CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 180/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 180/2022
CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, que fazem entre si o MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA DO OESTE, Estado do Paraná, pessoa jurídica de Direito Público Interno, C.N.P.J. Nº. 95.684.478/0001-94, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado neste município de Santa Maria do Oeste, doravante denominado CONTRATANTE e XXXXXX XX XXXXX - CONSTRUÇÕES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. 40.714.091/0001-41, localizada na Rua Professora Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, s/n, Santa Maria do Oeste – Paraná, neste ato representado por Xxxxxx xx Xxxxx, portador do RG 6.496.246-9 CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado Rua Professora Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, s/n, Santa Maria do Oeste – Paraná, doravante denominado CONTRATADO, de acordo com a TOMADA DE PREÇOS nº 014/2022 sob o regime de empreitada por preço global, tipo MENOR PREÇO, e com a Lei federal nº 8.666 de 21/06/93 e suas posteriores alterações, com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
“Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de Pintura na Escola Municipal Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Escola Municipal do Campo Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Centro Municipal de Educação Infantil Xxxxx Xxxx, Biblioteca Municipal, Casa Familiar Rural e Posto de Saúde de São José, prédios pertencentes ao Município de Santa Maria do Oeste – Pr”
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO:
O preço certo e ajustado para a Prestação de Serviços referente ao objeto do presente contrato, perfaz o valor global fixo de R$ 75.783,64 (Setenta e Cinco Mil Setecentos e Oitenta e Três Reais e Sessenta e Quatro Centavos).
Lote: 1 - PINTURA ESCOLA MUNICIPAL XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | ||||||
Item | Código do produto/s erviço | Nome do produto/serviço | Quantidade | Unidade | Preço máximo | Preço máximo total |
1 | 11983 | PINTURA BEIRAL | 310,00 | M2 | 4,20 | 1.302,00 |
2 | 11987 | PINTURA EXTERNA | 942,00 | UN | 4,82 | 4.540,44 |
3 | 11988 | PINTURA EXTERNA MADEIRA | 20,00 | M2 | 7,29 | 145,80 |
4 | 11985 | PINTURA INTERNA | 2.000,00 | M2 | 4,82 | 9.640,00 |
5 | 11982 | PINTURA LAGE | 366,00 | M2 | 4,20 | 1.537,20 |
6 | 11984 | PINTURA PAREDES PLACA | 190,00 | M2 | 6,20 | 1.178,00 |
7 | 11986 | TEXTURA EXTERNA | 942,00 | M2 | 7,05 | 6.641,10 |
TOTAL | 24.984,54 | |||||
Lote: 2 - PINTURA BIBLIOTECA MUNICIPAL | ||||||
Item | Código do produto/s erviço | Nome do produto/serviço | Quantidade | Unidade | Preço máximo | Preço máximo total |
1 | 11990 | BEIRAL | 90,00 | UN | 5,13 | 461,70 |
2 | 11989 | TEXTURA | 350,00 | M2 | 6,97 | 2.299,50 |
TOTAL | 2.761,20 | |||||
Lote: 4 - PINTURA ESCOLA CASA FAMILIAR RURAL | ||||||
Item | Código do produto/s erviço | Nome do produto/serviço | Quantidade | Unidade | Preço máximo | Preço máximo total |
1 | 11987 | PINTURA EXTERNA | 1.000,00 | UM | 4,62 | 4.620,00 |
2 | 11986 | TEXTURA EXTERNA | 1.000,00 | M2 | 6,12 | 6.120,00 |
3 | 11991 | TEXTURA INTERNA | 2.500,00 | M2 | 5,10 | 12.750,00 |
TOTAL | 23.490,00 | |||||
Lote: 5 - PINTURA CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL MARIA WARD | ||||||
Item | Código do produto/s erviço | Nome do produto/serviço | Quantidade | Unidade | Preço máximo | Preço máximo total |
1 | 11987 | PINTURA EXTERNA | 2.130,00 | UN | 4,92 | 10.479,60 |
2 | 11985 | PINTURA INTERNA | 1.345,00 | M2 | 4,82 | 6.482,90 |
TOTAL | 16.962,50 | |||||
Lote: 6 - PINTURA POSTO DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ | ||||||
Item | Código do produto/s erviço | Nome do produto/serviço | Quantidade | Unidade | Preço máximo | Preço máximo total |
1 | 11987 | PINTURA EXTERNA | 662,00 | UN | 4,92 | 3.257,04 |
2 | 11985 | PINTURA INTERNA | 898,00 | M2 | 4,82 | 4.328,36 |
TOTAL | 7.585,40 |
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao CONTRATANTE fica reservado o direito de reter impostos municipais/federais incidentes sobre os serviços contratados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO:
O regime de execução é a EMPREITADA POR PREÇO LOTE.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Dotações | |||||
Exercício da despesa | Conta da despesa | Funcional programática | Fonte de recurso | Natureza da despesa | Grupo da fonte |
2022 | 1630 | 08.002.12.365.1201.2039 | 103 | 3.3.90.39.00.00 | Do Exercício |
2022 | 3310 | 13.002.10.301.1001.2080 | 0 | 3.3.90.39.00.00 | Do Exercício |
2022 | 3320 | 13.002.10.301.1001.2080 | 303 | 3.3.90.39.00.00 | Do Exercício |
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
A vigência do presente contrato inicia-se nesta data e encerra-se na data de 25/07/2023.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO:
O prazo de execução dos serviços será de 90 (Noventa) dias, contados da data de emissão da Requisição de Serviços emitida pela Secretaria Municipal de Habitação e Obras do Município de Santa Maria do Oeste, devendo ser iniciado no prazo Máximo de 03 (Três) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer prorrogação nos prazos somente se dará com a anuência expressa do CONTRATANTE através de Termo Aditivo assinado entre as partes, atendidos os requisitos da cláusula sétima.
CLÁUSULA SETIMA - DA ORDEM DE SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO PELO CONTRATANTE:
A Secretaria Municipal de Habitação e Obras do Município de Santa Maria do Oeste, deverá fornecer a correspondente Requisição de Serviços, proceder a fiscalização e medição dos serviços realizados.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
Será de responsabilidade do CONTRATADO o fornecimento de todos os equipamentos, transportes e recursos humanos necessários à perfeita execução dos serviços contratados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra será do CONTRATADO, mesmo após o recebimento provisório ou definitivo da obra, pelo CONTRATANTE, não excluindo a responsabilidade ético-profissional daquele pela perfeita execução do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caberá ao CONTRATADO, com exclusividade, todas as obrigações e despesas com encargos sociais, trabalhistas, securitários, previdenciários, passados, presentes e futuros, na forma de legislação em vigor, relativos aos seus empregados que utilizar na execução do objeto deste contrato, bem como com quaisquer ações trabalhistas e/ou ações cíveis promovidas por estes empregados que porventura possam surgir durante a vigência do Contrato ou após a rescisão do mesmo, não podendo, em hipótese alguma, ser o CONTRATANTE por elas responsabilizado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CONTRATADO obriga-se a manter durante toda a execução do presente contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no certame licitatório.
PARÁGRAFO QUARTO: O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras e/ou serviços, decorrentes do presente edital, até 25%(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, sendo que as supressões poderão ultrapassar o limite previsto.
PARÁGRAFO QUINTO: É vedada a subcontratação dos serviços ou parte destes com outras pessoas físicas ou jurídicas, sem a anuência expressa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
É de responsabilidade do CONTRATANTE a indicação do local para a execução dos serviços, ofertando ao CONTRATADO condições propícias a boa e perfeita execução do objeto deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É de responsabilidade do CONTRATANTE efetuar os pagamentos ao CONTRATADO.
PARAGRAFO SEGUNDO: O CONTRATANTE obriga-se a fornecer a Requisição de Serviços, proceder à fiscalização e medição dos serviços, efetuar o laudo de vistoria, bem como realizar o relatório de ocorrências da execução do contrato, emitir o Laudo provisório e definitivo de Conclusão da obra através da Secretaria Municipal de Habitação e Obras do Município e encaminhar uma via a Secretaria de Administração e outra a Comissão de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FATURAMENTO
O processo de faturamento realizar-se-á conforme segue, de modo a estabelecer condições que objetivem padronizar prazos, condições e forma de apresentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Faturamento a preços iniciais que se compõem de Relação de documentos do Processo de faturamento (medições, Laudo de vistoria);
PARÁGRAFO SEGUNDO: O processo será apresentado e protocolado no 1º(primeiro) dia útil do mês subseqüente à execução dos serviços. O período de medição abrange os serviços realizados até o último dia útil de cada mês e a nota fiscal/fatura deverá ser emitida com data do 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente á execução dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O processo será devolvido mediante cancelamento de protocolo, se houver incorreção e/ou falta de documentos, mesmo tendo sido apresentado e protocolado no prazo.
PARÁGRAFO QUARTO: O CONTRATADO poderá reapresentar o processo, com nova nota fiscal e protocolar nas mesmas condições indicadas acima. O prazo para o procedimento de correção será o mesmo podendo ser dilatado para vencimento e pagamento, não cabendo neste período a atualização monetária ou qualquer outro ajuste da fatura devolvida.
PARÁGRAFO QUINTO: Serão retidos os impostos e contribuições sociais quando aplicável e de acordo com os critérios definidos na legislação pertinente.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO PAGAMENTO
Após o procedimento previsto na cláusula anterior, o pagamento será efetuado pelo Município, mediante apresentação de Nota Fiscal do CONTRATADO, correspondente a cada pagamento, mensalmente, até o final da obra, de acordo com as medições, Laudo de Vistoria, emitido pela Secretaria Municipal de Habitação e Obras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATADO deverá encontrar-se regular com a RFB/PGFN e FGTS, na data do efetivo pagamento, sob pena do não recebimento da fatura mensal. Deverá também manter atualizados Certidões Negativas de Regularidade Fiscal Unificada RFB/PGFN e FGTS junto ao Cadastro do Contratante.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ao Município fica reservado o direito de reter impostos municipais/federais incidentes sobre o objeto licitado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO, TESTES, CONCLUSÃO, ACEITAÇÃO, RECEBIMENTO E POSSE DA OBRA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATADO deverá permitir que funcionários, especialistas, membros e demais peritos enviados pelo CONTRATANTE:
a) Inspecionem e fiscalizem a qualquer tempo a execução da obra;
b) Examinem os registros e documentos que considerarem necessários;
c) Verifiquem se estão disponíveis na obra os veículos e/ou equipamentos disponibilizados pelo CONTRATADO, inclusive no que se refere aos relativos a Segurança no Trabalho. Caso fique constatada a falta dos mesmos no local da obra, poderão ser impostas as sanções previstas de acordo com o contrato de empreitada e as normas de segurança do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONTRATADO deverá manter um perfeito sistema de sinalização e segurança em todos os locais de serviços, principalmente nos trabalhos em vias públicas, de acordo com as normas de segurança do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CONTRATADO deverá manter, no local da obra, preposto aceito pelo CONTRATANTE para representá-lo, caso seja necessário, durante a execução do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO: O CONTRATADO deve manter no canteiro da obra um projeto completo, o qual deverá ficar reservado para o manuseio da fiscalização e do pessoal do órgão fiscalizador.
PARAGRAFO XXXXXX: O CONTRATADO deverá manter no canteiro de obra o Boletim Diário de Ocorrências – BDO, o qual, diariamente, deverá ser preenchido e rubricado pelo encarregado do CONTRATADO e pela fiscalização.
PARÁGRAFO SEXTO: Xxxx o CONTRATADO não execute, total ou parcialmente qualquer dos itens ou serviços previstos, o CONTRATANTE reserva-se no direito de executá-los diretamente ou através de terceiros. Ocorrendo tal hipótese mencionada, o então CONTRATADO responderá pelos custos, através de glosas de créditos e/ou garantias e/ou pagamento direto ficando, suspenso de firmar contrato pelo prazo de até 02 (dois) anos, bem como poderá ser declarado inidôneo, conforme a gravidade da infração, além da responsabilidade pelos danos decorrentes.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O CONTRATADO deverá atender às determinações da fiscalização no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e prestar toda assistência e colaboração necessária.
PARÁGRAFO OITAVO: Após a conclusão da obra, Secretaria Municipal de Habitação e Obras deverá emitir o Laudo de Recebimento Provisório de Aceitação da Obra encaminhando o mesmo para a Secretaria de Administração e para Comissão de Licitações.
PARÁGRAFO NONO: A obra, objeto deste contrato, será recebida pela Comissão de Recebimentos de Obras do Município de Santa Maria do Oeste, designada para tal ato, a qual emitirá o Laudo de Recebimento Definitivo da Obra após 60 (sessenta) dias do Recebimento Provisório, e encaminhará 01 (uma) via a Secretaria de Administração e 01(uma) via a Comissão de Licitações.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O recebimento provisório ou definitivo da obra, não exclui a responsabilidade civil do CONTRATADO pela qualidade da obra, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO
O CONTRATADO deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATADO deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Equipamento de proteção individual fornecido ao empregado deverá obrigatoriamente conter a identificação do CONTRATADO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CONTRATADO, em qualquer hipótese, não se eximirá da total responsabilidade quanto a negligência ou descumprimento da lei federal nº 6.514 de 22/12/1977, portaria 3.214 de 08/06/197, Normas Regulamentares – nºs. 01 a 28 e em especial as nos. 04, 05, 06 e 18.
PARÁGRAFO QUARTO: O CONTRATADO não será eximido de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores.
PARÁGRAFO QUINTO: Xxxxxxx ser observadas pelo CONTRATADO todas as condições de higiene e segurança necessárias à preservação da integridade física de seus empregados, ao patrimônio do CONTRATANTE e de outrem, e aos materiais envolvidos na obra, de acordo com as normas regulamentadoras - NRs aprovadas pela portaria 3.214 de 08/06/1978, lei federal nº 6.514 de 22/12/1977.
PARÁGRAFO SEXTO: Xxxxxxx está autorizado a executar a obra, para o CONTRATANTE, o CONTRATADO que possuir profissional qualificado e que estejam instruídos quanto às precauções relativas ao seu trabalho e apresentarem estado de saúde compatível com as atividades desenvolvidas; portanto, os trabalhos nunca deverão ser executados sem que sejam analisados os riscos previstos, os sistemas de proteção individual e coletivo e estado geral das ferramentas e equipamentos utilizados.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O CONTRATANTE atuará, objetivando o total cumprimento das normas, conforme contido no edital e neste contrato, estando autorizado a interditar serviços ou partes destes em caso de não cumprimento das exigências de lei. Se houver paralisações, estas não serão caracterizadas como justificativa por atraso na obra.
PARÁGRAFO OITAVO: O CONTRATADO deverá, de imediato, providenciar o atendimento das exigências do CONTRATANTE. Para casos específicos em que a fiscalização conceder prazos de
48 (quarenta e oito) horas para atendimento das exigências, as prorrogações dos referidos prazos não poderão ultrapassar 05 (cinco) dias para o atendimento completo.
PARÁGRAFO XXXX: Esgotado o prazo descrito no parágrafo anterior, o CONTRATANTE poderá promover as medidas que forem necessárias, cobrando do CONTRATADO as despesas daí decorrentes, sem prejuízos de outras penalidades previstas no contrato de empreitada, inclusive a sua rescisão.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Cabe ao CONTRATADO solicitar ao CONTRATANTE a presença imediata do responsável pela fiscalização em caso de acidente na obra e/ou nos serviços e/ou nos bens de terceiros, para que seja providenciada a necessária perícia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os veículos, máquinas e equipamentos a serem utilizados na obra, serão fornecidos pelo CONTRATADO e todos os custos de aquisição, de transporte, de armazenamento ou de utilização deverão estar incluídos nos preços unitários propostos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A responsabilidade pelo fornecimento, em tempo hábil, dos veículos, máquinas e equipamentos será exclusivamente do CONTRATADO, que não poderá solicitar prorrogação do prazo de execução, nem justificar retardamento na conclusão da obra, em decorrência do fornecimento deficiente dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
O não cumprimento pelo CONTRATADO quanto aos prazos detalhados no instrumento convocatório e no presente contrato, o atraso na execução dos serviços, a não substituição, reconstrução, correção, reparação dos serviços ou objetos viciados, implicarão, notadamente, nas seguintes penalidades:
a)multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual por dia consecutivo que exceder à data prevista para conclusão da (s) obra (s);
b) multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a CONTRATADA ceder o contrato, no todo ou parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização do CONTRATANTE, devendo reassumir a execução da (s) obra (s) no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
c) multa de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso quanto ao descumprimento das determinações emanadas da fiscalização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A inadimplência e o descumprimento das demais cláusulas do presente contrato sujeitará o CONTRATADO às seguintes sanções administrativas, aplicáveis na forma da lei, após a instauração de processo administrativo, conforme a gravidade da falta:
a) Advertência;
b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, a ser aplicada na hipótese do parágrafo primeiro, da Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx;
c) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimentos de contratar com o Município, pelo prazo que o Município fixar, segundo a gradação que for estipulada em função da natureza da falta.
d) Expedição de Declaração de inidoneidade para participação em licitação, ou contratar com o Município, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que se promova a reabilitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As sanções decorrentes do processo administrativo serão publicadas no Diário Oficial do Município.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não exclui a responsabilização do CONTRATADO por eventuais perdas e danos causados ao Município.
PARÁGRAFO QUARTO: As multas previstas no caput desta cláusula, alíneas “a”, “b” e “c”, bem como a prevista no § 1°, alínea “b” poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções administrativas constantes nas alíneas “a” “c” e “d”, do §1º.
PARÁGRAFO QUINTO: A multa será cobrada pelo CONTRATANTE de acordo com o estabelecido pela legislação pertinente. Caso o CONTRATADO não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas e/ou será descontada do valor da garantia de execução.
PARÁGRAFO SEXTO; As sanções previstas nesta cláusula poderão cumular-se, porém, não poderão exceder a 30% (trinta por cento) do valor contratual, assim como não excluem a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
O CONTRATANTE ser reserva o direito de rescindir o Contrato independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) quando o CONTRATADO falir, for dissolvido ou por superveniente incapacidade técnica;
b) quando o CONTRATADO transferir no todo ou parte, o contrato a quaisquer empresas ou consórcios de empresas sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
c) quando houver atraso nos serviços pelo prazo de 30 dias por parte do CONTRATADO sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
d) quando houver inadimplência de cláusulas ou condições contratuais por parte do CONTRATADO e desobediência da determinação da fiscalização; e
e) demais hipóteses do Art. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Decorrido atraso na execução do objeto, de período igual ou superior a 1/3 (um terço) do prazo de execução, sem manifestação do CONTRATADO, estará caracterizada a recusa, ficando assegurado ao CONTRATANTE o direito de tomar as medidas cabíveis para a rescisão contratual e aplicação da multa em conformidade com o estabelecido na Cláusula Décima Sétima, § 1°, “alínea b”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A rescisão do contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará na apuração de perdas e danos, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades legais cabíveis.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Declarada a rescisão do contrato, que vigorará a partir da data de sua declaração, o CONTRATADO se obriga, expressamente, como ora o faz, a entregar os serviços já concluídos, os materiais depositados e o canteiro de obras inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão solucionados pelos princípios jurídicos gerais, bem como aplicação dos dispositivos da lei 8.666/93, regentes da matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO GESTOR
Fica nomeado como Gestor deste contrato o Sr Xxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob. n° 000.000.000-00, a quem caberá a fiscalização do fiel cumprimento dos termos acordados, conforme o artigo 67 da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO:
Fica eleito o foro de Pitanga com prevalência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir todas as dúvidas que possam advir de qualquer das cláusulas do presente contrato.
E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas.
Santa Maria do Oeste, 26 de Julho de 2022.
Contratante: XXXXX XXXXXXX Prefeito Municipal | Contratado: XXXXXX XX XXXXX – CONSTRUÇÕES Contratado |
Testemunhas: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx RG.: 9.769.349-8 CPF: 000.000.000-00 | Milicio Xxxxxxx Xxxxxxx RG.: 3.916.724-7 CPF: 000.000.000-00 |