CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA/SP
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº xxxxx/2020
CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA/SP
SUBANEXO 1.8
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
MINUTA DO CONTRATO CONTRATO Nº /2020
CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA/SP, COMPREENDENDO (I) A OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO, MEDIANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ÔNIBUS DE TIPOLOGIA MIDIÔNIBUS, OU OUTRAS TECNOLOGIAS QUE VIEREM A SER DISPONIBILIZADAS, (II) A IMPLANTAÇÃO, DISPONIBILIZAÇÃO E OPERAÇÃO DE SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA, (III) DE SISTEMA DE CONTROLE E MONITORAMENTO DA OPERAÇÃO E SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO USUÁRIO.
Aos dias do mês de de 2020, pelo presente instrumento de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.351.749/0001–11, com sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx-XX, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na , nesta cidade, doravante denominada simplesmente PODER CONCENDENTE, e de outro a empresa
, CNPJ nº , estabelecida xx
, xx , xxxxxx xx , Xxxxxx ,
doravante designada simplesmente CONCESSIONÁRIA, neste ato representada por seu
, Sr.(a). , celebram o presente CONTRATO, para realização do OBJETO da CONCESSÃO, que se regerá pelas Cláusulas e condições aqui previstas, pelas disposições constantes do EDITAL da CONCORRÊNCIA nº XXX/2020 e seus ANEXOS, da proposta da CONCESSIONÁRIA, integrantes deste instrumento, e nos termos das Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 12.587, de 03 de Janeiro de 2012; da Lei Orgânica Municipal; da Lei nº 3.505/2006 e demais atos normativos, instruções e ordens de serviço.
1. DO OBJETO
1.1. O presente CONTRATO tem por objetivo a CONCESSÃO para a exploração e operação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros em âmbito municipal, no município de Orlândia, a serem executados por conta e risco da CONCESSIONÁRIA, conforme estabelece este CONTRATO, o Edital de Concorrência nº xxxxx/2020 e seus
ANEXOS, incluindo o Novo Regulamento do Transporte Público Coletivo (Subanexo 1.6 do Edital), além da proposta técnica apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
1.1.1. O LOTE DE SERVIÇOS está vinculado a toda a área geográfica de atendimento, detalhada no Projeto Básico (Anexo 1) do Edital de Concorrência nº xxxx/2020, os quais integram o objeto do presente CONTRATO.
1.1.2. Os serviços deverão ser executados obedecendo, rigorosa, fiel e integralmente a todas as exigências, normas, especificações e condições constantes do EDITAL e do Processo da Concorrência nº xxxxx/2020, bem como os relatórios de julgamento da Licitação, e respectivo termo de adjudicação, produzidos pelo PODER CONCEDENTE.
1.1.3. Fica obrigada a CONCESSIONÁRIA a manter vigentes, durante a decorrência do CONTRATO e de sua prorrogação, todas as condições de habilitação e qualificação demonstradas no correr da Concorrência e, ainda, nos termos da sua proposta.
1.1.4. Os documentos referidos na cláusula antecedente também passam, juntamente com sua proposta, a constituir parte integrante deste CONTRATO, para todos os fins e efeitos, como se nele estivessem transcritos.
1.2 A execução dos serviços citados no “caput” desta cláusula compreende:
1.2.1 Operação adequada dos serviços de transporte de passageiros de todo o Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros Municipal, por meio da oferta de viagens na área operacional, utilizando ônibus.
1.2.2 Planejamento operacional dos serviços em observância das diretrizes, parâmetros e especificações do PODER CONCEDENTE, visando, entre outros objetivos, a melhoria contínua do atendimento à população e a otimização dos serviços prestados.
1.2.3 Disponibilização, manutenção, remoção, guarda e conservação, de acordo com os melhores procedimentos técnicos, dos ônibus e demais veículos integrantes da frota, nos termos do ANEXO 1 – Projeto Básico - Informações Gerais e Especificações dos Serviços do EDITAL, e serviços objeto da concessão;
1.2.4 Provimento de garagem adequada à manutenção, conservação e guarda da frota.
1.2.5 A implantação, gestão, operação e manutenção do sistema de controle e arrecadação de tarifas no Município de Orlândia por meio de Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE, conforme especificações dos Subanexo 1.2 do EDITAL.
1.2.6 A implantação, gestão e manutenção de Sistema de Controle e Monitoramento da Operação – CCO, destinado a reunir os dados e informações do SBE, do WI-FI embarcado e do SIU, além do controle da frota, nos termos do Subanexo 1.2 do EDITAL.
1.2.7 A implantação, gestão e manutenção do Serviço de Informação ao Usuário – SIU, que compreenderá a gestão e atualização de informações de itinerários e horários de linha, por meio da divulgação em Pontos de Embarque e Desembarque, ou em tempo real, por meio de utilização de plataforma smartphone, e outras tecnologias, conforme especificações dos Subanexo 1.2 do EDITAL.
1.2.8 As características e especificações operacionais dos serviços do Lote Único de que trata este CONTRATO, tais como itinerários das linhas, frequências, horários e frota, são aquelas consignadas nas Ordens de Serviço Operacional (OSO) definidas pelo PODER CONCEDENTE, em conformidade com o Projeto Básico – Anexo 1 do Edital.
1.2.9 O objeto deste CONTRATO constitui serviço público essencial à permanente disposição dos usuários, devendo ser prestado em solução de continuidade e com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade da tarifa, nos termos da legislação aplicável.
1.3 A CONCESSIONÁRIA somente será considerada em situação regular para início da operação dos serviços após a realização pelo PODER CONCEDENTE das vistorias da frota e das instalações e correspondente aprovação.
1.4 Demais obrigações decorrentes da PROPOSTA apresentada pela CONCESSIONÁRIA, do EDITAL ou da legislação municipal, estadual ou federal aplicável, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
2. DA VIGÊNCIA E DOS PRAZOS
2.1 O prazo de vigência da CONCESSÃO será de 10 (dez) anos contados da emissão da ordem de início do serviço, prorrogável, uma única vez, por 10 (dez) anos, conforme estabelecido na legislação vigente e de acordo com as especificações operacionais dos Anexos do EDITAL do processo de Concorrência Pública nº XXX/2020.
2.2.1. Fica estipulada a data de xx de xxxxxxx de xxxx para início efetivo de operação dos serviços, incluindo os sistemas ITS, quais sejam, SBE-Sistema de Bilhetagem Eletrônica, CCO-Central de Controle Operacional, Wi-Fi embarcado e SIU-Serviço de Informação ao Usuário, conforme proposta apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
2.2.2 Fica estipulada a data de xx de xxxxxxx de xxx para início efetivo de operação da garagem definitiva.
2.2.3. A prorrogação antevista no caput desta cláusula, em não havendo motivo legal para rescisão do pacto, será realizada por meio de aditivo contratual, conforme determina o art. 23, inc. XII, da Lei nº 8.987/1995, mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA com antecedência mínima de 12 (doze) meses.
2.2. Configuram-se como prazos contratuais:
2.2.1. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a CONCESSIONÁRIA manifestar-se, antes do vencimento do CONTRATO, por escrito, o seu interesse na prorrogação do presente CONTRATO;
2.2.2. Demais prazos, conforme estabelecido no ANEXO 1 do EDITAL – Cronograma de Implantação da Concessão.
3. DO VALOR DO CONTRATO
3.1. O valor estimado do CONTRATO é de R$ XXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX reais), que corresponde ao somatório do valor total da projeção da arrecadação da TARIFA PÚBLICA referente ao período integral da CONCESSÃO.
3.1.1. O valor da TARIFA PÚBLICA inicial, na presente CONCESSÃO, será praticado pelo PODER CONCEDENTE, de acordo com aquela consignada na PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA, cabendo destacar que aos domingos e feriados será praticada a TARIFA SOCIAL de R$ 1,00 para todos os usuários do cartão inteligente (smart card).
4. DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
4.1. A CONCESSIONÁRIA fará jus à justa remuneração pelos serviços prestados, nos termos da proposta econômica apresentada, e do Subanexo 1.4 e Subanexo 1.5 do EDITAL.
4.1.1. Eventuais serviços extraordinários, não compreendidos no ANEXO 1 do EDITAL, tais como disponibilização de veículos para eventos do Município ou para finalidades de interesse social, entre outros, serão remunerados pelo PODER CONCEDENTE, a preço de mercado, de acordo com a disponibilização de veículos pela CONCESSIONÁRIA.
4.2. Todos os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA no âmbito do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros serão remunerados pela “TARIFA DE REMUNERAÇÃO”, em consonância com o artigo 9º da Lei Federal nº 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana).
4.2.1. A TARIFA DE REMUNERAÇÃO da prestação do serviço de transporte público coletivo será constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
4.2.2. TARIFA SOCIAL: tarifa instituída pelo Poder Público que será aplicada aos domingos e feriados para os usuários portadores do cartão eletrônico (smart cards)
4.2.3. A arrecadação do Operador será dada pelo somatório da “Arrecadação Tarifária” + “Subsídio Público” + “Receitas Extras Tarifárias”.
4.2.4. O valor do “Subsídio Público” estabelecido para este Contrato de Concessão será de R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) ao mês, necessários para cobrir todas as despesas da concessão incluindo a depreciação e a remuneração de capital, para o programado Contrato de Concessão de 10 anos.
4.3. Para fins do presente CONTRATO, entende-se por REMUNERAÇÃO justa aquela que, em cumprimento ao equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, propicie o custeio, ao menos, dos seguintes fatores:
4.3.1. Custos operacionais diretos e indiretos;
4.3.2. Investimentos e custos de depreciação sobre todos os bens envolvidos na prestação dos serviços, compatível com os prazos e com o regime de depreciação;
4.3.3. Remuneração de todo o capital amortizável empregado para a execução dos serviços, direta ou indiretamente, como por exemplo: frota, máquinas, sistemas
eletrônicos, operação de bilhetagem eletrônica, instalações, ferramentas, equipamentos e almoxarifado, dentre outros;
4.3.4. Despesas com encargos tributários e sociais, despesas administrativas e demais despesas e custos previstos ou autorizados;
4.3.5. Custos necessários à disponibilização para venda de créditos eletrônicos em seus pontos de vendas internos ou externos.
4.4 Por motivo de interesse público relevante, o PODER CONCEDENTE poderá estabilizar ou reduzir o valor da TARIFA PÚBLICA, de forma a garantir a sua modicidade ao USUÁRIO, desde que assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
4.5. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes alternativas, acessórias e complementares de receita e empreendimentos associados à CONCESSÃO, (i) dos contratos de publicidade que vierem a ser firmados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação e da regulamentação vigente, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE; bem como (ii) demais atividades que não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade do serviço concedido. Tais receitas não se integrarão à remuneração contratual.
4.5.1. As receitas previstas no caput será 100% (cem por cento) apropriada para a CONCESSIONÁRIA, com o objetivo de estimular o investidor a buscar constantemente novas fontes de receitas complementares.
4.5.2. As receitas previstas nesta cláusula são consideradas alheias à REMUNERAÇÃO, não fazendo jus qualquer das partes ao reequilíbrio econômico-financeiro, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados.
5. DOS VEÍCULOS E GARAGEM
5.1 Os serviços relativos ao LOTE ÚNICO de que trata este CONTRATO, serão executados por uma frota contratual integrada por uma frota operacional e uma frota de reserva técnica totalizando 3 (três) veículos, conforme especificado no Edital de Concorrência nº xxxx/2020.
5.1.1. A CONCESSIONÁRIA utilizará uma frota reserva técnica estabelecida em função da frota operacional, na proporção mínima de 10% (dez por cento) desta, ou 1 veículo, o que resultar maior.
5.1.2. Os veículos a serem utilizados deverão ter suas características adequadas às especificações técnicas do ANEXO 1 do Edital, resoluções expedidas pela CONCEDENTE e legislação aplicável, além da conformidade com os preceitos de acessibilidade universal.
5.2. A CONCESSIONÁRIA promoverá a aquisição de veículos novos para a renovação da frota nos termos do Edital, nos prazos e quantidades estabelecidos no Plano de Renovação da Frota – Subanexo 1.1.
5.2.1. Os veículos somente poderão ser utilizados após registro na PREFEITURA MUNICIPAL DE Orlândia, correspondente vistoria e cadastro, atendendo à condição de vinculação exclusiva à concessão, na forma do Regulamento Operacional do Transporte Público.
5.2.2. O descumprimento do disposto nesta cláusula ensejará a aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e no Regulamento Operacional.
5.3. A quantidade de veículos da frota contratual estabelecida na Cláusula 5.1 poderá ao longo da execução deste CONTRATO ser altera a critério do PODER CONCEDENTE, para melhor atendimento aos usuários, observando o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei 8.987/1995, espelhado no § 6º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
5.4. Havendo necessidade de ampliação ou redução da frota ou de alteração na sua especificação, ou modificações na tipologia, a CONCESSIONÁRIA será notificada por escrito pela CONCEDENTE com antecedência mínima de 60(sessenta) dias.
5.5. O prazo referido no item anterior poderá ser prorrogado, na ocorrência de fatos supervenientes devidamente justificados e apresentados à CONCEDENTE, bem como reduzido, em nome do interesse público, havendo condições para tanto, mediante acordo.
5.6. A CONCESSIONÁRIA manterá, durante a vigência da concessão, garagem para sediar as atividades administrativas e operacionais, bem como a guarda e manutenção da frota, de acordo com as diretrizes básicas contidas no ANEXO 1 do Edital da Concorrência nº xxx/2020.
5.6.1. A CONCEDENTE realizará ao longo da concessão vistorias nas instalações da garagem da CONCESSIONÁRIA para verificação do respeito às especificações mínimas e das condições gerais de funcionamento, segundo os critérios estabelecidos no Regulamento Operacional.
6. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E PESSOAL
6.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a colocar permanentemente à disposição dos usuários, mediante pagamento de tarifa, os serviços concedidos, na forma, preços, percursos, horários e demais condições determinadas pela CONCEDENTE, conforme dispõe o Regulamento Operacional, as Ordens de Serviço Operacional (OSO), este CONTRATO e, ainda, as normas e procedimento pertinentes.
6.2. A CONCEDENTE, através da Ordem de Serviço Operacional (OSO), fixará a especificação técnica dos serviços, reunindo as informações operacionais necessárias à sua execução, observadas as normas do Regulamento Operacional.
6.2.1. A CONCEDENTE modificará as Ordens de Serviço Operacional (OSO) sempre que houver alterações na demanda e ou necessidade de revisão da oferta dos serviços, por mudanças no sistema viário ou no tráfego que tragam consequência na velocidade operacional e no tempo de ciclo das viagens.
6.2.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, sempre com anuência prévia da CONCEDENTE, promover alterações em tabelas horárias, e apresentar estudos de redimensionamento de oferta e modificações de itinerários, buscando ajustes operacionais e respeitando a oferta de viagens em quantidade suficiente para o atendimento da demanda.
6.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, ao longo do prazo da concessão, propor à CONCEDENTE a implantação de serviços complementares, que serão objeto de Ordens de Serviço específicas.
6.4. A CONCESSIONÁRIA deverá empregar na operação, manutenção e controle do sistema, pessoal idôneo e capacitado para a função, através de treinamento e avaliação regulares.
6.4.1. Resguardados os requisitos operacionais mínimos estabelecidos neste CONTRATO e desde que autorizado pelo PODER CONCEDENTE, poderá a CONCESSIONÁRIA implementar
política própria de recursos humanos, inclusive no tocante à composição da tripulação embarcada, de forma a racionalizar a organização operacional dos serviços.
6.4.2. Os funcionários diretamente em contato com o público, deverão sempre apresentar-se devidamente uniformizados, asseados, sóbrios e com boa aparência, devendo a CONCESSIONÁRIA, imediatamente, após comunicação expressa, afastar qualquer funcionário que, no julgamento da fiscalização ou com base em reclamação fundamentada de USUÁRIO, apresentar conduta inconveniente ou perigosa, sem prejuízo da aplicação das sanções legais.
6.4.3. Os motoristas deverão ser previamente aprovados em exame psicotécnico realizado por entidade credenciada por órgão competente e em exame de capacitação física e mental. Esses exames deverão ser renovados periodicamente, na forma da legislação trabalhista em vigor.
6.4.4. Aos motoristas deverá também ser ministrado curso de direção defensiva por ocasião da admissão e em caso de cometimento de infrações, após avaliação de necessidade do mesmo.
6.4.5. Correrão exclusivamente por conta da CONCESSIONÁRIA todas as despesas relativas ao seu pessoal e prepostos, tais como as despesas trabalhistas, previdenciárias, securitárias e demais, inerentes ao vínculo empregatício.
7. DOS SISTEMAS OPERACIONAIS E DE APOIO À OPERAÇÃO
7.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a implantar, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do CONTRATO, uma Central de Controle Operacional (CCO), baseada no conceito de centralização do controle da operação dos ônibus, com o uso de equipamentos e sistema tecnológicos que permitam a identificação do posicionamento dos veículos e a comunicação e forma a controlar a operação de campo, em tempo real.
7.1.1. Os equipamentos, sistemas, procedimentos, estrutura de recursos humanos e materiais, e as instalações da CCO serão definidas em comum acordo com a CONCEDENTE, tendo como base as diretrizes estabelecidas no Subanexo 1.2 do Edital que deu origem a este CONTRATO.
7.2 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a implantar, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do CONTRATO, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica-SBE, os
cartões smart cards contactless e o WI-FI embarcado.
7.2.1. Os equipamentos, sistemas, procedimentos, estrutura de recursos humanos e materiais, e as instalações da sala do SBE serão definidas em comum acordo com a CONCEDENTE, tendo como base as diretrizes estabelecidas no Subanexo 1.2 do Edital que deu origem a este CONTRATO.
7.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a implantar, em um prazo máximo de 90 (noventas) dias, a contar da assinatura do CONTRATO, um Serviço de Informação ao Usuário-SIU, sobre o funcionamento do serviço de transporte coletivo no município de Orlândia, visando a orientação dos usuários para a adequada utilização dos serviços.
7.3.1. O SIU compreenderá atividade de atendimento telefônico e disponibilização das informações por SMS (celular).
7.3.2. Os equipamentos, sistemas, procedimentos, estrutura de recursos humanos e materiais, tipos de informações, as instalações e demais características do SIU serão definidas de comum acordo com a CONCEDENTE tendo como base as diretrizes estabelecidas no Subanexo 1.2 do respectivo Edital.
7.4. A não implantação dos sistemas de apoio à operação, quais sejam, SBE, CCO, WI-FI embarcado e SIU, ou o atraso em suas implantações, sujeitarão a CONCESSIONÁRIA às penalidades cabíveis reguladas por este CONTRATO.
8. DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO
8.1. Como forma de manutenção da expressão financeira da arrecadação proveniente da TARIFA PÚBLICA, seu valor será reajustado anualmente por ato do Poder Executivo, de acordo com a fórmula descrita no item 8.1.1, abaixo, conforme estabelecido no item 8.1 do EDITAL, considerando-se como data base a data de assinatura do contrato.
8.1.1. Para fins do reajuste de que trata o item 8.1 acima, será aplicada a seguinte fórmula: R = (0,25 x i1) + (0,75 x i2)
Sendo:
R - Índice de reajuste a aplicar entre os períodos considerados.
i1 - Variação do preço de óleo diesel para grandes consumidores. i2 -Variação INPC.
T1 = T0 x R , onde:
T1 = tarifa reajustada
T0 = tarifa inicial na data base
8.2. O valor da TARIFA PÚBLICA será objeto de revisão ordinária a cada 3 (três) anos, contados a partir da vigência do presente CONTRATO, com objetivo de (i) aferir a correção da fórmula de reajuste anual em face da realidade da CONCESSÃO; (ii) promover de forma ampla a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
8.3. É assegurada também a revisão extraordinária da TARIFA PÚBLICA nas seguintes situações:
a) Ocorrências de eventos excepcionais que promovam modificações imprevistas nos encargos e/ou vantagens da CONCESSIONÁRIA tendo como referência a situação originalmente existente quando da publicação do Edital;
b) Criação, extinção ou alteração de tributos e encargos legais, que tenham repercussão direta nas recitas tarifárias ou despesas da CONCESSIONÁRIA relacionados especificamente com a prestação dos serviços que é objeto da concessão;
c) Ocorrência de distorções acumuladas originárias da aplicação da fórmula de reajuste, tendo em vista que os reajustes anuais das tarifas ao longo do prazo contratual podem revelar-se em condições mais que suficientes ou revelar insuficiente para preservar o equilíbrio econômico-financeiro.
8.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, será implementada, preferencialmente, por meio da revisão extraordinária da TARIFA PÚBLICA e deverá estar fundamentada em relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto da ocorrência nas projeções do modelo de negócio apresentado pela CONCESSIONÁRIA, especialmente nos casos enumerados, a título exemplificativo, nos subitens a seguir:
8.4.1. Variação dos custos oriundos de ganhos de produtividade gerados por fatores externos à CONCESSIONÁRIA;
8.4.2. Alteração unilateral imposta pelo PODER CONCEDENTE das condições de execução do CONTRATO, que importe variação de custos ou de receitas, para mais ou para menos.
8.4.3. Ocorrência de caso fortuito e de força maior, não sendo considerado, para este efeito, evento cuja cobertura seja aceita por instituição seguradora que atue no mercado brasileiro ou internacional, ainda que o seguro não esteja contratado pela CONCESSIONÁRIA.
8.4.4. Alteração legislativa de caráter específico, que tenha impacto significativo e direto sobre as TARIFAS ou sobre os custos, para mais ou para menos, relacionados com o OBJETO da CONCESSÃO.
8.5. O saldo do CRÉDITO FLUTUANTE (ou créditos remanescentes) apurado ao final da CONCESSÃO será devolvido aos usuários que adquiriram créditos de viagens.
9. DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA
9.1. O desempenho da CONCESSIONÁRIA no serviço concedido será aferido por meio de parâmetros de monitoramento e indicadores de qualidade do serviço, nos termos desta Cláusula e do Subanexo 1.7 do EDITAL.
9.1.1. O não atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE configurará inadimplemento contratual.
9.1.1.1. Em caso de não atendimento dos padrões de desempenho e qualidade fixados pelo PODER CONCEDENTE e aferidos nos termos do Subanexo 1.7 do EDITAL, o PODER CONCEDENTE aplicará as sanções correspondentes, ressalvados os casos em que a CONCESSIONÁRIA não tenha dado causa a tal descumprimento.
9.1.2. A avaliação do desempenho da CONCESSIONÁRIA iniciar-se-á quando da emissão da ordem de serviço para início da operação.
9.2. Quando por motivo não imputável à CONCESSIONÁRIA, for manifestamente impossível promover a aferição de qualquer um dos indicadores de desempenho e qualidade do serviço, ele será considerado como totalmente atendido.
9.3. Os indicadores serão revistos, ordinariamente, a cada 3 (três) anos, quando da revisão ordinária da TARIFA PÚBLICA, devendo ser alterados nas seguintes hipóteses:
9.3.1. Utilização de indicadores de desempenho ineficazes para proporcionar às atividades e serviços a qualidade mínima exigida pelo PODER CONCEDENTE; e
9.3.2. Exigência, pelo PODER CONCENDENTE, de novos padrões de desempenho motivados pelo surgimento de inovações tecnológicas ou adequações a padrões nacionais e internacionais.
9.4. Caso se verifique a necessidade de alteração dos indicadores de desempenho e qualidade para níveis diversos daqueles que balizam os serviços contratados, o PODER CONCEDENTE estabelecerá prazo razoável à CONCESSIONÁRIA para adequação aos novos padrões exigidos.
9.5. A CONCESSIONÁRIA poderá, extraordinariamente, solicitar a revisão dos indicadores, por meio de estudos técnicos que justifiquem a alteração dos indicadores de desempenho.
10. DOS DEVERES E DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
10.1. Constituem encargos e obrigações da CONCESSIONÁRIA:
10.1.1. Cumprir e fazer cumprir integralmente o CONTRATO de Concessão, em conformidade com as disposições legais e regulamentares e determinações do PODER CONCEDENTE;
10.1.2. Executar todos os serviços, controles e atividades relativos à Concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, respeitando as regras estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE;
10.1.3. Dispor de frota, equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais, de modo a permitir a perfeita execução dos serviços, nos termos deste CONTRATO, do EDITAL e de seus ANEXOS e proposta apresentada;
10.1.4. Manter todas as condições da econômica apresentada;
10.1.5. Prestar serviços adequados aos USUÁRIOS;
10.1.6. Submeter-se à fiscalização do órgão competente do PODER CONCEDENTE, facilitando a ação e o cumprimento das determinações legais;
10.1.7. Manter informados os USUÁRIOS do serviço;
10.1.8. Elaborar e manter atualizado o inventário de bens vinculados à CONCESSÃO, a ser aprovado pelo PODER CONCEDENTE;
10.1.9. Garantir as viagens dos USUÁRIOS que tenham adquirido créditos eletrônicos em período anterior à assunção do serviço pela CONCESSIONÁRIA pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) contados da emissão da Ordem de Serviço pelo PODER CONCEDENTE;
10.1.10. Disponibilizar, quando requerido pelo PODER CONCEDENTE, veículos para utilização extraordinária pelos USUÁRIOS;
10.1.11. Implantar, gerenciar, manter e atualizar softwares, hardwares, dispositivos e equipamentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica–SBE, do Sistema de Controle e Monitoramento da Operação-CCO, do WI-FI embarcado e do Serviço de Informação ao Usuário – SIU.
10.2. Constituem direitos da CONCESSIONÁRIA:
10.2.1. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, de acordo com as condições efetivas da PROPOSTA apresentada, respeitados os princípios legais, e regulamentares que regem a exploração dos serviços;
10.2.2. O recebimento integral da TARIFA PÚBLICA e SUBSÍDIO PÚBLICO, que representará o total da remuneração pelos serviços prestados nos termos do EDITAL;
10.2.3. A exploração de fontes de receitas acessórias, alternativas, complementares, e provenientes de projetos acessórios, compatíveis com o objeto da CONCESSÃO;
10.2.4. A garantia da ampla defesa e do devido processo legal, nos casos de imputação de penalidades, nos termos do Regulamento dos Serviços;
10.2.5. O aumento da TARIFA PÚBLICA ou de SUBSÍDIO PÚBLICO em caso de configuração de déficit de cobertura da REMUNERAÇÃO pela RECEITA TARIFÁRIA, configurado como líquido, certo e exigível, após o competente processo administrativo, que se prolongue por mais de 30 (trinta) dias, na hipótese de não adoção de outras medidas garantidoras do equilíbrio-econômico financeiro da CONCESSÃO, nos termos da legislação pertinente;
10.2.6. Receber do PODER CONCEDENTE a devida remuneração pela disponibilização de veículos para serviços extraordinários, não incluídos no ANEXO 1 do EDITAL.
10.2.7. Prestar as garantias de execução do CONTRATO previstas no EDITAL.
11. DOS DEVERES E PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE
11.1. Constituem deveres do PODER CONCEDENTE:
11.1.1. Fiscalizar permanentemente, por meio da Secretaria de Gestão e Planejamento, a prestação do serviço concedido;
11.1.2. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
11.1.3. Intervir na prestação de serviço, nos casos e condições previstos em lei, no EDITAL, no CONTRATO e no REGULAMENTO;
11.1.4. Homologar reajustes e proceder à revisão ordinária e extraordinária da TARIFA PÚBLICA, na forma do EDITAL e seus ANEXOS, deste CONTRATO de Concessão, das Leis Federais nº 8.666/1993, nº 8.987/1995 e nº 12.587/2012 e demais disposições legais regulamentares aplicáveis;
11.1.5. Extinguir a concessão nos casos previstos em lei e no CONTRATO;
11.1.6. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
11.1.7. Zelar pela boa qualidade do serviço, apurando e solucionando queixas e reclamações dos USUÁRIOS;
11.1.8. Sugerir novas providências visando a melhoria e fiel execução da concessão;
11.1.9. Modificar, unilateralmente, as disposições regulamentares do serviço para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, os requisitos das Leis Federais nº 8.666/93, nº 8.987/95 e nº 12.587/12, bem como a oitiva prévia da CONCESSIONÁRIA;
11.1.10. Realizar a prévia instauração de processo administrativo com o fim de definir prazo e forma de transferência da atividade, bem como apuração e pagamento da prévia e justa indenização de eventuais investimentos, inclusive os não amortizados ou não depreciados, no caso de extinção da CONCESSÃO antes do prazo e na hipótese de assunção de qualquer das atividades compreendidas na subcláusula 2.1 deste CONTRATO;
11.1.11. Permitir a exploração de receitas acessórias, complementares, alternativas e de projetos associados por parte da CONCESSIONÁRIA;
11.1.12. Favorecer a modicidade da TARIFA PÚBLICA, e manter a sustentabilidade dos SERVIÇOS, por meio de formas legalmente admitidas;
11.1.13. Estimular a racionalização e melhoria do serviço;
11.1.14. Observar, em todas as solicitações encaminhadas à CONCESSIONÁRIA, as condições da proposta e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, assegurando o devido processo administrativo, contraditório e ampla defesa, e promovendo os meios para a sua recomposição, caso constatado;
11.1.15. Manifestar-se motivadamente acerca dos requerimentos da CONCESSIONÁRIA atinentes à prestação do serviço e execução contratual;
11.2. O PODER CONCEDENTE poderá determinar à CONCESSIONÁRIA modificações na operação do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros, em especial acerca dos seguintes temas:
a) Alterações de itinerários;
b) Implementação de terminais ou estações de conexão;
c) Acréscimo ou supressão de frota;
d) Acréscimo ou supressão de horários;
e) Remanejamento de veículos, observada a idade-média;
f) Ampliação do número de linhas; e
11.3. As alterações previstas no caput deverão obedecer às disposições contidas no Regulamento dos Serviços.
12. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIO
12.1. São direitos dos USUÁRIOS:
12.1.1. Receber serviço adequado e confortável;
12.1.2. Receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
12.1.3. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIAS as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado, inclusive no cumprimento dos horários fixados pela Secretaria de Segurança Pública
12.1.4. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação do serviço;
12.1.5. Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
12.1.6. Ser tratado com respeito pela CONCESSIONÁRIA, através de seus prepostos e funcionários, bem como pelos agentes do PODER CONCEDENTE;
12.1.7. Ser transportado em veículos ou outro modal em boas condições de manutenção e limpeza;
12.1.8. Utilizar os serviços dentro dos horários fixados pelo Órgão Gestor Público;
12.1.9. Ter os direitos estabelecidos em legislações específicas respeitados pela Secretaria de Gestão e Planejamento, CONCESSIONÁRIA e demais USUÁRIOS, inclusive no que tange às gratuidades e descontos tarifários previstos na Constituição Federal, nas Leis Municipais e nas normas regulamentares aplicáveis;
12.1.10. Prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo meio de transporte ou em outro de característica idêntica ou superior a daquele inicialmente utilizado, sem pagamento adicional de TARIFA PÚBLICA;
12.1.11. Ter acesso aos serviços, podendo transportar objetos de peso e dimensões que não comprometam o conforto e/ou segurança dos demais USUÁRIOS;
12.1.12. Transportar animais domésticos, de pequeno porte, nos termos de regulamentação a ser expedida pela Secretaria de Segurança Pública;
12.1.13. Receber a devolução correta e integral do troco;
12.1.14. Ter acesso a meio expedito de emissão de bilhete eletrônico.
12.2. São deveres dos USUÁRIOS:
12.2.3. Manter em boas condições os bens através dos quais lhes são prestados os serviços, em especial não jogando lixo, detritos ou depredando os veículos e pontos de parada;
12.2.4. Portar-se de modo adequado no interior dos veículos e nos pontos de parada de modo a não prejudicar os demais USUÁRIOS, fiscais e operadores, mantendo a ordem e bons costumes;
12.2.5. Pagar a TARIFA PÚBLICA devida;
12.2.3. Permitir e facilitar o trabalho dos prepostos da(s) CONCESSIONÁRIA(s) e agentes do PODER CONCEDENTE;
12.2.4. Colaborar com o oferecimento de condições seguras e confortáveis para a circulação dos outros USUÁRIOS no interior do veículo, não se postando nas portas e não obstruindo desnecessariamente o corredor de circulação;
12.2.5. Ceder os assentos preferenciais indicados nos veículos para as pessoas portadoras de deficiência, idosos e gestantes, conforme a legislação;
12.2.6. Identificar-se junto ao operador, quando beneficiário de isenção ou redução tarifaria, conforme procedimentos instituídos;
12.2.7. Utilizar os benefícios de redução ou isenção tarifaria apenas para uso próprio, não transferindo o cartão eletrônico de passagem para uso de outras pessoas.
12.2.8. Não transportar produtos que comprometam a segurança e conforto dos demais USUÁRIOS;
12.2.9. Não utilizar aparelhos sonoros que venham causar desconforto aos demais passageiros.
13. DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
13.1. São bens vinculados à CONCESSÃO:
13.1.1. Os SISTEMAS de informática empregados, de forma embarcada ou não, na CONCESSÃO;
13.1.2. Os equipamentos, instalações, sistemas de informação licenciados e dados referentes ao SBE, CCO, WI-FI e SIU;
13.1.3. A frota de ônibus e demais veículos;
13.1.4. As garagens; e
13.1.5. Demais bens, corpóreos e incorpóreos, empregados na prestação dos SERVIÇOS objeto da presente CONCESSÃO.
13.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os bens que integram a CONCESSÃO, durante a vigência do CONTRATO, efetuando para tanto as reparações, por meio de manutenção preventiva ou tempestiva, renovações, atualizações tecnológicas e adaptações necessárias ao bom desempenho dos serviços.
13.3. Extinta a CONCESSÃO, todos os bens vinculados reverterão ao PODER CONCEDENTE, independentemente de quaisquer notificações ou formalidades.
13.3.1. Os ônibus, garagens, e demais bens não amortizáveis ao longo da CONCESSÃO, embora integrem e estejam afetos à CONCESSÃO, não são bens passíveis de reversão em favor do PODER CONCEDENTE.
13.3.1.1. Mesmo que não tenham sido amortizados, o SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA – SBE, o SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO USUÁRIO – SIU, do WI-FI embarcado e o CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL – CCO, são bens reversíveis.
14. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
14.1. No caso de inadimplemento total ou parcial das obrigações deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, às sanções previstas no Subanexo 1. 6-Regulamento do Transporte Público Coletivo de Passageiros, do EDITAL, e às seguintes penalidades aplicáveis pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO:
I. Advertência formal, a versar sobre o descumprimento das obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
II. Multa;
III. Caducidade da CONCESSÃO;
IV. Suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
14.1.1. As penalidades previstas neste CONTRATO poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade do ato, sem prejuízo da aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação aplicável.
14.1.2. A advertência será aplicada nos casos de infração leve.
14.1.3. A multa será aplicada nos casos de reincidência de infrações leves, bem como nos casos de infrações de gravidade média e grave.
14.1.3.1. No caso de infrações continuadas, poderá o PODER CONCEDENTE fixar multa diária enquanto perdurar a infração.
14.1.3.2. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da CONCESSIONÁRIA.
14.1.4. A suspensão temporária de participação em licitação, o impedimento de contratar com a Administração Pública, e a declaração de inidoneidade serão aplicadas nas hipóteses de infração grave e, conforme o caso, nas hipóteses de:
I. Condenação definitiva pela prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II. Prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação e do CONTRATO.
14.2. Na aplicação das sanções, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
I. A natureza e a gravidade da infração;
II. Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente e aos agentes públicos;
III. A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
IV. As circunstâncias agravantes e atenuantes;
V. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
14.2.1. Independentemente dos critérios específicos de gradação previstos neste CONTRATO, a gradação das penas observará a seguinte escala:
I. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA, da qual ela não se beneficie e que não cause prejuízo ao USUÁRIO, ao PODER CONCEDENTE, ou a terceiros;
II. A infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito, nem afete número significativo de USUÁRIOS;
III. A infração será considerada grave quando a Secretaria de Gestão e Planejamento, constatar presente um dos seguintes fatores:
a) Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
b) Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESIONÁRIA;
c) Número de USUÁRIOS atingido for significativo.
IV. a infração será considerada gravíssima quando a conduta praticada, de forma dolosa ou com culpa grave pela CONCESSIONÁRIA, configurar hipótese de intervenção na CONCESSÃO ou caducidade, nos termos do presente CONTRATO e da legislação aplicável.
14.2.2. As multas aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da presente cláusula, deverão observar o disposto no ANEXO 1.6 – REGULAMENTO OPERACIONAL.
14.3. A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam a CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta correspondente, nem tampouco de indenizar os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, a USUÁRIOS ou a terceiros.
14.4. O não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE, caracterizará infração grave, além de implicar a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
14.5. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade, ambas previstas neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras sanções previstas neste CONTRATO ou na legislação pertinente.
14.6. Verificada a má-fé dos administradores e/ou controladores da CONCESSIONÁRIA, estes serão igualmente punidos com a sanção de multa.
14.7. A caducidade importará na extinção da CONCESSÃO, conforme o disposto na lei e no disposto neste CONTRATO.
14.8. As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
14.9. A imposição da penalidade de declaração de inidoneidade será proposta pelo PODER CONCEDENTE ao Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para sua aplicação.
14.10. Nenhuma sanção prevista no CONTRATO será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa da CONCESSIONÁRIA.
15. DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
15.1. Extingue-se a CONCESSÃO, por:
a) Advento do termo do CONTRATO;
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Rescisão;
e) Anulação;
f) Falência da CONCESSIONÁRIA, ou sua extinção.
15.2. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE, todos os bens reversíveis (se for o caso), direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA conforme previsto no EDITAL e estabelecido neste CONTRATO de CONCESSÃO, não restando ao PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade, nem mesmo subsidiária.
15.3. Extinta CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE.
15.4. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, na extinção da CONCESSÃO, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA.
15.4.1. Apenas se admitirá indenização em favor da CONCESSIONÁRIA se verificada a existência de investimentos realizados nos últimos 5 (cinco) anos, com expressa autorização do PODER CONCEDENTE, ainda pendentes de amortização.
15.4.2. Quando do advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos de que seja parte, não assumindo o PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade quanto aos referidos contratos.
15.5. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, conforme legislação em vigor.
15.5.1. Deverá a CONCESSIONÁRIA ser notificada em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias corridos.
15.5.2. Nos casos de encampação, nos termos do art. 79, §2º da lei Federal nº 8.666/1993, terá a CONCESSIONÁRIA direito a:
a) Ao saldo não amortizado ou não depreciado dos bens ou investimentos realizados durante o período da CONCESSÃO;
b) Aos pagamentos devidos pela execução do CONTRATO até a data da encampação; e
c) Ao custo da desmobilização, incluindo o valor dos encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações de obrigações assumidas e contratadas, inclusive aquelas advindas de débitos trabalhistas.
15.5.3. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições do presente CONTRATO, e das normas regulamentares expedidas pelo PODER CONCEDENTE.
15.5.4. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE quando a CONCESSIONÁRIA:
a) Estiver prestando serviço de forma inadequada ou deficiente, descumprindo normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
b) Descumprir cláusulas contratuais, disposições legais, ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
c) Paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
d) Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
e) Não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
f) Não atender a intimação do PODER CONCEDENTE, no sentido de regularizar a prestação do serviço.
15.6. A declaração da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
15.6.1. O processo administrativo não será instaurado até que tenha sido dado inteiro conhecimento das infrações contratuais à CONCESSIONÁRIA, devendo ser-lhe concedido um prazo de 30 (trinta) dias corridos para que ela providencie as correções das falhas e transgressões apontadas e para enquadramento nos termos contratuais.
15.7. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Executivo Municipal, independentemente de indenização prévia.
15.8. Declarada a caducidade, não resultará para o PODER CONCEDENTE, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
15.9. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial do CONTRATO por culpa do PODER CONCEDENTE, será equivalente à encampação e calculada na forma da cláusula 15.5.2, acima.
15.9.1. A CONCESSIONÁRIA arcará com as indenizações decorrentes do inadimplemento contratual a que deu causa.
15.10. O presente CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as partes, que compartilharão os gastos e as despesas decorrentes da referida rescisão contratual.
15.11. Quando o pedido de rescisão for solicitado pela CONCESSIONÁRIA, cumpre ao PODER CONCEDENTE:
15.11.1. Exigir uma motivação razoável para o pedido de rescisão;
15.11.2. Assumir a execução do CONTRATO, ou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor antes de rescindir a CONCESSÃO, a fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços; e
15.11.3. Transferir para a nova CONCESSIONÁRIA, se possível e conveniente, o dever de indenizar a CONCESSIONÁRIA anterior, na forma da Lei nº 8.666/93.
15.12. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA por decretação de falência não fraudulenta, o CONTRATO se extinguirá automaticamente, aplicando-se, no que couber, as disposições referentes ao advento do termo contratual.
15.13. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA por decretação de falência fraudulenta ou dissolução da CONCESSIONÁRIA por deliberação de seus acionistas aplicar- se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com instauração de processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis, descontando-se os valores dos prejuízos e das multas da eventual indenização a ser paga à massa falida.
15.14. No caso de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens vinculados à CONCESSÃO, e se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a qualquer título.
15.15. A anulação do CONTRATO será decretada pelo PODER CONCEDENTE ou pelo Poder Judiciário, em caso de ilegalidade em sua formalização, em cláusula essencial à execução da CONCESSÃO ou irregularidade grave e insanável do CONTRATO.
15.15.1. A invalidade de cláusula ou parte do presente CONTRATO não se comunica com as demais cláusulas dele pertencentes.
15.15.2. Em caso de anulação, após a contratação, a CONCESSIONÁRIA de boa-fé fará jus a indenização paga pelo PODER CONCEDENTE, equivalente àquela devida nos casos de encampação, nos termos da Cláusula 15.5.2 deste CONTRATO.
15.16. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à proponente vencedora o ônus do pagamento da indenização prevista no EDITAL diretamente à antiga CONCESSIONÁRIA, ou seus financiadores.
15.17. A aplicação de penalidades não inibe o PODER CONCEDENTE, ou a terceiros de promover a responsabilidade civil ou criminal da CONCESSIONÁRIA, e de seus agentes na forma da legislação própria.
16. DA TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO
16.1. A transferência do CONTRATO dependerá de prévia anuência do PODER CONCEDENTE, implicando, na ausência de anuência, na caducidade da concessão.
16.1.1. Para obter a anuência do PODER CONCEDENTE, o pretendente deverá:
a) Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
b) Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas contratuais, bem como as estipuladas pelo EDITAL, e CONTRATO.
16.1.2. O PODER CONCEDENTE deverá analisar e decidir acerca do requerimento de anuência no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolo do pedido.
16.2. A transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA dependerá de prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
16.2.1. A transferência do controle acionário da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE:
a) Quando a transferência não prejudicar, nem tampouco colocar em risco a execução do CONTRATO; e
b) Após 01 (um) ano da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas no CONTRATO e posteriores aditivos.
16.2.2. A prévia autorização do PODER CONCEDENTE é indispensável mesmo no caso de transferência indireta do controle por meio de controladoras.
16.2.3. Para obtenção da anuência para transferência do controle acionário, o pretendente deverá:
a) Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira, e regularidade fiscal e jurídica necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;
b) Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas assumidas no CONTRATO e posteriores aditivos.
16.3. A assunção do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA por financiadora será encaminhada para anuência do PODER CONCEDENTE, nos termos do art. 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995.
16.4. Será permitida a cessão ou subcontratação dos serviços relativos às funções de operação, desde que parcial, e haja prévia autorização do PODER PÚBLICO.
17. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
17.1. A CONCESSIONÁRIA prestará garantias específicas do exato e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO no valor inicial equivalente a 5% (cinco por cento) do valor previsto para o investimento total referente a cada ano da CONCESSÃO, conforme constante no Fluxo de Caixa apresentado pelo LICITANTE.
17.1.1.1. A garantia de execução do contrato poderá ser renovada anualmente.
17.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir:
17.2.1. O ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, para levar a efeito obrigações e responsabilidade desta; e
17.2.1. O pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, conforme os termos do CONTRATO.
17.3. Sempre que o valor do CONTRATO for reajustado, calculado com base na TARIFA PÚBLICA, em razão da assinatura de termos aditivos, a CONCESSIONÁRIA deverá complementar a garantia, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da vigência do reajustamento, de modo a manter inalterada a proporção fixada, nos termos previstos no CONTRATO.
17.4. A garantia especificada neste item deverá ter vigência mínima de 12 (doze) meses.
17.5. A garantia prevista poderá ser prestada nas seguintes modalidades:
a) Caução em dinheiro;
b) Fiança bancária emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país, em favor do PODER CONCEDENTE;
c) Seguro-garantia emitido por companhia seguradora brasileira, em favor do PODER CONCEDENTE; ou
d) Títulos da dívida pública da União ou do Estado de São Paulo, desde que não gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou adquiridos compulsoriamente e de liquidez imediata.
17.6. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá estar acompanhada da comprovação de contratação de resseguro, nos termos da legislação vigente à época de sua apresentação e deverá ter vigência mínima de 12 (doze) meses, com cláusula de renovação automática, vinculada à reavaliação do risco.
17.7. As garantias oferecidas não poderão conter qualquer tipo de ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução ou que possam deixar dúvidas quanto à firmeza da garantia oferecida.
17.8. Todas as despesas decorrentes da prestação das garantias correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
18. DA EXPANSÃO E/OU MODIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
18.1. A Prefeitura Municipal de Orlândia poderá propor modificações na prestação dos serviços objeto deste Contrato, sempre em prol da melhoria da mobilidade urbana da cidade.
18.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA, a adequação das linhas e respectiva frota, em conformidade com as premissas a serem estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE, sem prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão e aos investimentos realizados em sistemas tecnológicos.
18.2.1. Não dependerá de nova licitação as modificações das linhas originais e a inclusão de novas linhas, bem como a transformação ou expansão, com a finalidade de atendimento à demanda, racionalização, ajuste ou ampliação da oferta, ao crescimento urbano e à busca de novas alternativas de transporte.
18.3. O PODER CONCEDENTE deverá ajustar o serviço às condições das novas linhas, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste instrumento Contratual, inclusive com o reajuste da TARIFA PÚBLICA, se o caso requerer.
19. DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
19.1. As partes deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente, utilizando-se do princípio da boa-fé, por meio de negociação direta, qualquer divergência ou conflito de interesse que venham a surgir em decorrência do presente CONTRATO.
19.2. Será competente o Poder Executivo Municipal de Orlândia para dirimir qualquer controvérsia entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER PÚBLICO.
19.3. As divergências que porventura venham a existir relativamente à aplicação do presente CONTRATO, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios, considerando- se:
a) Em primeiro lugar, as Cláusulas deste CONTRATO;
b) Em segundo lugar, o EDITAL;
c) Em terceiro lugar, os demais ANEXOS; e
d) Por último, a proposta da CONCESSIONÁRIA.
E, assim, por estarem justos e contratados, as partes a seguir firmam o presente CONTRATO, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias de igual teor e idêntica forma, para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo firmadas.
Prefeitura de Orlândia, aos de de 2020