Tudo Que Você
Tudo Que Você
Precisa Saber
Sobre Rescisão Contratual
Guia Completo
Hespanhol Advocacia
Introdução
Percebemos em nosso ramo de trabalho que existem diversas dúvidas acerca da rescisão do contrato de representação comercial.
Por conta disso, preocupamo-nos em fazer este breve trabalho, destacando pontos que serão essenciais na orientação da conduta adequada a ser tomada quando surgirem conflitos com suas representadas, especialmente quando os problemas puderem levar à rescisão do contrato, seja ele verbal ou escrito, com ou sem justo motivo.
Este e-book é um roteiro simples mas com informações importantes, de fácil compreensão sobre a rescisão contratual, apesar de envolver aspectos jurídicos e dispositivos da Lei 4886/65, alterada pela Lei 8420/92, legislação de regência que regulou a Representação Comercial e instituiu importantes normas legais protetivas à classe dos Representantes Comerciais.
Esperamos que todos tenham uma boa leitura e utilizem as orientações para delas se prepararem para as sistemáticas manobras ainda utilizadas por grande parte das empresas no Brasil, que buscam tirar o máximo de proveito quando não mais se interessam em manter o representante em seu quadro de vendedores.
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Índice
1. O que É uma Rescisão Contratual
Definição de Rescisão Contratual
2. Motivos Justos para Rescindir um Contrato
Fundamento Legal para Rescisão pelo Representante Conheça os Motivos Justos para Rescisão Contratual Quando o Representante Rescinde sem Justo Motivo Tenha Cautela Antes de Perdir a Rescisão
3. Da Rescisão do Contrato de Representação
Da Rescisão pelo Representante Comercial Da Rescisão pela Representada
A Notificação Deve Ser por Xxxxxxx
4. Do Prazo da Notificação de Rescisão e da Apuração de Haveres
O Prazo da Notificação de Rescisão Prazos de Apuração da Indenização 1/12
Antes de Assinar o Termo de Rescisão/Distrato
5. Obrigações Fiscais
Da (Des)necessidade da Emissão de Nota Fiscal
Da Indevida Retenção na Fonte de 15% do IRPJ sobre a Indenização de 1/12
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Capítulo 1
O que É uma
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Qual representante comercial já não teve em sua vida profissional uma rescisão contratual, seja por sua iniciativa ou pela fábrica?
Pelas circunstâncias em que ela se dá e os riscos envolvidos pela condução errada na sua formalização, é imprescindível conhecer as suas características jurídicas para orientar na tomada de decisão
Definição de Recisão Contratual
A rescisão contratual é uma das formas de extinção de uma relação jurídica, normalmente unilateral,
mas podendo-se dar de comum acordo entre as partes.
A Lei 4886/65 previu em seu texto (art. 35 e art. 36) os motivos pelos quais a representada e o representante podem romper a relação com justo motivo.
Contudo, isto não afasta o direito de um deles rescindir imotivadamente, bastando para tanto uma notificação formal.
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Capítulo 2
Motivos
Justos para
Rescindir um Contrato
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Para você rescindir um contrato com justo motivo, é preciso que as razões estejam amparadas na
Lei 4886/65, ou seja, no elenco instituído pelo art. 36.
Fundamento Legal para Rescisão pelo Representante
(artigo 36 da Lei 4886/65)
Como já se disse, a Lei do Representante Comercial (Lei 4886/65) dispõe em seu texto os justos motivos para a rescisão contratual, tanto pelo representante (art. 36) quanto pela representada (art. 35).
Ambos os artigos elencam as razões que darão a cada parte o direito de rescindir o contrato, seja ele
verbal ou escrito.
Para o representante, a Lei garante a cobrança da indenização de 1/12 a ser paga pela fábrica; e para a representada, a desobrigação do pagamento desta indenização
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Conheça os Motivos Justos para a Rescisão Contratual
Conforme o Art. 36. da Lei 4886/65, constituirão motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial pelo representante, quando ocorrer:
1. redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
2. a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
3. a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibi- litar-lhe ação regular;
4. o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
5. força maior.
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Vale registrar que não apenas os motivos do Art. 36 servirão para a rescisão pelo representante, mas incluindo-se também, nesta situação, outros que indiretamente dariam a ele um justo motivo.
Conheça-os abaixo:
1. redução da comissão, se não prevista no contrato (ou autorizada pelo representante);
2. Prática del credere, vedada pelo art. 43, que proíbe descontar das comissões as inadimplências dos clientes (ou outros débitos indevidos como juros, fretes, despesas bancárias etc.).
3. Alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência (art. 32, § 7º).
4. Outras ações praticadas pela fábrica que impeçam o representante de exercer sua atividade regular.
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Os motivos descritos, se devidamente comprovados, darão direito ao representante de rescindir o contrato e cobrar à indenização prevista de 1/12, tendo como base toda a remuneração auferida durante o tempo em que durou a relação, tudo corrigido monetariamente.
Importante relembrar que isso se aplica tanto aos contratos escritos como também aqueles pactuados verbalmente.
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Quando o Representante Rescinde sem Xxxxx Xxxxxx
No entanto, vale ressaltar que fora esses casos do Art. 36. da Lei 4886/65 e aquelas outros mencionados (que deverão ser comprovados), se for do representante a iniciativa da rescisão, ele perderá o direito à indenização de 1/12 (um doze avos) prevista no art. 27, “j” desta Lei Federal.
Vale dizer que esta indenização é meramente uma expectativa de direito e não um direito adquirido, como erroneamente alguns representantes costumam pensar.
Isso acontece, pois este artigo tem como função somente compensar este profissional quando a fábrica toma a iniciativa de afastá-lo do seu quadro de vendedores (mas sem justa causa!),
como forma de reparação pelos investimentos feitos por ele na construção da clientela.
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Tenha Cautela Antes de Pedir a Rescisão
Consulte seu Conselho de Classe (CORE) ou um advogado especializado!
Muitas vezes a representada pratica alguns atos que importam em descumprimento não só do contrato, mas também da legislação mencionada.
Um exemplo que ocorre é nos casos de débitos de inadimplências de clientes (cláusula del credere), referido anteriormente, ou quando exclui da base de cálculo das comissões os tributos,
causando prejuízos ao longo da relação pelo pagamento a menor das comissões.
Nesses casos, o representante poderá alegar o descumprimento da Lei, pela rescisão indireta do contrato por culpa da fábrica, cobrando a
indenização legal e a devolução dos valores indevidamente debitados, mas tudo isto mediante
prova documental robusta.
Por conta disso, é fundamental que um profissional do direito avalie seu caso antes de notificação formal de rescisão.
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Capítulo 3
Da Rescisão do Contrato de Representação
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Tanto o representante como a representada podem ter a iniciativa de pôr fim a relação comercial.
Isto porque ninguém está obrigado a ficar vinculado a outra pessoa eternamente.
Todos sabem!
O que altera este cenário diz respeito ao dever de indenizar, ou seja, com a presença ou ausência do justo motivo, o que se dará de forma diferente para o representante ou representado.
Confira a seguir um breve roteiro:
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Da Rescisão pelo
Representante Comercial
Sem Justo Motivo
Quanto ao representante comercial, como regra geral, se ele tiver a iniciativa pela rescisão do contrato de representação comercial, sem ter justo motivo, não terá direito à indenização legal, devendo receber apenas as comissões vencidas e vincendas (estas poderão ser pagas conforme os clientes forem pagando).
Com Xxxxx Xxxxxx
Contudo, se esta rescisão se der com base em um dos motivos elencados pelo Art. 36 (Lei 4886/65), então ele poderá exigir da representada sua indenização e comissões, inclusive judicialmente, no caso de desinteresse da fábrica em efetuar o pagamento de forma amigável.
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Da Rescisão pela
Representada
Sem Justo Motivo
Se for a representada que rescindiu o contrato de representação comercial, seja ele escrito ou verbal, então ela terá que proceder no pagamento da indenização prevista pelo Art. 27, pela qual o representante faz jus ao recebimento de 1/12 incidente sobre toda a remuneração (comissões) adquiridas durante a relação, que deverá ser atualizada monetariamente.
Deverá pagar as seguintes verbas:
1. a indenização de 1/12;
2. saldo de comissões vencidas;
3. as comissões a vencer (inclusive sobre os pedidos ainda não entregues ou produzidos).
Para isso, é importante que dentro do prazo de 30 dias que antecede a rescisão os cálculos indenizatórios sejam apresentados discriminadamente pela fábrica.
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É nesse momento que devem ser atualizados todos os valores recebidos a título de comissões durante toda a relação, para que seja apurada a indenização legal, e nesta planilha lançada as comissões devidas, como já referido.
Com Xxxxx Xxxxxx
Todavia, se a representada rescindiu com fundamento em um dos justos motivos elencados pelo Art. 35, então ela estará isenta do pagamento indenizatório.
Importante destacar que neste caso a fábrica poderá reter comissões para se ressarcir de eventual dano ou prejuízo, conforme dispõe a Lei em seu art. 37.
Contudo, deverá comprovar efetivamente o motivo desta retenção.
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A Notificação Deve Ser por Xxxxxxx
É importante que notificação seja formal (por escrito) e se por ela for concedido o aviso prévio de 30 dias (previsto no artigo 34) após o transcurso deste prazo, as verbas decorrentes desta rescisão deverão ser pagas na sua integralidade (art. 32, § 5º), sem parcelamento, sendo elas:
1. a indenização de 1/12;
2. saldo de comissões vencidas;
3. as comissões a vencer (inclusive sobre os pedidos ainda não entregues).
Para isso, é importante que dentro do prazo de 30 dias que antecede a rescisão os cálculos indenizatórios sejam apresentados discriminadamente pela fábrica.
É nesse momento que devem ser atualizados todos os valores recebidos a título de comissões durante toda a relação, para que seja apurada a indenização legal, e nesta planilha lançada as comissões devidas, como já referido.
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Capítulo 4
Do Prazo da Notificação de Rescisão e da Apuração dos Haveres
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O Prazo da Notificação de Rescisão
É importante destacar a obrigatoriedade de envio da Notificação de Rescisão escrita pela representada, concedendo o aviso prévio com antecedência mínima de 30 dias, conforme o Art. 34 (Lei de Regência), sob pena de pagamento de multa equivalente a 1/3 da soma das três últimas comissões recebidas pelo representante.
Ressalte-se também que se a fábrica conceder este prazo, mas de alguma forma não permitir a atuação regular do representante neste período, ela estará sujeita ao pagamento desta multa.
Prazos de Apuração da Indenização 1/12
Ao término deste prazo, o representante deverá receber sua indenização de 1/12, calculada sobre as comissões recebidas durante a relação, inclusive sobre as comissões incidentes nos pedidos ainda não faturados ou ainda não produzidos
(e não recusados) pela representada.
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ou Termo de
O valor total deverá ser apresentado pela fábrica através de Memória de Cálculo, pela qual serão informados ao representante, detalhadamente, os cálculos indenizatórios e rescisórios totais, devendo ser este valor pago em sua integralidade quando ocorrer a assinatura do Distrato
Rescisão.
É preciso mencionar que foge à previsão do Art. 32,
§ 5º o pagamento das comissões a vencer conforme os clientes forem quitando as duplicatas, pois como já falado, as verbas deverão ser pagas integralmente na rescisão.
Isso acontece pois este dispositivo legal estipula que:
“Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.”
Portanto, o valor total deverá ser pago integralmente, sem parcelamento.
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(Conselho Fundamental para Evitar Perdas na Rescisão)
Antes de Assinar o Termo de Rescisão/Distrato
A cobrança de diferenças de comissões ou reparação de eventuais danos sofridos ao longo da relação, deverão ser reclamados com a fábrica antes da assinatura do Termo de Rescisão ou Distrato, firmados com quitação geral e plena, sob pena de impossibilitar definitivamente a reclamação dos eventuais valores devidos, especialmente, quando a relação de representação comercial se deu entre pessoas jurídicas.
Os exemplos que ocorrem mais frequentemente e acabam por ser tardiamente reclamados pelos representantes são:
1. débitos das comissões das inadimplências de clientes;
2. diferenças de comissões pela redução unilateral do percentual anteriormente ajustado;
3. descontos financeiros concedidos nas duplicatas de clientes e deduzidos das comissões;
4. diferenças de comissões pela exclusão dos tributos da base de cálculo.
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Capítulo 5
Das Obrigações Fiscais
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Da (Des)necessidade
da Emissão de Nota Fiscal
Tratando-se de obrigação fiscal, a parte que se referir às comissões, vencidas e vincendas, procede-se como de costume:
emissão de nota fiscal de serviço especificamente do valor, com retenção na fonte de IRPJ de 1,5%.
Quanto à indenização de 1/12 e a multa do aviso prévio, serão pagas mediante recibo, ou apenas mencionando no distrato que serão pagas através de depósito bancário na conta informada
pelo representante.
Este ajuste deverá ser previsto no documento que formalizará a rescisão contratual, podendo até mesmo prever outra forma de pagamento, desde que não se dê através de emissão de nota fiscal, pois além de irregular, geraria a
obrigação de recolhimento de diversos tributos desnecessariamente.
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Da Indevida Retenção na Fonte de 15%
do IRPJ sobre a Indenização de 1/12
Quanto a tão discutida retenção na fonte de 15% de IRPJ sobre a indenização, que as representadas têm seguido à risca, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que não há incidência deste tributo.
Porém, se isto ocorrer, à revelia do representante, ele poderá recuperar o valor pago indevidamente, bastando para isso juntar o comprovante deste recolhimento (DARF) e ingressar com ação judicial contra à Fazenda Nacional.
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Notas
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