Locação de terraço - Edifício residencial - Instalação de antenas - Fachada - Contrato - Cláusula contrária à deliberação da assembleia geral do condomínio - Nulidade - Prejuízo comprovado - Descaracterização da fachada - Desfazimento da obra - Art....
Locação de terraço - Edifício residencial - Instalação de antenas - Fachada - Contrato - Cláusula contrária à deliberação da assembleia geral do condomínio - Nulidade - Prejuízo comprovado - Descaracterização da fachada - Desfazimento da obra - Art. 10, I, da Lei 4.591/64
- Inteligência - Multa cominatória - Aplicação
Ementa: Apelação cível. Ação ordinária. Locação de terraço de edifício residencial. Contrato para instalação de antenas na fachada. Cláusula contrária à delibe- ração da assembleia geral do condomínio. Nulidade. Prejuízo comprovado à proprietária da cobertura. Descaracterização da fachada. Procedência parcial dos pedidos.
- Comprovada nos autos a existência de violação à assembleia geral por ato da administração condominial consistente em extrapolação do local de instalação de componentes de sistema de telecomunicação celular, é nula a cláusula contratual respectiva, de locação cele- brada com terceiro.
- A alteração da fachada, bastante que vedada, ademais de ocorrer em paredes externas do apartamento da cobertura do edifício, legitima a proprietária imitida a postular a cessação da imissão mediante condenação do condomínio a promover, pelos meios de direito, a alte- ração contratual e a remoção das antenas para o local acordado em AGE, no terraço do edifício.
- Multa cominatória para a exigência do cumprimento da obrigação de fazer.
Apelo parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.997753-2/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Apelado: Condomínio Edifício Portal Alterosas
- Relator: DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 2012. - José Marcos Rodrigues Vieira - Relator.
DES. XXXXXXX XXXXX XXXX - De acordo. DES. XXXXXXX XXXXXXX - Xx acordo.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
...
Notas taquigráficas
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA - Trata-se
de apelação cível interposta por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx contra a sentença que julgou improcedente a ação ordi- nária, que ajuíza em desfavor do Condomínio do Edifício Portal das Alterosas.
TJMG - Jurisprudência Cível
Em razões recursais, alega a autora que a locação de áreas no topo e nas fachadas frontal, laterais e de fundos do edifício, para instalação de antenas da Maxitel, viola o item 1.1 do Regimento Interno do Condomínio, que estabelece a destinação exclusivamente residencial do imóvel. Aduz que a assembleia geral extraordinária, que autorizou a celebração do contrato de locação, teve a presença de apenas cinco condôminos, o que afronta a cláusula 9ª da convenção de condomínio e o regi- mento interno. Afirma que também é proibida a alteração da fachada, violado o item 6.2 do regimento interno. Assevera, ainda, que sofre perda da privacidade, pela passagem de cabos sobre as paredes do seu apartamento e pelo acesso dos funcionários da Maxitel aos equipa- mentos. Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas, pelo não provimento do apelo.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A inicial aduz que o condomínio réu alugou à Maxitel S.A. local no terraço do edifício, para instalação de parte dos equipamentos de sistema de telefonia celular (f. 03), e parte da fachada do mesmo edifício (f. 04), para instalação de antenas, o que causou prejuízos à privaci- dade, à segurança e à estética, além da perda de valor econômico, do apartamento nº 1.600, de propriedade e moradia da autora, e prejuízos à segurança e esté- tica do prédio condominial. Argui, ainda, violação do art. 10, I, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, do art. 1.336, III, do Código Civil e dos Itens 1.1, 6.2 e
6.9 do regimento interno do condomínio. Pede a conde- nação do réu ao cancelamento do contrato de locação e ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Conforme o contrato, cláusula 1.1 (f. 39 e 132), o condomínio réu locou à Maxitel a área de 20,86 m2 no topo do edifício, para instalação dos equipamentos, e espaço na fachada, para instalação das antenas. Antes do contrato, a descrição de área a ser locada constaria do item 1 da carta de intenções da Xxxxxxx (f. 129).
Porém, antes da carta de intenções, verifica-se texto diverso sobre a área a ser locada, constante da ata de assembleia geral extraordinária (f. 126), induvidosamente prevalente sobre as referidas declarações de vontade posteriores, a qual dispõe, in verbis:
Aberta a reunião, os representantes da CR-2 Telecom fizeram uma exposição geral para a implantação de um sistema de telecomunicação celular a ser instalado no terraço do prédio. Esse sistema não afeta nem causa problema algum para as instalações do prédio nem para os moradores e prédios vizi- nhos. Após diversos esclarecimentos e troca de opiniões entre os presentes, foi aprovado por unanimidade de votos que, mediante apresentação do contrato de locação ao condo- mínio, e por preço mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, a administração do condomínio daria a resposta final de aprovação.
Não há preliminares ou prejudiciais. De plano, afasto as objeções de defesa, reiteradas em contrarrazões recursais: 1) a locação teria minorado o valor a ser pago pela taxa de condomínio devida pela autora apelante
- por óbvio que o fez também para os demais condô- minos; 2) o devassamento do imóvel da autora apelante teria sido favorecido pela alteração, que fizera, do projeto original, com a extensão da varanda de modo a circundar a fachada - por consistir em fundamento eventual para pleito outro, ora inexistente pedido formalmente deduzido a respeito, mais não fosse, porque tal alteração, sendo de projeto, importou em novo projeto, aprovado, fato este incontroverso.
A autora apelante optou - corretamente - por propor ação cominatória contra o condomínio, para forçá-lo a promover o cancelamento do contrato com a Maxitel, além de pagar-lhe indenização. Inexiste, quanto à Maxitel, litisconsórcio necessário. É caso que se assemelha ao do julgado (publicado na RT 86/403) referido por Xxx Xxxxx Xxxxxx, em que o prejudicado teria pedido indenização, não à locatária, mas ao locador comum, por interceder uma relação contratual em vez de pura relação de vizi- nhança (Conflito de vizinhança e sua composição. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense,1972, p. 194 e nota 38).
Resta demonstrada a pertinência, subjetiva e obje- tiva, da demanda. In casu, há idêntica superposição de relação contratual. A ação se funda na nulidade de obri- gação contratual assumida pelo condomínio, por inob- servância dos limites da AGE autorizativa. Não se trata de puro direito de vizinhança, ainda que a demanda verse lesões à privacidade, à segurança, à estética e a perda de valor econômico do imóvel.
Subliminarmente (até por não arguida), verifico que não ocorreu prescrição de nenhuma das pretensões - o que faço para excluir as alegações de perda de interesse da autora, por seu não comparecimento à AGE, bastante a ação que ajuíza e ainda que não prove tentativas extra- judiciais de solução da pendência. Aliás, estabelecida por unanimidade ou por maioria a regulação, o fato de se haver infringido a lei ou o ato constitutivo do condomínio é res dedutível em juízo, para se decretar a nulidade ou a ineficácia da deliberação. Não há termo preclusivo às ações, sendo que são imprescritíveis as ações em que se peça a declaração de ineficácia e a em que se peça a
declaração de nulidade (XXXXXXX. Pontes de. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: XX, 0000, tomo XII, p. 370).
O laudo elaborado pelo perito de confiança do juízo é claro ao afirmar que a instalação dos equipamentos e antenas da Maxitel - no terraço do edifício - não causa lesões à privacidade e à segurança do apartamento da autora. Trata-se de resposta ao quesito nº 42, do réu, que
- em sugestão de autorização, com referência aos termos da ata da assembleia geral extraordinária, do contrato, que a ultrapassa. Note-se que nenhuma alusão à insta- lação de antenas nas fachadas consta da formulação do quesito, respondido sem ressalvas (f. 295, perícia oficial):
Gentileza informar se o contrato de locação levado a efeito com a Maxitel S.A., em 22.09.2005, para a implantação de um sistema de telecomunicação no terraço superior do prédio, teve aprovação unânime da assembleia geral?
No que tange ao quorum exigido pela convenção e pelo regimento interno e à vedação de alteração da fachada, a matéria é jurídica. Os danos, pois, não repre- sentam matéria puramente técnica, podendo repre- sentar lesão de direito - sem influência na amplitude da conclusão pericial, que transcende a matéria técnica.
No que tange à privacidade, a resposta pericial e a fotografia de f. 282 ensejaram dúvida. Louve-se, a propó- sito, ter tido lugar a inspeção judicial, requerida à f. 370, deferida e realizada à f. 385, sob regular contraditório.
Lê-se da conclusão da perícia:
[...] a privacidade do apartamento da autora, por visão direta de pessoas que realizam manutenções nos equipa- mentos instalados no topo do edifício (dentre eles, os equi- pamentos da Xxxxxxx), é mantida em tempo integral, uma vez que a parede que circunda o topo do edifício não permite que se enxergue o interior do referido apartamento. Devido à presença desta parede, apenas parte de uma área desco- berta localizada nos fundos do apartamento da autora pode ser vista, desde que a pessoa se utilize de uma escada que lhe permita vencer a altura da referida parede.
Tal conclusão foi referendada pelo MM. Juiz, que realizou inspeção no local, conforme certidão de f. 385.
Também há, no terraço, outros equipamentos, além dos da Maxitel, como, por exemplo, placas cole- toras de energia solar, sistema de para-raios e TV a cabo, que necessitam de constante manutenção. Os funcioná- rios das respectivas empresas têm acesso ao terraço por escadas internas do edifício, com autorização do síndico e acompanhados por funcionário do condomínio.
Sob a pressuposição, pois, de não se vencer a altura do muro circundante do terraço - hipótese que, se não observada, renderá ensejo a pleito de indenização contra quem de direito, devida pelo eventual ocupante
- restou excluída a pretensão, quer de cominação ao desfazimento do contrato, quer de indenização pelo dano à privacidade, frise-se, quanto às imissões porventura
oriundas do interior do terraço, correspondente à laje de cobertura do apartamento da autora.
A sentença de primeiro grau, cuidasse, embora, de fazer-se atenta à controvérsia dos autos (f. 387), não fixou, do modo preciso, o ponto controvertido: olvidou o aspecto de localização das antenas, nas fachadas (e não em qualquer outra área comum), ao proclamar:
O ponto a ser analisado é se as instalações das antenas e equipamentos da locatária, na área comum do condomínio, trouxeram para a autora transtornos que ensejam dano moral e material, bem como a análise se a mesma teve sua privaci- dade devassada e a sua segurança colocada em risco.
TJMG - Jurisprudência Cível
A sentença - até pelo relevo que emprestou à alegação de dano à privacidade, superada em inspeção judicial e com o devido resguardo da identidade física do juiz - adotou as conclusões da perícia oficial, mas não poderia estendê-las a todos os demais aspectos, no que incorreu exatamente, em consequência de ter deixado de fixar um dos pontos controvertidos.
O pedido da autora xxxxxx, em cominatória de obrigação de fazer, perdas e danos de re ad personam (à maneira do que preceituava o art. 302, VII, do CPC de 1939) e de re ad rem (no sentido do que dispunha o inciso VIII do mesmo artigo legal) - regras invocáveis pela complexidade da espécie e em face da doutrina, ainda respeitável, de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (Ações cominató- rias no direito brasileiro. 3. ed. São Paulo: Max Xxxxxxx, 0000, 0x tomo, p. 539) e de San Tiago Dantas (ob. cit., p. 196-197).
A cumulação é, porém, simples e se apresenta em causas de pedir autônomas para cumulações distintas, de cominação e reparação de danos, a saber: 1) em área de utilização do prédio em que reconhecível, a algum título, supremacia de interesse público (em que seria inarre- dável a imissão porventura infligida à autora); 2) em área em que apenas aplicável o princípio da coexistência dos direitos (em que, pelo contrário, seria arredável a imissão por aquela sofrida).
Dir-se-á que, se a supremacia do interesse público legitima este uso excepcional e não é de molde a inutilizar o imóvel prejudicado, o juiz manterá os incômodos inevi- táveis e, pela expropriação que assim inflige ao proprie- tário incomodado, ordenará que se lhe faça cabal indeni- zação (cf. San Tiago Dantas, idem, p. 280-281); e que, se no âmbito da coexistência dos direitos, não só pode o juiz optar por uma das soluções extremas, como pode trazer ao nível normal ambos os interesses em choque, orde- nando, por exemplo, que o imitente reduza as imissões excessivas, e que o imitido suporte os incômodos, uma vez minorados (idem, p. 275 e 277-278), opção com que deve atender às peculiaridades da espécie.
Merece lembrança o escólio de San Tiago Dantas de que, na matéria de vizinhança, é mais justo e lógico falar de uma influência da jurisprudência sobre a doutrina do que desta sobre aquela (Conflito de vizinhança, p. 179).
A autora apelante, pois, embora tenha postulado a tutela específica de obrigação de fazer, sem pedido de astreintes, não admitiu automática conversibilidade em perdas e danos, o que somente se daria quando em face de superior interesse público, não no âmbito das relações estritamente condominiais.
Como perceptível, apresentam-se duas esferas fáticas na postulação, duas causas de pedir mediatas, nitidamente distintas: 1ª) a do terraço (observando-se que a cobertura do edifício é o 18º pavimento, e o 2º piso do apartamento da autora é o 17º pavimento - cf. perícia oficial, f. 278); 2ª) a das fachadas, frontal e lateral (no ângulo da testada do edifício), lateral junto a uma das janelas (cf. f. 78/79, fotografias do assistente técnico da autora, não impugnadas) e de fundos (cf. f. 150, laudo do assistente técnico do réu, condomínio), totalizando 6m2 (seis metros quadrados) da fachada (cf. f. 285, perícia oficial).
Vislumbro, assim, em devida medida, o sentido da cumulação do pedido de desfazimento do contrato de locação com o pedido de indenização. É cabível pretensão indenizatória - ainda que em sub-rogação real de cominatória -, quando não entrevista a exigibilidade de alguma solução extrema a favor da autora imitida. Para tal efeito, também converge a argumentação de que a autora desenvolve em apelo à teoria da preocupação, por ser tal tese superada pelas mitigações que, não raro, lhe impõe a teoria da tolerância mútua, ao dizer da compensação de prejuízos - sobre o que se desenha um como imperativo da vida urbana, salientado por Xxx Xxxxx Xxxxxx, no clássico já aqui multicitado:
A indústria e, de um modo geral, a vida urbana, infringem os limites da propriedade. Não há como paralisá-las, [salvo quando] criem para a propriedade imobiliária um estado de aniquilamento e de escravidão (ob. cit., p. 124).
O contrato ultrapassa o deliberado em assem- bleia geral extraordinária do dia 28 de junho de 2005, acrescendo - contra a deliberação de locação de área do terraço superior - a locação de 6m2 (seis metros quadrados) das fachadas, para as antenas, localizações, aliás, que a locatária procurou erigir em obrigações ob rem, na cláusula 11 do contrato, no intento de pretensa- mente impedir qualquer alteração por parte do condo- mínio locador - cláusula, xxxxx, verberada pela autora apelante (f. 06).
Cabe, portanto, discernir entre o conceito de lesão de direito - reparável em caso de abuso, mesmo quando se respeite a intercorrente influência de algum interesse derivado de condição da própria vida em sociedade - e o conceito de simples privação de gozo, sem aquelas peias. Na espécie, se bem não se autorize a desqualifi- cação da locação e, de conseguinte, o desfazimento - total - do contrato, impõe-se o exame, sempre e sempre, em proporcionalidade, dos benefícios e dos prejuízos. Não vem à baila considerar, portanto, a atividade da
locatária no prédio como indefectível decorrência de imperativo da vida em sociedade - se se o faça para compensação de dano direto, físico, comprometedor de área da unidade autônoma da apelante, que então sofreria, única e exclusivamente, o prejuízo que haveria de ser suportado por todos os condôminos, excluída a própria ideia de compensação. Nem - o que é mais grave
- se a imissão infringe vedação legal aplicável à imitente ou ao condomínio.
Uma última palavra há de ser dita, ainda, quanto à cumulação de pedidos de indenização: é que a inicial postula danos materiais e danos morais.
Noto que a pretensão de dano moral se estriba nos longos anos em que a autora sofreu, por tentar, em vão, sensibilizar o réu acerca das perdas e danos impingidos ao seu direito de propriedade (f. 07 e 409), além do incô- modo de tolerar transeuntes. Ora, a manutenção de equi- pamentos já existia no terraço, sem horários predetermi- nados, até por necessária ao funcionamento das utili- dades essenciais das moradias. A esse título, pois, não se poderia falar em danos. No mais, inexiste dano moral advindo da demora de reconhecimento de dano mate- rial, além de a autora não ter provado tentativas ante- riores de solução amigável da pendência. Não vejo como atender ao pedido quanto a danos morais, segundo a concepção em que deduzidos: por não refugirem à etio- logia de danos materiais, danos de re ad personam.
Em derradeiro, cuida-se, pois, de saber se houve danos materiais, quer ocorram de re ad personam, quer ocorram de re ad rem.
A apelação reitera que haveria dano à estética (com as antenas nas fachadas) e insiste no dano à privacidade e risco à segurança pessoal (com base na fotografia de
f. 282, como se desacreditasse, esta, a inspeção judicial). Sobre esta última possibilidade, já tenho por excluída a pretensão, que é de dano eventual e hipotético, para pretensão indenizatória ou cominatória oportunamente exercitável, se necessário e contra quem de direito - isto é, quem, ao fazer a manutenção ou em outra oportunidade, passe a debruçar-se, com altura alcançada sobre escada móvel, sobre a mureta que circunda a laje de coroa- mento, em contato com áreas do apartamento da autora. Saliento, por outro lado, que a autora nada provou acerca do peso dos equipamentos, ao dizer de compro-
metimento da segurança da edificação.
Remanesce a discussão do dano de re ad rem e de re ad personam, no concernente aos locais de fixação das antenas.
Finalmente, quanto à alteração da fachada e, pois, quanto à estética do prédio, a perícia admitiu o dano
- irrogando-se, todavia, a atribuição de qualificá-lo de desprezível. Adiantou juízo de valor, d. v., sobre matéria nitidamente, distintamente, visceralmente jurídica, até! Eis o que diz o perito oficial, ao responder ao quesito nº 2, da autora, sobre se os equipamentos instalados alteram a fachada do edifício (f. 280):
Não. Somente as antenas são visíveis pelo público em pequenas proporções, quando comparado com a extensão total da fachada. As fotos anexadas a este laudo e aquelas juntadas aos autos melhor ilustram e esclarecem o questiona- mento. Vale lembrar que a certidão de baixa e habite-se foi emitida recentemente pela Prefeitura Municipal, após a insta- lação dos referidos equipamentos.
Advirta-se, de passagem, que eventual emissão de certidão de baixa e habite-se não é documento, nem fático nem jurídico, de exclusão da existência de alteração da fachada.
Com a palavra Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, p. 355): “O que ofenderia a unidade senhorial, estética, ou de destino do prédio de aparta- mentos, é vedado”.
Verdadeiro é que a autora apelante discute o quorum não alcançado, de 2/3, para deliberação, esta- belecido na convenção e no regimento interno, porque, com a locação à Maxitel S.A., haveria alteração da desti- nação do imóvel, de residencial para comercial. A esse aviso, sim, viria o salientado pelo perito oficial, a partir da consideração de certidão municipal de baixa e habite-se, após a instalação dos equipamentos. Não significa a locação celebrada que se tenha alterado a destinação dos imóveis residenciais compreendidos no condomínio. Aliás, há nele uma Agência do Banco Itaú (fotografia de
f. 197, do laudo do assistente técnico do réu).
Também não houve alteração da convenção de condomínio, pois a simples locação de área comum
- a exemplo da Agência do Banco Itaú - para insta- lação de antenas não retiraria a natureza residencial das suas unidades.
Porém, quanto ao dano à estética do prédio, não se depara interesse algum que sobrepaire a vedação de alteração da fachada.
Foi malferida a propriedade da autora, aí vista como direito de quem quer que seja - até porque a alteração da fachada exigiria, ex lege, a unanimidade. Apesar de não invocado esse aspecto de quorum, o de unanimidade, incide o art. 10, I, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, bem assim o art. 1.336, III, do Código Civil, dispo- sitivos que a apelante argui de violados, conforme f. 05, na inicial, e f. 235-236, na impugnação à contestação.
Atento, mais uma vez, à doutrina, coloco-me do ponto de vista do imitente (como procurou fazer o douto magistrado de origem) e, mutatis mutandis, aplico o que recomendaria San Tiago Dantas, em caso assemelhado, e o faço ante o reforço da ilegalidade da imissão, ora sub examine:
Se o que este [o imitente] faz, com que lesa o vizinho, é [...] [imissão intolerável], é bem mais útil à coletividade que o tribunal ponha cobro à sua ação do que mande apenas compensá-la com o pagamento de indenizações (ob. cit., p. 203).
Foi, aliás, como decidiu, unanimemente, esta 16ª Câmara Cível, na esteira do voto do Relator, Desembargador Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, a Apelação Cível nº 1.0568.09.010643-2/001(1), acerca de imissão intolerável, embora oriunda de via pública, em largo conceito, pois, de vizinhança, por estacionamento de ônibus na porta do imóvel da imitida.
Considero bastante em si, pelo relevo da sanção legal, o pedido de cominação ao cumprimento da obrigação de remoção das antenas, da fachada para o terraço.
TJMG - Jurisprudência Cível
É patente (faço retorno à observação que lancei) a divergência entre o local de fixação das antenas deli- mitado em expresso registro da Ata de AGE, do dia 28 de junho de 2005 (f. 126), que se refere a um sistema de telecomunicação celular a ser instalado no terraço do prédio, e os indicados nos dois atos administrativos subsequentes, a saber: 1) a carta de intenções da loca- tária (f. 129, item 1), que se refere à locação de parte do topo do prédio e parte da platibanda do imóvel; e 2) o contrato de locação firmado com a Maxitel S.A. pela administração do condomínio, em sua cláusula primeira, item 1.1, que se refere à área de 20,86m2, no topo do edifício, para instalação dos equipamentos, e espaço na fachada para instalação das antenas - documentos, estes dois últimos, em que, surpreendentemente acrescida a locação, que a perícia oficial estimou em “13,00m2 da cobertura do edifício (container e cabeamento) e 6,00m2 da fachada (antenas)” (f. 280, resposta ao quesito 1º, da autora, e f. 285, resposta ao quesito 8º, do réu), já em desacordo parcial até mesmo com a localização descrita no contrato. É patente a violação legal, com nulidade da cláusula contratual de localização das antenas - invocável a mesma teoria ultra vires, do direito societário - em que a administração do condomínio violou a expressa mani- festação de vontade assemblear, excedendo-lhe a auto- rização de utilização de área no terraço superior para locação à Maxitel S.A.
A prova pericial, embora exclua a perda de valor econômico, não o afirma com respeito à decorrência da intervenção das antenas nas fachadas - que o são na frontal, nas laterais e na posterior, segundo as foto- grafias dos autos. E não o faz, porque simplesmente se afasta do tema, ao negar, tout court - como se o pudesse, em matéria não apenas técnica, mas, d. v., eminen- temente jurídica - a ocorrência de dano pelas antenas nas fachadas.
Xxxxxxx que, da carta de intenções para o contrato de locação (respectivamente, como visto, f. 129 e f. 132) - uma e outro em desacordo com a ata da AGE (de f. 126)
- ocorreram duas surpreendentes alusões, progressivas, à localização da área locada: parte do topo e parte da platibanda (item 1, f. 129) e espaço na fachada (item 1.1,
f. 132). O contrato, pois, recebeu a assinatura do repre- sentante legal do condomínio, acerca de área que não
poderia ter sido locada e contra o expressamente delibe- rado na AGE.
A alteração sub-reptícia da vontade assemblear, circunstância sobremodo relevante a privar de todo efeito, no particular, o contrato de locação, não mereceu o devido exame, d. v., pela sentença de primeiro grau. Cuida-se de aplicação do art. 131 do CPC, irrelevante que nem sequer a autora tenha salientado a violação do deliberado em assembleia geral extraordinária, mais não fosse o quorum, não alcançado, de unanimidade (em se tratando de alteração da fachada), pois nem sequer respeitado o comum de 2/3, da convenção e do regimento.
Ad instar dos casos de invocação da teoria ultra vires, sobre o exercício de poder excedente à deliberação da AGE societária, também no excesso de poderes da administração do condomínio, sirvo-me do magistério de Xxxxxx de Xxxxxxx, acerca da nulidade dos atos do administrador, praticados sem autorização de assem- bleia geral, em comentário ao art. 119 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 (correspondente ao art. 154, § 2º, alínea b, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976):
Estaria a diretoria, sem que o permitissem os estatutos e sem que a assembleia geral lho permitisse, a praticar atos de libe- ralidade. Tal cláusula não vale, de modo nenhum. É nula. Nem se precisa propor ação de nulidade, para que a cláu- sula seja desconstituída. Contra quem quer que seja que a invoque, pode a empresa objetar que há nulidade. No caso, não há fraude à lei; há violação indissimulada da lei, que é o art. 119 do Decreto-lei nº 2.627 (Tratado 3. ed., 1984,
tomo L, p. 400).
Assim, quando a prova pericial adotada pela sentença em todas as conclusões dá por desprezível a interferência na fachada, verifica-se grave desvio: da prova técnica, avançando sobre a matéria jurídica, desco- nhecendo e atropelando, na quesitação e nas respostas, a vontade da assembleia geral extraordinária, e, na sua esteira, a sentença, que, d. v., em error facti seguido de error iuris, não considerou a divergência entre os textos e não considerou a prevalência do da ata da AGE sobre o do contrato. A vontade assemblear é infensa a qual- quer vontade da locatária (a da carta de intenções), ou desta e da administração - abusiva - do condomínio (a do contrato de locação).
Com a palavra Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na obra que anunciava a então vindoura Lei do Condomínio e Incorporações:
Mas não ficam nisto. [Refere-se aos poderes legais.]
Os poderes da Assembleia. A ela caberá ainda o de deli- berar a utilização das coisas comuns, como, por exemplo, decidir do arrendamento de partes externas, permissão para colocação de anúncio luminoso em local que não perturbe o sossego e o bem-estar dos proprietários de apartamentos. É, ainda, de sua competência votar as matérias de que a
grupo etário pelo Estado de Minas Gerais. Legitimidade passiva e competência da Justiça Comum. Fato superve- niente público e notório a obstar o controle judicial sobre a Administração Pública. Perda do interesse processual. Extinção por fundamentação diversa.
- A solidariedade entre os entes federados quanto às ações e serviços de saúde legitima o Estado de Minas Gerais a responder ação civil pública que visa à vacinação de uma parcela da sociedade, sendo a Justiça Estadual comum competente para seu processamento e julgamento.
- Em sendo pública e notória a ocorrência de fato super- veniente a revelar a satisfatória eficiência da campanha de vacinação contra a “gripe suína” desencadeada pelo Poder Público, com resultados que atestam a neutrali- zação das graves consequências dessa moléstia para a população em geral e, ainda, a preservação do chamado “mínimo existencial” constitucionalmente assegurado ao cidadão, inconcebível dar curso a demanda que, visando à inclusão de grupo inicialmente excluído da campanha, acarretará significativa e dispendiosa alteração nos rumos dessa vacinação, o que, diante das específicas e inequí- vocas particularidades ocorridas após o ajuizamento da ação, não só se revela de nenhuma utilidade prática como, ainda, importaria indevida e arbitrária intervenção jurisdicional na seara administrativa, a configurar abomi- nável ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0016.10.004457-3/001 -
Comarca de Alfenas - Apelante: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: DES. XXXXXXX XXXXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Wander Marotta, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
incumbe a convenção do condomínio [...] (Propriedade hori- zontal, Rio de Janeiro: Forense, 1961, p. 126).
Matéria de ordem pública, a de alteração na fachada, a perícia, paradoxalmente, subsidiaria conclusão diametralmente oposta à que, a respeito, extraiu.
Incide, outrossim, a regra do § 1º do art. 10 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que ordena ao transgressor (qualquer condômino que praticar ato dentre os vedados, nomeadamente o do inciso I do refe- rido artigo) o desfazimento da obra ou a abstenção da prática do ato - cabendo ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo estipulado.
Com esses fundamentos, dou provimento parcial à apelação, para condenar o condomínio réu apelado a promover, pelos meios de direito e no prazo de 3 (três) meses, a adequação fática e jurídica da locação, elimi- nada a utilização das fachadas para fixação de antenas ou outros equipamentos de telecomunicação celular - em respeito à deliberação expressa da assembleia geral extraordinária, conforme ata de f. 126 - e remoção das referidas antenas para o terraço superior do edifício, aí sem qualquer contato externo com espaço das referidas fachadas. Estabeleço, decorrido o prazo e enquanto não efetivadas tal remoção e adequação contratual, multa diária cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Custas, pelas partes, meio a meio. Honorários advo- catícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da conde- nação, para cada uma das partes, vedada a compen- sação, ex vi do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
DES. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX - De acordo
com o Relator.
DES. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX - Xx acordo
com o Relator.
... Belo Horizonte, 7 de fevereiro de 2012. - Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator.
Ação civil pública - Vacina contra gripe A (H1N1) Notas taquigráficas
- Pretensão de inclusão de grupo etário - Fato DES. PEIXOTO HENRIQUES - Como dá conta o público e notório superveniente - Satisfatória relatório lançado nos autos, cuida-se aqui de apelação eficiência da campanha de vacinação - Ausência interposta pela Defensoria Pública do Estado de Minas de risco de surto e letalidade para o grupo Gerais contra sentença da MM. Juíza de Direito da Vara excluído - Perda de interesse processual - Cível da Infância e Juventude, de Família e Sucessões
da Comarca de Xxxxxxx, que, prolatada nos autos da
Extinção do processo - Art. 267, VI e § 3º, c/c o ação civil pública por ela ajuizada em face do Estado de
art. 295, III, todos do CPC Minas Gerais, visando a obrigá-lo a disponibilizar vacinas
contra a influenza pandêmica H1N1 para as crianças e
Ementa: Apelação. Ação civil pública. Direito à saúde. adolescentes de Alfenas e Serrania, indeferiu a inicial, Influenza H1N1 (gripe suína). Pretensão de vacinação de “com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição
Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.