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CONVÊNIO Nº 022/2022, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE ALAGOAS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO/SETRAND E O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE.
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O Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Desenvolvimento Urbano – SETRAND, inscrita no CNPJ sob o nº 22.217.896/0001-06, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Secretário de Estado, RG nº 285221-SSP/AL, CPF nº 000.000.000-00 e o Município de São Luís do Quitunde, inscrito no CNPJ sob nº 12.342.671/0001-10, com sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, Alagoas, CEP: 57.920-000, doravante denominado CONVENENTE, representado pela Sra. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Prefeita, RG nº 2002001097835 SSP/AL, CPF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Convênio sob o nº 022/2022, regendo-se pelo disposto na Lei nº 8.666/93 e Decreto Estadual nº 3.188/06 e alterações posteriores, consoante processo administrativo E: nº 35032-0000001957/2021 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente convênio, o repasse de recursos financeiros voluntários do Estado de Alagoas, ao Município de São Luís do Quitunde, para o fim específico de Pavimentação e Drenagem no Povoado Pindobinha e Sílvio Viana, localizado no Município de São Luís do Quitunde, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independente de transcrição, o Plano de Trabalho apresentado pelo Município CONVENENTE e aprovado pelo CONCEDENTE, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados nele contidos acatam os partícipes.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Xxxxxxxx fica condicionada à apresentação tempestiva dos seguintes documentos pelo CONVENENTE e à respectiva aprovação pelo setor técnico do CONCEDENTE: I- Projeto Básico, nos termos do art. 1º, § 2º, XXI, da Portaria Interministerial nº 507, de 2011;
II- Termo de Referência, nos termos do art. 1º, § 2º, XXVI, da Portaria Interministerial nº 507, de 2011;
III- Licença Ambiental Prévia, ou respectiva dispensa, emitida pelo órgão ambiental competente, nos termos da Lei nº 6.938, de 1981, e da Resolução Conama nº 237, de 1997;
IV- Comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, nos termos do art. 39 da Portaria Interministerial nº 507, de 2011.
Subcláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no(s) inciso(s) I, III e IV do “caput” desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do presente Termo, prorrogável, uma única vez, por igual período, até o limite de 18 (dezoito) meses, incluindo-se eventual prorrogação. Subcláusula Segunda. O projeto básico, licença ambiental prévia, ou respectiva dispensa, e/ou, ainda, o documento comprobatório do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel serão apreciados pelo CONCEDENTE e, se aprovados, ensejará a adequação do Plano de Trabalho, se necessário.
Subcláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, estabelecendo prazo para saneamento.
Subcláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no(s) inciso(s) I, III e IV do caput desta cláusula não seja(m) entregue(s) ou receba(m) parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio.
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CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO CONCEDENTE:
É atribuição do Estado de Alagoas, por meio desta Secretaria de Estado de Transporte e Desenvolvimento Urbano - SETRAND a gestão dos programas, projetos e atividades nos termos dos Convênios firmados, mediante:
I- Definição das diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para sua implementação;
II- Divulgação de atos normativos e orientações ao PROPONENTE/COMPROMISSÁRIO;
III- Análise de enquadramento e seleção das propostas apresentadas pelos municípios alagoanos, com vistas à celebração dos Termos de Convênio;
IV- Repassar os recursos financeiros ao CONVENENTE, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Estadual, obedecendo ao cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho e neste instrumento;
V- Acatamento da prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto deste Convênio, na forma e prazo fixados no Termo de Convênio e legislação em vigor;
VI- Notificação do Município proponente quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e solicitar do órgão competente a instauração, se for o caso, a Tomada de Contas Especial.
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO CONVENENTE:
I- Executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho, Projeto Básico e Projeto Executivo, levando em consideração as mesmas exigências para a concessão de Alvarás e Licenças Ambientais, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio, responsabilizando-se, após o término da sua vigência, pela administração, conservação, operação e manutenção do objeto, de modo a atender as finalidades sociais às quais se destina;
II- Executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Termo de Convênio, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Relatório de Responsabilidade Técnica de Fiscalização – RRT;
III- Assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária;
IV- Instaurar processo administrativo, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do Termo de Convênio, comunicando tal fato a SETRAND, Governo do Estado; V- Disponibilizar informação, sempre que solicitado, sobre o estado de conservação, funcionamento e operação do patrimônio gerado pela aplicação dos recursos públicos, ainda que finda a execução do objeto do Termo de Convênio;
VI- Zelar para que o diário de obras seja atualizado de forma contínua e simultânea à execução do empreendimento, de forma a conter o registro de todos os fatos relevantes ocorridos, em especial do quantitativo de pessoal, máquinas alocadas, condições meteorológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos e não conformidades observadas, bem como estar disponível aos órgãos de fiscalização e controle;
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VII- Submeter previamente ao governo do Estado qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aprovado, na forma definida no Convênio, observadas as vedações relativas à execução das despesas e ao objeto;
VIII- Exercitar, na qualidade de PROPONENTE a fiscalização sobre o contrato de execução, efetuando os pagamentos ao fornecedor e a retenção de impostos e contribuições previdenciárias incidentes sobre as notas fiscais de insumos e serviços, que tenham por sujeito passivo da obrigação tributária o respectivo executor ou fornecedor, em conformidade com a legislação tributária e previdenciária vigente, bem como a conferência e aceite dos documentos fiscais, verificando as alíquotas de tributos e retenções incidentes, validade de certidões de regularidade fiscal e cadastral do fornecedor;
IX- Acompanhar, supervisar e avaliar, sistematicamente, a execução do objeto deste Convênio, comunicando ao Governo do Estado de Alagoas, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Desenvolvimento Urbano quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a liberação de recursos, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento de vícios, quando saneáveis ou apresentação de informações e esclarecimentos;
X- Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros fixados no Convênio, indicados conforme valor e à dotação orçamentária;
XI- Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Estadual nas placas, painéis e outdoors de identificação das obras e projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio;
XII- Afixar placa, sendo a arte indicada e fornecida pelo Governo do Estado de Alagoas, em lugar visível no local de execução do objeto do convênio, com indicação da fonte e do valor dos recursos que estão sendo aplicados;
XIII- Manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica aberta em instituição financeira, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do
Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;
XIV - Toda movimentação financeira deve ser efetuada, obrigatoriamente, na conta vinculada a este Convênio, em instituição financeira, isenta de cobrança de tarifas bancárias;
XV- Proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
XVI- Realizar atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio, quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos pertinentes, mantendo-o atualizado; XVII- Selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras medidas que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
XVIII- Estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do Convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
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XIX- Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do Convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
XX- Manter os comprovantes originais das despesas arquivados, em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas e na hipótese de digitalização, os documentos originais devem ser conservados em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis concedentes pelo Tribunal de Contas do Estado, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo;
XXI- Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
XXII- Facilitar a supervisão e a fiscalização do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar acompanhamento “in loco” e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação realizada e aos contratos celebrados;
XXIII- Permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do objeto descrito neste instrumento e no Plano de Trabalho;
XXIV- Apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento;
XXV- Apresentar, por cópia autenticada, todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio;
XXVI- Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do
objeto deste Convênio, bem como por todos os encargos tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento;
XXVII- Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do convênio, após sua execução;
XXVIII- Comprometer-se de realizar processo seletivo para fins de escolha de entidade privada sem fins lucrativos, nos casos em que a execução do objeto, conforme previsão no Plano de Trabalho, envolver parceria;
XXIX- Fornecer ao CONCEDENTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
XXX- Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará o Ministério Público; e
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XXXI- Elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado de Alagoas, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término, desde que autorizada pelo CONCEDENTE. Subcláusula Única. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Xxxxxxxx, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 4.572.287,22 (quatro milhões, quinhentos e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
I - R$ 4.343.672,86 (quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, donde a referida despesa correrá à conta dos recursos orçamentários estimados para a SETRAND, constante na Lei Orçamentária Estadual nº 8.590, de 27 de janeiro de 2022, publicada no DOE/AL em 28 de janeiro de 2022, compatível com o PPA 2020/2023. De acordo com a programação orçamentária para o exercício de 2022, para o objeto da solicitação tem- se a seguinte programação: Unidade Orçamentária: 35032; Classificação Funcional: 00.000.0000.0000 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS, INCLUSIVE O PROGRAMA VIDA NOVA
NAS GROTAS; Região de Planejamento: 210 - Todo Estado; Elemento de Despesa: 44.40.42 -
AUXÍLIOS; Categoria de Gastos: Despesa de Capital; Fonte de Recursos: Governo do Estado de Alagoas.
II- R$ 228.614,36 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), relativos à contrapartida do CONVENENTE, estão dispostos na rubrica orçamentária UO: 0005 – Secretaria Municipal de Administração – SMA; Funcional Programática: 0005.04.122.0002.2005 – Manutenção das Atividades da Secretaria de Administração – SMA; Elemento de despesa: 3.3.9.0.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; UO: 0008 – Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA; Funcional Programática 0008.15.451.0007.1005 – Construção/Ampliação e/ou Reforma de calçamento e meio fio; Elemento de Despesa: 3.3.9.0.39.00
– Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Subcláusula Primeira. Os créditos e empenhos referentes aos recursos a serem transferidos pelo CONCEDENTE nos exercícios subsequentes, consignados no Plano Plurianual, no valor total de R$ 4.343.672,86 (quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), serão indicados mediante registro contábil.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste Convênio.
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Subcláusula Terceira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade, mediante aprovação do CONCEDENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
I- Os recursos financeiros relativos ao repasse de recursos do Governo do Estado de Alagoas e a contrapartida do MUNICÍPIO CONVENENTE serão depositados na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em bancos ou em instituições financeiras oficiais, indicados pelo Governo de Alagoas, mediante solicitação do Município CONVENENTE;
II– O CONCEDENTE transferirá ao CONVENENTE, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Governo Estadual, a ser realizada sob bloqueio, recursos até o valor do montante de repasse descritos nas condições gerais da CLÁUSULA SEXTA, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho e/ou agilidade da execução da obra;
III- A autorização de repasse/desbloqueio dos recursos creditados na conta bancária vinculada ao Convênio, ocorrerá condicionada a:
a) Celebração do instrumento, quando tratar-se de parcela única;
b) A emissão da autorização para início do objeto;
c) A apresentação do relatório de execução (cronograma, relatório fotográfico e boletim de medição) compatível com o cronograma de desembolso aprovado;
d) A comprovação do aporte da contrapartida pactuada a etapa correspondente;
e) A comprovação financeira da etapa anterior pelo CONVENENTE;
IV – A liberação das parcelas dos recursos do Estado de Alagoas somente será realizada por meio de abertura de processo pelo CONVENENTE, endereçado à SETRAND, mediante o cumprimento das disposições elencadas no item III e respectivas alíneas da CLÁUSULA SÉTIMA;
V - O CONVENENTE aportará o valor dos recursos de contrapartida descrito no item II, da CLÁUSULA SEXTA, de acordo com os percentuais e as condições estabelecidas e de acordo com
o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho e/ou agilidade da execução da obra, à conta de recursos alocados em seu orçamento;
VI - Recursos adicionais necessários à consecução do objeto do presente convênio terão o seu aporte sob responsabilidade exclusiva do CONVENENTE;
VII- É vedada a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do convênio;
VIII – Quando a liberação dos recursos ocorrer mediante a apresentação de parcelas, ficará a liberação do recurso correspondente, condicionada à apresentação e à aprovação de prestação de contas parcial referente à parcela anteriormente liberada, e assim sucessivamente. Após a liberação da última parcela, será apresentada a prestação de contas total dos recursos liberados;
IX- A liberação de recursos deverá ocorrer da seguinte forma:
a) Exceto em casos de instrumentos com parcela única e da primeira parcela, a liberação das demais parcelas ficará condicionada a conclusão da análise técnica e aceite do Processo Licitatório, ficando a liberação das demais parcelas condicionadas a devida execução dos serviços;
b) Após a comprovação da homologação do Processo Licitatório pela CONVENENTE e devida análise pelo CONCEDENTE, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento;
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X - É permitido o adiantamento de parcelas de acordo com a agilidade da execução dos serviços; XI- Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 dias da liberação da primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido;
XII- As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que estas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorridas;
XIII- Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação de parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou pelo Governo do Estado de Alagoas ou pela Controladoria Geral do Estado – CGE;
XIV- Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e
XV - Quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo Governo do Estado de Alagoas ou pela CGE.
Subcláusula Primeira. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE: I- Apresentar: Medição, Nota fiscal com atesto do gestor do contrato, Comprovante de registro do contrato junto ao CREA; Certidões de acordo com as disposições estabelecidas no Decreto Estadual nº 3.188/2006;
II- Comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária específica do Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e/ou agilidade da execução da obra;
III- Estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho.
Subcláusula Segunda. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos se verificar em prazos menores que um mês;
I- As receitas das aplicações financeiras somente poderão ser aplicadas no objeto do Convênio, mediante anuência prévia do CONCEDENTE, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas, não podendo ser computados como contrapartida;
II- A conta bancária específica do Convênio será isenta da cobrança de tarifas bancárias;
III- As receitas financeiras auferidas com aplicação em caderneta de poupança serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste;
IV- Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
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Subcláusula Terceira. Somente serão pagos os serviços efetivamente executados, independente de a licitação ter sido empreitada por preço global, limitando-se aos quantitativos apresentados na planilha vencedora.
Subcláusula Quarta. O item de administração local constante na planilha orçamentária para execução do objeto do convênio, será medido de acordo com os percentuais dos serviços totais do referente mês e será pago proporcionalmente à evolução da obra.
CLÁUSULA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DO OBJETO
I - O CONVENENTE, por meio deste instrumento, manifesta sua expressa concordância em aguardar a autorização escrita do CONCEDENTE para o início da execução do objeto deste instrumento;
II - A autorização ocorrerá após a finalização da análise do PROCESSO LICITATÓRIO, depósito parcial ou total da contrapartida, no mínimo de 10%, na conta vinculada ao Convênio;
III – A eventual execução do objeto realizada antes da autorização do CONCEDENTE não será objeto de medição para liberação de recursos até a emissão da autorização acima disposta;
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Xxxxxxxx deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial.
Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I- Utilizar, mesmo em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho;
II- Realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
III- Efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente do CONCEDENTE e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
IV- Alterar o objeto pactuado, exceto no caso de ampliação da sua execução ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto, mediante autorização prévia do CONCEDENTE;
V- Pagar, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI- Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII- Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VIII- Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho;
IX- Transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres;
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X- Transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a quaisquer órgãos ou entidades que não figurem como partícipes do presente Termo, ou a conta que não a vinculada ao presente Convênio;
XI- Aplicar no pagamento de despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista os recursos resultantes de transferências voluntárias realizadas pelo presente convênio, nos termos do art. 167, inciso X, da Constituição Federal.
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica deste Convênio, serão realizados ou registrados e os respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço.
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE manterá registrado, no mínimo, as seguintes informações:
I- A destinação do recurso;
II- O nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III- O contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV- A meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento;
V- A comprovação do recebimento definitivo do objeto do convênio, mediante inclusão no Sistema das notas fiscais ou documentos contábeis, quando for o caso.
Subcláusula Quarta. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE, devidamente identificados com o número deste Convênio e mantidos os respectivos originais em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de obras, serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições
contidas na Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas federais pertinentes às licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.
Subcláusula Única. Compete ao CONVENENTE:
I- Assegurar a correção dos procedimentos legais relativos ao procedimento licitatório, bem como a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI utilizado e o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, e a disponibilidade de contrapartida, quando for o caso, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços;
II- Prever no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento – CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados/fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado;
III- Exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento – CTEF;
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IV- Inserir cláusula, nos contratos celebrados para execução deste Convênio, que permita o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas;
V- Cumprir as normas do Decreto nº 7.983, de 2013, nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos, por meio de declaração de seu representante legal, a qual deverá ser encaminhada ao CONCEDENTE após a homologação da licitação;
VI- Em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 7.983, de 2013, e respeitados os limites do § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
VII- Para a execução do objeto deste Convênio, caso o regime de execução adotado seja o de empreitada por preço global, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando- se esse percentual para verificação do limite do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado mediante proposta do CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, através de termo aditivo a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, vedado o desvirtuamento da natureza do objeto pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer as atribuições de acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho.
Subcláusula Primeira. O CONVENENTE designará representante para o acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas, verificando:
I- A comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II- A compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III- A regularidade das informações prestadas ao CONCEDENTE; e
IV- O cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Subcláusula Segunda. A fiscalização pelo CONVENENTE consistirá em:
I- Atesto da aquisição de bens e da execução dos serviços realizados no âmbito do Convênio a cada medição, por meio da verificação da compatibilidade dos quantitativos apresentados nas medições com os quantitativos efetivamente executados;
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II- Análise e aprovação das eventuais reformulações de projetos básicos quando houver modificação dos projetos de engenharia e das especificações dos serviços, desde que fundamentadas e justificadas em relatórios técnicos de engenharia submetidos ao CONCEDENTE, preferencialmente aprovadas pelo responsável técnico pela elaboração dos projetos de engenharia, observando todas as exigências estabelecidas pela Lei nº 8.666, de 1993, para alteração de contratos administrativos;
III- Verificação da existência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, quando se tratar de obras e serviços de engenharia.
Subcláusula Terceira. A fiscalização pelo CONCEDENTE consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;
I – A aferição da execução do objeto será realizada por meio da verificação da compatibilidade entre o efetivamente executado e pactuado no Plano de Trabalho, pelo corpo técnico da CONCEDENTE; Subcláusula Quarta. No exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto, o CONCEDENTE poderá:
I- Valer-se do apoio técnico de terceiros;
II- Delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
III- Reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento;
IV- Realizar visitas locais e, ainda, exigir o encaminhamento periódico de relatórios de cumprimento das metas físicas e de aplicação dos recursos.
Subcláusula Quinta. A execução do objeto será acompanhada de forma de garantir a regularidade dos atos praticados e sua plena execução, respondendo o CONVENENTE pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
I - No acompanhamento da execução do objeto serão verificados:
a) A comprovação de boa e regular aplicação de recursos;
b) A compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
c) A conformidade financeira.
Subcláusula Sexta. Constatadas impropriedades e/ou irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, obriga-se o CONCEDENTE a notificar, de imediato, o CONVENENTE, e a suspender a liberação de eventuais recursos pendentes, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
Subcláusula Sétima. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE apreciará e decidirá quanto à aceitação das justificativas apresentadas.
Subcláusula Oitava. Findo o prazo da notificação de que trata a Subcláusula Quinta, sem a regularização ou aceitação das justificativas apresentadas, o ordenador de despesas do CONCEDENTE realizará a apuração do dano e comunicará o fato ao CONVENENTE para que seja ressarcido o valor respectivo, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.
Subcláusula Nona. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CONVENENTE
A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE, dos recursos de contrapartida e os de rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, deverá ser apresentada ao CONCEDENTE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão do objeto pactuado, o que ocorrer primeiro, compondo-se, além dos documentos e informações pertinentes o seguinte:
I- Relatório de Cumprimento do Objeto;
II- Notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos, valor, aposição de dados do convenente, programa e número do convênio;
III- Relatório de prestação de contas;
IV- Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
V- Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
VI- A relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
VII- A relação dos serviços prestados, quando for o caso;
VIII- Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
IX- Termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE obriga-se a manter os documentos relacionados ao Convênio arquivados prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas.
Subcláusula Primeira. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE deverá ser notificado previamente sobre as irregularidades apontadas, via notificação, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da
Fazenda ou secretaria similar. A notificação prévia será feita por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar.
Subcláusula Terceira. Se, ao término do último prazo estabelecido, o CONVENENTE não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência por omissão do dever de prestar contas, e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
Subcláusula Quarta. O CONCEDENTE deverá registrar o recebimento da prestação de contas, cuja análise será feita no encerramento do Convênio com base na documentação enviada, não se equiparando a auditoria contábil, e terá por fim atestar ou não a conclusão da execução física do objeto, bem como a verificação dos documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade; elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço; comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e documentos contábeis relativos ao pagamento.
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Subcláusula Quinta. O CONCEDENTE ou, se extinto, o seu sucessor, terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.
Subcláusula Sexta. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, o CONVENENTE, no mesmo prazo estabelecido para a prestação de contas, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial, obriga-se a recolher à CONTA ÚNICA DO TESOURO ESTADUAL, em favor do Estado, por meio de Guia de Recolhimento – GR, informando a Unidade Gestora (UG) e Gestão 00001 (Tesouro):
I- O eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido aplicação, informando o número e a data do Convênio;
II- O valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos;
III- Quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada os convênios em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, em que não haverá incidência de juros de mora;
IV- Quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento;
V- Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio;
VI- O valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Subcláusula Primeira. A devolução prevista acima será realizada com observância da proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes.
Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS BENS REMANESCENTES
Todos os bens patrimoniais que vierem a ser adquiridos ou produzidos com recursos do CONCEDENTE no âmbito deste Convênio, previstos ou não, remanescentes na data da sua conclusão ou extinção, serão de propriedade do CONCEDENTE.
Subcláusula Primeira. Os bens remanescentes poderão ser doados ao CONVENENTE, a critério do CONCEDENTE, quando, após a consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
Subcláusula Segunda. O inventário de Bens Patrimoniais a ser realizado pelo CONVENENTE, após aprovado pelo CONCEDENTE, integrará a prestação de contas do Convênio.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Xxxxxxxx poderá ser:
I- Denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
II- Rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
III- Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
IV- Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
V- Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
VI- Verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
Subcláusula Única. A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE registrará os atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente convênio. Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I- A notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
II- Cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver;
III- Disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
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Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à conciliação que será promovida pela Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, o foro da Justiça Estadual.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Maceió, de _ de 2022.
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Secretário de Estado
Secretaria de Estado de Transporte e Desenvolvimento Urbano Representante legal do CONCEDENTE
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx
Prefeita
Prefeitura Municipal de São Luiz do Quitunde Representante legal do CONVENENTE
Testemunhas:
CPF nº CPF nº