ANEXO VII
ANEXO VII
MINUTA DO TERMO DE COLABORAÇÃO
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº XX/2017, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SUZANO E A ENTIDADE XXXXXXXXXXXXXXXXXXX PARA O DESENVOLVIMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA JOVENS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIA, MODALIDADE: RESIDENCIA INCLUSIVA NA FORMA QUE ESPECIFICA, PARA O PÚBLICO ALVO QUE INDICA, COM O APOIO DO GOVERNO MUNICIPAL, MEDIANTE O ESTABELECIMENTO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA, EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS NACIONAIS DE QUALIDADE, COM SUPEDANEO NO ART. 30, I da Lei 13.019/2014, PARA FINS QUE ESPECIFICA.
A Prefeitura Municipal de Suzano, por meio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.523.056/0001-21, com sede na Rua Baruel, nº 501, nesta cidade e Comarca de Suzano, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, portador da cédula de identidade RG nº XXXXXXXX/XXX-XX e inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXXXX, doravante simplesmente denominado “MUNICIPIO, doravante denominada CONCEDENTE , contando com a interveniência do “ CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL – COMAS, doravante denominado “CONSELHO”, devidamente autorizado pela lei municipal nº 3.213, de 11/03/1998 e a entidade “XXXXXXXXXXXXXXX”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, com sede Rua xxxxxxx, nº. xxx, Bairro xxxxxxx, em Suzano, Estado de São Paulo, devidamente representada por seu Presidente, Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, simplesmente designada “OSC/OSCIP”, resolvem celebrar o presente Termo de Colaboração com base na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações; Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e suas alterações (Lei Orgânica de Assistência Social) aos quais as partes sujeitam-se a cumpri-las, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DESCRIÇÃO DO OBJETO PACTUADO
1.1. Realizar, em regime de mútua colaboração, a implantação e manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional destinado a jovens e adultos de 18 a 59 anos com deficiência, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados. É previsto para jovens e adultos com deficiência que não dispõem de condições de autosustentabilidade, de retaguarda familiar temporária ou permanente ou que estejam em processo de desligamento de instituições de longa permanência.
1.2. Deve ser desenvolvido em Residência Inclusiva inseridas na comunidade, funcionar em local com estrutura física adequada e ter a finalidade de favorecer a construção progressiva da autonomia, da inclusão social e comunitária e do desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária.
CLÁUSULA SEGUNDA – META DE ATENDIMENTO
2.1. Ofertar 10 vagas no Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência na modalidade: Residência Inclusiva.
2.2. ABRANGÊNCIA: Municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. DO CONCEDENTE
3.1.1. disponibilizar à OSC/OSCIP informações necessárias ao bom andamento para execução do serviço;
3.1.2. validar as propostas e ações apresentadas pela OSC/OSCIP;
3.1.3. prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela OSC/OSCIP;
3.1.4. Indicar o Gestor da Parceria, conforme Arts. 35 e 61 da Lei 13.019/2014;
3.1.5. cumprir os compromissos financeiros assumidos com a OSC/OSCIP;
3.1.6. notificar, formal e tempestivamente, a OSC/OSCIP sobre as irregularidades observadas na execução do objeto da Parceria;
3.1.7. fiscalizar a execução do objeto pactuado;
3.1.8. repassar mensalmente à OSC/OSCIP, o valor conforme o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho elaborado pela OSC/OSCIP, parte integrante deste Termo.
3.1.9. supervisionar, monitorar e fiscalizar o desempenho das ações desenvolvidas, bem como a aplicação dos recursos financeiros repassados;
3.1.10. prorrogar a vigência da Parceria, de ofício, quando ocorrer atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos do parágrafo único do art.55 da Lei 13.019/2014;
3.1.11. a prerrogativa do órgão concedente de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de relevante fato superveniente, de modo a evitar a descontinuidade do serviço.
3.1.12. ceder a título gratuito, mediante termo de cessão específico, equipamentos, materiais permanentes e mobiliários em geral, para o desenvolvimento do presente termo, observado o Plano de Trabalho. As transformações e benfeitorias realizadas pela OSC/OSCIP nos equipamentos, materiais permanentes e mobiliários em geral, não gera direito de propriedade, devendo a OSC/OSCIP realizar sua devolução na data da conclusão ou extinção do instrumento.
3.2. DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – OSC/OSCIP
3.2.1. executar o objeto desta Parceria na forma estabelecida no Plano de Trabalho e demais normas disciplinadoras no âmbito da CONCEDENTE;
3.2.2. realizar todos os serviços relacionados a este Termo de Colaboração, de acordo com suas especificações e as normativas vigentes;
3.2.3. responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados e prepostos, bem como se obrigar por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento dos serviços aqui demandados;
3.2.4. comunicar à SMADS toda e qualquer irregularidade ocorrida durante a execução dos serviços;
3.2.5. manter a SMADS informada sobre o andamento do serviço;
3.2.6. prestar todos os esclarecimentos solicitados pela SMADS;
3.2.7. responder por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora, omissão ou erro, na condução dos serviços de sua responsabilidade ou em quaisquer serviços objeto deste Termo de Colaboração;
3.2.8. cumprir todas as dispositivas legais e normativas, relacionadas ao serviço a ser prestado.
3.2.9. encaminhar, de imediato, à CONCEDENTE qualquer alteração em seus atos constitutivos, bem como outros documentos e informações necessárias à boa execução e ao acompanhamento do serviço socioassistencial objeto da Parceria;
3.2.10. garantir profissionais em quantidade e com formação e experiência compatíveis com a meta de atendimento pactuada;
3.2.11. apresentar à CONCEDENTE, mensalmente relatórios qualitativos e quantitativos dos atendimentos prestados aos usuários para fins de acompanhamento e estatística;
3.2.12. aplicar os recursos advindos desta Parceria, exclusivamente no custeio das ações propostas no Plano de Trabalho;
3.2.13. movimentar os recursos desta Parceria exclusivamente na conta corrente em instituição pública, aberta para este fim;
3.2.14. apresentar prestação de contas parcial, de acordo à sistemática de liberação de recursos prevista no cronograma de desembolso, observado o prazo de 30 dias;
3.2.15. prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da Parceria ou no final de cada exercício, se a duração da Parceria exceder um ano, nos termos dos arts.49 e 69 da Lei n° 13.019/2014;
3.2.16. apresentar relatório de execução do objeto, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, nos termos do art.66 da Lei n° 13.019/2014, de acordo à sistemática de liberação de recursos prevista no cronograma de desembolso, observado o prazo de 30 dias;
3.2.17. apresentar relatório de execução financeira do termo de colaboração, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, nos termos do art.66 da Lei n° 13.019/2014, de acordo à sistemática de liberação de recursos prevista no cronograma de desembolso, observado o prazo de 30 dias;
3.2.18. manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, nos termos do art.68 da Lei n° 13.019/2014;
3.2.19. permitir o livre acesso do executor e de servidores dos órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de acompanhamento, avaliação e fiscalização;
3.2.20. manter registros contábeis específicos do fluxo de recursos recebidos a conta desta Parceria, destacando a receita, as aplicações financeiras e os respectivos rendimentos, bem como as despesas realizadas;
3.2.21. zelar pelo bom andamento das atividades objeto desta Parceria;
3.2.22. adotar na execução das despesas, provenientes dos recursos recebidos pela presente Parceria, princípios e procedimentos estabelecidos na Lei n° 13.019/2014;
3.2.23. devolver à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da Parceria, serão sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública, nos termos do art. 52 da Lei n° 13.019/2014;
3.2.24. divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as Parcerias celebradas com a administração pública, contendo as seguintes informações, nos termos do art.11 da Lei n° 13.019/2014:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de Parceria e do órgão da administração pública responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da Parceria;
IV - valor total da Parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - situação da prestação de contas da Parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que
foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da Parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.
VII - É proibida a transferência total ou parcial da execução do objeto desta Parceria.
CLÁUSULA QUARTA – LIBERAÇÃO DE RECURSOS
4.1. Os recursos serão repassados regularmente, em conta específica na agência de instituição pública - indicada pela OSC/OSCIP, desde que não exista nenhuma pendência indicada pela CONCEDENTE, tendo por base o cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho aprovado, o qual é parte integrante e indissociável deste instrumento.
4.2. VALOR TOTAL DA PARCERIA E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA:
4.2.1. Para execução desta Parceria serão destinados recursos no valor total de R$ 35.000,00, na Dotação Orçamentária: 02.21.8.242.0030.2477.3.3.50.43– Tesouro – Despesa 6209
4.2.2. PROJETO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA JOVENS E ADULTOS COM DEFICIENCIA, MODALIDADE: RESIDENCIA INCLUSIVA conforme a seguir:
Valor de referência | Meta | Exercício | Total (R$) | Previsão legal | |
1 | 420.000,00 | 10 | 1° mês | 35.000,00 | LOA 2017 |
2 | 2° mês | 35.000,00 | LOA 2017 | ||
3 | 3° mês | 35.000,00 | LOA 2017 | ||
4 | 4° mês | 35.000,00 | LOA 2017 | ||
5 | 5° mês | 35.000,00 | LOA 2017 | ||
6 | 6° mês | 35.000,00 | LOA 2017 | ||
7 | 7° mês | 35.000,00 | LOA 2017 | ||
8 | 8° mês | 35.000,00 | LOA 2017 | ||
9 | 9° mês | 35.000,00 | LOA 2017 | ||
10 | 10° mês | 35.000,00 | LOA 2017 | ||
11 | 11° mês | 35.000,00 | LOA 2017 | ||
12 | 12 ° mês | 35.000,00 | LOA 2017 | ||
13 | 13° mês | 35.000,00 | LOA 2017 |
14 | 420.000,00 | 14° mês | 35.000,00 | LOA 2017 | |
15 | 15° mês | 35.000,00 | LOA 2017 | ||
16 | 16° mês | 35.000,00 | LOA 2017 | ||
17 | 17° mês | 35.000,00 | LOA 2017 | ||
18 | 18° mês | 35.000,00 | LOA 2017 | ||
19 | 19° mês | 35.000,00 | LOA 2017 | ||
20 | 20° mês | 35.000,00 | LOA 2017 | ||
21 | 21° mês | 35.000,00 | LOA 2017 | ||
22 | 22° mês | 35.000,00 | LOA 2017 | ||
23 | 23° mês | 35.000,00 | LOA 2017 | ||
24 | 24° mês | 35.000,00 | LOA 2017 |
4.2.3. As despesas a serem executadas em exercícios futuros serão objeto de termo aditivo, no qual serão indicadas as respectivas dotações orçamentárias e empenhos, ou notas de movimentação de crédito, para sua cobertura.
4.2.4. No caso de despesas de exercícios futuros relacionadas a investimento, será necessário constar, por ocasião do aditamento, que estão consignadas no plano plurianual, ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que, anualmente, constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.
4.2.5. – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO:
Mês de Referência | Mês 1 | Mês 2 | Mês 3 | Mês 4 | Mês 5 | Mês 6 |
Total de desembolso | 35.000,00 | 35.000,00 | 35.000,00 | 35.000,00 | 35.000,00 | 35.000,0 0 |
Mês de Referência | Mês 7 | Mês 8 | Mês 9 | Mês 10 | Mês 11 | Mês 12 |
Total de desembolso | 35.000,00 | 35.000,00 | 35.000,00 | 35.000,00 | 35.000,00 | 35.000,00 |
Xxx xx Xxxxxxxxxx | Mês 13 | Mês 14 | Mês 15 | Mês 16 | Mês 17 | Mês 18 |
Total de desembolso | 35.000,00 | 35.000,00 | 35.000,00 | 35.000,00 | 35.000,00 | 35.000,00 |
Xxx xx Xxxxxxxxxx | Mês 19 | Mês 20 | Mês 21 | Mês 22 | Mês 23 | Mês 24 |
Total de desembolso | 35.000,00 | 35.000,00 | 35.000,00 | 35.000,00 | 35.000,00 | 35.000,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos transferidos à OSC/OSCIP, por meio desta Parceria, enquanto não utilizados serão obrigatoriamente aplicados:
II. em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e/ou
III. em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os rendimentos das aplicações financeiras na forma do parágrafo anterior serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto da Parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas desta Parceria. E quando os valores transferidos não forem utilizados, deverão ser restituídos, se for o caso, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será suspensa a liberação das parcelas à
OSC/OSCIP, até que as impropriedades sejam corrigidas, nos seguintes casos:
I - quando não tiver sido comprovada a boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelo órgão competente do sistema de Controle Interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas e práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução da Parceria; e
III - quando for descumprida, pelo OSC/OSCIP ou seu executor, qualquer cláusula ou condição da Parceria.
PARÁGRAFO QUARTO – Os recursos serão mantidos em conta bancária específica e somente serão permitidos operações para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho previamente aprovado, ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas no art.53 da Lei n° 13.019/2014,
mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, ou, desde que previamente autorizada pela CONCEDENTE, em caráter excepcional, outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS COM DEFINIÇÃO DE FORMA, METODOLOGIA E PRAZOS
5.1. A OSC/OSCIP deverá apresentar prestação de contas parcial e final, da aplicação integral dos recursos recebidos, na forma estabelecida no Capítulo IV, da Lei nº 13.019, de 21 de julho de 2014;
5.2. A prestação de contas apresentada pela OSC/OSCIP deverá conter elementos que permitam ao gestor da Parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, nos termos do art.64 da Lei 13.019/2014;
5.3. Para a apresentação das contas, parcial e/ou final, as OSCs/OSCIPs deverão apresentar os comprovantes e documentos a seguir descritos: cópia das notas e dos comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da OSC/OSCIP e número do instrumento da parceria;
5.4. A OSC/OSCIP que mantiver mais de um ajuste com o Município observará que os comprovantes e documentos apresentados para prestação de contas dessa Parceria, não poderão ser apresentados em outro ajuste, para a mesma finalidade, sob pena de caracterização de indício de fraude, sujeitando o autor às medidas legais cabíveis;
5.5. A OSC/OSCIP apresentará prestação de contas parcial, de acordo à sistemática de liberação de recursos prevista no cronograma de desembolso, observado o prazo de 30 dias;
5.6. A OSC/OSCIP apresentará prestação de contas final da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da Parceria ou no final de cada exercício, se a duração da Parceria exceder um ano, nos termos dos arts.49 e 69 da Lei n° 13.019/2014;
5.7. A OSC/OSCIP deverá apresentar relatório de execução do objeto, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, nos termos do art.66 da Lei n° 13.019/2014, de acordo à sistemática de liberação de recursos prevista no cronograma de desembolso, observado o prazo de 60 dias;
5.8. A OSC/OSCIP apresentará relatório de execução financeira do termo de colaboração, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, nos termos do art.66 da Lei n° 13.019/2014, de acordo à sistemática de liberação de recursos prevista no cronograma de desembolso, observado o prazo de 30 dias;
5.9. A OSC/OSCIP manterá em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, nos termos do art.68 da Lei n° 13.019/2014.
CLÁUSULA SEXTA – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
6.1. O CONCEDENTE deverá designar Gestor para acompanhar e fiscalizar a presente Parceria, ao qual caberá as atribuições previstas no art. 61 da Lei n° 13.019/2014, quais sejam:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59;
IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A OSC/OSCIP que incorrer na inexecução da Parceria estará sujeita à:
I - suspensão do repasse de recursos até que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
II - inabilitação para o recebimento de recursos do Programa do Município, enquanto não for regularizada a situação; e
III - devolução, com acréscimos legais, dos recursos gastos em desacordo com o Plano de Trabalho previamente aprovado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considera-se inexecução a inobservância das Cláusulas ora pactuadas e diretrizes contidas no Plano de Trabalho previamente aprovado, em especial:
I - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no presente instrumento, ainda que em caráter emergencial;
II - efetuar saque ou transferir os recursos oriundos deste ajuste para outra conta bancária, de forma a garantir que para cada despesa haja uma única ordem de pagamento no exato valor e com identificação do credor;
III - realização de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar;
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante do quadro de pessoal da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, da União, dos Estados e dos Municípios, por serviços de consultoria ou assistência técnica;
V - realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência;
CLÁUSULA SÉTIMA – FORMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
7.1. A SMADS promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da Parceria;
7.2. A SMADS realizará, sempre que possível, a pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da Parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
7.3. A SMADS instituirá a Comissão de Monitoramento e Avaliação, nos termos do art.35 da Lei n° 13.019/2014;
7.4. A SMADS emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de Parceria celebrada e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade
de apresentação da prestação de contas devida pela OSC/OSCIP, contendo os seguintes elementos mínimos:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
VI - A Administração Pública poderá realizar, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO
8.1. A presente Parceria terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, observada a necessidade, a disponibilidade orçamentária, o cumprimento das metas por meio da prestação de contas parciais e ao final de cada exercício financeiro, a comprovação da regularidade da OSC/OSCIP e a manutenção do interesse público.
CLÁUSULA NONA – OBRIGATORIEDADE DE RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
9.1. A OSC/OSCIP se obriga a restituir o valor transferido pela CONCEDENTE, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Pública nos seguintes casos:
I - quando não executado o objeto do presente avença;
II - quando não apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial, a cada exercício, e ao final;
III - quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto da Parceria e;
IV - quando houver saldo financeiro remanescente, inclusive proveniente das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da Parceria.
V - Por ocasião da prorrogação da Parceria, a OSC/OSCIP poderá solicitar à SMADS, a reprogramação do saldo financeiro remanescente, exclusivamente para aplicação no objeto da Parceria, mediante termo aditivo, desde que esteja regular com a execução do objeto da Parceria e com a prestação de contas.
VI - Os bens e direitos adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública, em razão de sua execução no âmbito desse Termo de Colaboração, acaso remanescentes na data de conclusão ou extinção da Parceria, são de titularidade da Concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA – PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ASSUMIR OU TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO OBJETO.
10.1. Em caso de paralisação pela OSC/OSCIP da execução das atividades relativas ao objeto da Parceria, a SMADS deverá assumir diretamente ou transferir a responsabilidade à outra OSC/OSCIP, de modo a evitar descontinuidade da prestação do serviço à população.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – LIVRE ACESSO DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTROLE INTERNO E DO TRIBUNAL DE CONTAS
10.2. A OSC/OSCIP deverá garantir o livre acesso dos agentes da SMADS, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS EXCLUSIVAS DA OSC/OSCIP
12.1. A OSC/OSCIP é exclusivamente responsável pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos no âmbito da Parceria, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio e de pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OSC/OSCIP NO PAGAMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E COMERCIAIS
13.1. É de responsabilidade exclusiva da OSC/OSCIP o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da SMADS a inadimplência da OSC/OSCIP em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da Parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
13.2. É de responsabilidade exclusiva da OSC/OSCIP a retenção e recolhimento dos impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, verbas rescisórias e demais encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, além dos tributos de qualquer espécie e as despesas de ordem trabalhista, como salário, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, não cabendo à CONCEDENTE qualquer ônus ou responsabilidade, subsidiária e/ou solidária, sobre os seus empregados;
13.3. É de responsabilidade exclusiva da OSC/OSCIP a ocorrência de quaisquer acidentes a que venham a ser vítimas os seus empregados em serviço, cumprindo todas as suas obrigações quanto às leis trabalhistas e previdenciárias e assegurando-lhes as demais exigências para o exercício das atividades, não cabendo à CONCEDENTE qualquer ônus ou responsabilidade, subsidiária e/ou solidária, sobre os seus empregados;
13.4. O plano de trabalho, devidamente aprovado pela SMADS, é parte integrante e indissociável deste Termo de Colaboração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DIVULGAÇÃO DA PARCERIA.
14.1. A OSC/OSCIP divulgará na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as Parcerias celebradas com a administração pública, contendo as seguintes informações, nos termos do art.11 da Lei n° 13.019/2014:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de Parceria e do órgão da administração pública responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da Parceria;
IV - valor total da Parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - situação da prestação de contas da Parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da Parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração individual prevista para o respectivo exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES
15.1. As partes poderão, mediante justificativa e desde que objetivando a melhor execução do serviço socioassistencial, propor alteração da presente Parceria, que será efetivada por Termo Aditivo ou apostilamento, quando for o caso, sendo vedada a modificação do seu objeto, nos termos dos arts. 55 e 57 da Lei n° 13.019/2014.
PARÁGRAFO ÚNICO – A alteração proposta pela OSC/OSCIP deverá ser previamente aprovada pela CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DENÚNCIA OU RESCISÃO
16.1. É facultado aos partícipes do presente ajuste, denunciá-lo ou rescindi-lo a qualquer tempo, por conveniência das partes, ou ainda pela superveniência de norma legal ou administrativa que impeça sua continuidade, imputando-lhes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos nesse mesmo período, observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para comunicar oficialmente essa intenção à parte interessada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Constituem motivos para rescisão da Parceria, particularmente, as seguintes situações:
I - o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
II - o emprego dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
III - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto nos Art. 15, Decreto 35.240/2014; e
IV - a falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos; e
V - inscrição da OSC/OSCIP nos cadastros de inadimplentes dos Serviços de Proteção de Crédito.
VI - A interrupção ou paralisação da execução do objeto da Parceria;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A rescisão da Parceria, na forma do parágrafo anterior, enseja a imediata instauração das medidas cabíveis ao caso, podendo incluir sindicância e tomada de contas especial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONCEDENTE poderá assumir ou transferir a responsabilidade pelas ações previstas no Plano de Trabalho, no caso de paralisação ou de relevante fato superveniente, de modo a evitar a descontinuidade do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1. Fica estabelecido a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídico da Secretaria de Assuntos Jurídicos, para dirimir dúvidas decorrentes da execução da Parceria;
17.2. Fica eleito o foro de Suzano- SP, para dirimir quaisquer dúvidas relativas à execução desta Parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICAÇÃO E REGISTRO
18.1. A eficácia do presente termo fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração em Jornal Local e no Site da Prefeitura no prazo legal, após o que será providenciado o registro do instrumento pela SMADS.
E, para firmeza e validade do que ficou pactuado lavrou-se o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um único efeito legal, que lido e achado conforme, vai assinado pelos partícipes e testemunhas abaixo:
Suzano - SP, de de 2017.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal de Suzano
Dirigente da entidade
1. 2.
Nome: Nome:
CPF n°: CPF n°: