Contract
Nota Explicativa 1: O presente modelo de Acordo/Termo de Cooperação é o instrumento formal utilizado por entes públicos para se estabelecer um vínculo cooperativo ou de parceria entre si, que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum, voltado ao interesse público, as duas partes fornecem, cada uma, a sua parcela de conhecimento, equipamento, ou até mesmo uma equipe, para que seja alcançado o objetivo acordado. O ACORDO/TERMO de cooperação se diferencia de convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada pelo simples fato de não existir a possibilidade de transferência de recursos entre os partícipes.
Nota Explicativa 2: Os itens deste modelo de instrumento de parceria destacados em vermelho devem ser adotados pelo órgão ou entidade pública, de acordo com as peculiaridades e condições do objeto.
Nota Explicativa 3: As notas explicativas apresentadas ao longo do modelo traduzem-se em orientações e devem ser excluídas após as adaptações realizadas, incluindo este quadro.
Nota Explicativa 4: Caso queira usar Termo de Cooperação Técnica onde constar a palavra “Acordo” deverá ser substituído por “Termo”.
MINUTA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Acordo de Cooperação Técnica nº XX/20XX.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL - SSPDS E A [órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal] PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SSPDS, com sede em XXXXXXXXXXX, inscrito no CNPJ/MF nº XXXXXXXXX, neste ato representado pelo Exmo. Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, XXXXXXXXXXXXX, nomeado por meio do Ato Governamental nº XXXXXX, publicado no Diário Oficial do Estado nº XXX, em XX de XXXXX de 20XX, portador do Registro Geral nº XXXXXXX e CPF nº XXXXX; e a [órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal], com sede em XXXXXXXXXXX, inscrito no CNPJ/MF nº XXXXXXX, neste ato representado pelo Exmo. [Autoridade representante do órgão ou Entidade], nomeado por meio de XXXXX de nº XXXXX, publicado no Diário Oficial da [União/Estado/Município], nº XXXX em XX de XXXXXX de 20XX, portador do Registro Geral nº XXXXXXX e CPF nº XXXXX, residente e domiciliado em XXXXXXXXX.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo nº XXXXXXX e em observância às disposições contidas no art. 116 da Lei nº 8.666/1993, na Lei Geral de Proteção de Dados e legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
Nota Explicativa 5: Ante a falta de diploma legal específico que regulamente a celebração dos acordos/termos de cooperação, deve ser observado o disposto no art. 116, caput e § 1º da Lei nº 8.666/1993, o qual estabelece que: Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas;
Considerando que o Acordo/Termo de Cooperação não envolve repasse de recurso financeiro, ao mesmo somente se aplicam as disposições normativas que sejam compatíveis com tal especificidade. |
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a execução de [descrever o produto final do acordo, de forma completa e clara, de modo a não suscitar duplicidade de interpretação] a ser executado no [local de execução do objeto], conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
Nota Explicativa 6: O objeto do Acordo/Termo de Cooperação pode abranger uma infinidade de atividades, que sejam de competência comum dos entes envolvidos ou que seja própria de um deles, servindo de instrumental para ação do outro. A título exemplificativo, convém citar: a realização conjunta de pesquisas; a promoção de atividades conjuntas de educação; a troca de informações e dados úteis e/ou necessários para os desempenhos das competências; a elaboração de diagnósticos e relatórios, o intercâmbio de servidores públicos para ações específicas e por prazo determinado, que não configurem cessão; a troca e cessão de insumos; o compartilhamento de materiais e tecnologias, dentre outros.
Nota Explicativa 7: A descrição do objeto deve ser objetiva, clara e precisa, de modo a se evidenciar o interesse público e recíproco dos envolvidos na parceria.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE
Para o alcance do objeto pactuado, os participes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Nota Explicativa 8: O plano de trabalho é peça fundamental para legitimar a celebração de tais instrumentos, haja vista representar a materialização da fase anterior atinente ao planejamento. É a peça-chave para o alcance do resultado pretendido pelos partícipes.
O adequado planejamento contido no plano de trabalho traz maior segurança nas condutas de cada um dos partícipes, assim como facilita a realização de fiscalização pelos demais órgãos de controle interno e externo.
Vale dizer, a regularidade do instrumento depende, em primeiro lugar, do plano de trabalho. Se este instrumento for elaborado de forma correta, planejada e detalhada, bastará aos partícipes cumpri-lo para garantir o sucesso do ajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS (rol não exaustivo)
São obrigações comuns entre ao Partícipes:
elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
designar, no prazo de XX dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
manter sigilo das informações sensíveis, conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação – LAI, obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;
O acesso à documentação dos interessados poderá ser mitigado nas hipóteses protegidas pela Lei Federal n° 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informações), Lei Federal n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e Lei Estadual nº 15.175/2012 (Lei Estadual de Acesso a Informação), desde que devidamente justificado com indicação expressa da lei que embasou o sigilo.
Subcláusula única. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Com a entrada em vigor da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados, os Partícipes comprometem-se, neste ato, a cumprir todas as exigências nela contida, seja quanto à PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS, ENRIQUECIMENTO DA BASE DE DADOS, CRIPTOGRAFIA E DEMAIS MEDIDAS PARA SEGURANÇA E INFORMAÇÃO e declara que está apta, em sentido geral, a resguardar o sigilo e a confidencialidade dos dados pessoais a que tiver acesso por meio deste Acordo de Cooperação Técnica.
Subcláusula primeira. As partes, ao terem acesso a dados pessoais, por ocasião das atividades desenvolvidas sob a égide do presente Acordo se comprometem a:
não divulgar, copiar ou modificar, distribuir, vender, prometer vender, compartilhar, dar a conhecimento de terceiros, ceder, arrendar, explorar comercialmente ou não, ou de outra forma alienar ou disponibilizar quaisquer dados pessoais sob sua posse, a terceiros;
implementar e manter proteções organizacionais, administrativas, físicas e técnicas que atendam aos padrões de boas práticas para impedir o processamento, distribuição, divulgação dos dados, assim como adotar boas práticas para destruir os Dados Pessoais;
levando-se em consideração as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares, as PARTES se obrigam e concorda em aplicar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco.
Subcláusula segunda. As PARTES ao terem acesso a estes dados a fim de desempenhar os serviços, ora contratados, deverão, ao tratar os dados pessoais:
de acordo com a escolha das PARTES ao término do Acordo de Cooperação, apagar ou devolver a estas todos os dados pessoais coletados, depois de concluída as atividades previstas relacionadas com o tratamento de dados pessoais, apagando as cópias existentes, a menos que a conservação dos dados consista em exigência legal;
na medida do possível, prestar assistência a outra PARTE por meio de medidas técnicas e organizativas adequadas para que esta possa cumprir com as exigências e obrigações provenientes da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx;
adotar as medidas exigidas de segurança da informação estabelecidas pelas
PARTES e demais medidas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não
autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração,
comunicação ou difusão;
Subcláusula terceira. Disponibilizar as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais bem como facilitar e contribuir para as auditorias, inclusive as inspeções, conduzidas pelas PARTES ou por outro auditor por estes contratados e fornecer às PARTES o Relatório de Impacto à Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, de acordo com o art. 38. da Lei n° 13.709/18.
Subcláusula quarta. Caso seja detectado qualquer violação de dados pessoais pelas PARTES, esta deverá informar a outra PARTE, imediatamente após o conhecimento do ocorrido. Se não for possível efetuar esta comunicação imediatamente, a notificação deverá ser dar em até 48h, acompanhada dos motivos de atraso podendo as informações serem fornecidas por fases sem demora injustificada. A Comunicação deverá descrever: (i) a natureza da violação de dados (indicando categorias e número aproximado de titulares afetados); (ii) a descrição das prováveis consequências (iii) descrever as medidas tomadas para atenuar a violação ou sua s consequências. As PARTES analisarão a comunicação e, se for o caso, tomarão as medidas legais cabíveis junto à autoridade competente.
Subcláusula quinta. Caso uma das PARTES seja responsabilizada e/ou penalizada por autoridade competente por violação de dados pessoais e apurada a responsabilidade da outra PARTE, por tal violação, ela deverá restituir a outra PARTE, por todos os valores referente a condenação e demais valores despendidos com processos (seja no âmbito administrativo, civil ou penal).
Subcláusula sexta. As PARTES, neste ato, asseguram ter tomado todas as medidas para resguardar os dados sobre seu domínio, tornando-os criptografados e elevando sua segurança no arquivamento. Fica, desde já, assegurado que em caso de vazamentos de informações e ausência de criptografia nos dados, as PARTES e seus administradores, responderão integral e solidariamente por todos e quaisquer danos, multas, indenizações, prejuízos, lucros cessantes que forem fixados.
Subcláusula sétima. As PARTES, conforme determinado pela LGPD, poderão conservar os dados pessoais pelos prazos necessários a dar cumprimento às obrigações legais, para um posterior descarte seguro.
Subcláusula oitava. As PARTES se declaram cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018 - 'LGPD"), e obrigam-se a adotar todas as medidas razoáveis para garantir a proteção de dados pessoais na extensão autorizada na referida LGPD.
Subcláusula nona. Toda e qualquer informação que estiver armazenada nos ambientes técnicos estarão resguardadas por acordo de confidencialidade entre as PARTES, garantindo a sua não divulgação para terceiros alheios a este Acordo, a qualquer tempo, salvo para fiscalização de Controle de Legalidade da CGE e do TCE/CE [rol não exaustivo].
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 1
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da (o):
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da (o):
Nota Explicativa 9: Deve haver o detalhamento das obrigações de cada um dos partícipes, de acordo/termo com o objeto do ajuste, deixando evidente a maneira como irão contribuir para a consecução do objeto e atingimento do resultado proposto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de XX dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até XX dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Subcláusula única. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de XX [estipular em meses ou anos] a partir [estipular a contagem do prazo a partir da assinatura ou da publicação] no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
Nota Explicativa 10: O instrumento não pode ter prazo de vigência indeterminado. A propósito, a ON 44/2014 – AGU traz o seguinte enunciado:
- A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DEVERÁ SER DIMENSIONADA SEGUNDO O PRAZO PREVISTO PARA O ALCANCE DAS METAS TRAÇADAS NO PLANO DE TRABALHO, NÃO SE APLICANDO O INCISO II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.
- RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, NÃO É ADMITIDA A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO CONSTAR NO PLANO DE TRABALHO O RESPECTIVO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO.
- É VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE METAS QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO COM O OBJETO INICIALMENTE PACTUADO."
Nota Explicativa 11: A prorrogação deverá ser ajustada pelas partes, com a motivação explicitada nos autos, assim como deverá ser seguida de novo plano de trabalho com os ajustes no cronograma de execução.
Nota Explicativa 12: O prazo de vigência deve ser fixado guardando compatibilidade com o necessário à execução do objeto acordado, que, todavia, não se limita ao prazo de 60 meses previsto no art. 57 da Lei nº 8.666/93, haja vista não haver correlação com o exercício financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITOS INTELECTUAIS (Se for o Caso)
Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser acordados entre os mesmos o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.
Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
Subcláusula segunda. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
Nota Explicativa 13: A presente cláusula deverá ser adaptada, inclusive com inserções, de acordo com as peculiaridades e condições do objeto, assim como a variedade de legislação regente da propriedade intelectual, dentre as quais se destacam as Leis nº 9.279/1996, nº 9.456/1997, nº 9.609/1998, nº 9.610/1998 e nº 11.484/2007. |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de XX dias;
por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, XX dias, nas seguintes situações:
quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
Os PARTÍCIPES deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte a sua assinatura, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
Nota Explicativa 14: Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Nota Explicativa 15: Se ambos os partícipes forem órgãos pertencentes a Administração Estadual fica facultada a publicação no DOE, por apenas um deles. |
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até XX dias após o encerramento.
Nota Explicativa 16: A Administração pode avaliar a conveniência, de acordo com o objeto e o seu prazo de vigência, em pactuar a apresentação de relatórios parciais após conclusão de determinadas etapas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública estadual, sob a coordenação e supervisão da Procuradoria-Geral do Estado, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Fortaleza, XX de XXXX de 20XX.
Partícipe 1 Participe 2
TESTEMUNHAS:
Nome Identidade: CPF:
Minuta de Acordo de Cooperação Técnica sem repasse financeiro
Versão Aprovada pela Assessoria Jurídica - ASJUR da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS
Atualização: 06/06/2022.