CONTRATO Nº [●]/[●]
CONTRATO Nº [●]/[●]
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
CONCESSÃO dos serviços públicos de ampliação, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO constituído pelos AEROPORTOS integrantes do bloco [●].
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 01/2021
SÃO PAULO – SP
CONTEÚDO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 6
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES 6
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 18
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO 20
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO E DAS FASES DE SUA IMPLEMENTAÇÃO 21
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DA CONCESSÃO E DAS CONDIÇÕES DE PLENA EFICÁCIA DO CONTRATO 28
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 30
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO 31
CLÁUSULA NONA – DA RECEITA TARIFÁRIA 31
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE DA TARIFA AEROPORTUÁRIA 32
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS 32
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 37
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DESAPROPRIAÇÕES E SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS 42
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA OPERAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO COMPLEXO AEROPORTUÁRIO 46
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS 46
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO 48
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 48
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ARTESP E DO PODER CONCEDENTE 55
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS 57
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ALOCAÇÃO DE RISCOS 61
CLÁUSULA VIGÉSIMA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO 69
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 70
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 73
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO 78
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO 78
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO 82
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA 82
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE 82
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA SPE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO 88
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA 90
CAPÍTULO VI – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS 90
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS REGRAS GERAIS 90
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA – DOS SEGUROS 91
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA – DAS GARANTIAS PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA 95
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES 100
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO FUNCIONAMENTO DA CONTA CENTRALIZADORA 102
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO 103
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO PAGAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO. 103
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA ARTESP
.............................................................................................................................. 103
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO À ARTESP 107
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DAS PENALIDADES 109
CAPÍTULO VIII – INTERVENÇÃO 114
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – INTERVENÇÃO 114
CAPÍTULO IX – EXTINÇÃO DO CONTRATO 116
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
.............................................................................................................................. 116
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 117
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – REGRAMENTO GERAL DE INDENIZAÇÃO 118
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ENCAMPAÇÃO 121
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CADUCIDADE 122
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – RESCISÃO 124
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ANULAÇÃO 126
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 127
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 127
CAPÍTULO X – DA REVERSÃO 128
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DA REVERSÃO DE ATIVOS 128
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DA DESMOBILIZAÇÃO 129
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA TRANSIÇÃO 131
CAPÍTULO XI – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 131
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIA 131
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DA ARBITRAGEM 133
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – FORO 135
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS 135
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS 135
CONTRATO DE CONCESSÃO
Este CONTRATO DE CONCESSÃO tem por finalidade reger a relação por meio da qual o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria Estadual de Logística e Transportes, delega à CONCESSIONÁRIA, com a interveniência-anuência da ARTESP, os serviços públicos atinentes à ampliação, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO constituído pelos AEROPORTOS integrantes do Bloco [•], em conformidade com os requisitos contidos neste CONTRATO, no EDITAL e nos ANEXOS, e nas propostas e demais documentos apresentados pela CONCESSIONÁRIA na LICITAÇÃO, e é celebrado em [•] de [•] de [•], entre as PARTES abaixo qualificadas:
De um lado, na qualidade de PODER CONCEDENTE, o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de sua Secretaria Estadual de Logística e Transportes, com sede na Xxx Xxxx, xx 000, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, neste ato representada por seu Secretário, [•], portador do RG nº [•] e CPF nº [•];
De outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA ou CONTRATADA: CONCESSIONÁRIA [•]
E com a interveniência-anuência da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARTESP, inscrita no CNPJ
sob o nº 05.051.955/0001-91, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxx Xxxx – Xxx Xxxxx/XX, neste ato representada por seu Diretor Geral, [•], portador do RG nº [•] e CPF nº [•], doravante denominada simplesmente ARTESP;
CONSIDERANDO QUE:
A) O ESTADO DE SÃO PAULO é delegatário dos AEROPORTOS integrantes do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO objeto deste CONTRATO, com obrigação de exploração de cada um dos AEROPORTOS que o compõem, conforme os termos dos CONVÊNIOS DE DELEGAÇÃO, nos quais figuram como partícipes, de um lado, a União, como delegante, e, de outro, o ESTADO DE SÃO PAULO, como delegatário;
B) De acordo com os CONVÊNIOS DE DELEGAÇÃO, ao ESTADO DE SÃO PAULO é facultado repassar integral ou parcialmente, a terceiros, as obrigações assumidas em decorrência da delegação da exploração dos AEROPORTOS integrantes do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO;
C) O ESTADO DE SÃO PAULO optou por atribuir à iniciativa privada a exploração do objeto deste CONTRATO, o que inclui a exploração, ampliação, operação e manutenção dos AEROPORTOS integrantes do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO;
D) A Secretaria de Aviação Civil – SAC, anuiu com a presente CONCESSÃO, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Federal nº 7.624, de 22 de novembro de 2012, conforme consignado na Portaria SAC-PR nº 332/2021;
E) O Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – CDPED, criado pela Lei Estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, autorizou o início dos estudos técnicos da CONCESSÃO na 226ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de julho de 2017, aprovando seu desenvolvimento, conforme constou nas atas da 237ª Reunião Ordinária, ocorrida em 05 de fevereiro de 2019 e da 26ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 19 de fevereiro de 2019, e, após novos aprofundamentos, anuiu com a sua divulgação para a sociedade por meio de AUDIÊNCIA PÚBLICA e de CONSULTA PÚBLICA, conforme deliberado na 246ª Reunião Ordinária do CDPED, ocorrida em 20 de fevereiro de 2020;
F) A Plataforma Digital de Parcerias foi alimentada com as principais informações da modelagem, sendo sucedida pelas demais etapas de modelagem, o que foi formalizado por meio do Protocolo nº 10009-2017;
G) A proposta de CONCESSÃO dos serviços da exploração, ampliação, operação e manutenção do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO foi autorizada por meio do Decreto Estadual nº 65.622 de 13 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de 14 de abril de 2021, que também aprovou o Regulamento da CONCESSÃO, constante do ANEXO 01, bem como os parâmetros mínimos para o certame e a delegação dos serviços objeto do EDITAL;
H) O projeto foi apresentado à sociedade em AUDIÊNCIA PÚBLICA realizada no dia 12 de maio de 2020, em ambiente virtual, previamente comunicada por publicação no DOE/SP e em jornais de grande circulação, além da divulgação no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, sendo que a gravação do vídeo da AUDIÊNCIA PÚBLICA está disponível para acesso no site xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx;
I) As minutas de EDITAL e CONTRATO relacionados a esta CONCESSÃO foram submetidas à CONSULTA PÚBLICA, com aviso publicado no DOE/SP e em jornal de grande circulação, sendo disponibilizados a todos os interessados no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, durante o período de 17 de abril de 2020 a 26 de maio de 2020;
J) Após a análise de todas as contribuições recebidas em sede de Audiência e Consulta Públicas, os ajustes necessários foram realizados e as contribuições pertinentes foram inseridas nos documentos finais, após a aprovação da ARTESP, conforme Ata da 939ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 14 de abril de 2021. O CDPED também deliberou pela inclusão desta CONCESSÃO no Programa de Desestatização do Estado de São Paulo, conforme Ata da 18ª Reunião Conjunta Ordinária CDPED, realizada em 10 de dezembro de 2020;
K) Motivada nas decisões retro mencionadas, a ARTESP, no exercício das competências outorgadas pela Lei Complementar Estadual nº 914, de 14 de janeiro de 2002, realizou regular licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL, tendo seu resultado sido homologado por ato publicado no DOE/SP de [•] e seu objeto adjudicado ao [•], por ato publicado no DOE/SP, edição de [•]; e
L) Como condição para a assinatura do presente CONTRATO, a ADJUDICATÁRIA constituiu uma SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO para figurar como CONCESSIONÁRIA e atendeu, devida e tempestivamente, às demais obrigações necessárias, especialmente aquelas previstas no item 16.5. do EDITAL.
As PARTES, acima qualificadas, resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO, com a interveniência-anuência da ARTESP, que será regido pelas cláusulas e condições aqui previstas.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listados abaixo, quando utilizados neste CONTRATO e ANEXOS e redigidos em caixa alta ou com letras iniciais maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os seguintes significados, podendo ser utilizados tanto no plural quanto no singular, sem qualquer alteração de sentido:
Acordo Tripartite | Acordo firmado entre agente fiduciário, representando os FINANCIADORES ou diretamente pelos FINANCIADORES, o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a ARTESP, que disciplina a relação entre as quatro partes visando à plena execução do CONTRATO, e a preservação dos interesses dos FINANCIADORES, nos termos do ANEXO 15. |
Adjudicatária | LICITANTE VENCEDORA à qual foi adjudicado o objeto da LICITAÇÃO, nos termos da legislação aplicável e do EDITAL. |
Administração | Órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA opera e atua concretamente. |
Administração Pública | Órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, federal, estaduais, do Distrito Federal e dos municípios. |
Aeroporto | Aeródromo de uso público, dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas. |
ANAC | Agência Nacional de Aviação Civil, criada pela Lei Federal nº 11.182, de 27 de setembro de 2005. |
Anexos | Conjunto de documentos, parte integrante do EDITAL e do CONTRATO, conforme listagem constante da Cláusula Quarta. |
ARTESP | Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, criada pela Lei Complementar nº 914/2002, que figura neste CONTRATO na condição de interveniente-anuente. |
Auto de Infração | Documento contendo a aplicação de penalidades contratuais ou regulamentares decorrentes da apuração de irregularidades verificadas durante as fiscalizações realizadas no âmbito da CONCESSÃO. |
Audiência Pública | Etapa inicial cuja realização se deu no dia 12 de maio de 2020, em atendimento aos termos do artigo 29 da Lei Estadual nº 10.177/1998, para tornar público o modelo desta CONCESSÃO, esclarecer dúvidas e colher contribuições para a elaboração do EDITAL, deste CONTRATO e de seus ANEXOS. |
Banco Depositário | INSTITUIÇÃO FINANCEIRA autorizada a prestar os serviços de custódia de recursos financeiros para as PARTES e para a ARTESP, nos termos do CONTRATO e ANEXOS. |
Bens Reversíveis | São os bens vinculados à CONCESSÃO, transferidos à CONCESSIONÁRIA ou por ela adquiridos, implantados ou construídos, incluindo os que serão relacionados no ANEXO 08 deste CONTRATO, que serão revertidos e/ou devolvidos ao ESTADO DE SÃO PAULO, por ocasião do término do CONTRATO, de modo a garantir a continuidade da prestação dos serviços. |
Bloco de Controle | Grupo de acionistas da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO que exerce poder de CONTROLE sobre a companhia. |
CADE | Conselho Administrativo de Defesa Econômica. |
CDPED | Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização do Estado de São Paulo. |
Certificado Operacional Provisório | Documento emitido pela ANAC a fim de garantir a segurança operacional no sítio aeroportuário. |
Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e suas respectivas alterações e regulamentações. |
Comissão de Devolução | Comissão instituída pela ARTESP, com a participação da CONCESSIONÁRIA e, se existente, da SUCESSORA, com a finalidade de acompanhar a adoção, pela CONCESSIONÁRIA, das medidas prévias à devolução e/ou transferência do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO estabelecidas no CONTRATO e no ANEXO 16. |
Comitê de Transição | Comitê composto por representantes da CONCESSIONÁRIA e representantes dos órgãos e entidades que atuam diretamente nos AEROPORTOS, responsável por acompanhar e dar suporte à transição do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO para a CONCESSIONÁRIA, conforme previsto no ANEXO 04. |
Complexo Aeroportuário | A área da CONCESSÃO, caracterizada pela totalidade dos sítios aeroportuários, de acordo com os AEROPORTOS objeto da CONCESSÃO integrantes do Bloco [•], em conformidade com a descrição constante do ANEXO 02 para cada AEROPORTO. |
Concessão | Relação jurídica formada pela delegação da prestação dos serviços públicos objeto do CONTRATO, pelo ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria Estadual de Logística e Transportes, à SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, pessoa jurídica de direito privado constituída pela ADJUDICATÁRIA, para que os exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante exploração de RECEITAS TARIFÁRIAS e RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS. |
Concorrência Internacional | É a modalidade de licitação prevista no inciso I do artigo 22, c/c o artigo 42 da Lei Federal n° 8.666/1993. |
Condições de Habilitação | Documentos e respectivas condições observados e apresentados pelos participantes da CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL n° 01/2021, relativos à HABILITAÇÃO JURÍDICA, REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, na forma do EDITAL. |
Conselho Diretor da ARTESP | Última instância decisória da ARTESP, cuja composição e competências são definidas na Lei Complementar Estadual nº 914/2002 e no Regimento Interno da ARTESP. |
Consórcio | Ajuste entre sociedades, fundos ou entidades com o objetivo de participar da LICITAÇÃO que, em sendo vencedor do certame, constituirá a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, segundo as leis brasileiras. |
Consulta Pública | Etapa da LICITAÇÃO realizada para divulgação da minuta de EDITAL, do CONTRATO e ANEXOS, bem como para o recebimento de sugestões dos interessados. |
Conta Centralizadora | Conta corrente de titularidade da CONCESSIONÁRIA, com movimentação restrita, disciplinada no ANEXO 06. |
Contratada ou Concessionária | SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO constituída pela ADJUDICATÁRIA, que firma o presente CONTRATO com PODER CONCEDENTE, com interveniência da ARTESP. |
Contrato de Concessão ou Contrato | Contrato de CONCESSÃO para a prestação dos serviços públicos de ampliação, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante exploração de RECEITAS TARIFÁRIAS e RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS, nos termos e condições deste CONTRATO e ANEXOS. |
Controladora de Dados Pessoais | Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS, na forma da Lei Federal nº 13.709/2018. |
Controle | Observados os termos do art. 116, da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, significa o direito de: (a) deter a maioria dos votos nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e (b) usar efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar. |
Convênios de Delegação | Convênios mediante os quais a União delega ao ESTADO DE SÃO PAULO a administração dos AEROPORTOS integrantes do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO. |
Cronograma de Integralização do Capital Social | Cronograma de integralização do capital social da SPE, apresentado no ANEXO 14 do CONTRATO. |
Cronograma Físico-Financeiro | Cronograma contendo o detalhamento dos investimentos constantes do PGI, além dos incluídos em sede das REVISÕES ORDINÁRIAS e EXTRAORDINÁRIAS, e que integrarão os correspondentes planos de investimentos. |
Dado Pessoal | Informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. |
DAESP | Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 10.385/1970 e operador aeroportuário anterior do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO. |
Data de Eficácia do Contrato ou Data de Eficácia | É a data de assinatura da Ordem de Serviço, observadas as condições previstas no CONTRATO |
Declaração de Utilidade Pública ou DUP | Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo do ESTADO DE SÃO PAULO, declarando a utilidade pública das áreas necessárias para a implantação do objeto da presente CONCESSÃO, para fins de desapropriação ou servidão administrativa. |
Diretoria Notificante | Órgão competente para emitir notificação, de acordo com suas atribuições estabelecidas no Decreto estadual nº 46.708/02 (aprova o Regulamento da ARTESP), na Resolução ARTESP nº 001/2009 (Regimento Interno) e na Portaria ARTESP nº 008/2004 ou normas que as substituam. |
Documentos de Habilitação | Documentos exigidos da LICITANTE no ENVELOPE C – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO para comprovação das CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO, conforme estabelecido no EDITAL. |
DOE/SP | Diário Oficial do Estado de São Paulo. |
Edital de Licitação ou Edital | O Edital de CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL n° 01/2021 e todos os seus ANEXOS. |
Empresas Aéreas | Pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras devidamente autorizadas a executar, no espaço aéreo brasileiro, transporte aéreo, regular e não regular, de pessoas e/ou cargas e malotes postais com fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e suas respectivas alterações e regulamentações (CBA). |
Encarregado | Xxxxxx indicada pelo CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS e pela OPERADORA DE DADOS PESSOAIS para atuar como canal de comunicação entre o CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS, os TITULARES DOS DADOS PESSOAIS e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). |
Estado de São Paulo | PODER CONCEDENTE, representado pela Secretaria Estadual de Logística e Transportes, e delegatário da União Federal, para administrar, operar e manter os AEROPORTOS integrantes do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, nos termos dos CONVÊNIOS DE DELEGAÇÃO. |
Evento de Desequilíbrio | Evento, ato ou fato, que desencadeie o desequilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO, e que enseje a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, considerando a alocação de riscos deste CONTRATO. |
EVTE | Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica, que apresenta os aspectos técnicos, operacionais e econômicos da CONCESSÃO, bem como os investimentos que comporão o PGI e os anos contratuais de realização prevista desses investimentos para fins de elaboração do PGI. Os valores dos investimentos são referenciais e meramente estimativos nos termos do CONTRATO. O EVTE servirá de base para a elaboração do cronograma físico-executivo e do CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO pela CONCESSIONÁRIA a serem apresentados quando da entrega do PGI. |
Financiadores | Bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, agências multilaterais, agências de crédito à exportação, agentes fiduciários, administradores de fundos ou outras entidades que concedam financiamento à CONCESSIONÁRIA ou representem as partes credoras neste financiamento. |
Garantia ou Garantia de Execução | Garantia do fiel cumprimento das obrigações do CONTRATO, a ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, em favor do ESTADO DE SÃO PAULO e da ARTESP, nos montantes e nos termos definidos na Cláusula Trigésima Segunda. |
Garantia da Proposta | Garantia de cumprimento da proposta apresentada pelas LICITANTES, nos termos do EDITAL. |
Grupo Econômico | Compõem o GRUPO ECONÔMICO da LICITANTE ou da CONCESSIONÁRIA as sociedades coligadas, controladas ou de simples participação, nos termos dos artigos 1.097 e seguintes, do Código Civil, e do artigo 243, da Lei Federal n.º 6.404/76, e as empresas ou fundos de investimentos que possuam diretores, administradores, exceto conselheiros de administração, ou acionistas (estes últimos com mais de 10% de participação) ou representantes legais comuns, bem como aquelas que dependam econômica ou financeiramente de outra empresa ou fundo de investimento, além das empresas ou fundos de investimento sujeitos a uma mesma estrutura global, incluindo compartilhamento global de conhecimento, governança e política corporativa. |
Habilitação Jurídica | Documentação de cunho jurídico necessária à comprovação de habilitação para contratação com o PODER CONCEDENTE. |
Indicadores de Qualidade dos Serviços (IQS) | Indicadores de padrões dos serviços a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA durante a execução do CONTRATO, conforme os parâmetros definidos no ANEXO 02. |
Instituição Financeira | Qualquer instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou órgão análogo, quando se tratar de instituição estrangeira, que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. |
Interferências | Instalações de utilidades públicas ou privadas de infraestrutura urbana, aéreas, superficiais ou subterrâneas, que possam vir a interferir ou sofrer interferência direta ou indireta com as atividades a cargo da CONCESSIONÁRIA. |
Investimentos Obrigatórios | Investimentos, obras e demais medidas constantes no PEA como de realização obrigatória até a conclusão da Fase I-B, observados os termos do CONTRATO e do PEA. |
Investimentos Previstos | Investimentos, obras e demais medidas previstas no PEA para a Fase II, os quais poderão ser objeto de revisão, nos termos do CONTRATO e ANEXOS. |
IPCA/IBGE ou IPCA | Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que venha a substituí-lo na hipótese de sua extinção. |
Junta Técnica | Comissão composta na forma acordada entre CONCESSIONÁRIA e ARTESP para solucionar divergências técnicas durante o PRAZO DA CONCESSÃO, nos termos da Cláusula 52.6 do CONTRATO. |
Licenças ambientais | Atos administrativos que aprovam a viabilidade, autorizam a instalação do empreendimento ou atividade em determinado local e sua respectiva operação, de acordo com a legislação pertinente e as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. |
Licitação | CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL nº 01/2021, promovida pela ARTESP para contratação desta CONCESSÃO. |
Licitante | Sociedade isolada ou sociedades, fundos e/ou entidades reunidas em CONSÓRCIO, nacional ou estrangeira, participantes da LICITAÇÃO. |
Licitante Vencedora | Licitante declarada vencedora por ter apresentado a proposta mais bem classificada e atendido a todas as condições do EDITAL, à qual será adjudicado o objeto da LICITAÇÃO. |
MOPS | Manual de Operações de Aeródromos, documento a ser submetido à aprovação da ANAC, nos termos do ANEXO 04. |
Notificação | Documento emitido pela ARTESP para formalização do ato de instauração de processo administrativo sancionatório, expedido pela autoridade competente, que indicará os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável. |
Ônus de Fiscalização | Valor correspondente a 0,5% (meio por cento) da RECEITA BRUTA auferida pela CONCESSIONÁRIA a ser pago à ARTESP em função das atividades de sua competência. |
Operadora de Dados Pessoais | Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS em nome do CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS. |
Outorga Fixa | Valor ofertado na PROPOSTA DE PREÇO apresentada pela CONCESSIONÁRIA durante o certame licitatório para o BLOCO em referência, o qual deverá ser pago ao ESTADO DE SÃO PAULO conforme o regramento estabelecido no EDITAL e ANEXOS. |
Outorga Variável | Valor a ser pago ao ESTADO DE SÃO PAULO calculado em 1% (um por cento) da RECEITA BRUTA auferida pela CONCESSIONÁRIA a partir do 13º (décimo terceiro mês) contado da DATA DE EFICÁCIA, conforme disposto neste CONTRATO. |
Partes | PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA. |
Partes Relacionadas | Com relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa do seu GRUPO ECONÔMICO, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis vigentes. |
Plano de Desmobilização | Documento a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, submetido à aprovação da ARTESP, dispondo sobre processo de desmobilização da operação da CONCESSIONÁRIA ao final da CONCESSÃO, a fim de viabilizar a reversão dos BENS REVERSÍVEIS e garantir a contínua e adequada prestação dos serviços. |
Plano de Exploração Aeroportuária ou PEA | Documento que detalha o objeto da CONCESSÃO e determina as obrigações e condições de exploração de cada AEROPORTO integrante do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, bem como apresenta as principais diretrizes para a elaboração do PGI. |
Plano de Gestão da Infraestrutura ou PGI | Documento a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA conforme diretrizes do ANEXO 02, contendo os planos de investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA ao longo do período da CONCESSÃO. |
Plano de Garantias | Documento apresentado pela CONCESSIONÁRIA como condição para assinatura do CONTRATO, contendo a relação de todas as garantias que deverão, obrigatoriamente, ser prestadas pela CONCESSIONÁRIA, como forma de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do escopo do CONTRATO, e que será passível de revisão, conforme o regramento do CONTRATO. |
Plano de Qualidade dos Serviços | Documento que demonstra que a CONCESSIONÁRIA planejou e implementará medidas adequadas para assegurar a qualidade dos serviços prestados aos USUÁRIOS, cumprindo, ao menos, os parâmetros exigidos pelo PEA, pelo CONTRATO, pelos ANEXOS e pelas demais regulamentações vigentes. |
Plano de Seguros | Documento a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA como condição para assinatura deste CONTRATO, contendo a relação de todos os seguros de contratação obrigatória, nos termos do CONTRATO e ANEXOS, cujas apólices deverão estar válidas e vigentes durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, sendo passível de revisão nos termos do CONTRATO. |
Poder Concedente | ESTADO DE SÃO PAULO, representado pela Secretaria Estadual de Logística e Transportes. |
Política de Transações com Partes Relacionadas | Documento elaborado e aprovado pelos órgãos de administração da CONCESSIONÁRIA que deverá conter as regras e condições para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, nos termos deste CONTRATO. |
Prazo da Concessão | Período de vigência da CONCESSÃO, contado da DATA DA EFICÁCIA deste CONTRATO |
Proposta de Preço | Proposta na qual foi apresentado o valor da OUTORGA FIXA para exploração do objeto da CONCESSÃO, conforme regramento no EDITAL. |
Qualificação Econômico- Financeira | Documentação necessária à comprovação de habilitação econômico-financeira para contratação com o PODER CONCEDENTE. |
Qualificação Técnica | Documentação necessária à comprovação de habilitação técnica para contratação com o PODER CONCEDENTE. |
Receita Bruta | Compreende a somatória da RECEITA NÃO TARIFÁRIA e RECEITA TARIFÁRIA brutas, que deverão ser depositadas diretamente na CONTA CENTRALIZADORA nos termos do CONTRATO e ANEXOS. |
Receitas Não Tarifárias | Receitas alternativas, complementares ou acessórias, obtidas pela CONCESSIONÁRIA, direta ou indiretamente, em decorrência de atividades econômicas realizadas no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO e que não sejam remuneradas por TARIFA. |
Receitas Tarifárias | Receitas decorrentes unicamente da cobrança de TARIFAS AEROPORTUÁRIAS pagas pelos USUÁRIOS do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO. |
Regularidade Fiscal e Trabalhista | Atributo decorrente da apresentação e aceitação da documentação necessária à comprovação de habilitação fiscal e trabalhista para contratação com o PODER CONCEDENTE. |
Relator Independente ou Relator | Pessoa física ou jurídica escolhida pela CONCESSIONÁRIA após homologação de lista tríplice pela ARTESP que, às expensas da CONCESSIONÁRIA, será responsável por realizar vistorias e relatórios do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO no momento da devolução e/ou transferência do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, conforme estabelecido no ANEXO 16. |
Termo de Fiscalização | Documento emitido pela fiscalização em decorrência de constatação de ocorrência de infração prevista no CONTRATO ou ANEXO 17, equiparando-se a este o relatório fotográfico que indique a data da constatação das infrações cuja tipificação descreva claramente a conduta praticada. |
Relatórios Anuais de Monitoramento do PGI | Relatórios de monitoramento do PGI a ser elaborado, anualmente, pela CONCESSIONÁRIA e entregue à ARTESP nos termos do ANEXO 02 e deste CONTRATO. |
Reajuste | Correção periódica dos valores do TETO TARIFÁRIO realizada pela ARTESP, de acordo com os critérios estabelecidos neste CONTRATO. |
Responsável Técnico | Pessoa física indicada para se responsabilizar pelos serviços de ampliação, operação e manutenção a serem prestados pela SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. |
Revisão Extraordinária | Revisão do CONTRATO, a pedido da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, ou por ato de ofício da ARTESP, a fim de ajustá-lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos do CONTRATO, e recompor o seu equilíbrio econômico- financeiro, apenas cabível nas hipóteses excepcionais previstas no CONTRATO, em que não seja possível tratar a questão em sede de REVISÃO ORDINÁRIA. |
Revisão Ordinária | Revisão do CONTRATO, realizada quinquenalmente, a partir da DATA DE EFICÁCIA, que poderá culminar na revisão do PEA, do PGI ou com a elaboração de novos planos, bem como dos seus correspondentes CRONOGRAMAS FÍSICO-FINANCEIRO e físico- executivo, do PLANO DE SEGUROS, do PLANO DE GARANTIAS e dos INDICADORES DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas em cada ciclo quinquenal, nos termos da Cláusula Vigésima Quarta deste CONTRATO. |
Serviço Adequado | É o serviço que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, dentro dos melhores parâmetros de qualidade, valendo-se de todos os meios e recursos para sua execução, aos padrões e procedimentos estabelecidos no CONTRATO, àqueles determinados pela ARTESP e nos termos da legislação e regulamentação vigentes, especialmente observando o artigo 6º da Lei Federal nº 8.987/1995, e o artigo 17 da Lei Estadual nº 7.835/1992. |
Serviços Auxiliares | Serviços prestados para apoio ao transporte aéreo, conforme normas da ANAC. |
Serviços Públicos Delegados ou Serviços Delegados | Serviços a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA compreendendo os serviços de ampliação, manutenção, operação e realização dos investimentos necessários para a exploração do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO integrante do Bloco [•], nos termos das disposições do CONTRATO e de seus ANEXOS. |
Solicitação de Transferência de Controle | Solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA, sujeita à prévia anuência pela ARTESP, para a TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE da SPE, exceto nos casos previstos no ACORDO TRIPARTITE, caso este seja assinado. |
SPE ou Sociedade de Propósito Específico | Sociedade por ações, constituída na conformidade da lei brasileira, com a finalidade específica de prestar os serviços públicos objeto da presente CONCESSÃO. |
Subcontratado | Texxxxxx xontratado à conta e risco da CONCESSIONÁRIA para execução da operação, ou da supervisão da operação da CONCESSÃO. |
Sucessora | Concessionária, vencedora de processo licitatório já finalizado, que tenha por objeto, integral ou parcial, o COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, ou órgão ou entidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, que suceda a CONTRATADA. |
Tarifa ou Tarifa Aeroportuária | Tarifa cobrada pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS, nos termos do CONTRATO e especialmente do ANEXO 05, bem como em atendimento à regulação exercida pela ARTESP e ANAC. |
Termo de Aceitação e Permissão de Uso de Ativos | Termo a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, com o apoio da ARTESP, como condição para a conclusão do Estágio 2 da Fase I-A. |
Termo de Aplicação de Penalidades ou TAP | Documento emitido pela Diretoria Notificante para a formalização de ato de aplicação de penalidade, após decisão irrecorrível da autoridade competente ou do Conselho Diretor da ARTESP. |
Termo Definitivo de Devolução | Documento lavrado pela ARTESP, na forma prevista no ANEXO 16, após a certificação da adoção de todas as medidas de correção e adequação previstas no TERMO PROVISÓRIO DE DEVOLUÇÃO, bem como do adimplemento de eventuais valores devidos à ARTESP ou ao ESTADO DE SÃO PAULO, liberando a CONCESSIONÁRIA de suas obrigações e as GARANTIAS. |
Termo Provisório de Devolução | Documento lavrado pela ARTESP, na forma prevista no ANEXO 16, após o recebimento do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO, no qual será retratada a situação dos BENS REVERSÍVEIS e indicadas as medidas necessárias para adequação aos termos do CONTRATO, como condição à emissão do TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO. |
Teto Tarifário | Valor máximo estabelecido no ANEXO 05, reajustado ou revisado de acordo com este CONTRATO, que poderá ser estabelecido pela CONCESSIONÁRIA para uma TARIFA AEROPORTUÁRIA. |
Titular de Dados Pessoais | Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento. |
Transferência de Controle | Qualquer modificação de composição societária que implique modificação do CONTROLE, direto ou indireto, da CONCESSIONÁRIA, observada o disposto na Lei Federal nº 6.404/1976. |
Transferência do Complexo Aeroportuário | A transmissão direta da totalidade do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, da CONCESSIONÁRIA para a SUCESSORA ou decorrente de procedimento de transferência da CONCESSÃO, conforme regrado no ANEXO 16. |
Tratamento ou Tratamento de Dados Pessoais | Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. |
Tribunal Arbitral | Tribunal arbitral para solução das controvérsias sujeitas à arbitragem, nos termos da Cláusula Quinquagésima Terceira. |
Usuários | Todas as pessoas físicas ou jurídicas que sejam tomadoras dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, ou por terceiro por ela indicado, no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, incluindo-se as EMPRESAS AÉREAS que se utilizem do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, e os tomadores dos serviços de armazenagem e capatazia. |
Valor Estimado do Contrato | Valor estimado dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e INVESTIMENTOS PREVISTOS somado ao valor da OUTORGA FIXA mínima. |
Visita Técnica | Visita ao COMPLEXO AEROPORTUÁRIO com o objetivo de possibilitar ao interessado a obtenção de informações e subsídios técnicos que julgar convenientes para a elaboração da sua PROPOSTA DE PREÇO. |
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
2.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário:
i. As definições deste CONTRATO, expressas na Cláusula Primeira, têm os significados atribuídos naquela Cláusula, seja no plural ou no singular;
ii. Todas as referências neste CONTRATO para designar Clxxxxxxx, subcláusulas ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
iii. Os pronomes de ambos os gêneros deverão ser compreendidos como abrangendo, conforme o caso, as demais formas pronominais;
iv. Todas as referências ao presente CONTRATO, ou a qualquer outro documento relacionado a esta CONCESSÃO, deverão ser compreendidas como abrangendo eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
v. Toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e os regulamentos vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação, e consideradas suas alterações, revogações e substituições por outras normas;
vi. O uso neste CONTRATO dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar a”;
vii. Todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO deverão ser compreendidos como considerando dias corridos, a não ser quando expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se encerrarem em fins de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA do ESTADO DE SÃO PAULO, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente.
viii. Os prazos contados em meses sempre acompanharão os meses-calendário, observadas as seguintes regras:
a. caso o marco inicial do respectivo prazo se verifique até o dia 10 (dez), inclusive, do mês em questão, considerar-se-á que o primeiro mês do respectivo prazo estará completo até o final do mês-calendário em questão; e
b. caso o marco inicial do respectivo prazo se verifique a partir do dia 11 (onze), inclusive, do mês em questão até o último dia do referido mês-calendário, o marco inicial do prazo em questão será contado do primeiro dia do mês imediatamente subsequente.
ix. As referências ao CONTRATO remetem tanto ao presente documento, quanto aos demais documentos que figuram como ANEXOS, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Cláusula.
x. os títulos das Cláusulas deste CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
2.2. Controvérsias que porventura existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contratação resolver-se-ão da seguinte forma:
i. Considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual, incluindo o EDITAL e ANEXOS, salvo sobre o disposto no ANEXO 15, que terá prevalência sobre os termos deste CONTRATO;
ii. Em caso de divergências entre os ANEXOS ao presente CONTRATO, prevalecerão os ANEXOS indicados na seguinte ordem: ANEXO 4, ANEXO 3, ANEXO 8, ANEXO 2 e ANEXO 10, ANEXO 16, ANEXO 17.
2.3. A inteligência das disposições contratuais deve:
i. Guardar coerência com a função socioeconômica do CONTRATO, em detrimento do sentido literal da linguagem;
ii. Priorizar a busca de um resultado equitativo para ambas as PARTES sob o ponto de vista econômico-financeiro;
iii. Observar a alocação inicial de riscos, evitando soluções que impliquem ganhos ou perdas excessivas para qualquer das PARTES;
iv. Valorizar o contexto da celebração do CONTRATO e os fins visados pelas PARTES;
v. Considerar o conjunto das disposições contratuais, ao invés da interpretação isolada de Cláusulas específicas; e
vi. Privilegiar a boa-fé objetiva e o espírito de colaboração entre as PARTES.
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
3.1. O presente CONTRATO é regido pelas regras aqui estabelecidas no corpo deste texto e em seus ANEXOS, assim como, no que couber, pelas Leis Federais nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, nº 13.079, de 14 de agosto de 2016, pelo Decreto Federal nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, pelas Leis Estaduais nº 7.835, de 08 de maio de 1992, nº 9.361, de 05 de julho de 1996, pela Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, pela Lei Complementar Estadual nº 914, de 14 de janeiro de 2002, pelo Decreto Estadual nº 65.622 de 13 de abril de 2021, pelos CONVÊNIOS DE DELEGAÇÃO, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, notadamente as editadas pela ANAC, pelo COMAER e pela ARTESP. Subsidiariamente, também regem este CONTRATO a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
3.2. Salvo disposição em sentido contrário neste CONTRATO, considera-se novembro de 2020 como data base para os valores expressos neste CONTRATO, os quais serão atualizados de acordo com a variação do IPCA/IBGE ou outro índice que eventualmente o substitua.
CLÁUSULA QUARTA – ANEXOS
4.1. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos, os seguintes ANEXOS, além do EDITAL:
Anexo 01 | Regulamento da Concessão |
Anexo 02 | PEA |
Anexo 03 | PGI (entregue pela CONCESSIONÁRIA e devidamente aprovado pela ARTESP) |
Anexo 04 | PTO (entregue pela CONCESSIONÁRIA e devidamente aprovado pela ARTESP) |
Anexo 05 | Tarifas Aeroportuárias |
Anexo 06 | Conta Centralizadora |
Anexo 07 | Ordem de Serviço (Data de Eficácia) |
Anexo 08 | Termo de Aceitação e Permissão de Uso de Ativos (Início da Etapa 3 da Fase I A) |
Anexo 09 | Termo de Início da Fase II |
Anexo 10 | Passivos Ambientais |
Anexo 11 | Plano de Seguros e Apólices de Seguro (entregues pela CONCESSIONÁRIA e devidamente aprovados pela ARTESP) |
Anexo 12 | Plano de Garantias e Garantia de Execução (entregues pela CONCESSIONÁRIA e devidamente aprovados pela ARTESP) |
Anexo 13 | Documentos da SPE (entregues pela CONCESSIONÁRIA) |
Anexo 14 | Cronograma de Integralização do Capital Social |
Anexo 15 | Acordo Tripartite |
Anexo 16 | Condições de Devolução e Desmobilização |
Anexo 17 | Caderno de Penalidades |
Anexo 18 | Estudo de Viabilidade Técnico-Econômica – EVTE |
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO E DAS FASES DE SUA IMPLEMENTAÇÃO
5.1. Constitui objeto do presente CONTRATO a CONCESSÃO dos serviços de ampliação, manutenção, operação e realização dos investimentos necessários para a exploração do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO integrante do Bloco [Noroeste/Sudeste], nos termos das disposições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, incluindo:
i. A elaboração dos projetos necessários, a obtenção das aprovações, autorizações e das LICENÇAS AMBIENTAIS, assim como a realização das obras, dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos INVESTIMENTOS PREVISTOS, observados o PEA e o PGI, para a viabilização da exploração do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO;
iii. O apoio na execução dos serviços não compreendidos no objeto da CONCESSÃO, de competência exclusiva da ARTESP ou de outros órgãos e entidades da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, nos termos deste CONTRATO e do presente EDITAL;
iv. A exploração de atividades econômicas diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela contratados, geradoras de RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS;
v. A obtenção, a aplicação e a gestão de todos os recursos financeiros necessários à execução do objeto da CONCESSÃO;
vi. O fornecimento dos bens necessários à prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO; e
vii. A manutenção preventiva e corretiva dos bens integrantes da CONCESSÃO, de modo a mantê-los em plena operação e capacidade para a execução do objeto deste CONTRATO.
5.2. O COMPLEXO AEROPORTUÁRIO é composto pela especificação dos AEROPORTOS que o integram conforme o ANEXO 02, e pelos BENS REVERSÍVEIS que deverão compor o inventário a ser elaborado e mantido atualizado pela CONCESSIONÁRIA ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, conforme ANEXO 08.
5.2.1. A área concedida em relação a cada AEROPORTO é a correspondente ao sítio
aeroportuário, delimitado nos termos do ANEXO 02, sendo as áreas descritas nas matrículas registrais dos imóveis respectivos meramente referenciais.
i. A OUTORGA FIXA, com valor de R$ [•] ([•]), data base de [•] de [•], foi paga pela CONCESSIONÁRIA, com valores atualizados pelo IPCA/IBGE, como condição para assinatura do presente CONTRATO; e
ii. A OUTORGA VARIÁVEL será calculada e paga ao PODER CONCEDENTE na periodicidade estabelecida no item 3.1 do ANEXO 06, no montante correspondente a 1% (um por cento) da RECEITA BRUTA auferida pela CONCESSIONÁRIA, a partir do 13º (décimo terceiro mês) contado da DATA DE EFICÁCIA, até a extinção da vigência do CONTRATO.
5.3.1. O preço da CONCESSÃO descrito na Cláusula 5.3 não se confunde com os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA à ARTESP em face das atividades de fiscalização de sua competência, notadamente o ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, regido pela Cláusula Trigésima Quinta deste CONTRATO.
5.3.2. O inadimplemento da obrigação de arcar com os pagamentos dos valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, na forma e nos prazos indicados neste CONTRATO, sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de execução, pela ARTESP e pelo PODER CONCEDENTE, de garantias prestadas pela CONCESSIONÁRIA, além de eventual declaração da caducidade.
5.3.3.1. Na hipótese da Cláusula 5.3.3, e após o devido processo administrativo, a ARTESP deverá comunicar o BANCO DEPOSITÁRIO para que efetue o desconto adicional devido sobre a sua RECEITA BRUTA, até a liquidação do valor devido, acrescido de multa moratória de 2%, juros de mora equivalentes a 1% a.m. e atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, pro rata die.
5.4. Esta CONCESSÃO pressupõe a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, considerando-se como tal aquele prestado em consonância com o presente CONTRATO, observado o perfeito atendimento aos INDICADORES DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS estabelecidos no ANEXO 02, e que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade, modicidade das TARIFAS e continuidade, nos termos da legislação.
5.5. Pela realização do objeto contratual, a CONCESSIONÁRIA terá direito a receber remuneração relativa à exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS, mediante cobrança de TARIFAS dos USUÁRIOS, nos termos do ANEXO 05 deste CONTRATO, bem como relativa à exploração de atividades econômicas que gerem RECEITA NÃO TARIFÁRIA, observado o disposto neste CONTRATO e nas normas aplicáveis.
5.6. O objeto da CONCESSÃO será implementado de acordo com as seguintes fases:
5.6.1. Fase I, destinada à transferência do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, à realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e à aprovação do PGI.
5.6.1.1. A Fase I será composta pela Fase I-A, que possuirá 03 (três) estágios, e pela Fase I-B.
5.6.2. Fase II, a partir da qual a CONCESSIONÁRIA deverá observar integralmente as condições previstas no PGI, aprovado pela ARTESP, na administração do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, sem prejuízo das demais diretrizes existentes no PEA quanto aos INVESTIMENTOS PREVISTOS e ao atendimento aos níveis de serviço, inclusive quanto à atividade de manutenção de todas as instalações, bens e equipamentos existentes e implementados no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO.
Fase I
5.7. A partir da DATA DE EFICÁCIA, terá início a Fase I-A, que contempla o procedimento de transferência das operações do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, mediante os estágios abaixo previstos, observadas as especificações constantes do ANEXO 04.
5.7.1. A Fase I-A, dedicada à transferência operacional do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, deverá ser encerrada no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da DATA DE EFICÁCIA.
5.8. A Fase I-A deverá compreender 03 (três) estágios distintos, conforme abaixo:
A. Estágio 1 – Preparação;
B. Estágio 2 – Operação Assistida; e
C. Estágio 3 – Operação de Transição.
Fase I-A
Estágio 1 – Preparação
5.9. Logo após a adjudicação do objeto, a CONCESSIONÁRIA deverá iniciar intercâmbio com o DAESP de forma a implantar nova organização e cultura nos AEROPORTOS integrantes do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO. Para tanto, a CONCESSIONÁRIA desenvolverá um PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL (PTO) para cada AEROPORTO integrante do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, os quais deverão ser enviados pela CONCESSIONÁRIA à ARTESP em até 40 (quarenta) dias após a DATA DE EFICÁCIA.
5.9.1.1. Em sendo necessária complementação, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-la no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento da requisição da ARTESP, reiniciando- se o prazo previsto na Cláusula 5.9.1, a partir do encaminhamento do PTO revisado à ARTESP.
5.9.2. Estando presentes todas as informações, a ARTESP deverá analisar cada PTO no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do encerramento do prazo previsto na Cláusula 5.9.1, observada, na hipótese prevista na Cláusula 5.9.1.1, a contagem do prazo a partir do recebimento do PTO com todas as informações obrigatórias.
5.9.2.1. Para aprovação do PTO e início do Estágio 2 da Fase I-A, para cada AEROPORTO, são necessárias:
i. A conformidade do requerimento para a emissão do Certificado Operacional
de Aeroporto, nos termos do ANEXO 04;
ii. A conformidade da declaração de ratificação de MOPS;
iii. A aprovação da equipe de gestão; e
iv. A aprovação do programa de treinamento.
5.9.3. Em caso de não aprovação, a CONCESSIONÁRIA e a ARTESP deverão observar os mesmos prazos de entrega e aprovação de novo PTO.
5.9.4. A aprovação do PTO pela ARTESP não afasta o disposto no inciso (xix) da Cláusula
19.1 deste CONTRATO.
5.9.5. Neste Estágio 1 os prepostos da CONCESSIONÁRIA já poderão ter livre acesso a todas as instalações dos AEROPORTOS integrantes do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, observadas as normas de segurança em vigor.
Estágio 2 – Operação Assistida
5.10. A partir da aprovação do PTO de cada AEROPORTO terá início o Estágio 2 da Fase I- A, por AEROPORTO.
5.11. O Estágio 2 da transferência do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO terá duração mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 90 (noventa) dias, podendo prever a transferência de todos os AEROPORTOS integrantes do Bloco [Noroeste/Sudeste] simultaneamente ou seguindo o faseamento previsto no item 4.4.1 e seguintes do ANEXO 04.
5.12. Os objetivos deste Estágio 2 são:
5.12.1. permitir à CONCESSIONÁRIA obter e preparar os recursos necessários para a prestação dos serviços previstos no CONTRATO, incluindo o treinamento e a mobilização da mão de obra e a aquisição dos itens de estoque necessários para iniciar a assunção das atividades do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO;
5.12.2. minimizar qualquer efeito adverso da transferência dos serviços para a CONCESSIONÁRIA; e
5.12.3. assegurar a disponibilidade de informações e procedimentos necessários para que as PARTES e a ARTESP assumam suas responsabilidades e direitos descritos no CONTRATO.
5.13. Neste Estágio 2, o DAESP manterá a responsabilidade pela operação do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, com acompanhamento direto da nova CONCESSIONÁRIA, que, dentre outras atividades, será cientificada das decisões gerenciais do DAESP, em um regime de operação assistida, conforme previsto no ANEXO 04. Para tanto, a CONCESSIONÁRIA deverá estabelecer uma equipe de transição com responsáveis diretos pelo acompanhamento das principais áreas funcionais.
5.14. Neste Estágio 2, a equipe de transição da CONCESSIONÁRIA trabalhará em conjunto com o COMITÊ DE TRANSIÇÃO e com todas as pessoas que este indicar, de forma a coordenar de maneira transparente o início das suas atividades/serviços de operação.
5.14.1. Caso o COMITÊ DE TRANSIÇÃO não seja devidamente e tempestivamente composto, até o início ou ao longo do Estágio 2, a atuação da CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer em conjunto com todos os agentes indicados pela ARTESP.
5.15. A CONCESSIONÁRIA desfrutará de livre acesso a todas as instalações de cada sítio aeroportuário e serão designados espaços físicos para que a CONCESSIONÁRIA possa realizar os trabalhos e atividades da transição. Durante este Estágio 2, a
CONCESSIONÁRIA deverá realizar um amplo processo de auditoria para se familiarizar completamente com as operações, a estrutura organizacional, os detentores de contrato de cessão de espaço nos AEROPORTOS integrantes do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO e com os USUÁRIOS.
5.16. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir uma transição eficaz, dentro dos prazos estabelecidos, através da execução das ações previstas no ANEXO 04 e no PTO aprovado.
5.17. Até a transferência das operações para a CONCESSIONÁRIA, com o final do Estágio 2, o DAESP é responsável pela guarda dos bens do AEROPORTO, bem como pela guarda da área do sítio aeroportuário.
5.18. As despesas e receitas incidentes sobre as atividades do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO relativas ao Estágio 2 serão de responsabilidade do DAESP, ressalvadas as despesas da CONCESSIONÁRIA referentes às obrigações para a elaboração e cumprimento do PTO.
5.19.1.1. Uma vez expirada a vigência do contrato mencionado acima, o ESTADO DE SÃO PAULO deverá imediatamente disponibilizar a área antes ocupada pela concessionária TEAD – Terminais Aduaneiros do Nordeste Ltda. à CONCESSIONÁRIA, restando o atraso no cumprimento de tal obrigação sujeito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. A partir da data indicada na Cláusula 5.19.1, a exploração do referido espaço passa a ser realizada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO.
5.19.2. A partir do 1º (primeiro) dia do 1º (primeiro) mês seguinte ao término do Estágio 2, os valores devidos em decorrência dos contratos referidos na Cláusula 5.19 deverão ser pagos à CONCESSIONÁRIA, salvo o disposto na Cláusula 5.19.1.
5.19.3. Qualquer passivo contratual ou financeiro relacionado aos contratos previstos na Cláusula 5.19, que tenham como fato gerador evento anterior ao término do Estágio 2, serão de responsabilidade do ESTADO DE SÃO PAULO.
5.19.4. A partir da sub-rogação pela CONCESSIONÁRIA nos contratos celebrados pelo DAESP, nos termos da Cláusula, 5.19, o ESTADO DE SÃO PAULO e a ARTESP deverão ser mantidos indenes em relação a qualquer custo, responsabilidade, pleito administrativo ou judicial que envolva tais contratos, sendo dever da CONCESSIONÁRIA manter o ESTADO DE SÃO PAULO e a ARTESP livres de qualquer litígio, observado os termos da Cláusula 16.1, inciso (xxxvii).
5.19.5. No período entre a assinatura do CONTRATO e o fim do Estágio 2, quando se efetivará a sub-rogação dos contratos mencionados na Cláusula 5.19 pela CONCESSIONÁRIA, a ARTESP e o ESTADO DE SÃO PAULO se comprometem a envidar os melhores
esforços para assegurar que o DAESP não irá negociar ou celebrar qualquer novo contrato que envolva a utilização de espaços do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, bem como não renegociará ou aditará aqueles já celebrados.
5.20. A CONCESSIONÁRIA não irá se sub-rogar nos contratos celebrados com o DAESP que envolvam a prestação de serviços no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, quando estes envolverem, exclusivamente, prestação de serviços em favor do DAESP, não incluindo quaisquer contratos de cessão da exploração econômica de espaços nos AEROPORTOS, sendo de responsabilidade do ESTADO DE SÃO PAULO, através do DAESP ou de entidade/órgão competente, comunicar os prestadores de serviços sobre a rescisão dos contratos a partir do 1º (primeiro) dia do 1º (primeiro) mês seguinte ao término do Estágio 2, assim como todos os custos dela decorrentes, responsabilizando- se pela implementação de todas as medidas necessárias à rescisão dos respectivos contratos.
5.21. Observada a duração mínima de 15 (quinze) dias prevista na Cláusula 5.11, o Estágio 2 será considerado como concluído, para cada AEROPORTO, quando satisfeitas as seguintes condições:
5.21.1. obtenção de declaração ou manifestação da ARTESP informando sobre o recebimento do Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) com todos os itens previstos e necessários à sua composição, nos termos da regulamentação vigente, para fins de aprovação preliminar de conformidade do PSA, nos termos do ANEXO 04; e
5.21.2. obtenção do Certificado Operacional Provisório pela CONCESSIONÁRIA, observadas as condicionantes expostas no ANEXO 04.
5.22. O final do Estágio 2 da Fase I-A, e início do Estágio 3 da mesma fase, será marcado pela data de assinatura do TERMO DE ACEITAÇÃO E PERMISSÃO DE USO DE ATIVOS, observada a Cláusula 12.7 deste CONTRATO.
Estágio 3 – Operação de Transição
5.23. A partir do cumprimento das condições acima terá início o Estágio 3 da Fase I-A, por AEROPORTO do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO.
5.24. No Estágio 3, a CONCESSIONÁRIA assumirá a responsabilidade pela operação de cada AEROPORTO do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, sendo a responsável por todas as despesas e receitas incidentes sobre as atividades do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, com exceção das despesas incorridas pelo DAESP para o cumprimento de suas atribuições neste Estágio 3.
5.25. Neste Estágio 3, a CONCESSIONÁRIA conduzirá todas as atividades funcionais, incluindo a gestão de recursos humanos e capacitação de empregados, programas de segurança e vigilância, programas de operação e manutenção do sítio aeroportuário, programas de administração e finanças, operação comercial, interação e comunicação com os demais entes envolvidos no dia a dia dos AEROPORTOS integrantes do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO (i.e. USUÁRIOS, lojistas, agentes governamentais etc.).
5.26. Neste Estágio 3, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o PGI, nos termos do PEA, sendo obrigatória a observância pela CONCESSIONÁRIA, na elaboração do PGI, de todos os itens previstos no PEA, assim como das datas de conclusão dos investimentos.
5.26.1. Os valores previstos no EVTE para os investimentos e itens previstos no PEA são meramente estimativos e referenciais, não vinculando quer a CONCESSIONÁRIA, quer o PODER CONCEDENTE, quer a ARTESP, para qualquer fim, à exceção do quanto expressamente previsto neste CONTRATO.
5.27. O Estágio 3 será considerado como concluído para cada AEROPORTO quando
aprovado do respectivo PGI pela ARTESP, o que não poderá ultrapassar 12 (doze) meses da DATA DE EFICÁCIA para nenhum dos AEROPORTOS do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO.
5.28. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o PGI de cada AEROPORTO à ARTESP no Estágio 3 da Fase I-A e em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias da DATA DE EFICÁCIA. A aprovação do PGI pela ARTESP não afasta o disposto no inciso (xvi) da Cláusula 19.1 deste CONTRATO.
Fase I-B
5.29. Encerrado o Estágio 3 da Fase I-A do CONTRATO, terá início a Fase I-B do CONTRATO para cada AEROPORTO do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, na qual a CONCESSIONÁRIA deverá realizar todos os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no PEA, em conformidade com o PGI aprovado pela ARTESP.
5.30. Durante a Fase I-B do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar todos os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no PEA, consoante as especificidades de cada AEROPORTO, para adequação da infraestrutura e recomposição total do nível de serviço, bem como para prestação de SERVIÇO ADEQUADO aos USUÁRIOS.
5.30.1. Adicionalmente aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no PEA para cada AEROPORTO, também serão considerados como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS aqueles necessários à manutenção dos padrões operacionais mínimos, aqui entendidos como aqueles que visam a garantir condições mínimas de utilização dos banheiros e fraldários do AEROPORTO; os terminais de passageiro e/ou de carga livres de infiltrações, manchas e desgastes nas pinturas de paredes e forro; e sinalização e iluminação mínimas das vias de acesso de veículos ao terminal de passageiros, estacionamento de veículos e outros setores que envolvam a movimentação de passageiros e seus acompanhantes no lado terra do AEROPORTO, sempre que houver voo noturno.
5.31. A Fase I-B do CONTRATO terá duração máxima de 48 (quarenta e oito) meses a partir da DATA DE EFICÁCIA, sendo considerada concluída quando a ARTESP atestar a realização de todos os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS pela CONCESSIONÁRIA.
Fase II
5.32. O início da Fase II será marcado pela data de assinatura do Termo de Início da Fase II, sendo este o ANEXO 09.
5.33. Após o término da Fase I-B do CONTRATO, terá início a Fase II, em que a CONCESSIONÁRIA deverá cumprir integralmente a obrigação de manter o nível de serviço estabelecido no ANEXO 02, bem como realizar os INVESTIMENTOS PREVISTOS.
5.34.1. Após encerramento dos processos administrativos dos pleitos em apartado, o desequilíbrio econômico-financeiro resultante das medidas previstas na Cláusula 5.34 será consolidado e calculado no âmbito dos processos de REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS e ORDINÁRIA a que fazem referência este contrato, observando, para a definição da modalidade, o procedimento previsto nas Cláusulas Vigésima Quarta e Vigésima Quinta.
5.35. Eventuais receitas ou despesas que tenham sido atribuídas indevidamente à CONCESSIONÁRIA ou ao ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de qualquer de seus órgãos ou instituições, especialmente a ARTESP ou o DAESP, durante a Fase I, quer por problemas operacionais, quer por ausência de coincidência nas datas de apuração, deverão ser objeto de acerto de contas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação de requerimento próprio dirigido à parte credora/devedora, devidamente instruído com comprovantes de efetivo dispêndio dos recursos e sua destinação, como notas fiscais e/ou outros documentos que cumpram o mesmo fim, acompanhados da respectiva justificativa pela qual a receita ou a despesa tenha sido indevidamente considerada. Não havendo acerto entre as PARTES, a disputa deverá ser solucionada nos termos do Capítulo XI – Solução Amigável de Divergências, deste CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DA CONCESSÃO E DAS CONDIÇÕES DE PLENA EFICÁCIA DO CONTRATO
6.1. O prazo da CONCESSÃO será de 30 (trinta) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA.
6.1.1. O prazo previsto na Cláusula 6.1 poderá ser prorrogado, excepcionalmente e a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, nas seguintes hipóteses:
i. Para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
ii. Para assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, nas hipóteses em que não se lograr, previamente ao encerramento do PRAZO DA CONCESSÃO, a conclusão de novo processo licitatório para a concessão dos serviços, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual n° 16.933/2019;
6.1.1.1. A aplicação do inciso (iii) da Cláusula 6.1.1 não dispensará a exigida qualificação da CONCESSÃO como projeto habilitado à prorrogação antecipada pelo órgão ou entidade competente do ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 16.933/2019.
6.1.1.2. A prorrogação do prazo de vigência do CONTRATO, qualquer que seja a hipótese, dentre as previstas nos incisos da Cláusula 6.1.1, deverá observar a legislação federal e estadual vigente a respeito do tema, notadamente o artigo 6º do Decreto Federal nº 7.624/2011, ou outra norma que venha a substituí-lo.
6.1.1.3. Eventual prorrogação do termo final do PRAZO DA CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com a legislação vigente na data de sua celebração.
6.1.2. As prorrogações previstas na Cláusula 6.1.1 não poderão levar o prazo de vigência deste CONTRATO a ultrapassar o termo final da vigência dos CONVÊNIOS DE DELEGAÇÃO referentes a cada um dos AEROPORTOS integrantes do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, respeitada, se o caso, eventual prorrogação dos CONVÊNIOS DE DELEGAÇÃO.
6.2. Para todos os efeitos deste CONTRATO, a DATA DE EFICÁCIA é aquela em que estiverem implementadas, cumulativamente, as seguintes condições suspensivas:
6.2.1. Publicação do extrato do CONTRATO no DOE/SP;
6.2.2. Assinatura, pela CONCESSIONÁRIA e pela ARTESP, da Ordem de Serviço da Fase I, o que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da publicação prevista na Cláusula 6.2.1, sendo condicionada à apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, de documentos que comprovem a contratação dos seguintes seguros, na forma da Cláusula Trigésima Primeira:
6.2.2.1. danos causados às obras civis, aos equipamentos e máquinas empregados na ampliação ou reforma do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO;
6.2.2.2. danos causados aos bens móveis e imóveis que integram a CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO; e
6.2.2.3. danos morais, materiais e corporais causados a terceiros, que decorram das obras e das atividades prestadas pelos administradores, empregados, prepostos, ou delegados da CONCESSIONÁRIA, e que sejam passíveis de responsabilização civil.
6.3. A partir do Estágio 3 da Fase I-A até a extinção da CONCESSÃO, será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, mediante a execução dos SERVIÇOS DELEGADOS, bem como a exploração de atividades econômicas no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO nos termos especificados neste CONTRATO, na forma do ANEXO 01, competindo-lhe a cobrança de TARIFAS e remuneração mediante RECEITA NÃO TARIFÁRIAS, nos termos deste CONTRATO.
iii. Por iniciativa de qualquer das PARTES, na hipótese de materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, quando tais eventos não forem seguráveis conforme regramento estabelecido neste CONTRATO, e cujas consequências irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO;
iv. Por iniciativa do PODER CONCEDENTE, na hipótese de sobrevir norma(s) regulatória(s) da ANAC que implique(m) em projeção, até o término do PRAZO DA CONCESSÃO, de impacto econômico-financeiro cujo valor, trazido a valor presente pela taxa de desconto constante da Cláusula 22.5.3, ultrapasse:
Para o Bloco Noroeste: R$ 37.683.152,00 (trinta e sete milhões e seiscentos e oitenta e três mil e cento e cinquenta e dois reais) na data base de novembro de 2020; e/ou
Para o Bloco Sudeste: R$ 44.244.986,00 (quarenta e quatro milhões e duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos e oitenta e seis reais) na data base de novembro de 2020.
Para o Bloco Noroeste: R$ 7.665.615,00 (sete milhões e seiscentos e sessenta e cinco mil e seiscentos e quinze reais) na data base de novembro de 2020; e/ou
Para o Bloco Sudeste: R$ 17.803.900,00 (dezessete milhões e oitocentos e três mil e novecentos reais) na data base de novembro de 2020.
Para o Bloco Noroeste: R$ 8.783.687,00 (oito milhões e setecentos e oitenta e três mil e seiscentos e oitenta e sete reais) na data base de novembro de 2020; e/ou
Para o Bloco Sudeste: R$ 10.313.205,00 (dez milhões e trezentos e treze mil e duzentos e cinco reais) na data base de novembro de 2020.
6.4.1. A hipótese prevista na Cláusula 6.4, inciso (ii), não será aplicada caso a CONCESSIONÁRIA demonstre que sua estrutura financeira prescinde da obtenção de financiamento(s) de longo prazo.
6.4.2. Na hipótese prevista na Cláusula 6.4, inciso (v), caso a cobrança do IPTU sobre a área não comercial seja realizada apenas sobre um ou alguns dos AEROPORTOS integrantes do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, o PODER CONCEDENTE poderá optar pela exclusão da CONCESSÃO do(s) AEROPORTO(s) impactado(s) pela cobrança do IPTU, como alternativa à rescisão contratual, realizando-se o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
6.4.3. Na hipótese da Cláusula 6.4, inciso (vi), o ESTADO DE SÃO PAULO poderá optar pela exclusão da CONCESSÃO do(s) AEROPORTO(s) nos quais a(s) desapropriação(ões) seja(m) necessária(s), promovendo a devida recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, ou decidir pela rescisão contratual, observando-se as regras de indenização e reversão pertinentes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
7.1. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é de:
R$ 188.100.089,00 (cento e oitenta e oito milhões e cem mil e oitenta e nove reais) na data base de novembro de 2020 para o Bloco Noroeste; e/ou
R$ 279.796.666,00 (duzentos e setenta e nove milhões e setecentos e noventa e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais) na data base de novembro de 2020 para o Bloco Sudeste.
7.2. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é uma estimativa meramente referencial, não podendo ser invocado, por quaisquer das PARTES ou pela ARTESP, como base para realização de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para
qualquer outro fim que implique a sua utilização como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO
8.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta pelas RECEITAS TARIFÁRIAS e pelas RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS.
8.2. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção das RECEITAS TARIFÁRIAS e das RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO.
CLÁUSULA NONA – DA RECEITA TARIFÁRIA
9.1. As RECEITAS TARIFÁRIAS serão constituídas pelas TARIFAS previstas no ANEXO 05, sendo vedada à CONCESSIONÁRIA a criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja no referido ANEXO, salvo na hipótese de criação de novas tarifas pelas normas federais aplicáveis, durante a execução deste CONTRATO.
9.2.1. A tarifação deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços aeroportuários, a exemplo daquelas descritas em manuais de organizações internacionais tais como International Civil Aviation Organization (ICAO), International Air Transport Association (IATA) e Airports Council International (ACI).
9.2.2. A tarifação deverá ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, temporada, facilidades disponíveis e nível de serviço.
9.2.3. Alterações dos valores das TARIFAS deverão ser informadas à ARTESP, ao público e aos USUÁRIOS com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
9.2.3.1. Quaisquer alterações nos valores das TARIFAS deverão ser objeto de consulta pública, conforme previsto no artigo 1º, §3º, inciso III, da Resolução nº 392/2016 da ANAC, ou norma que a substitua, adotando-se o procedimento previsto neste CONTRATO.
9.3. A diferença entre os valores tarifários praticados pela CONCESSIONÁRIA e os TETOS TARIFÁRIOS, assim como a suspensão da implementação de proposta de tarifação prevista na Cláusula 9.4, não poderá ser utilizada como fundamento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
9.3.1. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário do CONTRATO, decorrente de lei ou de norma editada pela ARTESP ou ANAC, será tratada como EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, observada a Cláusula 6.4, inciso (iv), deste CONTRATO, incluindo-se eventual determinação da ANAC de adoção de TETOS TARIFÁRIOS inferiores aos previstos no ANEXO 05, considerados os reajustes previstos neste CONTRATO.
9.4. A ARTESP poderá suspender a implementação de proposta de tarifação quando estas estiverem em desacordo com o previsto na Cláusula 9.2 ou identificado prejuízo indevido, efetivo ou potencial, aos USUÁRIOS.
9.5. A arrecadação das TARIFAS será realizada de acordo com as regras previstas no
ANEXO 05.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE DA TARIFA AEROPORTUÁRIA
10.1. Os TETOS TARIFÁRIOS previstos no ANEXO 05 serão reajustados a cada 12 (doze) meses, sempre no mês de aniversário do CONTRATO, contado da DATA DE EFICÁCIA, com vigência para os 12 (doze) meses seguintes, conforme a seguinte fórmula:
TTt = TT0 x (IPCAt-2/IPCA0)
Sendo:
TTt: TETO TARIFÁRIO atualizado;
TT0: TETO TARIFÁRIO na data base considerada para o cálculo;
IPCAt-2: índice do IPCA/IBGE do segundo mês anterior à data de reajuste do TETO TARIFÁRIO no ano contratual;
IPCA0: índice do IPCA/IBGE para a data base.
10.2. A partir do início do Estágio 3 da Fase I-A, aplicam-se os TETOS TARIFÁRIOS, de acordo com o ANEXO 05.
10.3. A CONCESSIONÁRIA deverá conferir publicidade aos valores das TARIFAS, divulgando-as nos AEROPORTOS e no seu sítio eletrônico.
10.4. No período compreendido entre a data base dos TETOS TARIFÁRIOS constantes do ANEXO 05 e a DATA DE EFICÁCIA, o TETO TARIFÁRIO será reajustado pelo IPCA, considerada a variação até o segundo mês anterior à DATA DE EFICÁCIA.
10.5. Em todos os casos previstos nesta Cláusula Décima, caso, no mês de atualização monetária, não haja sido ainda publicado o IPCA do mês correspondente, será utilizado o último índice disponível, realizando-se a adequação do TETO TARIFÁRIO quando da disponibilização do índice correspondente, para vigorar no período subsequente à adequação, sem qualquer retroação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS
11.1. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, poderá explorar atividades econômicas que gerem RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, observando-se a regulação vigente, bem como as disposições deste CONTRATO e ANEXOS.
11.1.1. Caso terceiros interessados desejem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS, deverão firmar contrato com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ARTESP e o PODER CONCEDENTE.
11.2. Constituem fontes de RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS, respeitadas as condições estabelecidas pela ARTESP em razão do CONTRATO, dentre outras, aquelas constantes do seguinte rol exemplificativo:
i. Prestação de SERVIÇOS AUXILIARES ao transporte aéreo;
ii. Utilização de espaços no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO; e
iii. Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
11.3. A remuneração será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e a outra parte contratante, sendo vedadas quaisquer práticas discriminatórias ou abusivas, nos termos da legislação vigente.
11.4. Para os fins deste CONTRATO, as RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS são consideradas aleatórias, sendo a projeção de risco e responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, que não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados, ainda que o empreendimento associado tenha sido objeto de aceite pela ARTESP.
11.5. A exploração das RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS em áreas objeto desta CONCESSÃO não implicará, pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP, a assunção de responsabilidade pelos investimentos ou garantia quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA.
11.6. Na exploração de RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá:
i. realizar sua atividade com qualidade e eficiência, e exigir que aqueles que por ela contratados o façam, em atenção à sua finalidade primordial de conveniência à prestação do SERVIÇO ADEQUADO, sem comprometer os padrões de segurança e de qualidade dos SERVIÇOS DELEGADOS;
ii. responsabilizar-se por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas à regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o PODER CONCEDENTE e a ARTESP de qualquer demanda a respeito;
iii. observar a legislação concorrencial e as normas vigentes da ARTESP e da ANAC sempre que exijam, restrinjam ou condicionem a exploração de determinadas atividades;
iv. vedar práticas discriminatórias e abusivas, tanto na exploração como na alocação e remuneração das áreas e infraestruturas aeroportuárias destinadas para fins de exploração de RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS, observando a disciplina da Resolução nº 302/2014 da ANAC, ou norma que a substitua.
b. Sempre que a disponibilização de áreas aeroportuárias não resultar em escassez (conforme definido abaixo), prevalecerá a autonomia de gestão da CONCESSIONÁRIA na alocação e no estabelecimento das condições de sua utilização, observada a ordem de prioridade prevista no artigo 7º e as demais estipulações da Resolução nº 302/2014 da ANAC;
c. Em caso de conflitos com empresas de serviço de transporte aéreo público regular, motivados pela preterição de acesso às áreas aeroportuárias destinadas às RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS, bem como pelos valores cobrados, não havendo acordo entre as partes para sua resolução, restará configurada a escassez das áreas em relação às quais houve preterição, devendo a CONCESSIONÁRIA seguir o disposto no artigo 6º da Resolução nº 302/2014 da ANAC, ou norma que a substituir, para alocação das áreas em questão;
d. Observado o dever de disponibilizar às empresas que atuem ou pretendam atuar na prestação de SERVIÇOS AUXILIARES ao transporte aéreo, de abastecimento de aeronaves e de manutenção aeronáutica, o
acesso às áreas necessárias para execução de suas atividades, conforme previsto no artigo 9º, caput, da Resolução nº 302/2014 da ANAC, prevalecerá a autonomia de gestão da CONCESSIONÁRIA na alocação de áreas e no estabelecimento das condições de sua utilização, observando, na hipótese de escassez de áreas, a disciplina prevista no artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 302/2014 da ANAC;
e. Em caso de conflitos com empresas que atuem ou pretendam atuar na prestação de SERVIÇOS AUXILIARES ao transporte aéreo, de abastecimento de aeronaves e de manutenção aeronáutica, não havendo acordo entre as partes para sua resolução, e sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à ANAC, caberá à ARTESP compor, administrativamente, o conflito, adotando, para tanto, as medidas previstas no artigo 11, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 302/2014 da ANAC, sem prejuízo, se aplicável, das competências reservadas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, definidas pela Lei federal nº 12.529 de 30 de novembro de 2011 e legislação correlata.
11.7. Não serão consideradas RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS aquelas decorrentes de aplicações ou operações no mercado financeiro, valores recebidos a título de indenização ou cobertura de seguros ou pagamentos a título de penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, inclusive decorrentes de financiamentos, salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à CONCESSIONÁRIA cujos valores originalmente seriam considerados como RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS para fins deste CONTRATO.
11.7.1. Não serão consideradas RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS, inclusive para fins da incidência dos valores previstos na Cláusula 11.1.2, as receitas auferidas por PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA, com fundamento em instrumentos jurídicos regularmente firmados com a CONCESSIONÁRIA, salvo se identificado que o contrato entre a CONCESSIONÁRIA e a PARTE RELACIONADA foi celebrado em violação às obrigações contidas na Cláusula 26.10, hipótese na qual a totalidade da receita auferida pela PARTE RELACIONADA será considerada, para os fins deste CONTRATO, como RECEITA NÃO TARIFÁRIA da CONCESSIONÁRIA.
11.7.2. A exploração de publicidade deverá observar a legislação em vigor e a regulamentação do CONAR, não atentando contra a moral e os bons costumes, não podendo ter cunho religioso ou político-partidário, ou aludir a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, ou de natureza social ou xenófoba.
11.8. A celebração de contratos com prazo de vigência superior ao período da CONCESSÃO fica condicionada à aprovação da Secretaria de Logística e Transportes, na forma das Cláusulas 11.10.1 e 11.10.2 e suas subcláusulas.
11.9. A prestação de SERVIÇOS AUXILIARES ao transporte aéreo que não sejam remunerados por TARIFA AEROPORTUÁRIA poderá ser realizada diretamente pela CONCESSIONÁRIA, adotando contabilidade separada para cada uma das atividades exploradas, segundo as normas contábeis vigentes.
11.9.1. A ARTESP poderá, a qualquer tempo, por motivos concorrenciais, exigir a criação de subsidiária integral para a execução de determinado SERVIÇO AUXILIAR ao transporte aéreo.
11.10. A exploração de atividades econômicas que envolvam a utilização de espaços no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO seguirá o seguinte regime:
for suficiente para garantir a viabilidade econômica do empreendimento pretendido, caso em que a celebração do contrato demandará prévia autorização da Secretaria de Logística e Transportes, ouvida a ARTESP, e desde que compatível com o prazo de vigência dos CONVÊNIOS DE DELEGAÇÃO, sendo exclusiva e integral a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em razão de contratos daquela natureza, por quaisquer tributos, encargos, obrigações, gravames, ônus, valores residuais ou de outras origens cobrados pelos seus subcontratados, cujo fato gerador tenha se dado dentro do prazo da CONCESSÃO, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA impor tal responsabilidade ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP, assim como cobrar destes qualquer valor que entenda lhe ser diretamente devido em decorrência dos contratos firmados com particulares.
11.10.1.1. A autorização prevista na Cláusula 11.10.1 não poderá ser dada, em nenhuma hipótese, para contratos a serem celebrados com PARTES RELACIONADAS, e fica condicionada à análise de conveniência e oportunidade da Secretaria de Logística e Transportes, sendo que qualquer negativa não enseja, em qualquer hipótese, reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
11.10.1.2. Conferida a autorização prevista na Cláusula 11.10.1, o contrato autorizado poderá ser mantido ainda que sobrevenha hipótese de extinção antecipada da CONCESSÃO, observados os termos da Cláusula 11.10.4.
11.10.1.3. Na hipótese de celebração de contratos com prazo de vigência superior ao período da CONCESSÃO, além da autorização prevista na Cláusula 11.10.1, deverão ser observadas as seguintes condições: (i) o ESTADO DE SÃO PAULO e a ARTESP deverão fazer parte do ajuste como intervenientes, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA a qualquer remuneração, a qualquer título, durante o período que ultrapassar a vigência da CONCESSÃO; (ii) deverá ser estabelecida proporcionalidade entre a remuneração percebida pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do prazo restante da CONCESSÃO, e a remuneração prevista para o ESTADO DE SÃO PAULO, no período posterior ao termo final da vigência da CONCESSÃO; e (iii) findo o PRAZO DA CONCESSÃO, a remuneração passará a ser devida ao ESTADO DE SÃO PAULO, sendo que as condições comerciais e forma do contrato observarão as condições inicialmente pactuadas com a CONCESSIONÁRIA, sendo vedada qualquer alteração que implique a redução ou agravamento de tais condições em prejuízo ao ESTADO DE SÃO PAULO; e (iv) deverá ser compatível com o prazo dos CONVÊNIOS DE DELEGAÇÃO.
11.10.2. Os contratos previamente autorizados nos termos da Cláusula 11.10.1 deverão prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, devendo ser corrigidas monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolem o prazo da CONCESSÃO.
11.10.2.1. Caso o contrato comercial, firmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, essa deverá ter, na hipótese prevista na Cláusula 11.10.1, valor percentual igual ou crescente e periodicidade constante ao longo de todo o contrato.
11.10.2.3. Nas informações a serem prestadas pela CONCESSIONÁRIA, ao apresentar a solicitação da autorização prevista na Cláusula 11.10.1, deverão constar, dentre outros elementos pertinentes à análise da Secretaria de Logística e Transportes e da ARTESP, as formas de remuneração do contrato cuja autorização se pretende obter.
11.10.3. Os termos dos contratos que tenham por objeto a utilização de espaços do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO não poderão comprometer os padrões de segurança e
de qualidade dos SERVIÇOS DELEGADOS.
11.10.4. Em caso de extinção da CONCESSÃO, inclusive nas hipóteses de extinção antecipada, o ESTADO DE SÃO PAULO ou o SUCESSOR poderão denunciar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA que tenham por objeto a utilização de espaços do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, incluindo os que tenham obtido a autorização prevista na Cláusula 11.10.1, assegurando a indenização na hipótese de investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA ou pelo terceiro ainda não amortizados, ainda que a celebração do contrato tenha sido precedida de expressa aprovação da Secretaria de Logística e Transportes , ouvida a ARTESP.
11.10.4.1. No caso de contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com vigência para além do termo final do PRAZO DA CONCESSÃO, sem a necessária aprovação nos termos da Cláusula 11.10.1, a indenização será calculada considerando a amortização linear entre a data de início da exploração do investimento e o termo final do PRAZO DA CONCESSÃO.
11.10.5. A CONCESSIONÁRIA poderá, conforme a regulamentação da ANAC, celebrar, com EMPRESAS AÉREAS e outros interessados, contratos que:
11.10.5.1. Confiram o direito de construir, manter ou utilizar, com exclusividade ou prioridade, terminal ou partes de terminal, mediante prévia aprovação da ARTESP e da ANAC, quando necessária, nos termos da regulação vigente durante a execução do CONTRATO.
11.10.5.2. Envolvam a utilização de áreas e atividades operacionais do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO.
11.10.5.2.1. Áreas e atividades operacionais são aquelas essenciais à prestação dos serviços de transporte aéreo, tais como despacho de aeronaves, passageiros e bagagens, serviços auxiliares de rampa, carga e descarga de aeronaves, recebimento e despacho de carga e de bens transportados por aeronaves, abastecimento de combustível e lubrificantes, armazenagem e capatazia doméstica e internacional, entre outras atividades próprias de prestadores de serviços de transporte aéreo ou de serviços auxiliares ao transporte aéreo.
11.10.6. A ARTESP e a ANAC terão acesso, a qualquer tempo, a todos os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar para formalizar a utilização de espaços no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, bem como a todas as informações contábeis e operacionais referentes ao desempenho da atividade.
11.10.6.1. Na hipótese de existirem informações passíveis de solicitação pela ARTESP ou pela ANAC cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, poderá a CONCESSIONÁRIA solicitar restrições sobre a publicidade destas, sendo a restrição à publicidade admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas na Lei Federal nº 12.527/2011 e no Decreto Estadual nº 58.052/2012.
11.10.7. Em todos os contratos que tenham por objeto a utilização de espaços do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO com o objetivo de exploração econômica, deverá constar o dever de o terceiro disponibilizar, a qualquer tempo, inclusive por solicitação da ARTESP, as demonstrações contábeis relativas à exploração realizada.
11.10.7.1. Nos contratos relativos a áreas e atividades operacionais, deverá ainda constar o dever de o terceiro adotar contabilidade separada para cada uma das atividades exploradas, segundo as normas contábeis vigentes.
11.10.8. A CONCESSIONÁRIA cederá sem ônus financeiro, com exceção do rateio das despesas ordinárias do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, os espaços para as instalações de órgãos e entidades do Poder Público que por disposição legal operem
nos AEROPORTOS integrantes do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, observado o disposto em seus instrumentos normativos, inclusive no que concerne à elaboração de projetos e execução de obras, e a disponibilidade de áreas dos AEROPORTOS.
11.10.9. É vedada a exploração econômica do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, direta ou indiretamente, que envolva atividades ou veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor ou que possam inviabilizar ou prejudicar o uso e a exploração do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, conforme os termos do presente CONTRATO e ANEXOS.
11.10.10. A CONCESSIONÁRIA disponibilizará espaços publicitários, bem como tempo em mídias eletrônicas e digitais, com a finalidade de veicular publicidade institucional de interesse público no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, sem ônus financeiro à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
12.1. Integram a CONCESSÃO:
i. O COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, compreendido nos termos do ANEXO 02, com todas as edificações e instalações nele incorporadas;
ii. Todos os edifícios, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios, e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à operação e manutenção do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO transferidos à CONCESSIONÁRIA, observados os termos do item
4.1.2 do ANEXO 02 e da Cláusula 5.1.1 deste CONTRATO;
iii. Os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, ampliados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, tanto para a execução dos SERVIÇOS DELEGADOS, quanto para a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos INVESTIMENTOS PREVISTOS, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, por força de obras ou investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que sejam utilizados na operação e manutenção do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO;
iv. Quaisquer marcas ou sinais distintivos utilizados pela CONCESSIONÁRIA para aludir aos AEROPORTOS integrantes do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO ou a qualquer de seus equipamentos, excetuados, exclusivamente, aqueles vinculados a contratos com terceiros cujo prazo expire anteriormente ao termo final de vigência da CONCESSÃO, incluindo-se na reversibilidade a titularidade e o direito de acesso a quaisquer sítios eletrônicos e aplicativos eletrônicos utilizados pela CONCESSIONÁRIA especificamente para fins relacionados à CONCESSÃO.
12.1.1. Todas as especificações quanto aos bens a serem integrados à CONCESSÃO também estão relacionados nos ANEXOS e deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de verificação de inadimplemento contratual e aplicação das penalidades cabíveis.
12.2. Todos os bens que integrem ou venham a integrar esta CONCESSÃO, bem como as respectivas benfeitorias, incluídos no inventário da CONCESSÃO, serão considerados BENS REVERSÍVEIS para fins deste CONTRATO e da legislação aplicável, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições pertinentes, excetuados, exclusivamente:
i. os veículos automotores, a exemplo de automóveis, caminhões ou motocicletas, empregados pela CONCESSIONÁRIA para apoio à operação do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, ressalvados aqueles utilizados diretamente na prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS;
ii. os objetos e bens utilizados na exploração, pela CONCESSIONÁRIA ou por
terceiros, de serviços de alimentação e bebidas, ressalvados aqueles incorporados fisicamente ao imóvel, os quais serão considerados BENS REVERSÍVEIS;
iii. os objetos e bens utilizados diretamente nas atividades de limpeza, conservação e jardinagem, e nas atividades de manutenção, ressalvados os objetos e bens que se qualifiquem como insumos ou peças para reposição, os quais serão considerados BENS REVERSÍVEIS;
iv. os bens de propriedade de terceiros relacionados aos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros para a exploração de atividades econômicas que envolvam a utilização de espaços no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, ainda que instalados e/ou em uso em áreas comerciais ou operacionais.
12.3. A partir do Estágio 3 da Fase I-A do CONTRATO, a posse, guarda, manutenção e vigilância dos bens integrantes da CONCESSÃO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
12.3.1. Todos os bens utilizados no sítio aeroportuário deverão ser transferidos à CONCESSIONÁRIA imediatamente quando da assinatura do TERMO DE ACEITAÇÃO E PERMISSÃO DE USO DE ATIVOS, observados o disposto no ANEXO 04 e o disposto na Cláusula abaixo.
12.3.1.1. Deverão constar do TERMO DE ACEITAÇÃO E PERMISSÃO DE USO DE ATIVOS todos os bens utilizados pelo DAESP para a operação do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, assim considerados aqueles nele existentes ao longo do período de VISITA TÉCNICA, com ressalva de bens consumíveis, como combustível.
12.3.1.1.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá se recusar ao recebimento de quaisquer bens que se enquadrarem na Cláusula acima, ainda que os tenha por inservíveis, salvo na hipótese de consenso com a ARTESP.
12.3.1.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, após anuência da ARTESP, e a partir da DATA DE EFICÁCIA, alienar ou descartar os bens considerados inservíveis para a exploração do SERVIÇOS DELEGADOS.
12.3.2. A partir da assinatura do TERMO DE ACEITAÇÃO E PERMISSÃO DE USO DE ATIVOS, a ARTESP, o PODER CONCEDENTE e o DAESP não poderão retirar do sítio aeroportuário qualquer bem arrolado neste documento sem autorização expressa e por escrito da CONCESSIONÁRIA.
12.3.2.3. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE delegar à CONCESSIONÁRIA a execução, total ou parcial, das atividades necessárias à superação dos vícios, defeitos e passivos verificados nos termos da Cláusula 12.3.2.2, os custos comprovadamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA serão reequilibrados pelo
PODER CONCEDENTE a até o limite estabelecido no ato de delegação, que será calculado mediante pesquisa de mercado, com ao menos 3 (três) empresas atuantes no mercado.
12.3.2.5. Eventuais vícios ou passivos ocultos, verificados após a assinatura do TERMO DE ACEITAÇÃO E PERMISSÃO DE USO DE ATIVOS, que não pudessem, comprovadamente, ter sido identificados pela CONCESSIONÁRIA naquele momento, serão de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, aplicando-se a disciplina prevista nas Cláusulas 12.3.2.2 a 12.3.2.4.
12.4. Todos os BENS REVERSÍVEIS deverão ser mantidos em bom estado de conservação e em pleno funcionamento pela CONCESSIONÁRIA, por todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
12.6. Após a assinatura do TERMO DE ACEITAÇÃO E PERMISSÃO DO USO DE ATIVOS, fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos bens integrantes à CONCESSÃO e das áreas do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO.
12.7.1. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção do TERMO DE ACEITAÇÃO E PERMISSÃO DE USO DE ATIVOS em condições atuais, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na caracterização dos bens integrantes da CONCESSÃO, será considerado infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO.
12.8.1. Sem prejuízo da obrigação de que trata a Cláusula 12.8, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar à ARTESP, até o primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os BENS REVERSÍVEIS.
12.8.2.1. A exigência de substituição imediata de que trata a Cláusula 12.8.2 não será aplicada em se tratando de BENS REVERSÍVEIS cuja utilização esteja exclusivamente atrelada à exploração econômica do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO e que não tenham sido exigidos no ANEXO 02, os quais poderão ser substituídos em prazo razoável conforme a conveniência empresarial da CONCESSIONÁRIA, desde que não seja prejudicada a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos INVESTIMENTOS PREVISTOS, nem a operação e manutenção do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, e observada a Cláusula 49.2 quando da reversão destes bens.
12.8.2.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá deixar de substituir, nos termos da Cláusula 12.8.2, até o termo final de vigência da CONCESSÃO, BENS REVERSÍVEIS cuja vida útil tenha expirado, caso tais bens tenham sido utilizados pela CONCESSIONÁRIA por mais de 01 (um) ano para a prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS em algum momento ao longo dos 05 (cinco) últimos anos de vigência da CONCESSÃO, ainda que tais bens não tenham sido exigidos no ANEXO 02.
12.8.2.3. A CONCESSIONÁRIA poderá ser liberada pela ARTESP, a exclusivo critério desta, da obrigação de promover a substituição de alguns dos BENS REVERSÍVEIS ao final da sua vida útil, caso demonstre ser a substituição dispensável para a prestação do SERVIÇO ADEQUADO e para o atingimento dos INDICADORES DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS.
12.9. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES ou pela ARTESP.
12.9.1. A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA DE PREÇO, razão pela qual não caberá qualquer compensação, assim como não se configurará desequilíbrio contratual a devida reposição, manutenção ou substituição dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA, razão pela qual concorda que o valor da remuneração nos termos deste CONTRATO é suficiente para tais substituições, reposições ou manutenções ao tempo de suas respectivas vidas úteis.
12.10. Todos os investimentos previstos originalmente neste CONTRATO, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no PRAZO DA CONCESSÃO, consideradas eventuais prorrogações, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO, quanto a esses bens.
12.10.1. Na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, a amortização dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA observará o disposto no Capítulo IX.
12.11. Todos os direitos de propriedade intelectual relacionados à infraestrutura aeroportuária e exploração dos SERVIÇOS DELEGADOS (incluindo direitos de autor, patentes, marcas, segredos comerciais e outros direitos de propriedade) permanecem como propriedade da PARTE que os elaborou.
12.12. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e definitivamente, ao PODER CONCEDENTE, à ARTESP e às futuras SUCESSORAS deste COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos de propriedade intelectual (incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados), inclusive em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições na hipótese de condicionarem a continuidade da prestação de serviços, sua atualização e/ou revisão.
12.12.1. A CONCESSIONÁRIA anui com a utilização, pela ARTESP, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de regulação e fiscalização.
12.13.1. Qualquer alienação ou aquisição de bens móveis que se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS, que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 02 (dois) anos do PRAZO DA CONCESSÃO, deverá contar com a não objeção da ARTESP.
12.13.2. A alienação, oneração ou transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS submetem-se, ainda, ao disposto no art. 19 do Decreto federal nº 7.624/2011.
12.13.3. Quando for necessária a anuência, a ARTESP emitirá sua decisão sobre a alienação, a constituição de ônus ou a transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela CONCESSIONÁRIA.
12.13.4. A ARTESP poderá, ao longo da vigência do CONTRATO, comunicar à CONCESSIONÁRIA situações nas quais é dispensada a anuência prévia de que trata a Cláusula 12.13, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
12.14. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação dos BENS REVERSÍVEIS envolvidos à CONCESSÃO.
12.14.1. Os demais bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA que não constem do TERMO DE ACEITAÇÃO E PERMISSÃO DE USO DE ATIVOS e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do dever de atendimento aos INDICADORES DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS e demais disposições deste CONTRATO.
12.15. Os bens integrantes da CONCESSÃO, incluindo os bens móveis ou imóveis adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, para a realização dos SERVIÇOS DELEGADOS serão considerados bens fora do comércio, não podendo ser, a nenhum título, cedidos, alienados, onerados, arrendados, dados em comodato ou garantia, ou de qualquer outro modo ser permitida a sua ocupação, arrestados, penhorados ou qualquer providência dessa mesma natureza, exceto nas hipóteses previstas neste CONTRATO.
12.16. A documentação técnica apresentada pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP à CONCESSIONÁRIA é de propriedade de quem as apresentou, sendo vedada a sua utilização para outros fins que não os previstos neste CONTRATO, devendo ser mantido rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
12.17. A CONCESSIONÁRIA reverterá, gratuitamente, ao PODER CONCEDENTE e à ARTESP todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e outros materiais corpóreos ou não, que se revelem necessários à continuidade da prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS nas mesmas condições desempenhadas pela CONCESSIONÁRIA, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento de atividades integradas à CONCESSÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DESAPROPRIAÇÕES E SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. As PARTES reconhecem que, para a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS assim como para a realização dos INVESTIMENTOS PREVISTOS, não serão, a princípio, necessárias desapropriações de áreas e nem a instituição de servidões administrativas, sendo todas as áreas integrantes do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO e indicadas no ANEXO 02 devidamente demarcadas como sítio aeroportuário para os fins do art. 38 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Caso necessárias, as desapropriações e/ou servidões administrativas a serem realizadas para a exploração do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO seguirão as regras previstas nesta Cláusula.
13.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as desapropriações e/ou servidões administrativas, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência à legislação aplicável, podendo optar pela via amigável ou judicial, submetendo-se à publicidade em todos os casos, aplicando-se, quando solicitada a desapropriação pelo ESTADO DE SÃO PAULO ou pela ARTESP, o disposto nas Cláusulas 13.2.1 a 13.2.3, abaixo.
13.2.2. Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela desapropriação amigável, eventuais variações, para cima ou para baixo, em relação à estimativa constante dos laudos de avaliação, deverão ser integralmente suportadas pela CONCESSIONÁRIA, sendo o reequilíbrio econômico-financeiro realizado de acordo com o valor apurado no laudo de avaliação, não se responsabilizando o ESTADO DE SÃO PAULO por qualquer pretensão indenizatória decorrente da expropriação amigável de proprietários ou ocupantes dos imóveis privados submetidos a processo de desapropriação amigável.
13.4. A CONCESSIONÁRIA será ressarcida pelo ESTADO DE SÃO PAULO dos valores despendidos com as desapropriações, por meio do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma prevista nas Cláusulas 13.2.1 a 13.2.3, caso elas tenham sido realizadas por decisão superveniente do ESTADO DE SÃO PAULO, conforme expressamente registrado no processo de execução contratual.
processo de execução contratual, não será cabível o ressarcimento mencionado na Cláusula acima.
13.4.2. Caso a desapropriação permita a obtenção de RECEITA TARIFÁRIA ou de RECEITA NÃO TARIFÁRIA, estas serão consideradas no cálculo do reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
13.4.3. A ARTESP terá a prerrogativa de não anuir com a desapropriação proposta pela CONCESSIONÁRIA, se não vislumbrar interesse ou utilidade pública na medida, não sendo devido, a partir da recusa, qualquer reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou indenização à CONCESSIONÁRIA.
13.5. Se determinada a desapropriação na forma da Cláusula 13.3, ou se for concedida a anuência prevista na Cláusula 13.4.1, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ARTESP, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da data de início de execução das obras de melhoria/ampliação, todos os elementos e documentos necessários à expedição de DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA pelo ESTADO DE SÃO PAULO, incluindo os seguintes documentos:
a. Minuta de decreto de declaração de utilidade pública, contendo, em especial:
i. descrição das áreas a serem desapropriadas;
ii. apontamento dos respectivos proprietários;
iii. indicação da destinação dos imóveis;
iv. designação do ESTADO DE SÃO PAULO como adjudicatário, e da CONCESSIONÁRIA como responsável pela condução do processo de desapropriação;
v. disciplina sobre a assunção das despesas com a desapropriação dos imóveis; e
vi. indicação dos dispositivos legais aplicáveis.
b. Planta cadastral (ou desenho) subscrita pelo responsável;
c. Laudo ou documento de avaliação, acompanhado dos anexos que tenham sido mencionados, subscrito pelo responsável e datado;
d. Declaração, subscrita pelo responsável, de que não há incidência de área municipal, estadual ou federal, nas áreas a serem desapropriadas;
e. Declaração, subscrita pelo responsável, de que não há sobreposição de áreas entre o Decreto relativo à minuta então apresentada e qualquer outro decreto de declaração de utilidade pública;
f. Declaração, subscrita pelo responsável, de que as áreas são integralmente necessárias para a execução da obra a que se referem;
g. Memoriais descritivos individualizados das áreas, subscritos pelo responsável e datados, e
h. Cópia(s) atualizada(s) da(s) matrícula(s), ou transcrição de registros pelo cartório competente, se for o caso, tendo-se como base do critério de atualidade a data de apreciação do documento pela ARTESP.
13.5.1. Competirá à ARTESP obter a DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA junto ao ESTADO DE SÃO PAULO, para que a CONCESSIONÁRIA conduza as desapropriações
das áreas necessárias à exploração dos serviços e realização dos investimentos integrantes do objeto da CONCESSÃO.
13.6. Tanto no caso das desapropriações por decisão do ESTADO DE SÃO PAULO, quanto no caso daquelas por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, as áreas desapropriadas integrarão o COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, devendo retornar ao ESTADO DE SÃO PAULO ao final da CONCESSÃO.
13.7. Nos processos judiciais de desapropriação, ocupação temporária ou servidão administrativa, a CONCESSIONÁRIA deverá encontrar solução que minimize o impacto econômico da desapropriação, considerando inclusive aspectos sociais e propostas com soluções tecnicamente viáveis, com o melhor aproveitamento dos terrenos constantes da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, de forma a harmonizar o existente nos locais com a realização do fim previsto para aquela área, priorizando a ocupação temporária ou a servidão administrativa à desapropriação.
13.8. Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela desapropriação judicial para dar cumprimento às suas obrigações, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á pela condução das desapropriações, ocupações temporárias e instituição de servidões administrativas de imóveis privados, bem como pelos custos decorrentes da preparação e consequente propositura da ação judicial de desapropriação.
13.8.1. A condução pela CONCESSIONÁRIA dos processos desapropriatórios será fiscalizada pela ARTESP.
13.8.2. Os depósitos efetuados pela CONCESSIONÁRIA, necessários para obtenção da posse ou domínio sobre a área expropriada, inclusive aqueles determinados pelo juízo, serão custeados pela CONCESSIONÁRIA, aplicando-se, para os fins previstos nas Cláusulas
13.2.1 a 13.2.3, a disciplina de reequilíbrio econômico-financeiro prevista neste CONTRATO.
13.9. A CONCESSIONÁRIA deverá impugnar, em todas as fases processuais adequadas, e quando houver elementos técnicos ou razões jurídicas para tanto, os laudos de avaliação ou as decisões judiciais que definam valores ou que utilizem critérios que não considerem a justa indenização do imóvel expropriado, adotando os argumentos necessários para a maior economicidade dos gastos relacionados, visando à redução do valor global das indenizações.
13.9.1. As impugnações deverão ocorrer sem prejudicar a realização do depósito do valor correspondente à imissão provisória na posse e levar em conta todos os argumentos e teses que afastem discussões não relacionadas à obtenção do domínio no bojo da ação de desapropriação.
13.10. A CONCESSIONÁRIA apresentará relatórios mensais à ARTESP, circunstanciando a evolução do valor de cada imóvel, desde a oferta inicial até o valor arbitrado para imissão de posse e o do laudo definitivo, para fins de monitoramento da evolução dos valores e da condução do pleito judicial pela CONCESSIONÁRIA, incluindo os valores decorrentes de pleitos indenizatórios.
13.11. Nos processos em que a decisão judicial autorizativa de imissão de posse não for efetivada até 07 (sete) meses do ajuizamento da ação, a CONCESSIONÁRIA apresentará relatórios mensais à ARTESP, com a evolução do trâmite processual para acompanhamento e, se for o caso, determinação de redirecionamento da atuação da CONCESSIONÁRIA.
13.12. O ESTADO DE SÃO PAULO responsabilizar-se-á pela defesa nas ações judiciais indenizatórias decorrentes da expropriação de proprietários ou ocupantes dos imóveis privados, e pelo pagamento das eventuais condenações.
13.12.1. Na hipótese da CONCESSIONÁRIA ser citada nas ações judiciais indenizatórias,
deverá nomear à autoria o ESTADO DE SÃO PAULO, indicando sua atuação na condição de executora do(s) Decreto(s) Estadual(ais) de DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA aplicável(eis), e, portanto, não responsável pelo pagamento da indenização, solicitando sua exclusão da lide.
13.12.2. O indeferimento do pedido de exclusão da CONCESSIONÁRIA não a eximirá da condução cautelosa e eficiente dos processos judiciais indenizatórios.
13.13. Os custos com o pagamento das indenizações judiciais decorrentes de processos diversos das ações de desapropriação, mas decorrentes da expropriação, servidão administrativa ou ocupação temporária, bem como eventuais custas judiciais e honorários de sucumbência, serão arcados pelo ESTADO DE SÃO PAULO, mesmo quando sua condição de responsável pela obrigação não seja reconhecida pelo juízo.
13.13.2. O ressarcimento a que alude a Cláusula 13.13.1, será pago pelo ESTADO DE SÃO PAULO após 90 (noventa) dias da ciência dada pela CONCESSIONÁRIA, que deverá instruir o pedido com cópia dos documentos necessários à correta identificação dos valores.
13.14. Na hipótese de haver redução do valor da indenização pago judicialmente pela CONCESSIONÁRIA e já ressarcido a essa pelo ESTADO DE SÃO PAULO, mediante acolhimento de embargos à execução ou outra medida judicial cabível, deverá haver a devolução do valor excedente, pela CONCESSIONÁRIA ao ESTADO DE SÃO PAULO, ou compensação com outros valores devidos no CONTRATO.
13.15. O ESTADO DE SÃO PAULO não se responsabilizará por reassentamentos e desocupações concernentes a ocupações ocorridas após a imissão na posse de imóvel livre e desembaraçado pela CONCESSIONÁRIA.
13.16. A CONCESSIONÁRIA apresentará ao ESTADO DE SÃO PAULO ou à ARTESP, quando solicitada por algum destes, a qualquer tempo do CONTRATO, os seguintes documentos a respeito de imóveis desapropriados, ocupados temporariamente ou com instituição de servidões administrativas: relatório com informações a respeito da tramitação da ação, tais como, endereço do imóvel; nome do expropriado; número do processo judicial e vara; espécie de pedido (desapropriação, ocupação temporária ou instituição de servidão administrativa, total ou parcial, podendo haver cumulação de pedidos); valor da oferta inicial; valor de laudo prévio de avaliação; valor de laudo definitivo de avaliação; data do eventual despacho autorizando o levantamento de 80% dos depósitos judiciais; data da imissão de posse; valor de indenização fixado pela sentença judicial; percentual de juros compensatórios e moratórios fixados; base de cálculo dos juros compensatórios e moratórios; percentual de honorários advocatícios e base de cálculo dos honorários advocatícios.
13.16.1. O relatório de processo judicial deverá vir acompanhado de mandado e auto de imissão de posse, confeccionados, respectivamente, pelo cartório judicial onde tramita o processo judicial e pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem de imissão.
13.16.2. O relatório deverá conter, ainda, o levantamento cadastral do imóvel junto à Prefeitura competente; levantamento topográfico planialtimétrico cadastral individualizado do imóvel, terreno e de suas eventuais benfeitorias; pesquisa dominial e extrato de consulta de débitos tributários imobiliários municipais; certidão de dados cadastrais do imóvel; IPTU; e extrato de consulta ao valor venal de referência.
13.17. Fica vedado à CONCESSIONÁRIA usar, gozar e dispor do bem imóvel desapropriado, ocupado provisoriamente ou objeto de servidão administrativa, para finalidades diversas àquelas que são objeto deste CONTRATO.
13.18. A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar, em até 30 (trinta) dias, contados da expedição da carta de adjudicação do imóvel que tenha sido desapropriado, o registro no Cartório de Registro de Imóveis, em nome do ESTADO DE SÃO PAULO.
13.19. Ao término da CONCESSÃO, no período da desmobilização, a CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao ESTADO DE SÃO PAULO, para fins de arquivo, os seguintes documentos: levantamento cadastral do imóvel junto às Prefeituras competentes; levantamento topográfico planialtimétrico cadastral individualizado do imóvel, terreno e de suas eventuais benfeitorias; pesquisa dominial e extrato de consulta de débitos tributários imobiliários municipais; certidão de dados cadastrais do imóvel – IPTU e extrato de consulta ao valor venal de referência anteriores à inicial do processo judicial; e cópia do processo judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA OPERAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO COMPLEXO AEROPORTUÁRIO
14.1. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a prestação dos serviços de operação do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO e a manutenção de seu constante e permanente funcionamento, atendendo às condições operacionais e de conservação mínimas, por sua conta e risco, devendo observar a legislação pertinente, as disposições deste CONTRATO, do PEA, as melhores práticas reconhecidas para tais atividades, além dos INDICADORES DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS.
14.2. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar PLANO DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS, que deverá demonstrar que ela planejou e implementará medidas adequadas para assegurar a qualidade dos serviços prestados aos USUÁRIOS, cumprindo, ao menos, os parâmetros exigidos pelo PEA, pelo CONTRATO, pelos ANEXOS e pelas demais regulamentações vigentes.
14.3. A partir do Estágio 3 da Fase I-A, a CONCESSIONÁRIA assumirá a operação do objeto da CONCESSÃO, conforme definido nos ANEXOS 02 e 04, até o fim do PRAZO DA CONCESSÃO ou a extinção do presente CONTRATO, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
15.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade tecnológica na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO, assim caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e, observado o disposto na Cláusula 15.13, também das técnicas da prestação dos serviços de operação e manutenção do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante da (i) obsolescência dos bens integrantes da CONCESSÃO previstos no TERMO DE ACEITAÇÃO E PERMISSÃO DE USO DE ATIVOS ou (ii) necessidade de cumprimento dos INDICADORES DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS.
CONCEDENTE e/ou da ARTESP.
15.4. Estão compreendidas no conceito de obrigação de atualidade tecnológica as situações nas quais a CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na Cláusula 15.3, com a finalidade de atender aos INDICADORES DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS e as demais exigências estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, realizar atualizações e melhorias dos bens integrantes da CONCESSÃO quando disponibilizadas pelos respectivos fabricantes, ou serviços necessários para sua operação.
15.5.1. Se caracterizada a obsolescência, a CONCESSIONÁRIA deverá propor prazo para atendimento das referidas exigências, levando em conta as respectivas vidas úteis e/ou prazos para substituição, devendo, em qualquer hipótese, a substituição ocorrer, no máximo, até o termo final de vigência do CONTRATO.
15.6. A CONCESSIONÁRIA deverá também levar em consideração a atualidade dos serviços prestados para a gestão operacional das atividades objeto deste CONTRATO, inclusive aqueles relativos à gestão de recursos humanos e instrumentos de comunicação com USUÁRIOS, clientes, fornecedores ou interessados.
15.7. Exclui-se do disposto na Cláusula 15.5 a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos bens integrantes da CONCESSÃO, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
15.9. O disposto nas Cláusulas 15.1 a 15.8 deste CONTRATO não se confunde com a possibilidade de adoção e incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, a seu critério ou por determinação da ARTESP.
15.10. Observado o disposto nesta Cláusula Décima Quinta, são consideradas inovações tecnológicas, para os fins do CONTRATO, as tecnologias que, à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica e não tenham uso difundido no setor de infraestrutura aeroportuária nacional, e cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO, seja prescindível para o atendimento dos INDICADORES DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS e demais elementos inicialmente previstos no CONTRATO e respectivos ANEXOS.
15.11. A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade para incorporar, ao longo da CONCESSÃO, inovações tecnológicas no âmbito do desenvolvimento dos SERVIÇOS DELEGADOS, observado o disposto nesta Cláusula Décima Quinta, somente dando ensejo ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO aquelas que sejam previamente submetidas à aprovação da ARTESP e do PODER CONCEDENTE.
a metodologia do Fluxo de Caixa Marginal, nos termos da Cláusula 22.3.2, observado o disposto na Cláusula 15.13.
15.12.1. Na hipótese prevista na Cláusula 15.12, os INDICADORES DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS deverão ser atualizados pela ARTESP de modo a contemplar as melhorias de performance, caso existentes, relacionadas à incorporação da inovação tecnológica determinada.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
16.1. Constituem os principais direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO, podendo seu descumprimento acarretar a sujeição às penalidades cabíveis de acordo com o regramento estabelecido por este CONTRATO e pelo ANEXO 17:
i. Prestar SERVIÇO ADEQUADO, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o CONTRATO, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e as determinações da ARTESP, assumindo integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução da CONCESSÃO, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas neste CONTRATO;
ii. Prestar os SERVIÇOS DELEGADOS sem interrupção, durante todo o período da CONCESSÃO, de forma adequada ao pleno atendimento dos USUÁRIOS, mantendo sempre em perfeita ordem todas as dependências afetas à execução do CONTRATO, valendo-se de todos os meios e recursos para sua execução, em obediência às normas pertinentes, aos padrões e aos procedimentos estabelecidos neste CONTRATO e àqueles determinados pela ARTESP e nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 8.987/1995, artigo 17 da Lei Estadual nº 7.835/1992 e Lei Federal nº 13.460/2017;
iii. Cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização da ARTESP, nos termos dos ANEXOS deste CONTRATO;
iv. Realizar, por vias próprias ou mediante contratação de terceiros, os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e os INVESTIMENTOS PREVISTOS especificados neste CONTRATO, no PEA e no PGI, responsabilizando-se integralmente e impedindo que qualquer responsabilização recaia sobre o PODER CONCEDENTE ou sobre a ARTESP, especialmente no que se referir aos aspectos trabalhistas e de cunho criminal, mesmo nos casos em que as obras e investimentos não sejam diretamente executados pela CONCESSIONÁRIA, observados os requisitos de tempestividade e qualidade estabelecidos neste CONTRATO;
v. Não celebrar contrato com terceiros cuja execução seja incompatível com o PRAZO DA CONCESSÃO, ressalvadas as situações expressamente previstas neste CONTRATO;
vi. Refazer, adequar ou corrigir, direta ou indiretamente, sem qualquer ônus ao PODER CONCEDENTE, à ARTESP ou à execução dos SERVIÇOS DELEGADOS, toda e qualquer obra ou serviço realizado de maneira indevida ou em desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos neste CONTRATO, observando os prazos definidos pela ARTESP;
vii. Arcar com todos os custos de energia elétrica, água, e todas as utilidades incidentes sobre o COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, bem como todos os tributos que vierem a incidir sobre suas atividades, ressalvado apenas as situações em que o risco da incidência tributária for assumido, de modo expresso, pelo ESTADO DE SÃO PAULO neste CONTRATO;
viii. Apresentar, após as REVISÕES ORDINÁRIAS e EXTRAORDINÁRIAS do CONTRATO, CRONOGRAMAS FÍSICO-FINANCEIRO e Físico-Executivo, juntamente com o PGI, que contenham o desenvolvimento da execução dos investimentos, com marcos, etapas, atividades e prazos que vincularão e deverão ser cumpridos pela CONCESSIONÁRIA, conforme o regramento estabelecido por este CONTRATO;
ix. Elaborar e submeter à ARTESP eventual revisão do PLANO DE SEGUROS e/ou do PLANO DE GARANTIAS que seja necessária, inclusive em razão das REVISÕES ORDINÁRIAS e EXTRAORDINÁRIAS, os quais deverão detalhar as condições dos seguros e garantias que serão contratados pela CONCESSIONÁRIA, e observar o cronograma de realização dos investimentos previstos, de modo que assegurem os riscos envolvidos em sua execução;
x. Manter vigente a GARANTIA DE EXECUÇÃO e os seguros necessários, nos termos dispostos neste CONTRATO;
xi. Manter, durante a vigência da CONCESSÃO, todas as CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO e qualificação exigidas na LICITAÇÃO que forem necessárias à continuidade da execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, dos INVESTIMENTOS PREVISTOS e dos SERVIÇOS DELEGADOS;
xii. Elaborar todos os estudos, projetos e demais documentos necessários ao cumprimento do objeto deste CONTRATO, inclusive corrigindo projetos, observados os prazos definidos pela ARTESP e de acordo com as disposições deste CONTRATO e do PEA e demais ANEXOS;
xiii. Prestar informações e esclarecimentos requisitados pelo PODER CONCEDENTE, pela ARTESP ou pela ANAC, garantindo-lhes acesso amplo, irrestrito e a qualquer tempo a todas as dependências do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, de modo a franquear a fiscalização e a realização de auditorias que se fizerem necessárias;
xiv. Apresentar anualmente relatório contendo as informações da CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO e da regulamentação vigente e nos prazos definidos em tais atos, em especial, todas as informações previstas no ANEXO 02 e no ANEXO 04 relativas a dados estatísticos de tráfego de aeronaves, passageiros e cargas processados no período, os valores arrecadados com as TARIFAS, bem como memórias de cálculo de valores devidos à ARTESP ou ao ESTADO DE SÃO PAULO;
xv. Dispor de banco de dados atualizado, em base eletrônica, apto a gerar relatório contendo as informações da CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO e da regulamentação vigente e nos prazos definidos em tais atos, em especial, todas as informações previstas no ANEXO 02 e no ANEXO 04 relativas a dados
estatísticos de tráfego de aeronaves, passageiros e cargas processados no período, bem como os valores arrecadados com as TARIFAS, assegurando ao PODER CONCEDENTE, à ARTESP e à ANAC o acesso ininterrupto, irrestrito e imediato ao referido banco de dados;
xvi. Manter a ARTESP e a ANAC informadas sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, assim considerado o não atendimento ao estabelecido no PEA ou eventual descumprimento de norma legal ou regulamentar do setor;
xvii. Comunicar imediatamente à ARTESP e adotar as providências necessárias sempre que ocorrer a descoberta de materiais ou objetos de interesse geológico ou arqueológico, bem como superveniências de caráter ambiental ou de INTERFERÊNCIAS;
xviii. Comunicar as autoridades competentes, imediatamente e assim que tomar conhecimento, sobre quaisquer ocorrências no exercício de suas atividades que coloquem em risco a integridade ambiental do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO;
xix. Reportar por escrito à ARTESP e à ANAC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ocorrências ou acidentes que afetem a segurança ou que comprometam a prestação adequada do serviço do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, independentemente de comunicação verbal, que deve ser imediata;
xx. Manter à disposição do PODER CONCEDENTE e da ARTESP, em plataforma digital, cópia dos instrumentos contratuais celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, relacionados aos serviços subcontratados, às contratações relativas aos investimentos, aquisições e serviços referentes aos BENS REVERSÍVEIS, bem como a quaisquer serviços e atividades que geram ou possam gerar RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS;
xxi. Dar conhecimento à ARTESP das condições do financiamento e dos instrumentos jurídicos que assegurem a execução do objeto da CONCESSÃO, nos prazos estabelecidos pela ARTESP;
xxii. Obter tempestiva e regularmente todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação regulatória e ambiental;
xxiii. Obter, aplicar e gerir todos os recursos financeiros necessários à execução das atividades e investimentos previstos no escopo deste CONTRATO;
xxiv. Garantir para que o BANCO DEPOSITÁRIO realize, tempestivamente, a transferência de todas as parcelas devidas da OUTORGA VARIÁVEL e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO;
xxv. Realizar, quando cabível, o recolhimento de parcela da tarifa de embarque internacional estabelecido pela Lei Federal nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, na forma da legislação vigente;
xxvi. Recolher os tributos incidentes sobre suas atividades, bem como cumprir a legislação tributária, inclusive IPTU de áreas comerciais, e quando se tratar da exploração de atividades que gerem RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS, buscando meios mais eficientes, conforme os mecanismos disponíveis na legislação, ressalvado apenas as situações em que o risco da incidência tributária for assumido, de modo expresso, pelo ESTADO DE SÃO PAULO neste CONTRATO;
xxvii. Recrutar e fornecer toda mão de obra, direta ou indireta, equipamentos e materiais necessários à exploração da CONCESSÃO, inclusive encarregados e pessoal de apoio administrativo, conforme as responsabilidades e atribuições delineadas
neste CONTRATO e seus ANEXOS;
xxviii. Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais por ela praticadas em razão da CONCESSÃO, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho;
xxix. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, na forma da lei;
xxx. Renovar, anualmente, os documentos de regularidade relativos ao INSS e ao FGTS, bem como de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, durante toda a vigência deste CONTRATO, encaminhando os documentos à ARTESP;
xxxi. Comprovar perante a ARTESP, quando solicitado e no prazo de 10 (dez) dias úteis, as quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo que se referir aos serviços de operação e outros de sua responsabilidade, inclusive contribuições devidas ao INSS, FGTS, bem como taxas e impostos pertinentes;
xxxii. Responder, por si ou por seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à execução do objeto do CONTRATO, perante o PODER CONCEDENTE, a ARTESP e os terceiros, por todos e quaisquer danos causados por atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA, sempre que decorrerem da execução das obras e prestação dos serviços sob sua responsabilidade, direta ou indireta, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento do CONTRATO pela ARTESP;
xxxiii. Prever a responsabilização de seus agentes por danos que causarem a terceiros, aos USUÁRIOS e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
xxxiv. Dar conhecimento à ARTESP, à ANAC e ao ESTADO DE SÃO PAULO de todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, incluindo-se ações judiciais ou procedimentos administrativos, apresentando, por escrito e no prazo máximo de 03 (três) dias contados da data em que constatados, relatório detalhado sobre esses fatos, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
xxxv. Manter o ESTADO DE SÃO PAULO e a ARTESP livres de qualquer litígio, assumindo, quando aceito pelo Poder Judiciário, a posição de parte, e quando indeferida a substituição processual ou mantida solidariamente, assumindo a condução do processo e o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros em decorrência da execução do objeto deste CONTRATO;
xxxvi. Responsabilizar-se pela assinatura e atendimento de compromissos assumidos em Termos de Ajustamento de Conduta – TAC ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos competentes, a partir da DATA DE EFICÁCIA, no que diz respeito aos atos comissivos ou omissivos da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto deste CONTRATO;
a. De desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescido de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como a danos a USUÁRIOS, terceiros e órgãos de controle e fiscalização;
b. De ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, no âmbito da execução do objeto do CONTRATO, bem como por seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado, inclusive o SUBCONTRATADO, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
c. De questões de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionadas aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
d. De danos ambientais causados pela CONCESSIONÁRIA na implantação e na execução dos SERVIÇOS DELEGADOS e das atividades geradoras de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e de projetos associados;
e. De despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar em função das ocorrências descritas neste inciso;
f. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, prevista no inciso (xxxvii), perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo a ARTESP e o ESTADO DE SÃO PAULO buscarem o ressarcimento junto aos acionistas da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica;
xxxviii. Apoiar a ARTESP e outros órgãos e entidades públicas na execução de serviços que estejam fora do objeto da CONCESSÃO cuja execução se relacionem com o objeto deste CONTRATO, conforme detalhado no ANEXO 02;
xxxix. Manter documentos e dados de eventuais levantamentos, inventários e projetos realizados durante a vigência contratual e permitir o acesso a tais informações à ARTESP, conforme especificado no PEA;
xl. Obter prévia anuência da ARTESP para os projetos, planos e programas relativos à operação e à ampliação do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, assim como para realizar obras e adequações nos AEROPORTOS integrantes do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, no caso em que estas possam gerar o rebaixamento da categoria de classificação de tais bens.
xli. Assegurar, a qualquer momento, o livre acesso às pessoas encarregadas pela fiscalização, ou de qualquer maneira indicadas pela ARTESP, às suas instalações e aos locais onde sejam desenvolvidas atividades relacionadas ao objeto da CONCESSÃO, observadas as normas de segurança do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO;
xlii. Prestar prontamente todas as informações e disponibilizar quaisquer documentos pertinentes à CONCESSÃO, inclusive contratos e acordos de qualquer natureza firmados com terceiros, solicitados pela ARTESP ou pelas demais autoridades, inclusive as municipais, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados do recebimento da solicitação, conforme o procedimento aplicável, salvo em
situações excepcionais, devidamente justificadas à ARTESP e, conforme o caso, às autoridades solicitantes;
xliii. Manter em plena operação e dentro dos padrões estabelecidos, a Ouvidoria e os Canais de Relacionamento com os USUÁRIOS, previstos nas normas legais e infralegais vigentes, bem como em normas regulamentares a serem editadas pela ARTESP, conforme disposto no PEA;
xliv. Implementar, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da DATA DE EFICÁCIA, e manter durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, programa de conformidade (compliance) em seu âmbito, consistente em mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, de acordo com a Lei federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), inclusive implementando os mecanismos de integridade na forma descrita nos artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº 8.420/2015 e no Decreto Estadual nº 60.106/2015, ou outra lei ou regramento que os substituam ou alterem;
xlv. Manter contabilidade e demonstrações financeiras auditadas por auditor independente de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nas Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC;
xlvi. Executar as condicionantes, os programas ambientais e as medidas mitigadoras, fixadas para o licenciamento ambiental de cada AEROPORTO que compõe o COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, nos termos da legislação ambiental pertinente, bem como assumir os passivos ambientais que lhe foram alocados conforme este CONTRATO;
xlvii. Manter vigentes por todo o PRAZO DA CONCESSÃO os programas ambientais impostos pela autoridade ambiental em qualquer fase do licenciamento ambiental do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO;
xlviii. Informar imediatamente quando da identificação de passivos e/ou irregularidades ambientais que sejam de risco ou responsabilidade do ESTADO DE SÃO PAULO, com a devida comprovação desta responsabilidade;
xlix. Zelar pela integridade dos bens que integram a CONCESSÃO e pelos sítios aeroportuários que integram o COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, conforme delimitado no ANEXO, tomando as providências necessárias, conforme regramento estabelecido no PEA;
l. Reparar quaisquer danos causados no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, em vias de comunicação, tubulação de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos, bem como em quaisquer bens de terceiros, em decorrência da execução dos SERVIÇOS DELEGADOS ou da execução de qualquer atividade relacionada aos serviços de sua responsabilidade;
li. Realizar as atividades necessárias para a remoção das INTERFERÊNCIAS que sejam necessárias para a execução do objeto deste CONTRATO;
lii. Informar à população e aos USUÁRIOS em geral sempre que houver alteração da TARIFA, o seu novo valor e a data de vigência, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência;
liii. Disponibilizar e manter atualizadas, de forma acessível, em seu sítio eletrônico,
para fins de livre acesso e consulta pelo público em geral, as tabelas vigentes com os valores adotados para as TARIFAS;
liv. Informar previamente aos USUÁRIOS o cronograma das obras a serem realizadas no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, a fim de assegurar a previsibilidade sobre o funcionamento da infraestrutura;
lv. Cumprir e fazer cumprir a legislação de proteção ao meio ambiente durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, tomando as medidas necessárias à prevenção e/ou correção de eventuais danos ambientais, independentemente de o fato gerador ter se consumado antes ou após a posse dos BENS REVERSÍVEIS;
lvi. Dar destinação ambientalmente adequada para todos os resíduos produzidos e de implantação de gestão, visando à eficiência energética e redução do consumo de recursos hídricos nas áreas concedidas;
lvii. Manter atualizado o TERMO DE ACEITAÇÃO E PERMISSÃO DE USO DE ATIVOS durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, com as informações pertinentes;
lviii. Manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO em perfeitas condições de funcionamento, realizar a manutenção preventiva e corretiva de modo a manter os bens em plena capacidade de operação, promover as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, conforme determinado neste CONTRATO;
lix. Realizar todas as atividades e investimentos necessários ao perfeito cumprimento dos INDICADORES DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS, observadas as disposições deste CONTRATO;
lx. Realizar os investimentos necessários para adequar e manter o COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, conforme a regulação expedida pela ANAC e pela ARTESP;
lxi. Efetuar consulta prévia ao DECEA sempre que pretender realizar alteração na infraestrutura do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO que possa afetar as atividades de controle do espaço aéreo;
lxii. Efetuar consulta prévia ao COMAER sempre que pretender utilizar as áreas definidas como especiais, em que se encontram instalados os Destacamentos de Controle do Espaço Aéreo (DTCEA), radares e demais equipamentos de auxílios à navegação aérea;
lxiii. Realizar as atividades necessárias às REVISÕES ORDINÁRIAS e REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS do CONTRATO, bem como executar os projetos necessários e a orçamentação dos novos investimentos;
lxiv. Manter os serviços executados em conformidade com as determinações da Lei Federal n° 6.514/1977, regulamentada pela Portaria n° 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (e alterações posteriores), bem como as normas de engenharia, segurança e medicina do trabalho específicas;
lxv. Manter, para todas as atividades relacionadas aos serviços de engenharia, a competente regularidade perante os órgãos reguladores de exercício da profissão, exigindo o mesmo de terceiros contratados;
lxvi. Responder perante o PODER CONCEDENTE, a ARTESP e terceiros pela qualidade e segurança dos investimentos e das obras realizados pela CONCESSIONÁRIA, incluindo eventuais investimentos adicionais,
responsabilizando-se integralmente por eles, pela sua durabilidade com plenas condições de funcionamento e operacionalidade, diante das exigências estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela ARTESP no CONTRATO, responsabilizando-se, ainda, por quaisquer danos deles decorrentes, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO;
lxvii. Manter o serviço de atendimento a emergências no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, nos termos e da legislação aplicável;
lxviii. Manter a limpeza e o asseio do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO;
lxix. Atender e fazer atender de forma adequada o público em geral e, em particular, os USUÁRIOS do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, inclusive com a disponibilização de meios de comunicação com os USUÁRIOS;
lxx. Disponibilizar, sem qualquer ônus para os USUÁRIOS, os seguintes itens básicos: água potável, sanitários; fraldários; carrinhos de bagagem; equipamentos, acesso e auxílio a passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE) posto de primeiros socorros e outros previstos pela regulamentação vigente;
lxxi. Garantir a acessibilidade dos passageiros com necessidade de assistência especial, nos termos da Lei Federal nº 10.098/2000 e Resolução nº 280 da ANAC, ou outras normas que vierem a lhes substituir ou alterar;
lxxii. Acordar regras de convivência com as equipes envolvidas da ARTESP e de outros agentes em serviços e obras a serem executados em áreas compartilhadas, respeitando na íntegra as condições estabelecidas neste CONTRATO;
lxxiii. Instituir, nos termos da Cláusula Vigésima Sexta, regramento específico para contratação de PARTES RELACIONADAS;
lxxiv. Sempre que solicitada, trazer ao conhecimento da ARTESP quaisquer documentos produzidos no âmbito de processos judiciais ou arbitrais que sejam relacionados, direta ou indiretamente, às atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO, ainda que não tenha o ESTADO DE SÃO PAULO e a ARTESP como partes, não podendo ser invocada qualquer espécie de reserva ou sigilo para o compartilhamento destas informações.
a. Caso as informações tratadas no inciso acima possuam qualquer grau de sigilo, a CONCESSIONÁRIA poderá pleitear que a ARTESP resguarde o sigilo perante terceiros, autorizando o acesso apenas a servidores públicos que tenham legítimo interesse ao conhecimento da informação para adequado cumprimento da função pública.
16.2. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE e a ARTESP pleitear o ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes das obrigações previstas neste CONTRATO, inclusive junto aos acionistas da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação societária, no caso de extinção da SPE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ARTESP E DO PODER CONCEDENTE
i. Garantir a transferência, do DAESP à CONCESSIONÁRIA, do controle do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO ao final do Estágio 2 da Fase I-A, nos termos deste CONTRATO;
iii. Fiscalizar o cumprimento de normas e regulamentos atinentes à execução do objeto da CONCESSÃO;
iv. Fiscalizar a execução dos SERVIÇOS DELEGADOS, zelando pela sua boa qualidade, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos USUÁRIOS, além de aplicar, conforme o caso, as medidas cabíveis, sem prejuízo das demais prerrogativas de regulação, fiscalização e acompanhamento dispostas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
v. Fiscalizar a execução de atividades que gerem RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS, zelando pela sua boa qualidade, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos USUÁRIOS para a ouvidoria permanente do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, além de aplicar, conforme o caso, as medidas cabíveis, sem prejuízo das demais prerrogativas de fiscalização e acompanhamento dispostas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
vi. Analisar os projetos, planos e programas relativos às obras do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, bem como exigir as modificações que se revelarem necessárias para atendimento ao PEA;
vii. Rejeitar ou sustar qualquer obra ou serviço em execução que ponha em risco a segurança pública ou bens de terceiros;
viii. Inspecionar todas as instalações com o objetivo de verificar a plena conservação do patrimônio concedido, além de avaliar os recursos técnicos utilizados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS;
ix. Realizar auditorias periódicas, inclusive, se assim julgar conveniente, por meio de empresa de auditoria especializada, nas contas e registros da CONCESSIONÁRIA, de modo a prevenir a ocorrência de situações que possam comprometer a prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS;
x. Fiscalizar a condução, pela CONCESSIONÁRIA, dos processos desapropriatórios, de ocupações temporárias ou de instituição de servidões;
xii. Realizar auditorias e fiscalizar o cumprimento de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA;
xiii. Monitorar a qualidade e desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS;
xiv. Acompanhar, de acordo com o PGI, a elaboração dos projetos e estudos de engenharia das obras a serem executadas no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, para fins de comprovação do adequado cumprimento da execução do objeto, e envidar os melhores esforços para minimizar os prazos de aprovação;
xvi. Conduzir as revisões contratuais e realizar os REAJUSTES dos TETOS TARIFÁRIOS, nos termos deste CONTRATO;
xviii. Comunicar à CONCESSIONÁRIA, imediatamente, quando o PODER CONCEDENTE e/ou a ARTESP for(em) citado(s) ou intimado(s) de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, informando-a, inclusive dos termos e prazos processuais pertinentes, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo, facultando-se à CONCESSIONÁRIA o uso de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros;
xix. Comunicar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ou seguradora responsável pela prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO, bem como as entidades financiadoras da CONCESSIONÁRIA, sempre que for instaurado processo para decretar a intervenção, encampação ou caducidade;
xx. Colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com as entidades financiadoras da CONCESSIONÁRIA, prestando as informações e esclarecimentos para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da CONCESSÃO; e
xxi. Zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
17.2. Constituem os principais direitos e obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO:
i. Os direitos e as obrigações previstos na Cláusula 17.1, incisos (i), (ii), (xi), (xv) e (xvii).
iii. Alterar unilateralmente o CONTRATO, nos termos legais, mantido o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO;
iv. Intervir na prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS, retomá-lo e extinguir a CONCESSÃO, nos casos previstos em lei e conforme disposições deste CONTRATO; e
v. Assegurar a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observando, entre outros aspectos, a necessidade de se preservar a solvência e a liquidez da CONCESSIONÁRIA, quando da imposição de obrigações não originalmente previstas no CONTRATO e na implementação das recomposições de equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS
18.1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO:
i. Receber o SERVIÇO ADEQUADO, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, como contrapartida do pagamento da TARIFA AEROPORTUÁRIA, ressalvadas as isenções aplicáveis;
ii. Receber da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto do COMPLEXO AEREOPORTUÁRIO;
iii. Receber da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA informações quanto às questões relacionadas ao valor da TARIFA AEROPORTUÁRIA aplicável aos SERVIÇOS DELEGADOS, bem como ao valor cobrado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros em razão da execução de atividades econômicas alternativas, complementares ou acessórias no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO;
iv. Comunicar-se com a CONCESSIONÁRIA por meio dos diferentes meios e Canais de Relacionamento, especialmente pela Ouvidoria permanente, atendimento em mídias sociais, entre outros;
v. Dar conhecimento à ARTESP e à CONCESSIONÁRIA de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos SERVIÇOS DELEGADOS, à gestão do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO e a outros assuntos que se relacionem direta ou indiretamente com o objeto desta CONCESSÃO;
vi. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS;
vii. Contribuir para permanência das boas condições dos bens integrantes da CONCESSÃO, por meio dos quais lhe são prestados os SERVIÇOS DELEGADOS;
viii. Cumprir as obrigações legais e regulamentares pertinentes à utilização dos SERVIÇOS DELEGADOS;
ix. Ter acesso à ouvidoria da CONCESSIONÁRIA, nos termos disciplinados neste CONTRATO; e
x. Estar garantido pelos seguros previstos neste CONTRATO, conforme aplicável.
18.2. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer à Lei Estadual nº 10.294/1999, alterada pela Lei Estadual nº 12.806/2008, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público no âmbito do Estado de São Paulo, devendo zelar pela garantia de cumprimentos das normas básicas de proteção e defesa do USUÁRIO, bem como à Lei Federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados.
18.3. Ao executar o objeto deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será qualificada, na forma da Lei Federal nº 13.709/2018, como CONTROLADORA DE DADOS PESSOAIS ou como OPERADORA DE DADOS PESSOAIS, conforme o TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS a ser realizado se enquadre no disposto no inciso VI ou no inciso VII do artigo 5º dessa Lei, respectivamente, devendo obedecer à Lei Federal nº 13.709/2018, observando, mas sem se limitar, às obrigações e diretrizes abaixo.
18.3.1. Os DADOS PESSOAIS deverão ser mantidos pela CONCESSIONÁRIA em formato interoperável e estruturado, disponíveis ao TITULAR DE DADOS PESSOAIS mediante requerimento em sítio eletrônico disponibilizado, sendo que o TITULAR DE DADOS PESSOAIS terá a garantia de:
i. consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do TRATAMENTO, bem como sobre a integralidade de seus DADOS PESSOAIS;
ii. exatidão, clareza, relevância e atualização dos DADOS PESSOAIS, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu TRATAMENTO, sendo possível a solicitação de correção de dados incompletos, inexatos ou
desatualizados, bem como requerer a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos, ou tratados em desconformidade com o objeto do presente CONTRATO e com a Lei nº 13.709/2018;
iii. informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do TRATAMENTO e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
18.3.2. É obrigação da CONCESSIONÁRIA treinar e preparar todos os seus colaboradores para que haja o TRATAMENTO adequado aos DADOS PESSOAIS, por meio de um plano de formação e conscientização.
18.3.2.1. Os colaboradores da CONCESSIONÁRIA que atuem com TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS deverão firmar termos de confidencialidade, sigilo e uso.
18.3.3. É obrigação da CONCESSIONÁRIA elaborar um Programa de Privacidade de Dados, a ser encaminhado à ARTESP no prazo de 60 (sessenta) dias do início do final do Estágio 2 da Fase I-A, que deverá observar os seguintes parâmetros, sem a eles se limitar:
i. especificação de quais DADOS PESSOAIS a CONCESSIONÁRIA pode e/ou deve tratar, indicando a finalidade de seu TRATAMENTO, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 13.709/2018;
ii. descrição do TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS realizado pela CONCESSIONÁRIA, com especificação das respectivas operações envolvidas, processos e abrangência, o que inclui sem a ela se limitar a indicação de quando as informações podem ser compartilhadas e em que condições, observando as determinações do artigo 7º da Lei nº 13.709/2018;
iii. descrição da forma de atendimento a TITULAR DE DADOS PESSOAIS que exerça direitos previstos na Lei nº 13.709/2018;
iv. mapeamento dos riscos, e descrição de medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos adotados, em conjunto com as regras de governança e de compliance da CONCESSIONÁRIA;
v. plano seguro de descarte dos dados e das informações, quando houver o término do TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS, exceto quando tais dados e informações devam ser guardados por obrigação legal, regulamentar ou contratual.
18.3.3.1. No prazo de 30 (trinta) dias, a ARTESP verificará se o Programa de Privacidade de Dados elaborado pela CONCESSIONÁRIA contém todas as informações necessárias para avaliação descrita na Cláusula 18.3.3.
18.3.3.1.1. Neste prazo, a ARTESP notificará a CONCESSIONÁRIA sobre a inadmissibilidade do Programa de Privacidade de Dados elaborado se identificar falta de informações necessárias para avaliação, em comunicação motivada.
18.3.3.1.2. Caso receba notificação informando a inadmissibilidade, a CONCESSIONÁRIA deverá reapresentar o Programa de Privacidade de Dados à ARTESP no prazo de 15 (quinze) dias, que passará por nova etapa de admissibilidade.
18.3.3.2. Sendo admissível o Programa de Privacidade de Dados, a ARTESP deverá avaliar o Programa de Privacidade de Dados elaborado pela CONCESSIONÁRIA, no prazo de 30 (trinta) dias.
18.3.3.2.1. A avaliação pela ARTESP ocorrerá em relação ao atendimento às obrigações previstas no CONTRATO e ANEXOS, e à observância da Lei nº 13.709/2018, concluindo pela conformidade ou, caso verificada desconformidade com determinações contratuais ou legais, pela rejeição ou por
necessidade de alterações.
18.3.3.3. O início da execução pela CONCESSIONÁRIA de seu Programa de Privacidade de Dados deverá ser precedido da manifestação de conformidade da ARTESP, nos termos da Cláusula 18.3.3.2.1.
18.3.4. É obrigação da CONCESSIONÁRIA indicar o ENCARREGADO, sendo permitida a contratação de um terceiro para realizar as funções.
18.3.5. Na hipótese de qualquer alteração no Programa de Privacidade de Dados, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar previamente a ARTESP para que esta analise a viabilidade da alteração pretendida, seguindo-se o procedimento da Cláusula 18.3.3.
18.3.5.1. Ocorrendo a alteração no Programa de Privacidade de Dados de que trata a Cláusula 18.3.5, deve ser dada ciência aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS, mediante divulgação no sítio eletrônico de que trata a Cláusula 18.3.1.
18.3.6. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA eventuais danos causados ao PODER CONCEDENTE, à ARTESP e aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS, em decorrência do TRATAMENTO destes em desacordo com a Lei nº 13.709/2018, este contrato, os parâmetros e decisões do PODER CONCEDENTE e da ARTESP, ou com finalidades alheias ao objeto da CONCESSÃO.
18.3.7. É vedado à CONCESSIONÁRIA transferir e/ou compartilhar com terceiros os DADOS PESSOAIS a que tiver acesso, em razão do presente CONTRATO, salvo quando necessário para a execução do próprio CONTRATO.
18.3.8. Caso a transferência e/ou o compartilhamento dos DADOS PESSOAIS com terceiros sejam necessários para a execução do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar esse fato previamente à ARTESP, bem como dar ciência aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS.
18.3.9. Cabe à CONCESSIONÁRIA realizar, quando necessário, o relatório de impacto à proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709/2018, bem como cumprir quaisquer outras obrigações legais relativas à proteção de DADOS PESSOAIS que lhe forem aplicáveis;
18.3.10. Considerando os princípios previstos no caput do art. 6º da Lei nº 13.709/2018, a CONCESSIONÁRIA deve adotar, em relação aos DADOS PESSOAIS, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
18.3.11. A CONCESSIONÁRIA deve colocar à disposição do PODER CONCEDENTE e da ARTESP, conforme solicitado, toda informação relacionada à execução do objeto deste CONTRATO que seja necessária para cumprimento, pelo PODER CONCEDENTE e pela ARTESP, de obrigações que lhes caibam decorrentes da Lei nº 13.709/2018.
18.3.12. A CONCESSIONÁRIA deve notificar à ARTESP, imediatamente, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a DADOS PESSOAIS, e informar as medidas de mitigação e reparação adotadas.
18.3.13. É vedada a transferência de DADOS PESSOAIS, pela CONCESSIONÁRIA, para fora do território do Brasil, sem o prévio consentimento, por escrito, da ARTESP, e demonstração da observância, pela CONCESSIONÁRIA, da adequada proteção desses dados, cabendo à CONCESSIONÁRIA o cumprimento de toda a legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.
18.3.14. Ao final do PRAZO DA CONCESSÃO, os DADOS PESSOAIS a que a
CONCESSIONÁRIA teve acesso, inclusive eventuais cópias de DADOS PESSOAIS tratados no âmbito deste CONTRATO, serão integralmente disponibilizados ao PODER CONCEDENTE e à ARTESP imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 30 (trinta) dias da data de seu encerramento, não podendo a CONCESSIONÁRIA permanecer, em nenhuma hipótese, em poder de tais DADOS PESSOAIS, devendo a CONCESSIONÁRIA certificar por escrito, à ARTESP, o cumprimento desta obrigação.
18.4. Caso a ARTESP edite norma específica sobre TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS, a regulação da agência deverá prevalecer sobre o regramento deste CONTRATO em relação ao conteúdo da Cláusula 18.3 e seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ALOCAÇÃO DE RISCOS DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
i. Erros nas estimativas e possíveis variações de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, de compra ou manutenção de equipamentos, investimentos, de despesas com pessoal ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução do objeto contratual, ao longo do tempo ou em relação ao previsto na PROPOSTA DE PREÇO ou em qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, mesmo nos casos que demandaram prévia autorização pela ARTESP e/ou pelo PODER CONCEDENTE;
ii. Problemas, atrasos ou inconsistências no fornecimento de insumos necessários à prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS;
iii. Variação na demanda projetada;
iv. Inadimplência de USUÁRIOS pelo pagamento das TARIFAS;
v. Investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento do ANEXO 02 ou de quaisquer das obrigações contratuais, do nível de serviço estabelecido e da qualidade na prestação dos serviços previstos neste CONTRATO;
vi. Estimativa incorreta do cronograma de execução dos investimentos;
vii. Planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
viii. Capacidade financeira e/ou de captação de recursos da CONCESSIONÁRIA, assim como os custos de empréstimos e financiamentos obtidos para arcar com as obrigações decorrentes deste CONTRATO;
ix. Alteração do cenário macroeconômico, variação do custo de capital, alteração das taxas de câmbio e das taxas de juros praticadas no mercado;
x. Riscos associados a quaisquer investimentos, custos e/ou despesas decorrentes da execução de serviços que gerem RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS, a não ser nos casos em que haja, mediante prévia anuência da ARTESP, arranjos específicos que ensejem a exploração público-privada conjunta de ativos, com regras de compartilhamento dos riscos pré-definidas;
xi. Variação nas RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS em relação às estimadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive quando em decorrência de criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, observadas as regras específicas estabelecidas nesse CONTRATO;
xii. Criação, extinção, ou alteração de tributos ou encargos legais que não tenham repercussão direta nas receitas e despesas da CONCESSIONÁRIA, incluindo os tributos que tenham como fato gerador atividade executada por empresa subcontratada, quando tal atividade não pudesse, em circunstâncias razoáveis de mercado, ser executada diretamente pela própria CONCESSIONÁRIA.
xiii. Erros na realização das obras e investimentos previstos neste CONTRATO para a viabilização da execução do CONTRATO, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização, erros de projetos, erro na estimativas de custos e/ou gastos, erro na estimativa de tempo para conclusão de obras, erros no planejamento e na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, inclusive em obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causados pela CONCESSIONÁRIA, pelos terceirizados ou subcontratados por ela contratados, mesmo nos casos que demandaram prévia autorização pela ARTESP e/ou PODER CONCEDENTE;
xiv. Alterações propostas pela CONCESSIONÁRIA no PGI vigente ou nos projetos de engenharia respectivos, que não tenham sido solicitadas pela ARTESP;
xv. Constatação superveniente de falhas, erros ou omissões em sua PROPOSTA DE PREÇO, em qualquer outra projeção ou premissa da CONCESSIONÁRIA ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE;
xvi. Constatação superveniente de falhas, erros ou omissões no PGI e no PTO, bem como nos projetos de engenharia relacionados a cada investimento, inclusive nos levantamentos que o subsidiaram, mesmo aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE;
xvii. Prejuízos decorrentes de erros na realização das obras que ensejam a necessidade de refazer parte ou a totalidade das obras;
xviii. Atraso no cumprimento dos cronogramas de obras e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO, especialmente no prazo dos marcos finais expressos no(s) cronograma(s) vigentes, sempre que o atraso estiver relacionado a obrigações e riscos que não tenham sido expressamente alocados ao ESTADO DE SÃO PAULO;
xix. Aprovação ou apresentação, conforme o caso, junto à ARTESP, dos projetos necessários à realização dos investimentos que se façam necessários para a execução do CONTRATO, nos termos dos ANEXOS 02, 03 e 04;
xx. Obtenção de licenças, permissões e autorizações, bem como aprovação de atividades e projetos necessários, relacionados à execução do objeto da CONCESSÃO, incluindo outorgas e LICENÇAS AMBIENTAIS, cuja obtenção seja de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, bem como os prazos e custos envolvidos com o processo, nos limites estabelecidos no CONTRATO, salvo quando não obtenção ou atraso decorram exclusivamente de ação ou omissão do órgão licenciador e/ou do ESTADO DE SÃO PAULO e/ou ARTESP;
xxi. Tratamento das INTERFERÊNCIAS e todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus, custos e prazos, decorrentes da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias, tais como aquelas relacionadas aos projetos de engenharia e investimentos associados;
xxii. Impactos sobre os SERVIÇOS DELEGADOS e sobre a exploração de quaisquer atividades no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, decorrentes da interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos, utilidades públicas e serviços, por prestadores de serviços públicos ou pelos contratados da CONCESSIONÁRIA;
xxiii. Embargos de obras e atividades que nos termos deste CONTRATO venham a ser de sua responsabilidade, e, ainda, novos custos e descumprimento de prazos decorrentes da necessidade de nova aprovação de projetos pela ARTESP e/ou emissão de novas autorizações, licenças e alvarás pelos órgãos competentes em razão da não observância, pela CONCESSIONÁRIA, e/ou seus subcontratados, das diretrizes indicadas nos documentos disponibilizados pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE ou de qualquer exigência decorrente do processo de obtenção das LICENÇAS AMBIENTAIS, incluindo eventuais compensações;
xxiv. Não-observância às diretrizes mínimas constantes dos ANEXOS deste CONTRATO ou alterações das concepções, projetos ou especificações que impliquem em emissão de nova(s) licença(s), arcando integralmente com os custos socioambientais direta ou indiretamente decorrentes da não-observância da respectiva diretriz socioambiental e/ou decorrentes da necessidade de emissão de nova(s) licença(s) por culpa da CONCESSIONÁRIA;
xxv. Passivos e/ou irregularidades ambientais: (a) conhecidos pelas PARTES e atribuídos expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO ou no ANEXO 10; (b) cujo fato gerador tenha se materializado depois da celebração do TERMO DE ACEITAÇÃO E PERMISSÃO DE USO DE ATIVOS; ou (c) que não tenham sido identificados pela CONCESSIONÁRIA no TERMO DE ACEITAÇÃO E PERMISSÃO DE USO DE ATIVOS, ainda que o fato gerador tenha se materializado antes do início da assinatura do TERMO DE ACEITAÇÃO E PERMISSÃO DE USO DE ATIVOS, observado o disposto na Cláusula 19.2, incisos (xii) e (xxix);
xxvii. Riscos relacionados à contratação dos seguros e garantias obrigatórios, respeitando os prazos, os limites e as regras estabelecidas neste CONTRATO e nos respectivos PLANOS DE GARANTIAS e PLANOS DE SEGUROS, inclusive risco de eventual dificuldade ou inviabilidade de execução de seguros e garantias pela ARTESP nas hipóteses que ensejariam direito a sua execução;
xxviii. Quaisquer problemas decorrentes da relação da CONCESSIONÁRIA com seus subcontratados ou terceirizados;
xxix. Qualidade na prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS, bem como o atendimento às especificações técnicas e aos INDICADORES DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS;
xxx. Todos os riscos inerentes à prestação do SERVIÇO ADEQUADO, incluindo, entre outros, falhas na segurança do local de sua prestação, defeitos nas obras ou equipamentos, variações nos investimentos, custos ou despesas necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS vigentes, às normas técnicas, às regras legais e às regras contratuais, inclusive para o atendimento da obrigação de preservação da atualidade e inovação do serviço público, incluindo metodologia de execução e/ou de tecnologia da CONCESSIONÁRIA, bem como erros ou falhas causados pelos empregados, terceirizados ou subcontratados;
xxxi. Obsolescência da tecnologia empregada pela CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO, que restará configurada quando, no decorrer do PRAZO DA
CONCESSÃO, houver a perda relevante de suas funções iniciais ou, ainda, sua incapacidade para atendimento aos INDICADORES DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS;
xxxii. Roubos, furtos, destruição, perdas ou avarias nos locais de obras ou em qualquer lugar do sítio aeroportuário integrante do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, cuja materialização não tenha sido provocada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, pela ARTESP ou pelo DAESP;
xxxiii. Segurança e saúde dos trabalhadores atuantes no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirizados, inclusive em relação à segurança no local das obras;
xxxiv. Ocorrência de greves gerais ou locais, e dissídios coletivos, que envolvam empregados, prestadores de serviços, terceirizados e subcontratados da CONCESSIONÁRIA;
xxxv. Adequação à regulação exercida pela ARTESP e pela ANAC, incluindo os impactos decorrentes de alterações do marco regulatório, quando meramente procedimentais ou para fins de padronização, e consideradas as ressalvas deste CONTRATO;
xxxvi. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 02 (dois) anos e por pelo menos duas empresas seguradoras, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
xxxvii. Custos de ações judiciais de terceiros contra o ESTADO DE SÃO PAULO, o DAESP e/ou a ARTESP, contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas, decorrentes da execução do objeto do CONTRATO, inclusive condenações de dano moral e/ou material aos USUÁRIOS e terceiros, salvo se por fato imputável ao ESTADO DE SÃO PAULO ou à ARTESP;
xxxviii. Atendimento às decisões judiciais relacionadas à execução do CONTRATO, quando decorrerem de atos comissivos ou omissivos da CONCESSIONÁRIA;
xxxix. Manutenção da posse das áreas do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO após a assinatura do TERMO DE ACEITAÇÃO E PERMISSÃO DE USO DE ATIVOS, assim como custos diretos e indiretos e prazos de solução de invasões de imóveis do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, ou de solução das ocupações do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, reassentamentos e realocações, quando os atos de ocupação, esbulho, turbação ou ameaça tenham ocorrido após a assinatura do TERMO DE ACEITAÇÃO E PERMISSÃO DE USO DE ATIVOS;
xl. Execução, eventual renegociação ou custos de eventual rescisão dos contratos celebrados que envolvam a utilização de espaços no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, que estejam em vigor no final do Estágio 2 da Fase I-A;
xli. Custos incorridos para adequação da infraestrutura e serviços prestados aos níveis de serviço estabelecidos neste CONTRATO e em regras da ANAC, da ARTESP e de demais entidades ou órgãos públicos, quando aplicáveis ao objeto deste CONTRATO, inclusive para adequações pré-existentes à assinatura do CONTRATO.
19.1.1. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o levantamento pormenorizado e o conhecimento dos riscos por ela assumidos, na execução de suas atribuições no
âmbito deste CONTRATO, devendo adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos assumidos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes.
19.1.2. A relação de riscos expressamente alocados à CONCESSIONÁRIA, na Cláusula 19.1 não é exaustiva, de forma que todo e qualquer risco que não tenha sido expressamente alocado ao ESTADO DE SÃO PAULO, na Cláusula 19.2 ou nas demais disposições contratuais que apontem inequivocamente neste sentido, serão tratados como risco assumido pela CONCESSIONÁRIA, não dando ensejo, caso materializados, à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA.
DOS RISCOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
i. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS DELEGADOS, ou que interrompam ou suspendam o direito de cobrança de TARIFAS, ou alterem o valor do TETOS TARIFÁRIOS, seu reajuste ou revisão, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
ii. Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, ou alteração do seu resultado econômico, causados pela demora ou omissão da ARTESP ou do ESTADO DE SÃO PAULO na realização das atividades e obrigações a eles atribuídas neste CONTRATO;
iii. Atrasos nas obras decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças ou permissões de órgãos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, quando imputável à ARTESP, ao ESTADO DE SÃO PAULO e/ou aos órgãos licenciadores;
iv. Atrasos nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais, quando os prazos de análise do órgão ambiental responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
v. Atraso na execução das obras, decorrente de demora na liberação das áreas do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, ainda que por período inferior ao previsto na Cláusula 6.4, inciso (i) do CONTRATO DE CONCESSÃO.
vi. Mudanças nos projetos e/ou nas obras por solicitação da ARTESP ou de outras entidades públicas, salvo se tais mudanças decorrerem da não-conformidade do projeto e/ou das obras com a legislação em vigor à época da realização do investimento ou com as informações contidas no PEA;
vii. Investimentos não previstos em equipamentos ou obras de infraestrutura, assim como flexibilização de requisitos de segurança ou redução de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS PREVISTOS, decorrentes de nova exigência da ARTESP, ANAC ou regulamentação pública e legislação brasileiras supervenientes, observado o disposto na Cláusula 6.4, inciso (iv) para ações que sejam decorrentes de normas regulatórias da ANAC;
viii. Impedimento ou redução do processamento de passageiros, aeronaves ou cargas nos AEROPORTOS integrantes do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, em razão direta e exclusiva de ação ou omissão de órgãos públicos, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
ix. Criação ou alteração de isenções e benefícios tarifários pela ARTESP ou qualquer outro órgão da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA com competência sobre a matéria;
x. Criação, extinção e alterações não contratualmente previstas de TARIFAS ou de TETOS TARIFÁRIOS;
xi. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 02 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras, ou com relação à parcela que supere média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado;
xiii. Danos causados ao COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, aos BENS REVERSÍVEIS, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da materialização dos riscos atribuídos ao ESTADO DE SÃO PAULO, ou quando por sua culpa, da ARTESP ou do DAESP;
xv. Manutenção dos poderes inerentes à propriedade do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, manejando as ações e medidas administrativas necessárias para a sua manutenção, observado o disposto na Cláusula 6.4, inciso (vi);
xvi. Custos decorrentes de desapropriações que sejam realizadas devido à solicitação da ARTESP ou do ESTADO DE SÃO PAULO, assim como variações em relação ao previsto na avaliação do valor dos imóveis, quando realizada a desapropriação por via judicial, na forma da Cláusula Décima Terceira;
a. Os riscos descritos neste inciso (xvii) não serão assumidos pelo ESTADO DE SÃO PAULO no que disser respeito à exploração das RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS, e atividades relacionadas, as quais serão realizadas e exploradas sob responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, sendo o risco tributário a ela atribuído, a não ser na hipótese de cobrança de IPTU sobre áreas não comerciais e nas hipóteses expressamente ressalvadas neste CONTRATO;
b. na hipótese de autuação para recolhimento de IPTU sobre áreas não comerciais localizadas no sítio aeroportuário do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, o risco será assumido pelo ESTADO DE SÃO PAULO, observado o regramento da Cláusula 19.3 e a hipótese mencionada na Cláusula 6.4, inciso (v);
xviii. Impactos decorrentes da alteração de normas legais ou regulamentares do setor de aviação civil que impactem a demanda do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, incluindo alterações na legislação ou regulação tributárias incidentes sobre o setor aéreo ou seus insumos, criação, extinção ou isenção de tributos.
a. A eventual prorrogação ou redução do prazo previsto no artigo 5º do Decreto Estadual nº 64.319/2019, permitindo a aplicação da alíquota prevista no item 27 do §1º do artigo 34 da Lei Estadual nº 6.374/1989, para além de 31 de dezembro de 2022, importará em reequilíbrio econômico-financeiro, na medida do impacto causado pela alteração da extensão do benefício tributário sobre a demanda do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO.
xix. Impactos decorrentes da criação, revogação ou revisão das normas exaradas pela ARTESP e pela ANAC sobre as atividades objeto deste CONTRATO, observado o disposto na Cláusula 6.4, inciso (iv) para impactos decorrentes de normas regulatórias da ANAC, exceto as meramente procedimentais e de padronização;
xx. Modificação unilateral, imposta pela ARTESP ou pelo ESTADO DE SÃO PAULO, das condições de execução do CONTRATO;
xxi. Fato do Príncipe que efetivamente onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído específica e expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO;
xxii. Modificações promovidas pela ARTESP nos níveis de serviço previstos no ANEXO 02, que causem comprovado e efetivo impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA, superior àquele experimentado na hipótese de o serviço concedido ser desempenhado em condições de atualidade e adequação;
xxiii. Determinação à CONCESSIONÁRIA para a incorporação de novas tecnologias, nos termos da Cláusula 15.12, que causem comprovado e efetivo impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA, superior àquele experimentado na hipótese de o serviço concedido ser desempenhado em condições de atualidade e adequação;
xxiv. Redução de custos ou redução de encargos setoriais ou incremento de receitas, gerados em face da materialização de algum dos riscos alocados expressamente ao ESTADO DE SÃO PAULO;
xxv. Consequências decorrentes do atraso da transferência do objeto da CONCESSÃO para a CONCESSIONÁRIA, bem como a transferência que ocorra em desconformidade com as condições estabelecidas nos ANEXOS 02 e 04;
xxvi. Custos relacionados aos passivos decorrentes das relações trabalhistas anteriores ao Estágio 3 da Fase I-A, tenham sido ou não objeto de reclamação judicial, incluindo os encargos previdenciários;
xxvii. Custos relacionados aos passivos fiscais, previdenciários, administrativos e cíveis
que decorram de atos ou fatos anteriores ao fim do Estágio 2 da Fase I-A, salvo se decorrentes de atos da CONCESSIONÁRIA relacionados à execução da Fase I-B do CONTRATO em diante;
xxviii. Ocorrência de greves dos servidores e/ou empregados do ESTADO DE SÃO PAULO e/ou da ARTESP; e
19.3. O efetivo desembolso, ou depósito em juízo, de valores a título de recolhimento de IPTU, lançado sobre áreas não comerciais integrantes do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, conforme a Cláusula 19.2, inciso (xvii), alínea (b), ensejará o reequilíbrio econômico- financeiro como forma de mitigação dos impactos econômico-financeiros sobre o CONTRATO, observado o disposto nas subcláusulas abaixo.
19.3.3. Se adotadas todas as providências previstas nas Cláusulas 19.3.1 e 19.3.2 e, a despeito dos melhores esforços das PARTES, vier a ser reconhecido o cabimento do recolhimento de qualquer valor a título de IPTU incidente sobre áreas não comerciais integrantes do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, a assunção do valor pelo ESTADO DE SÃO PAULO será realizada em atenção ao valor efetivamente dispendido pela CONCESSIONÁRIA para o pagamento do tributo, reajustado pela variação do IPCA, não incluindo quaisquer valores adicionais, ainda que relacionados aos atos praticados para a defesa da não incidência do tributo, em qualquer instância administrativa ou judicial.
19.3.4. Caso haja, por parte de juízo superior, reconsideração, suspensão ou anulação de ato ou decisão que tenha determinado o recolhimento de IPTU, caberá recomposição de equilíbrio econômico-financeiro ao ESTADO DE SÃO PAULO, em montante idêntico ao valor que a CONCESSIONÁRIA tiver recuperado, observada a atualização monetária dos montantes envolvidos, e a correção dos valores pela taxa bruta de juros real de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento compatível com a data do referido pagamento, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, considerando a média das cotações disponíveis nos 12 (doze) meses anteriores à data do pagamento.
19.3.5. O pagamento dos montantes despendidos à título de recolhimento do IPTU, nos termos da Cláusula 19.3, deverá ser realizado pelo ESTADO DE SÃO PAULO em conta bancária de titularidade e livre movimentação da CONCESSIONÁRIA, no prazo de 30 (trinta) dias após comunicação da CONCESSIONÁRIA, após o esgotamento das medidas previstas na Cláusula 19.3.2.
19.4. A inocorrência de lançamento tributário de IPTU sobre áreas comerciais em sítios aeroportuários localizados nos Municípios em que a cobrança do IPTU tenha sido considerada no EVTE, de acordo com o ANEXO 18, ressalvada a hipótese prevista na Cláusula 19.4.2, importará em reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, em
favor do ESTADO DE SÃO PAULO, nos valores considerados no EVTE para cada AEROPORTO, nos termos do ANEXO 18, reajustados pela variação do IPCA na mesma data de reajuste dos TETOS TARIFÁRIOS.
19.4.1. O reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, tratado na Cláusula 19.4, será devido ainda que a inocorrência do lançamento tributário de IPTU decorra de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência tributária, ressalvando-se, exclusivamente, a hipótese tratada na Cláusula 19.4.2.
19.4.3. O lançamento tributário de IPTU sobre áreas comerciais em algum dos sítios aeroportuários do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, em valores superiores ou inferiores aos previstos no EVTE, não importará em qualquer reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sendo tal variação de risco exclusivo da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
20.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO e respeitada a alocação de riscos, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
20.2.1. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO, e restringe- se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
20.2.3. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo-se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração.
20.2.4. Para além das hipóteses previstas nas Cláusulas 20.2 e 20.2.2, também será cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na hipótese de modificação unilateral, imposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO ou pela ARTESP, das condições de execução do CONTRATO, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se efetiva alteração dos custos ou das RECEITAS TARIFÁRIA e/ou NÃO TARIFÁRIAS da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos.
20.3. Não ensejarão o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO os investimentos, adequações e alterações realizadas pela CONCESSIONÁRIA nos AEROPORTOS integrantes do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, por sua própria iniciativa,
desvinculados das diretrizes do PEA e do PGI, ainda que aprovado pela ARTESP.
20.4.1 As PARTES concordam que na avaliação abrangente dos riscos alocados contratualmente a cada um deles, na forma da Cláusula 20.4 acima, considerar-se-ão como integrantes de um mesmo risco as situações semelhantes, entendidas como aquelas nas quais haja equivalência de natureza ou características, assim como nas quais haja similaridade em relação às condições de enfrentamento e mitigação do referido risco em análise, em relação a riscos previstos expressamente no texto deste CONTRATO.
20.4.2 Os riscos cuja alocação seja extraída do disposto na Cláusula 20.4, ainda que indiretamente, são considerados, para todos os fins, como riscos originalmente alocados nos termos do CONTRATO, devendo a PARTE à qual alocado o risco assumir todos os efeitos e lidar com sua eventual materialização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
21.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, ou por determinação da ARTESP, sendo que àquele que instaurar este procedimento caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
21.1.1.1. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto, o prazo identificado na Cláusula 21.1.1 anterior será contado a partir da data da identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
21.1.1.2. No prazo previsto na Cláusula 21.1.1.1 aquele que identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO deverá comunicar à(s) PARTE(S) e à ARTESP, ainda que indicando valores provisórios e estimativas sujeitas a revisão, sem prejuízo da possibilidade de complementação da instrução do processo posteriormente a este prazo, nas hipóteses em que o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO perdurar por longo período de tempo, ou, por qualquer outra razão, não se mostrar possível a apresentação do pedido de recomposição instruído com todos os documentos exigidos nas Cláusulas 21.2 ou 21.7.
Dos Pleitos de Iniciativa da CONCESSIONÁRIA
estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:
21.2.1. Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao ESTADO DE SÃO PAULO;
21.2.2. Solicitação, se o caso, de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, desde que demonstrado o potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos serviços da CONCESSIONÁRIA decorrente da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
21.2.2.1. Será demonstrado o potencial comprometimento da solvência da execução/prestação dos serviços da CONCESSIONÁRIA, entre outras hipóteses que deverão ser avaliadas pela ARTESP, quando:
i. houver risco de descumprimento iminente de obrigações, vencimento antecipado ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES; e/ou
ii. a materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO impactar diretamente a arrecadação de RECEITA TARIFÁRIA e/ou de RECEITA NÃO TARIFÁRIA da CONCESSIONÁRIA, causando perda superior a 5% (cinco por cento) da RECEITA BRUTA.
21.2.3. Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da Cláusula 22.3, a depender do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
21.2.4. Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados.
21.2.5. Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
21.3.1. Quando não justificada ou acolhida pela ARTESP a justificativa de urgência no tratamento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
21.3.2. O prazo de que trata a Cláusula 21.3 poderá ser prorrogado mediante justificativa, podendo ser interrompida a contagem de prazo caso seja necessário solicitar adequação e complementação da instrução processual.
21.4. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pela ARTESP, ficam mantidas integralmente todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA, especialmente as obrigações relativas ao pagamento da OUTORGA VARIÁVEL e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
Do acesso às informações necessárias para apuração dos desequilíbrios pleiteados
21.5. Na avaliação do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, as PARTES e a ARTESP poderão, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou econômicos específicos.
21.5.2. Aplicando-se a hipótese da Cláusula 21.5.1 acima, os custos com a contratação da referida auditoria serão daquele que houver contratado a entidade especializada.
Dos Pleitos de Iniciativa da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE
21.7.1. Para os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, deflagrados pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, que tenham a CONCESSIONÁRIA como PARTE demandada, recebida a comunicação sobre o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada, sob pena de consentimento tácito do pedido, cabendo-lhe, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito da proposição de processamento do pedido em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
21.7.1.1. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE ou da ARTESP, a ARTESP terá 30 (trinta) dias para avaliar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e de seu eventual processamento em sede da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
21.7.2. Para os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, deflagrados pela ARTESP, que tenham o PODER CONCEDENTE como PARTE demandada, aplica-se a disciplina prevista nas Cláusulas 21.2 a 21.6.
Dos eventos ou motivos que não ensejam desequilíbrio do CONTRATO
21.8. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
21.8.1. Quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos SERVIÇOS DELEGADOS e no tratamento dos riscos a ela alocados;
21.8.2. Quando eventuais novos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA derivem de excesso de rigor na interpretação de normas de segurança na exploração do SERVIÇOS DELEGADOS e no tratamento dos riscos a ela alocados;
21.8.3. Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio;
21.8.4. Caso quaisquer dos riscos não alocados expressamente ao ESTADO DE SÃO PAULO
venham a se materializar; e
21.8.5. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO.
21.8.6. Se ficar comprovado que os impactos dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderiam ter sido mitigados ou minorados por medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIA, ou mediante esforço razoavelmente exigível da CONCESSIONÁRIA, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será calculada levando em consideração apenas o valor do desequilíbrio que persistiria, mesmo na hipótese de atuação diligente da CONCESSIONÁRIA
21.8.7. Caso fique apurado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do evento de desequilíbrio, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo a que a PARTE prejudicada não tenha causado.
21.8.8. Os valores estimados dos custos dos investimentos a serem realizados previstos no EVTE não devem ser considerados pela CONCESSIONÁRIA para os fins de determinação do resultado econômico-financeiro da CONCESSÃO.
21.8.8.1. Não será devido o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, caso os valores dos investimentos previstos no EVTE se revelem, no momento da sua realização, superiores ou inferiores aos nele estimados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
22.1. Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos de já apresentados, pela ARTESP ou por quaisquer das PARTES, considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.
22.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mesmo quando o pleito tiver sido formulado por uma das PARTES, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTE.
22.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, postergações ou antecipações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos INVESTIMENTOS PREVISTOS arrolados no PEA, a recomposição será realizada levando-se em consideração o previsto na Cláusula 20.2.2, os valores atribuídos no EVTE a cada um destes investimentos, custos operacionais e receitas decorrentes da alteração do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO ou do INVESTIMENTO PREVISTO, conforme distribuição físico-executiva estabelecida no PEA, e observando, para fins de definição da Taxa Interna de Retorno, a disciplina prevista nas Cláusulas 22.3.1.3 e 22.3.1.4.
22.3.1.1. O reequilíbrio econômico-financeiro de que trata a Cláusula 22.3.1, na hipótese de antecipações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos INVESTIMENTOS
PREVISTOS, será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de determinação do ESTADO DE SÃO PAULO ou da ARTESP, motivado em REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a antecipação ocorrer por sua iniciativa.
22.3.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro de que trata a Cláusula 22.3.1, na hipótese de postergações em INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou em INVESTIMENTOS PREVISTOS, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se o impacto econômico- financeiro líquido da postergação for benéfico à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 17, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a postergação no investimento resultar em impacto econômico-financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIA.
22.3.2.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada, conforme a Cláusula 22.5.3, na data da assinatura do respectivo termo aditivo modificativo.
22.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas aplicáveis para os respectivos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados.
22.4.1. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela Cláusula 22.3.2.2, que se estenda por mais de um ano, observado o disposto na Cláusula 21.1.1.2, a cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA serão considerados: (i) a Taxa Interna de Retorno
calculada de acordo com a Cláusula 22.5.3 no 1º (primeiro) dia de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo do reconhecimento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos termos da Cláusula 21.3.
22.4.2. Caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO seja processada por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno aplicável para o ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA onde ocorreu a materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ensejador de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA.
22.4.4. Consideram-se materializados os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO:
i. Na hipótese de cancelamento, ou de antecipações, de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou de INVESTIMENTOS PREVISTOS arrolados no PEA e no PGI, na data em que deveriam ter se iniciado, de acordo com o cronograma vigente, independentemente da data em que formalizada a decisão de cancelamento ou de antecipação, salvo se esta decisão ocorrer previamente à data prevista para início do investimento, quando prevalecerá a data da decisão;
ii. Na hipótese de postergações de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou de INVESTIMENTOS PREVISTOS arrolados no PEA e no PGI, ou de atraso em sua conclusão, na data em que deveriam ter sido concluídos, de acordo com o cronograma vigente, independentemente da data em que formalizada a postergação ou em que efetivamente concluído o investimento, salvo se a decisão pela postergação do investimento ocorrer previamente à data prevista para início do investimento, quando prevalecerá a data da decisão;
iii. Nas demais hipóteses, na data em que inicialmente manifestado o efeito do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx
22.5. Para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO descritos na Cláusula 22.3.2, os seguintes procedimentos deverão ser observados na elaboração do Fluxo de Caixa Marginal:
22.5.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base: (i) os fluxos de caixa marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, e (ii) os fluxos de caixas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
22.5.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
22.5.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, mesmo nos casos em que o pleito seja de iniciativa do ESTADO DE SÃO PAULO ou da ARTESP, utilizando, para tanto, as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito.
22.5.2.1.1. Ressalvada a hipótese prevista na Cláusula 22.3.1, a informação deve, preferencialmente, ter base em tabelas oficiais aplicáveis e, na indisponibilidade de
informações mais atuais e a critério da ARTESP, no EVTE ou noutros parâmetros, por exemplo os utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais.
22.5.2.2. A ARTESP poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
22.5.3. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente de que trata a Cláusula 22.3.2 será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/08/2050 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa sobre os juros equivalente a 4,23% (quatro vírgula vinte e três pontos percentuais), ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
22.5.4. Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de prorrogação de prazo, a metodologia para aferição de receitas e despesas para o prazo estendido considerará:
22.5.4.1.1. A projeção de RECEITAS TARIFÁRIAS, descrita na Cláusula 22.5.4.1 será substituída pelas RECEITAS TARIFÁRIAS reais efetivamente arrecadadas, verificadas, periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo Modificativo a ser firmado.
22.5.4.2.1. A projeção de RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS, descrita na Cláusula 22.5.4.2 será substituída pelas RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS reais efetivamente arrecadadas, verificadas, periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo Modificativo a ser firmado.
22.5.4.3. Para o cálculo da projeção de custos e despesas da CONCESSIONÁRIA e definição do fluxo de saída de caixa, contados a partir do prazo inicial do fluxo de caixa marginal, incluindo as extensões de prazo já formalizadas, serão considerados, para efeito de apuração do prazo a ser estendido:
22.5.4.3.1. Os valores relativos aos custos e despesas contabilizados pela CONCESSIONÁRIA nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, observando, como retroação máxima, a data de entrada em operação do último investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros que tenha proporcionado variação significativa nas receitas ou custos associados à CONCESSÃO.
22.5.4.3.2. A média dos valores servirá como base para extensão do PRAZO DA CONCESSÃO, não sofrendo variações ou qualquer tipo de alteração.
22.5.4.4. Os custos e as despesas relativos à conservação e manutenção das novas obras, também deverão ser considerados para efeito do cálculo do Fluxo de Caixa Marginal.
22.5.4.5. Os valores projetados para os custos e despesas serão considerados como risco da CONCESSIONÁRIA.
22.5.4.6. Para efeito do Fluxo de Caixa Marginal, o cálculo de Amortização e Depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
22.5.4.7. Com o advento do termo contratual, deve ser apurado se o Valor Presente Líquido (VPL) do somatório dos fluxos de caixa é igual a zero, considerando a(s) taxa(s) interna(s) de retorno aplicáveis.
22.5.4.7.1. Em caso de se verificar que o VPL é diferente de zero, aplicam-se as formas de reequilíbrio previstas neste CONTRATO.
22.5.4.8. As parcelas de OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO previstas no CONTRATO poderão ser, a critério do PODER CONCEDENTE, mantidas ao longo do período de prorrogação, e consideradas no Fluxo de Caixa Marginal objeto desta metodologia.
22.5.5. Deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes.
22.5.5.1. Serão considerados, para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro causado por eventos outros que não a alteração de legislação tributária ou contábil, os tributos e implicações contábeis de qualquer natureza que efetivamente incidirem durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, incluindo-se as extensões de prazo formalizadas, independentemente da PARTE que tenha assumido o risco de alteração da legislação tributária ou contábil.
22.5.6. Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de revisão no valor dos TETOS TARIFÁRIOS, a metodologia para aferição de receitas para o prazo de alteração considerará o constante nas Cláusulas 22.5.4.1 e 22.5.4.1.1, no que couber.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
i. Prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO, limitada ao prazo dos CONVÊNIOS DE DELEGAÇÃO, incluindo eventuais prorrogações;
ii. Ressarcimento ou indenização;
iii. Alteração do PEA ou do PGI vigente;
iv. Revisão dos valores de OUTORGA VARIÁVEL ou do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO;
v. Alteração das obrigações ou prazos previstos neste CONTRATO e/ou EDITAL;
23.2. Além das modalidades listadas na Cláusula 23.1, a implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO também poderá se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia concordância da CONCESSIONÁRIA:
i. Revisão no valor dos TETOS TARIFÁRIOS, observando-se, no que pertinente, a Resolução ANAC nº 392/2016;
ii. Dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
iii. Assunção pelo ESTADO DE SÃO PAULO de custos atribuídos pelo CONTRATO ao CONCESSIONÁRIO;
iv. Exploração de RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS para além do prazo de vigência do CONTRATO e/ou alteração nos padrões de compartilhamento de RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS, nos termos previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS, desde que, quando legalmente necessária, obtida anuência da SAC; e
v. Combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação.
23.3. Observado o regramento estabelecido neste CONTRATO, o ESTADO DE SÃO PAULO preferencialmente utilizará os valores de OUTORGA VARIÁVEL, para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
23.3.1. A prorrogação de PRAZO DA CONCESSÃO, tratada no inciso (i) da Cláusula 23.1 acima, para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro causado por eventuais novos investimentos que venham a ser incorporados nas REVISÕES ORDINÁRIAS ou nas REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, não poderá acrescer à CONCESSÃO prazo adicional superior a 05 (cinco) anos, considerados os impactos agregados causados por tais novos investimentos.
23.3.2. Na escolha do meio destinado a implementar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, o ESTADO DE SÃO PAULO considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativos aos contratos de financiamento celebrados por esta para a execução do objeto do CONTRATO.
23.3.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mesmo aquela que seja decorrente do procedimento das REVISÕES ORDINÁRIAS, será formalizada em Termo Aditivo ao presente CONTRATO.
CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO
24.1.1.1. As demais premissas para as ações descritas na Cláusula 24.1.1 tomarão como base o constante na Cláusula 22.5.
24.2. As REVISÕES ORDINÁRIAS DO CONTRATO serão realizadas de acordo com proposta da CONCESSIONÁRIA, do ESTADO DE SÃO PAULO ou da ARTESP, que deverão levar em consideração para a sua formulação o CONTRATO, os ANEXOS, especialmente o PEA, e os INDICADORES DE QUALIDADE DO SERVIÇO.
24.3. A REVISÃO ORDINÁRIA não poderá impactar na alocação de riscos estabelecida neste CONTRATO, excetuando-se distribuição específica de riscos para novos investimentos que venham a ser incluídos no âmbito das revisões.
24.4. As eventuais demandas por novos investimentos na CONCESSÃO deverão prioritariamente ser implementadas durante as REVISÕES ORDINÁRIAS, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores ao processamento das REVISÕES ORDINÁRIAS.
24.5. Somente ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO as demandas por novos investimentos que forem determinadas pelo ESTADO DE SÃO PAULO ou por ele acolhidas em processo de REVISÃO ORDINÁRIA ou de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, ou decorram de fatores de seu risco ou responsabilidade, de modo que a implementação espontânea de investimentos não previstos como obrigatórios neste CONTRATO ou em seus ANEXOS, por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, não poderá embasar eventual pleito de reequilíbrio econômico-financeiro.
24.6.1. A disposição prevista na Cláusula 24.6 não se aplica aos investimentos realizados por liberalidade da CONCESSIONÁRIA ou terceiros com ela associados, inclusive na hipótese da Cláusula 11.8.
24.6.2. O limite de valor apresentado na Cláusula 24.6 poderá ser superado, mediante justificativa própria e desde que mediante decisão consensual entre o ESTADO DE SÃO PAULO e a CONCESSIONÁRIA, além de, quando o caso, dos FINANCIADORES e garantidores da CONCESSIONÁRIA.
24.6.2.1. Os novos investimentos, não previstos inicialmente no PEA, não poderão acarretar intervenções que representem, nos últimos 04 (quatro) anos da CONCESSÃO, execução de investimentos superiores a 5% (cinco inteiros por cento) do montante total originalmente previsto no EVTE.
24.6.2.2. Para fins deste cálculo, os valores de obras definidos no EVTE serão reajustados pelo IPCA até a data-base da ratificação dos pleitos em sede de REVISÃO ORDINÁRIA.
24.6.2.3. Em sendo o montante dos novos investimentos decorrentes de REVISÃO ORDINÁRIA e REVISÃO EXTRAORDINÁRIA menor ou igual a 5% (cinco por cento) do montante inicial total de investimentos sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA obrigatoriamente deverá realizá-los, desde que sua realização não implique queda da nota de classificação de risco obtida pela concessão ou, no caso de uma nova emissão de valores mobiliários ou,
no caso de nova emissão de valores mobiliários ou obtenção de nova dívida bancária, a eventual consequência não seja nota inferior àquela obtida pela emissora ou mutuária original, sendo que esta nota, em escala nacional, será emitida pela Fitch Ratings ou, em escala equivalente, pela Standard and Poor´s (S&P) ou Moody´s.
24.6.2.4. Caso existam demandas urgentes que, por razões técnicas, econômico-financeiras, de segurança ou de interesse público, demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do ciclo contratual de 05 (cinco) anos de cada REVISÃO ORDINÁRIA, proceder-se-á a implementação de tais novos investimentos via REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, que observará os termos e procedimentos previstos neste CONTRATO e na legislação e regulação pertinentes.
24.6.3. A revisão dos INDICADORES DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS poderá ser processada em sede das REVISÕES ORDINÁRIAS, podendo a ARTESP exigir, mediante a sistemática prevista na Cláusula 15.2 para incorporação de novas tecnologias, a adequação dos INDICADORES DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS previstos no ANEXO 02 ou a criação de novos indicadores que reflitam padrões de atualidade, modernidade e inovação na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO.
Do Processamento das Revisões Ordinárias
24.7. Cada ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS será processado por meio das seguintes etapas:
24.7.1. Apresentação, em até 120 (cento e vinte) dias previamente ao término do período mencionado na Cláusula 24.1 pela CONCESSIONÁRIA e/ou pelo ESTADO DE SÃO PAULO, de proposta de i) alteração do PGI, nos termos do PEA, e ii) outros pleitos que sejam de interesse da CONCESSIONÁRIA ou do ESTADO DE SÃO PAULO.
24.7.3.1. Havendo a devolução pela ARTESP, nos termos da Cláusula 24.7.3, por duas vezes, em relação à mesma proposta ou pleito, será considerada a preclusão da possibilidade de a PARTE propor a REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO para vigorar no quinquênio seguinte.
24.7.3.2. Para sanar divergências ou esclarecer pontos da proposta de REVISÃO ORDINÁRIA e dos pleitos apresentados, as PARTES e a ARTESP deverão realizar reuniões, como medida preferencial à devolução ou à reprovação de projetos e documentos entregues.
24.8. A decisão da ARTESP ou do ESTADO DE SÃO PAULO de, após a autorização de que trata a Cláusula 24.7.4, não incluir os investimentos, adequações ou intervenções aprovadas na revisão do PEA ou PGI, implicará na obrigação do ESTADO DE SÃO
XXXXX de ressarcir os custos comprovadamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a elaboração dos projetos executivos, mediante algum dos mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro previstos neste CONTRATO.
24.8.1. A decisão da ARTESP ou do ESTADO DE SÃO PAULO, em momento anterior à autorização de que trata a Cláusula 24.7.4, de não incluir os investimentos, as adequações ou as intervenções propostas na revisão do PEA ou PGI, não importará em qualquer direito à indenização, ressarcimento ou reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
24.8.2. O ressarcimento previsto na Cláusula 24.8 é condicionado à cessão dos direitos sobre todo o material produzido pela CONCESSIONÁRIA, em benefício da ARTESP.
24.9. A antecipação de obra prevista no PEA poderá ocorrer, a critério da CONCESSIONÁRIA, sem qualquer direito a reequilíbrio econômico-financeiro, o qual será devido, exclusivamente, se a antecipação decorrer de determinação da ARTESP ou de fator de risco ou responsabilidade do ESTADO DE SÃO PAULO, ou, ainda, se, após proposição da CONCESSIONÁRIA, esta antecipação for autorizada em sede de REVISÃO ORDINÁRIA, ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
Do planejamento para realização de novos investimentos, intervenções e adequações
24.10. A ARTESP decidirá, após a apresentação da documentação prevista na Cláusula 24.7.5, quais serão as intervenções, os investimentos e as adequações que deverão ser realizadas pela CONCESSIONÁRIA.
24.10.1. Finalizado o procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA, após o transcurso de regular processo administrativo no qual seja franqueada ampla participação e contraditório à CONCESSIONÁRIA, caberá à ARTESP fixar as novas diretrizes contratuais, observados os limites e procedimentos previstos nesta Cláusula, cabendo à CONCESSIONÁRIA, em caso de discordância, se valer dos mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO.
24.11. A ARTESP definirá a necessidade de readequação do PEA e do PGI vigentes, e/ou elaboração de novo(s) plano(s), que passará(ão) a vigorar, após aprovado(s), sendo vinculativos para a CONCESSIONÁRIA nos anos subsequentes.
24.12. Conforme a definição da necessidade de readequação do PEA e do PGI vigentes, e/ou elaboração de novo(s) plano(s), poderão ser processadas, conforme a necessidade avaliada pela ARTESP, eventuais readequações do(s) PLANO(S) DE SEGUROS e do(s) PLANO(S) DE GARANTIAS para refletir a necessidade de contratação de apólices ou estruturação de demais operações que assegurem o cumprimento tempestivo, quantitativo e qualitativo, das intervenções, dos investimentos e das adequações definidas pela ARTESP.
24.13. Após o processamento de cada uma das etapas anteriormente descritas nesta Cláusula Vigésima Quarta, as PARTES e a ARTESP procederão ao cálculo do desequilíbrio, se for o caso, considerando eventuais compensações de haveres e ônus devidos por cada uma das PARTES e, conforme o regramento estabelecido por este CONTRATO, à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
24.14.1. A análise de readequações do PEA e/ou PGI vigentes não suspende os prazos de início e conclusão de obras previstos no respectivo cronograma físico-executivo e/ou CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, nem seus marcos de execução, permanecendo estes válidos e vigentes para fins de acompanhamento, fiscalização e aplicação de
penalidade.
24.15. Salvo excepcionalidade devidamente justificada, o termo aditivo e modificativo a que se refere a Cláusula 24.14 deverá ser assinado previamente ao início da execução de novos investimentos incluídos e deverá prever o mecanismo para reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
24.15.1. No termo aditivo e modificativo a que se refere a Cláusula 24.14 as PARTES poderão prever mediante acordo disciplina específica para alocação de riscos e para as responsabilidades entre as PARTES e a ARTESP, disciplina de penalizações cabíveis pelo descumprimento de prazos ou de outras condições estabelecidas na autorização, caso a disciplina geral prevista neste CONTRATO não for tida como adequada aos investimentos a serem realizados, dentre outros assuntos que demandarem previsão específica.
24.16. Na última REVISÃO ORDINÁRIA que anteceder ao término do PRAZO DA CONCESSÃO, as PARTES e a ARTESP deverão antever eventuais investimentos necessários à desmobilização, sendo certo que tais investimentos deverão ser amortizados até o advento do PRAZO DA CONCESSÃO, conforme a Cláusula 49.4.1.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO
25.1. A instauração do procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO poderá ocorrer, de ofício, por determinação da ARTESP, ou por iniciativa de qualquer das PARTES, quando assim pleitearem, em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, aplicando-se à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA as disposições previstas nesta Cláusula e, no que couber, as disposições referentes à REVISÃO ORDINÁRIA.
25.2. Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação de alguma das PARTES, a solicitante deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar à ARTESP que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas.
25.3. A ARTESP terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada, para avaliar se os motivos apresentados justificariam o tratamento imediato e se a gravidade das consequências respaldaria a não observância do procedimento ordinário de REVISÃO do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE
26.1. O objeto social da CONCESSIONÁRIA, específico e exclusivo, durante todo o prazo do CONTRATO, indicado em seu ato constitutivo, será a prestação do objeto desta CONCESSÃO, tendo sede e foro no Estado de São Paulo.
26.1.1. À CONCESSIONÁRIA é vedado executar qualquer atividade que não esteja expressamente prevista neste CONTRATO.
26.1.2. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar direta ou indiretamente, inclusive por meio de subsidiárias, as atividades que gerem RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS, desde que mediante prévia anuência da ARTESP.
26.2. O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar Cláusula que:
i. Vede alteração do seu objeto social, salvo para incluir atividades que envolvam a exploração de RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS, desde que relacionadas diretamente às ações objeto deste CONTRATO;
ii. Submeta à prévia autorização da ARTESP os atos descritos na Cláusula 37.1; e
26.3. Não poderá compor a SPE, nem ser dela acionista, EMPRESAS AÉREAS, suas subsidiárias e coligadas.
26.4. A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404/1976 e alterações) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
26.4.1. As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA, incluindo os papéis de trabalho e as demais informações que serão periodicamente apresentadas à ARTESP, deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria independente.
26.4.2. A empresa especializada de auditoria também deverá verificar o cumprimento das previsões relativas a PARTES RELACIONADAS dispostas nas Cláusulas 26.10 a 26.14, independentemente do regime contábil ou de governança da SPE.
26.5. O capital social subscrito mínimo da SPE será de:
R$ 31.173.143,00 (trinta e um milhões e cento e setenta e três mil e cento e quarenta e três reais), para o Bloco Noroeste, na data-base de novembro de 2020
R$ 37.779.483,00 (trinta e sete milhões e setecentos e setenta e nove mil reais e quatrocentos e oitenta e três reais), para o Bloco Sudeste, na data-base de novembro de 2020
26.5.1. Como condição para assinatura do presente CONTRATO, deverá a SPE contar com capital social integralizado, em moeda corrente nacional, de acordo com os valores mínimos indicados no ANEXO 14.
26.5.3. O capital social mínimo será atualizado pelo IPCA/IBGE anualmente, no mês de aniversário do CONTRATO, usando a seguinte fórmula:
CSt = CS0 x (IPCAt-2/IPCA0)
Sendo:
CSt: capital social atualizado;
CS0: capital social na data base considerada para o cálculo;
IPCAt-2: índice do IPCA/IBGE do segundo mês anterior à data de reajuste do capital social no ano contratual;
IPCA0: índice do IPCA/IBGE para a data base.
26.5.4. A SPE não poderá, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, reduzir seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido na Cláusula 26.5, sem a prévia e expressa anuência da ARTESP.
26.5.4.1. Caso a SPE tenha reduzido seu capital social abaixo do mínimo estabelecido na Cláusula 26.5 ou do valor previsto na Cláusula 26.5.2, será notificada para fazer novos aportes de capital na SPE, em montante correspondente ao valor reduzido, e
ficará sujeita à aplicação da penalidade prevista no ANEXO 17, ficando os acionistas responsáveis pelas obrigações da SPE perante a ARTESP e o PODER CONCEDENTE enquanto tais aportes não tenham sido concluídos, no limite da diferença entre o valor do capital social e o mínimo admitido.
26.5.5. Enquanto não estiver completa a integralização, nos termos do ANEXO 14, os acionistas da SPE são responsáveis, na proporção das ações subscritas por cada um, perante o PODER CONCEDENTE e a ARTESP, até o limite do valor da parcela faltante para integralização do capital inicialmente subscrito.
26.5.5.1. O capital social da CONCESSIONÁRIA poderá ser aumentado a qualquer tempo, conforme a necessidade de aportes adicionais para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao SERVIÇOS DELEGADOS e a implementação de projetos associados.
26.5.5.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter a ARTESP permanentemente informada sobre o cumprimento, pelos seus acionistas, da integralização do capital social, podendo a ARTESP realizar diligências e auditorias para a verificação da situação a qualquer tempo e sob qualquer forma.
26.6. O exercício social da SPE e o exercício financeiro deste CONTRATO coincidirão com o ano civil.
26.7. A participação de capitais não nacionais na SPE obedecerá à legislação brasileira em vigor.
26.8. A dissolução da SPE apenas poderá ocorrer após realizadas todas as atividades descritas no ANEXO 16.
26.9. Mesmo após a extinção da CONCESSÃO, a SPE deverá manter a subscrição mínima do capital social a que se refere esta Cláusula até a sua dissolução, salvo se (i) houver anuência prévia do PODER CONCEDENTE, ou (ii) tenha havido anuência anterior para redução de capital abaixo do valor mínimo estabelecido na Cláusula 26.5, hipótese em que a subscrição mínima deverá observar o valor autorizado.
i. critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
ii. procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
iii. procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
iv. indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
v. exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado, conforme regras aprovadas pela administração da SPE, como condição à contratação de obras e serviços com PARTES RELACIONADAS;
vi. demonstração de que o objeto dos serviços contratados junto a PARTES RELACIONADAS não é objeto de qualquer outra contratação da CONCESSIONÁRIA junto a terceiros;
vii. proibição da realização de pagamentos antecipados nos contratos com PARTES RELACIONADAS, exceto no caso de adiantamento de custos de mobilização exigidos em contratações semelhantes no mercado; e
viii. dever da administração da SPE formalizar, em documento escrito a ser arquivado na SPE, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
26.11. Não obstante o prazo previsto na Cláusula 26.10, a POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser desenvolvida, publicada e implantada previamente a qualquer contratação de PARTE RELACIONADA pela CONCESSIONÁRIA.
26.12. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser atualizada pela CONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de melhores práticas referidas na Cláusula 26.10, e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com PARTES RELACIONADAS.
i. informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada;
ii. objeto da contratação;
iii. prazo da contratação;
iv. condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação;
v. descrição da negociação da transação com a PARTE RELACIONADA e da decisão acerca da celebração da transação; e
vi. justificativa para a contratação com a PARTE RELACIONADA em vista das alternativas de mercado
26.14. A divulgação a que se refere a Cláusula 26.13 deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contado da celebração da transação com a PARTE RELACIONADA e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações decorrentes da referida transação.
26.15. Na hipótese de opção da CONCESSIONÁRIA pela atuação de entidade de seu GRUPO ECONÔMICO na prestação de serviços de navegação aérea, as disposições relativas à POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS não serão aplicáveis para os fins dispostos neste CONTRATO, tendo em vista que tais atividades não estão abrangidas nesta CONCESSÃO.
26.16. Adicionalmente aos elementos e obrigações constantes da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS a ser desenvolvida, publicada e
implantada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula 26.10, bem como aos demais deveres constantes deste CONTRATO e ANEXOS, a CONCESSIONÁRIA deverá observar as seguintes regras:
26.16.1. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar à ARTESP todos os contratos firmados com PARTES RELACIONADAS em até 15 (quinze) dias após a sua celebração.
26.16.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável por quaisquer irregularidades constatadas no âmbito dos contratos firmados com PARTES RELACIONADAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA SPE
27.1.1. A anuência prévia exigida na Cláusula 27.1 abrange os atos que impliquem TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando o controle indireto permaneça com o mesmo GRUPO ECONÔMICO, abrangendo, ainda, a hipótese a que se refere o art. 17, §4º, do Decreto federal nº 7.624/2011.
27.1.2. Entende-se, para os fins deste CONTRATO, por detentor direto do poder de controle da CONCESSIONÁRIA, a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, integrante da estrutura acionária direta da CONCESSIONÁRIA, que atenda às condições indicadas nas alíneas do artigo 116 da Lei Federal nº 6.404/1976.
27.1.3. A hipótese de TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO indireto da CONCESSIONÁRIA não está sujeita a anuência prévia da ARTESP, salvo na hipótese de substituição de empresa componente do controle indireto da CONCESSIONÁRIA que tenha sido responsável pela apresentação de algum dos atestados exigidos no EDITAL, na forma de seu item 13.27.
27.1.3.1. Na hipótese de criação de estrutura societária intermediária entre a ADJUDICATÁRIA da LICITAÇÃO e a SPE, será considerada como TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE direto da CONCESSIONÁRIA qualquer alteração do poder de controle da referida estrutura societária intermediária.
27.2. Não estão sujeitos à anuência prévia da ARTESP os atos de modificação da estrutura acionária da CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses em que as empresas originalmente detentoras do controle direto da CONCESSIONÁRIA permaneçam com posição acionária suficiente para prosseguir no exercício do poder de controle da companhia, sem a participação de terceiros que não compunham, previamente ao ato, o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA.
27.3. Para obter a anuência da ARTESP, nos casos exigidos nesta Cláusula, o pretendente deverá apresentar à ARTESP SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, solicitando anuência à transferência almejada, demonstrando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 17, §2º, do Decreto federal nº 7.624/2011 e apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
i. Explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
ii. Documentos relacionados à operação societária almejada, tais como minuta de acordo de acionistas, cópia de atas de reunião de acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria e
demonstrações financeiras;
iii. Justificativa para a realização da mudança de CONTROLE;
iv. Indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como CONTROLADORA(S) ou integrar o BLOCO DE CONTROLE da SPE, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da administração da SPE e seus CONTROLADORES;
v. Demonstração do quadro acionário da SPE após a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE almejada;
vi. Demonstração da habilitação das sociedades que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da SPE, com apresentação de documentos equivalentes aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, que sejam necessárias à continuidade da prestação do SERVIÇOS DELEGADOS;
vii. Compromisso expresso daquelas que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da SPE, indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO, bem como apoiarão a SPE no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas;
viii. Compromisso de todos os envolvidos de que a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ficará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes, inclusive o CADE, caso necessário.
27.4. Caso, por conta do estágio em que estiver a CONCESSÃO, alguns dos requisitos de capacidade técnica e idoneidade financeira exigidos no EDITAL não sejam mais necessários para a adequada prestação dos serviços, a ARTESP poderá dispensar sua comprovação.
27.5. Eventual anuência prévia da ARTESP para a TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE da CONCESSIONÁRIA será formalizada por escrito, com a indicação das condições e requisitos para sua realização.
27.6. A TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE acionário não poderá ocorrer antes do final do Estágio 2 da Fase 1-A, ressalvada a hipótese de insolvência iminente da CONCESSIONÁRIA, desde que tal insolvência seja devidamente fundamentada, e com exceção de eventuais transferências acionárias que sejam resultantes dos mecanismos regrados no ACORDO TRIPARTITE, quando assinado.
27.7. A realização das operações societárias de que trata esta Cláusula Vigésima Sétima, sem a obtenção da anuência prévia da ARTESP, importará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, podendo a ARTESP, adicionalmente à aplicação das penalidades:
i. determinar, quando possível, que a CONCESSIONÁRIA apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
ii. determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que impliquem retorno do capital acionário à empresa originalmente detentora das ações, quer, de outro lado, por ato da própria ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária, observando-se o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994; e
iii. em não sendo possível a superação do vício na alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA ou de seus controladores, a decretação da caducidade da CONCESSÃO, com as consequências previstas neste CONTRATO.
27.8. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante a ARTESP.
27.9. Caso celebrado o ACORDO TRIPARTITE previsto no ANEXO 15, a TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE para o(s) FINANCIADOR(ES) deverá ser realizada conforme seu regramento, observadas as demais disposições pertinentes deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO
28.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, conforme as disposições deste CONTRATO, de seus ANEXOS e da legislação aplicável, além das atividades relacionadas às suas obrigações contratuais.
28.1.1. A contratação de terceiros não poderá ser em detrimento da qualidade ou segurança dos SERVIÇOS DELEGADOS ou em transferência do exercício da posição de CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA permanecer responsável pela gestão da prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS.
28.1.2. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelos serviços prestados, mesmo que por terceiros, incluindo, mas não se limitando, para fins de avaliação de desempenho, de danos causados ao PODER CONCEDENTE, à ARTESP, a USUÁRIOS ou a terceiros, de indenizações, e de sujeição a penalidades decorrentes deste CONTRATO.
28.2.1.1. A substituição da empresa acima mencionada dependerá (i) da comprovação técnica do novo operador subcontratado, nos termos dos itens 16.5, inciso (vi) e 16.7 do EDITAL; (ii) da apresentação do contrato celebrado, em observância aos requisitos previstos na Cláusula 28.2.1.2 e (iii) da obtenção da não objeção da ARTESP.
i. a delimitação das atividades a serem desempenhadas pelo SUBCONTRATADO e pela CONCESSIONÁRIA para a operação;
ii. o quadro técnico a ser alocado pelo SUBCONTRATADO e pela CONCESSIONÁRIA, para a operação, ao longo do tempo em que as atividades previstas na Cláusula 5.1, inciso (ii), forem exercidas diretamente ou com a supervisão e atuação técnica do SUBCONTRATADO;
iii. caso o SUBCONTRATADO atue somente na supervisão da operação, as etapas a serem cumpridas pelo quadro técnico vinculado à CONCESSIONÁRIA para a absorção do conhecimento técnico necessário à operação, bem como a forma e o momento em que se iniciará a redução da participação do SUBCONTRATADO na operação, quando concluído o período de treinamento operacional e de transferência do conhecimento técnico do SUBCONTRATADO à CONCESSIONÁRIA, de modo que, no
máximo ao final do período de vigência mínima prevista no inciso (v), a CONCESSIONÁRIA possa exercer plenamente as atividades de operação sem o SUBCONTRATADO;
iv. o reconhecimento, pelo SUBCONTRATADO, de sua responsabilidade solidária sobre todos os eventos que possam ocorrer na operação, enquanto vigente seu contrato, incluindo, mas não se limitando, à responsabilidade por quaisquer danos causados ao PODER CONCEDENTE, à ARTESP, aos bens integrantes da CONCESSÃO, a USUÁRIOS ou a terceiros, no exercício das atividades de operação;
v. vigência de, no mínimo, 02 (dois) anos; e
vi. a previsão de multa, no valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do montante previsto para a GARANTIA DE EXECUÇÃO, a ser pago pelo SUBCONTRATADO diretamente à ARTESP, na hipótese de rescisão antecipada de seu contrato com a CONCESSIONÁRIA, sem prévia anuência da ARTESP.
28.2.2.2. Recebido o documento a que alude a Cláusula 28.2.2, a ARTESP formalizará a não- objeção à assunção integral da operação, pela CONCESSIONÁRIA, sem a necessidade de supervisão técnica.
28.2.2.3. Caso o prazo previsto na Cláusula 28.2.2.1 seja superado sem que a CONCESSIONÁRIA obtenha a atestação do SUBCONTRATADO, nos termos previstos na Cláusula 28.2.2, entende-se que a CONCESSIONÁRIA não está apta a exercer, com a segurança operacional necessária, a atividade de operação, sem o apoio técnico do SUBCONTRATADO, devendo a CONCESSIONÁRIA prorrogar o prazo de vigência do contrato com o SUBCONTRATADO, ou efetuar nova contratação em atenção à disciplina da Cláusula 28.2, sujeitando-se à aplicação de penalidade prevista no ANEXO 17 até que obtenha a aprovação da ARTESP.
28.3. Sempre que solicitado pela ARTESP, a CONCESSIONÁRIA, obrigatoriamente, deverá comprovar a capacidade técnica do terceiro contratado, caso seja efetuada nova subcontratação para execução dos serviços ali descritos.
28.4. No caso de subcontratação de serviços que não se enquadrem na hipótese da Cláusula 28.2, sem prejuízo de outras eventuais solicitações pela ARTESP, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, em até 15 (quinze) dias da assinatura do contrato com o terceiro, por escrito, o seguinte:
i. Nome, qualificação e endereço da empresa contratada;
ii. Nome, qualificação e endereço dos administradores e prepostos da empresa contratada;
iii. Descrição objetiva dos serviços contratados, mediante a apresentação do contrato firmado;
iv. Data prevista para o início e conclusão dos serviços contratados;
v. Os atos constitutivos da empresa contratada, devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório competente.
28.5. O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilização do PODER CONCEDENTE ou da ARTESP.
28.6. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE ou a ARTESP, inclusive em relação aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
28.6.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO, bem como da contratação de terceiros.
28.7. Fica vedada a SUBCONTRATAÇÃO, para os fins da Cláusula 28.2, de pessoas jurídicas ou físicas que estejam cumprindo pena de suspensão temporária de participação em LICITAÇÃO, impedimento de contratar com o ESTADO DE SÃO PAULO, inscritas no CADIN Estadual, declaradas inidôneas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, dos estados, Distrito Federal ou municípios, com falência decretada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
29.1. Os serviços necessários para a perfeita ampliação, exploração, operação, conservação e manutenção do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO serão executados sob a responsabilidade técnica dos profissionais capacitados para tanto.
29.1.1. Os profissionais técnicos especializados poderão vincular-se diretamente à CONCESSIONÁRIA, ou, indiretamente, por intermédio de terceiro contratado pela CONCESSIONÁRIA, por sua conta e risco, mediante subcontratação, não se eximindo a CONCESSIONÁRIA de suas responsabilidades.
29.1.2. Por ocasião das REVISÕES ORDINÁRIAS, poderão ser previstos responsáveis técnicos específicos para os investimentos que vierem a ser incluídos no PGI, os quais poderão vincular-se diretamente à SPE ou, indiretamente, por intermédio de terceiro contratado mediante subcontratação.
29.1.3. É permitida a substituição de responsáveis técnicos, desde que por profissionais de igual qualificação técnica compatível com a atividade, devendo a CONCESSIONÁRIA comunicar a ARTESP no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da troca realizada.
CAPÍTULO VI – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS REGRAS GERAIS
30.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO e os seguros listados neste CONTRATO, no PLANO DE SEGUROS e no PLANO DE GARANTIAS, os quais deverão ser tempestivamente contratados pela CONCESSIONÁRIA como condição para a operação do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, bem como para a realização das etapas construtivas ou operacionais correspondentes, não poderão conter cláusulas excludentes de responsabilidade, salvo as decorrentes de exigência legal ou regulamentar, e deverão assegurar ao beneficiário, a possibilidade de execução dos seguros e da GARANTIA DE
EXECUÇÃO mediante simples comunicação da ARTESP para a seguradora e/ou garantidor, em conformidade com a legislação em vigor, na hipótese de inadimplência da CONCESSIONÁRIA quanto às obrigações contratuais garantidas, especialmente nos casos em que haja atraso, inexecução ou condução inadequada na realização de etapas construtivas, depois de verificados em regular processo administrativo.
30.2. Com exceção dos seguros contratados para início da DATA DE EFICÁCIA, para a efetiva contratação ou formalização de documentos que configuram a estrutura de seguros e garantias referentes aos investimentos a serem realizados, direta ou indiretamente, pela CONCESSIONÁRIA, esta deverá submeter à ARTESP, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início das etapas construtivas correspondentes, toda a documentação que permita à ARTESP anuir tempestivamente com a celebração de cada um dos documentos necessários para constituir a estrutura de seguros e garantias indispensáveis ao início de cada um dos investimentos ou operação de serviços e atividades.
30.3. Uma vez aprovados, os seguros e garantias deverão ser contratados e necessariamente renovados e mantidos vigentes, nas condições previamente anuídas pela ARTESP, pelo menos durante todo o período em que a obrigação principal assegurada subsistir.
30.4. A eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e garantias pela ARTESP ou pelo ESTADO DE SÃO PAULO, nas hipóteses ensejadoras de execução, poderá acarretar a caducidade do CONTRATO, nos termos aqui previstos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA – DOS SEGUROS
31.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora, devidamente autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro, com vigência mínima de 12 (doze meses), necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação de serviços objeto da CONCESSÃO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula Quadragésima Quarta.
31.1.1. O PLANO DE SEGUROS, que integra este CONTRATO como ANEXO 11, deverá ser revisado periodicamente de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos e mudanças de categorias dos AEROPORTOS integrantes do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO e observará as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos.
31.1.2. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, quando do reconhecimento do valor da perda, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada à ARTESP e subscrita pela resseguradora.
31.1.3. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, conforme apontado no PLANO DE SEGUROS, a ARTESP poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pela ARTESP ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pela ARTESP.
31.2. O PLANO DE SEGUROS deve conter a indicação da necessidade de contratação de pelo menos os seguintes seguros, sem a eles se limitar, indicando o prazo estimado para sua contratação, os riscos que serão mitigados pelas respectivas apólices, bem como os limites máximos das indenizações em caso de ocorrência dos sinistros:
i. Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer bem integrante da CONCESSÃO, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
a. danos patrimoniais;
b. pequenas obras de engenharia (bens públicos existentes no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO transferido);
c. tumultos, vandalismos, atos dolosos;
d. incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
e. danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
x. xxxxx e furto qualificado (exceto valores);
g. danos elétricos;
x. xxxxxxxx, fumaça;
i. danos causados a objetos de vidros;
j. acidentes de qualquer natureza;
k. alagamento, inundação;
ii. Seguro de responsabilidade civil:
a. danos causados a terceiros;
b. cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
c. acidentes de qualquer natureza envolvendo terceiros;
d. acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor; e
e. danos decorrentes de poluição súbita.
iii. Seguro de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos” que deverão estar vigentes durante todo o período de execução das obras envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como:
a. cobertura básica de riscos de engenharia;
b. erros de projetos;
c. risco do fabricante;
d. despesas extraordinárias;
e. despesas de desentulho;
f. alagamento, inundação;
g. período de testes e danos externos causados aos equipamentos utilizados nas obras;
31.3. As coberturas de seguro previstas nesta Cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de força maior ou caso fortuito sempre que forem seguráveis.
31.5.1. Conforme o regramento estabelecido neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter à ARTESP, para anuência prévia, as apólices que deverão ser contratadas, para que esta verifique a adequabilidade das coberturas e proceda à análise quanto ao atendimento de todas as condições estabelecidas nesse CONTRATO, para se certificar de que os riscos serão devidamente mitigados e cobertos.
31.6. A ARTESP e o ESTADO DE SÃO PAULO deverão figurar como cossegurados/beneficiários de todas as apólices de seguros contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo a ARTESP autorizar previamente qualquer modificação, cancelamento, suspensão ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, para os fins deste CONTRATO, e devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pela ARTESP, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos desse CONTRATO.
31.6.1. As apólices de seguros deverão prever, ainda, a indenização direta à ARTESP ou ao ESTADO DE SÃO PAULO nos casos em que qualquer destes seja responsabilizado em decorrência de sinistro.
31.6.2. As apólices de seguros poderão estabelecer, adicionalmente, como beneficiária, instituição financeira credora da CONCESSIONÁRIA, desde que não haja comprometimento da operacionalização e continuidade da prestação do serviço.
31.7. Os valores cobertos pelos seguros indicados pelo PLANO DE SEGUROS deverão ser estipulados de forma a atender as melhores práticas de mercado, de modo que sejam suficientes para assegurar a reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro, ressalvadas as situações nas quais as coberturas não estejam disponíveis no mercado securitário a custos razoáveis.
31.8. As franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza.
31.9. Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
i. Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
ii. a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer à ARTESP, até 30 (trinta) dias antes das datas dos respectivos vencimentos, certificados emitidos pela(s) seguradora(s), confirmando que as apólices dos seguros previstos neste CONTRATO foram
renovadas, ou que novas apólices ou que novas apólices foram contratadas, ou, caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
iii. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA e à ARTESP, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
iv. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios, já exigíveis de acordo com as condições de pagamento pactuadas, se encontram pagos;
v. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de manter o SERVIÇO ADEQUADO;
vi. As diferenças mencionadas no inciso (v) acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, inclusive investimentos adicionais que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices; e
vii. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que eventualmente causar ao PODER CONCEDENTE, à ARTESP e/ou a terceiros, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
31.10. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação da ARTESP.
31.11. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
31.12. A seguradora deverá renunciar a todos os direitos de regresso contra a ARTESP e o ESTADO DE SÃO PAULO, ainda que cabíveis.
31.13. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissão decorrente da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
31.14. No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e
manter em plena vigência as apólices de seguro, a ARTESP ou o ESTADO DE SÃO PAULO, independentemente da eventual intervenção ou caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar a ARTESP ou o ESTADO DE SÃO PAULO, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades aplicáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA – DAS GARANTIAS PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA
32.1. O cumprimento cabal e tempestivo das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE e à ARTESP será garantido, nos termos, montantes e condições dispostos nesta Cláusula através de GARANTIA DE EXECUÇÃO.
32.2. A CONCESSIONÁRIA prestou como condição à assinatura deste CONTRATO e deverá manter em favor da ARTESP e do PODER CONCEDENTE, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, GARANTIA DE EXECUÇÃO, abrangendo o cumprimento das obrigações contratuais e de pagamento de quaisquer valores devidos à ARTESP ou ao ESTADO DE SÃO PAULO, conforme declarações firmadas consistentes no ANEXO 12 apresentado pela CONCESSIONÁRIA, que deverá ser mantido atualizado, nos termos do CONTRATO.
32.2.1. Além da GARANTIA DE EXECUÇÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá manter atualizado, no PLANO DE GARANTIAS, as informações de garantia dos equipamentos utilizados na CONCESSÃO, sejam eles ou não BENS REVERSÍVEIS.
32.2.2. Nos primeiros e nos últimos 05 (cinco) anos do CONTRATO, os valores mínimos que deverão ser observados para as garantias contratadas pela CONCESSIONÁRIA corresponderão a 10% (dez por cento) do valor total dos investimentos, nos termos do ANEXO 18, que tem como referência a data-base de novembro de 2020, devendo ser anualmente reajustados considerando-se a variação do IPCA/IBGE no período.
i. do maior montante anual, nos termos do ANEXO 18, de investimentos entre (a) os investimentos previstos para o ano em referência e (b) os investimentos previstos para cada um dos 5 (cinco) anos contratuais seguintes; e
ii. dos investimentos previstos para os anos contratuais anteriores e eventualmente não realizados pela CONCESSIONÁRIA.
32.2.3.2. Os montantes indicados nas Cláusulas 32.2.3 e 32.2.3.1 deverão ser atualizados pelo IPCA/IBGE.
32.2.3.3. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO, calculado de acordo com a Cláusula acima, não será, em qualquer ano contratual, inferior ao valor correspondente a 100% (cem por cento) dos custos operacionais anuais da CONCESSIONÁRIA, incluindo os pagamentos devidos à ARTESP ou ao ESTADO DE SÃO PAULO, calculados com base nas informações de desembolso destas rubricas no ano anterior, atualizado pelo IPCA/IBGE, observando-se que jamais poderá superar o patamar previsto na
32.3.1. As REVISÕES ORDINÁRIAS ensejarão a revisão do PLANO DE GARANTIAS, para o fim de cobertura dos novos investimentos na GARANTIA DE EXECUÇÃO, caso em que serão considerados, para os novos investimentos, os valores definidos no PGI vigente.
32.3.2. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Cláusula, ou a não aprovação pela ARTESP da garantia ofertada em substituição, caracterizará a inadimplência da CONCESSIONÁRIA.
32.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá informar à ARTESP, caso opte por exigir a garantia nos moldes de que trata a Cláusula 32.4, informando-a a respeito dos termos e condições dos instrumentos de garantia firmados com as empresas contratadas.
32.5.1. A CONCESSIONÁRIA, ainda que tenha sido executada na totalidade a GARANTIA DE EXECUÇÃO, permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ela eventualmente aplicadas, que não tenham sido satisfeitas com a execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
32.5.2. Não sendo a GARANTIA DE EXECUÇÃO suficiente para cumprir com as obrigações previstas na Cláusula 32.5, responderá a CONCESSIONÁRIA pela diferença.
32.6. Os PLANOS DE GARANTIAS e os documentos que efetivamente formalizam a GARANTIA DE EXECUÇÃO deverão ser previamente aprovados pela ARTESP, nos termos deste CONTRATO, assim como quaisquer alterações, substituições e renovações que eventualmente sejam necessárias, devendo a CONCESSIONÁRIA, em qualquer caso, ficar responsável pelos riscos relacionados à não contratação ou à contratação inadequada ou insuficiente das garantias necessárias.
i. Caução em moeda corrente nacional;
ii. Caução em títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional;
iii. Seguro-garantia;
iv. Fiança bancária; ou
v. Combinação de duas ou mais das modalidades constantes dos incisos (i) a (iv) acima.
32.7.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, se ofertada na modalidade de seguro garantia.
32.7.2. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO serão exclusivamente de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
32.7.3. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e suficiência da GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada neste CONTRATO, assim como a responsabilidade por arcar com todos os custos decorrentes de sua contratação.
32.7.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada em moeda corrente nacional, deverá ser depositada em conta corrente de titularidade da ARTESP, a ser indicada a partir de solicitação da CONCESSIONÁRIA, apresentando-se o comprovante de depósito, ou em cheque administrativo de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA nacional.
32.7.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional, deverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória.
32.7.6. Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, com cotação de mercado e acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e ao valor.
32.7.7. Somente serão aceitos os seguintes títulos:
i. Letras do Tesouro Nacional (LTN);
ii. Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT);
iii. Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal);
iv. Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B);
v. Notas do Tesouro Nacional Série C (NTN-C); e
vi. Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F);
32.7.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de seguro-garantia, será comprovada pela apresentação da apólice de seguro-garantia, acompanhada de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
32.7.8.1. Quando a modalidade for seguro-garantia, a apólice deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, e deverá estar acompanhada da comprovação de contratação de resseguro, nos termos da legislação vigente à época da apresentação, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
32.7.8.2. A apólice deverá estar de acordo com a Circular SUSEP nº 477/2013, ou outra que
venha a substitui-la, e não poderá contemplar qualquer cláusula de isenção de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA ou da seguradora, nem mesmo em suas condições especiais ou particulares, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
32.7.8.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, quando na modalidade seguro-garantia, deverá abranger (i) todos os fatos ocorridos durante a sua vigência, ainda que o sinistro seja comunicado pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE após a superação do termo final de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO, devendo abranger as hipóteses de cobertura previstas na Circular SUSEP nº 477/2013, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la, e (ii) as hipóteses de responsabilização da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
32.7.8.4.1. Para as hipóteses do inciso (ii) da Cláusula 32.7.8.4 acima, caso devidamente justificadas e demonstradas, serão admitidas, excepcionalmente, alterações na abrangência da garantia para atendimento a exigências legais ou regulamentares.
32.7.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA devidamente constituída e autorizada a operar no Brasil, devendo ser apresentada na sua forma original, estar acompanhada da comprovação dos poderes de representação do responsável pela assinatura do documento, renunciar ao benefício de ordem e ter seu valor expresso em reais.
32.7.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada via fiança bancária, deverá ter vigência mínima de 12 (doze) meses a contar da contratação, sendo de total responsabilidade da CONCESSIONÁRIA realizar as renovações e atualizações necessárias, devendo comunicar à ARTESP toda renovação e atualização realizada, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
32.8. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ARTESP documento comprobatório de renovação e atualização da GARANTIA DE EXECUÇÃO, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do término do prazo de sua vigência.
32.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá permanecer plenamente vigente até a celebração do Termo de Recebimento Definitivo, conforme disposto no ANEXO 16, podendo ser executada nos termos deste CONTRATO.
32.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, prestada em qualquer das modalidades previstas na Cláusula 32.7, não poderá conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pela CONCESSIONÁRIA, relativamente ao previsto neste CONTRATO, nem conter qualquer tipo de ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam deixar dúvidas quanto à firmeza da garantia oferecida, que não as ressalvas ou cláusulas excludentes decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
32.11. Sempre que a GARANTIA DE EXECUÇÃO for executada, total ou parcialmente, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada à recomposição de seu valor integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação pela ARTESP, sob pena de aplicação de penalidade.
32.11.1. A renovação, em tempo hábil para garantir sua continuidade, bem como a reposição e o reajuste periódico da GARANTIA DE EXECUÇÃO, deverão ser executados pela CONCESSIONÁRIA, independentemente de prévia notificação da ARTESP.
32.12. Não obstante outras hipóteses previstas neste CONTRATO ou na legislação, a GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser executada, total ou parcialmente, pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela ARTESP, após apuração em regular processo administrativo, nas seguintes circunstâncias:
i. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP, não satisfeitos espontaneamente, em razão da inexecução de qualquer investimento previsto neste CONTRATO ou eventuais aditivos assinados por ambas as PARTES, ou de execução de maneira inadequada, em desconformidade com as especificações e prazos estabelecidos, de forma não justificada, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pela ARTESP, na forma estabelecida neste CONTRATO;
ii. Para adimplemento de valores não satisfeitos espontaneamente decorrentes de multas, indenizações ou demais penalidades que lhe sejam aplicadas, na forma deste CONTRATO e nos prazos estabelecidos, referentes às funções de ampliação, operacionais e de manutenção;
iii. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP, não satisfeitos espontaneamente, em razão de descumprimento de suas obrigações contratuais, ou da ausência das providências necessárias para o atingimento dos INDICADORES DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pela ARTESP, na forma estabelecida neste CONTRATO;
iv. Para adimplemento dos valores variáveis devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP, não satisfeitos espontaneamente;
v. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP, não satisfeitos espontaneamente, nas hipóteses de reversão de bens, se os BENS REVERSÍVEIS não forem entregues à ARTESP, ou a terceiro por ela indicado, em plena funcionalidade técnica e operacional, considerando-se também as especificações deste CONTRATO, inclusive na hipótese de deixar de corrigir as falhas apontadas pela ARTESP, na forma estabelecida neste CONTRATO;
vi. Para o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP para colocar o COMPLEXO AEROPORTUÁRIO nas condições definidas no ANEXO 16;
vii. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP, inclusive a título de penalidades, não satisfeitos espontaneamente, se a CONCESSIONÁRIA deixar de contratar seguro exigido ou se recursar a fazê-lo, nos termos deste CONTRATO;
viii. Para ressarcimento dos valores despendidos se o PODER CONCEDENTE e/ou a ARTESP forem responsabilizados, indevidamente, por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
32.13. A redução da GARANTIA DE EXECUÇÃO ou a sua extinção somente poderá ser efetivada com a prévia e expressa autorização da ARTESP.