EXTRATO DE CONTRATO
Secretaria Municipal de Administração
Departamento de Comunicação e Serviços Gerais
Publicação de Atos Oficiais do Poder Executivo
EXTRATO DE CONTRATO
Extrato do contrato da Concessão nº 01/2024, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
,inscrito no CNPJ 20.622.890/0001-80 e ÁGUAS GOVERNADOR VALADARES SOCIEDADE DE PROPOSITO
ESPECIFICO – SPE AS, inscrito no CNPJ 53.667.104/0001-10- da Concorrência 05/2023- Processo Administrativo 598/2023 tendo como objeto a “CONCESSÃO da exploração da infraestrutura e da prestação dos serviços de implantação, operação e gestão do sistema de adução, tratamento e distribuição de água e esgoto em toda a área urbana, sede, distritos e aglomerados, do Município de Governador Valadares/MG, compreendendo os serviços de fornecimento, requalificação, operação e manutenção (preventiva, preditiva e corretiva) e demais procedimentos necessários e suficientes para garantir a regularidade dos serviços. Do contrato 001/2024, com Vigência de 30 (trinta) anos com início em 22/03/2024, data de sua assinatura. Com o Valor de R$ 1.308.923.107,92(um bilhão, trezentos e oito milhões novecentos e vinte e três mil cento e sete reais e noventa e dois centavos).
Extrato de Justificativa para a celebração de Termo de Colaboração, por dispensa de Chamamento Público, entre a Administração Pública Municipal e Casa Dona Zulmira da Sociedade São Vicente de Paulo. Objeto: Celebração de termo de colaboração entre a Administração Pública Municipal e a Casa dona Zulmira da Sociedade São Vicente de Paulo, com o objetivo de proteção social ao idoso em situação de acolhimento institucional. (Proteção Social Especial de Alta Complexidade – ABRIGO/IDOSO). Valor: Setenta e dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais (R$ 72.468,00). Vigência: 12 (doze) meses, a partir da assinatura do Termo de Colaboração. Governador Valadares, 25 de março de 2024. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Secretária Municipal de Assistência Social.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO – SMG
LEI Nº 7.638, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
ALTERA A LEI Nº 6.791, DE 29 DE JUNHO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 6.791, de 29 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§1º O sistema de estacionamento objeto desta lei será denominado “Zona Azul” o qual poderá ser explorado diretamente pelo Município ou ser outorgado mediante processo licitatório nos moldes previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º abril de 2021, para implantação, operação e manutenção do sistema de exploração do estacionamento rotativo pago nas vias.” (NR)
..............................................................................................................................................................
....................................................................................................................................
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 13 de março de 2024.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
LEI Nº 7.637, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE NOVA DESTINAÇÃO DE PARTE DE VIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
saber:
Art. 1º Fica dada nova destinação à parte da via pública do Município de Governador Valadares, a
I – Parte de via pública anexa à Quadra 197, da planta de loteamento do Bairro Santa Rita, com área
de 2.520,47m2 (dois mil quinhentos e vinte metros e quarenta e sete decímetros quadrados), e as seguintes medidas e confrontações: pela frente confrontando com a Avenida Presidente Castelo Branco, numa extensão de 12,42m + 20,04m + 17,81m + 17,26m + 11,16m + 28,35m + 12,23m + 37,67m + 46,35m, perfazendo um total de 203,32m (duzentos e três metros e trinta e dois centímetros) lineares; pela direita confrontando com a Avenida Presidente Castelo Branco, numa extensão de 4,00m (quatro metros) lineares; pela esquerda confrontando com a Avenida Presidente Castelo Branco, numa extensão, de 14,99m (quatorze metros e noventa e nove centímetros) lineares; pelos fundos confrontando com remanescente da Praça, numa extensão de 176,98m em arco (cento e setenta e seis metros e noventa e oito centímetros em arco) lineares, nos termos do croqui e memorial descritivo em anexo que são partes integrantes da presente lei.
Art. 2º A área descrita no art. 1º, deixa de ser parte da via pública e passa a integrar a área da Escola Municipal Professor Xxxxxxxx Xxxx, afastando-se o caráter de bem de uso comum e passando a ter natureza de bem público de uso especial.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 13 de março de 2024.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
LEI Nº 7.641, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VALADARES O PROGRAMA "ADOTE UMA LIXEIRA", COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR E PROMOVER A INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE BOAS CONDIÇÕES DAS LIXEIRAS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído no Município de Governador Valadares o Programa "Adote uma Lixeira", com o objetivo de viabilizar e promover a instalação, a conservação e a manutenção de boas condições de uso de lixeiras públicas por meio da celebração de Termo de Cooperação.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE COOPERAÇÃO
Seção I Da formação
Art. 2º A celebração do Termo de Cooperação será precedida de processo administrativo que assegure a publicidade, a transparência e a isonomia na seleção do particular que irá realizar a manutenção do bem público.
Parágrafo único. A celebração do Termo de Cooperação deverá ser precedida especificamente de Chamamento Público, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 3º Não serão admitidos Termos de Cooperação que resultem em restrição de acesso à lixeira objeto da cooperação, ou ainda que impliquem alteração de seu uso.
Seção II Dos limites
Art. 4º Em contrapartida aos serviços de instalação, conservação e manutenção das lixeiras, poderá o particular explorá-las para fins publicitários, desde que para tanto não haja o comprometimento de sua funcionalidade de qualquer forma, e nos limites impostos pelo Termo de Cooperação.
§1º A publicidade a ser implantada no bem público de uso comum do povo objeto da parceria poderá sofrer restrições no que se refere às suas dimensões, cores e demais aspectos.
§2º A publicidade a ser implantada no bem público de uso comum do povo objeto da parceria poderá sofrer restrições quanto ao conteúdo nos casos de:
I - bebidas alcoólicas; II - cigarros; e
III - produtos diretamente ligados com a promoção da violência.
§3º Todas as restrições à publicidade deverão figurar no Termo de Cooperação, sendo vedada a instituição de qualquer restrição posterior.
Art. 5º As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o patrimônio público municipal.
Seção III Da extinção
Art. 6º O Termo de Cooperação celebrado nos termos desta Lei deverá possuir vigência determinada, não superior a 5 (cinco) anos.
Art. 7º O Termo de Cooperação celebrado nos termos desta Lei poderá ser rescindido: I - no interesse do particular, a qualquer tempo; ou
II - no interesse da Administração Pública municipal, mediante reincidência em descumprimento das
obrigações do particular.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, a reiteração da ação ou omissão de ato incompatível com as obrigações assumidas no Termo de Cooperação após advertência, ou ainda a recusa em reparar os danos advindos de tal ação ou omissão.
Art. 8º Encerrada a cooperação, as peças publicitárias deverão ser removidas da lixeira no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da notificação do particular pela Administração Pública municipal do fim da vigência do Termo de Cooperação.
§1º Findo o prazo prevista no caput deste artigo, as peças publicitárias não removidas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas em Lei.
§2º O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas peças publicitárias.
Art. 9º O Termo de Cooperação celebrado nos termos desta Lei não poderá ser transferido a terceiros sem anuência da Administração Pública municipal, salvo em casos de sucessão empresarial.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E PUBLICIDADE
Art. 10. Após sua celebração, o Termo de Cooperação será publicado, na íntegra, na imprensa oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da sua assinatura.
Art. 11. Anualmente, até o dia 10 (dez) do mês de março, será feito levantamento das áreas disponíveis, conforme critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública municipal, à celebração de Termo de Cooperação, substanciado em formato de lista.
Art. 12. Será publicado no 'portal oficial do Município na internet listagem contendo os bens públicos que são objeto de Termos de Cooperação nos termos desta Lei, juntamente com o respectivo Termo de Cooperação na íntegra.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação oficial.
Governador Valadares, 15 de março de 2024.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
LEI Nº 7.645, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA NOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE SERVIÇO CUJO DESCONTO INCIDA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção da pessoa idosa residente no Município contra procedimentos irregulares e abusivos na contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo ofertados por empresas ou instituições financeiras com sede neste ou noutro município, desde que a contratante seja pessoa idosa residente ou domiciliada no município de Governador Valadares.
Art. 2º Antes da efetivação da contratação, a pessoa idosa contratante dos produtos e serviços de que dispõe o art. 1° desta Lei, deverá ser informada de maneira e em linguagem inteligíveis, sobre todos os dados, elementos, pormenores e circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado.
§1º Antes da efetiva contratação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser explicitadas à pessoa idosa, de maneira e em linguagem claras, simples e objetivas, as seguintes informações:
I – as taxas de juros mensais e anuais;
II - a existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os juros aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela mensal a ser paga;
III – o detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser paga; IV - a possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida;
V - o detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas e dos demais elementos e encargos constantes da contratação;
VI - o valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas;
VII - o comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor; VIII - o prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final;
IX - o valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os demais elementos e encargos a serem pagos.
§2º O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o dever de prestar outras informações exigidas na legislação e em instrumentos normativos.
§3º O disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1º desta Lei independentemente do meio ou instrumento utilizado.
Art. 3º A contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1° desta Lei, se iniciada pela pessoa idosa por meio de aplicativo de celular, terminal de autoatendimento ou outro meio eletrônico ou digital, deve ser concretizada mediante a assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo da pessoa idosa contratante.
Art. 4º Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o art. 1° desta Lei sem a solicitação expressa da pessoa idosa por meio de ligação telefônica.
§1º A celebração de produto ou serviço a que se refere o art. 1° desta Lei deve ser realizada mediante assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceitas a autorização dada por telefone nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
§2º Quando atendidas as condições de que dispõe o caput deste artigo, a celebração do respectivo contrato mediante canal não presencial obriga a contratada a enviar as condições contratuais por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 5º É necessária a autorização expressa da pessoa idosa, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação em sua folha de pagamento.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, se por meio eletrônico, será efetivada mediante a utilização de login e senha combinados com a utilização de dispositivos de segurança que assegurem a correta identificação da pessoa idosa, tais como a biometria, o registro fotográfico ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da autorização e a ausência de fraude cometida por terceiro.
Art. 6º Ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou outro tipo de comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem como qualquer atividade, que pretenda assediar, induzir a erro, influenciar ou convencer pessoa idosa a celebrar a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 7º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1° desta Lei poderão disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa solicite a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1° desta Lei, ocasião em que a pessoa idosa deverá ser previamente esclarecida sobre todas as condições da contratação a ser realizada, nos termos desta Lei.
Art. 8º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei deverão manter canal de reclamação ativo para receber denúncias de descumprimento desta Lei.
Art. 9º O descumprimento desta Lei implicará violação ao direito do consumidor e aplicação das penalidades correspondentes previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 18 de março de 2024.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
LEI Nº 7.642, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA VALORIZAÇÃO DA VIDA DO NASCITURO NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Governador Valadares, o "Dia Municipal da valorização da vida do nascituro", a ser realizado, anualmente, no dia 8 de outubro.
Art. 2º A data objetiva a realização de eventos e atividades por meio de seminários e palestras voltados para a valorização da vida intrauterina e de cuidados maternos no período da gestação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com as associações, sociedades e institutos pró-vida para a realização de eventos no que diz respeito ao dia da valorização da vida do nascituro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 15 de março de 2024.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
LEI Nº 7.646, DE 19 DE MARÇO DE 2024.
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES/MG, A SEMANA DE VALORIZAÇÃO DO ARTISTA LOCAL.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do município de Governador Valadares/MG, a “Semana de Valorização do Artista Local” que acontecerá do dia 15 de novembro ao dia 25 de novembro de todos os anos.
Parágrafo único. O Poder Público poderá realizar parcerias com a iniciativa privada com a finalidade de custear as despesas com as determinações previstas no caput deste artigo.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Os eventos, shows, apresentações e feiras culturais previstos nessa Lei, serão realizados exclusivamente por artista locais.
Art. 4º Para fins desta Lei, são considerados artistas locais aqueles que exercem a maior parte dos seus shows, espetáculos, eventos e/ou apresentações no município de Governador Valadares/MG.
Art. 5º As despesas para a implementação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Deverá o Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no que couber, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, após a sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Xxxxxxxxx, 19 de março de 2024.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
MENSAGEM DE VETO, 07/2024, DE 19 DE MARÇO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício da prerrogativa inserta no art. 37, da Lei Orgânica Municipal, consentâneo com §1º, do art. 66 da Carta da República, decidi opor VETO PARCIAL à Proposição de Lei nº 010/2024 de iniciativa do Vereador Roncali da Farmácia, a qual “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES/MG, A SEMANA DE VALORIZAÇÃO
DO ARTISTA LOCAL.”, nos moldes das razões abaixo expendidas:
Ouvida a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, manifestaram-se pelo veto parcial da proposição:
Observa-se que o artigo 2º da proposição de lei em análise, determina que o poder público promoverá eventos, shows, apresentações e feiras culturais, sem, todavia, indicar o recurso que lastrará a despesa pública correspondente, violando, portanto, o art. 105 da Lei Orgânica Municipal.
No mesmo sentido, não há qualquer indicativo de que tenha sido cumprido o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), segundo a qual determina que a criação de ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentário e financeira com a lei orçamentária anual, e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Pelo exposto, opina-se pelo VETO PARCIAL à Proposição de Lei nº 010/2024 quanto ao art. 2º, e submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Legislativo Municipal.
Cordialmente,
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 7.897, DE 20 DE MARÇO DE 2024.
ESTABELECE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL NA ESCOLA MAPLE BEAR GOVERNADOR XXXXXXXXX, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Secretário Municipal de Educação de Governador Valadares, no exercício de competência delegada pelo Prefeito Municipal, conforme Decreto nº 10.577/2017, alterado pelo Decreto nº 10.823/2018, e em razão do art. 11, inciso IV da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e ainda, atendendo à solicitação contida no OFÍCIO/SMED/DOE/0437/2024;
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Educação Infantil, nas modalidades creche e pré-escola, na Escola Maple Bear Governador Valadares, situada à Xxx xxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxx xx Xxxxxxxxx – Governador Valadares.
Art. 2º Compete a esta Secretaria Municipal de Educação, através das equipes técnicas, supervisionar e orientar a Escola Maple Bear Governador Valadares, quanto aos procedimentos legais e pedagógicos a serem observados no funcionamento da Instituição.
Art. 3º Esta autorização terá um prazo de validade de 05 (cinco) anos, contando a partir da data da publicação desta Portaria, conforme o artigo 42 da Resolução nº 03, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares – CME/GV.
Art. 4º Ficam validados os atos escolares praticados no período de 13/03/2021 a 20/11/2023, nos termos do Parecer nº 02/2023, de lavra do Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares – CME/GV.
Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Educação, de acordo com a legislação vigente.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroagidos à 20 de novembro de 2023.
Governador Valadares, 20 de março de 2024.
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Educação
(conf. Decreto de Delegação de Competência nº 10.577/2017)
PORTARIA Nº 7.903, DE 22 DE MARÇO DE 2024.
ALTERA A PORTARIA QUE MENCIONA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Secretário de Educação do Município de Governador Valadares, no exercício de competência delegada pelo Prefeito Municipal, conforme Decreto nº 10.577/2017, alterado pelo Decreto nº 10.823/2018, e ainda atendendo à solicitação do OFÍCIO/SMED/DOE/0444/2024;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a composição inserta na Portaria nº 7.659, de 14 de abril de 2023, que nomeou membros para o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOVERNADOR VALADARES – CME/GV, a saber:
“Art. 1º.........................................................................................................................................
REPRESENTANTES DA EDUCAÇÃO DO CAMPO – INTEGRANTES DO TERRITÓRIO MÉDIO RIO DOCE:
Titular: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, em substituição a Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx;
Suplente: Roozigeny Aparecida Xxxxxx Xxxxxxxxx, em substituição a Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. ”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 22 de março de 2024.
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Educação
(conf. Decreto de Delegação de Competência nº 10.577/2017)
COORDENAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – CPAD
DECISÃO
PORTARIA N° 7.7804, 20 DE NOVEMBRO 2023.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência delegada por Decreto n° 10.577, de
14 de agosto de 2017, e considerando os motivos apresentados no PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA Nº 019161/2023, com o objeto de apuração de fato(s) e autoria(s) de possível(is), ilegalidade(s), responsabilidade(s) de servidor(es)publico(s) Municipal(is) que deu(ram) causa a suposta irregularidade noticiada através da manifestação encaminhada pela Sra. Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, ocorrida no momento da vacinação contra covid-19 em sua genitora, a idosa Sra. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, tudo em conformidade com o Oficio n° 963/2021 - 15ª PJGV/GAB/RBM- Noticia de Fato n° MPMG-0105.21.000625-7 .
DECIDE:
Após análise do Parecer Jurídico nº 0220/2024, e aos autos do referido processo, resolvo ACOLHER a conclusão e o entendimento da COMISSÃO SINDICANTE no relatório final (fls.41/49), e determino:
A) O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, embasado no artigo 195, Inciso I, da Lei Complementar Municipal de n° 204/2015, por inexistência do fato e de falta de autoria.
B) Oficie-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com cópia do Relatório Final e da decisão.
C) Publique-se no Diário Oficial do Município.
Governador Valadares, 15 de março de 2024.
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Secretária Municipal de Administração
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SMAS
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 22 de março de 2024
Dispõe sobre a composição da mesa diretora do Conselho Municipal Promoção e Defesa dos Direitos Humanos de Governador Valadares- MG – CMPDDH/GV, mandato 2024/2026, e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos de Governador Valadares/MG, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Municipal nº 7.350 de 27 de dezembro de 2021, em seu capítulo III, artigo 12, inciso I, conforme deliberado em reunião ordinária do Conselho, ocorrida em 22 de março de 2024;
Considerando que a atual gestão tomou posse no dia 08 de março de 2024;
Considerando o disposto na Lei7.350, de 27/12/2021, capitulo II, art.8º, onde informa que o CMPDDH elegerá sua mesa diretora na reunião ordinária seguinte a posse de seus representantes;
Considerando o disposto no regimento interno do CMPDDH, capítulo II, sessão IV, art.15º, onde dispõe sobre a composição da mesa diretora;
RESOLVE:
Artigo 1º- Eleger a mesa diretora do Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, biênio 2024/2026.
Presidente: Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx- Representante da Secretaria Municipal de Planejamento- SEPLAN;
Vice-Presidente: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx –Representante de Instituições de Ensino Superior – UFJF/Campus GV;
Secretária: Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx – Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social-SMAS; Vice- Secretaria: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Representante de Entidade de Defesa de DH/ ASMOBAP; Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 22 de março de 2024.
Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Presidente da CMPDDH
Biênio 2024/2026
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR VALADARES
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20230505-20 - ADITIVO Nº 01 – QUANTITATIVO
PARTES: SAAE/GV – CONTRATADO: COMERCIAL MAURISTELA LTDA. Objeto: aquisição de café torrado e moído. Valor: R$ 14.186,25 (quatorze mil cento e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Governador Valadares, 25 de março de 2024. (a): Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx – Diretor Geral do SAAE/GV.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20230505-21 - ADITIVO Nº 01 – QUANTITATIVO
PARTES: SAAE/GV – CONTRATADO: PAGUE MENOS SATFF LTDA. Objeto: aquisição de açúcar cristal. Valor: R$ 1.606,50 (mil seiscentos e seis reais e cinquenta centavos). Governador Valadares, 25 de março de 2024. (a): Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx – Diretor Geral do SAAE/GV.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20210315-11 - ADITIVO Nº 04 – RENOVAÇÃO
PARTES: SAAE/GV – CONTRATADO: PLANTÃO TRANSPORTES, SERVIÇOS MECÂNICOS E COMÉRCIO
VAREJISTA DE PEÇAS LTDA - ME. Objeto: serviço de caminhão pipa. Prazo: 12 (doze) meses. Valor: R$ 791.250,00 (setecentos e noventa e um mil duzentos e cinquenta reais). Governador Valadares, 25 de março de 2024. (a): Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx – Diretor Geral do SAAE/GV.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20230329-11 - ADITIVO Nº 01 – RENOVAÇÃO
PARTES: SAAE/GV – CONTRATADO: ACTCON SLUÇÕES WEB LTDA. Objeto: serviços de licenciamento de Soluções de Softwares prontas e aplicações para o ambiente web. Prazo: 12 (doze) meses. Valor: R$ 67.927,92 (sessenta e sete mil e novecentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos). Governador Valadares, 25 de março de 2024. (a): Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx – Diretor Geral do SAAE/GV.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS – SMOSU
BOLETIM INFORMATIVO Nº 012/2024
Em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto Federal nº 9.958, de 30 de dezembro de 2013, que regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo, faz-se público, para conhecimento dos interessados, que a Autoridade de Trânsito do Município de Governador Valadares, quando da sessão realizada no dia 20 de março de 2024, julgou as DEFESAS DAS AUTUAÇÕES abaixo especificadas, com as seguintes decisões:
Departamento de Transportes, Trânsito e Sistema Viário - DTTSV | ||||||
Defesa da Autuação | ||||||
Ordem | Data do Julgamento | Placa do Veículo | Nº do AIT | Nº da Defesa | Data de Entrada | Resultado |
01 | 20/03/2024 | OCZ-7215 | AG02525341 | 02616-2023 | 13/03/2023 | NÃO ACOLHIDA |
02 | 20/03/2024 | RNI-7I61 | AG02528244 | 02617-2023 | 21/03/2023 | NÃO ACOLHIDA |
03 | 20/03/2024 | RNI-7I61 | AH20015495 | 02618-2023 | 10/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
04 | 20/03/2024 | PXK-2596 | AH20002878 | 02619-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
05 | 20/03/2024 | PXD-0633 | AH20004300 | 02620-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
06 | 20/03/2024 | PVU-0780 | AG02414896 | 02621-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
07 | 20/03/2024 | PUK-2468 | AG02414288 | 02622-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
08 | 20/03/2024 | QXN-8111 | AH20003911 | 02623-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
09 | 20/03/2024 | PUK-2467 | AG01226260 | 02624-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
10 | 20/03/2024 | QNU-0718 | AG02417889 | 02625-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
11 | 20/03/2024 | RMN-0C03 | AG02418918 | 02626-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
12 | 20/03/2024 | QXK-7237 | AH20003516 | 02627-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
13 | 20/03/2024 | PZE-0633 | AH20006831 | 02628-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
14 | 20/03/2024 | PZE-0633 | AH20007880 | 02629-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
15 | 20/03/2024 | EKR-3I23 | AG02415269 | 02630-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
16 | 20/03/2024 | HNS-1079 | AH20018394 | 02631-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
17 | 20/03/2024 | HAI-8710 | AG02373925 | 02632-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
18 | 20/03/2024 | BAS-0364 | AH20004208 | 02633-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
19 | 20/03/2024 | HNS-0513 | AG02411189 | 02635-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
20 | 20/03/2024 | QMR-6539 | AG02371081 | 02636-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
21 | 20/03/2024 | QMR-6539 | AG02371085 | 02637-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
22 | 20/03/2024 | FOA-5463 | AH20002983 | 02638-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
23 | 20/03/2024 | NMP-2487 | AG02413720 | 02639-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
24 | 20/03/2024 | QPO-5311 | AH20003971 | 02640-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
25 | 20/03/2024 | HIL-6855 | AG02414176 | 02641-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
26 | 20/03/2024 | MTZ-2F42 | AH20003823 | 02642-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
27 | 20/03/2024 | HHZ-9C23 | AH20015073 | 02643-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
28 | 20/03/2024 | HNJ-2252 | AH20003364 | 02644-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
29 | 20/03/2024 | GSZ-5450 | AH20003671 | 02645-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
30 | 20/03/2024 | RIZ-9E82 | AH20002938 | 02646-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
31 | 20/03/2024 | RUA-1H45 | AH20003782 | 02647-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
32 | 20/03/2024 | QXA-1F81 | AH20003811 | 02648-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
33 | 20/03/2024 | QMR-6539 | AG02371082 | 02649-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
34 | 20/03/2024 | RTE-6H95 | AG02414779 | 02650-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
35 | 20/03/2024 | AMG-9F70 | AH20015079 | 02651-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
36 | 20/03/2024 | HLN-0360 | AG02414778 | 02652-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
37 | 20/03/2024 | OQZ-4483 | AG02374536 | 02653-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
38 | 20/03/2024 | RMI-0C07 | AH20015071 | 02654-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
39 | 20/03/2024 | GYC-0J49 | AG02418210 | 02655-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
40 | 20/03/2024 | OYD-4652 | AG02373397 | 02657-2023 | 10/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
41 | 20/03/2024 | OYD-4652 | AG02373399 | 02658-2023 | 10/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
42 | 20/03/2024 | OYD-4652 | AG02373398 | 02659-2023 | 10/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
43 | 20/03/2024 | QQF-6G87 | AG02414773 | 02660-2023 | 12/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
44 | 20/03/2024 | QNK-9593 | AG02372954 | 02661-2023 | 03/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
45 | 20/03/2024 | QNK-9593 | AH20013547 | 02662-2023 | 10/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
46 | 20/03/2024 | RAI-1B32 | AH20009860 | 02663-2023 | 13/03/2023 | NÃO ACOLHIDA |
47 | 20/03/2024 | QXR-7E05 | AH20014102 | 02664-2023 | 10/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
48 | 20/03/2024 | QXR-7E05 | AH20014034 | 02665-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
49 | 20/03/2024 | QQN-0985 | AG02373807 | 02666-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
50 | 20/03/2024 | OQH-5E24 | AG06646299 | 02667-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
51 | 20/03/2024 | RFC-9E55 | AG06644482 | 02668-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
52 | 20/03/2024 | HFA-6600 | AG02418692 | 02669-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
53 | 20/03/2024 | OPA-0C08 | AG02374800 | 02670-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
54 | 20/03/2024 | QNQ-9839 | AG02417833 | 02671-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
55 | 20/03/2024 | PUN-8221 | AG06647965 | 02672-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
56 | 20/03/2024 | QIR-1B85 | AG06647563 | 02673-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
57 | 20/03/2024 | PVP-6876 | AG06643644 | 02674-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
58 | 20/03/2024 | OQJ-9D11 | AH20015613 | 02675-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
59 | 20/03/2024 | HNB-9631 | AG06644207 | 02676-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
60 | 20/03/2024 | HNB-9531 | AG02375158 | 02677-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
61 | 20/03/2024 | QQS-0F75 | AG02373677 | 02678-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
62 | 20/03/2024 | PXM-5358 | AG02418943 | 02679-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
63 | 20/03/2024 | PXM-5358 | AG02418152 | 02680-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
64 | 20/03/2024 | HLI-3512 | AG02373650 | 02681-2023 | 13/042023 | NÃO ACOLHIDA |
65 | 20/03/2024 | OXJ-5G52 | AH20015687 | 02682-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
66 | 20/03/2024 | QND-0171 | AG02417813 | 02683-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
67 | 20/03/2024 | PUH-6038 | AG02374578 | 02684-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
68 | 20/03/2024 | QPY4D07 | AH20005128 | 02685-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
69 | 20/03/2024 | GSV-2519 | AG02373367 | 02686-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
70 | 20/03/2024 | QOV-1885 | AH20016064 | 02687-2023 | 13/04/2023 | ACOLHIDA |
71 | 20/03/2024 | PYO-0457 | AG02373784 | 02688-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
72 | 20/03/2024 | RVT-6I14 | AG06644688 | 02689-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
73 | 20/03/2024 | PWP-1933 | AG02413320 | 02690-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
74 | 20/03/2024 | OPO-1I40 | AG02374110 | 02691-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
75 | 20/03/2024 | QGA-0G96 | AG02362954 | 02692-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
76 | 20/03/2024 | RNZ-6H14 | AG02373722 | 02693-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
77 | 20/03/2024 | QGA-0G96 | AG02362955 | 02694-2023 | 13/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
78 | 20/03/2024 | PUG-3I22 | AG02418651 | 02695-2023 | 10/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
79 | 20/03/2024 | MSI-0B27 | AH20001946 | 02696-2023 | 10/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
80 | 20/03/2024 | PXS-6513 | AH20014310 | 02697-2023 | 10/04/2023 | NÃO ACOLHIDA |
Em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação, a Autoridade Municipal de Trânsito aplicará a penalidade correspondente, expedindo-se a Notificação de Penalidade de Infração de Trânsito, em conformidade com o art. 9º da Resolução Contran nº 918/2022.
Governador Valadares, 20 de março de 2024.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Autoridade Municipal de Trânsito
(Conf. Decreto de Competência nº 11.964/2024)