária de ambos os pais, ainda que separados ou divorciados, ficando assegurado ao COLÉGIO o exercício do direito regressivo contra o aluno causador do dano, material ou moral, se o COLÉGIO for obrigado a indenizar terceiro prejudicado.
Parágrafo Único: O COLÉGIO não será responsável por eventuais danos sofridos pelo aluno no recinto escolar ou em atividades promovidas pela escola fora do recinto escolar, quando esses danos forem oriundos de caso fortuito e/ou força maior, ou tenham ocorrido por culpa exclusiva do aluno ou de terceiro.
Cláusula Décima Sétima: Com a assinatura do presente instrumento, fica, o CONTRATANTE, ciente de que o COLÉGIO não presta quaisquer serviços em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, não se responsabilizando pela indenização de danos, furtos, roubos ou quaisquer outros sinistros que venham a ocorrer nas suas dependências, pátios internos, externos ou circunvizinhos de seus prédios.
Cláusula Décima Oitava: Fica expressamente vedado o uso de aparelhos de telefone celular ou equivalente, bem como máquinas fotográficas, gravadores e filmadoras de qualquer tipo nas salas das atividades de Contraturno ou fora delas, com o objetivo de realizar fotos, imagens e gravações não autorizadas de professores, funcionários, diretores e administradores, em acatamento à proteção constitucional referente à inviolabilidade da “vida privada e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente da violação daquelas garantias”.
Parágrafo Único: O uso indevido do nome e do logotipo do COLÉGIO fica terminantemente vedado, não apenas através dos meios indicados no caput desta cláusula, mas por quaisquer outros meios que possam denegrir a imagem e reputação da instituição de ensino.
Cláusula Décima Nona: Ao firmar o presente instrumento, o CONTRATANTE declara ter conhecimento prévio deste Contrato e aceita todas as determinações do Regimento Escolar, Manual de Convivência Escolar, Projeto Político-Pedagógico e demais obrigações constantes na legislação aplicável à área e, ainda, as constantes de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria.
Parágrafo Único: Para os fins a que se destina a presente cláusula, assim como para os demais termos deste Contrato, o CONTRATANTE obriga-se a informar, ao COLÉGIO, a eventual alteração do responsável
pelo aluno matriculado, caso ela venha a ocorrer no decorrer do ano letivo, devendo, o novo responsável, comparecer ao COLÉGIO para a devida regularização contratual, e a informar, também, eventual mudança de endereço, telefone e endereço eletrônico do CONTRATANTE e/ou responsável pelo aluno.
Cláusula Vigésima: As partes atribuem a este Contrato plena eficácia, comprometendo-se a obedecê-lo nos seus exatos termos, valendo, este instrumento, como título executivo, conforme autoriza o art. 585 do Código de Processo Civil.
Cláusula Vigésima Primeira: Os casos omissos serão resolvidos pelo COLÉGIO.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Segunda: Fica eleito o foro de Florianópolis, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas que possam surgir na execução deste Contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que se produzam todos os efeitos legais.
Florianópolis, de de 20 .
Colégio Catarinense:
Contratante: (assinatura)
Contratante: (assinatura)
Testemunhas:
1) 2)