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LEI COMPLEMENTAR N° 006/2021 QUE ATUALIZA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS/SE
2021
SUMÁRIO
Lei Complementar Nº 006/2021 De 03 de novembro de 2021 1
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (ART. 1°) 1
LIVRO I DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (ART. 2º - 134) 1
TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 2° - 10) 1
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 2° - 8°) 1
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (ART. 2° - 4°) 1
SEÇÃO II Das Leis, Decretos e Normas Complementares (ART. 5° - 8°) 2
CAPÍTULO II DO CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 9° - 10) 2
TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 11 - 35) 3
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 11) 3
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CAPÍTULO II DO FATO GERADOR (Art. 12 - 16) 3
CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO (Art. 17) 4
CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO (Art. 18 - 24) 4
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 18 - 20) 4
SEÇÃO II DA SOLIDARIEDADE (Art. 21 - 22) 5
SEÇÃO III DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA (Art. 23) 5
SEÇÃO IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (Art. 24) 5
CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (Art. 25 - 35) 6
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(Art. 25) 6
SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES (Art. 26 - 30) 6
SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS (Art. 31 - 32) 7
SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES (Art. 33 - 35) 8
TÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Art. 36 - 97) 9
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 36 - 38) 9
CAPÍTULO II (Art. 39 - 56) DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 9
SEÇÃO I DO LANÇAMENTO (Art. 39 - 44) 9
SEÇÃO II DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO (Art. 45 - 48) 10
SEÇÃO III DA NOTIFICAÇÃO (Art. 49 - 56) 12
CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 57 - 61) 14
SEÇÃO I Das disposições gerais (ART. 57) 14
SEÇÃO II Da moratória (ART. 58 - 61) 14
CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 62 - 88) 15
SEÇÃO I Das Modalidades (ART. 62) 15
SEÇÃO II Do Pagamento (ART. 63 - 74) 16
SEÇÃO III Do Pagamento Indevido (ART. 75 - 82) 18
SEÇÃO IV Da Compensação (ART. 83 - 84) 20
SEÇÃO V Da Transação (ART. 85) 20
SEÇÃO VI Da Remissão (ART. 86) 20
SEÇÃO VII Da Prescrição e Decadência (ART. 87 - 88) 21
CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 89 - 97) 21
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 89) 22
SEÇÃO II DA ISENÇÃO (ART. 90 - 94) 22
SEÇÃO III DA ANISTIA (ART. 95) 22
SEÇÃO IV DA IMUNIDADE (ART. 96 - 97) 23
TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 98 - 134) 24
CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL (ART. 98 - 100) 24
CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO (ART. 101 - 106) 25
CAPÍTULO III DA UNIDADE FISCAL (ART. 107 - 109) 25
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CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (ART. 110 - 120) 26
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 110 - 117) 26
SEÇÃO II DAS MULTAS (ART. 118 - 119) 27
SEÇÃO III DAS PROIBIÇÕES (ART. 120) 27
CAPÍTULO V DA DÍVIDA ATIVA (ART. 121 - 128) 28
CAPÍTULO VI DAS CERTIDÕES NEGATIVAS (ART. 129 - 134) 30
LIVRO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (ART. 135 - 359) 31
TÍTULO I DOS TRIBUTOS (ART. 135 - 139) 31
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 135 - 137) 31
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (ART. 138 - 139) 31
TÍTULO II DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (ART. 140 - 142) 32
TÍTULO III DOS IMPOSTOS (ART. 143 - 291) 33
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 143) 33
CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN (ART. 144 - 201) 33
SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA (ART. 144 - 146) 33
SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA (ART. 147) 47
SEÇÃO III DO LOCAL DA PRESTAÇÃO (ART. 148 - 150) 48
SEÇÃO IV DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (ART. 151 - 154) 51
SEÇÃO V DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO (ART. 155 - 160) 53
SEÇÃO VI DO ARBITRAMENTO (ART. 161 - 162) 54
SEÇÃO VII DA ESTIMATIVA (ART. 163 - 165) 55
SEÇÃO VIII DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO (ART. 166 - 169) 56
SEÇÃO IX DA ESCRITA E DOCUMENTÁRIO FISCAL(ART. 170 - 173) 58
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 174) 59
SUBSEÇÃO II DOS LIVROS FISCAIS (ART. 175 - 182) 59
SUBSEÇÃO III DO LIVRO DE REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 183) 60
SUBSEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (ART. 184 - 185) 60
SUBSEÇÃO V DAS NOTAS FISCAIS (ART. 186) 61
SUBSEÇÃO VI DOS TIPOS DE NOTAS FISCAIS (ART. 187) 61
SUBSEÇÃO VII DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL (ART. 188) 61
SUBSEÇÃO VIII DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL (ART. 189) 62
SUBSEÇÃO IX DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 190) 62
SUBSEÇÃO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (ART. 191) 62
SEÇÃO X DAS ISENÇÕES (ART. 192 - 193) 63
SEÇÃO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (ART. 194) 63
SEÇÃO XII DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE LICENÇA (ART. 195) 66
SEÇÃO XIII DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO (Art. 196 - 201) 66
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CAPÍTULO III DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU (Art. 202 - 259) 67
SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA (Art. 202 - 205) 67
SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO (Art. 206 - 207) 69
SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO (Art. 208 - 223) 69
SEÇÃO IV DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO (Art. 224 - 237) 71
SEÇÃO V DO LANÇAMENTO (Art. 238 - 243) 80
SEÇÃO VI DO PAGAMENTO (Art. 244 - 250) 81
SEÇÃO VII DA ISENÇÃO (Art. 251 - 252) 82
SEÇÃO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Art. 253 - 255) 84
SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO (Art. 256 - 259) 84
CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "iNTER-vivOS” – ITBI (Art. 260 - 291) 85
SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA (Art. 260 - 263) 85
SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA (Art. 264 - 265) 87
SEÇÃO III DAS ISENÇÕES (Art. 266) 88
SEÇÃO IV DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO (Art. 267 - 269) 88
SEÇÃO V DA ARRECADAÇÃO (Art. 270 - 277) 89
SUBSEÇÃO I DO ARBITRAMENTO (Art. 278) 90
SEÇÃO VI DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Art. 279 - 281) 91
SEÇÃO VII DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO (Art. 282 - 285) 91
SEÇÃO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Art. 286 - 291) 92
TÍTULO IV TAXA (Art. 292 - 360) 93
CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA (Art. 292 - 360) 93
SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE (Art. 292 - 294) 93
SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Art. 295 - 296) 94
SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO (Art. 297) 94
SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO (Art. 298) 95
Site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx - Email: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
SEÇÃO V DA ARRECADAÇÃO (Art. 299) 95
SEÇÃO VI DAS PENALIDADES (Art. 300) 95
SEÇÃO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO (Art. 301 - 303) 96
SEÇÃO VIII DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL (Art. 304 - 310) 97
SEÇÃO IX DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS EM CARÁTER EVENTUAL OU AMBULANTE (Art. 311 - 315) 98
SEÇÃO X DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS (Art. 316 - 319) 99
SEÇÃO XI DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE PUBLICIDADE (Art. 320 - 326)
.................................................................................................................................................. 100
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SEÇÃO XII DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 327 - 330) 102
SEÇÃO XIII DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Art. 331 - 335) 103
SEÇÃO XIV DA TAXA DE EXPEDIENTE (Art. 336 - 339) 104
SEÇÃO XV DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (Art. 340 - 342) 104
SEÇÃO XVI DA TAXA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS (Art. 343 - 346) 105
SEÇÃO XVII DA TAXA DE VISTORIA (Art. 347 - 349) 105
SEÇÃO XVIII DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE BENS MINERAIS (Art. 350)
.................................................................................................................................................. 105
TÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Art. 351 - 358) 106
CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Art. 351 - 358) 106
SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE (Art. 351 - 352) 106
SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Art. 353 - 356) 106
SEÇÃO III DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO (Art. 357) 107
SEÇÃO IV DAS PENALIDADES (Art. 358) 107
LIVRO III DOS PREÇOS PÚBLICOS (Art. 359 - 365) 107
TÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 359 - 365) 107
LIVRO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (Art. 366 - 440) 108
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 366) 109
TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 367 - 379) 109
CAPÍTULO I DOS POSTULANTES (Art. 367) 109
CAPÍTULO II DOS PRAZOS (Art. 368 - 372) 109
TÍTULO III DO PROCESSO EM GERAL (Art. 373 - 406) 109
CAPÍTULO I DO REQUERIMENTO (Art. 373) 109
CAPÍTULO II DA INTIMAÇÃO (Art. 374 - 382) 110
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE PRÉVIO OFÍCIO (Art. 383 - 385) 112
CAPÍTULO IV O PROCESSO DE OFÍCIO (Art. 386 - 390) 112
SEÇÃO I AUTO DE INFRAÇÃO (Art. 387 - 390) 112
CAPÍTULO V DAS NULIDADES (Art. 391 - 392) 114
CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (Art. 393 - 394) 114
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Art. 395 - 399) 114
TÍTULO IV DO PROCESSO CONTENCIOSO (Art. 400 - 429) 115
CAPÍTULO I DO LITÍGIO (Art. 400 - 407) 115
CAPÍTULO II DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (Art. 408 - 414) 116
CAPÍTULO III DOS RECURSOS (Art. 415 - 419) 117
CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA (Art. 420 - 428) 117
CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS (Art. 429) 119
TÍTULO V DO PROCESSO NORMATIVO (Art. 430 - 440) 119
CAPÍTULO I DA CONSULTA (Art. 430 - 438) 120
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CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO NORMATIVO (Art. 439 - 440) 121
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 441 - 446) 121
ANEXOS 123
TABELA I IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN 123
TABELA II TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TLIF 123
TABELA III DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL – TLIFHE 143
TABELA IV DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS EM CARÁTER EVENTUAL OU AMBULANTE 144
TABELA V TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS – TLEO 144
TABELA VI TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE PUBLICIDADE 147
TABELA VII DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 149
TABELA VIII DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 149
TABELA IX DA TAXA DE EXPEDIENTE 152
TABELA X DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 153
TABELA XI DA TAXA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS 153
TABELA XII DA TAXA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 154
LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2021 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
Atualiza o Código Tributário Municipal, as Normas do Processo Administrativo Fiscal e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, ESTADO DE
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XXXXXXX, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (ART. 1°)
Art 1°. Esta Lei Complementar atualiza o Código Tributário do Município de Barra dos Coqueiros/SE, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos e arrecadações das receitas, disciplinando a administração tributária municipal, obedecendo aos mandamentos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do Código Tributário Nacional, da Lei Complementar Federal nº 116/2003, com suas alterações posteriores e demais legislações extravagantes, nos limites das suas respectivas competências.
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (ART. 2º - 134)
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 2° - 10)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 2° - 8°)
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (ART. 2° - 4°)
Art 2°. Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições especiais devidos ao Município de Barra dos Coqueiros/SE.
Art 3°. Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e aos contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único - Microempresas e empresas de pequeno porte, assim caracterizadas por legislação pertinente Federal e Estadual, submetidas a regime
especial de fiscalização imposta pela legislação federal e estadual, obedecerão a regime tributário específico.
Art 4°. Incentivos financeiros e tributários, genericamente considerados, em atendimento ao art. 150, inciso VI, §6º da Constituição Federal, só poderão ser concedidos mediante lei específica, fazendo parte do cenário institucional tributário do município.
SEÇÃO II
DAS LEIS, DECRETOS E NORMAS COMPLEMENTARES (ART. 5° - 8°)
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Art 5°. A legislação tributária municipal compreende as leis, os decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas ao Município pertinente.
Art 6°. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos e a sua extinção;
II - a majoração de tributos e a sua redução:
a) Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
b) Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, de dispensa ou redução de penalidades.
Art 7°. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.
Art 8°. São normas complementares as portarias, as instruções normativas, os convênios que o Município celebrar junto à entidade da administração direta ou indireta da União, Estado ou Municípios, e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.
Parágrafo único - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 9° - 10)
Art 9°. A relação jurídico-tributária será regida pela legislação vigente no momento da realização do ato ou do fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.
Parágrafo único - A legislação tributária aplica-se aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 14.
Art 10. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
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a) quando deixe de definir-lo como infração;
b) quando deixe de tratár-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 11 - 35)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(ART. 11)
Art 11. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º - A obrigação principal surge em decorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º - A obrigação acessória, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte- se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR (ART. 12 - 16)
Art 12. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art 13. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art 14. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos da legislação aplicável;
Parágrafo único - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
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Art 15. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio;
Art 16. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO (ART. 17)
Art 17. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO (ART. 18 - 24)
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 18 - 20)
Art 18. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias.
§1º - O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei;
Art 19. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.
Art 20. Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública. Para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE (ART. 21 - 22)
Art 21. São solidariamente obrigadas:
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I - as pessoas que tenham interesse com a situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art 22. Salvo disposição de lei em contrário, são os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
SEÇÃO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 23)
Art 23. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (ART. 24)
Art 24. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
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II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte, ou responsável, o lugar da situação dos bens, da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
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CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 25 - 35)
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 25)
Art 25. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES (ART. 26 - 30)
Art 26. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art 27. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais imóveis ou as contribuições de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art 28. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
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III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art 29. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data dos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
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Art 30. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação
judicial.
§2º - Não se aplica o disposto no parágrafo 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§3º - Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada, permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data da alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS (ART. 31 - 32)
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Art 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que foram responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário;
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VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art 32. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES(ART. 33 - 35)
Art 33. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art 34. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) as pessoas referidas no artigo 31, contra aqueles por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art 35. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.
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TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Art. 36 - 97)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 36 - 38)
Art 36. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art 37. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art 38. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II (ART. 39 - 56)
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO (ART. 39 - 44)
Art 39. Compete privativamente à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art 40. O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado nem os seus elementos modificados por declaração de vontade que não emane do poder competente.
Art 41. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
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Art 42. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - Impugnação do sujeito passivo;
II - Recurso de ofício;
III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 46.
Art 43. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art 44. É ineficaz em relação ao Fisco a cessão de obrigação de pagar qualquer crédito tributário decorrente de acordo efetuado entre os particulares.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO (ART. 45 - 48)
Art 45. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo Fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato indispensável a sua efetivação;
II - lançamento de ofício – quando for efetuado unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;
III - lançamento por homologação – quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§1º - Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir o tributo, só é
admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado do lançamento.
§2º - Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão ratificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art 46. O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determinar;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
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III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse a prestá-lo, ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quando a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecúniaria;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que afetou, ou omissão, pela autoridade de ato ou formalidade essencial.
Art 47. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art 48. Nos casos de lançamento por homologação, a legislação tributária poderá atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§1º - O pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento;
§2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito;
§3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação;
§4º - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO (ART. 49 - 56)
Art 49. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes com a indicação do prazo de até 10 (dez) dias corridos para o respectivo pagamento.
Art 50. A notificação conterá os seguintes elementos:
I - nome do notificado;
II - descrição do fato tributável;
III - valor do tributo e penalidades se houver;
IV - assinatura do notificante.
Art 51. A notificação será realizada, sem ordem de preferência, nas seguintes formas:
I - pessoal, providenciada pelo servidor do fisco municipal, provada com a assinatura do sujeito passivo ou seu representante legalmente constituído;
II - por via postal, com prova de recebimento - Aviso de Recebimento - AR;
III - por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido.
§1º - O edital deve ser publicado em jornal de circulação, em diário oficial eletrônico ou afixado em lugar próprio da repartição fiscal competente.
§2º - Para todos os efeitos legais, considera-se efetivada a notificação:
I - se pessoal, na data da ciência pelo autuado ou seu representante legal;
II - se por via postal, com AR na data de seu recebimento ou se omitida, no dia da devolução do AR à repartição fazendária que providenciou a respectiva intimação;
III - se por edital, 05 (cinco) dias após a sua publicação;
§3º - Considera-se efetivada a citação ou intimação entregue no endereço do estabelecimento autuado conforme conste na Secretaria de Economia e Finanças do Município.
Art 52. Fica instituída também, a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas e físicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
Art 53. A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
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II - encaminhar notificações, intimações e autos de infração, formalizando lançamento de tributos e multas;
III - expedir avisos em geral.
Parágrafo único - A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
Art 54. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças, através de senha e login ou por certificação digital, de forma a preservar o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art 55. O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis, conforme dispuser regulamento, e as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio denominado “DEC”, dispensando-se neste caso, a sua publicação no Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
§1º - A comunicação feita na forma prevista no “caput” deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§2º - Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§4º - A consulta referida nos §2º e §3º deste artigo, deverá ser feita em até 05 (cinco) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
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§5º - No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art 56. A recusa ou ausência de credenciamento ao DEC, nos termos e prazos estipulados em regulamento, ensejará multa no valor de 300 UFM’s, sem prejuízo de outras de medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 57 - 61)
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 57)
Art 57. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
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I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos do processo administrativo tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA (ART. 58 - 61)
Art 58. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.
§1º - Na hipótese do inciso I, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
§2º - Na hipótese do inciso II, a concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, dispensada a imposição de penalidade nos demais casos.
§3º - Imposta a penalidade nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele, o tempo decorrido entre a concessão de moratória
e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§4º - Nos casos em que não ocorra a imposição de penalidade, a revogação somente poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.
§5º - A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art 59. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
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II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) Os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual.
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art 60. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art 61. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas neste código.
§1º - O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros, multas e atualização monetária, salvo disposição de lei em contrário;
§2º - Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial;
§3º - Nos casos de inexistência de Lei específica que discipline o parcelamento, serão aplicáveis as normas gerais instituídas neste código.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 62 - 88)
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES (ART. 62)
Art 62. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 48;
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VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único - A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 41 e 46.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO (ART. 63 - 74)
Art 63. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art 64. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art 65. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento deve ser feito nas instituições financeiras devidamente autorizadas.
Parágrafo único - A praxe de remessa de guias de pagamento ao contribuinte não o desobriga de procurá-las na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações, na mídia em geral, dando ciência ao público da emissão das citadas guias.
Art 66. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 08 (oito) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único - A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art 67. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
Parágrafo único - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Art 68. Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente do País, salvo as exceções previstas em lei especial.
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Art 69. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente ou processo eletrônico autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Art 70. O pagamento não importa em quitação de crédito tributário, valendo somente como prova de recolhimento da importância referida na guia e, em consequência, não exonerando o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.
Art 71. O conhecimento do pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento de créditos anteriores, bem como de outros referentes ao mesmo tributo ou tributos diversos.
Art 72. O Secretário Municipal de Finanças poderá permitir, em caráter excepcional, o pagamento parcelado de créditos tributários já vencidos, tendo em vista a situação econômico-financeira do sujeito passivo, não se excluindo em caso algum, o pagamento de juros, multas e atualização monetária, quando couber.
§1º - Somente é concedido o parcelamento para débitos vencidos há mais de
60 (sessenta) dias cabendo a iniciativa do pedido do contribuinte, mediante requerimento.
§2º - O parcelamento não será superior a 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas acrescendo-se o juro de 1% ao mês sobre o total do crédito.
§3º - O atraso no pagamento de três prestações sucessivas, obriga a inscrição imediata do restante do débito em dívida ativa, ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito.
§4º - O parcelamento será solicitado através de requerimento, com especificação do tributo pelo interessado, após o pagamento do valor correspondente a no mínimo, 30% (trinta por cento) do montante do débito apurado à data do requerimento, que não poderá ser inferior ao valor da prestação mensal.
§5º - O valor da prestação mensal não poderá, sob nenhum pretexto, ser inferior a:
I - 20 und (vinte)UFM’s, para pessoa física;
II - 100 und (cem) UFM’s, para pessoa jurídica.
§6º - Não poderá ser concedido novo parcelamento ao contribuinte que não liquidar o parcelamento anteriormente efetuado.
§7º - As prestações mensais resultantes do parcelamento sofrerão atualização monetária na forma da lei, até a data do efetivo pagamento.
Art 73. Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - multa de mora;
II - atualização monetária;
III - Juros depois de 30 (trinta) dias.
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§1º - Terminado o prazo para pagamento do tributo e desde que o faça espontâneamente, fica o contribuinte sujeito a acréscimos moratórios, após o vencimento e nas seguintes condições:
a) multa de 0,33%(zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) ao mês, até sessenta dias.
b) acima de 60 dias, 20% (vinte por cento).
c) juros de 1 % (um por cento) ao mês, depois de decorridos 30 (trinta) dias.
§2º - A atualização monetária, fixada pelo Secretário Municipal de Finanças, com base em índices oficiais, será devida a partir do mês seguinte ao vencimento do tributo, sendo acrescido das multas fiscais;
§3º - A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe a inobservância das disposições estabelecidas nas legislações em vigor;
§4º - A multa de mora, juros e a atualização monetária serão cobrados independentemente do procedimento fiscal.
Art 74. Excetuado os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado ao funcionário receber tributos com descontos ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória.
§1º - A inobservância ao disposto neste artigo sujeita ao infrator, sem prejuízo das penalidades que forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual a que deixou de receber;
§2º - Se a infração decorrer de ordem superior e hierárquica, ficará este solidariamente responsável com o infrator.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO INDEVIDO (ART. 75 - 82)
Art 75. O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no calculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art 76. A restituição, total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
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§1º - O direito de pleitear a restituição total ou parcial de tributo, extingue-se com o decurso no prazo de 05 (cinco) anos.
§2º - As importâncias decorrentes de erros nos procedimentos fiscais, objetos de restituição, serão atualizadas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para débitos fiscais.
§3º - A incidência de atualização monetária observará com termo inicial, para fins de cálculos, a data de ingresso do pedido de restituição na Secretaria Municipal de Finanças.
Art 77. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art 78. As restituições dependerão do requerimento da parte interessada, dirigido a instância singular, cabendo recursos para instância superior.
Parágrafo único - Para os efeitos dos dispostos neste artigo serão anexados ao requerimento os comprovantes de pagamento efetuados e serão deferidos após checagem da baixa bancária e/ou confirmação da receita tributária nos cofres da municipalidade.
Art 79. Atendendo a natureza e ao montante de tributo a ser restituído, poderá o Secretário Municipal de Finanças, determinar que a restituição se processe na forma de compensação de crédito, desde que seja tributo da mesma espécie.
Art 80. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o constituinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva, na esfera administrativa.
Art 81. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - da data da extinção do crédito tributário;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art 82. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, a partir da data do despacho do juiz, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município.
SEÇÃO IV
DA COMPENSAÇÃO (ART. 83 - 84)
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Art 83. O Secretário Municipal de Finanças, nas condições e sob as garantias que estipular, poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art 84. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
SEÇÃO V
DA TRANSAÇÃO (ART. 85)
Art 85. É facultada a celebração entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária a transação que, mediante concessões mútuas, que importe em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.
§1º - Compete ao Chefe do Executivo o poder de realizar a transação, podendo delegar essa competência ao Procurador do Município quando a ação estiver na esfera judicial, e ao Secretário Municipal de Finanças quando a ação estiver em nível administrativo.
§2º - As concessões de que trata o “caput” desse artigo tem o seu limite, por parte do município de até 100% (cem por cento) dos juros e/ou das multas do débito tributário.
SEÇÃO VI
DA REMISSÃO (ART. 86)
Art 86. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo as seguintes condições:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de
fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - à consideração de equidade, em relação com as características
pessoais ou materiais do caso;
V - às condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante.
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Parágrafo único - A concessão da remissão referida neste artigo, não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros, multa e atualização monetária.
SEÇÃO VII
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (ART. 87 - 88)
Art 87. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, extingue-se após 05 (cinco) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se torna definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciado à constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, em qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art 88. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 89 - 97)
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SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 89)
Art 89. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO (ART. 90 - 94)
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Art 90. Ressalvadas as hipóteses expressamente prescritas nesta lei, a isenção deverá ser solicitada anualmente, mediante requerimento devidamente instruído com prova quanto ao atendimento dos requisitos ou condições e seu deferimento não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
Art 91. Salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva:
I – às taxas e às contribuições de melhoria;
II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art 92. A documentação do primeiro pedido de isenção poderá servir para os exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior, e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.
Art 93. A solicitação de isenção ou a sua renovação para o exercício seguinte, deverá ser requerida ao Secretário Municipal de Finanças, até o último dia útil do mês de outubro do ano corrente.
Art 94. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II - desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.
SEÇÃO III
DA ANISTIA (ART. 95)
Art 95. A anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;
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II - salvo disposição em contrário às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;
III - Qualquer anistia só poderá ser concedida através de lei municipal.
SEÇÃO IV
DA IMUNIDADE (ART. 96 - 97)
Art 96. São imunes dos impostos municipais:
I - o patrimônio, renda ou os serviços da União, dos Estados e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;
II - os templos de qualquer culto;
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III - o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos do artigo 97;
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, no que se referem ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas as suas finalidades essenciais e delas decorrentes.
§2º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação, ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exime o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§3º - A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurado a mediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art 97. O disposto no inciso III do artigo 96 subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuirem, direta ou indiretamente, qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou de participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício;
§2º - Os serviços a que se refere o inciso III do artigo 96 são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
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§3º - A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo as de ter livros fiscais e emitir documentos fiscais, sujeitando-se a sua desobediência a aplicação de cominações ou penalidades;
§4º - O disposto neste artigo abrange, também, a prática de ato, previsto em lei, que assegure o cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 98 - 134)
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL (ART. 98 - 100)
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Art 98. Toda pessoa física ou jurídica sujeita às obrigações tributárias, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.
§1º - Far-se-á a inscrição:
I - por declaração do contribuinte ou de seu representante com Procuração, através de petição,com preenchimento de ficha ou formulário modelo;
II - de ofício.
§2º - Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a alteração, aplicando-se as penalidades cabíveis;
§3º - Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e outros que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças;
§4º - Em nenhum caso será concedida inscrição no Cadastro Mobiliário do Município a:
I - contribuintes, pessoas físicas, que possuam quaisquer débitos para com a Fazenda Municipal, inclusive na qualidade de sócio de pessoas jurídicas;
II - contribuintes, pessoas jurídicas, bem como seus sócios, possuam quaisquer débitos para com a Fazenda Municipal.
III - contribuintes pessoa jurídica que não conste em seu cartão de CNPJ o endereço do seu estabelecimento no Município de Barra dos Coqueiros.
Art 99. Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão feitos pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que os motivaram, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador.
§1º - Ao contribuinte em débito não será concedido a alteração e/ou baixa ficando a administração obrigada a inscrever a importância em Dívida Ativa.
§2º - O titular da repartição, a quem estiver jurisdicionado o contribuinte, poderá inscrevê-lo como inativo, se comprovar a paralização de sua atividade.
§3º - Ao contribuinte que promover a sua inscrição após o inicio do exercício, os tributos devidos serão cobrados na base de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade.
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Art 100. O Cadastro Fiscal do Município compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento especifico, quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO (ART. 101 - 106)
Art 101. Compete à unidade administrativa da fazenda pública municipal a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
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Art 102. A fiscalização dos tributos será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não que estiverem obrigados ao cumprimento de disposições da legislação dos tributos, bem como em relação aos que gozarem de imunidade ou de isenção.
Art 103. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário a efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio das repartições a que pertencerem, poderão requisitar auxílio das autoridades policiais.
Art 104. Os regimes especiais concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações poderão ser cassados, se os beneficiários procederem em desacordo com as normas fixadas para sua concessão.
Art 105. O Secretário Municipal de Finanças estabelecerá critérios para o sistema especial de fiscalização sempre que forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais, ou que viole a legislação tributária.
Art 106. Cabe ao Município o direito de pesquisar, de forma mais ampla e por todos os meios cabíveis, os elementos necessários à liquidação do crédito tributário, ficando em consequência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimentos e informações solicitadas pelos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco, e a exibir aos mesmos, os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento, quando por estes assim forem considerados necessários à fiscalização.
CAPÍTULO III
DA UNIDADE FISCAL (ART. 107 - 109)
Art 107. Fica instituida a Unidade Fiscal do Município – UFM, que servirá de base para a fixação de importâncias correspondentes a tributos e penalidades previstas nesta legislação.
Parágrafo único - Cada Unidade Fiscal do Município corresponderá a R$ 5,00 (cinco reais), tendo vigência para o exercício de 2022, que será corrigida anualmente de acordo com os artigos 108 e 109 desta lei.
Art 108. A atualização monetária dos valores expressos em Unidade Fiscal do Município – UFM, será realizada anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial –IPCA-E, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§1º - Em caso de extinção do IPCA-E a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituiu ou, em não havendo substituto, por índice instituído por lei federal;
§2º - Todo e qualquer valor decorrente da legislação municipal será convertido em moeda corrente.
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Art 109. Será fixado anualmente através de Decreto do Executivo Municipal, o índice divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE para atualização da Unidade Fiscal do Município – UFM.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (ART. 110 - 120)
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 110 - 117)
Art 110. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei tributária.
Parágrafo único - A responsabilidade por infrações da Legislação Tributária, salvo exceções, independe da intenção do agente, ou do terceiro, e da efetividade, natureza e extensão das consequências do ato.
Art 111. Reincidência é a nova infração violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de geração da penalidade relativa à infração anterior.
Art 112. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art 113. O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração de obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a Importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende da apuração.
§1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de procedimento tributário, de lavratura de termo de inicio de fiscalização ou de termo de apreensão de bens móveis;
§2º - A apresentação de documentos obrigatórios á administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do imposto neste artigo.
Art 114. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Art 115. Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.
Art 116. A Lei Tributária que define infração ou comine penalidade, aplica-se a fatos anteriores a sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:
I - exclua a definição do fato como infração;
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II - comine penalidade menos severa que anteriormente prevista para o fato.
Art 117. Aos contribuintes e responsáveis pela prática das infrações de que se trata esta seção, aplicar-se-á, isolada ou cumulativamente,as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Sujeição a Regime Especial de Fiscalização;
III - Suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais.
SEÇÃO II
DAS MULTAS (ART. 118 - 119)
Art 118. São passíveis de multas por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista em capítulo próprio, multa de 20% (vinte por cento) do valor do tributo.
Art 119. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES (ART. 120)
Art 120. Os contribuintes em débito com o Município não poderão:
I - receber qualquer crédito;
II - participar em qualquer modalidade de licitação, concorrência ou coleta de preços;
III - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza em que for parte o Município ou seus órgãos da administração indireta;
IV - fazer transação, a qualquer título, com o Município, bem como gozar de quaisquer benefícios fiscais.
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA (ART. 121 - 128)
Art 121. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art 122. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
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§1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
§2º - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
§3º - Os créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa sofrerão a correção monetária com a aplicação dos índices apurados pelo Índice nacional de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E) e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art 123. O termo de inscrição da divida ativa autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um ou de outros;
II - o valor originário da dívida bem como a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data e o número de inscrição no registro de dívida ativa;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, de que se originar o crédito.
Parágrafo único - A certidão conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art 124. Por determinação do Executivo Municipal, através da Procuradoria do Município serão administrativamente cancelados os débitos:
I - prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido deixando bens que por força da lei, sejam insuscetíveis de execução;
III - que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente anti-econômica.
Art 125. A cobrança da dívida tributária do município será procedida:
I - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
a) em relação ao inciso I, vencido o prazo para pagamento da obrigação tributária, será notificado via administrativa para a liquidação do débito em 30 (trinta) dias.
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários;
a) concernente ao procedimento judiciário descrito no inciso II, vencido o prazo da cobrança amigável estabelecida no inciso I, a repartição administrativa emitirá o Termo de Inscrição em Dívida Ativa, em conformidade com as disposições do artigo 123, que dispõe sobre a inscrição de créditos em Dívida Ativa;
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III - por via extrajudicial – mediante Protesto e inscrição em banco de dados de proteção ao crédito:
a) Os débitos fiscais de valor igual ou inferior a 10.000 (dez mil) UFM’s poderão ser inscritos em dívida ativa e promovido o protesto extrajudicial da respectiva Certidão de Dívida Ativa, ou inscritos em banco de dados de proteção ao crédito, dispensada a execução judicial nestes casos;
b) Ainda que adotadas uma das medidas previstas no caput,poderão ser executados judicialmente os débitos inscritos em dívida ativa quando, somados a outros débitos do mesmo contribuinte, o valor ultrapassar o quantum ali estabelecido
10.000 (dez mil) UFM’s;
c) Independentemente do valor, todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de dados de proteção ao crédito mantido por organizações públicas ou privadas, independentemente do seu valor e independentemente de serem executados judicialmente ou de serem levados a protesto extrajudicial.
§1º - Os incisos a que se refere este artigo são independentes entre si, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável;
§2º - Os créditos de Natureza Tributária e Não-Tributária da Fazenda Municipal serão inscritos em Dívida Ativa pelo seu valor expresso em real e corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), acumulado no ano, ou por outro índice estabelecido pelo Governo Federal que vier a substituí-lo;
§3º - Sobre os créditos inscritos na forma do parágrafo anterior, incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% do montante corrigido.
Art 126. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo (Certidão).
Art 127. Cessa a competência da Secretaria Municipal de Finanças para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão da dívida ativa para a cobrança judicial.
Art 128. O recebimento de débitos fiscais, constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feito exclusivamente á vista de guia, com visto do órgão jurídico do Município, incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a sub- rogação da Divida Ativa através de instituição financeira regularmente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, podendo efetuar cobrança administrativa bancária e/ou judicial e extra-judicial dos débitos sub-rogados, inscritos em Dívida Ativa.
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CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS (ART. 129 - 134)
Art 129. A lei poderá exigir que a prova de quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias a sua identificação, domícilio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único - A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de, no máximo, 2 (dois) dias úteis da data da entrada do requerimento na repartição.
Art 130. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados pela fazenda pública municipal.
Art 131. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão positiva com efeito de negativa, que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art 132. A certidão positiva ou negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único - O disposto deste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art 133. Sem prova, por certidão da repartição fiscal, de isenção ou de quitação dos tributos ou de quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro, não poderão lavrar, inscrever ou transcrever atos relativos a imóveis.
Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos a que se refere este artigo.
Art 134. Por solicitação do requerente, através de petição, a autoridade administrativa, poderá fornecer a certidão negativa com validade de 60 (sessenta) dias e a certidão positiva com efeito negativa com validade de 30(trinta) dias.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (ART. 135 - 359)
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS (ART. 135 - 139)
CAPÍTULO I
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 135 - 137)
Art 135. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art 136. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Art 137. Os tributos municipais são: impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição para o custeio de serviço de Iluminação Pública – COSIP.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (ART. 138 - 139)
Art 138. O Município, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da lei complementar e as da sua lei orgânica e deste código, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art 139. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.
§1º - A atribuição compreende garantias e os privilégios processuais que competem a pessoa jurídica de direito público que a conferir;
§2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido;
§3º - Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo da função de arrecadar tributos.
TÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (ART. 140 - 142)
Art 140. Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
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a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabeIecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União,do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§1º - A vedação do inciso VI. “a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§2º - As vedações do Inciso VI "a" do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente do bem imóvel;
§3º - As vedações expressas no Inciso VI "b", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
§4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, só poderá ser concedida através de lei específica municipal.
Art 141. Considera-se imunidade condicionada, a não incidência tributária suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos da Lei.
Art 142. A imunidade condicionada será reconhecida mediante requerimento, comprovada a condição da pessoa, de seu patrimônio ou serviços.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS (ART. 143 - 291)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 143)
Art 143. São impostos de competência do Município:
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I - Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN;
II - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - Sobre a Transmissão "Inter-Vivos" a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis- ITBI;
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN (ART.
144 - 201)
SEÇÃO I
DO FATO XXXXXXX E DA INCIDÊNCIA (ART. 144 - 146)
Art 144. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§1º - O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria.
§3º - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§5º - O imposto incide sobre os atos não cooperativos praticados pela sociedade cooperativa, e os que tenham por objeto a prestação, a pessoas ou entes não associados, de serviços relacionados na lista abaixo:
LISTA DE SERVIÇOS
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1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
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1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Economia, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata aLei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (...)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
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4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
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5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Xxxxxx, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spae congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens,piercingse congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
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equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 –(...)
7.15 – (...)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
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7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
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8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- servicecondominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
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11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
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13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (...)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
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14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a
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rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
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15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
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17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra- estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Economia, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, Economia de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 –(...)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Economia, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
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17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia.
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22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;courriere congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
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30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Art 145. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, sendo irrelevante:
a) a existência do estabelecimento fixo;
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b) o resultado financeiro ou do efetivo exercício da atividade;
c) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
d) a destinação do serviço.
Art 146. Para efeitos deste imposto, entende-se:
I - por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive, sociedade civil ou de fato que exercer atividade prestadora de serviços;
b) a firma individual da mesma natureza.
II - por profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado;
b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade autônoma.
Parágrafo único - Equipara-se a empresa, o profissional autônomo que utilizar mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta dos serviços por eles prestados.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA (ART. 147)
Art 147. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
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III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
SEÇÃO III
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO (ART. 148 - 150)
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Art 148. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1o do art. 144 desta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - (...)
XI - (...)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista anexa;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
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XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referirem a Economia, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
§1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1o, ambos do art. 8o-A da Lei Complementar 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§5º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
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§6º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§7º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§8º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§9º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito
§10º - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§11º - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§12º - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art 149. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art 150. Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para prestação de serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
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Parágrafo único - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela configuração parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.
SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (ART. 151 - 154)
Art 151. Contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo único - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art 152. Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no §1o deste artigo, são responsáveis:
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I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no art. 148, XXV, §4º desta Lei Complementar.
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do §9º do art. 148 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
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§3º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
§4º - As Pessoas Físicas e Jurídicas referidas no caput deste artigo e nos incisos I a IV do § 2º deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente à retenção.
§5º - O tomador do serviço fica obrigado a informar ao setor de arrecadação, até o primeiro dia útil do mês subsequente em que fora realizado o serviço, a relação dos prestadores de serviços que fora efetuada a retenção na fonte, bem como daqueles que prestaram serviços e apresentaram nota fiscal ou inscrição cadastral municipal, de acordo com o modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art 153. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
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Art 154. O recolhimento do imposto descontado na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção.
Parágrafo único - Considera-se apropriação indébita a retenção do usuário do serviço por prazo superior a 30 dias contados da data em que deveria ter sido efetuado o recolhimento do tributo descontado na fonte.
SEÇÃO V
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO (ART. 155 - 160)
Art 155. O imposto será calculado de acordo com as alíquotas e os valores fixados na Tabela I, anexa a esta lei complementar.
Art 156. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
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§1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§2º - A base de cálculo do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) é o custo integral do serviço, podendo ser deduzidos os materiais empregados nas obras, especificamente nos casos dos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total da correspondente Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
§3º - O percentual da dedução prevista no §2º deste artigo deve constar expressamente na Nota Fiscal de Prestação de Serviços, tendo validade através da comprovação das respectivas Notas Fiscais dos materiais adquiridos, bem como do contrato e da medição da obra contratada e/ou executada.
§4º - O descumprimento do disposto no §3º deste artigo implica na impossibilidade de aplicação da dedução de que trata o §2º deste mesmo artigo, com a aplicação do custo integral do serviço para fins de base de cálculo do respectivo imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN).
§5º - O Município poderá adotar por ato administrativo, outros métodos que comprovem os materiais aplicados na obra, a fim da aplicação da dedução prevista no §2º deste artigo.
§6º - Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do imposto,a receita bruta mensal, recebida ou não, devida pela prestação de serviços, inclusive, reajustamento ou dispendio de qualquer natureza.
§7º - Constituem parte integrante do preço do serviço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
II - o ônus relativo à concessão de crédito, ainda que cobrado em separado, na hipótese de prestação de serviço a prazo, sob qualquer modalidade;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço.
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Art 157. O valor de serviço, para efeito de apuração da base de cálculo será obtido:
I - pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;
II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviços de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.
Parágrafo único - A caracterização de serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
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Art 158. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal próprio do contribuinte, o imposto será calculado com relação a cada profisional habilitado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importancia paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art 159. Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13,4.14, 4.16, 5.01, 7,01, 17.16, 17.19 e 27.01,da lista anexa,
forem prestados por Sociedades Civis de Profissionais, o imposto será devido pela
sociedade mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Art 160. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:
I - por arbitramento, nos casos especificamente previstos;
II - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais de fiscalização.
SEÇÃO VI
DO ARBITRAMENTO (ART. 161 - 162)
Art 161. A autoridade fiscal competente fixará por despacho o arbitramento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único - Procede-se ao arbitramento para apuração da base de cálculo do imposto nos seguinte casos:
I - deixar de apresentar os livros fiscais e contábeis, ou apresentá-los sem que estejam devidamente escriturados, bem como os documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;
II - ocorrer recusa da apresentação da documentação solicitada.
III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis a apuração do imposto;
IV - sejam omissas ou não mereçam fé, as declarações, os esclarecimentos prestados ou falta de emissão de notas fiscais.
Art 162. No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em relação a atividade exercida pelo contribuinte e não poderá, em caso algum, ser inferior às despesas do período, acrescido de 30% (trinta por cento), calculados pela soma das seguintes parcelas;
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II - folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive, honorários de diretores, retirada de sócios e gerentes;
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III - despesas de aluguel do imóvel ou 0,5% (cinco décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;
IV - despesas do aluguel do equipamento(s) utilizado(s) ou 0,5% (cinco décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;
V - despesas com fornecimento de água, luz, telefone, encargos obrigatórios ou demais despesas do contribuinte, tais como financeiras e tributárias em que a empresa normalmente incorre no desempenho das suas atividades.
Parágrafo único - Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida neste artigo, apurar-se-á o preço do serviço com base em um dos critérios abaixo:
a) no faturamento de empresa de mesmo porte e de mesma atividade, ou semelhante;
b) na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;
c) no caso de empresas construtoras, no valor estimado do preço de serviços de obras, ou no valor do metro quadrado da construção;
d) outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.
SEÇÃO VII
DA ESTIMATIVA (ART. 163 - 165)
Art 163. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal competente, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade de caráter provisório ou eventual;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização:
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal especifico.
§1º - No caso do Inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja da natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§2º - A hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independente de qualquer formalidade.
§3º - Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV deste artigo, o contribuinte poderá requerer o pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
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§4º - Os contribuintes, abrangidos pelo regime de estimativa, poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do ato ou da ciência do respectivo despacho, apresentar revisão contra o valor estimado, á autoridade que a determinar.
§5º - A revisão não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§6º - Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência de decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.
§7º - A autoridade competente poderá, a seu critério, revisar, suspender a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quando à qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.
Art 164. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade.
IV - a localização do estabelecimento.
Parágrafo único - O valor da base de cálculo estimada será expressa em Unidade Fiscal do Município – UFM e atualizada anualmente de acordo com o artigo 108 desta lei.
Art 165. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.
SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO (ART. 166 - 169)
Art 166. O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e guias de recolhimento.
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§1º - O lançamento será feito:
I - de ofício:
a) através de auto de infração;
b) na hipótese de atividades sujeita a taxação fixa.
II - por homologação, para os demais contribuintes não inclusos no Inciso.
Art 167. Ressalvada as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto ocorrerá no dia 05 (cinco) de cada mês:
I - mensalmente:
a) para os contribuintes de lançamento feito por homologação, desde que dentro do mês subsequente ao em que ocorrer o fato gerador;
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b) para os tomadores de serviço, responsável pela retenção na fonte.
c) sociedades civis de profissionais.
II - anualmente, para os profissionais autônomos.
§1º - Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo a peculiaridade de cada atividade e conveniência do fisco e do contribuinte, adotar modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.
§2º - mesmo que não ocorra o fato gerador de que trata o inciso I, o contribuinte fica obrigado a informar o lSSQN "Sem Movimento" nos mesmos prazos fixados para o pagamento do imposto.
Art 168. O DAM (Documento de Arrecadação Municipal), a declaração e quaisquer outros documentos necessários ao recolhimento do imposto, neste capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art 169. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;
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III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
§1º - Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
§2º - O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.
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SEÇÃO IX
DA ESCRITA E DOCUMENTÁRIO FISCAL(ART. 170 - 173)
Art 170. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal e registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
§1º - O documentário fiscal, compreende: Livro de Registro do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, a nota fiscal de prestação de serviços, e demais documentos manuais e/ou eletrônicos que se relacionem com operações tributárias;
§2º - O Município poderá estabelecer a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, de adoção obrigatória aos contribuintes sujeitos ao imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN);
§3º - O Secretário Municipal de Finanças estabelecerá em Regulamento, os modelos de livros fiscais e das notas fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção do documentário fiscal, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte;
§4º - Ao documentário fiscal de que se trata o parágrafo anterior tem obrigatória a sua autenticação na Secretaria Municipal de Finanças;
§5º - Ressalvada a hipótese de início de atividades, o documentário fiscal somente será autenticado, mediante apresentação dos correspondentes a serem encerrados.
Art 171. Em nenhuma hipótese, poderá o contribuinte atrasar a escrituração do documentário fiscal por mais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - A Nota Fiscal que for cancelada deverá obedecer o que dispuser o regulamento de implantação da Nota Fiscal Eletrônica instituída pelo Município.
Art 172. O documentário fiscal não poderá ser retirado do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para a apresentação à repartição fiscal.
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Parágrafo único - A retirada do documentário fiscal poderá implicar em arbitramento da base de cálculo, conforme esta legislação.
Art 173. O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente fiscal, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, mesmo para os que já encerraram a atividade tributária.
Parágrafo único - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados no item 15 da lista de serviços anexa, serão prestados até o dia 5 (cinco) do mês subsequente pelas instituições financeiras, na forma prevista pelo art. 153 deste Código, ou anexada ao sistema que o município dispõe sobre sistema bancário.
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SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 174)
Art 174. A Documentação Fiscal do Município compreende:
I - Livros Fiscais Eletrônicos
II - Notas Fiscais Eletrônicas
SUBSEÇÃO II
DOS LIVROS FISCAIS (ART. 175 - 182)
Art 175. Obrigam-se aos contribuintes do imposto a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Art 176. Por regulamento o município poderá estabelecer os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade da manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou a atividade econômica explorada nos respectivos estabelecimentos, sendo admitida também o meio eletrônico.
Art 177. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob nenhum pretexto, excetuados os casos em que estejam sob responsabilidade de profissional encarregado da contabilidade ou hajam sido solicitados, apreendidos pelo Fisco de qualquer nível de Governo. Presume-se fora do estabelecimento, o livro que não for exibido, quando solicitado pelo Agente Fazendário Municipal, em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art 178. Os Agentes do Fisco Municipal apreenderão mediante expedição do respectivo termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento, e os devolverão ao contribuinte, após lavratura do Auto de Infração cabível.
Art 179. Os livros fiscais, que observarão modelos próprios e serão impressos com folhas tipograficamente numeradas, só poderão ser usados, depois de visados pela repartição fazendária competente.
Art 180. Os livros novos e/ou arquivos eletrônicos serão disponibilizados para Fazenda Municipal, quando solicitados, mesmo quando as atividades estiverem prestes a ser encerradas.
Art 181. Os livros fiscais e/ou arquivos eletrônicos e são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem tiver feito uso, contados da comunicação oficial do encerramento da atividade econômica.
Art 182. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais, excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco, de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e fiscais dos prestadores de serviços.
SUBSEÇÃO III
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DO LIVRO DE REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 183)
Art 183. O Livro de Registro de Prestação de Serviço:
I - são de uso obrigatório para os contribuintes pessoa jurídica que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica;
II - são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III - são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartição pública;
b) autarquias
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público
d) empresas públicas
e) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (ART. 184 - 185)
Art 184. Os LIF’s – Xxxxxx Xxxxxxx:
I - deverão ser conservados no próprio estabelecimento do prestador de serviço pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de escrituração do último lançamento;
II - ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da Autoridade Fiscal;
III - apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal;
IV - são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal;
V - para prestadores de serviços com mais de um estabelecimento, deverão ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Art 185. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a exibição e a conservação de Livros Fiscais.
SUBSEÇÃO V
DAS NOTAS FISCAIS (ART. 186)
Art 186. As Notas Fiscais:
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I - são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
a) profissional autônomo;
b) sociedade de profissional liberal;
c) pessoa jurídica;
II - são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III - são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
SUBSEÇÃO VI
DOS TIPOS DE NOTAS FISCAIS (ART. 187)
Art 187. O responsável pela Administração da fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de oficio ou a requerimento do interessado a emissão dos tipos de Notas Fiscais conforme abaixo:
I - de computação eletrônica de dados;
II - simultâneo de ICMS e ISSQN;
III - outro indicado pela Autoridade Administrativa.
SUBSEÇÃO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL (ART. 188)
Art 188. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica deverá ser autorizada pela Repartição Fiscal competente, dentro do que dispuser o Decreto Regulamentar que a instituiu.
SUBSEÇÃO VIII
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL (ART. 189)
Art 189. Nota Fiscal deve ser emitida:
I - sempre que o prestador de serviço:
a) prestar serviço;
b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado;
II - Quando ocorrer nota fiscal emitida incorretamente, o contribuinte solicitará a cancelamento via sistema, que será:
a) cancelada contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento, conforme regulamento qua a instituiu;
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b) substituída e retificada por outra Nota Fiscal, conforme regulamento que a instituiu.
SUBSEÇÃO IX
DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 190)
Art 190. A NFS-e – Nota Fiscal de Serviços - eletrônica;
I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob a forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica desde que diferente de:
1.1 - repartições públicas;
1.2 - autarquias;
1.3 - fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
1.4 - empresas públicas;
1.5 - instituições financeiras.
SUBSEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (ART. 191)
Art 191. Notas Fiscais:
I - deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de emissão;
II - ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da Autoridade Fiscal;
III - apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal;
IV - são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal;
V - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
SEÇÃO X
DAS ISENÇÕES (ART. 192 - 193)
Art 192. É considerado inidôneo, para efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o documento que:
I - omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;
II - esteja preenchido de forma legível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
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III - não observe outros requisitos previstos em regulamento.
Art 193. São isentos do imposto:
I - o artista, artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência sem auxilio de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie;
II - apresentações teatrais e circenses, radiofônicas e de TV, ao vivo, com quadros culturais, assim considerados por entidades filantrópicas reconhecidas.
SEÇÃO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (ART. 194)
Art 194. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
§1º - relativamente ao pagamento do imposto (obrigação principal):
I - falta de pagamento, total ou parcial, através do procedimento fiscal, quando as operações estiveram regularmente escrituradas: multa de 20% (vinte por cento) sobre o imposto devido;
II - falta de pagamento, quando houver um dos motivos descritos nas alíneas abaixo: multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto apurado.
a) operações tributárias indevidamente escrituradas como isentas ou como não tributáveis;
b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;
c) erro na identificação da alíquota aplicável;
d) erro na determinação da base de cálculo;
e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;
f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros;
g) documentos fiscais que consignaram a obrigação e forem regularmente emitidos, não escriturados nos livros próprios;
h) atividades tributáveis por importâncias fixas e omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou a sua conferência;
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i) lançamento do imposto por arbitramento sobre sujeito passivo regularmente inscrito no órgão competente;
III - Falta de pagamento causado, por um dos motivos descritos nas alíneas abaixo:multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto apurado.
a) omissão de receitas;
b) não emissão de documento fiscal;
c) inicio de atividade antes de inscrição junto ao órgão competente;
d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou
falsos.
IV - Falta de pagamento do imposto retido de terceiros: multa de 150%
(cento e cinquanta por cento) sobre o imposto retido e não recolhido.
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a) relativamente às obrigações acessórias: 1 - notas fiscais:
1.1 - falta de emissão: multa de100 (cem) UFM’s por cada nota fiscal do modelo exigível;
1.2 - emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento: multa de 100 (cem) UFM’s por emissão;
1.3 - emissão em desacordo com os requisitos regulamentares: multa de 50 (cinquenta) UFM’s por espécie de Infração;
1.4 - inutilização, extravio, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos: multa de 22,5 (vinte e dois virgula cinco) UFM’s por documento (por NF);
1.5 - permanência fora dos locais autorizados:multa de 22,5 (vinte e dois vírgula cinco) UFM’s por documento (por NF)
1.6 - impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando falsos: multa de
150 (cento e cinquenta) UFM’s aplicáveis por documento, ou 50% do imposto devido, o que for maior:
1.7 - emissão de documento inidôneo: multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação;
1.8 - deixar de apresentar as notas fiscais solicitadas ou apresentá-las de forma incompleta ou sem que estejam devidamente escrituradas, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos: multa de 100% (cem por cento) do imposto devido;
2 - Livros Fiscais impressos e/ou eletrônicos:
2.1 - permanência fora dos locais autorizados: multa de 75 (setenta e cinco) UFM’s por livro;
2.2 - sua inexistência: multa de 100 (cem) UFM’s por modelo ilegível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
2.3 - falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive, se isento de imposto: multa: 100 (cem) UFM’s por documento não registrado;
2.4 - escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares: multa de 100 (cem) UFM’s por espécie de infração;
2.5 - inutilização, extravio, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos: multa de 100 (cem) UFM’s por livro;
2.6 - registro indevido de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto: multa de 100% (cem por cento) do imposto devido;
2.7 - adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal: multa de 100 (cem) UFM’s por cada infração.
§2º - por documento fiscal subtende-se:
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I - cada livro, um documento fiscal;
II - notas fiscais, cada número um documento.
§3º - Inscrição junto a Fazenda Municipal e alterações cadastrais:
I - inexistência de inscrição: multa de 25 (vinte e cinco) UFM’s por mês, se pessoa física, ou 50 (cinquenta) UFM’s por mês, se pessoa jurídica, contada do inicio da atividade;
II - falta de comunicação do encerramento da atividade: multa de 25 (vinte e cinco) UFM’s por mês;
III - falta de comunicação após 30 (trinta) dias de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição, inclusive "mudança de endereço: multa de 100(cem) UFM’s.
§4º - Apresentações de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:
I - indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto seja em formulários próprios, guias ou resposta a intimação: multa de100 (cem) UFM’s por formulário, por guia ou por informação;
II - falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e prazo legais ou regulamentares: multa de 500 (quinhentos) UFM’s;
III - embaraçar e/ou iludir a ação fiscal ou oferecer vantagens ao Agente Fiscal: multa de 1.000 (um mil) UFM’s;
IV - sejam omissas ou não mereçam fé, as declarações e os esclarecimentos prestados pelo contribuinte por solicitação da autoridade fazendária: multa de 500 (quinhentos) UFM’s.
§5º - A aplicação das multas previstas no inciso II deste artigo, será feito sem prejuízo de exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixados nesta lei.
§6º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a houverem determinado.
§7º - Poderão ser apreendidos os livros, documentos ou quaisquer outros papeis que constituam prova de infração a dispositivos legais ou regulamentares mediante a lavratura do termo de apreensão.
SEÇÃO XII
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE LICENÇA (ART. 195)
Art 195. As licenças concedidas pelo município no exercício de atividade de seu poder de polícia, poderão ser suspensas:
I - Pela falta de pagamento da Taxa devida pela concessão;
II - Pela recusa em fornecer ao Fisco os esclarecimentos por ele solicitados, ou embaraço, ilusão, dificultamento ou impedimento à ação dos Agentes do Fisco.
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SEÇÃO XIII
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO (ART. 196 - 201)
Art 196. Instaurado o Processo Administrativo Fiscal e comprovada a existência de sonegação fiscal, o Secretário de Finanças remeterá ao Ministério Público os elementos comprobatórios de infração com vista à instrução do competente procedimento criminal.
Art 197. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
I - apresentar indício de omissão receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - reiteradamente viole a legislação tributária.
Art 198. Constitui indício de omissão de receita:
I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por empresa credenciada.
Art 199. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou deferir o seu pagamento.
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Art 200. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo mais o que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, serão visados pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Art 201. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU (ART. 202 - 259)
SEÇÃO I
DO FATO XXXXXXX E DA INCIDÊNCIA (ART. 202 - 205)
Art 202. O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, conforme definido na Lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
§1º - Para os efeitos do imposto, entende-se como zona urbana aquela em que observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotamento sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola ou posto de saúde a distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
§2º - Considera-se também zona urbana a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão público competente,
destinado à habitação ou ao exercício de atividade econômica, ainda que não contemplada com a existência de melhoramentos indicados no § 1º.
§3º - Considera-se ainda áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana, os núcleos povoados, observadas as hipóteses previstas no § 1º.
§4º - O imposto recai, também, sobre o imóvel que, embora não localizado na zona urbana, seja utilizado como sitio de recreio e cuja produção eventual não tenha finalidade comercial.
§5º - O imposto também incide sobre a propriedade, utilizando o critério da destinação dada ao imóvel, independentemente da localização, desde que não seja voltado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
§6º - Para efeitos deste imposto, será classificado como:
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I - Terreno, o bem imóvel sem edificação:
a) Quando houver construção paralisada ou em andamento;
b) Quando houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
c) Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
II - Prédio, o bem imóvel no qual existe edificação que possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações prevista no inciso I deste parágrafo.
§7º - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador o primeiro dia de cada ano ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do “habite-se”, ou quando do cadastramento “ex-oficio”.
Art 203. A incidência do IPTU independe:
I - da legitimidade do título de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares e administrativas relativas ao bem imóvel.
Parágrafo único - O imposto constitui gravame que acompanha o imóvel em todas as mutações de domínio ou de direitos a ele relativos.
Art 204. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU:
§1º - em 1º de Janeiro de cada exercício;
§2º - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:
I - construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel;
II - instituição de condomínio edilício em planos horizontais e/ou em planos verticais;
Art 205. Ocorridas as hipóteses previstas no § 2º do art. 204:
§1º - caso as alterações no imóvel não resultem em desmembramento ou unificação do solo, o eventual acréscimo de IPTU, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;
§2º - Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício a que se este artigo, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o § 2º do art. 204.
SEÇÃO II
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SUJEITO PASSIVO (ART. 206 - 207)
Art 206. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo único - Considera-se como possuidor, para os efeitos deste artigo:
a) o promitente comprador em caráter irretratável que se encontre imitido na
posse;
b) o promitente comprador em caráter irretratável cuja promessa de compra
e venda tenha registro no Cartório de Registro de Imóveis;
c) o autor de ação de usucapião admitida em juízo;
d) o concessionário de uso especial para fins de moradia;
e) o concessionário de direito real de uso.
Art 207. Quando o adquirente da posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel cujo imposto já tenha sido lançado for pessoa imune ou isenta, vencer-se-ão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao tributo, respondendo por elas o alienante.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO (ART. 208 - 223)
Art 208. Serão obrigatoriamente inscritos no CIM - Cadastro Imobiliário do Município de Barra dos Coqueirosos imóveis existentes na zona urbana e urbanizáveis da sede do munícipio e dos povoados e os que venham a surgir por loteamento, desmembramento ou unificação daqueles, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.
Art 209. É responsável pela inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal:
I - o contribuinte;
II - o inventariante, administrador judicial e o liquidante, quando se tratar de imóveis pertencentes a espólio, massa falida e sociedade em liquidação;
III - a fazenda pública, de oficio, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, ou quando se tratar de imóvel próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica;
IV - em casos especiais, na forma estabelecida em ato no Poder Executivo e outros atos normativos que forem baixados pelo órgão fazendário.
Art 210. Qualquer alteração nos dados fornecidos para a inscrição do imóvel deve ser comunicada ao Cadastro Imobiliário Municipal, pelas pessoas referidas nos incisos I e II do art. 209 no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do ato que lhe deu origem.
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Art 211. A atualização dos dados sobre a propriedade do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário Municipal pode ser efetuada mediante apresentação de matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca ou do respectivo contrato de compra e venda.
Art 212. As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou atualização dos dados cadastrais do imóvel não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Art 213. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que couberem.
Art 214. No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários.
Parágrafo único - A inscrição e os efeitos tributários nos casos a que se refere este artigo, não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor e não exclui o Município do direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente de outras medidas legais cabíveis.
Art 215. Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de oficio estão obrigados a enviar ao Cadastro Imobiliário Municipal até o dia 10 (dez) de cada mês, cópias, relatórios, extratos ou comunicações dos atos relativos a imóveis, inclusive anticrese, hipoteca ou arrendamento, bem como averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior, observando a forma estabelecida pela Administração Municipal, sob pena de comunicação da omissão a corregedoria do Tribunal de Justiça de Sergipe além da multa prevista nesta Lei Complentar.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo é extensiva aos responsáveis por loteamentos, construtoras e incorporadoras em relação a todas as transações imobiliárias por eles realizadas no mesmo período.
Art 216. Os imóveis localizados no Município, ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeito à Inscrição no Cadastro Imobiliário.
Art 217. A cada unidade imobiliária autônoma, corresponderá uma inscrição.
Art 218. No caso de condomínio, em que cada condômino possua parte ideal, somente poderá ser inscrito separadamente cada fração da propriedade mediante solicitação do interessado.
Art 219. Os prédios não legalizados poderão, a critério da administração, serem inscritos a título precário, para efeitos fiscais.
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Art 220. Os proprietários dos imóveis, resultantes de retificações, desmembramento, remembramento e demais alterações, devem promover sua inscrição dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva inclusão/alteração do Registro de Imóveis.
Parágrafo único - Na hipótese de áreas loteadas, em curso de venda, o desdobramento da inscrição só efetivará com a apresentação pelos proprietários, do comprovante de aceitação do projeto de urbanização pelo órgão competente.
Art 221. A inscrição será promovida pelo interessado mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade e informações quanto a localização e características geométricas e topográficas.
§1º - No caso de imóveis próprios nacionais, estaduais ou municipais, a inscrição deverá ser feita pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.
§2º - A repartição competente do Município, poderá efetivar a inscrição ex- ofício de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse fim.
Art 222. Os titulares de direitos sobre prédios construídos que foram objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências, quando da sua conclusão, comunicação essa que será acompanhada de plantas e outros elementos elucidativos da obra realizada, inclusive documento comprobatório de habilitação para "habite-se".
Parágrafo único - Não será concedido "Habite-se", nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.
Art 223. O contribuinte é obrigado a comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência respectiva, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio.
SEÇÃO IV
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO (ART. 224 - 237)
Art 224. A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbana - IPTU é o valor venal do imóvel. Aplica-se à base de cálculo dos imóveis as respectivas alíquotas contidas na Tabela lI anexa a esta lei.
Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art 225. O valor venal do imóvel é o constante no cadastro imobiliário, tomando como referência a área e as características do imóvel, bem como o valor básico do metro quadrado do terreno e/ou da edificação constante no Mapa Genérico de Valores.
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§1º - O Mapa Genérico de Valores conterá a Planta Genérica de Valores de Terrenos, a Planta Genérica de Valores de Construção.
§2º - A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa, quando a Fazenda Municipal intervenha no processo.
Art 226. O valor venal do imóvel, edificado ou não, obedecerá aos critérios abaixo fixados:
§1º - O valor venal do bem imóvel será obtido através da soma do valor do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
VVI = VVT + VVE, onde:
VVI = Valor venal do imóvel; VVT = valor venal do terreno; VVE = valor venal da edificação.
I - Ocorrendo imóvel situado em condomínios Horizontais ou Verticais onde a Área Total Construída maior que Área Construída da Unidade, calcular a Fração Ideal através da fórmula:
ARETER x AREUNI / ARETOT = FRAIDE
Areter = Área Total do Terreno Areuni = Área da Unidade Construída Aretot = Área Total Construída
Fraide = fração ideal de terreno
§2º - Territorial:
I - A apuração do Valor Venal do Terreno (VVT) obedecerá a seguinte equação matemática:
VVT = At x VL _D/S/Q-T x SQ x T x P x FG x FEU, onde:
VVT = Valor Venal do Terreno;
At = Área do Terreno;
V_D/S/Q-T = Valor do metro quadrado por Distrito/Setor/Quadra - Territorial;
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SQ = Fator de influência da Situação na Quadra; T = Fator de influência da Topografia do Terreno; P = Fator de influência da Pedologia do Terreno; Gl = Fator Gleba
DISTRITO 01 – SETOR 01 QUADRAS (TERRITORIAL) | VALOR R$ |
001 A 008; 019 A 041; 074 A 099; 118 A 129; 136; 138; 139; 143 A 149; 154 E 155 | 215,50 |
009 A 018; 042 A 073; 100 A 117; 130 A 135; 137; 140 A 142; 150 A 153 E 156 | 46,18 |
DISTRITO 02 – SETOR 01 QUADRAS (TERRITORIAL) | VALOR R$ |
008 A 010 E 107 A 112 | 261,68 |
001 A 007; 013 A 042; 069, 070; 074; 076; 079 A 086, 087 A 091; 094; 095; 113; 152 E 166 A 170 | 215,50 |
11 E 12; 043; 44 A 68; 71 A 75; 77; 92; 93; 096; 97 A 106; 114 A 151; 154 A 165; 169 E 171 A 176 | 46,18 |
DISTRITO 03 – SETOR 01 QUADRAS (TERRITORIAL) | VALOR R$ |
060 A 110; 130 A 145 E 220 A 249 | 261,68 |
001 A 050; 053 A 057; 058; 059; 111 A 129; 252 A 330; 146 A 219 E 331 A 333 | 215,50 |
051; 052; 250 E 251 | 46,18 |
DISTRITO 04 – SETOR 01 QUADRAS (TERRITORIAL) | VALOR R$ |
033 A 056; 070 A 084 E 088 A 095 | 261,68 |
019 A 032 | 215,50 |
096 A 143 | 138,53 |
001 A 018; 057 A 069 E 085 A 087 | 46,18 |
DISTRITO 05 – SETOR 01 QUADRAS (TERRITORIAL) | VALOR R$ |
007; 012; 014 A 020 | 215,50 |
001 A 006; 008 A 011; 013; 021 A 042 | 46,18 |
DISTRITO 06 – SETOR 01 QUADRAS (TERRITORIAL) | VALOR R$ |
001 A 005 | 215,50 |
006 A 098; 099 A 108 | 46,18 |
FEU = Fator Equipamentos Urbanos no Logradouro.
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SQ = Fator Corretivo Quanto a Situação do Imóvel na Quadra
- Coeficiente corretivo da situação referido pela sigla "S", consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável, dentro da quadra.
T = Fator Corretivo Quanto a Topografia
- Coeficiente corretivo da situação referido pela sigla "T". O fator de topografia aprecia ou deprecia o terreno em função dos acidentes existentes, ou não, no local onde se situa a propriedade.
P = Fator Corretivo Quanto a Pedologia
- Coeficiente corretivo de pedologia representado pela sigla "P". O fator de pedologia agrega maior ou menor valor a um determinado terreno a partir da conformação do solo do mesmo.
FG = Fator corretivo ao terreno com área superior a 1.000m2
- Coeficiente corretivo da gleba - “Gl”. Consiste em um grau a ser atribuído ao imóvel com área superior à 1.000 M², destina-se a corrigir o valor venal de terrenos não urbanizados ou loteados, na malha adjacentes e ainda lotes considerados sítios de recreios e chácaras.
FEU = Fator sobre os equipamentos urbanos no logradouro.
- O Fator de Melhorias Públicas não será aplicado para os imóveis localizados nas regiões de expansão urbana e considerados sítios de recreios e chácaras.
Cód | SITUAÇÃO | Fi | Cód | TOPOGRAFIA | Fi | Cód | PEDOLOGIA | Fi |
01 | Meio de Quadra | 1,00 | 01 | PLANO | 1,00 | 01 | Firme | 1,00 |
02 | Esquina | 1,20 | 02 | ABAIXO DO NÍVEL | 0,90 | 02 | Arenoso | 0,90 |
03 | Vila-Conj. popular | 0,80 | 03 | ACIMA DO NÍVEL | 0,90 | 03 | ROCHOSO | 0,80 |
04 | Encravado | 0,70 | 04 | REDUZIDA. CAPACITAÇÃO | 0,70 | 04 | INUNDÁVEL | 0,80 |
05 | Mais de 1 frente | 1,10 | 05 | ÁREA IMPEDE CONSTRUÇÃO | 0,50 | 05 | ALAGÁDO | 0,50 |
06 | TP tangente área rural | 1,00 | 06 | IRREGULAR | 0,85 | 06 | COMB. DEMAIS | 0,70 |
Cód | FATOR GLEBA - ÁREA TERRENO | Fi |
01 | Área até 1.000 M² | 1,00 |
02 | Área de 1.000,01 a 5.000 M² | 0,95 |
03 | Área de 5.000,01 a 10.000 M² | 0,90 |
04 | Área de 10.000,01 a 25.000 M² | 0,85 |
05 | Área de 25.000,01 a 50.000 M² | 0,80 |
06 | Área de 50.000,01 a 100.000 M² | 0,75 |
07 | Área acima de 100.000,01 M² | 0,70 |
CÓDIGO | EQUIPAMENTOS URBANOS | PONTOS | Somatório - fator |
01 | REDE DE ÁGUA | 2 | 02 pontos = 0,80 |
02 | REDE DE ESGOTO | 2 | 04 pontos = 0,85 |
03 | GUIAS E SARJETAS | 2 | 06 pontos = 0,90 |
04 | PAVIMENTAÇÃO | 2 | 08 pontos = 0,95 |
05 | ILUMININAÇÃO PÚBLICA | 2 | 10 pontos = 1,00 |
--X-- | TOTAL GERAL | 10 | -------x ------- |
Assinado por 1 pessoa: XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX
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§3º - Predial:
Areuni x Vl D/S/Q-P x SITRUA X SITLOTE x ESTCON = Valor da Edificação
onde:
AREUNI = Área da Unidade construída.
Vl D/S/Q-E = Valor por Distrito/ Setor/Quadra- Predial
DISTRITO 01 – SETOR 01 QUADRAS (PREDIAL) | VALOR R$ |
001 A 008; 019 A 041; 074 A 099; 118 A 129; 136; 138; 139; 143 A 149; 154 E 155 | 307,86 |
010; 042 A 071; 130 A 135; 150 A 153 | 200,10 |
009; 011 A 018; 072; 073; 110 A 117; 140 A 142 E 156 | 153,93 |
DISTRITO 02 – SETOR 01 QUADRAS (PREDIAL) | VALOR R$ |
008 A 010 | 584,93 |
001 A 007; 013 A 042; 069 A 070; 076; 079 A 092; 094; 095; 107 A 113; 152; 166; 167; 168 E 170 | 307,86 |
012; 044 A 046; 064 A 068; 071 A 075; 077; 093; 097 A 106; 114 A 151; 154 A 165 E 171 A 176 | 200,10 |
011; 043; 047 A 063; 096 E 169 | 153,93 |
DISTRITO 03 – SETOR 01 QUADRAS (PREDIAL) | VALOR R$ |
060 A 110; 130 A 145 E 220 A 249 | 554,15 |
001 A 050; 053 A 057; 058; 059; 111 A 129; 146 A 219; 252 A 330 E 331 A 333 | 307,86 |
051; 052; 250 E 251 | 153,93 |
DISTRITO 04 – SETOR 01 QUADRAS (PREDIAL) | VALOR R$ |
033 A 056; 070 A 084 E 088 A 095 | 554,15 |
019 A 032 | 307,86 |
096 A 143 | 215,50 |
007 A 018 E 085 A 087 | 200,10 |
001 A 006; 057 A 069; 144 A 156 E 441 | 153,93 |
DISTRITO 05 – SETOR 01 QUADRAS (PREDIAL) | VALOR R$ |
012 E 014 A 020 | 307,86 |
007 A 011; 021 A 028 E 032 A 042 | 200,10 |
001 A 006; 013 E 029 A 031 | 153,93 |
DISTRITO 06 – SETOR 01 QUADRAS (PREDIAL) | VALOR R$ |
001 A 005 | 307,86 |
006 A 044; 067 A 074; 094; 095; 097; | 200,10 |
045 A 066; 075 A 093; 096; 098 A 108 | 153,93 |
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SITRUA – Situação Relativa a Rua. Identifica a situação da edificação em relação a via de acesso:
Frente | 1,00 |
Fundos | 0,90 |
Galeria | 0,80 |
Sub-Solo | 0,70 |
SITLOTE – Situação Relativa ao Lote O fator SITLOTE identifica a situação da edificação em relação a quadra:
Isolada Recuada | 1,00 |
Isolada Alinhada | 0,95 |
Conjugada Recuada | 0,90 |
Conjugada Alinhada | 0,85 |
Isolada Recuada Superposta | 0,80 |
Isolada Alinhada Superposta | 0,75 |
Conjugada Recuada Superposta | 0,70 |
Conjugada Alinhada Superposta | 0,65 |
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ESTCON – Estado de Conservação O fator de Conservação da edificação explica a parte da variação do valor venal da edificação a partir da qualidade dos materiais e dos serviços de conservação e manutenção empregados no imóvel, conforme discriminado a seguir:
Conservação Ótima | 1,00 |
Conservação Boa | 0,95 |
Conservação Regular | 0,85 |
Sem Conservação/Ruim | 0,70 |
Art 227. Os valores unitários de terreno estabelecidos na Planta Genérica de Valores, serão definidos em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas praticadas no mercado imobiliário;
II - características da região em que se situa o imóvel:
a) da infraestrutura dos serviços públicos existentes no logradouro;
b) dos polos turísticos, econômicos, e de lazer que exerçam influência no funcionamento do mercado imobiliário;
c) das características físicas de topografia, pedologia e acessibilidade dos terrenos;
III - a política de ocupação do espaço urbano definido através da Lei do Plano Diretor e da Lei do Uso e Ocupação do Solo.
§1º - Para fins do inciso anterior considera-se terreno encravado aquele que não se comunique com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel.
§2º - A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de valoração dos logradouros, considerará os seguintes indicadores:
I - localização, área, característica e destinação dos imóveis situados no logradouro;
II - equipamentos urbanos existentes no logradouro;
III - preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário, relativos ao logradouro;
IV - outros elementos técnicos relacionados com o logradouro.
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Art 228. A Planta Genérica de Valores de Construção será definida em lei e estabelecerá o valor do metro quadrado de construção com base nos seguintes elementos:
I - tipo de construção;
II - Valores praticados no mercado imobiliário;
III - quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
Art 229. Para os efeitos do IPTU, considera-se:
§1º - edificado: o imóvel dotado de área construída destinada ao uso para fins de moradia ou para instalação de qualquer atividade;
§2º - não edificado: o imóvel não dotado de área construída ou cuja construção não se preste aos fins previstos no §1º, ou se encontre em andamento, paralisada, condenada, em ruínas, ou em demolição.
§3º - Quando a edificação se enquadrar em mais de um Tipo de Construção, será aplicado o Tipo de Construção de maior valor por metro quadrado.
Art 230. Para os imóveis residenciais, a parte do terreno que exceder de 5 (cinco) vezes a área edificada, observadas as condições de ocupação do terreno definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para o imóvel não edificado.
Art 231. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para a fixação do valor venal, quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração do seu valor venal;
II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado o seu proprietário ou responsável.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa, considerando-se os elementos circunvizinhos e comparando-se o tipo de construção com os prédios semelhantes.
Art 232. Para determinação da base de cálculo do IPTU que exceda a mera atualização monetária, o Poder Executivo promoverá a revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários, orientados por critérios dotados de validade técnica, dentre outros:
I - os preços correntes das transações do mercado imobiliário;
II - a infraestrutura e serviços públicos da área onde está situado o imóvel;
III - o potencial construtivo;
IV - a categoria de uso e padrão construtivo.
Art 233. O IPTU será calculado sobre o valor venal do imóvel, mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
EDIFICADO USO RESIDENCIAL | 0,5% |
EDIFICADO USO NÃO RESIDENCIAL | 1,5% |
EDIFICADO DE USO MISTO (RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL) | 1,0% |
IMÓVEL NÃO EDIFICADO | 2,0% |
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Art 234. A sistemática adotada para o cálculo do valor venal dos imóveis poderá ser definida ou atualizada em Decreto.
§1º - O Executivo poderá, através de estudos elaborados por órgãos técnicos, fixar novo Mapa de Valores ou rever as existentes, na hipótese da comissão não ter sido constituída ou ter deixado de apresentar os seus trabalhos no prazo que for determinado.
§2º - O Executivo poderá criar uma comissão de avaliação para revisar o Mapa Genérico de Valores, a Tabela de Construção, a Fórmula de Cálculo e os demais critérios, condicionada à aprovação por ato do Poder Executivo.
Art 235. O Executivo Municipal, atendendo a certas condições peculiares a zonas de localização de imóveis ou fatores supervenientes aos critérios da avaliação já fixados, poderá reduzir os valores contidos na Planta e na Tabela.
Art 236. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal na impossibilidade de obtenção de dado exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto.
§1º - O valor venal do imóvel será arbitrado se forem omissas as declarações, os esclarecimentos e os documentos apresentados pelo sujeito passivo, ou se for impedida a ação fiscal, e se:
I - o contribuinte impedir o levantamento de elementos necessários à fixação do valor venal do imóvel;
II - o prédio se encontrar fechado por período superior a trinta dias, impossibilitando o levantamento dos elementos necessários à fixação do citado valor.
§2º - Para os efeitos deste artigo, entendem-se como elementos necessários à fixação do valor venal a localização, a área e a destinação da construção, bem como as características do imóvel assim definidas em regulamento.
Art 237. O imóvel que não atender à sua função social, seja não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos do Plano Diretor do Município ou legislação dele decorrente, ficará sujeito, durante 05 (cinco) exercícios consecutivos, a aplicação das seguintes alíquotas progressivas, até que se atendam as referidas exigências:
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I - 5,0% (cinco por cento) para o primeiro exercício; II - 8,0% (oito por cento) para o segundo exercício; III - 10,0% (dez por cento) para o terceiro exercício; IV - 12,0% (doze por cento) para o quarto exercício; V - 15,0% (quinze por cento) para o quinto exercício.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO (ART. 238 - 243)
Art 238. O lançamento do IPTU será anual e distinto, um para cada imóvel, ainda que contíguo, tomando por base a situação na data do fato gerador e os dados disponíveis no Cadastro Imobiliário Municipal, podendo ser efetuado em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.
Art 239. O lançamento será feito em nome do titular do imóvel constante do Cadastro Imobiliário Municipal.
§1º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.
§2º - Na hipótese de condomínio, o imposto será lançado em nome de um ou de todos os co-proprietários, ou individualmente, em nome de cada um dos respectivos titulares, quando se tratar de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei civil, constituam propriedades autônomas.
§3º - Nos casos de imóvel objeto de usufruto ou fideicomisso, o lançamento do imposto será feito em nome do usufrutuário ou do fideicomissário.
§4º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, o lançamento será feito em nome do espólio, até que se façam as necessárias alterações, que deverão ser efetuadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da homologação da partilha ou da adjudicação.
§5º - O imposto relativo a imóveis pertencentes à massa falida ou à sociedade em liquidação será lançado em nome destas, devendo ser notificados pessoalmente seus representantes legais.
§6º - No caso de imóvel objeto de promessa de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do promitente vendedor ou do promitente comprador, ou de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.
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Art 240. O IPTU será lançado independentemente da regularidade jurídica da propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a sua utilização.
Art 241. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do IPTU, o valor do imóvel será arbitrado e o imposto lançado com base nos elementos de que dispuser a autoridade administrativa, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Código.
Art 242. As alterações do lançamento na ocorrência do ato ou fato que as justifiquem, serão feitas no curso do exercício, mediante processo, e por despacho de autoridade competente.
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Parágrafo único - Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão de sua inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo da inscrição.
Art 243. Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificações, através de editais de lançamento ou divulgação através da imprensa local, podendo impugná-lo em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Não isenta ao contribuinte ao pagamento do IPTU, o não recebimento do DAM (Documento de Arrecadação Municipal), obrigando ao contrbuinte a dirigir-se ao departamento tribuitário competente para retirada de segunda via.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO (ART. 244 - 250)
Art 244. O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbana-IPTU será efetuado através da rede bancária autorizada, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
§1º - O Poder Executivo fixará, anualmente, a forma e prazo para recolhimento do imposto e, sendo o caso, o número de parcelas em que se decompõe e seus respectivos vencimentos.
§2º - O valor de cada parcela não será inferior a 20 (vinte) UFM’s
§3º - – Unidade Fiscal do Município de Barra dos Coqueiros-SE.
Art 245. O Poder Executivo poderá conceder desconto de até 20% para pagamento do imposto em cota única, até a data do vencimento, através de Decreto que estabelecerá o Calendário.
Art 246. As licenças para execução de obras e instalações e para loteamento, desmembramento ou unificação do solo, bem como a concessão de habite-se, ficam condicionadas à regularidade no pagamento do IPTU referente ao imóvel em favor do qual forem requeridas.
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Parágrafo único - Nos casos de loteamento, desmembramento ou unificação do solo é a obrigatória a total quitação do IPTU referente ao imóvel.
Art 247. Fica suspenso o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbana referente a prédios ou terrenos para os quais exista o decreto de desapropriação emanada do Município, a partir do momento em que se imitir na posse do imóvel.
Art 248. Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação ficará o direito do Município á cobrança do imposto, a partir da data caducidade ou revogação do seu valor e sem acréscimos penais ou moratórios.
Art 249. Imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tiver sido suspensa.
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Art 250. O Poder Executivo fixará, anualmente, o calendário para cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana, podendo conceder desconto para os contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto, integralmente, até o vencimento da primeira parcela.
SEÇÃO VII
DA ISENÇÃO (ART. 251 - 252)
Art 251. São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:
I - o único imóvel do casal com renda familiar de até 1 (um) salário mínimo e nele fixe sua residência, considerando-se, sendo o caso, aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;
II - único imóvel com área construída de até 40,00 m² (quarenta metros quadrados), edificado em terrenos de até 200,00 m² (duzentos metros quadrados), destinados exclusivamente à residência e independente de faixa de renda familiar, considerando-se, sendo o caso, aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;
III - o único imóvel residencial horizontal, com área construída de até 80 m² (oitenta metros quadrados), pertencente à pessoa de renda familiar mensal até (dois) salários mínimos, desde que utilizados para residência, considerando-se, sendo o caso, aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;
IV - o único imóvel de pessoa com mais de 60 (sessenta anos), aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até 2 (dois) salários mínimos, utilizado para sua residência, com área de até 80 m² (oitenta metros quadrados), persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a 2 (dois) salários mínimos;
V - O imóvel cujo proprietário ou titular de direito real sobre o mesmo esteja aposentado porinvalidez permanente, devidamente comprovada por órgão oficial de previdência, desde que perceba como rendimento até 3 (três) salários mínimos, seja o único imóvel e que efetivamente nele resida;
VI - o único imóvel cuja área edificada não ultrapasse a 80 m² (oitenta metros quadrados), pertencente à pessoa portadora de deficiência física ou mental
devidamente comprovada ou doença incurável, desde que seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de um único imóvel, nele resida e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos;
VII - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título enquanto perdurar a
cessão;
VIII - os imóveis de propriedade de sociedade desportiva cuja finalidade
principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura físico- desportiva, sem fins lucrativos, desde que:
a) não ofereçam remuneração aos seus dirigentes;
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b) mantenham cursos ou escolinhas destinadas a prática das diversas categoriasdesportivas e ofereçam, comprovadamente, pelo menos 30% (trinta por cento) de suasvagas gratuitamente a membros da comunidade não associadas à entidade.
IX - os imóveis de propriedade de associações de moradores legalmente constituídas, quando por elas utilizados nas suas finalidades estatutárias;
X - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro, bem como os imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos;
XI - os imóveis utilizados por instituições de educação até o ensino fundamental e que tenha convênio escrito com o Município para oferta de vagas gratuitas de no mínimo 30 trinta alunos.
§1º - Na hipótese da isenção de imóveis cedidos ao Município o benefício prevalecerá a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão, exceto se o IPTU integral já tenha sido quitado pelo titular, hipótese em que a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte;
§2º - A isenção prevista para o contribuinte com mais de 60 (sessenta) anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até 2 (dois) salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, persiste ainda que haja a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros,desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista e a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel;
§3º - As isenções previstas neste artigo somente serão concedidas após requerimento escrito, instruído com as provas do cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, oportunidade em que serão comprovados todos os requisitos exigidos, inclusive os requisitos de metragem de terreno e de imóvel construído, conforme o caso, cuja isenção somente será apreciada e declarada após diligência se a hipótese assim exigir.
Art 252. Os pedidos de isenção do IPTU serão feitos, mediante requerimento ao Secretário de Fazenda Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
I - RG , CPF e comprovante de residência do contribuinte;
II - Escritura do bem imóvel, certidão de inteiro teor ou recibo de compra e venda registrado em cartório;
III - Estatuto Social, Ata de Constituição e Cartão CNPJ;
IV - Requerimento/Declaração do próprio contribuinte;
V - DAM - Documento de Arrecadação Municipal original (IPTU);
VI - E demais documentações necessárias que comprovem as hipóteses destacadas nos incisos e parágrafos do artigo anterior.
SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (ART. 253 - 255)
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Art 253. Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma:
I - multa de 20% (vinte por cento) do imposto devido, quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e no prazo determinados;
II - multa de 50% (cinquenta por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento do imóvel.
Art 254. Os oficiais de registro de imóveis que não remeterem ao cadastro imobiliário o requerimento de mudança do nome do proprietário, preenchido com todos os elementos exigidos ficam sujeitos à multa correspondente 20% (vinte por cento) do imposto referente ao Imóvel objeto do documento registrado e não apresentado, e relativo ao exercício em que tiver lugar a infração.
Art 255. Nos casos dos artigos anteriores, se o imóvel estiver isento do imposto ou protegido por imunidade fiscal, a multa será calculada com base no imposto que seria devido se não existisse a isenção ou imunidade.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO (ART. 256 - 259)
Art 256. A fiscalização do imposto compete à Secretaria Municipal de Finanças.
Art 257. Sempre que necessário e dentro de sua área de competência, a administração fazendária poderá efetuar vistorias para atualizar o cadastro imobiliário.
Art 258. Ato do Secretário Municipal de Finanças fixará as regiões e as respectivas datas de início e fim dos projetos de recadastramento imobiliário.
Art 259. As alterações de dados cadastrais de imóveis procedidas em consequência de projetos de recadastramento imobiliário desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças não serão consideradas nos lançamentos de
créditos tributários do imposto relativos a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário.
§1º - O disposto neste artigo somente alcançará os contribuintes que não obstruírem a apuração desses novos elementos nos termos descritos no caput.
§2º - Enquanto estiverem em curso os projetos de recadastramento imobiliário em regiões da cidade, o disposto neste artigo será também aplicado às alterações cadastrais comunicadas espontaneamente à Secretaria Municipal de Finanças pelos titulares dos imóveis localizados naquelas regiões.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS” – ITBI (ART. 260 - 291)
SEÇÃO I
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DO FATO XXXXXXX E DA INCIDÊNCIA (ART. 260 - 263)
Art 260. O imposto sobre transmissão inter-vivos tem como fato gerador a transmissão a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis.
Parágrafo único - O imposto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre:
I - a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, excetos de garantia;
III - a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art 261. Compreendem-se na definição do fato gerador do imposto as seguintes mutações patrimoniais envolvendo bens imóveis ou de direitos a eles relativos:
I - compra e venda, pura ou condicional, retrovenda, promessa de compra e venda e a transmissão, a qualquer título, de direitos reais e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;
V - transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou sucessores;
VI - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; e,
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal.
VII - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão ou promessa de bem imóvel ou de direito a ele relativo e seu substabelecimento;
VIII - instituição de fideicomisso;
IX - enfiteuse e subenfiteuse;
X - as rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XI - instituição de uso;
XII - instituição de usufruto;
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XIII - instituição de habitação;
XIV - cessão de direitos à usucapião;
XV - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XVI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVII - cessão dos direitos de opção de vendas, desde que o optante tenha direitos à diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XVIII - cessão de direito à herança ou legado;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial Inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XXI - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
XXII - transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
XXIII - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
XXIV - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;
XXV - transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
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XXVI - instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia e as servidões pessoais.
§1º - Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
a) a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
b) a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
c) o exercício do direito de preleção, na retrocessão e na retrovenda;
d) a promessa de compra e venda da qual resulte imediata imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador;
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e) a transação em que seja reconhecido, a qualquer título, direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos, inclusive promessa de compra e venda, ou, ainda, a imissão na posse do imóvel, em qualquer caso.
§2º - Constitui também transmissão tributável a rescisão ou o distrato de cessão de promessa de compra e venda, ou de promessa de cessão;
§3º - Não se considera existir transferência de direito na desistência ou na renúncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive cumulativamente:
a) Sem ressalva, em benefício do monte;
b) sem que o desistente ou renunciante pratique qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado.
Art 262. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do registro ou averbação no cartório de registro de imóveis das mutações patrimoniais e transmissões tributáveis referidas no art. 261, desta Lei Complementar.
Art 263. O fato gerador do imposto ocorrerá no território do Município de Barra dos Coqueiros, se ali estiver situado o imóvel transmitido ou o imóvel sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que o ato ou fato causador da mutação patrimonial tenha ocorrido em território de outro Município ou no estrangeiro.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA (ART. 264 - 265)
Art 264. O imposto não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos quando:
I - incorporados os bens e direitos da pessoa jurídica em realização de
capital;
II - transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão
ou extinção de pessoa jurídica.
III - transmissão de direitos reais de garantia;
IV - transmissão causa mortis;
V - transmisão decorrente de atos não onerosos.
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Art 265. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente, tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.
§1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas neste artigo.
§2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os três primeiros anos subseqüentes à data da aquisição.
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§3º - Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou do direito, devidamente atualizado, na forma da lei;
§4º - A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da CF, c/c art. 264, I desta Lei Complementar, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, sendo tributado pelo respectivo imposto, a diferença apurada, de acordo com o valor do imóvel atualizado pelo cadastro imobiliário da fazenda pública municipal.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES (ART. 266)
Art 266. São isentos do imposto:
I - a aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de missão diplomática ou consular;
II - a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito público;
III - a transmissão dos bens dos cônjuges, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
IV - a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário;
V - a transmissão em que o alienante seja o Município de Barra dos Coqueiros;
VI - a indenização de benfeitorias necessárias pelo proprietário do imóvel ao locatário;
VII - a aquisição de bem ou de direito resultante da declaração de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação.
SEÇÃO IV
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO (ART. 267 - 269)
Art 267. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos relativos ao imóvel, no momento da transmissão.
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§1º - O valor a que se refere o caput deste artigo é o valor corrente de mercado do bem ou direito objeto da alienação;
§2º - No caso de imóvel rural, os valores referidos no caput não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se, se for o caso, os índices de correção monetária à data do recolhimento do imposto.
Art 268. Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
§1º - Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores imobiliários e/ou os critérios de avaliação adotados pela Fazenda Pública Municipal, quando o valor referido no caput for inferior.
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§2º - O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado monetariamente, para efeito deste imposto, à data da ocorrência do fato gerador, aplicando-se o índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo.
§3º - Em caso de imóvel rural, o valor será o de mercado, mediante avaliação da autoridade competente levando em consideração o valor da terra, as benfeitorias e as plantações existente, devidamente atualizado, aplicando-se o índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo.
§4º - Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.
§5º - Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valo da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
§6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
Art 269. O cálculo do imposto será feito com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo fixado pela Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO (ART. 270 - 277)
Art 270. O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
Parágrafo único - Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
Art 271. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Art 272. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
Art 273. O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Art 274. O decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto.
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Art 275. Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Art 276. Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art 277. Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 30 (trinta) dias dos atos praticados, comunicarem todos os atos translativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
SUBSEÇÃO I
DO ARBITRAMENTO (ART. 278)
Art 278. A autoridade fazendária poderá arbitrar a base de cálculo sempre quando constatar que o valor declarado pelo contribuinte é menor do que o valor corrente de mercado do bem ou direito objeto da alienação.
§1º - O valor da base de cálculo arbitrada será fixado com base nos seguintes elementos:
I - localização, área, características e destinação da construção;
II - valores correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;
III - situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;
IV - declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro;
V - outros dados tecnicamente reconhecidos para efetivação do lançamento do imposto.
§2º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos necessários para a apuração da base de cálculo fixada com base nos elementos previstos no § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (ART. 279 - 281)
Art 279. Contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou direito sobre imóvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se fará a transmissão Inter vivos.
Art 280. Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, por instrumento público, particular, ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidente.
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Art 281. A prova de pagamento do imposto deverá ser exigida pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registros de imóveis, a fim de serem lavrados, registrados averbados e inscritos os atos e termos a seu cargo.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO (ART. 282 - 285)
Art 282. O lançamento será feito através de documentos próprios, como dispuser o regulamento, com base na avaliação efetuada e nas declarações do sujeito passivo.
§1º - A notificação do lançamento será feita por meio do mesmo formulário utilizado para a declaração referida no caput, que será devolvido ao contribuinte contendo explicitamente os valores da base de cálculo e do imposto devido, e a alíquota aplicada.
§2º - Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um Município, o lançamento far-se-á por arbitramento, considerando-se o valor da parte do imóvel localizada no Município de Barra dos Coqueiros.
§3º - O lançamento do IPTU de único imóvel de propriedade ou posse, de servidor público efetivo do Município de Barra dos Coqueiros/SE, que nele resida, será realizado já com o desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que conste, previamente, a informação da condição de servidor, a pedido deste, até o dia 31 (trinta e um) de outubro do exercício anterior ao fato gerador, devendo tal informação ser ratificada anualmente pelo servidor para continuar usufruindo o aludido benefício.
Art 283. Na hipótese prevista no art. 278, se o contribuinte discordar do valor arbitrado, poderá solicitar, através de processo administrativo, a revisão de lançamento do imposto dentro do prazo de trinta dias da ciência do lançamento anterior.
§1º - Considerar-se-á como aceito pelo contribuinte o valor do imposto que tenha sido pago, bem como o valor lançado que não tenha sido objeto de solicitação de revisão no prazo referido no caput; em ambos os casos, serão indeferidos a solicitação de revisão do lançamento do imposto.
§2º - O procedimento de revisão de lançamento necessariamente incluirá vistoria da autoridade fazendária no local do imóvel alienado, onde serão avaliados fatores que possam contribuir para a diminuição do valor da base de cálculo do imposto, tais como o estado de conservação do imóvel alienado e dos equipamentos urbanos que a estes atendam, e aspectos relacionados à segurança e ao bem-estar dos usuários do referido imóvel.
Art 284. O recolhimento será efetuado;
I - até a data da lavratura do instrumento que servir de base para transmissão;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
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Art 285. Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas,a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal,como dispuser o regulamento.
SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (ART. 286 - 291)
Art 286. Nos casos de descumprimento de obrigação principal ou acessória, serão aplicadas multas cuja responsabilidade caberá ao sujeito passivo do imposto, nos seguintes valores:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato relativo à transmissão de bens ou de direitos sobre imóvel sem o pagamento do imposto no prazo legal;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 300 (trezentos) UFM’s, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que induzam a erro a Administração Fazendária objetivando a declaração de não incidência ou isenção do imposto.
III - na ocorrência de omissão ou inexatidão de declaração, exceto na hipótese prevista no inciso II, a multa nunca será inferior a 100 (cem) UFM’s.
§1º - Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído nos casos de imunidade, não incidência e isenção do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício, aplicar-se-á ao infrator multa de 40 (quarenta) UFM’s;
§2º - Responderá solidariamente com o sujeito passivo do imposto pela multa prevista no inciso II deste artigo qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou servidor público da repartição competente.
Art 287. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício responderão subsidiariamente pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante
eles em razão de seu ofício, quando for impossível exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal.
Art 288. O pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.
Art 289. Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes fiscais do Município nos casos previstos em lei e os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, ficarão sujeitos à multa correspondente a 200 (duzentos) UFM’s, por omissão.
Art 290. A imposição de penalidades, acréscimos moratórios e atualização monetária serão feitos pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças.
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