TRADUÇÃO
TRADUÇÃO
CONVENÇÃO
para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica («Convenção de Antígua»)
AS PARTES nA PRESEnTE COnVEnÇÃO:
CIEnTES de que, em conformidade com as disposições pertinentes do direito internacional, reflectidas na Convenção das nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, todos os Estados têm a obrigação de adoptar as medidas necessárias para a conservação e a gestão dos recursos marinhos vivos, incluindo as espécies altamente migradoras, e de cooperar com outros Estados para adoptar essas medidas;
RECORDAnDO os direitos soberanos dos Estados costeiros para efeitos de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos marinhos vivos nas áreas sob jurisdição nacional, como previsto na Convenção das nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o direito de todos os Estados autorizarem os seus nacionais a exercer a pesca no alto mar em conformidade com a mesma convenção;
REAFIRMAnDO o compromisso assumido em relação à Declaração do Rio de Janeiro sobre Ambiente e Desenvolvimento e à Agenda 21, nomeadamente o capítulo 17, adoptada pela Conferência das nações Unidas sobre Ambiente e Desenvol- vimento (1992), assim como à Declaração de Joanesburgo e ao Plano de Execução adoptados na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável (2002);
SUBLInHAnDO a necessidade de executar os princípios e as normas do Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado pela Conferência da Organização das nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995, nome- adamente o Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos navios de Pesca no Alto Mar de 1993, que faz parte integrante do Código de Conduta, assim como os Planos de Acção Internacionais adoptados pela FAO no âmbito do Código de Conduta;
TOMAnDO nOTA de que a 50.a Assembleia Geral das nações Unidas, em conformidade com a resolução A/RES/50/24, adoptou o acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores («acordo das nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes»);
COnSIDERAnDO a importância da pesca de populações de peixes altamente migradores enquanto fonte de alimento, emprego e benefícios económicos para as populações das partes e o facto de as medidas de conservação e de gestão deve- rem atender a estas necessidades e ter em conta o impacto económico e social destas medidas;
TEnDO EM COnTA a situação e as exigências específicas dos países em desenvolvimento da região, nomeadamente os países costeiros, a fim de atingir o objectivo da presente convenção;
RECOnHECEnDO os esforços importantes desenvolvidos pela Comissão Interamericana do Atum Tropical, os resultados notáveis que obteve, assim como a importância dos seus trabalhos no domínio da pesca do atum no Oceano Pacífico oriental;
DESEJOSAS de beneficiar da experiência adquirida com a aplicação da convenção de 1949;
REAFIRMAnDO que a cooperação multilateral constitui o meio mais eficaz de atingir os objectivos de conservação e utilização sustentável dos recursos marinhos vivos;
EMPEnHADAS em assegurar a conservação a longo prazo e a utilização sustentável das populações de peixes que são objecto da presente convenção;
COnVEnCIDAS de que a melhor forma de atingir os objectivos supramencionados e de reforçar a Comissão Interameri- cana do Atum Tropical consiste em actualizar as disposições da convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica para o estabelecimento de uma Comissão Interamericana do Atum Tropical;
ACORDARAM nO SEGUInTE:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo I
Definições
Para efeitos da presente convenção, entende-se por:
1. «Populações de peixes que são objecto da presente conven- ção»: as populações de atuns e espécies afins e de outras espécies de peixes capturadas pelos navios que pescam atum e espécies afins na área da convenção;
2. «Pesca»:
a) A procura, captura ou recolha efectiva de populações de peixes que são objecto da presente convenção ou qualquer tentativa efectuada para o efeito;
b) O exercício de qualquer actividade que possa ser suscep- tível de resultar na localização, captura ou recolha des- sas populações;
c) A colocação, a procura ou a recuperação de qualquer dispositivo de concentração de peixes ou equipamento associado, incluindo radiobalizas;
d) Qualquer operação no mar que venha apoiar ou prepa- rar qualquer actividade descrita nas alíneas a), b) ou c) do presente número, com excepção das operações de emergência relacionadas com a saúde ou a segurança da tripulação ou com a segurança de um navio;
e) A utilização de qualquer outro veículo, aéreo ou mari- nho, relacionada com qualquer actividade descrita na presente definição, com excepção das situações de emer- gência relacionadas com a saúde ou a segurança da tri- pulação ou com a segurança de um navio;
3. «navio»: qualquer navio utilizado ou destinado a ser utili- zado para efeitos da pesca, incluindo os navios de apoio e os navios de transporte, assim como quaisquer outros navios que participam directamente nas operações de pesca;
4. «Estado de pavilhão», excepto disposição contrária:
a) Qualquer Estado cujos navios são autorizados a arvorar pavilhão;
ou
b) Qualquer organização regional de integração económica em cujo âmbito os navios têm o direito de arvorar pavi- lhão de um Estado membro dessa organização;
5. «Consenso»: a adopção de uma decisão sem votação nem formulação expressa de qualquer objecção;
6. «Partes»: os Estados e as organizações regionais de integra- ção económica que aceitaram ficar vinculados pela presente convenção e para os quais a presente convenção está em vigor, em conformidade com o disposto nos artigos XXVII, XXIX e XXX da presente convenção;
7. «Membros da comissão»: as partes e quaisquer entidades de pesca que se comprometeram expressamente, em conformi- dade com o artigo XXVIII da presente convenção, a respei- tar as disposições da presente convenção e a observar qualquer medida de conservação e de gestão adoptada ao abrigo da mesma;
8. «Organização regional de integração económica»: uma orga- nização regional de integração económica para a qual os seus Estados-Membros transferiram competências nas matérias abrangidas pela presente convenção, incluindo o poder de adoptar decisões vinculativas para os Estados-Membros no respeitante a essas matérias;
9. «Convenção de 1949»: a Convenção entre os Estados Uni- dos da América e a República da Costa Rica para o estabe- lecimento de uma Comissão Interamericana do Atum Tropical;
10. «Comissão»: a Comissão Interamericana do Atum Tropical;
11. «Convenção sobre o Direito do Mar»: a Convenção das nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982;
12. «Acordo das nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes»: o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das popula- ções de peixes altamente migradores, de 1995;
13. «Código de Conduta»: o Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado pela 28.a Sessão da Conferência da Organização das nações Unidas para a Alimentação e a Agri- cultura, em Outubro de 1995;
14. «AIDCP»: o Acordo sobre o Programa Internacional de Con- servação dos Golfinhos de 21 de Maio de 1998.
Artigo II
Objectivo
O objectivo da presente convenção é assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes que são objecto da presente convenção, em conformidade com as disposições pertinentes do direito internacional.
Artigo III
Área de aplicação da convenção
A área de aplicação da presente convenção («área da convenção») inclui a zona do oceano Pacífico delimitada pela linha costeira da América do norte, da América Central e da América do Sul e pelas seguintes linhas:
i) O paralelo 00x xxxxx xxxxx x xxxxx xx Xxxxxxx xx xxxxx até à sua intersecção com o meridiano 150° Oeste;
ii) O meridiano 150° Oeste até à sua intersecção com o para- lelo 50° Sul;
e
iii) O paralelo 50° Sul até à sua intersecção com a costa da Amé- rica do Sul.
PARTE II
CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DAS POPULAÇÕES QUE SÃO OBJECTO DA PRESENTE CONVENÇÃO
Artigo IV
Aplicação da abordagem de precaução
1. Os membros da comissão aplicam, directamente e por intermédio da comissão, a abordagem de precaução tal como definida nas disposições pertinentes do código de conduta e/ou do Acordo das nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes, para efeitos de conservação, gestão e exploração sus- tentável das populações que são objecto da presente convenção.
2. Os membros da comissão são, designadamente, mais cir- cunspectos nos casos em que as informações são incertas, pouco fiáveis ou inadequadas. não pode ser invocada a falta de dados científicos pertinentes para diferir a adopção de medidas de con- servação e de gestão ou para não as adoptar.
3. Sempre que o estado das populações-alvo ou das espécies-
-não alvo ou das espécies associadas ou dependentes se torne preocupante, os membros da comissão reforçam a vigilância que exercem relativamente a estas populações e espécies, a fim de examinar o seu estado e a eficácia das medidas de conservação e de gestão. Além disso, procedem regularmente à revisão destas medidas à luz dos novos dados científicos disponíveis.
Artigo V
Compatibilidade das medidas de conservação e de gestão
1. nenhuma disposição da presente convenção prejudicará ou afectará a soberania ou os direitos soberanos dos Estados costei- ros para efeitos de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos marinhos vivos nas áreas sob sua soberania ou jurisdição nacional, como previsto na Convenção sobre o Direito do Mar, ou o direito de todos os Estados autorizarem os seus nacionais a exercer a pesca no alto mar em conformidade com a mesma convenção.
2. As medidas de conservação e de gestão estabelecidas para o alto mar e as adoptadas para as zonas sob jurisdição nacional devem ser compatíveis, a fim de assegurar a conservação e a ges- tão das populações de peixes que são objecto da presente convenção.
PARTE III
A COMISSÃO INTERAMERICANA DO ATUM TROPICAL
Artigo VI
A comissão
1. Os membros da comissão concordam em manter, com o conjunto dos seus activos e dos seus passivos, e em reforçar a Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949.
2. A comissão é constituída por secções compostas de um (1) a quatro (4) comissários designados por cada membro, que podem ser acompanhados de peritos e conselheiros cuja pre- sença seja considerada oportuna pelo membro em causa.
3. A comissão possui personalidade jurídica e usufrui, no âmbito das suas relações com outras organizações internacio- nais e com os seus membros, da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir o seu objectivo, em confor- midade com o direito internacional. As imunidades e os privilé- gios de que a comissão e os seus funcionários gozam são sujeitos a um acordo entre a comissão e o membro em causa.
4. A sede da comissão é mantida em San Diego, Califórnia, Estados Unidos da América.
Artigo VII
Funções da comissão
1. A comissão exerce as seguintes funções, concedendo prio- ridade aos atuns e espécies afins:
a) Promover, realizar e coordenar as investigações científicas sobre a abundância, a biologia e a biometria, na área da con- venção, das populações de peixes que são objecto da pre- sente convenção e, na medida do necessário, das espécies associadas ou dependentes, assim como sobre os efeitos dos factores naturais e das actividades humanas nessas popula- ções e espécies;
b) Adoptar normas em matéria de recolha, verificação, troca e comunicação atempada dos dados relativos à pesca das populações de peixes que são objecto da presente convenção;
c) Adoptar medidas baseadas nos melhores dados científicos disponíveis a fim de assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes que são objecto da presente convenção e de manter ou restabelecer as populações de espécies exploradas em níveis de abundân- cia susceptíveis de produzir o rendimento máximo cons- tante, nomeadamente através da definição de um total admissível de capturas dessas populações de peixes determi- nado pela comissão e/ou de um nível admissível de capaci- dade de pesca e/ou de um nível admissível de esforço de pesca para o conjunto da área da convenção;
d) Determinar se, de acordo com os melhores dados científi- cos disponíveis, uma dada população de peixes que é objecto da presente convenção é plenamente explorada ou sobreex- plorada e, nessa base, se um aumento da capacidade de pesca e/ou do nível do esforço de pesca é susceptível de ameaçar a conservação dessa população;
e) no respeitante às populações referidas na alínea d) do pre- sente número, determinar, com base em critérios adoptados ou aplicados pela comissão, em que medida os interesses em matéria de pesca dos novos membros da comissão podem ser tomados em consideração, atendendo às normas e práti- cas internacionais pertinentes;
f) Adoptar, se for caso disso, medidas e recomendações em matéria de conservação e de gestão das espécies que perten- cem ao mesmo ecossistema e que são afectadas pela pesca das populações que são objecto da presente convenção, ou estão associadas ou dependentes destas populações, a fim de preservar ou restabelecer as populações de tais espécies acima de níveis em que a sua reprodução possa ficar seria- mente ameaçada;
g) Adoptar medidas adequadas para evitar, reduzir e minimi- zar os desperdícios, as devoluções, as capturas por artes per- didas ou abandonadas, as capturas de espécies-não alvo (de peixes e de outras espécies), assim como os efeitos sobre as espécies associadas ou dependentes, nomeadamente as espé- cies ameaçadas de extinção;
h) Adoptar medidas adequadas para evitar ou eliminar a sobrepesca e as capacidades de pesca excedentárias e para assegurar que os níveis de esforço de pesca não sejam incom- patíveis com a exploração sustentável das populações de pei- xes que são objecto da presente convenção;
i) Estabelecer um programa exaustivo de recolha de dados e de acompanhamento que inclua os elementos que a comis- são considere necessários. Cada membro da comissão pode igualmente manter o seu próprio programa, compatível com as directrizes adoptadas pela comissão;
j) Assegurar que, aquando da elaboração de medidas adopta- das em conformidade com as alíneas a) a i) do presente número, seja devidamente tida em conta a necessidade de coordenação e de compatibilidade com as medidas adopta- das em conformidade com o AIDCP;
k) Promover, na medida do possível, a concepção e utilização de artes e de técnicas de pesca selectivas, inofensivas para o ambiente e com uma boa relação custo-eficácia, assim como de outras actividades associadas, incluindo actividades liga- das, inter alia, à transferência de tecnologia e à formação;
l) Sempre que necessário, definir critérios e tomar decisões sobre a repartição do total admissível de capturas, do total admissível de capacidade de pesca, incluindo a capacidade de carga, ou do nível de esforço de pesca, tendo em conta todos os factores pertinentes;
m) Aplicar a abordagem de precaução em conformidade com o disposto no artigo IV da presente convenção. nos casos em que adopta medidas em conformidade com a abordagem de precaução sem dispor de dados científicos adequados, como previsto no n.o 2 do artigo IV da presente convenção, a comissão esforça-se por obter, o mais rapidamente possí- vel, os dados científicos necessários para manter ou alterar essas medidas;
n) Promover a aplicação de todas as disposições pertinentes do código de conduta e de outros instrumentos internacionais, incluindo, inter alia, os planos de acção internacionais adop- tados pela FAO no âmbito do código de conduta;
o) nomear o director da comissão;
p) Aprovar o seu programa de trabalho;
q) Aprovar o seu orçamento, em conformidade com as dispo- sições do artigo XIV da presente convenção;
r) Aprovar as contas a título do exercício orçamental anterior;
s) Adoptar ou alterar o seu regulamento interno, os regula- mentos financeiros, assim como outras disposições adminis- trativas internas, necessárias para o desempenho das suas funções;
t) Assegurar o secretariado do AIDCP, tendo em conta o dis- posto no n.o 3 do artigo XIV da presente convenção;
u) Estabelecer os órgãos subsidiários que considere necessários;
v) Adoptar quaisquer outras medidas ou recomendações, base- adas em informações pertinentes, incluindo as melhores informações científicas disponíveis, necessárias para a reali- zação do objectivo da presente convenção, nomeadamente medidas não discriminatórias e transparentes compatíveis com o direito internacional, a fim de evitar, impedir e elimi- nar as actividades que prejudicam a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela comissão.
2. A comissão mantém um pessoal competente nas questões relacionadas com a presente convenção, nomeadamente nos domínios administrativo, científico e técnico, sob a supervisão do director, e vela por que esse pessoal inclua todas as pessoas neces- sárias para uma aplicação eficiente e eficaz da presente conven- ção. A comissão deve esforçar-se por seleccionar o pessoal disponível mais qualificado e ter devidamente em conta a impor- tância de recrutar esse pessoal numa base equitativa, a fim de promover uma ampla representação e participação dos mem- bros da comissão.
3. Ao examinar as directrizes a formular para o programa de trabalho sobre questões científicas a analisar pelo pessoal cientí- fico, a comissão tem em conta, entre outros elementos, os con- selhos, as recomendações e os relatórios do Comité Científico Consultivo estabelecido em conformidade com o artigo XI da presente convenção.
Artigo VIII
Reuniões da comissão
1. As reuniões ordinárias da comissão realizam-se pelo menos uma vez por ano, no local e na data determinados pela comissão.
2. A comissão pode igualmente organizar reuniões extraordi- nárias sempre que o considere necessário. Essas reuniões são con- vocadas a pedido de pelo menos dois dos membros da comissão, sob reserva de uma maioria dos membros apoiar esse pedido.
3. As reuniões da comissão são realizadas se tiver sido atin- gido o quórum. O quórum é atingido quando estão presentes dois terços dos membros da comissão. Esta regra é igualmente aplicável às reuniões dos órgãos subsidiários estabelecidos ao abrigo da presente convenção.
4. As reuniões são realizadas em inglês e espanhol, sendo os documentos da comissão elaborados nestas duas línguas.
5. Os membros elegem um presidente e um vice-presidente entre, excepto decisão contaria, as várias partes na presente con- venção. Estes dois funcionários são eleitos por um período de um (1) ano e permanecem em funções até serem eleitos os seus sucessores.
Artigo IX
Tomada de decisões
1. Salvo disposição contrária, todas as decisões tomadas pela comissão aquando de reuniões convocadas em conformidade com o artigo VIII da presente convenção são adoptadas por con- senso dos membros da comissão presentes na reunião em causa.
2. As decisões relativas à adopção de emendas à presente con- venção e aos seus anexos, assim como os convites para aderir à presente convenção em conformidade com a alínea c) do artigo XXX da presente convenção, requerem o consenso de todas as partes. nesses casos, o presidente da reunião deve velar por que todos os membros da comissão tenham a possibilidade de exprimir os seus pontos de vista sobre as propostas de decisão, que deverão ser tidas em conta pelas partes ao adoptar uma deci- são final.
3. O consenso de todos os membros da comissão é requerido para as decisões relativas:
a) À adopção e emenda do orçamento da comissão, ou à forma e proporção das contribuições dos membros;
b) Às questões referidas na alínea l) do n.o 1 do artigo VII da presente convenção.
4. no respeitante às decisões referidas nos n.os 2 e 3 do pre- sente artigo, se uma parte ou um membro da comissão, conso- ante o caso, não estiver presente na reunião em causa e não tiver enviado uma notificação em conformidade com o n.o 6 do pre- sente artigo, o director notifica essa parte ou esse membro da decisão adoptada na reunião. Se, no prazo de trinta (30) dias após a recepção dessa notificação pela parte ou pelo membro, o director não tiver recebido resposta dessa parte ou desse mem- bro, considera-se que essa parte ou esse membro se associou ao consenso sobre a decisão em causa. Se, nesse prazo de trinta (30) dias, essa parte ou esse membro responder por escrito que não se pode associar ao consenso sobre a decisão em questão, esta última não produz efeitos e a comissão esforça-se por obter um consenso o mais rapidamente possível.
5. Sempre que uma parte ou um membro da comissão, ausente numa reunião, notifica o director de que não se pode associar ao consenso sobre uma decisão adoptada nessa reunião, em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, esse membro não se pode opor ao consenso sobre a mesma questão se estiver ausente na reunião seguinte da comissão de cuja ordem de tra- balhos consta essa questão.
6. Se um membro da comissão não puder assistir a uma reu- nião da comissão por circunstâncias extraordinárias e imprevisí- veis independentes da sua vontade:
a) Desse facto notifica o director, por escrito, se possível antes do início da reunião ou, nos outros casos, o mais rapida- mente possível. Essa notificação produz efeitos quando o director acusa a sua recepção junto do membro em causa;
e
b) Em seguida, e o mais rapidamente possível, o director noti- fica esse membro de todas as decisões adoptadas nessa reu- nião, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo;
c) no prazo de trinta (30) dias a contar da notificação menci- onada na alínea b) do presente número, esse membro pode notificar o director, por escrito, de que não se pode associar ao consenso sobre uma ou várias dessas decisões. nesses casos, a decisão ou decisões em causa não produzem efeitos e a comissão esforça-se por obter um consenso o mais rapi- damente possível.
7. As decisões adoptadas pela comissão em conformidade com a presente convenção são vinculativas para todos os mem- bros quarenta e cinco (45) dias após a sua notificação, salvo dis- posição contrária na presente convenção ou a não ser que tenha sido decidido de outro modo aquando da adopção de uma decisão.
Artigo X
Comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela comissão
1. A comissão estabelece um comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela comissão, constituído por representantes designados para esse efeito por cada membro da comissão, que podem ser acompanhados por peritos e conselhei- ros cuja presença é considerada oportuna por esse membro.
2. As funções do comité são as estabelecidas no anexo 3 da presente convenção.
3. no exercício das suas funções, o comité pode, se for caso disso, e com a aprovação da comissão, consultar quaisquer outras organizações especializadas na gestão das pescas ou organiza- ções técnicas ou científicas com competências na matéria que é objecto de consulta e podem solicitar, na medida do necessário, o parecer de um perito em cada caso.
4. O comité esforça-se por adoptar os seus relatórios e as suas recomendações por consenso. Se os esforços desenvolvidos para chegar a consenso não forem coroados de sucesso, os relatórios indicam esse facto e reflectem as opiniões maioritárias e minori- tárias. A pedido de qualquer membro do comité, as opiniões desse membro sobre a totalidade ou parte dos relatórios são igualmente reproduzidas.
5. O comité reúne-se pelo menos uma vez por ano, de prefe- rência por ocasião da reunião ordinária da comissão.
6. O comité pode convocar reuniões suplementares, a pedido de pelo menos dois (2) dos membros da comissão, sob reserva de uma maioria dos membros apoiar esse pedido.
7. O comité exerce as suas funções em conformidade com o regulamento interno, as orientações e as directrizes adoptadas pela comissão.
8. Para apoiar os trabalhos do comité, o pessoal da comissão deve:
a) Recolher as informações necessárias para os trabalhos do comité e elaborar uma base de dados, em conformidade com os processos estabelecidos pela comissão;
b) Xxxxxxxx as análises estatísticas que o comité considera necessárias para o exercício das suas funções;
c) Preparar os relatórios do comité;
d) Divulgar aos membros do comité todas as informações per- tinentes, nomeadamente as referidas na alínea a) do n.o 8 do presente artigo.
Artigo XI
Comité Científico Consultivo
1. A comissão estabelece um Comité Científico Consultivo, constituído por um representante designado por cada membro da comissão, que possui as qualificações adequadas ou a experi- ência requerida no domínio de competência do comité, e que pode ser acompanhado dos peritos ou dos conselheiros cuja pre- sença é considerada oportuna por esse membro.
2. A comissão pode convidar organizações ou pessoas com uma experiência científica reconhecida nos domínios relaciona- dos com os seus trabalhos a participar nos trabalhos do comité.
3. As funções do comité são as estabelecidas no anexo 4 da presente convenção.
4. O comité reúne-se pelo menos uma vez por ano, de prefe- rência antes de uma reunião da comissão.
5. O comité pode convocar reuniões suplementares, a pedido de pelo menos dois (2) dos membros da comissão, sob reserva de uma maioria dos membros apoiar esse pedido.
6. O director exerce as funções de presidente do comité ou pode delegar o exercício dessas funções, sob reserva da aprova- ção da comissão.
7. O comité esforça-se por adoptar os seus relatórios e as suas recomendações por consenso. Se os esforços desenvolvidos para chegar a consenso não forem coroados de sucesso, os relatórios indicam esse facto e reflectem as opiniões maioritárias e minori- tárias. A pedido de qualquer membro do comité, são igualmente reproduzidos os pontos de vista desse membro sobre a totali- dade ou parte dos relatórios.
Artigo XII
Administração
1. Em conformidade com o regulamento interno adoptado e atendendo a quaisquer critérios nele estabelecidos, a comissão nomeia um director cuja competência no domínio da presente convenção esteja comprovada e seja geralmente reconhecida, nomeadamente no respeitante aos seus aspectos científicos, téc- nicos e administrativos, que é responsável perante a comissão e que a comissão pode demitir à sua discrição. O director é nome- ado por um período de quatro (4) anos e pode ser reconduzido nas suas funções o número de vezes que a comissão decidir.
2. As funções do director são as seguintes:
a) Elaborar planos e programas de investigação para a comissão;
b) Preparar estimativas orçamentais para a comissão;
c) Autorizar o pagamento de fundos com vista à execução do programa de trabalho e do orçamento aprovados pela comis- são e manter a contabilidade dos fundos assim utilizados;
d) nomear, demitir e dirigir o pessoal administrativo, cientí- fico, técnico e outro, necessário para o exercício das fun- ções da comissão, em conformidade com ao regulamento interno adoptado pela comissão;
e) Se for caso disso, para fins de funcionamento eficaz da comissão, nomear um coordenador das investigações cientí- ficas, em conformidade com a alínea d) do n.o 2 do pre- sente artigo, que exerce as suas funções sob a supervisão do director, que lhe confia as funções e responsabilidades que considera adequadas;
f) Organizar a cooperação com outras organizações ou pes- soas, se for caso disso, nos casos em que tal seja necessário para o exercício das funções da comissão;
g) Coordenar os trabalhos da comissão com os das organiza- ções e das pessoas com as quais o director organizou uma cooperação;
h) Redigir relatórios administrativos, científicos e outros desti- nados à comissão;
i) Preparar projectos de ordens de trabalhos para as reuniões da comissão e dos seus órgãos subsidiários e convocar essas reuniões, em consulta com os membros da comissão e aten- dendo às suas propostas, e fornecer um apoio administra- tivo e técnico para essas reuniões;
j) Assegurar a publicação e divulgação das medidas de conser- vação e de gestão adoptadas pela comissão e que estejam em vigor e, na medida do possível, a manutenção e divulgação da documentação sobre outras medidas de conservação e de gestão adoptadas pelos membros da comissão em vigor na área da convenção;
k) Assegurar a manutenção de um registo baseado, nomeada- mente, nas informações fornecidas à comissão em confor- midade com o anexo 1 da presente convenção relativas aos navios que pescam na área da convenção, bem como a divul- gação periódica das informações constantes desse ficheiro a todos os membros da comissão e a sua comunicação indivi- dual a qualquer membro que o solicite;
l) Agir na qualidade de representante legal da comissão;
m) Exercer quaisquer outras funções necessárias para garantir o funcionamento eficiente e efectivo da comissão, assim como as outras funções que lhe sejam confiadas pela comissão.
3. no exercício das suas funções, o director e o pessoal da comissão abster-se-ão de agir de forma incompatível com a sua posição ou com o objectivo e o disposto na presente convenção. Além disso, não terão interesses financeiros em actividades como a investigação, a exploração, a transformação e a comercializa- ção das populações de peixes que são objecto da presente con- venção. Do mesmo modo, durante o exercício das suas funções no âmbito da comissão e posteriormente, velarão por não divul- gar quaisquer informações confidenciais que tenham obtido ou a que tenham tido acesso durante o exercício das suas funções.
Artigo XIII
Pessoal científico
O pessoal científico trabalha sob a supervisão do director e do coordenador das investigações científicas, se este último tiver sido nomeado em conformidade com o disposto nas alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo XII da presente convenção, e exerce as seguin- tes funções, concedendo prioridade aos atuns e espécies afins:
a) Realizar os projectos de investigação científica e outras acti- vidades de investigação aprovadas pela comissão em confor- midade com os planos de trabalho adoptados para esse efeito;
b) Xxxxxxxx à comissão, por intermédio do director, pareceres científicos e recomendações para apoiar a formulação de medidas de conservação e de gestão e outras questões perti- nentes, após consulta do Comité Científico Consultivo, excepto nos casos em que condicionantes óbvias de tempo limitam a possibilidade de o director fornecer à comissão esses pareceres ou recomendações em tempo oportuno;
c) Fornecer ao Comité Científico Consultivo as informações necessárias para o exercício das suas funções, enunciadas no anexo 4 da presente convenção;
d) Xxxxxxxx à comissão, por intermédio do director, recomen- dações com vista à realização de investigações científicas que apoiem as funções da comissão, em conformidade com a alí- nea a) do n.o 1 do artigo VII da presente convenção;
e) Coligir e analisar informações referentes às condições e ten- dências actuais e passadas das populações de peixes que são objecto da presente convenção;
f) Xxxxxxxx à comissão, por intermédio do director, propostas de normas em matéria de recolha, verificação, troca e comu- nicação atempada dos dados relativos à pesca das popula- ções de peixes que são objecto da presente convenção;
g) Coligir dados estatísticos e quaisquer tipos de relatórios rela- tivos às capturas de populações de peixes que são objecto da presente convenção, às operações dos navios na área da convenção, assim como quaisquer outras informações perti- nentes relativas à pesca dessas populações, incluindo, se for caso disso, aos aspectos sociais e económicos;
h) Estudar e avaliar informações relativas aos métodos e pro- cessos para a manutenção e o aumento das populações de peixes que são objecto da presente convenção;
i) Publicar ou divulgar por outros meios relatórios sobre os resultados das suas investigações, outros relatórios abrangi- dos pelo âmbito de aplicação da presente convenção, assim como dados científicos e estatísticos e outros dados relati- vos à pesca de populações de peixes que são objecto da presente convenção, assegurando o respeito da confidencia- lidade em conformidade com as disposições do artigo XXII da presente convenção;
j) Desempenhar quaisquer outras funções e tarefas que lhe sejam atribuídas.
Artigo XIV
Orçamento
1. A comissão adopta todos os anos o seu orçamento para o ano seguinte, em conformidade com o n.o 3 do artigo IX da pre- sente convenção. Ao determinar o montante do orçamento, a comissão tem devidamente em conta o princípio da relação custo/eficácia.
2. O director apresenta, para exame da comissão, um pro- jecto pormenorizado de orçamento anual que especifica as des- pesas a efectuar com as contribuições referidas no n.o 1 do artigo XV e as referidas no n.o 3 do artigo XV da presente convenção.
3. A comissão mantém uma contabilidade separada para as actividades realizadas ao abrigo da presente convenção e as rea- lizadas ao abrigo do AIDCP. Os serviços fornecidos ao AIDCP e a respectiva estimativa de custos são especificados no orçamento da comissão. O director fornece à reunião das partes no AIDCP para aprovação, e antes do início do ano em que esses serviços devem ser prestados, estimativas dos serviços e dos custos cor- respondentes às tarefas a realizar nos termos do referido acordo.
4. As contas da comissão são submetidas todos os anos a uma auditoria financeira independente.
Artigo XV
Contribuições
1. O montante da contribuição de cada membro da comissão para o orçamento é definido nos termos da tabela adoptada e, na medida do necessário, alterada pela comissão, em conformi- dade com o n.o 3 do artigo IX da presente convenção. A tabela adoptada pela comissão deve ser transparente e equitativa para todos os membros e ser definida nos regulamentos financeiros da comissão.
2. As contribuições fixadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente artigo devem permitir o funcionamento da comissão e financiar atempadamente o orçamento anual adop- tado em conformidade com o n.o 1 do artigo XIV da presente convenção.
3. A comissão deve estabelecer um fundo destinado a receber as contribuições voluntárias para fins de investigação e conserva- ção das populações de peixes que são objecto da presente con- venção e, se for caso disso, das espécies associadas ou dependentes, assim como para a conservação do meio marinho.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo IX da presente conven- ção, e a não ser que a comissão decida de outro modo, sempre que acumularem atrasos de pagamento das suas contribuições num montante igual ou superior ao montante total das contri- buições devidas a título dos vinte e quatro (24) meses anteriores, os membros da comissão não têm direito de participar no pro- cesso de tomada de decisões no âmbito da comissão antes de terem cumprido as suas obrigações por força do presente artigo.
5. Cada membro da comissão suporta as suas próprias despe- sas decorrentes da participação nas reuniões da comissão e dos seus órgãos subsidiários.
Artigo XVI
Transparência
1. A comissão, no âmbito dos seus processos de tomada de decisões e de outras actividades, favorece a transparência quanto à aplicação da presente convenção, nomeadamente:
a) Divulgando publicamente as informações pertinentes não confidenciais;
e
b) Se for caso disso, facilitando consultas com as organizações não governamentais, os representantes do sector das pescas
– em especial os das frotas de pesca – e outras instâncias e pessoas interessadas, assim como a sua participação efectiva.
2. Os representantes dos Estados não partes, das organiza- ções intergovernamentais pertinentes e das organizações não governamentais, incluindo os das organizações ambientais com experiência reconhecida nos domínios de competência da comis- são e os do sector atuneiro de qualquer membro da comissão que opera na área da convenção, nomeadamente os representan- tes da frota de pesca atuneira, têm a possibilidade de participar nas reuniões da comissão e dos seus órgãos subsidiários na qua- lidade de observadores ou noutra qualidade, consoante o caso, em conformidade com os princípios e os critérios estabelecidos no anexo 2 da presente convenção ou com outros princípios e critérios adoptados pela comissão. Esses participantes devem ter acesso, em tempo oportuno, às informações pertinentes, sob reserva das disposições do regulamento interno e das normas de confidencialidade adoptadas pela comissão no respeitante ao acesso a essas informações.
PARTE IV
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Artigo XVII
Direitos dos Estados
nenhuma disposição da presente convenção pode ser interpre- tada de forma a prejudicar ou afectar a soberania, os direitos soberanos ou a jurisdição exercida por qualquer Estado em con- formidade com o direito internacional, assim como a sua posi- ção ou os seus pontos de vista sobre questões relacionadas com o direito do mar.
Artigo XVIII
Aplicação, cumprimento e execução pelas partes
1. Cada parte adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação e o respeito da presente convenção e de qualquer medida de conservação e de gestão adoptada para lhe dar cum- primento, incluindo a adopção das leis e dos regulamentos necessários.
2. Cada parte fornece à comissão todas as informações neces- sárias para a realização do objectivo da presente convenção, incluindo as informações estatísticas e biológicas e as relativas às suas actividades de pesca na área da convenção, assim como as informações relativas às acções adoptadas para fins de execução das medidas tomadas em conformidade com a presente conven- ção, sempre que a comissão o solicite e na medida do necessá- rio, sob reserva do disposto no artigo XXII da presente convenção e em conformidade com o regulamento interno a elaborar e adoptar pela comissão.
3. Cada parte deve, por intermédio do director, informar, o mais rapidamente possível, o Comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela comissão, estabelecido em conformidade com o disposto no artigo X da presente convenção:
a) Das disposições jurídicas e administrativas, incluindo as rela- tivas às infracções e às sanções, aplicáveis no respeitante ao cumprimento das medidas de conservação e de gestão adop- tadas pela comissão;
b) Das medidas tomadas para garantir o cumprimento das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela comis- são, incluindo, se for caso disso, a análise de casos específi- cos e da decisão final adoptada.
4. Cada parte:
a) Autoriza a utilização e a divulgação, sob reserva das regras de confidencialidade aplicáveis, das informações pertinentes recolhidas pelos observadores da comissão ou de um pro- grama nacional, embarcados a bordo dos navios;
b) Xxxx por que os proprietários e/ou capitães dos navios auto- rizem a comissão, em conformidade com as disposições do regulamento interno adoptadas pela comissão a este res- peito, a recolher e analisar as informações necessárias ao exercício das funções do Comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela comissão;
c) Fornece de seis em seis meses à comissão um relatório sobre as actividades dos seus navios atuneiros e quaisquer outras informações necessárias para os trabalhos do Comité incum- bido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela comissão.
5. Cada parte adopta medidas, a fim de garantir que os navios que operam nas águas sob sua jurisdição nacional respeitam a presente convenção, assim como as medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.
6. Sempre tenham motivos sérios para pensar que um navio que arvora pavilhão de outro Estado participou em quaisquer actividades prejudiciais para as medidas de conservação e de ges- tão adoptadas na área da convenção, as partes desse facto infor- mam o Estado de pavilhão em causa e, se for caso disso, a comissão. As partes em causa devem fornecer ao Estado de pavilhão todos os elementos de prova e podem comunicar à comissão um resumo desses elementos de prova. A comissão não divulga essas informações antes de o Estado de pavilhão ter tido a possibilidade de apresentar as suas observações, num prazo razoável, sobre as alegações e os elementos de prova submetidos à sua consideração ou de apresentar uma objecção, consoante o caso.
7. A pedido da comissão ou de qualquer outra parte, sempre que lhe tiverem sido comunicadas informações pertinentes segundo as quais um navio sob sua jurisdição exerceu activida- des contrárias às medidas adoptadas em conformidade com a presente convenção, a parte interessada deve realizar um inqué- rito aprofundado e, se for caso disso, agir em conformidade com a sua legislação nacional e informar o mais rapidamente possível a comissão e, se for caso disso, a outra parte das conclusões do seu inquérito e das acções adoptadas.
9. As partes cujas costas são limítrofes à área da convenção ou cujos navios pescam populações de peixes que são objecto da presente convenção ou em cujo território são desembarcadas e transformadas capturas cooperam a fim de garantir o respeito da presente convenção e a assegurar a aplicação das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela comissão, incluindo, na medida do necessário, através da adopção de medidas e de pro- gramas de cooperação.
10. Sempre que a comissão determinar que navios que pes- cam na área da convenção exerceram actividades que são preju- diciais para a eficácia ou infringem de outro modo as medidas de conservação e de gestão adoptadas pela comissão, as partes podem adoptar acções, de acordo com as recomendações adop- tadas pela comissão e em conformidade com a presente conven- ção e com o direito internacional, a fim de dissuadir os navios de praticar essas actividades até que sejam adoptadas medidas adequadas pelo Estado de pavilhão, por forma a garantir que esses navios deixem de exercer essas actividades.
Artigo XIX
Aplicação, cumprimento e execução pelas entidades de pesca
O artigo XVIII da presente convenção é aplicável, mutatis mutan- dis, às entidades de pesca membros da comissão.
Artigo XX
Obrigações dos estados de pavilhão
1. As partes, em conformidade com o direito internacional, adoptam todas as medidas necessárias para garantir que os navios que arvoram seu pavilhão respeitam as disposições da presente convenção, assim como as medidas de conservação e de gestão adoptadas para lhe dar cumprimento, e que não exercem activi- dades prejudiciais para a eficácia dessas medidas.
8. As partes aplicam, em conformidade com sua legislação nacional e de forma compatível com o direito internacional, san- ções suficientemente severas para garantir eficazmente o respeito da presente convenção e das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento, assim como para retirar aos infractores os benefí- cios das suas actividades ilegais, que podem incluir, se for caso disso, a recusa, a cassação ou a suspensão da autorização de pesca.
2. nenhuma parte autoriza um navio que arvora legitima- mente o seu pavilhão a ser utilizado para o exercício da pesca de populações de peixes que são objecto da presente convenção, sob reserva de autorização para esse efeito emitida pela autori- dade ou pelas autoridades competentes dessa parte. As partes só autorizam a utilização de navios que arvoram seu pavilhão para actividades de pesca na área da convenção se estiverem efectiva- mente em posição de exercer as suas responsabilidades em rela- ção a esses navios nos termos da presente convenção.
3. Para além das obrigações enunciadas nos n.os 1e2 do pre- sente artigo, as partes adoptam as medidas necessárias para garantir que os navios que arvoram seu pavilhão não pescam nas zonas sob soberania ou jurisdição nacional de qualquer outro Estado da área da convenção sem licença, permissão ou autori- zação das autoridades competentes desse Estado.
Artigo XXI
Obrigações das entidades de pesca
O artigo XX da presente convenção é aplicável, mutatis mutandis, às entidades de pesca membros da comissão.
PARTE V
CONFIDENCIALIDADE
Artigo XXII
Confidencialidade
1. A comissão estabelece regras de confidencialidade aplicá- veis a todas as instâncias e pessoas que têm acesso às informa- ções em conformidade com a presente convenção.
2. Sem prejuízo de quaisquer regras de confidencialidade adoptadas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, qual- quer pessoa que tenha acesso a essas informações confidenciais pode divulgá-las no âmbito de processos jurídicos ou administra- tivos, sempre que a autoridade competente em causa o solicite.
PARTE VI
COOPERAÇÃO
Artigo XXIII
Cooperação e assistência
1. A comissão esforça-se por adoptar medidas relativas à assis- tência técnica, à transferência de tecnologia, à formação e a outras formas de cooperação, a fim de auxiliar os países em desenvol- vimento membros de comissão a cumprir as suas obrigações decorrentes da presente convenção, assim como para melhorar a sua capacidade de desenvolver a pesca nas zonas sob sua juris- dição nacional e a participar na pesca no alto mar de forma sustentável.
2. Os membros da comissão facilitam e fomentam essa co- operação, nomeadamente a cooperação técnica e financeira e a transferência de tecnologia, na medida do necessário para efeitos da aplicação efectiva do n.o 1 do presente artigo.
Artigo XXIV
Cooperação com outras organizações ou convénios
1. A comissão coopera com organizações e convénios de ges- tão das pescarias sub-regionais, regionais e mundiais e estabe- lece, se for caso disso, convénios institucionais adequados, nomeadamente comités consultivos, de comum acordo com essas organizações e esses convénios, com vista a promover a realiza- ção do objectivo da presente convenção, obter as melhores infor- mações científicas disponíveis e evitar duplicações no respeitante aos trabalhos efectuados.
2. A comissão, de comum acordo com as organizações ou os convénios adequados, adopta as regras de funcionamento dos convénios institucionais estabelecidos em conformidade com o
n.o 1 do presente artigo.
3. Sempre que a área da convenção se sobrepõe com uma zona da competência de outra organização de gestão das pesca- rias, a comissão coopera com essa organização a fim de garantir a realização do objectivo da presente convenção. Para esse efeito, através de consultas ou de outros meios, a comissão esforça-se por acordar com a outra organização nas medidas pertinentes a adoptar, que podem consistir em garantir a harmonização e a compatibilidade das medidas de conservação e de gestão adop- tadas pela comissão e a outra organização ou em decidir que a comissão ou a outra organização, consoante o caso, evitam adoptar nessa zona medidas relativas às espécies regulamentadas pela outra parte.
4. As disposições do n.o 3 do presente artigo são aplicáveis, se for caso disso, ao caso das populações de peixes que atraves- sam, no decurso da sua migração, zonas sob competência da comissão ou de uma ou várias outras organizações ou convénios.
PARTE VII
RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS
Artigo XXV
Resolução dos litígios
1. Os membros da comissão cooperam a fim de evitar lití- gios. Xxxxxxxx membro pode consultar um ou vários dos mem- bros acerca de qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das disposições da presente convenção, a fim de obter uma solução satisfatória para todos o mais rapidamente possível.
2. Se a consulta não permitir resolver o litígio num prazo razoável, os membros em causa consultam-se o mais rapida- mente possível, a fim de resolver o litígio por quaisquer meios pacíficos acordados, em conformidade com o direito internacional.
3. nos casos em que dois membros ou mais da comissão acor- dam em que o litígio que os opõe é de ordem técnica e que não estão em posição de resolver eles próprios o litígio, podem sub- meter o litigo, por consentimento mútuo, a um painel de peritos ad hoc com carácter não vinculativo constituído no âmbito da comissão, em conformidade com os processos adoptados para esse fim pela comissão. O painel consulta os membros em causa e esforça-se por resolver o litígio rapidamente, sem recorrer a processos obrigatórios de resolução dos litígios.
PARTE VIII
NÃO MEMBROS
Artigo XXVI
Não membros
1. A comissão e os seus membros incentivam todos os Esta- dos e as organizações regionais de integração económica referi- das no artigo XXVII da presente convenção e, se for caso disso, as entidades de pesca referidas no artigo XXVIII da presente con- venção que não são membros da comissão a tornar-se membros ou a adoptar leis e regulamentos compatíveis com a presente convenção.
2. Os membros da comissão trocam informações entre si, directamente ou por intermédio da comissão, relativas às activi- dades de navios de não membros que prejudicam a eficácia da presente convenção.
3. A comissão e os seus membros cooperam, em conformi- dade com a presente convenção e com o direito internacional, com vista a dissuadir conjuntamente os navios de não membros de exercer actividades que prejudicam a eficácia da presente con- venção. Para esse efeito, os membros chamam, nomeadamente, a atenção dos não membros para as actividades desse tipo exer- cidas pelos respectivos navios.
PARTE IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo XXVII
Assinatura
1. A presente convenção está aberta à assinatura em Washing- ton, de 14 de novembro de 2003 até 31 de Dezembro de 2004:
a) Pelas partes na convenção de 1949;
b) Pelos Estados não partes na convenção de 1949 ribeirinhos da área da convenção;
e
c) Pelos Estados e organizações regionais de integração econó- mica não partes na convenção de 1949, cujos navios pesca- ram populações de peixes que são objecto da presente convenção em qualquer momento nos quatro anos que ante- cederam a adopção da presente convenção e que participa- ram na negociação da presente convenção;
e
d) Por outros Estados que não são partes na convenção de 1949, cujos navios pescaram populações de peixes que são objecto da presente convenção em qualquer momento nos quatro anos que antecederam a adopção da presente convenção, na sequência de consultas com as partes na con- venção de 1949.
2. no respeitante às organizações regionais de integração eco- nómica referidas no n.o 1 do presente artigo, nenhum Estado-
-Membro dessas organizações pode assinar a presente conven- ção, a não ser que represente um território situado fora do âmbito de aplicação territorial do tratado que estabelece a organização e sob reserva de a participação desse Estado-Membro ser limitada exclusivamente à representação dos interesses desse territórios.
Artigo XXVIII
Entidades de pesca
1. Qualquer entidade de pesca cujos navios pescaram popula- ções de peixes que são objecto da presente convenção em qual- quer momento nos quatro anos que antecederam a adopção da presente convenção pode exprimir o compromisso firme de res- peitar as disposições da presente convenção e de observar qual- quer medida de conservação e de gestão adoptada ao abrigo da mesma:
a) Através da assinatura, durante o período mencionado no
n.o 1 do artigo XXVII da presente convenção, de um instru- mento redigido para este fim em conformidade com uma resolução que a comissão deve adoptar ao abrigo da conven- ção de 1949;
e/ou
b) Durante o período supramencionado ou posteriormente, através de uma comunicação escrita dirigida ao depositário, em conformidade com uma resolução que a comissão deve adoptar ao abrigo da convenção de 1949. O depositário for- nece, o mais rapidamente possível, uma cópia dessa resolu- ção a todos os signatários e partes.
2. O compromisso expresso em conformidade com o n.o 1 do presente artigo produz efeitos na data referida no n.o 1 do artigo XXXI da presente convenção ou na data da comunicação escrita referida no n.o 1 do presente artigo, se esta for posterior.
3. Qualquer entidade de pesca supramencionada pode expri- mir o seu compromisso firme de respeitar as disposições da pre- sente convenção com a redacção que lhe seja dada em conformidade com o artigo XXXIV ou o artigo XXXV da pre- sente convenção através de uma comunicação escrita dirigida para esse efeito ao depositário, em conformidade com a resolu- ção referida no n.o 1 do presente artigo.
4. O compromisso expresso em conformidade com o n.o 3 do presente artigo produz efeitos nas datas referidas no n.o 3 do artigo XXXIV e no n.o 4 do artigo XXXV da presente convenção ou na data da comunicação escrita referida no n.o 3 do presente artigo, se esta for posterior.
Artigo XXIX
Ratificação, aceitação ou aprovação
A presente convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou apro- vação pelos signatários, em conformidade com as leis e os pro- cedimentos nacionais.
Artigo XXX
Adesão
A presente convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica:
a) Que satisfaz os requisitos estipulados no artigo XXVII da presente convenção;
ou
b) Cujos navios pescam populações de peixes que são objecto da presente convenção, na sequência de consulta das partes;
ou
c) Que é de outro modo convidado a aderir à presente conven- ção, com base numa decisão das partes.
Artigo XXXI
Entrada em vigor
1. A presente convenção entra em vigor quinze (15) meses após o depósito, junto do depositário, do sétimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão das partes na conven- ção de 1949 que eram partes nessa convenção na data em que a presente convenção foi aberta à assinatura.
2. Após a data de entrada em vigor da presente convenção, no respeitante a qualquer Estado ou organização regional de inte- gração económica que satisfaz os requisitos do artigo XXVII ou do artigo XXX, a presente convenção entra em vigor para esse Estado ou essa organização regional de integração económica no trigésimo (30.o) dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3. A partir da sua entrada em vigor, a presente convenção prevalece sobre a convenção de 1949 no respeitante às partes na presente convenção e na convenção de 1949.
4. A partir da entrada em vigor da presente convenção, as medidas de conservação e de gestão e os outros convénios adop- tados pela comissão em conformidade com a convenção de 1949 permanecem em vigor até à data do seu termo ou sua revogação por decisão da comissão ou sua substituição por outras medidas ou convénios adoptados em conformidade com a presente convenção.
5. A partir da entrada em vigor da presente convenção, considera-se que qualquer parte na convenção de 1949 que não tenha ainda consentido ficar obrigada pela presente convenção continua a ser membro da comissão, a não ser que essa parte decida deixar de ser membro da comissão através de notificação escrita ao depositário antes da entrada em vigor da presente convenção.
6. A partir da entrada em vigor da presente convenção considera-se que, relativamente a todas as partes na convenção de 1949, esta última deixou de vigorar em conformidade com as regras pertinentes do direito internacional definidas no artigo 59.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
Artigo XXXII
Aplicação provisória
1. Em conformidade com as suas leis e regulamentos, um Estado ou uma organização regional de integração económica que satisfaz os requisitos do artigo XXVII ou do artigo XXX da presente convenção pode aplicar provisoriamente a presente con- venção através de notificação escrita da sua intenção ao deposi- tário. Essa aplicação provisória começa na data de entrada em vigor da presente convenção ou na data de recepção da referida notificação pelo depositário, se esta for posterior.
2. A aplicação provisória da presente convenção por um Estado ou uma organização regional de integração económica referida no n.o 1 do presente artigo termina na data de entrada em vigor da presente convenção para esse Estado ou organiza- ção regional de integração económica, ou após a notificação ao depositário por esse Estado ou organização regional de integra- ção económica da sua intenção de terminar a aplicação provisó- ria da presente convenção.
Artigo XXXIII
Reservas
não podem ser formuladas reservas à presente convenção.
Artigo XXXIV
Emendas
1. Xxxxxxxx membro da comissão pode propor uma emenda à convenção através da comunicação ao director do texto da pro- posta de emenda pelo menos sessenta (60) dias antes da reunião da comissão. O director fornece o mais rapidamente possível uma cópia desse texto a todos os outros membros.
2. As emendas à presente convenção são adoptadas em con- formidade com o n.o 2 do artigo IX da presente convenção.
3. As emendas à presente convenção entram em vigor noventa
(90) dias após todas as partes na convenção na data em que foram aprovadas as emendas terem depositado junto do deposi- tário os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação dessas emendas.
4. Considera-se que os Estados ou organizações regionais de integração económica que se tornam partes na presente conven- ção após a entrada em vigor das emendas à presente convenção ou aos seus anexos são partes na convenção emendada.
Artigo XXXV
Anexos
1. Os anexos da presente convenção fazem parte integrante da mesma e, salvo disposição expressa em contrário, uma refe- rência à presente convenção constitui uma referência aos seus anexos.
2. Xxxxxxxx membro da comissão pode propor uma emenda a um anexo da convenção através da comunicação ao director do texto da proposta de emenda pelo menos sessenta (60) dias antes da reunião da comissão. O director fornece o mais rapida- mente possível uma cópia desse texto a todos os outros membros.
3. As emendas aos anexos são adoptadas em conformidade como n.o 2 do artigo IX da presente convenção.
4. Excepto acordo contrário, as emendas a um anexo entram em vigor para todos os membros da comissão noventa (90) dias após a sua adopção em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.
Artigo XXXVI
Denúncia
1. Qualquer parte pode denunciar a presente convenção em qualquer momento no termo de doze (12) meses a contar da data em que a presente convenção entrou em vigor relativamente a essa parte, através de notificação escrita da denúncia ao depo- sitário. O depositário informa as outras partes da denúncia no prazo de trinta (30) dias a contar da recepção da notificação. A denúncia produz efeitos seis (6) meses após a recepção da sua notificação pelo depositário.
2. O presente artigo é aplicável, mutatis mutandis, a qualquer entidade de pesca no respeitante ao compromisso por ela assu- mido nos termos do artigo XXVIII da presente convenção.
Artigo XXXVII
Depositário
Os textos originais da presente convenção são depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que envia cópias autenticadas aos signatários e às partes na presente convenção, assim como ao secretário-geral das nações Unidas com vista ao seu registo e publicação, em conformidade com o artigo 102.o da Carta das nações Unidas.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus res- pectivos Governos, assinaram a presente convenção.
FEITO em Washington, em 14 de novembro de 2003, em inglês, espanhol e francês, fazendo igualmente fé todos os textos.
ANEXO 1
Directrizes e critérios para o estabelecimento de registos de navios
1. Nos termos da alínea k) do n.o 2 do artigo XII da presente convenção, cada parte mantém um registo dos navios autorizados a arvorar seu pavilhão e a pescar na área da convenção populações de peixes que são objecto da presente convenção e vela por que constem desse registo todas as informações seguintes relativas a esses navios:
a) Nome do navio, número de registo, nomes anteriores (se conhecidos) e porto de registo;
b) Fotografia do navio que mostre o seu número de registo;
c) Nome e endereço do proprietário ou proprietários;
d) Nome e endereço do operador ou operadores e/ou, se for caso disso, do gerente ou gerentes;
e) Pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso e se conhecido);
f) Indicativo internacional de chamada rádio (se for caso disso);
g) Local e data de construção;
h) Tipo de navio;
i) Tipo de métodos de pesca;
j) Comprimento, largura e pontal na ossada;
k) Arqueação bruta;
l) Potência do motor principal ou dos motores principais;
m) Natureza da autorização de pesca emitida pelo Estado de pavilhão;
n) Tipo de congelação, capacidade de congelação e número e capacidade dos porões de peixe.
2. A comissão pode decidir isentar os navios das exigências previstas no n.o 1 do presente anexo, com base no seu comprimento ou noutra característica.
3. Cada parte fornece ao director, em conformidade com os processos estabelecidos pela comissão, as informações referidas no n.o 1 do presente anexo e notifica o mais rapidamente possível, o director de qualquer alteração dessas informações.
4. Além disso, cada parte notifica imediatamente o director de:
a) Quaisquer aditamentos ao registo;
b) Quaisquer supressões do registo na sequência de:
i) Renúncia voluntária ou não renovação da autorização de pesca pelo proprietário ou operador do navio;
ii) Cassação da autorização de pesca concedida ao navio em conformidade como n.o 2 do artigo XX da pre- sente convenção;
iii) Retirada da autorização de o navio arvorar seu pavilhão;
iv) Destruição, abate ou perda do navio; e
v) Qualquer outro motivo, especificando o motivo em causa.
5. O presente anexo é aplicável, mutatis mutandis, às entidades de pesca membros da comissão.
ANEXO 2
Princípios e critérios que regem a participação dos observadores nas reuniões da comissão
1. O director convida para as reuniões da comissão, convocadas em conformidade com o artigo VIII da presente con- venção, as organizações intergovernamentais cujos trabalhos são pertinentes no respeitante à aplicação da presente convenção, assim como os Estados não partes que estão interessados na conservação e na exploração sustentável das populações de peixes que são objecto da presente convenção.
2. As organizações não governamentais (ONG) referidas no n.o 2 do artigo XVI da presente convenção são autorizadas a participar na qualidade de observadores em todas as reuniões da comissão e dos seus órgãos subsidiários, convoca- das em conformidade com o artigo VIII da presente convenção, com excepção das reuniões realizadas em sessão executiva ou das reuniões dos chefes de delegação.
3. Qualquer ONG que pretenda participar na qualidade de observador numa reunião da comissão deve notificar o seu pedido de participação ao director pelo menos cinquenta (50) dias antes da reunião. O director notifica os membros da comissão dos nomes dessas ONG, juntamente com as informações mencionadas no n.o 6 do presente anexo, pelo menos quarenta e cinco (45) dias antes do início da reunião.
4. Se uma reunião da comissão for realizada com um pré-aviso de menos de cinquenta (50) dias, o director dispõe de uma maior flexibilidade no que respeita aos prazos estabelecidos no n.o 3 do presente anexo.
5. As ONG que pretendam participar nas reuniões da comissão e dos seus órgãos subsidiários podem igualmente ser autorizadas a fazê-lo numa base anual, sob reserva do disposto no n.o 7 do presente anexo.
6. Os pedidos de participação referidos nos n.os 3,4e5 do presente anexo devem mencionar o nome da ONG e o local da sua sede, assim como uma descrição da sua missão e da forma como a sua missão e actividades estão relacionadas com os trabalhos da comissão. Se for caso disso, essas informações devem ser actualizadas.
7. As ONG que pretendam participar na qualidade de observador podem fazê-lo, a não ser que pelo menos um terço dos membros da comissão apresente uma objecção fundamentada a essa participação, por escrito.
8. É enviada ou transmitida por outro meio aos observadores autorizados a participar numa reunião da comissão a mesma documentação geralmente colocada à disposição dos membros da comissão, com excepção dos documentos de que constem dados comerciais confidenciais.
9. Qualquer observador autorizado a participar numa reunião da comissão pode:
a) Assistir às reuniões, sob reserva do n.o 2 do presente anexo, mas não pode votar;
b) Xxxxx declarações orais durante as reuniões, a convite do presidente;
c) Distribuir documentos aquando da reunião, com a aprovação do presidente; e
d) Se for caso disso e com a aprovação do presidente, exercer outras actividades.
10. O director pode solicitar aos observadores dos Estados não partes e das ONG que assumam o pagamento de direitos razoáveis, assim como das despesas ligadas à sua participação.
11. Os observadores autorizados a participar numa reunião da comissão devem respeitar o conjunto das regras e dos processos aplicáveis aos outros participantes na reunião.
12. Qualquer ONG que não satisfaça os requisitos do n.o 11 do presente anexo será excluída de qualquer participação futura em reuniões, a não ser que a comissão decida de outro modo.
ANEXO 3
Comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela comissão
As funções do comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela comissão, estabelecido nos termos do artigo X da presente convenção, são as seguintes:
a) Examinar e controlar o respeito das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela comissão, assim como das medidas de cooperação referidas no n.o 9 do artigo XVIII da presente convenção;
b) Analisar as informações por pavilhão ou, se essas informações por pavilhão não forem adequadas no caso em ques- tão, por navio, assim como qualquer outra informação necessária para o exercício das suas funções;
c) Xxxxxxxx à comissão informações, pareceres técnicos e recomendações no referente à execução das medidas de con- servação e de gestão e à sua observância;
d) Recomendar à comissão meios de fomentar a compatibilidade entre as medidas de gestão da pesca dos membros da comissão;
e) Recomendar à comissão meios de promover a aplicação efectiva do n.o 10 do artigo XVIII da presente convenção;
f) Em consulta com o Comité Científico Consultivo, recomendar à comissão as prioridades e os objectivos do programa de recolha de dados e de acompanhamento, estabelecido na alínea i) do n.o 1 do artigo VII da presente convenção, e analisar e avaliar os resultados desse programa;
g) Exercer qualquer outra função que lhe seja confiada pela comissão.
ANEXO 4
Comité Científico Consultivo
As funções do Comité Científico Consultivo estabelecido nos termos do artigo XI da presente convenção são as seguintes:
a) Examinar os planos, as propostas e os programas de investigação da comissão e fornecer à comissão os pareceres que se afigurem pertinentes.
b) Examinar quaisquer avaliações, análises, investigações ou trabalhos pertinentes, assim como as recomendações pre- paradas para a comissão pelo seu pessoal científico antes do exame dessas recomendações pela comissão, e fornecer, se for caso disso, informações, pareceres e comentários complementares sobre estas questões à comissão;
c) Recomendar à comissão questões e assuntos específicos a estudar pelo pessoal científico no âmbito dos seus traba- lhos futuros;
d) Em consulta com o comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela comissão, recomendar à comissão as prioridades e os objectivos do programa de recolha de dados e de acompanhamento, estabelecido na alínea i) do n.o 1 do artigo VII da presente convenção, e analisar e avaliar os resultados desse programa;
e) Assistir a comissão e o director na procura de fontes de financiamento, a fim de conduzir as investigações a realizar no âmbito da presente convenção;
f) Desenvolver e promover a cooperação entre os membros da comissão por intermédio das suas instituições de inves- tigação, com vista a aprofundar os conhecimentos e a compreensão das populações de peixes que são objecto da presente convenção;
g) Promover e facilitar, se for caso disso, a cooperação da comissão com outras organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que prosseguem objectivos similares;
h) Examinar qualquer questão que lhe seja submetida pela comissão;
i) Desempenhar quaisquer outras funções e tarefas que lhe possam ser confiadas ou atribuídas pela comissão.