ANEXO IX
ANEXO IX
PROC. ADM.:
LIVRO:
FOLHAS:
REGISTRO:
CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO EDITAL DE CONCORRÊNCIA, SOB O PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, EFETUADOS POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA (SMMU) E PELA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO (EPTC)
Este Contrato é celebrado entre:
De um lado, na qualidade de CONCEDENTE:
I - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxxxxx Xxxx, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA (SMMU), com sede nesta Capital, na Av. Xxxxxxxx, 000, 0x xxxxx, XXX 00000-x000, xxxxxxxxxxxx por seu Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, Sr [•], (Concedente);;
E, de outro lado, na qualidade de CONTRATADA,
II - [•] [qualificação da adjudicante], (Contratada),
Celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO de Transporte Coletivo por Ônibus integrante da BACIA OPERACIONAL TRANSVERSAL, conforme especificações contidas no instrumento licitatório, regendo-se pelas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012, Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, Decreto Municipal nº 18.579, de 26 de fevereiro de 2014, alterado pelo Decreto Municipal nº 19.026 de 04 maio de 2015 e art. 143 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, Lei Municipal Autorizativa n° 12.920, de 29 de novembro de 2021 e demais normas aplicáveis, em especial as cláusulas e condições fixadas no Edital de Concorrência nº [•] /2022, na proposta comercial apresentada pela CONTRATADA e neste documento.
Concedente e Contratada doravante individualmente referidos como a “Parte” e, conjuntamente como as “Partes”
CLÁUSULA 1 – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste contrato a delegação, por meio de CONCESSÃO, do Serviço de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre, referente à Bacia Operacional Pública Transversal, cuja área de abrangência, descrição das linhas e serviços estão descritos nos ANEXOS II do EDITAL.
1.2 O serviço deverá ser prestado de modo adequado conforme previsto no edital e seus anexos e na forma da legislação pertinente, sob o planejamento, regulação e fiscalização do Município de Porto Alegre, efetuados por intermédio da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMU) e pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).
1.3 As novas LINHAS que forem criadas pelo ÓRGÃO GESTOR, na área de abrangência do objeto contratado, em função do crescimento natural da população ou da dinâmica do uso e ocupação do solo do Município de Porto Alegre, bem como da divisão, prolongamento ou fusão de linhas, fazem parte do objeto desta concessão, de modo que tais serviços serão de responsabilidade da CONTRATADA.
1.4 Durante o prazo de CONCESSÃO o objeto poderá ser aumentado ou reduzido quando da implantação do futuro sistema BRT – Bus Rapid Transit urbano, ficando a sua operação a cargo da CONTRATADA, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e resguardando o ressarcimento do saldo residual de bens que sejam definidos como reversíveis.
1.5 Na implantação pelo CONTRATANTE de outro modal de transporte, como trem, metrô ou similares, poderá ser reduzido o objeto da concessão ora CONTRATADA, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e resguardando o ressarcimento do saldo residual de bens que sejam definidos como reversíveis.
1.6 A forma de remuneração da CONTRATADA, nas situações descritas nos itens 1.4 e 1.5, poderá sofrer alterações, momento em que serão repactuados os termos deste contrato.
1.6.1 Ocorrendo a hipótese definida no presente item, poderá ser realizada a revisão do percentual de participação do mercado, para manutenção do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO.
1.7 Para o início da operação dos serviços, as linhas a serem exploradas compõem a BACIA TRANSVERSAL e estão definidas no ANEXO II do EDITAL.
1.8 Incluem-se no objeto da CONCESSÃO, como obrigação inerente à execução do objeto principal, além de outras estabelecidas no EDITAL, no presente CONTRATO e na legislação vigente:
1.8.1 Aquisição, leasing ou locação e manutenção dos veículos, garagens, instalações e equipamentos vinculados, direta ou indiretamente, à
prestação dos serviços do Sistema, bem como de todo e qualquer bem que seja necessário, de qualquer forma, à prestação dos referidos serviços, nos termos do edital e deste CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS;;
1.8.2 O fornecimento, a instalação, a manutenção, renovação e atualização tecnológica dos equipamentos embarcados e do sistema de monitoramento e do sistema de bilhetagem eletrônica, conforme especificação técnica do ANEXO III do EDITAL.
CLÁUSULA 2. – DO PRAZO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
2.1 O prazo da CONCESSÃO DOS SERVIÇOS será de 14 (quatorze) anos, contados da ORDEM DE INÍCIO DOS SERVIÇOS.
2.2 O prazo poderá ser alterado uma única vez, a critério do PODER CONCEDENTE, visando mantê-lo alinhado com o prazo de vigência dos contratos dos demais lotes, de forma a manter o EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO da CONCESSÃO DOS SERVIÇOS, conforme o disposto na Cláusula Décima Segunda.
CLÁUSULA 3. – DOS VALORES
3.1 A TARIFA TÉCNICA da CONTRATADA para a BACIA OPERACIONAL TRANSVERSAL do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre é de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos), competência 2021.
3.2 O valor estimado da CONCESSÃO DOS SERVIÇOS é de R$ 185.781.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões, setecentos e oitenta e um mil reais), equivalente ao Valor de Mercado dos Bens, de acordo com o Laudo Técnico nº 0074/2021, ANEXO VI A deste EDITAL.
CLÁUSULA 4. – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
4.1 O Edital de Concorrência nº [•] /2022, seus anexos e a proposta apresentada pela CONTRATADA integram para todos os efeitos o presente instrumento.
CLÁUSULA 5. – DAS CONDIÇÕES E DO INÍCIO DA OPERAÇÃO
5.1 A ORDEM DE INÍCIO DO SERVIÇO será emitida, pelo PODER CONCEDENTE, até 30 (trinta) dias corridos após a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS e do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E OUTRAS AVENÇAS, sendo permitida a sua prorrogação por até igual período.
5.2 A partir do início da operação, a CONCESSIONÁRIA deverá contar com frota, equipamentos e recursos humanos integralmente disponíveis, atendendo a todas as especificações mínimas estabelecidas neste edital e seus anexos e a legislação vigente.
5.3 Para o início de sua operação, a CONCESSIONÁRIA deverá dispor de todos os bens, equipamentos, hardware e software de Sistema de Bilhetagem Eletrônica, devidamente instalados em seus ônibus e garagem(ns), atendendo a todas as exigências do ANEXO III.
CLÁUSULA 6. – DOS OBJETIVOS, METAS E PARÂMETROS DE QUALIDADE
6.1 Os objetivos e metas da concessão são estabelecidos neste instrumento, no EDITAL e seus anexos e devem ser alcançados mediante o integral cumprimento das condições ali estabelecidos.
6.2 São objetivos da concessão a prestação de um serviço de qualidade, eficiente, com atualização tecnológica, ambiente adequado que propicie amplo acesso à população e cujos indicadores operacionais atendam às metas e parâmetros de qualidade estabelecidas no ANEXO IV do EDITAL.
CLÁUSULA 7. – DO SERVIÇO ADEQUADO
7.1 A concessão do Serviço de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre pressupõe a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
7.2 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da TARIFA.
7.3 Para os fins previstos neste CONTRATO, considera-se:
a) REGULARIDADE: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no EDITAL, neste CONTRATO e nas normas técnicas aplicáveis;;
b) CONTINUIDADE: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços previstos nos anexos do edital;;
c) EFICIÊNCIA: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;;
d) CONFORTO: a manutenção dos serviços em níveis que assegurem a comodidade dos usuários conforme definido nos anexos do EDITAL;;
e) SEGURANÇA: a operação, nos níveis exigidos nos anexos do EDITAL, de modo a que sejam mantidos, em níveis satisfatórios, os riscos de acidentes;;
f) ATUALIDADE: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades;;
g) GENERALIDADE: universalidade da prestação dos serviços conforme previsto nos anexos do edital;;
h) CORTESIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: tratamento adequado aos usuários;;
i) MODICIDADE DA TARIFA: a justa correlação entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição paga pelos usuários.
7.4 A CONTRATADA deve assegurar, durante todo o prazo da concessão, a prestação de serviço adequado, atendidas, integralmente, as condições estabelecidas no item anterior, nos termos das determinações emanadas do PODER CONCEDENTE e estando sujeita ao Sistema de Avaliação da Qualidade do Serviço de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre.
7.5 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de caso fortuito ou força maior e de greve dos trabalhadores.
CLÁUSULA 8. – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E DO SISTEMA TARIFÁRIO
8.1 A remuneração da CONTRATADA corresponderá ao seu percentual de participação de mercado, de 22,44% (vinte e dois inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), multiplicado pelo PASSAGEIRO EQUIVALENTE do Sistema e pela TARIFA USUÁRIO.
8.1.1 Caso a CONTRATADA descumpra o Valor de Desempenho Total Anual (VDTA) dos Índices de Qualidade estabelecidos no ANEXO IV terá descontada de sua remuneração, nos repasses semanais, no ano seguinte à medição, o percentual de até 1,00% (um por cento), conforme indicado abaixo:
a) De 2 a 3 índices reprovados: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) de desconto;;
b) De 4 a 5 índices reprovados: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) de desconto;;
c) De 6 a 7 índices reprovados: 1,00% (um por cento) de desconto.
8.1.2 No primeiro ano de operação, o não cumprimento do valor de desempenho total anual (VDTA), não será aplicado o desconto de que trata o item 8.1.1, ressalvada a aplicação das penalidades administrativas previstas neste instrumento.
8.1.3 O valor correspondente ao desconto pelo descumprimento do Valor de Desempenho Total Anual (VDTA) será transferido pela CONTRATADA para conta específica do PODER CONCEDENTE e deverá, obrigatoriamente, ser revertido em investimento no Sistema de Transporte Coletivo.
8.2 As receitas necessárias para a constituição do valor de REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA advirão da cobrança da TARIFA USUÁRIO.
8.3 A TARIFA TÉCNICA prevista neste contrato servirá de parâmetro para o cálculo da TARIFA USUÁRIO, observadas as condições de reajuste e revisão definidas neste instrumento.
8.4 Fica estabelecida a Câmara de Compensação Tarifária – CCT que tem por objetivo promover o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO SISTEMA de Transporte Coletivo, considerando a prática da tarifa única, e realizar os ajustes de receita e de custo entre as CONCESSIONÁRIAS de cada lote e a BACIA TRANSVERSAL, conforme ANEXO VI do EDITAL.
8.5 A receita da Câmara de Compensação Tarifária – CCT será calculada pela multiplicação dos PASSAGEIROS EQUIVALENTES pela TARIFA USUÁRIO, descontando-se eventuais valores pelo descumprimento do Valor de Desempenho Total Anual dos Indicadores de Qualidade estabelecidos no ANEXO IV do EDITAL.
8.5.1 O repasse da receita será semanal, ajustando-se a receita operacional total do sistema no período ao percentual estabelecido no item 8.1 deste CONTRATO.
8.6 A receita decorrente do pagamento da TARIFA USUÁRIO em espécie, auferida diretamente pela CONTRATADA nos seus ônibus e, quando houver, nos terminais e estações de transbordo inerentes ao seu LOTE, permanecerão em seu domínio a título de pagamento antecipado.
8.7 O valor da TARIFA USUÁRIO será o decretado pelo PODER CONCEDENTE na revisão tarifária do exercício correspondente.
CLÁUSULA 9. – DAS OUTRAS FONTES DE RECEITA
9.1 São consideradas como Outras Fontes de Receita, que ao longo da CONCESSÃO serão depositadas em conta específica criada para este fim e gerida pelo PODER CONCEDENTE, revertendo em MODICIDADE tarifária:
a) Receitas oriundas da comercialização de espaços publicitários em mídia, eletrônica ou não, em ônibus, lojas, cartões, postos e equipamentos de vendas e demais instalações sob responsabilidade do PODER CONCEDENTE;;
b) Receitas oriundas da exibição e distribuição de informações em sistemas de áudio e vídeo, celulares, modens, dispositivos de comunicação, totens eletrônicos ou quaisquer outros mecanismos de transmissão ou recepção, sob responsabilidade do PODER CONCEDENTE;;
c) Rendimentos líquidos da aplicação financeira advindos da comercialização de créditos antecipados;;
d) Rendimentos líquidos de arrecadação extra tarifária;;
e) Outras receitas estabelecidas através de legislação própria.
9.2 As receitas oriundas de outras fontes, diversas da tarifa técnica, não compõem a remuneração da CONTRATADA.
9.3 A receita arrecadada com Outras Fontes de Receita, quando houver, deverá ser revertida em MODICIDADE a cada reajuste tarifário, preferencialmente. Não sendo possível esta reversão a cada reajuste tarifário, esta receita será acumulada e revertida em MODICIDADE da tarifa em até 4 anos.
CLÁUSULA 10. - DO REAJUSTE TARIFÁRIO
10.1 O reajuste tarifário será calculado, ao longo da CONCESSÃO, utilizando- se planilha de cálculo tarifário, estabelecida através de Decreto Municipal, cujos coeficientes, índices de uso e dados operacionais serão medidos e atualizados anualmente.
10.2 O reajuste ordinário da TARIFA USUÁRIO será realizado a cada 12 (doze) meses, tão logo fixado o percentual de reajuste da categoria dos rodoviários, aplicando-se os critérios previstos neste CONTRATO e no Anexo VI.
10.3 O processo de reajuste tarifário será submetido à apreciação do Conselho Municipal dos Transportes Urbanos – COMTU.
10.4 Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal decretar o valor da TARIFA USUÁRIO.
CLÁUSULA 11. - DA REVISÃO TARIFÁRIA
11.1 A cada ano, juntamente com a revisão dos demais lotes e bacias integrantes do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, o ÓRGÃO GESTOR realizará processo de revisão dos coeficientes e índices de uso que compõem a planilha de cálculo tarifário, com o objetivo de restabelecer os reais custos de prestação dos serviços.
11.1.1 Os coeficientes de custo e os índices de uso inicialmente considerados para fins de revisão são: combustível, arla, óleos e lubrificantes, vida útil de pneus e recapagens, consumo de peças e acessórios, consumo de outras despesas, fatores de utilização de fiscais, de pessoal de manutenção e de pessoal de administração.
11.1.2 Caso novas exigências do PODER CONCEDENTE que se fizerem necessárias ao longo da CONCESSÃO imputem custos não considerados na PROPOSTA, e que não estejam refletidos nos atuais coeficientes e índices de uso listados acima, deverá ser realizado estudo para avaliar a incorporação na planilha de cálculo dos novos coeficientes e índices de uso gerados, passando- se a considerá-los também no processo de revisão anual.
11.2 Poderá ser contratada pelo PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, Empresa de Auditoria Independente que será responsável pela avaliação e emissão de laudo sobre o processo de revisão tarifária.
11.3 Será facultado à CONTRATADA participar do processo de revisão por meio da juntada de alegações, laudos técnicos, financeiros e econômicos, bem como pela participação em audiências e consultas públicas eventualmente realizadas.
11.4 O PODER CONCEDENTE divulgará os novos coeficientes de custo e índices de uso da planilha de cálculo tarifário, através de Decreto Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da data do reajuste tarifário.
11.5 A decisão do PODER CONCEDENTE será dotada de autoexecutoriedade.
11.6 O PODER CONCEDENTE poderá prever outras regras procedimentais para a revisão tarifária, desde que não sejam contraditórias com as fixadas neste instrumento e no edital do certame.
CLÁUSULA 12. – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
12.1 O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO poderá ser implementado através dos seguintes mecanismos:
a) reajuste tarifário extraordinário;;
b) revisão da Participação de Mercado de cada LOTE;;
c) indenização;;
d) prorrogação ou redução do prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO visando compatibilizar com o prazo de CONCESSÃO DOS SERVIÇOS dos contratos dos demais lotes vigentes na data da assinatura deste CONTRATO;;
e) combinação dos mecanismos anteriores.
12.2 O reestabelecimento do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO da CONCESSÃO poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Variação extraordinária imprevisível ou previsível, mas de proporções incalculáveis à época da formulação da PROPOSTA, dos custos para prestação dos serviços;;
b) Redução de custos da CONTRATADA, decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da Federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros;;
c) Aumento dos custos da CONTRATADA, decorrentes da implantação de soluções de integração intermodal, modificações nas especificações dos serviços, exigências de novos encargos, variação da composição de investimentos em frota, implicando mudança do número, tipo, vida útil ou idade máxima dos veículos, e no tamanho da tripulação, que não tenham sido especificados no Edital e neste CONTRATO e, por conseguinte, não foram previstos na PROPOSTA.
d) Mudanças legislativas que afetem significativamente os encargos e custos para a prestação dos serviços previstos neste Contrato, cujo impacto seja previamente avaliado pelo PODER CONCEDENTE, bem como afetem, para mais ou para menos, a receita da CONTRATADA, quando da criação ou extinção de isenções, gratuidades ou outros benefícios dados aos usuários;;
e) Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de tributos que incidem sobre o serviço ou a receita da CONTRATADA ou a imposição de disposições legais, após a data de apresentação das propostas, de comprovada repercussão nos custos da CONTRATADA, para mais ou para menos, conforme o caso;;
f) Alteração unilateral no CONTRATO, por iniciativa do PODER CONCEDENTE, por inclusão e modificação de serviços, que afete o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO;;
g) Variação imprevisível ou previsível, mas de proporções imponderáveis, do retorno econômico da CONCESSÃO em função da integração física ou tarifária com outros sistemas de transporte público;;
h) Quando a inflação acumulada desde o último reajuste, medida pelo IGP- M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ultrapassar 8% (oito por cento), a pedido da contratada;;
i) A partir do ano 11 (onze) da CONCESSÃO até o prazo final da sua vigência, seja determinada a renovação da frota de ônibus que tenha ultrapassado a idade máxima limite fixada pelo PODER CONCEDENTE;;
12.2.1 Ocorrência de fatos extraordinários imprevisíveis, ou previsíveis, mas de proporções incalculáveis, que afetem substancialmente o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO de CONCESSÃO.
12.3 São riscos assumidos pela CONTRATADA, que não ensejarão o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO da CONCESSÃO:
a) a constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA ou nos levantamentos que a subsidiaram, inclusive naqueles divulgados pelo PODER CONCEDENTE;;
b) o aperfeiçoamento técnico e operacional dos serviços, bem como a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos, assim como dos sistemas utilizados, com vistas a assegurar a eficiência na qualidade do serviço, que não tenham sido exigidos pelo PODER CONCEDENTE;;
c) a destruição, roubo, furto ou perda de bens vinculados à CONCESSÃO e de suas receitas;;
d) a manutenção da segurança dos USUÁRIOS;;
e) a ocorrência de interrupção ou falha do fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;;
f) a contínua disponibilidade do serviço aos usuários, não podendo ser usado como justificativa: greves de trabalhadores, comoções sociais ou protestos públicos que inviabilizem a prestação do serviço, a cobrança das tarifas e/ou reflita no aumento dos custos;;
g) variação nas condições do mercado financeiro, tais como, prazos, carências, taxas de juros, spreads, taxas de câmbio, riscos da contratação e financiamento, dentre outras, ocorridas entre a consecução do procedimento licitatório e o fechamento de operações de crédito previstos na PROPOSTA que comprometam a proposta apresentada.
h) a incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a prestação dos serviços;;
i) os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais movidas por terceiros ou contra terceiros, ressalvados aqueles discriminados na cláusula 3.3. do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E OUTRAS AVENÇAS;;
j) qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos pelo órgão ambiental, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão licenciador, prévia ou posteriormente ao pedido de licenciamento;;
k) os riscos decorrentes de eventual incapacidade da indústria nacional em fornecer-lhe os bens e insumos necessários à prestação dos serviços;;
l) a redução do valor residual dos bens vinculados à CONCESSÃO;;
m)a superveniência do regulamento dos serviços;;
n) os atrasos decorrentes de problemas na fluidez do trânsito;;
o) as ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas na organização operacional e programação dos serviços realizados pela CONTRATADA;;
p) mudança no controle diretivo da CONTRATADA que acarrete redução da sua capacidade financeira ou técnica de cumprir o CONTRATO;;
q) riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos à época de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo por resultado direto ou indireto de ação ou omissão da CONTRATADA;;
r) até o ano 10 (dez) da CONCESSÃO, manter a atualização da idade da frota de ônibus de acordo com as normas regulatórias emitidas pelo PODER CONCEDENTE;;
12.3.1 A CONTRATADA não fará jus à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO a seu favor, caso quaisquer dos riscos a ela atribuídos se concretizem;;
12.4 Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO e a alocação de riscos estabelecida nos itens anteriores, considerar-se-á mantido o seu EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
12.5 A CONTRATADA poderá solicitar o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO do CONTRATO, por meio de requerimento fundamentado, protocolado junto ao PODER CONCEDENTE.
12.5.1 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sob pena de não conhecimento.
12.5.2 A omissão da parte em solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO importará em renúncia desse direito após o prazo de 03 (três) anos contados da data do evento que der causa ao desequilíbrio.
12.6 O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO promovido pelo PODER CONCEDENTE ocorrerá de ofício, assegurando-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual manifestação da CONTRATADA.
12.7 Recebido o requerimento ou a manifestação da CONTRATADA, e assegurado o contraditório e a ampla defesa, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, sobre o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO.
12.8 Poderá ser contratada pelo PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, Empresa de Auditoria Independente que será responsável pela avaliação e emissão de laudo sobre o cálculo do reequilíbrio econômico- financeiro da CONCESSÃO.
12.9 A decisão do PODER CONCEDENTE terá autoexecutoriedade.
CLÁUSULA 13. – DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
13.1 São encargos do PODER CONCEDENTE:
a) prestar as informações e fazer os esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA;;
b) fiscalizar, diretamente pela SMMU ou por meio da EPTC, a execução dos serviços objeto deste contrato;;
c) exercer amplo, irrestrito e permanente acompanhamento e fiscalização de todas as fases de execução dos serviços;;
d) estabelecer as normas de operação e padronização da operação do serviço de transporte;;
e) decidir sobre a criação, fusão ou extinção de LINHAS, alteração de ITINERÁRIOS, alteração de tabela de horários ou de quaisquer outros aspectos operacionais dos SERVIÇOS;;
f) advertir a CONTRATADA e, quando for o caso, aplicar as sanções administrativas cabíveis, sempre que observar alguma irregularidade;;
g) estimular a racionalização, a eficiência e melhoria constante dos serviços;;
h) zelar pela conservação do meio ambiente na prestação dos serviços e na infraestrutura a ele associados;;
i) intervir na prestação dos serviços, quando houver riscos de descontinuidade;;
j) declarar a extinção da CONCESSÃO, nos casos previstos neste Contrato de CONCESSÃO e na legislação;;
k) homologar os reajustes e proceder às revisões tarifárias;;
l) avaliar e decidir a respeito dos pedidos de reequilíbrio econômico- financeiro do contrato;;
m) avaliar e fiscalizar permanentemente o serviço prestado, aplicando as sanções regulamentares e promover vistorias periódicas ou a qualquer momento, priorizando sempre a segurança e o conforto dos usuários;;
n) avaliar permanentemente a qualidade do serviço prestado;;
o) decretar a TARIFA DO USUÁRIO.
CLÁUSULA 14. – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
14.1 A CONTRATADA deverá prestar os serviços na forma ajustada e cumprir fielmente as obrigações do instrumento contratual, sendo vedada
qualquer alteração sem a concordância, por escrito, do PODER CONCEDENTE.
14.2 A CONTRATADA deverá prestar os serviços de forma integrada/consorciada na sua bacia operacional.
14.3 A CONTRATADA obrigar-se-á a substituir ou a complementar todos os serviços que estiverem em desacordo com as características, condições, especificações técnicas e/ou quantidades contratadas, estabelecidas nos anexos do EDITAL ou neste contrato.
14.4 A CONTRATADA deverá submeter-se à fiscalização e manter comunicação regular com o PODER CONCEDENTE, para que este acompanhe e fiscalize a execução dos serviços.
14.5 A CONTRATADA obriga-se a cumprir as determinações da fiscalização para a regular prestação do serviço e o cumprimento das obrigações legais e contratuais.
14.6 A CONTRATADA deverá indicar responsáveis ou prepostos com poderes para resolver quaisquer questões pertinentes à prestação do serviço objeto deste contrato.
14.7 A CONTRATADA deverá permitir controles parciais ou totais por parte do PODER CONCEDENTE, visando a assegurar o cumprimento das especificações técnicas descritas neste contrato.
14.8 Correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas com mão-de- obra, transporte, seguros, encargos de qualquer natureza, inclusive trabalhistas, previdenciários e sociais, bem como com tributos federais, estaduais e municipais incidentes ou que venham a incidir sobre os serviços contratados.
14.9 A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pelo planejamento e condução de todos os trabalhos que, por força de contrato, lhe forem afetos, de modo a salvaguardar, convenientemente, o seu próprio pessoal e qualquer outro de acidentes, bem como evitar prejuízos a bens do PODER CONCEDENTE e/ou de terceiros.
14.10 A CONTRATADA assumirá as responsabilidades legais, administrativas e técnicas pela prestação do serviço contratado.
14.11 Será de responsabilidade da CONTRATADA providenciar, junto aos órgãos competentes, todas as autorizações que se fizerem necessárias à prestação dos serviços.
14.12 Eventuais problemas que resultem em mudanças ou atrasos no desenvolvimento das atividades deverão ser informados e justificados por escrito pela CONTRATADA.
14.13 A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade pelos danos causados ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros em decorrência da execução dos serviços objeto deste CONTRATO.
14.14 A CONTRATADA manter-se-á, durante toda a execução do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
14.15 A CONTRATADA deverá apresentar durante a execução do CONTRATO, quando solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor, quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários e comerciais.
14.16 A CONTRATADA deverá prestar, dentro dos prazos estipulados, as informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
14.17 A CONTRATADA obriga-se a manter em dia, durante todo o prazo da CONCESSÃO, todas as suas obrigações com terceiros, inclusive as de cunho trabalhista, estendendo-se a responsabilidade para os efeitos judiciais decorrentes da Licitação.
14.18 A CONTRATADA deverá cumprir todas as disposições legais pertinentes à segurança do trabalho às quais estão sujeitos os contratos de trabalho regidos pela CLT, independentemente de seu quadro de pessoal enquadrar-se nesta situação.
14.19 A CONTRATADA deverá enviar à SMMU/EPTC, até o vigésimo dia de cada mês, o balancete contábil relativo ao mês anterior, observado o plano de contas padrão definido na legislação em vigor, as quais serão tornadas públicas, em consonância com o disposto no inciso XIV do art. 23 da Lei no 8.987/95.
14.20 A CONTRATADA deverá executar o objeto da CONCESSÃO DOS SERVIÇOS na forma societária de SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE), abstendo-se de executar atividades estranhas ao objeto da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 15. – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
15.1 Sem prejuízo das disposições contidas na legislação vigente, são direitos e obrigações dos usuários do transporte coletivo por ônibus:
a) ser transportado com segurança, conforto e em condições de acessibilidade;;
b) ser tratado com urbanidade e respeito;;
c) ser transportado em ônibus em boas condições de manutenção e limpeza;;
d) ter os preços das tarifas compatíveis com a qualidade do serviço prestado;;
e) receber do PODER CONCEDENTE e da CONTRATADA, informações para a defesa de direitos individuais e coletivos;;
f) utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo PODER CONCEDENTE;;
g) ter prioridade, por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas, sobre o transporte individual;;
h) pagar a tarifa dos serviços correspondentes;;
i) levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONTRATADA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes à execução da CONCESSÃO;;
j) comunicar o PODER CONCEDENTE os atos ilícitos praticados pela CONTRATADA;;
k) contribuir para a permanência das boas condições dos veículos;;
l) portar-se de modo adequado, respeitando os demais usuários, fiscais e operadores.
CLÁUSULA 16. – DO MODO, DA FORMA E DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
16.1 Os serviços deverão ser prestados rigorosamente dentro das especificações estabelecidas e nos prazos estabelecidos no edital e seus anexos, na proposta vencedora e neste contrato.
16.2 Qualquer medida que implique a alteração dos serviços contratados deverá ser submetida à prévia apreciação e aprovação do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 17. – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
17.1 A CONTRATADA concorda expressamente em se submeter às penalidades administrativas fixadas pela Secretaria Municipal –de Mobilidade Urbana - SMMU/Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC, estabelecidas em regulamentos vigentes ou em futuras alterações destes regulamentos (Decretos, Leis Municipais, Estaduais e Federais), bem como em se submeter às sanções que venham a ser estabelecidas para regular os serviços, em especial:
a) as sanções relativas às infrações de índole operacional;;
b) as sanções decorrentes do descumprimento das normas e parâmetros do Sistema de Transporte Coletivo por ônibus;;
c) as sanções decorrentes da obtenção de resultados insatisfatórios em índice de avaliação de desempenho operacional estabelecido pela SMMU/EPTC.
17.2 Sem prejuízo das penalidades estabelecidas e eventualmente aplicadas com base no Regulamento dos Serviços, a SMMU/EPTC, garantida a ampla defesa, poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções pela inexecução total ou parcial do contrato:
a) advertência, por escrito;;
b) multa;;
c) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de Porto Alegre, por prazo não superior a 2 (dois) anos;;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
17.3 A advertência será aplicada nos casos de infração leve.
17.4 A multa será aplicada nos casos de reincidência e de infrações média e grave.
17.5 Serão aplicadas multas nos seguintes casos:
a) multa de até 20% (vinte por cento) do valor total do contrato se rescindir, sem justificativa, ou transferir o contrato objeto da presente licitação, sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE, até o limite dos prejuízos causados a este;;
b) multa de 1% (um por cento) do valor do contrato, cumulada com multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso, até o seu efetivo cumprimento, caso a CONTRATADA descumpra o prazo limite estabelecido para o início da operação.
17.5.1 Além das penalidades previstas na subcláusula 17.5, poderá ser aplicada multa indenizatória de 1 a 5% (um a cinco por cento) sobre o valor total do contrato, proporcionalmente à gravidade da infração cometida, quando a CONTRATADA:
a) cometer quaisquer infrações às normas legais federais, estaduais ou municipais, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais previstas no edital e neste contrato;;
b) praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por culpa ou xxxx, venha a causar danos ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, independente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados;;
c) não providenciar as licenças e/ou autorizações emitidas pelos órgãos públicos necessárias ao cumprimento do objeto de que trata o edital;;
d) não alocar os recursos humanos especializados necessários ao bom cumprimento dos serviços de que trata o edital e este contrato;;
17.6 Para efeito de determinação do valor das multas, o VALOR DO CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da sua celebração, mediante a aplicação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo IBGE.
17.7 A partir do ato que a aplicou, o valor da multa será corrigido pela incidência do percentual de variação mensal do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo IBGE.
17.8 A aplicação das multas previstas neste CONTRATO não afasta a incidência das penalidades administrativas, previstas na legislação municipal, decorrentes da fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre.
17.9 A multa, aplicada após processo regular, será cobrada administrativamente ou descontada da Garantia de Execução do Contrato, a critério da Administração.
17.10 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e a declaração de inidoneidade serão aplicadas nas hipóteses de infração grave e, conforme o caso, nas hipóteses de:
a) condenação definitiva pela prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;;
b) prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação e do CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS;;
c) carência de idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
17.11 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será mantida enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Porto Alegre, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o PODER CONCEDENTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula anterior.
17.12 Independente dos critérios específicos de graduação previstos na subcláusula 17.13 e de outros previstos no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, a gradação das penas observará a seguinte escala:
a) a infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONTRATADA, da qual ela não se beneficie e que não cause prejuízo ao USUÁRIO, ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros;;
b) a infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONTRATADA qualquer benefício ou proveito, nem afete número significativo de USUÁRIOS;; e
c) a infração será considerada grave quando a SMMU/EPTC constatar presente um dos seguintes fatores:
I. ter a CONTRATADA agido com má-fé;;
II. da infração, decorrer benefício direto ou indireto para a CONTRATADA;;
III. o número de USUÁRIOS atingido for significativo.
17.13 Na definição da gravidade da inadimplência, na fixação da penalidade, na quantificação do seu valor e na eventual cumulação das sanções
correspondentes, a SMMU/EPTC observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:
a) a proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência, inclusive quanto ao número dos USUÁRIOS atingidos;;
b) os danos resultantes da inadimplência para os SERVIÇOS e para os USUÁRIOS;;
c) a vantagem auferida pela CONTRATADA em virtude da inadimplência verificada;;
d) a receita da CONTRATADA e o seu percentual de participação no mercado;;
e) a situação econômica e financeira da CONTRATADA, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio;;
f) os antecedentes da CONTRATADA;;
g) a reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior, no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação do ato de instauração do processo;; e
h) as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme entender a SMMU/EPTC.
17.14 As sanções descritas nas subcláusulas 17.1 e 17.2 não necessariamente serão aplicadas em sequência gradativa (da mais leve para a mais gravosa), podendo ser impostas cumulativamente, a depender da gravidade da inadimplência verificada.
17.15 A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam a CONTRATADA de corrigir a falta correspondente.
17.16 As penalidades de advertência por escrito e multa, bem como a de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Municipal de Porto Alegre, serão aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da sua notificação.
17.17 Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da sanção no Diário Oficial do Município de Porto Alegre.
17.18 As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a fase recursal.
17.19 A declaração de inidoneidade é de competência do Secretário Municipal de Transporte, facultada a defesa da CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias, contados da abertura para vista do processo.
CLÁUSULA 18. – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
18.1 Visando a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas na execução deste CONTRATO, a CONTRATADA presta Garantia de Execução do Contrato nos termos do EDITAL, em favor do PODER CONCEDENTE, garantia no montante de 10% (dez por cento) do valor inicial da CONCESSÃO, indicado na Cláusula Terceira deste instrumento, em caução em dinheiro, carta de fiança bancária ou seguro-garantia, a qual deverá ser mantida durante toda a vigência da CONCESSÃO, devendo ser renovada anualmente pela CONTRATADA, com as atualizações previstas nesta cláusula.
18.2 Para fins de renovação da garantia o VALOR DO CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da sua celebração, mediante a aplicação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo IBGE.
18.3 O PODER CONCEDENTE executará a garantia nos seguintes casos de inadimplemento contratual da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste instrumento:
a) descumprimento das condições e/ou do prazo máximo para início da operação previsto neste contrato;;
b) cometimento de infração que resulte na extinção do contrato de concessão, por caducidade;;
c) para o ressarcimento de qualquer obrigação financeira, de responsabilidade da CONTRATADA, que o PODER CONCEDENTE, subsidiária ou solidariamente, seja compelido a assumir.
18.4 Sempre que o PODER CONCEDENTE executar a garantia, desde que não seja extinta a concessão, por caducidade, a CONTRATADA deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar daquela execução.
18.5 A execução da garantia, por parte do PODER CONCEDENTE, somente ocorrerá após o devido processo legal e o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da CONTRATADA.
18.6 Quando da extinção da CONCESSÃO, a garantia será restituída, mediante requerimento da CONTRATADA.
CLÁUSULA 19. – DA INTERVENÇÃO
19.1 O PODER CONCEDENTE poderá intervir na operação do serviço para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como, o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
19.2 Considera-se deficiência grave na prestação do serviço, para efeito do item anterior, ressalvadas situações de caso fortuito ou força maior:
a) a reiterada inobservância das normas regulamentares do serviço, tais como as concernentes ao itinerário ou horário determinado;;
b) o não atendimento de notificação expedida pelo PODER CONCEDENTE para retirar de circulação veículo considerado em condições inadequadas para o serviço;;
c) o descumprimento reiterado pela CONTRATADA de suas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas;;
d) a realização de "lock out", ainda que parcial;;
e) a transferência, pela CONTRATADA da operação dos serviços sem prévio e expresso consentimento do PODER CONCEDENTE;;
f) Demais hipóteses previstas na legislação vigente.
19.3 A intervenção far-se-á por Decreto do Prefeito Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, bem como as causas, os objetivos e os limites da medida.
19.4 Declarada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de
30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa.
19.4.1 Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarado sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à CONTRATADA, sem prejuízo de seu direito à intervenção.
19.4.2 O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias corridos, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
19.5 No período de intervenção, o PODER CONCEDENTE assumirá, total ou parcialmente, o serviço, passando a controlar os meios materiais e humanos que a CONTRATADA utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as oficinas, e todos os demais meios empregados, necessários à operação.
19.6 Cessada a intervenção, se não for extinto o contrato, por caducidade, a administração do serviço será devolvida à CONTRATADA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
19.7 O interventor deverá cumprir, durante o período que durar a intervenção, todos os compromissos da CONTRATADA, inclusive aqueles relacionados aos financiamentos contratados.
CLÁUSULA 20. – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO, DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
20.1 Extinguir-‐‑se-‐‑á o presente Contrato de CONCESSÃO nos seguintes casos:
a) advento do termo contratual;;
b) encampação;;
c) caducidade;;
d) rescisão;;
e) anulação;;
f) falência ou extinção da CONTRATADA;;
20.2 Extinta a CONCESSÃO, o exercício de todos os direitos e privilégios transferidos à CONTRATADA retornarão ao PODER CONCEDENTE, havendo imediata assunção dos SERVIÇOS por este, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações que se fizerem necessários.
20.3 Nos casos de advento do termo contratual e encampação, o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização que será devida à CONTRATADA, na forma prevista na legislação.
20.4 A extinção da concessão, por advento do termo contratual, far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos, vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços pertinentes à concessão.
20.5 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização, nos termos do Art. 37 da Lei 8.987/95.
20.6 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, nas seguintes hipóteses:
a) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e requisitos mínimos definidos nos ANEXOS III e IV do EDITAL e deste CONTRATO;;
b) a CONTRATADA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;;
c) a CONTRATADA paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;;
d) a CONTRATADA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, ou as
condições mínimas de habilitação definidas no edital de licitação que antecedeu a contratação;;
e) a CONTRATADA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço no prazo estipulado;;
f) a CONTRATADA não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
g) a CONTRATADA não cumprir, por mais de três anos consecutivos ou nove anos alternados, as metas anuais definidas no ANEXO IV do edital.
h) O descumprimento injustificado pela CONTRATADA do prazo limite para o início da operação, por período que exceda 45 (quarenta e cinco) dias.
20.6.1 A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada, ainda, quando a CONTRATADA transferir o CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS ou o controle societário, sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE, nos termos da cláusula vigésima primeira deste instrumento.
20.6.2 A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONTRATADA em processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
20.6.3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de serem comunicados à CONTRATADA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais abrangidos pelos casos relacionados neste CONTRATO, com a abertura, em cada caso, de prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
20.6.4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do Prefeito Municipal, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
20.6.5 A indenização de que trata o item acima, será devida na forma estabelecida em Lei, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONTRATADA.
20.6.6 A declaração de caducidade acarretará, ainda:
a) a execução da garantia contratual;;
b) retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
20.6.7 Declarada a caducidade, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONTRATADA.
20.7 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da CONTRATADA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE mediante ação judicial especialmente intentada para este fim, ocasião em que os serviços prestados pela CONTRATADA não
poderão ser interrompidos ou paralisados, até decisão judicial transitada em julgado.
20.8 Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os bens reversíveis previstos no edital.
CLÁUSULA 21. – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONTRATADA
21.1 A transferência do CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS ou do controle societário da CONTRATADA, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, implicará a caducidade da CONCESSÃO.
21.1.1 Para fins de obtenção da anuência, a CONTRATADA deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;; e
b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
21.2 O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle ou a administração temporária da CONTRATADA para seus financiadores e garantidores, visando a promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, nos termos do art. 27-A da Lei n. 8.987/95.
21.2.1 Nesta hipótese, o PODER CONCEDENTE exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, dispensando-se requisitos de capacidade técnica e econômica.
21.2.2 A assunção do controle ou a administração temporária não alterará as obrigações da CONTRATADA e de seus controladores para com terceiros, PODER CONCEDENTE e usuários do serviço público.
21.3 Dependerá também de autorização prévia do PODER CONCEDENTE a alteração da composição do consórcio formador da CONTRATADA, observados os requisitos da subcláusula 21.2.
CLÁUSULA 22. – DOS BENS REVERSÍVEIS
22.1 São bens reversíveis:
a) licenças de uso dos softwares do Sistema Monitoramento;;
b) direito de propriedade de softwares desenvolvidos para o Sistema de Monitoramento, incluindo todos os artefatos dos sistemas, tais como: manuais de sistemas, de operação e de usuário, modelos de dados, de arquitetura, scripts de criação de componentes e elementos de software;;
c) códigos-fonte e qualquer outro elemento que auxilie no entendimento e implantação dos sistemas;; e
d) equipamentos que compõe o sistema central do Monitoramento na forma do ANEXO III – C do EDITAL.
CLÁUSULA 23. – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
23.1 A celebração do presente CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS, com a CARRIS é ato subsequente e condicionado à assinatura, pelo ADJUDICATÁRIO, do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E OUTRAS AVENCAS, ANEXO X deste EDITAL.
23.2 As disposições do presente CONTRATO de CONCESSÃO serão alteradas, a qualquer tempo, em decorrência de imposição legal ou por concordância das partes, mediante Termo Aditivo, acompanhado das devidas justificativas, desde que de conformidade com a legislação em vigor.
23.3 O PODER CONCEDENTE analisará, julgará e decidirá, em cada caso, as questões alusivas a incidentes, que se fundamentem em motivos de caso fortuito ou de força maior.
23.4 Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre para a solução de quaisquer litígios e ações decorrentes deste contrato de CONCESSÃO para a prestação do Serviço de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre, com expressa renúncia de qualquer outro.
E, por estarem justos e acordados, é firmado o presente CONTRATO por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) da PMPA.
[Local], [data] [PARTES]
[INTERVENIENTES ANUENTES] [TESTEMUNHAS]