TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Ref. IC 003/02-17 ANEXO I
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Termo de Ajustamento de Conduta que firma o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 17ª Promotoria de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor e BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, com a interveniência da Secretaria Estadual de Saúde, por intermédio da AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
– APEVISA Aos vinte e sete dias do mês de outubro de 2015, na sede da Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, com atuação em matéria de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, sita à Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 00, 0x Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Amaro, na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, presente o representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, 16ª Promotor de Justiça em exercício cumulativo das funções do 17º Promotor de Justiça de Defesa
do Consumidor da C apital, e, aí compareceu, o BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº. 13.004.510/0001-89, com sede na Xx. Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxx, Xxxxxx - XX, nome fantasia BOMPREÇO, neste ato representado, na forma de sue contrato social, por seus representantes legais infra assinados,com a interveniência da Secretaria Estadual de Saúde, por intermédio da AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – APEVISA, neste ato
representada pelo Gerente Geral, Dr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Chefe da Unidade de Toxicologia e Vigilância Ambiental da APEVISA e CONSIDERANDO que, consoante dicção do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, conforme preconiza o art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, insere-se entre as funções institucionais do Ministério Público a proteção dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que os arts. 1º, inciso II, e 5º, ambos da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e os arts. 81 e 82, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em conjuminância com o art. 25, inciso IV, “a”, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e art. 72, inciso IV, “b” e “c”, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, estatuem caber ao Ministério Público a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao consumidor, bem como a tutela de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;
CONSIDERANDO que o art. 6º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor estipula que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
CONSIDERANDO que o art. 197 da Constituição Federal alega que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fi scalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado;
CONSIDERANDO que pelos artigos 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor é prevista a política nacional das relações de consumo, que tem o intuito de harmonizar as relações de consumo e buscar o aprimoramento da relação entre consumidor e fornecedor;
CONSIDERANDO o Relatório da APEVISA 023/2015, noticiando que forma verifi cadas amostras insatisfatórias, com a presença de Resíduos Agrotóxicos
CONSIDERANDO que a empresa vem se esforçando para implementar um programa de rastreabilidade e monitoramento da qualidade de produtos hortifrutigranjeiros: o programa
3 Pilares: Auditoria, Coleta e Rastreabilidade
CONSIDERANDO constituir crime contra as relações de consumo vender ou expor à venda mercadoria cuja composição esteja em desacordo com as prescrições legais (art. 7º, II, da Lei n. 8.137/90);
CONSIDERANDO a necessidade de avaliar continuamente os níveis de resíduos de agrotóxicos existentes nos alimentos expostos ao consumo, visando a segurança alimentar, uma vez que o consumo de alimentos contaminados com agrotóxicos não permitidos ou em quantidade superior aos níveis de tolerância permitidos, podem oferecer danos à saúde dos consumidores;
CONSIDERANDO que o comerciante responde igualmente pela reparação de danos causados aos consumidores, por defeitos constatados nos produtos que comercializa, independentemente da existência de culpa, nos casos em que o produtor não puder ser identifi cado ou o produto for fornecido sem identificação do produtor (art. 13, I e II, do CDC);
CONSIDERANDO a necessidade de rastreamento dos alimentos para identificar a origem de um produto em qualquer momento do processo de produção e distribuição; RESOLVEM firmar o presente Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, com o objeto da implantação e execução de Programa de Rastreamento de Produtores/Fornecedores e Monitoramento de Qualidade de Produtos, no que se refere à presença de resíduos de agrotóxicos de uso não autorizado e/ ou acima dos limites máximos estabelecidos nas monografias de produtos agrotóxicos publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e normas legais pertinentes, nos produtos hortifrutigranjeiros comercializados no âmbito do BOMPREÇO, estabelecendo para sua efetividade as seguintes cláusulas e respectivas sanções:
CLÁUSULA PRIMEIRA– DO MONITORAMENTO DE QUALIDADE:
Para o monitoramento da qualidade de agrotóxicos, o BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA compromete-se:
I – Fornecer à APEVISA, no ato de coleta das amostras para fins de análise laboratorial, a qualifi cação completa do fornecedor (produtor ou distribuidor) do produto a ser analisado; II – Apresentar à APEVISA, no ato da coleta, o comprovante de pagamento ao ITEP – Instituto Tecnológico de Pernambuco ou OS pelos serviços a serem prestados, até o último dia útil do mês antecedente ao da realização da coleta;
III - Suspender, em até 5 dias úteis, quando comunicado pela APEVISA ou Ministério Público de produtores/fornecedores, a compra dos produtos cuja cultura tenha apresentado irregularidades na análise de resíduos de agrotóxicos até que novas análises laboratoriais procedidas pelo Laboratório indicado demonstrem a regularidade de quaisquer resíduos;
CLÁUSULA SEGUNDA- A Compromissária se compromete a assegurar, até o dia 30 do mês que antecede ao das coletas, os pagamentos das análises laboratoriais nas quantidades especificadas a seguir:
MÊS QUANTIDADE
OUTUBRO 2
NOVEMBRO 2
DEZEMBRO 2
JANEIRO 2
FEVEREIRO 2
MARÇO 2
ABRIL 2
MAIO 2
JUNHO 2
JULHO 2
AGOSTO 2
SETEMBRO 2
CLÁUSULA TERCEIRA - As obrigações acordadas passam a ser exigíveis a partir do dia 1º de outubro de 2015, sujeitas à revisão em outubro de 2016, podendo a mesma ser antecipada, de comum acordo dos signatários.
CLAÚSULA QUARTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Para a garantia do cumprimento deste COMPROMISSO, O BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA se submeterá a uma multa correspondente ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), reajustados anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, na data do inadimplemento,valor incidente por evento, ou seja, por cada infração cometida; cujo valor reverterá ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC (Lei Municipal nº 1.984, de 26 de setembro de 2007).
Parágrafo único: A multa ora imposta será devida após a NOTIFICAÇÃO do Ministério Público, inclusive, para verificar o não cumprimento (ou não) do Ajustamento de Conduta, entendendo o Ministério Público como justifi cado o ocorrido, seja parcial ou total, poderá haver remissão parcial ou total da multa cominatória.
CLAÚSULA QUINTA – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
O BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA tem pleno conhecimento de que o presente Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta possui eficácia de título executivo extrajudicial e identificado o descumprimento nos termos acima, a COMPROMISSÁRIA será convocada através do Ministério Público para se manifestar sobre o ocorrido.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA APEVISA
Com a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, a APEVISA procederá à coleta das amostras para análise laboratorial na Central de Distribuição ou em outro local indicado pelo BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA , onde seja possível a identificação clara da origem do produto; exigirá a identificação do produtor ou distribuidor do hortifrutigranjeiro;
exigirá a exibição do comprovante de pagamento dos exames laboratoriais; encaminhará ao ITEP as amostras; comunicará ao MPPE os resultados das análises; comunicará ao BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA os resultados insatisfatórios.
CLÁUSULA QUINTA - “WALMART BRASIL declara que faz parte de um grupo internacional de empresas dedicadas à venda de diferentes produtos e serviços, com sede nos Estados Unidos da América. Portanto, além das leis brasileiras, WALMART BRASIL está sujeita as leis e regulamentos internacionais de Anticorrupção, em especial a FCPA - Foreign Corrupt Practices Act (Lei de Prática de Corrupção no Estrangeiro), lei federal dos Estados Unidos, OECD Convention on Combating Bribery of Foreign Public Offi cials in International Business Transactions (Convenção da OCDE sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais), e a UN Convention Against Corruption (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção).
CLAÚSULA SEXTA - Igualmente, WALMART BRASIL declara que os pagamentos, serviços ou produtos previstos no escopo do presente instrumento não são impróprios, corruptos ou ilegais, e não visam obter vantagem indevida em favor do WALMART BRASIL. Por outro lado, o ÓRGÃO GOVERNAMENTAL certifica que os pagamentos, serviços ou produtos advindos do WALMART BRASIL são exclusivamente relacionados ao escopo do presente Instrumento de termo aditivo ao TAC para custeio das análises realizadas em produtos hortifrutigranjeiros comercializados pela empresa, e não deverão ser empregados para quaisquer outros fins diversos daqueles aqui elencados. O ÓRGÃO GOVERNAMENTAL também atesta que os pagamentos, serviços ou produtos relacionados ao presente Instrumento, não tem como fi m obter vantagem ilegal, indevida
ou imprópria, em seu favor ou de terceiro, seja esta pessoa jurídica ou pessoa física.”
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
O Ministério Público fará publicar em Diário Oficial, em espaço próprio, o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, cujo termo inicial dos prazos firmados é o da assinatura do presente;
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
O foro competente para qualquer ação judicial, por mais privilegiado que seja, será o do local do dano e, no caso de descumprimento de cláusula, o do local onde se configurar o inadimplemento;
E, por estarem justos e acordados, a empresas COMPROMISSÁRIA, por meio de seus respectivos representantes legais, firmam o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, que vai também assinado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco e representantes das instituições fiscalizadoras, advogados e testemunhas, para que produza todos os efeitos legais.
Recife/PE, 27 de outubro de 2015.
XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Promotor de Justiça
XXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Apevisa
XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Chefe da Unidade de Toxicologia e Vigilância Ambiental da APEVISA