CONTRATO Nº 142/2020 CT SIAD Nº9262955
CONTRATO Nº 142/2020 CT SIAD Nº9262955
CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E OS SENHORES XXXXXX XXXXXXX XXXXX E XXXXXXXX XXXXX XXXXX, SENDO ESTA REPRESENTADA PELO PRIMEIRO, NA FORMA AJUSTADA.
LOCATÁRIA: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1.690, bairro Santo Agostinho, nesta Capital, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 20.971.057/0001-45, doravante denominada Locatária, neste ato representada pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx.
LOCADOR(ES): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e no RG sob o nº M-
3.876.420 - SSP/MG, e Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00 e no RG MG 2849357 SSPMG, sendo esta representada pelo primeiro, ambos residentes e domiciliados na Av. Cmos Sales, nº 80, apto 1201, Bairro Nossa Senhora do Carmo, em Frutal/MG, CEP38.202-170, doravante denominada Locador(es).
As partes acima qualificadas celebram o presente contrato de locação, nos termos da Lei Federal nº 8.245/91 e suas alterações e, no que couber, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme Ato de Dispensa de Licitação n.º 66, de 19/10/2020, fundamentado no art. 24, inciso X, da Lei Federal n.º 8.666/93, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do objeto
O objeto do presente contrato é a locação da sala 202, situada no Edifício Três Poderes, na Praça Sete de Setembro, nº 200, em Frutal/MG.
CLÁUSULA SEGUNDA - Da finalidade da locação
O imóvel ora locado destina-se à acomodação das Promotorias de Justiça da Comarca de Frutal/MG.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do valor do aluguel e encargos indiretos
Os valores do aluguel e dos encargos indiretos do imóvel ora locado serão os abaixo discriminados: Aluguel (mensal): R$510,00 (quinhentos e dez reais);
Energia elétrica (mensal): R$150,00 (cento e cinquenta reais); Condomínio (mensal): R$600,00 (seiscentos reais);
IPTU (anual): R$120,00 (cento e vinte reais);
Taxa de coleta de lixo (anual): R$220,00 (duzentos e vinte reais).
CLÁUSULA QUARTA - Da forma de pagamento
a) O aluguel vencerá, impreterivelmente, todo dia 30 de cada mês e o seu pagamento será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
b) O aluguel será pago através de depósito em conta bancária nominal ao Locador(es), a ser formalmente indicada por esta à Superintendência de Finanças da Locatária, quando da assinatura deste instrumento.
b.1) Caso fique impossibilitado o pagamento mediante depósito bancário, este será realizado através de cheque nominal ao Locador(es), encaminhado pela Superintendência de Finanças da Locatária, por intermédio do representante da Locatária designado nos termos da cláusula décima sexta para acompanhamento da execução do presente contrato, até o 10º (décimo) dia a contar do fato que gerou a impossibilidade.
b.2) Neste caso, o(s) Locador(es) encaminhará(ão) recibo à Locatária, no qual deverá constar o endereço completo do imóvel locado, o nome do Locador(es), o valor recebido, o período e a despesa a que se refere e a data do recebimento do cheque.
CLÁUSULA QUINTA - Dos encargos da locação
a) Além do aluguel, pagará a Locatária, nas épocas próprias, os valores referentes energia elétrica, condomínio, IPTU e taxa de coleta de lixo, proporcionalmente ao tempo de ocupação do imóvel;
b) Os pagamentos dos valores referentes à energia elétrica, condomínio, IPTU e taxa de coleta de lixo serão efetuados de forma direta pela Locatária, devendo as respectivas faturas serem enviadas ao Setor de Protocolo da Procuradoria, pelo responsável para acompanhar a execução do presente contrato designado nos termos da cláusula décima sexta, em até 07 (sete) dias úteis anteriores ao vencimento das mesmas.
b.1) Caso as faturas de energia elétrica, condomínio, IPTU e taxa de coleta de lixo não sejam encaminhadas no prazo acima previsto, as eventuais multas serão arcadas pelo responsável para acompanhar a execução do presente contrato, designado nos termos da cláusula décima sexta;
Subcláusula única – Fica vedado ao Locador(es) efetuar quaisquer pagamentos relativos às despesas acima mencionadas, as quais serão quitadas apenas pela Locatária, diretamente aos órgãos ou concessionárias de serviço público. Caso seja realizado pagamento de forma diversa do pactuado neste instrumento, a Locatária não arcará com o ressarcimento dos valores correspondentes.
CLÁUSULA SEXTA - Da prova de pagamento
A comprovação do pagamento pela Locatária far-se-á mediante comprovante de crédito, no caso de depósito bancário, e mediante recibo, na hipótese prevista na alínea “b.1” da cláusula quarta. Nesse último caso, o pagamento do aluguel do mês subsequente será condicionado ao recebimento do referido documento pela Procuradoria, no qual deverá constar o endereço completo do imóvel locado, o nome do(s) Locador(es), o valor recebido, o período a que se refere, a data do efetivo pagamento e a despesa a que se refere.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do valor global e das dotações orçamentárias
O valor global estimado do presente contrato é de R$77.300,00 (setenta e sete mil e trezentos reais), sendo:
a) R$30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais) para pagamento do aluguel, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.36-11 - Fonte 10.1;
b) R$9.000,00 (nove mil reais) para pagamento da energia elétrica, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.39-12 - Fonte 10.1;
c) R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) para pagamento do condomínio, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.39-37 - Fonte 10.1;
d) R$600,00 (seiscentos reais) para pagamento do IPTU, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.47-03 - Fonte 10.1;
e) R$1.100,00 (um mil e cem reais) para pagamento da Taxa de Coleta de Lixo, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.47-07 - Fonte 10.1; com os respectivos valores reservados e suas equivalentes nos exercícios seguintes.
CLÁUSULA OITAVA – Das obrigações das partes
8.1) Da Locatária:
a) efetuar os pagamentos nas datas estipuladas neste contrato;
b) utilizar o imóvel locado apenas para a finalidade mencionada na cláusula segunda deste instrumento, abstendo-se de transferir seu uso, mediante cessão, sublocação ou empréstimo a terceiros, sem prévio consentimento do(s) Locador(es);
c) fiscalizar o cumprimento das cláusulas e condições do presente contrato, por intermédio do representante designado nos termos da cláusula décima sexta;
d) devolver as chaves do imóvel ao(s) Locador(es), finda a locação, restituindo-o no mesmo estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do tempo e do uso normal e adequado deste, mediante
assinatura de Protocolo de Devolução de Chaves, conforme cláusula décima segunda deste contrato.
8.2) Do(s) Locador(es):
a) permitir que a Locatária realize as benfeitorias necessárias no imóvel locado ou realizá-las no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação expedida pela Locatária, nos termos da cláusula décima terceira deste contrato;
a.1) o prazo a que se refere esta alínea poderá, a critério exclusivo da Locatária, ser reduzido em até 05 (cinco) dias, em caso de urgência;
b) Manter, durante toda a vigência contratual, as mesmas condições de regularidade fiscal, trabalhista e de qualificação exigidas para assinatura do presente contrato, inclusive as relativas à regularidade perante o INSS, o FGTS, a Justiça do Trabalho e a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, para apresentação à Superintendência de Gestão Administrativa da Locatária sempre que as certidões, referentes às condições supramencionadas, tiverem suas validades vencidas e, também, sempre que solicitado, sob pena de suspensão de pagamentos devidos pela Procuradoria;
c) abster-se de efetuar quaisquer pagamentos relativos aos encargos indiretos gerados com a locação (energia elétrica, condomínio, IPTU e taxa de coleta de lixo);
CLÁUSULA NONA - Da vigência
A vigência do presente contrato é de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua assinatura, podendo o mesmo ser prorrogado e/ou alterado, através de termos aditivos, mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA - Do reajuste
A periodicidade para reajuste do valor mensal do aluguel será de 12 (doze) meses, contados da data de início da vigência deste contrato, e obedecerá à variação nominal do IPCA-IBGE, apurado a partir do segundo mês que antecede o próximo período, ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, ainda, mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Do recebimento do imóvel
Para se verificar o real estado do imóvel a que se refere a cláusula primeira deste contrato, na data do início desta locação lavrou-se um termo de vistoria que será assinado pelos contratantes, passando o mesmo a ser parte integrante deste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da devolução do imóvel
A devolução do imóvel locado dar-se-á no último dia da vigência deste contrato, mediante assinatura do Protocolo de Devolução de Chaves pelo(s) Locador(es) e por servidor da Superintendência de Engenharia e Arquitetura/Divisão de Manutenção da Locatária.
Subcláusula primeira – Se, por ocasião da devolução do imóvel, o(s) Locador(es) verificar(em) que eventuais deteriorações no mesmo excedem o seu uso normal, deverá efetuar as respectivas ressalvas no Protocolo de Devolução de Chaves.
Subcláusula segunda – Caberá à Locatária providenciar os reparos pertinentes no imóvel, desde que não se caracterizem como resultantes do uso normal dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Protocolo de Devolução de Chaves.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das benfeitorias
Quaisquer benfeitorias a serem introduzidas no imóvel ora locado carecerão de prévio e expresso consentimento do(s) Locador(es) e poderão ser providenciadas pela Locatária ou pelo(s) Locador(es), mediante acordo entre as partes. As benfeitorias, se úteis ou necessárias, consertos ou reparos passarão a fazer parte integrante do imóvel, não assistindo à Locatária o direito de retenção ou indenização, salvo se as benfeitorias forem consideradas necessárias.
Subcláusula primeira – No caso de as benfeitorias necessárias terem sido providenciadas pela Locatária, os valores correspondentes serão compensados dos respectivos aluguéis. Caso o valor da(s) benfeitorias(s) seja superior ao do aluguel, a diferença passará como crédito a ser compensado no mês ou meses seguintes, conforme o caso.
Subcláusula segunda – A indenização das benfeitorias úteis será objeto de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das penalidades
Pelo descumprimento das cláusulas e condições previstas neste contrato, sem a devida justificativa aceita pela Locatária e sem prejuízo das demais sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, o(s) Locador(es) ficará sujeito às penalidades descritas abaixo:
a) advertência escrita;
b) multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
c) decorridos 30 (trinta) dias do início do fato que deu origem à aplicação da penalidade prevista no item anterior, sem que tenham sido tomadas as providências necessárias pelo(s) Locador(es) e, no caso de descumprimento repetido das cláusulas e condições pactuadas, possibilidade de rescisão unilateral do contrato, observado o interesse da Locatária;
Subcláusula primeira – A aplicação das multas acima previstas, mediante instauração de processo administrativo, será precedida, em qualquer hipótese, de notificação extrajudicial prévia para regularização da obrigação, sob pena das multas ora cominadas.
Subcláusula segunda – Aplicada a multa prevista, poderá a Administração notificar o(s) Locador(es) a recolher a quantia devida à Superintendência de Finanças da Locatária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do comunicado formal da decisão definitiva proferida pela autoridade
competente, ou realizar compensação, existindo pagamento vincendo a ser realizado pela Locatária ou valores retidos dos pagamentos devidos por esta.
Subcláusula terceira - Na impossibilidade de recebimento da multa nos termos da subcláusula anterior, a importância aplicada, ou seu remanescente, deverá ser cobrada judicialmente, nos termos do art. 38, §3º, do Decreto n.º 45.902/2012;
Subcláusula quarta – No caso de aplicação de qualquer das penalidades acima previstas, será garantida a defesa prévia do(s) Locador(es), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação formal.
Subcláusula quinta – Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será realizado acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro-rata tempore” do IPCA ou de outro índice que venha a substituí-lo, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da rescisão
Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Locatária, se o interesse público o justificar, mediante prévia comunicação ao(s) Locador(es), ou, ainda, na ocorrência dos casos mencionados nos artigos 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da execução do Contrato
A Locatária, por meio do(a) Diretor(a) da Secretaria das Promotorias de Justiça de Frutal/MG, indicará um representante para acompanhar a execução do presente contrato, o qual se encarregará, dentre outras, das seguintes providências:
a) encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça, via Setor de Protocolo, as guias referentes às despesas com energia elétrica, condomínio, IPTU e taxa de coleta de lixo, em até 07 (sete) dias úteis anteriores ao vencimento das mesmas para que seja efetuado o pagamento desses encargos;
b) encaminhar ao(s) Locador(es) o cheque relativo ao pagamento do aluguel, na hipótese da impossibilidade de a Locatária efetuar o depósito bancário, nos termos do item “b.1” da cláusula quarta deste instrumento;
c) relatar à Procuradoria, por meio de ofício, qualquer descumprimento, por parte do(s) Locador(es), das cláusulas e condições do presente contrato;
d) anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do presente contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados, devendo as decisões e providências que ultrapassarem a sua competência serem solicitadas à Diretoria-Geral da Procuradoria, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes;
e) notificar o(s) Locador(es) quando houver descumprimento de quaisquer cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato, comunicando o ocorrido imediatamente à Superintendência de Gestão Administrativa da Procuradoria, por meio de ofício;
f) ao término da locação, determinar as providências necessárias para a devolução das chaves do imóvel ao(s) Locador(es).
Subcláusula única – A designação, pela Locatária, de representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato não exclui nem reduz a responsabilidade do(s) Locador(es) pelos danos causados diretamente à Locatária ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Dos documentos integrantes
Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, para todos os efeitos, o ato de motivação do Superintendente de Gestão Administrativa, com a respectiva autorização da Diretora-Geral e ratificação do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, bem como a proposta do(s) Locador(es) e o Laudo de Vistoria (Anexo Único – 0449193), nos termos do inciso XI do art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Da publicação
A Locatária publicará o extrato do presente contrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais, nos termos e para os fins da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Do foro
É competente o foro da comarca de Belo Horizonte para dirimir as questões oriundas do presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Dos casos omissos
Surgindo dúvidas na execução e interpretação do presente contrato ou ocorrendo fatos relacionados com o seu objeto e não previstos em suas cláusulas e condições, as partes sujeitar-se-ão às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e de suas alterações e aos princípios jurídicos aplicáveis.
Assim ajustadas, as partes assinam o presente instrumento, para um só efeito de direito, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de duas testemunhas.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo LOCATÁRIA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
LOCADOR(ES)
Testemunhas:
1)
2)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 20/10/2020, às 17:07, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XXXXXX, PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA ADJUNTO ADMINISTRATIVO, em 21/10/2020, às 18:58, conforme art. 22, da
Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP, em 22/10/2020, às 11:08, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP, em 22/10/2020, às 11:10, conforme art. 22, da
Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 0534816 e o código CRC B152DB05.
Processo SEI: 19.16.3712.0035429/2020-23 / Documento SEI: 0534816 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 - Xxxxxx XXXXX XXXXXXXXX - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX - XXX 00000000