ACORDO DE COOPERAÇÃO, DE 28 DE ABRIL DE 2020.
XXXXXX XX XXXXXXXXXX, XX 00 XX XXXXX XX 0000.
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, VISANDO AO RECEBIMENTO, AO ENCAMINHAMENTO E AO PROCESSAMENTO DE DENÚNCIAS REFERENTES ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECEBIDAS PELOS CANAIS DE ATENDIMENTO LIGUE 180 E DISQUE 100.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, doravante
denominado CNMP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.439.520/0001-11, com sede no Setor de Administração Federal Sul - SAFS, Xxxxxx 0, Xxxx 0, xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000- 000, Xxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu PRESIDENTE, o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE ARAS , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 130-A, inciso I e § 2º, inciso I, ambos da Constituição da República de 1988 e ainda o art. 12, inciso XXIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 92, de 13 de março de 2013), com o apoio da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais (CDDF) do CNMP, presidida pelo Conselheiro Nacional XXXXXX XXXXXXXXXXX DE ARAÚJO, e o MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E
DOS DIREITOS HUMANOS, doravante denominado MMFDH, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 27.136.980/0001-00, com sede no Bloco A da Esplanada dos Ministérios, doravante denominado MMFDH, neste ato representado por sua autoridade máxima, Ministra de Estado, senhora XXXXXXX XXXXXX XXXXX , brasileira, portadora da Carteira de Identidade n.
4.102.238 SSP/DF e do CPF n. 000.000.000-00, CELEBRAM o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, consoante os termos das cláusulas e condições a seguir descritas e com sujeição das partes, no que couber, às disposições da Lei nº 8.666, de 21/6/1993 e suas atualizações.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação tem por objeto o encaminhamento pelo MMFDH à CDDF do CNMP de denúncias referentes a violações dos direitos humanos durante a Pandemia COVID-19 e que estejam relacionadas às atribuições do Ministério Público brasileiro.
1.1. As denúncias são recebidas pela da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do MMFDH, por meio dos canais de atendimento Ligue 180 e Disque 100, Aplicativo Direitos Humanos Brasil e demais canais operacionalizados pela ONDH do MMFDH.
1.2. O envio das denúncias ao CNMP será realizado com, no mínimo, a informação da localidade, da gravidade e do tema da violação aos direitos humanos noticiada, a fim de que o Conselho Nacional do Ministério Público possa adotar as medidas necessárias no âmbito de sua missão constitucional.
1.3. Ao receber as denúncias oriundas do ONDH do MMFDH, a CDDF do CNMP adotará as providências cabíveis no âmbito do Ministério Público brasileiro em relação às matérias de sua atribuição e enviará às demais Comissões as denúncias que sejam de suas respectivas competências.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Acordo de Cooperação reger-se-á pelo disposto no art. 116 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na legislação correlata.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
São obrigações dos partícipes:
3.1. Compete ao CNMP, no âmbito de suas atribuições:
3.1.1. Elaborar e apresentar Plano de Trabalho das atividades a serem desenvolvidas com base neste Acordo;
3.1.2. Promover o processamento e a distribuição das denúncias encaminhadas pela Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos do MMFDH por meio da CDDF, que adotará providências no âmbito de suas atribuições e realizará o encaminhamento às demais Comissões Temáticas do CNMP;
3.1.3. Encaminhar as denúncias, quando pertinentes, às unidades do Ministério Público brasileiro dos Estados e da União;
3.1.4. Informar periodicamente ao MMFDH as providências realizadas em relação às denúncias; e
3.1.4. Sensibilizar os atores do sistema de justiça criminal para o conteúdo de eventuais denúncias de violações a direitos humanos.
3.2. Compete ao MMFDH:
3.2.1. Encaminhar à CDDF do CNMP, por meio eletrônico, as denúncias recebidas pelo Ligue 180, Disque 100 e demais canais de atendimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;
3.2.2. Disponibilizar, por meio sigiloso, dados relevantes para a identificação do denunciante e do denunciado, constando a classificação de gravidade do fato noticiado, o Estado e Município onde os referidos fatos ocorreram, ressalvados os casos de respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas;
3.2.3. Informar periodicamente ao CNMP as providências realizadas em relação às denúncias;
3.2.4. Sensibilizar os atores do sistema de justiça criminal para o conteúdo de eventuais denúncias de violações a direitos humanos.
3.3. Cada partícipe indicará gestor responsável pela operacionalização e execução do Acordo.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
4.1. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no Acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA QUINTA – DA ALTERAÇÃO
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA SEXTA – DOS CUSTOS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação.
6.1. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
6.2. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes qualquer remuneração.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo de Cooperação entrará em vigor a partir de sua assinatura, ficando sua eficácia condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, nos termos da legislação vigente, vigorando por 2 (dois) anos, a partir da data de assinatura.
7.1. Não havendo denúncia expressa, o presente Acordo de Cooperação poderá ser prorrogado por acordo entre as partes por meio de Termo Aditivo, nos termos previstos no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, até limite máximo de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, nas seguintes situações:
8.1. Quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação;
8.2. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto; e
8.3. Pela superveniência de ato ou de lei que torne inviável sua execução, o que ensejará sua imediata rescisão, sem prejuízo das medidas de estilo cabíveis à espécie.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICIDADE E DA PUBLICAÇÃO
Caberá ao CNMP providenciar a publicação de extrato deste Acordo no Diário Oficial da União, observado o prazo legal correspondente, e a cada Parte Cooperante dar publicidade do presente instrumento no âmbito de sua atuação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília/DF, para dirimir as questões surgidas do presente Acordo de Cooperação e que não puderem ser decididas pela via administrativa, renunciando as Partes, desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados, os signatários firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surta os legais efeitos, na presença de testemunhas que também o subscrevem.
Brasília/DF, 28 de abril de 2020.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE ARAS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
Testemunhas:
XXXXXX XXXXXXXXXXX DE ARAÚJO
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais Conselheiro Nacional
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Ouvidor Nacional de Direitos Humanos ONDH/MMFDH
PLANO DE TRABALHO
1. OBJETO
O presente Acordo de Cooperação tem por objeto o recebimento, o encaminhamento e o processamento de denúncias referentes às atribuições do Ministério Público, recebidas pelos canais de atendimento Ligue 180 e Disque 100 e os demais canais coordenados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, mediante a realização de estudos e a criação de medidas de políticas públicas institucionais a ser desenvolvidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
2. PRODUTOS E METAS
O produto do presente Acordo é o processamento das denúncias recebidas pela ONDH/MMFDH de forma tempestiva e célere, mediante a atuação conjunta de todos os setores do Conselho Nacional do Ministério Público a partir de sua competência temática.
3. PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS:
O Acordo de Cooperação não contempla repasse de recursos financeiros de uma ou outra parte, devendo cada um dos partícipes arcar com as despesas necessárias ao cumprimento de suas obrigações com dotação orçamentária própria.
4. ETAPAS DE EXECUÇÃO
Atividades/etapas | Início | Prazo execução | de | Responsável | |
Formalização do acordo de cooperação | - | Até assinatura | a | CNMP MMFDH | e |
Publicação acordo cooperação | do de | Após a assinatura | 3 dias após a assinatura | CNMP | |
Encaminhamento de levantamento das denúncias a serem encaminhadas ao CNMP | Após a publicação do acordo de cooperação | 30 dias | MMFDH | ||
Encaminhamento, por meio eletrônico, das denúncias | Após a publicação do acordo de cooperação | 60 dias | MMFDH | ||
Processamento das denúncias e encaminhamentos | Após o recebimento das denúncias | A depender da complexidade de cada tema | CNMP | ||
Mensuração dos resultados e | Início da | Duração | CNMP | e |
atendimentos realizados | vigência | contínua | MMFDH |
Elaboração de relatório de atividades | Dezembro de cada ano de vigência | 15 dias | CNMP e MMFDH |
Brasília/DF, 28 de abril de 2020.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE ARAS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
Testemunhas:
XXXXXX XXXXXXXXXXX DE ARAÚJO
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais Conselheiro Nacional
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Ouvidor Nacional de Direitos Humanos ONDH/MMFDH