DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Lei Complementar nº 185/2021.
Sanciono a presente Lei Complementar com veto parcial.Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 08 de Abril de 2021; 130ª da República.
Prefeito
DISPÕE SOBRE A DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PARNAMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Capítulo I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 1º - A gestão democrática das unidades de ensino da rede pública municipal pressupõe a autonomia política, administrativa, pedagógica e financeira por meio de eleições diretas, administração descentralizada e gerenciamento de recursos financeiros com a participação da comunidade escolar.
Art. 2º - A gestão democrática tem por finalidade a centralidade da escola e o fortalecimento da comunidade escolar para garantia do direito de uma educação pública de qualidade de forma a atender os alunos nas suas especificidades e no contexto que estão inseridos, para sua aprendizagem e pleno desenvolvimento observando os seguintes princípios:
I. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos municipais garantindo a qualidade social, traduzida pela busca do pleno desenvolvimento da pessoa e do preparo para o exercício da cidadania;
II. Autonomia das unidades de ensino na gestão política, financeira,
pedagógica e administrativa da Instituição;
III. Iguais condições de acesso, inclusão e permanência dos alunos na unidade de ensino;
IV. Participação da comunidade escolar nos processos decisórios e fortalecimento dos colegiados (Conselho Escolar, Conselho de Classe, Grêmios, entre outros.);
V. Transparência e ética quanto aos mecanismos administrativos,
políticos, financeiros e pedagógicos;
VI. Valorização do profissional da educação no campo da formação, reconhecimento profissional, carreira e condições de trabalho;
VII. Pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, respeito à diversidade e ao caráter laico e civil da instituição de ensino;
VIII. Efetividade, eficiência e zelo na aplicabilidade dos recursos públicos.
Capítulo II
DA GESTÃO ESCOLAR
Seção I
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO E DO DIRETOR PEDAGÓGICO
Art. 3º - A gestão das unidades de ensino será composta por um diretor administrativo-financeiro e um diretor pedagógico, e será exercida conjuntamente com a equipe escolar e o conselho escolar.
Art. 4º - É de responsabilidade da equipe gestora a execução, avaliação e orientação das atividades inerentes à organização e funcionamento da unidade de ensino, como foco no desenvolvimento e aprendizagem do aluno, primando pelo acesso, permanência e qualidade da educação ofertada.
Art. 5º - O diretor administrativo-financeiro e o diretor pedagógico serão eleitos pela comunidade escolar na forma desta Lei Complementar, diplomados e empossados pelo Executivo Municipal e ocuparão função gratificada de acordo com a tipologia das unidades de ensino (Anexo I), conforme as normas legais vigentes.
Seção II
DO APOIO À EQUIPE GESTORA
Art. 6º - Para dar apoio a equipe gestora, cada unidade de ensino contará com 1 (um) coordenador pedagógico por turno de funcionamento e as instituições a partir do porte III com um (01) inspetor escolar por unidade de ensino, de acordo com o rol escolar (Anexo 2).
Art. 7º - Os coordenadores pedagógicos serão indicados pela equipe gestora com a participação do conselho escolar e homologados pela Secretaria Municipal de Educação, atendendo os seguintes critérios:
I. Ter cumprido o estágio probatório;
II. Ser do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC
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III. Comprovar habilitação no curso de graduação em pedagogia;
TIPO DOC
Lei
N° DOC
Lei Complementar nº 185/2021
N° DIÁRIO
DOM3312
DATA PUBLICAÇÃO
10/04/2021
IV. Apresentar plano de trabalho em consonância com a proposta pedagógica da unidade de ensino, a ser encaminhado para apreciação da SEMEC;
V. Ter obtido pontuação mínima de 70% (setenta por cento) na
avaliação de desempenho dos profissionais de magistério;
VI. Não tenham sido julgados culpados em processos de sindicância, administrativos e criminais.
Parágrafo Único: Na ausência de indicação do coordenador pedagógico pela comunidade escolar, ficará o encaminhamento a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, obedecendo os mesmos critérios acima estabelecidos.
Art. 8º - Nas escolas recém-criadas, os coordenadores pedagógicos serão indicados pela SEMEC.
Art. 9º - A escolha do coordenador pedagógico não está necessariamente vinculado ao mandato eletivo para gestores escolares.
Art. 10º - Os inspetores escolares serão indicados pela SEMEC, obedecendo os seguintes critérios:
I. Ser funcionário ou professor em situação de readaptação do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou mesmo funcionário terceirizado contratado pela SEMEC.
II. A escolha do inspetor escolar não está necessariamente
vinculado ao mandato eletivo para gestores escolares;
III. Comprovem, no mínimo, ensino médio completo e noções básicas em informática;
Seção III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11 - Compete aos diretores administrativo-financeiro e pedagógico:
I. Xxxxx e/ou revisar conjuntamente com a equipe escolar o projeto político pedagógico, observando as diretrizes da política educacional vigentes e as deliberações do Conselho Escolar, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, Conselho Municipal de Educação, assegurando a sua aprovação e implementação;
II. Zelar pelos bens patrimoniais da escola;
III. Promover a integração escola-família-comunidade, articulando ações que contribuam para a melhoria da unidade de ensino;
IV. Responder pelo cumprimento e divulgação dos documentos oficiais expedidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; tais como: resoluções, portarias, comunicados e outros;
V. Acompanhar a movimentação da demanda escolar da região, propondo a reorganização da escola, de forma a racionalizar e otimizar a utilização dos espaços;
VI. Participar de reuniões internas e externas e representar
oficialmente a escola;
VII. Realizar seu trabalho pautado no projeto político pedagógico e regimento interno da unidade de ensino;
VIII. Fazer cumprir a legislação vigente no que compete ao funcionamento da unidade de ensino;
IX. Promover um elo entre a comunidade escolar e Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;
X. Cumprir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como o cumprimento do calendário escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação;
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XI. Coordenar a matrícula e transferência de alunos;
XII. Comprometer-se em elevar os índices de aprendizagem, considerando os indicadores nacionais e locais.
Art. 12 - Compete ao Diretor Administrativo-financeiro:
I. Planejar e executar junto a diretoria da unidade executora a aplicação dos recursos financeiros disponíveis, submetendo–os à apreciação do conselho escolar;
II. Coordenar o processo de avaliação das ações administrativas e
financeiras, desenvolvidas pela unidade de ensino;
III. Manter atualizados os documentos relativos à vida escolar dos alunos, responsabilizando-se pelo teor dos mesmos.
IV. Dar publicidade e transparência no recebimento e aplicações dos recursos financeiros e qualquer informação de cunho financeiro que seja do interesse da comunidade escolar;
V. Manter atualizado o tombamento e inventário dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, por sua conservação;
VI. Elaborar as prestações de contas e cumprir os prazos
estabelecidos pelo órgão central – SEMEC;
VII. Substituir o diretor pedagógico nas suas ausências e impedimentos.
VIII. Acompanhar a freqüência dos servidores lotados na unidade de ensino, informando-a ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.
IX. Coordenar e monitorar o estoque de produtos e materiais da
unidade de ensino por meio informatizado.
Art. 13 - Compete ao diretor pedagógico:
I. Coordenar o processo de planejamento, execução e avaliação das ações pedagógicas desenvolvidas na unidade de ensino;
II. Elaborar e/ou coordenar a atualização do regimento escolar e projeto político pedagógico baseado nas diretrizes Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação.
III. Realizar o acompanhamento pedagógico das aprendizagens dos
alunos, especialmente aos que se encontrarem em distorção idade/série, propondo soluções para as deficiências detectadas favorecendo o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
IV. Articular o trabalho pedagógico entre os turnos promovendo
unidade;
V. Promover um canal freqüente de comunicação com a família e a comunidade;
VI. Substituir o diretor administrativo-financeiro nas suas ausências e impedimentos;
Art. 14 - Compete ao coordenador pedagógico:
I. Organizar e apoiar principalmente as ações pedagógicas, propiciando sua efetividade;
II. Estabelecer uma parceria com a direção da escola, que favoreça a criação de vínculos de respeito e de trocas no trabalho educativo;
III. Acompanhar, avaliar o processo de ensino e de aprendizagem, contribuindo positivamente para a busca de soluções dos problemas identificados;
IV. Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas
na unidade de ensino para melhoria do processo de ensino- aprendizagem;
V. Articular o trabalho pedagógico da unidade de ensino com as
ações do PDDE Interativo;
VI. Coordenar e acompanhar a hora atividade (⅓ da jornada de trabalho) no âmbito das unidades de ensino, promovendo oportunidades de discussão e proposição de inovações pedagógicas, produzir registros e materiais didático-pedagógicos na escola, na perspectiva de uma efetiva formação continuada;
VII. Avaliar as práticas planejadas, discutindo com os envolvidos e sugerindo inovações;
VIII. Estabelecer metas a serem atingidas em função das demandas explicitadas no trabalho dos professores;
IX. Promover um clima escolar favorável à aprendizagem e ao ensino, a partir do entrosamento entre os membros da comunidade escolar e da qualidade das relações interpessoais;
X. Elaborar semestralmente o relatório de atividades pedagógicas;
XI. Coordenar, juntamente com o diretor pedagógico, a adequação do calendário escolar, a elaboração do regimento e o projeto político pedagógico da unidade de ensino, com base nas diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
XII. Participar das discussões e decisões do conselho de classe;
XIII. Subsidiar os membros do conselhos escolar e com informações pertinentes ao processo de ensino e aprendizagem e evolução dos indicadores nacionais;
XIV. Articular as lideranças estudantis para efetiva participação em
suas entidades representativas e nos colegiados existentes na unidade de ensino;
XV. Articular o trabalho com sala multifuncional, laboratório de
informática, salas de leituras e/ou bibliotecas escolares, enquanto espaços de aprendizagem e inclusão;
XVI. Implementar a operacionalização das Diretrizes que orientam o
trabalho pedagógico, segundo as Leis em vigor;
XVII. Elaborar, com o coletivo escolar, plano de trabalho que contemple as especificidades do seu turno de atuação estabelecendo a sistemática das ações pedagógicas desenvolvidas em consonância com o plano de trabalho da Unidade de Ensino
XVIII. Articular e mediar os processos formativos dos docentes na
própria unidade de ensino e junto a Secretaria Municipal de Educação;
Art. 14 - Compete ao Inspetor Escolar:
I. Coordenar a execução do trabalho de escrituração, observando as disposições legais vigentes
II. Divulgar a legislação de ensino e as diretrizes orientados pela SEMEC a toda comunidade escolar, zelando pelo seu cumprimento;
III. Auxiliar diretamente a direção da escola, quando solicitado;
IV. Organizar e manter atualizados os documentos referentes à legislação de ensino e diretrizes orientados pela SEMEC;
V. Coordenar, orientar e divulgar os serviços de matrícula, resultados de avaliações periódicas e finais, quando houver;
VI. Organizar, coordenar e avaliar os trabalhos da secretaria da unidade de ensino, zelando pela ordem e conservação dos documentos escolares, garantindo sua padronização
VII. Participar das reuniões de estudos, planejamento, avaliação e
elaboração de projetos da unidade de ensino;
VIII. Redigir e providenciar a expedição da correspondência que lhe for confiada;
IX. Assinar, junto à direção da unidade de ensino, a documentação referente ao aluno, garantindo sua regularidade e legalidade;
X. Garantir a permanência de documentos, pertencentes à vida acadêmica do aluno, na unidade de ensino;
XI. Participar da elaboração de processo de regularização da unidade de ensino, quanto à autorização para funcionamento;
XII. Colaborar na avaliação de desempenho dos docentes e alunos;
XIII. Subsidiar o diretor pedagógico e coordenador pedagógico com dados estatísticos do desempenho escolar;
XIV. Coordenar e executar, juntamente com os auxiliares de secretaria, as atividades relacionadas ao censo escolar, zelando pelo cumprimento dos prazos e pela veracidade das informações prestadas.
Parágrafo Único: Na ausência do diretor administrativo-financeiro ou do diretor pedagógico, o inspetor escolar não poderá substituí-los ou representá- los.
Seção IV CONSELHO ESCOLAR
Art. 15 – Os conselhos das unidades de ensino públicas municipais são órgãos de natureza normativa, consultiva, deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora dos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 16 – São competências e atribuições dos conselhos escolares, sem prejuízo de outras previstas na legislação e em seu regimento interno:
I. Examinar todas as prestações de contas referentes às receitas e despesas e participar no planejamento de compras e aquisições na unidade escolar;
II. Zelar pelo cumprimento do calendário escolar, do projeto político
pedagógico e do regimento escolar da unidade de ensino;
III. Avaliar e opinar acerca da proposta pedagógica da escola;
IV. Sugerir modificações e atualizações no regimento escolar;
V. Elaborar e aprovar seu estatuto interno;
VI. Convocar assembléia geral;
VII. Avaliar o desempenho da equipe gestora da unidade de ensino, com base nos critérios orientados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura por meio de uma comissão obedecendo no mínimo a seguinte composição:
a) um representante pais de alunos;
b) um representante de alunos com no mínimo 12 (doze) anos de idade;
c) um representante de professores;
d) um representante de funcionários efetivos;
e) um representante dos trabalhadores terceirizados.
VIII. Emitir parecer sobre ocorrências de funcionários, no exercício de suas funções, quando excedido os trâmites administrativos da escola, e encaminhá-los à Secretaria Municipal de Educação e Cultura para providências;
IX. Discutir as prioridades e metas para o ano letivo com base na
avaliação situacional da unidade de ensino;
X. Deliberar nas suas reuniões ordinárias e extraordinárias sobre matérias diversas, levando em consideração os princípios da imparcialidade, ética e legislação em vigor;
XI. Coordenar o processo de eleições diretas para diretores
escolares;
XII. Promover relações de intercâmbio com outros conselhos escolares;
Parágrafo Único: A autonomia do conselho escolar será exercida com base na legislação em vigor, na democratização da gestão escolar e nas oportunidades de acesso, permanência e qualidade de ensino na escola pública e de todos que a ela tem direito.
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Art. 17 - O conselho escolar é constituído do diretor administrativo- financeiro ou o diretor pedagógico, como membros natos, além das representações paritárias dos alunos, pais, professores e funcionários, escolhidos entre os seus pares seguidos de seus respectivos suplentes, em cada turno de funcionamento da unidade escolar, em processo eletivo,
conforme regulamentado nas diretrizes educacionais do Município de Parnamirim seguindo as representações abaixo relacionadas:
I. 01 (um) representante de professores e 01 (um) suplente;
II. 01 (um) representante de pais de alunos e 01 (um) suplente;
III. 01 (um) representante de alunos e 01 (um) suplente (idade mínima 12 anos);
IV. 01 (um) representante de funcionário efetivo na unidade de ensino e 01 (um) suplentes;
V. Os diretores, em caráter consensual, deverão decidir entre si quem ocupará a titularidade e a suplência como membro nato do conselho escolar.
§ 1° - O diretor que não for escolhido na condição de titular, ficará na condição de suplente;
§ 2° - Nas unidades de ensino onde não houver alunos e/ou funcionários suficientes que preencham a condição de elegibilidade, o preenchimento das vagas do conselho escolar dar-se-á por um representante do segmento de pais, para os casos de vagas no segmento de alunos não elegíveis na unidade escolar; de um professor, para os casos de vagas no segmento de funcionários não elegíveis ou ausentes na unidade escolar, de modo que seja mantida a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) por segmento.
Art. 18 – A equipe técnica permanente dos Conselhos Escolares da SEMEC expedirá as normas, critérios ou diretrizes sobre a organização e funcionamento dos conselhos escolares das unidades de ensino municipais e desenvolverá, também, a formação permanente para os seus respectivos colegiados.
Art. 19 – A eleição dos representantes para a escolha do Conselho Escolar, bem como seus suplentes, realizar-se-á por votação direta e secreta.
Art. 20 – O Conselho de cada unidade escolar de ensino deverá constituir uma comissão eleitoral com até 05 (cinco) membros, com uma ou mais representação por segmentos, que se encarregará de organizar, dirigir, fiscalizar todo processo de eleição para a constituição do Conselho Escolar e ou preenchimento de vacâncias existentes.
§ 1° - Nas unidades de ensino nas quais o Conselho Escolar estiver fora do prazo de vigência, a comissão eleitoral será designada pelos diretores da unidade de ensino.
§ 2° - Os membros da comunidade escolar, integrantes da comissão eleitoral, não poderão concorrer como candidato ao Conselho Escolar.
§ 3° - Cada segmento da comunidade escolar poderá escolher em assembléia os seus candidatos .para concorrer ao pleito eleitoral;
§ 4° - Os candidatos se inscreverão individualmente perante a comissão eleitoral escolar, sendo .considerado(s) eleito(s) o(s) que obtiverem maioria dos votos no pleito eleitoral;
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§ 5° - Os membros do Conselho Escolar tomarão posse até 10 (dez) dias após a eleição dos seus
integrantes não devendo ser estendido o prazo além do previsto.
§ 6° - O resultado da eleição será lavrada em ata e assinada pelos membros da comissão eleitoral escolar, ficando arquivada na unidade de ensino. Cópia da ata será encaminhada à equipe técnica da SEMEC, acompanhada de cópia da ata de posse dos conselheiros, ficha cadastral dos mesmos, ata da primeira reunião ordinária do conselho escolar e o calendário de reuniões ordinárias constando da sua instalação.
§ 7° - A representação dos alunos será feita por aluno matriculado na unidade de ensino, com freqüência regular e idade cronológica mínima de 12 (doze) anos e deve prevalecer o critério de paridade de gênero.
§ 8° - Para cada membro haverá 01 (um) suplente, escolhido entre os candidatos mais votados e não eleitos.
§ 9° - Em caso de empate entre os candidatos, o membro do conselho escolar, considerar-se-á o que tiver maior idade cronológica.
§ 10° - Os professores e/ou funcionários que tenham filhos na unidade escolar, somente poderão participar do conselho como representantes das respectivas categorias, sendo vetado o voto em mais de um segmento.
§ 11 - No segmento de pais, o voto será um por família (pai, mãe ou responsável legal), independente do número de filhos matriculados na unidade de ensino.
§ 12 - Só poderão candidatar-se aos Conselhos Escolares para compor o segmento dos professores, aqueles pertencentes ao quadro funcional permanente da educação municipal que tenham lotação na sua respectiva unidade escolar com matrícula e vínculo efetivo na unidade.
§ 13 - Finalizado o pleito eleitoral, o presidente da comissão dará posse aos novos conselheiros em solenidade na unidade escolar previamente agendada, em um prazo de até dez dias a contar da data do pleito eleitoral.
§ 14 - O presidente e o vice, o 1º secretário e o 2º secretário do Conselho Escolar da unidade de ensino serão escolhidos entre os conselheiros titulares eleitos na primeira reunião.
Art. 21- O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, com direito a uma reeleição por igual período.
Art. 22 - O Conselho Escolar reunir-se-á mensalmente e extraordinariamente quando necessário, publicizando previamente o edital de convocação, em local de ampla visibilidade da unidade de ensino, obedecendo o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas para reuniões extraordinárias e 72 (setenta e duas horas) horas para reuniões ordinárias.
§ 1° - A convocação dar-se-á pelo presidente do Conselho Escolar, pelos diretores da unidade de ensino ou pela maioria dos seus membros;
§ 2° - O Conselho Escolar só poderá deliberar com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais de um dos seus membros titulares ou suplentes ocupando a titularidade.
§ 3° - As reuniões serão públicas e aberta a participação de todos, inclusive representante da comunidade escolar, com direito a voz. Em se tratando da complexidade ou natureza sigilosa do assunto em pauta, poderá ser realizada reunião fechada.
§ 4° - Quando se tratar de deliberação que apure responsabilidade civil ou criminal, os alunos no exercício da função de conselheiro escolar menores de 16 (dezesseis) anos serão representados por seus pais ou responsáveis.
§ 5° - Os conselheiros suplentes respondem nos impedimentos e falta dos conselheiros titulares, no entanto, serão convocados para todas as reuniões do colegiado e quando na presença do titular, terão direito somente a 'voz' e não ao 'voto' para deliberação e, na hipótese de vacância os substituem para complementação do mandato.
§ 6° - Perde o mandato o conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, sem motivo justificado ao presidente do colegiado no período de 01 (um) ano.
§ 7° - Na ausência do presidente, assume a presidência o vice-presidente ou na ausência de ambos, o conselheiro de maior idade cronológica.
§ 8° - Das sessões realizadas pelo Conselho Escolar, bem como assembléias gerais, serão lavradas atas manuscritas ou digitadas onde constarão as assinaturas do secretário, do presidente e dos conselheiros presentes.
Art. 23 - A vacância da função de conselheiro titular dar-se-á por renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na composição da equipe gestora ou destituição, caso em que aquele será substituído pelo suplente e comunicada ao respectivo segmento para eleger outro membro suplente.
§ 1° - A destituição de conselheiro ocorrerá por deliberação do conselho escolar em decisão motivada, garantida a ampla defesa e o contraditório;
§ 2° - A hipótese prevista no §1° não se aplicam aos conselheiros natos.
Art.24 – No caso de vacância do cargo de qualquer um dos conselheiros e não havendo mais suplentes, serão convocadas novas eleições de representante do respectivo segmento para complementação do período de vigência do conselho escolar.
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Art. 25 – A ação de todos os membros será sempre visando o coletivo e a qualidade de ensino, evitando-se o trato de interesses individuais.
Art. 26– A atuação dos conselheiros será restrita às reuniões do conselho, ficando vedada a interferência no trabalho de qualquer profissional ou aluno.
Art. 27 – Os casos omissos serão submetidos à apreciação da equipe técnica da SEMEC que deliberará acerca dos Conselhos Escolares nas unidades de ensino públicas municipais. Em outras instâncias, os casos serão encaminhados pela equipe técnica da SEMEC a Secretária Municipal de Educação e Cultura e a assessoria jurídica da SEMEC para serem submetidos à apreciação e deliberações cabíveis.
Seção V
DAS ELEIÇÕES PARA DIRETORES ESCOLARES
Art. 28 As eleições para diretores de unidades de ensino municipais serão realizadas com antecedência mínima de 30 dias, contados regressivamente do término do mandato que vai ser sucedido, para exercício do ano escolar subseqüente, obedecendo a calendário a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá um curso de capacitação em gestão escolar, de caráter seletivo, com duração de 40 (quarenta) horas, para os pré-candidatos à direção.
Art. 29 – O (a) Prefeito(a) Municipal de Parnamirim nomeará para os cargos de diretor administrativo- financeiro e diretor pedagógico os candidatos eleitos pelos membros do colégio eleitoral.
Art 30 - A investidura dos servidores nomeados, terá duração de três anos, com direito a uma reeleição por mandato de igual período.
Art. 31 - Compõem o colégio eleitoral os membros da comunidade escolar integrantes dos segmentos:
I. Alunos regularmente matriculados e freqüentes, a partir de 12 (doze) anos de idade;
II. Os pais, compreendidos como o pai e a mãe, dos alunos regularmente matriculados ou o responsável perante a escola.
III. Os profissionais do magistério e os servidores efetivos em
exercício nas unidades de ensino.
Art. 32 - O processo de eleições será conduzido pela comissão eleitoral central - SEMEC constituída de acordo com a presente Lei e designada através de Portaria pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1° - Os membros constituintes da comissão eleitoral central - SEMEC, titulares e suplentes, serão designados em suas respectivas entidades.
§ 2° - A comissão eleitoral central - SEMEC será composta de:
I. 04 (quatro) servidores da SEMEC e seus respectivos suplentes.
II. 02 (dois) representantes sindicais e seus respectivos suplentes.
III. 01 (um) representante dos estudantes escolhido entre os conselheiros escolares e seu respectivo suplente.
IV. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação e seu respectivo suplente.
V. 01 (um) representante dos pais escolhido entre os conselheiros escolares e seu respectivo suplente.
§ 3° - Poderão ainda ser convidados representantes de outros órgãos e movimentos representativos cuja participação no processo eleitoral venha a contribuir para a sua melhoria.
Art 33 -São atribuições da comissão eleitoral central - SEMEC:
I. Elaborar e publicar o edital e regimento normatizando o processo eleitoral;
II. Organizar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o processo eleitoral nas escolas do sistema municipal de ensino;
III. Xxxxxx e decidir sobre recursos impetrados pelas chapas impugnadas;
IV. Elaborar um relatório do processo eleitoral.
Art. 34 - Após a publicação do edital, pela comissão eleitoral central, o conselho escolar designará uma comissão eleitoral local escolar, composta por representantes de cada segmento que se encarregará da condução do pleito na unidade de ensino, em consonância com as normas estabelecidas pela comissão eleitoral central- SEMEC.
§1° - Os membros da comissão eleitoral local escolar ficarão impedidos de concorrer a qualquer um dos cargos de diretor;
§2° - Encerrado o processo eleitoral a comissão eleitoral local escolar encaminhará à comissão eleitoral central- SEMEC, em até 48 (quarenta e oito) horas, o resultado final com indicação dos eleitos para homologação e posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.
Art. 35 - Caberá à comissão eleitoral local escolar:
I. Ter conhecimento das diretrizes, normas e regulamentos expedidos pela comissão eleitoral central - SEMEC
II. Elaborar e publicar edital de convocação da comunidade escolar para o processo de votação direta, em local previamente estabelecido e de fácil acesso, como quadro de aviso, painel eleitoral, e outros;
III. Optar pela utilização do regimento normativo da comissão
eleitoral central - SEMEC ou criar seu regimento próprio;
IV. Expedir o aviso do edital para amplo conhecimento da comunidade escolar;
V. Receber inscrição, documentação e plano de ação das chapas;
VI. Publicar e divulgar o registro dos candidatos;
VII. Homologar a candidatura das chapas;
VIII. Definir e divulgar amplamente os locais e horários de votação;
IX. Constituir mesas de votação com urnas e cédulas diferenciadas para o pleito eleitoral em cada segmento, dotando-as com material necessário e orientando os mesários sobre o processo de votação;
X. Fornecer credenciais aos fiscais de votação/apuração;
XI. Organizar os debates públicos, garantindo igualdade de condições e oportunidades a todas as candidaturas;
XII. Registrar as reuniões da Comissão e as ocorrências do processo de indicação em livro próprio;
XIII. Verificar a existência da participação mínima por segmento, conforme exigido em lei, não sendo cumprido esse requisito, convocar nova votação dentro do prazo de 8 (oito) dias;
XIV. Coordenar o processo de apuração, após a verificação da
existência do quórum, garantindo abertura simultânea das urnas dos diferentes segmentos;
XV. Elaborar ata de votação, encaminhando os resultados ao
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presidente do conselho escolar e aos diretores da unidade de ensino;
XVI. Registrar em ata todos os trabalhos pertinentes ao processo eleitoral;
XVII. Credenciar até 2 (dois) fiscais por chapa, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados;
XVIII. Orientar previamente os mesários sobre o processo eleitoral;
XIX. Definir e divulgar com antecedência o horário de funcionamento das urnas, de forma a garantir a participação do conjunto da comunidade escolar;
XX. Receber e deliberar sobre quaisquer solicitações de impugnação
relativa ao processo eleitoral, após decisão e julgamento pela comissão eleitoral escolar, protocolar e encaminhar à comissão eleitoral central - SEMEC para conhecimento e se necessário, intervenção.
XXI. Organizar o processo de eleição, solicitando à direção da escola
os materiais e recursos necessários à realização do trabalho;
XXII. Encaminhar para comissão eleitoral central - SEMEC os processos de candidaturas das chapas homologadas e/ou impugnadas
Parágrafo Único: Os membros da comissão eleitoral local escolar, depois de empossados, ficarão impedidos de concorrer a qualquer função do pleito em questão.
Art. 36 - Aos candidatos eleitos para os cargos de diretor administrativo- financeiro e diretor pedagógico será assegurada a vaga de origem de sua lotação na unidade de ensino onde atua ao término da vigência do mandato.
Art. 37- Os candidatos às funções de diretor administrativo-financeiro e diretor pedagógico devem preencher as seguintes condições:
§ 1° - Poderá candidatar-se o profissional do magistério ou servidor daunidade escolar que possuir curso superior na área da educação, ser efetivo no serviço público municipal, atendendo os seguintes requisitos:
I. Estejam em exercício na unidade ensino há, no mínimo a 01 (um) ano, até a data do pleito.
II. Ter freqüentado e sido aprovado no curso de formação para futuros gestores promovido pela SEMEC;
III. Demonstre suficiente conhecimento da realidade social da região da escola, através da apresentação de um plano de ação;
IV. Não responda a processo administrativo disciplinar e que não tenham sofrido penalidades, por força de procedimentos administrativos no biênio anterior;
V. Não esteja em débito com prestação de contas de recursos
financeiros recebidos de gestões anteriores;
VI. Apresentar um plano de trabalho com objetivos e metas, abordando aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, em consonância com o projeto político pedagógico da unidade de ensino;
VII. Comprometer-se, mediante assinatura de um termo de
compromisso junto à comissão eleitoral local, se eleito, a desempenhar a função com a disponibilidade para atuar em todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino, tendo a responsabilidade de cumprir diariamente, pelo menos, dois turnos;
VIII. Assinar, no ato da inscrição, declaração de não impedimento para
a realização de transações bancárias e comerciais;
IX. Apresentar declaração de nada consta expedido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
X. Tenha obtido pontuação superior a 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho;
XI. Apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos comprobatórios:
a. Declaração de efetivo exercício na escola comprovando o tempo mínimo exigido;
b. Cópia do último contracheque;
c. Cópia do diploma de curso superior (Licenciatura);
d. Cópias dos documentos pessoais;
e. Declaração da SEMEC;
f. Declaração da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos de nada consta;
g. Declaração negativa da Receita Federal;
h. Certidão negativa da Receita Federal;
a. Requerimento de inscrição de chapa;
j. Ficha de inscrição do candidato;
k. Cópia do plano de ação dos candidatos;
ax. Termo de compromisso assinado.
Art. 38 - O voto será secreto e proporcional, assegurando-se a paridade dos segmentos da unidade de ensino em 50% (cinquenta por cento) no processo decisório.
§ 1° - É vedado o voto do funcionário e do professor que esteja afastado há mais de 06 (seis) meses da unidade de ensino.
§ 2° - É vedado o direito de votar mais de uma vez ainda que represente segmentos diversos e acumule mais de um cargo ou função na unidade de ensino.
§ 3° - Terá direito a voto o aluno com idade a partir de 12 (doze) anos até o dia do pleito.
Art. 39 - Será considerado eleito a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos, de acordo com a seguinte fórmula:
V(x) = (P(x) + A(x)) X 50 + (Prof(x) + F(x)) X 50
que:
1. Tenha mais tempo de exercício no magistério municipal;
2. Tenha mais tempo de exercício no estabelecimento de ensino.
Art. 40 -Na hipótese de haver chapa única, esta será proclamada vitoriosa caso obtenha metade mais um dos votos válidos apurados.
§ 1° - Em caso da ausência de votos em um dos segmentos, o percentual será integralmente atribuído ao segmento votante.
§ 2° A candidatura única obriga a obtenção de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos apurados.
Art. 41 - É expressamente proibido às chapas concorrentes o uso de meios que promovam o aliciamento dos votantes, sob pena de terem suas candidaturas impugnadas, depois de comprovado o ato ilícito.
Art. 42 - Durante o processo eleitoral, as partes interessadas poderão impetrar recursos à comissão eleitoral central - SEMEC, através da comissão eleitoral local escolar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o fato gerador ou no decorrer de 48 (quarenta e oito) horas, após o término do pleito.
Art. 43 - Encerrado o pleito, caberá à comissão eleitoral local escolar realizar a apuração das urnas, declarar a chapa vencedora, afixar o resultado em local específico, fazer a lavratura da ata e encaminhá-la à comissão eleitoral central - SEMEC para homologação e encaminhamento ao chefe do poder executivo para nomeação.
Parágrafo Único: Xxxxxxxx membro da comunidade escolar poderá requerer a impugnação do candidato que não satisfaça os requerimentos desta lei, através da comissão eleitoral local escolar e em segunda instância da comissão eleitoral central - SEMEC.
Onde:
VP + VA VProf + VF
Art. 44 - Em caso de vacância da função de um dos diretores eleitos o diretor que permanecer acumulará as duas funções e deflagrará, juntamente com o conselho escolar, o processo de eleição ou aclamação, mediante acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura/Departamento de Gestão Escolar, em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após a oficialização da vacância, visando o preenchimento da referida função.
V(x) = TOTAL DE VOTOS ALCANÇADOS PELO CANDIDATO P(x) = NÚMERO DE VOTOS SEGMENTO DOS PAIS DE ALUNOS A(x) = NÚMERO DE VOTOS SEGMENTO DOS ALUNOS
Prof(x) = NÚMERO DE VOTOS SEGMENTO DOS PROFESSORES F(x) = NÚMERO DE VOTOS SEGMENTO DOS FUNCIONÁRIOS VP = TOTAL DE VOTOS VÁLIDOS DOS PAIS
VA = TOTAL DE VOTOS VÁLIDOS DOS ALUNOS
VProf = TOTAL DE VOTOS VÁLIDOS DOS PROFESSORES VF = TOTAL DE VOTOS VÁLIDOS DOS FUNCIONÁRIOS
§ 1° - Não serão computados como válidos os votos nulos e em branco.
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§ 2° - Em caso de empate será considerado vencedor, em ordem de prioridade, o candidato
Art. 45 - Em caso de vacância do diretor administrativo financeiro e do diretor pedagógico assumirá a direção, interinamente, o coordenador pedagógico, juntamente com o conselho escolar, mediante acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura/Departamento de Gestão Escolar, e desencadeará o processo de eleição ou aclamação para as funções, em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após a oficialização da vacância;
Art. 46 - O processo de eleição será acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura/Departamento de Gestão Escolar.
Art. 47 - A direção da Unidade de Ensino será designada diretamente pelo Executivo Municipal nos seguintes casos:
§ 1º - Inexistência de registro de candidaturas pelo período de um mandato;
§2º - Em unidades de ensino recém-criadas.
Parágrafo único: Nos casos tratados nos incisos §1º e
§2º, a eleição das unidades de ensino ocorrerão no pleito posterior.
Art. 49 - Durante o exercício da função, a equipe gestora será avaliada no seu desempenho funcional, anualmente, pelo conselho escolar e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de procedimentos definidos previamente por esta última, referendado pelo Conselho Municipal de Educação, com a finalidade de:
I. Aperfeiçoar o desempenho da equipe gestora para a melhoria da unidade de ensino;
II. Tomar medidas disciplinares no descumprimento dos artigos que definem as competências desta Lei;
III. Melhorar o processo do ensino e da aprendizagem.
Parágrafo Único: O descumprimento das competências da função, definidas nos art. 9, 10 e 11 desta Lei, implicará na perda do mandato, ouvido o Conselho Escolar e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 50 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou a Comunidade Escolar, após consulta e deliberação do Conselho Municipal de Educação, poderá propor novas formas de gestão, em caráter experimental e acompanhado por processo de avaliação, não predominando, entretanto, sobre o processo de eleição.
Art. 51 - Os Diretores perderão o mandato, por ato do(a) Prefeito(a) se, através de processo administrativo, ficar comprovada a existência do cometimento de qualquer ato ilícito em matéria de suas respectivas responsabilidades.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá nomear uma comissão interventora, ouvido o conselho escolar, em qualquer unidade de ensino, para sanar situação de grave perturbação de ordem administrativa, pedagógica ou disciplinar e para fazer cumprir norma, regulamento ou Lei que não esteja sendo observada.
Art. 52 - É inelegível para o terceiro mandato consecutivo aquele que ocupou nos dois últimos mandatos a função de diretor administrativo financeiro e/ou Pedagógico.
SEÇÃO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 53 - A propaganda eleitoral só deverá ser iniciada após a Comissão Eleitoral deferir o registro das candidaturas.
Art. 54 -À Mesa Eleitoral caberá definir com a(s) chapa(s), mediante registro em ata, as normas para a propaganda durante o processo eleitoral, observando o seguinte:
I - que não haja prejuízo ao processo pedagógico da escola;
II - que o material de campanha seja de inteira responsabilidade dos candidatos, vedada a utilização do material ou da estrutura da escola;
III - que a propaganda eleitoral será encerrada em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação;
IV - que a utilização do material de propaganda não cause dano ao patrimônio público e privado;
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V - que é vedado o uso de imagens dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
VI - que é vedada a distribuição de brindes, camisetas e congêneres.
VII - não será permitida publicidade cujo conteúdo represente desrespeito às chapas opositoras.
Parágrafo Único. Cada chapa poderá divulgar sua candidatura afixando em locais determinados pela Mesa Eleitoral, cartazes que serão disciplinados por regimento interno elaborado pela comissão eleitoral central - SEMEC.
Art. 55 - O debate entre as chapas concorrentes, se houver, só deverá ocorrer nas dependências da escola fora do período letivo, em dia e horário previamente agendado perante a comissão eleitoral, sem prejuízos aos 200 (duzentos) dias letivos no calendário escolar.
Seção VII
DAS GRATIFICAÇÕES E PORTES DAS UNIDADES DE ENSINO
Art. 56 - As unidades municipais de ensino do município de Parnamirim, para fins de distribuição das funções de diretor administrativo-financeiro e diretor pedagógico, deverão obedecer a seguinte classificação de porte, anexo III;
Art. 57 - VETADO.
Art. 58 - A apuração dos critérios para adequação do porte das unidades de ensino públicas municipais deverá acontecer anualmente, através de portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC até o mês de abril de cada ano letivo com base no quantitativo de matrículas efetuadas para o ano vigente.
Art. 59 - O porte das unidades de ensino públicas municipais de Parnamirim obedecerá a tabela de remunerações conforme Anexo III.
Art. 60 –Os diretores eleitos antes da vigência desta lei, deverão ter os mandatos prorrogados por mais dois (02) anos para que seja garantida a universalização do processo de eleições para diretores nas unidades de ensino.
Art. 61 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº098/2015, de 16 de junho de 2015 e Lei Complementar nº 0133/2018, de 15 de junho de 2018.
Parnamirim/RN, 08 de abril de 2021.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Prefeito
ANEXOS ANEXO I
ROL ESCOLAR: QUANTITATIVO DE FUNÇÕES NA ESCOLA POR PORTE
DISTRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES | PORTE I | PORTE II | PORTE III | PORTE IV | PORTE V | |
EQUIPE GESTORA | Diretor (A) Administrativo | 01 | 01 | 01 | 01 | 01 |
Diretor (A) Pedagógico | 01 | 01 | 01 | 01 | 01 | |
APOIO A EQUIPE GESTORA | Coordenador Pedagógico | POR TURNOS | ||||
01 | 01 | 01 | 01 | 01 | ||
Inspetor Escolar | POR UNIDADE ESCOLAR | |||||
01 | 01 | 01 | ||||
SALA DE REUNIÃO | Professor regente de sala de aula 1º ao 5º ano e EJA nível I e II; Professor regente de sala de aula de Educação Infantil; Professor regente de sala de aula na modalidade arte e movimento na Educação Infantil; Professor regente de sala de aula por componente curricular 6º ao 9º ano; | DISTRIBUIÇÃO POR CARGA HORÁRIA ESCOLAR | ||||
- | - | - | - | - | ||
SALA DE APOIO PEDAGÓGICO ESCOLAR | Sala Multifuncional | DISTRIBUIÇÃO POR TURNO | ||||
01 | 01 | 01 | 01 | 01 | ||
Sala de Leitura e Biblioteca Escolar | 01 | 01 | 01 | 01 | 01 | |
Regência de Laboratório de Informática | 01 | 01 | 01 | 01 | 01 | |
AGENTE ADMINISTRATIVO | DISTRIBUIÇÃO POR TURNOS | |||||
Auxiliar de Secretaria | 02 | 02 | 03 | 02 | 03 |
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PROFISSIONAIS
DISTRIBUIÇÃO DE TURNO
AUXILIARES DE APOIO
ASG
02
02
03
03
04
Auxiliar de Merendeira
02
02
02
03
04
Porteiro
02
02
02
02
02
Vigia
-
-
-
-
-
Para as funções de servente, merendeira e porteiro, quando ocupados por terceirizados, deverá ser cumprida a jornada de 40 horas, em dois turnos.
Tabela descrição do porte | |
Porte | Quant. De alunos |
I | 1 a 250 |
II | 251 a 500 |
III | 501 a 750 |
IV | Acima de 751 |
ANEXO II
ANEXO III
Porte | Quantidade de Alunos | Valor em (R$) da função gratificada de Diretor Administrativo e Pedagógico. |
I | 1 a 250 | R$ 1.400,00 |
II | 251 a 500 | R$ 1.540,00 |
III | 501 a 750 | R$ 1.680,00 |
IV | Acima de 751 | R$ 1.820,00 |
Parnamirim/RN, 08 de Abril de 2021.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Prefeito
10/04/2021
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