INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 9/2021
Estado de Santa Catarina MUNICIPIO DE QUILOMBO
Secretaria Municipal de Saúde
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 9/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 38/2021.
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE QUILOMBO, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E A PESSOA FISICA MARISTELA BISOGNIN SANTI ROCHA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 8.666/1993, LEI FEDERAL N. 10.520/2002 (PREGÃO), DECRETO MUNICIPAL N. 305/2005 (PREGÃO), LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 123/2006 (ME EPP), DECRETO MUNICIPAL N. 210/2009 (SRP), DECRETO FEDERAL N. 7.892/2013 (SRP) E DEMAIS NORMAS VIGENTES.
O MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE inscrito
no CNPJ: 83.021.865/0001-61, com endereço na Xxx Xxxxxxx x/xx - Xxxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.886.006/0001-50, neste ato representada por seu Secretário de Saúde, Sr. ANILSON XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Bento Gonçalves nº 73, Centro, Quilombo-SC, portador da RG nº 1384320 e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e do outro lado MARISTELA BISOGNIN XXXXX XXXXX, brasileira, inscrita no RG 5033163592 e no CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, X, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX – XXX 00000- 001, denominada de CONTRATADA, em decorrência do Processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 9/2021, homologado 02/08/2021, mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei Federal n. 8.666/1993, e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato consiste na contratação de empresa para CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE APOIO TÉCNICO, ASSESSORIA E CONSULTORIA VOLTADA A GESTÃO DA SAÚDE:
Contratação de pessoa física para prestação de serviços profissionais especializados de apoio técnico, assessoria e consultoria voltada a Gestão da Saúde, com suporte na Gestão administrativa e financeira do SUS, Serviços de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria do SUS, auxílio na execução dos Programas do Ministério da Saúde, com vistas a melhoria e facilitação às ferramentas de trabalho da Secretaria Municipal de Saúde, com vistas ao bom andamento administrativo e a garantia de excelente atendimento ao usuário, desenvolvendo atividades, tais como:
• Serviço de consultoria na gestão em saúde, suporte no gerenciamento financeiro dos blocos a saúde, financiamento do SUS, planejamento das ações, verificação dos instrumentos de planejamento, projetos e programas Ministério da Saúde, protocolos assistenciais, treinamento da utilização dos blocos de financiamentos, suporte naorganização dos recursos humanos em saúde, suporte para captação de recursos, monitoramento, controle e avaliação das pactuações;
• Assessoria na elaboração de projetos para credenciamento, cadastro de propostas junto ao fundo nacional de saúde, instrumentos de planejamento, Plano municipal de saúde, Programação Anual de Saúde, Relatório Quadrimestral Detalhado e Relatório Anual de Gestão;
• Orientação dos instrumentos de planejamento de acordo com a legislação vigente do fundo municipal de saúde, Suporte na elaboração de parecer técnico nos casos de judicialização da saúde;
• Apoio à implantação do Componente Municipal de regulação, controle, avaliação e auditoria com definição de fluxos, regulamentação, padronização e distribuição físico financeiro. Organização baseada na atenção primária enquanto porta de entrada da rede municipal de saúde;
• Organização e distribuição do faturamento de consultas, exames e procedimentos realizados na rede de saúde municipal, consoante ao teto financeiro do município;
• Realizar estudo conjunto com técnicos da Secretaria Municipal de Saúde sobre a estrutura que se apresenta e apoio técnico na reorganização dos fluxos assistenciais se necessário, para sanar os pontos críticos apontados;
• Apoio na elaboração de Planos Operativos de acordo com a legislação vigente;
• Apoio técnico no planejamento e estruturação, implementação e definição de metas dos serviços de controle, avaliação e auditoria;
• Apoio na elaboração de processo de contratualização dos serviços de saúde, Revisão da PPI – Programação Pactuada Integrada e realização de remanejamento ordinário e extraordinário.
Os serviços deverão ser prestados “in loco” duas vezes na semana, com carga horária de 08 horas/dia de acordo com as necessidades e prioridades da Secretaria Municipal de Saúde.
A contratada deverá prestar os serviços de acordo com a demanda, também a distância, com consultoria através de atendimento por contato telefônico, e-mail ou Whatsapp.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
2.1. O CONTRATADO, a quem foi adjudicado o objeto do Processo de Inexigibilidade de Licitação n. 9/2021, ao comparecer para assinatura do contrato entrega comprovantes válidos de sua regularidade fiscal e trabalhista (Lei Federal n. 8.666/93, art. 29), os quais estão anexados neste instrumento (Lei Federal n. 8.666/93, art. 55, XIII).
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS
3.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pelo serviço objeto do edital o preço de R$ 5.450,00 (Cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais) mensais, totalizando o valor de R$ 27.250,00 (Vinte e sete mil, duzentos e cinquenta reais).
3.2. Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
3.3. Não haverá atualização/revisão/reajuste dos preços, salvo o que dispõe a Lei Federal n. 8.666/1993 e demais legislação pertinente.
3.4. Em caso de atualização/revisão/reajuste dos preços, será feito com base na média da variação acumulada do IGP-M da FGV e INPC/IBGE, observado o disposto no item anterior.
3.4.1. Prevalecerá legislação específica acerca de outro índice, se aplicável à esta licitação.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS DO CONTRATO E DA EXECUÇÃO DO OBJETO
4.1. O prazo do contrato será de 02/08/2021 a 31/12/2021, devendo a execução do objeto ser até 31/12/2021, após a solicitação formal (envio/recebimento da Autorização de Fornecimento).
4.2. O contrato administrativo pode ser prorrogado de acordo com o interesse do CONTRATANTE e dentro do limite fixado no artigo 57 da Lei Federal n. 8.666/93.
4.3. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento (Lei Federal n. 8.666/93, art. 110, caput).
4.3.1. Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente do CONTRATANTE (Lei Federal n. 8.666/93, art. 110, p.ú.).
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. Fica designado como fiscal o Secretário Municipal de Saúde.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1. O recebimento do objeto deverá ocorrer da seguinte forma:
a) QUANTO AOS SERVIÇOS:
i) Provisoriamente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, I, “a”): pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de até 15 (quinze) dias, contados da comunicação escrita do contratado.
ii) Definitivamente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, I, “b”): por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei Federal n. 8.666/93.
b.1) O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, § 2º).
b.2) O prazo referente em “ii” da letra “b” não poderá ser superior a 90 (noventa) dias (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, § 3º).
b.3) Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere a letra “b” não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, § 3º).
b.4) Poderá ser dispensado o recebimento provisório desde que o objeto não se componha de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade (Lei Federal n. 8.666/93, art. 74, III).
b.4.1) Sendo dispensado o recebimento provisório nos termos de “i” da letra “b”, o recebimento será feito mediante recibo (Lei Federal n. 8.666/93, art. 74, parágrafo único).
b.5) Os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado (Lei Federal n. 8.666/93, art. 75).
b.6) A Administração rejeitará, no todo ou em parte fornecimento executado em desacordo com o contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 76).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE da seguinte forma: mensalmente, em cinco parcelas de R$ 5.450,00 até o 10º dia do mês subsequente a prestação dos serviços, sendo feito através de ordem bancária e/ou depósito na conta do fornecedor, condicionado à apresentação de:
a) Nota fiscal, de acordo com o Decreto Estadual n. 413/2011 de 03/08/2011, do Governo do Estado de Santa Catarina, devidamente recebida e aceita pelo CONTRATANTE;
b) Certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista (Lei Federal n. 8.666/93, art. 29), válidas no momento do pagamento.
7.1.1. A nota fiscal será emitida pelo CONTRATADO constando as seguintes informações:
a) Processo Licitatório n. 9/2021 – Inexigibilidade de Licitação nº. 9/2021
b) Dados bancários do CONTRATADO.
7.2. Sobre o valor pago ao CONTRATADO, serão retidos do pagamento os impostos devidos à Nota Fiscal pessoa física (ISSQN, INSS e IR), conforme legislação vigente.
CLÁUSULA OITAVA – DA FONTE DO RECURSO
8.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cujas fontes de recursos tem a seguinte classificação:
Projeto/Ati vidade | Descrição | Item Orçamentário | Valor Bloqueado |
2.073 | MANUTENÇÃO DA SAUDE PUBLICA | 3.3.90.00 DR: 1002 | R$ 27.250,00 |
XXXXXXXX XXXX – DEVERES DO CONTRATADO E DO CONTRATANTE
9.1. São deveres do CONTRATANTE e do CONTRATADO:
a) CONTRATANTE:
i) Fiscalizar permanentemente o objeto contratado;
ii) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
iii) Intervir na execução do objeto, nos casos e condições previstos em lei;
iv) Zelar pela boa qualidade do objeto.
b) CONTRATADO:
i) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados (Lei Federal n. 10.520/2002 c/c Lei Federal n. 8.666/93, art. 69);
ii) Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato (Lei Federal n. 10.520/2002 c/c Lei Federal n. 8.666/93, art. 70);
iii) Responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei Federal n. 10.520/2002 c/c Lei Federal n. 8.666/93, art. 71, caput);
iv) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, todas as condições exigidas no edital;
v) Apresentar demais documentos exigidos pela fiscalização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
10.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos (Lei Federal n. 8.666/93, art. 65 e ss):
a) Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a.1) Quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
a.2) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites previstos na Lei Federal n. 8.666/93.
b) Por acordo das partes:
b.1) Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b.2) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b.3) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
b.4) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
10.2. O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos (Lei Federal n. 8.666/93, art. 65, § 1º).
10.2.1. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites acima mencionados, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes (Lei Federal n. 8.666/93, art. 65, § 2º).
10.2.2. Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo (Lei Federal n. 8.666/93, art. 65, § 3º).
10.2.3. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o CONTRATADO já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados (Lei Federal n. 8.666/93, art. 65, § 4º).
10.3. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso (Lei Federal n. 8.666/93, art. 65, § 5º).
10.4. Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do CONTRATADO, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial (Lei Federal n. 8.666/93, art. 65, § 6º).
10.5. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele
previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento (Lei Federal n. 8.666/93, art. 65, § 8º).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento (Lei Federal n. 8.666/93, art. 77), sempre com observância ao Capítulo III, Seção V da Lei Federal n. 8.666/93.
11.1.1. A rescisão será feita mediante notificação, entregue (i) pessoalmente e/ou (ii) por via digital e/ou
(iii) por via postal, com prova de recebimento.
11.2. Constituem motivo para rescisão do contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 78):
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
c) A lentidão do seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
d) O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
e) A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação ao
CONTRATANTE;
f) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
g) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
h) O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
i) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
j) A dissolução da sociedade ou o falecimento do CONTRATADO;
k) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
l) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
m) A supressão, por parte do CONTRATANTE, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93;
n) A suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
o) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
p) A não liberação, por parte do CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
q) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
r) Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei Federal n. 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
11.2.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa (Lei Federal n. 8.666/93, art. 78, p. ú.).
11.3. A rescisão do contrato poderá ser (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79):
a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nas alíneas “a” a “l” e “q” do item anterior;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
c) Judicial, nos termos da legislação.
11.3.1. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada do
CONTRATANTE (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79, § 1º).
11.3.2. Quando a rescisão ocorrer com base nas alíneas “l” a “q” do item anterior, sem que haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79, § 2º):
a) Devolução de garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
11.3.3. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79, § 5º).
11.4. A rescisão de que trata a alínea “a” do item 11.3 acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93 (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do
CONTRATANTE;
b)Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei Federal n. 8.666/93;
c) Execução da garantia contratual, para ressarcimento do CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
d)Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao
CONTRATANTE.
11.4.1. A aplicação das medidas previstas nas alíneas “a” e “b” deste item fica a critério do CONTRATANTE, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80, § 1º).
11.4.2. É permitido ao CONTRATANTE, no caso de concordata do CONTRATADO, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80, § 2º).
11.4.3. Na hipótese da alínea “b” deste item, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Secretário Municipal (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80, § 3º).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Nos termos da Lei Federal n. 8.666/93:
a) Lei Federal n. 8.666/93, art. 86: O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
a.1) A multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93 (Lei Federal n. 8.666/93, art. 86, § 1º).
a.2) A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado (Lei Federal n. 8.666/93, art. 86, § 2º).
a.3) Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 86,
§ 3º).
b) Lei Federal n. 8.666/93, art. 87: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
i) Advertência;
ii) Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
iii) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
iv) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Quilombo, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
b.1) Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 87, § 1º).
b.2) As sanções previstas em “i”, “iii” e “iv” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Lei Federal n. 8.666/93, art. 87, § 2º).
b.3) A sanção estabelecida na alínea “iv” é de competência exclusiva do Secretário Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação (Lei Federal n. 8.666/93, art. 87, § 3º).
c) Lei Federal n. 8.666/93, art. 88: As sanções previstas em “iii” e “iv” poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos derivados deste certame:
i) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
ii) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
iii) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
13.1. Conforme art. 109 da Lei 8.666/93, cabe:
a) Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de:
a.1) Anulação ou revogação da licitação;
a.2) Rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei Federal n. 8.666/93;
a.3) Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
b) Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
c) Pedido de reconsideração, de decisão de Secretário Municipal, na hipótese do § 4º do art. 87 da Lei Federal n. 8.666/93, no xxxxx xx 00 (xxx) xxxx xxxxx xx xxxxxxxxx xx xxx.
13.2. Pode o CONTRATANTE, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva (Lei Federal n. 8.666/93, art. 109, § 2º).
13.3. É assegurada vista e cópia dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
13.4. As razões de recurso e as contrarrazões deverão ser protocoladas no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, não sendo aceita qualquer outra forma de envio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Integram o presente contrato e o edital de Inexigibilidade n. 9/2021.
14.2. O CONTRATANTE poderá revogar a licitação por razões de interesse público ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros (Lei Federal n. 8.666/93, art. 49, caput).
14.2.1. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar (Lei Federal n. 8.666/93, art. 49, § 1º).
14.2.2. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 49, § 2º).
14.2.3. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa (Lei Federal n. 8.666/93, art. 49, § 3º).
14.3. O fornecimento e a veracidade dos dados são de inteira responsabilidade do CONTRATADO.
14.4. Os casos omissos serão dirimidos pela legislação regedora, em especial Lei Federal n. 8.666/1993 e ao edital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. As controvérsias decorrentes deste contrato serão dirimidas no foro da Comarca de Quilombo/SC, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que venha a ser.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
Quilombo/SC, 02 de Agosto de 2021.
ANILSON XXXXXXX XXXXXXXXX MARISTELA BISOGNIN SANTI ROCHA
Secretário Municipal de Saúde CONTRATADA CONTRATANTE
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxx Xxxxx Nome: Elis Regina Xxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Estado de Santa Catarina MUNICIPIO DE QUILOMBO
Secretaria Municipal de Saúde
Estado de Santa Catarina FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUILOMBO | |
EXTRATO CONTRATUAL | |
Contrato N.: | 38/2021 |
Contratante: | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUILOMBO |
Contratado (Nome): | MARISTELA BISOGNIN SANTI ROCHA |
CPF do Contratado: | 000.000.000-00 |
Objeto: | CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE APOIO TÉCNICO, ASSESSORIA E | |
CONSULTORIA VOLTADA A GESTÃO DA SAÚDE. | |
Valor: | R$ 27.250,00 (Vinte e sete mil, duzentos e cinquenta reais). |
Vigência: | 02/08/2021 a 31/12/2021 |
Licitação: | INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 9/2021 |
Recursos: | 2.073 3.3.90.00 1002 |
QUILOMBO, 02 de Agosto de 2021. | |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX | |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE |