INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Presidência
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 2/2022
Processo nº 35014.102980/2022-23
Unidade Gestora: Divisão de Gerenciamento de Acordos de Cooperação/Coordenação-Geral de Relacionamento com o Cidadão/Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão/INSS
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES PARA APOIO, DIVULGAÇÃO, CAPACITAÇÃO E DEMAIS ATIVIDADES DE ESTÍMULO À EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO ACORDO E TERMOS DE ADESÃO, PERMITINDO QUE AS ENTIDADES VINCULADAS À ACORDANTE, QUE CELEBRAREM TERMO DE ADESÃO PARA ESTE FIM, POSSAM PROTOCOLAR, EM FAVOR DE SEUS REPRESENTADOS, REQUERIMENTOS DE SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E SEGURO DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL, NA MODALIDADE DE ATENDIMENTO A DISTÂNCIA, PARA POSTERIOR ANÁLISE DO INSS.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, doravante denominado INSS, autarquia federal, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, criado pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e reestruturado pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, por intermédio de sua Presidência, com sede o Setor de Autarquias Sul - SAUS, Quadra 2, Bloco “O”, Brasília/DF, XXX 00000-000, CNPJ nº 29.979.036.0001-40, neste ato representado por seu Presidente, XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, CPF nº , no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 2022, de um lado e, de outro, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E
XXXXXXXXXXXX FAMILIARES - CONTAG , entidade sindical de grau superior, adiante designada ACORDANTE, situada no Setor de Mansões Parque Way - SMPW, S/N, Quadra 1, Conj 2, Lote 2, Núcleo Bandeirante, Brasília/DF, XXX 00000-000, CNPJ nº 33.683.202/0001-34, representada neste ato por seu Presidente, XXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 31 do Estatuto da CONTAG, resolvem celebrar este Acordo de Cooperação, doravante denominado ACORDO, em conformidade com as proposições contidas na Lei nº 8.213, 24 de julho de 1991; Lei nº 8.666, 21 junho de 1993; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e demais preceitos de direito público, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este ACORDO tem por objeto permitir a atuação da ACORDANTE no apoio, divulgação, capacitação e demais atividades de estímulo à execução das obrigações previstas no ACORDO e Termos de Adesão, permitindo que as entidades a ela vinculadas, que celebrarem Termo de Adesão para este fim, possam protocolar, em favor de seus representados, requerimentos de serviços previdenciários e seguro desemprego do pescador artesanal, que estejam disponíveis para o canal de atendimento “entidade conveniada” e alinhados à missão institucional da ACORDANTE, na modalidade de atendimento a distância, para posterior análise do INSS, a quem incumbe reconhecer ou não o direito à percepção de benefícios.
§ 1º A execução deste ACORDO não obsta atividades do INSS que tenham a mesma finalidade.
§ 2º A ACORDANTE poderá contar com o apoio das Federações a ela vinculadas para a execução do objeto deste ACORDO, no que concerne ao apoio, divulgação, capacitação e demais atividades de estímulo à execução das obrigações previstas no ACORDO e Termos de Adesão, devendo encaminhar ao INSS dados da Federação e comprovação de vinculação.
§ 3º A ACORDANTE e as entidades a ela vinculadas não:
I - terão acesso aos sistemas corporativos do INSS de uso exclusivo dos servidores da Autarquia Previdenciária, nem ao resultado de cruzamento de dados cadastrais; e
II - receberão nenhuma remuneração dos usuários pelo protocolo dos serviços previdenciários e seguro desemprego do pescador artesanal, objeto do ACORDO, considerando que o serviço prestado é de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.
§ 4º Para que possam vir a ser representados junto ao INSS pelas entidades vinculadas à ACORDANTE, nos termos deste ACORDO, os usuários deverão assinar o Termo de Representação e Autorização de Acesso à Informações Previdenciárias (Anexo III) ou Procuração, sendo vedada autorização geral que confira amplos e indiscriminados poderes de representação em face do INSS.
§ 5º A execução do objeto, no tocante ao apoio, divulgação, capacitação e demais atividades de estímulo à execução das obrigações previstas no ACORDO e Termos de Adesão, será realizada pela entidade ACORDANTE.
§ 6º A prestação de serviços, orientações, instrução e preparação de requerimentos de serviços previdenciários e seguro desemprego do pescador artesanal, objeto deste ACORDO, será realizada pelas entidades vinculadas à ACORDANTE que representem pessoas físicas.
§ 7º Para os casos previstos nos §§ 4º e 5º, as entidades deverão fornecer Formulário para Indicação Inicial de Cadastro dos Usuários nos Sistemas do INSS (Anexo IV), ficando sob responsabilidade de cada uma as referidas indicações.
§ 8º A Adesão a este ACORDO por parte de cada entidade vinculada ocorrerá de forma voluntária, mediante assinatura de Termo de Adesão (Anexo I), que integrará este ACORDO para todos os efeitos legais, e implicará na aceitação integral das condições ora pactuadas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Para alcance do objeto pactuado, as partes obrigam-se a aderir e cumprir o Plano de Xxxxxxxx aprovado e assinado pelos seus representantes, que passa a compor este ACORDO, e especifica procedimentos a
serem adotados, além de outras disposições relacionadas ao objeto pactuado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES
§ 1º Caberá ao INSS:
I - cadastrar, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou outro que venha substituí-lo, processo administrativo, com respectiva Numeração Única de Processo - NUP e conceder acesso externo à ACORDANTE para que possa anexar os documentos necessários ao ajuste durante a formalização e sua vigência;
II - treinar, orientar e prestar informações à ACORDANTE quanto às obrigações constantes no
ACORDO;
III - monitorar e fiscalizar o ACORDO, com vistas à realização dos ajustes necessários para cumprimento do pactuado; e
IV - incluir, em seu sítio oficial na internet, a informação sobre a celebração do ACORDO, com o seu termo e plano de trabalho.
§ 2º Caberá à ACORDANTE e às Federações a ela vinculadas:
I - apresentar:
a) toda a documentação solicitada pelo INSS no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, prorrogável por igual período; e
b) quando solicitado, à unidade descentralizada do INSS responsável pela celebração do Termo de Adesão, anualmente, comprovação de que as entidades vinculadas mantém a mesma qualificação jurídica e regularidade fiscal e trabalhista exigidas para a celebração do Termo de Adesão;
II - prestar as orientações necessárias ao adequado cumprimento deste ACORDO e Termos de Adesão às entidades a ela vinculadas;
III - atuar em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos seus representados e usuários do INSS;
IV - tratar os dados pessoais a que tiver acesso exclusivamente para a realização do objeto do ACORDO firmado e em conformidade com as cláusulas aqui estabelecidas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente ao INSS, que terá o direito de rescindir o ACORDO sem qualquer ônus, multa ou encargo;
V - garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, ou terceiros contratados, denominados de representantes, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus empregados, prepostos, sócios, diretores, ou terceiros contratados, denominados representantes, que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade do INSS, assinem o Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS (Anexo V);
VI - treinar e orientar seus representantes, que irão operacionalizar o ACORDO sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados, não sendo permitido que os dados pessoais sejam revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito do INSS, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações;
VII - fornecer dados pessoais nos casos de determinação legal a uma autoridade pública, devendo informar previamente ao INSS, para que tome as medidas que julgar cabíveis, por meio de notificação no prazo de até 24h (vinte e quatro horas);
VIII - pronunciar-se, sempre que solicitado sobre o não cumprimento, ainda que suspeito, das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela ACORDANTE e as entidades a elas vinculadas, inclusive sobre seus representantes autorizados ou sobre qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da ACORDANTE e das entidades a ela vinculadas;
IX - manter:
a) quaisquer dados pessoais estritamente confidenciais;
b) e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida;
c) sigilo relativo aos dados recebidos em decorrência da execução do objeto deste ACORDO, nos termos do art. 48 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, solicitando anuência do INSS antes de divulgar os atos e eventos decorrentes de sua execução;
d) atualizados os dados cadastrais de seus representantes junto ao INSS e comunicar eventual revogação ou alteração de suas atribuições; e
e) durante toda a vigência do ACORDO, a mesma qualificação jurídica e regularidade fiscal exigidas na celebração e apresentar a comprovação desta manutenção ao INSS anualmente através do sistema SEI ou outro que venha substituí-lo, quando solicitado;
X - atender às convocações do INSS para tratar da implantação, manutenção, avaliação e atualização deste ACORDO, Plano de Trabalho e Termos de Adesão, quando for o caso;
XI - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável e as solicitações do INSS nos prazos fixados, assegurando que os serviços decorrentes do objeto deste ACORDO sejam executados adequadamente por representantes qualificados;
XII - divulgar informação sobre a celebração do ACORDO e dos Termos de Xxxxxx, com o seus Termos e Planos de Trabalho;
XIII - fornecer às entidades vinculadas que queiram celebrar Termo de Xxxxxx documento que comprove a sua vinculação;
XIV - encaminhar ao INSS, anualmente, até o dia 30 de março, relação contendo nome, CNPJ, endereço e responsável da entidade vinculada que celebrou o Termo de Adesão; e
XV - apoiar o INSS na expansão do INSS Digital, por meio da divulgação e auxílio na capacitação para a devida execução do ACOROD e Termos de Adesão.
§ 3º Caberá à entidade vinculada à ACORDANTE:
I - apresentar toda a documentação solicitada pelo INSS no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, prorrogável por igual período;
II - sinalizar a unidade conforme regras de publicidade, marca e padronização da identidade visual, em conformidade com o Manual de Identidade Visual – Selo Parcerias INSS, divulgado por intermédio do Ofício- Circular nº 6/ACS/PRES/INSS, de 22 de maio de 2019, ou outro que venha a substituí-lo;
III - dispor de:
a) espaço físico adequado e acessível, possuindo separação da triagem dos demais atendimentos, preservando o sigilo das informações prestadas aos usuários;
b) mesas, cadeiras e sanitário no local de atendimento; e
c) acesso à internet compatível e suficiente para o protocolo de requerimentos;
IV - indicar representantes responsáveis pelo desenvolvimento das atividades decorrentes deste ACORDO, que deverão realizar treinamento EaD, com a emissão da correspondente Declaração de Participação, e assinar os respectivos Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS (Anexo V) e encaminhá-los ao INSS, devendo guardar os originais;
V - cadastrar demais representantes, quando a entidade possuir número superior a 20 (vinte) representantes, após realização do curso EaD, nos módulos GID e GPA, para acesso e protocolo na página "xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx” e encaminhar o respectivo TCMS assinado e Declaração de Participação, conforme fluxo definido pelo INSS;
VI - prestar as orientações necessárias ao adequado cumprimento deste ACORDO, supervisionando e fiscalizando os representantes indicados quanto aos procedimentos de requerimentos a serem feitos por meio da página "xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx”, bem como acompanhar rotineiramente o andamento das solicitações;
VII - atuar em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.709, de 2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos seus representados e usuários do INSS;
VIII - tratar os dados pessoais a que tiver acesso exclusivamente para a realização do objeto do Ajuste firmado e em conformidade com as cláusulas nele estabelecidas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente ao INSS, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo;
IX - garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, ou terceiros contratados, denominados de representantes, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus empregados, prepostos, sócios, diretores, ou terceiros contratados, denominados representantes, que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade do INSS, assinem o TCMS (Anexo V);
X - treinar e orientar seus representantes, que irão operacionalizar o Ajuste sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados, não sendo permitido que os dados pessoais sejam revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito do INSS, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações;
XI - fornecer dados pessoais nos casos de determinação legal a uma autoridade pública, devendo informar previamente ao INSS, para que esta tome as medidas que julgar cabíveis, por meio de notificação no prazo de até 24h (vinte e quatro horas);
XII - pronunciar-se, sempre que solicitado sobre o não cumprimento, ainda que suspeito, das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela entidade ADERENTE, inclusive sobre seus representantes autorizados ou sobre qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da ACORDANTE e das entidades a ela vinculadas;
XIII - manter:
a) quaisquer dados pessoais estritamente confidenciais;
b) e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida;
c) sigilo relativo aos dados recebidos em decorrência da execução do objeto deste ACORDO, nos termos do art. 48 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, solicitando anuência do INSS antes de divulgar os atos e eventos decorrentes de sua execução;
d) atualizados os dados cadastrais de seus representantes junto ao INSS e comunicar eventual revogação ou alteração de suas atribuições; e
e) durante toda a vigência do Termo, a mesma qualificação jurídica e regularidade fiscal exigidas na celebração e apresentar a comprovação desta manutenção ao INSS anualmente através do sistema SEI ou outro que venha substituí-lo, quando solicitado;
XIV - dar ciência e orientar seus representados das rotinas e documentação necessária relativa ao requerimento remoto eletrônico;
XV - atender às convocações do INSS para tratar da implantação, manutenção, avaliação e atualização deste ACORDO e do Plano de Trabalho;
XVI - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável e as solicitações do INSS nos prazos fixados, assegurando que os serviços decorrentes do objeto deste ACORDO sejam executados adequadamente por representantes qualificados; e
XVII - divulgar informação sobre a celebração da Xxxxxx, com o seu Termo de Xxxxxx e Plano de
Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIZAÇÃO
A ACORDANTE, as entidades a ela vinculadas e os representantes por elas indicados serão solidariamente responsáveis:
I - pelo sigilo das informações que venham a ter acesso em decorrência do presente ACORDO;
II - pelo procedimento adotado na execução dos serviços acordados, inclusive por falhas e erros de qualquer natureza e/ou descumprimento de cláusulas deste ACORDO e Termos de Xxxxxx que acarretem prejuízo ao INSS e/ou a terceiros;
III - na hipótese de prestação de informações falsas ou inserção parcial ou totalmente fraudulenta de informações em quaisquer sistemas ou canais de atendimento disponibilizados pelo INSS, sem prejuízo da responsabilidade penal eventualmente cabível; e
IV - pela utilização dos dados pessoais que venha ter acesso com objetivo diferente ao pactuado no ACORDO, e estão sujeitos as obrigações previstas no art. 42 da Lei nº 13.709, de 2018.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput abrange as áreas cível e administrativa, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Havendo indícios de ocorrências de ilícitos penais, o INSS, por meio de suas áreas competentes, oferecerá notícia-crime.
§ 3º O INSS não se responsabiliza:
I - pelos encargos decorrentes da execução deste ACORDO e dos Termos de Xxxxxx; e
II - pelo ônus do treinamento e capacitação de seu pessoal, no que se refere às despesas de hospedagem, transporte e alimentação.
§ 4º O descumprimento de cláusulas deste ACORDO e dos Termos de Xxxxxx, por parte da ACORDANTE ou das entidades a ela vinculadas, ou a existência de reclamações recebidas pelo INSS relativas às suas execuções, poderá ensejar rescisão deste Acordo e dos Termos de Adesão, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
Este ACORDO vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
Parágrafo único. Na existência ou superveniência de Termos de Adesão celebrados por entidades vinculadas à ACORDANTE, deverão vigorar pelo mesmo prazo deste ACORDO, observando-se o disposto na Cláusula Oitava.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO
Sem prejuízo da responsabilidade da ACORDANTE e das entidades a ela vinculadas, a execução e cumprimento das cláusulas do presente ACORDO e dos Termos de Xxxxxx, quando for o caso, estão sujeitos a mais
ampla e irrestrita fiscalização, notadamente em relação aos seguintes pontos: I - verificação:
a) das instalações físicas das entidades vinculadas à ACORDANTE que celebrarem Termo de Xxxxxx, por meio de visita in loco;
b) da manutenção da qualificação jurídica, regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da ACORDANTE e das entidades a ela vinculadas exigidas para a celebração do ACORDO e Termos de Adesão;
c) quanto a adequada execução do objeto e cumprimento das cláusulas pactuadas no ACORDO, Plano de Trabalho e Termos de Adesão, quando for o caso; e
d) da concessão de acessos aos representantes das entidades vinculadas à ACORDANTE, mediante apresentação de Termo de Compromisso Manutenção de Sigilo - TCMS e Declaração de Participação no Curso, por meio de batimento de informações em sistemas corporativos do INSS;
II - qualidade do atendimento prestado aos usuários, por meio de amostragem de requerimentos protocolados nas entidades vinculadas à ACORDANTE, por intermédio de pesquisa de satisfação realizada pela Central de Atendimento 135, que entrará em contato com os usuários selecionados;
III - análise em sistema específico, por servidor do INSS, por meio de amostragem, da qualidade dos protocolos de requerimentos realizados pelas entidades vinculadas à ACORDANTE; e
IV - acompanhamento da apresentação de protocolos de requerimentos pelas entidades vinculadas à ACORDANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO
Este ACORDO e seu respectivo Plano de Trabalho poderão ser modificados em quaisquer de suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto e quanto à publicação, mediante termo aditivo, de comum acordo entre os Partícipes, desde que tal interesse seja manifestado e justificado, previamente.
§ 1º A alteração dos serviços definidos, seja para incluir ou excluir, podem ser alteradas sem a necessidade de termo aditivo, desde que sejam motivadas em razões explicitas de necessidade da Administração ou em razão de fato excepcional ou imprevisível, após acordo entre os Partícipes, que deverá ser registrado no processo, e apreciação por parte da autoridade competente para firmar o ajuste.
§ 2º Quando houver alteração neste ACORDO e/ou no seu Plano de Trabalho também serão alterados os Termos de Adesão a ele vinculados, mediante análise específica de cada caso concreto.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRORROGAÇÃO
Este ACORDO poderá ser prorrogado após o transcurso do prazo inicial de 60 (sessenta) meses, por meio de termo aditivo e de comum acordo entre os Partícipes, por iguais períodos sucessivos.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput está condicionada ao cumprimento do objeto do ACORDO e das metas estabelecidas no Plano de Trabalho.
§ 2º Os autos devem ser devidamente instruídos com os documentos exigidos para a assinatura do ACORDO inicial, indicando-se os que possam ser aproveitados e demonstrando-se a manutenção da conveniência do objeto para a Administração Pública, bem como condicionado à juntada do novo Plano de Trabalho para o período vindouro.
§ 3º Os Termos de Adesão vinculados a este ACORDO poderão ser prorrogados, desde que observados os requisitos estabelecidos nesta Cláusula e respeitado o prazo de vigência deste ACORDO.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS OMISSOS
Casos omissos e as dúvidas porventura surgidas, em decorrência da operacionalização deste Instrumento, serão resolvidos mediante acordo entre os Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUSPENSÃO, DA RESILIÇÃO E DA RESCISÃO
O presente Instrumento poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em caso de superveniência de norma legal que o torne impraticável, ou pelo não cumprimento das obrigações ora assumidas, ou resilido por consenso dos Partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação expressa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou suspenso pelo INSS, em relação aos serviços de sua competência, ocorrendo fato que prejudique sua operacionalização, pelo prazo necessário à solução do problema.
§ 1º A resilição ou rescisão deverão ser publicadas no DOU.
§ 2º O descumprimento de cláusula contratual pelas entidades vinculadas à ACORDANTE poderá ensejar a rescisão deste ACORDO.
§ 3º Quando houver suspensão, resilição ou rescisão deste ACORDO também ocorrerá o mesmo para os Termos de Xxxxxx a ele vinculados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação deste ACORDO deverá ser efetivada pelo INSS, em forma de extrato, no DOU, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, podendo ocorrer no prazo máximo de até 20 (vinte) dias daquela data, observado o disposto no art. 38 da Lei nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único. As disposições previstas nesta Cláusula também se aplicam aos Termos de Adesão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CUSTOS E DESPESAS
Os partícipes deste ACORDO arcarão com as próprias despesas para o seu fiel cumprimento, não havendo remuneração, nem ensejará repasse de recursos a nenhum dos participantes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTROVÉRSIAS
Na eventualidade de ocorrerem controvérsias com respeito à interpretação ou cumprimento do presente ACORDO, os Partícipes concordam preliminarmente em buscar soluções administrativas para a solução dos
conflitos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste ACORDO, que não possam ser resolvidos administrativamente, é competente o foro do Juízo Federal de Brasília – Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento, eletronicamente.
Assinado digitalmente
XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente do INSS
Assinado digitalmente
XXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Presidente da CONTAG
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX , Presidente, em 03/11/2022, às 14:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx , Usuário Externo, em 04/11/2022, às 10:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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ANEXO I
MINUTA DE TERMO DE ADESÃO
TERMO DE ADESÃO A ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES PARA QUE A
(1)
POSSA PROTOCOLAR, EM FAVOR DE SEUS REPRESENTADOS, REQUERIMENTOS DE SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E SEGURO DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL, NA MODALIDADE DE
ATENDIMENTO A DISTÂNCIA, PARA POSTERIOR ANÁLISE DO INSS.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, doravante denominado INSS, autarquia federal, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, criado pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e reestruturado pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, por intermédio de sua (2), com sede (3), CNPJ nº (4), neste ato representada por seu/sua (5), (6), CPF nº (7), no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 2022, de um lado e, de outro, a (1),
adiante designada ADERENTE, situada na/no (8), CNPJ nº (9), representada neste ato por seu/sua (10), (11), CPF nº (12), no uso das atribuições que lhe confere o (13), resolvem celebrar este Termo de Adesão, adiante designado somente TERMO,
ao Acordo de Cooperação, adiante designado somente ACORDO, celebrado entre o INSS e a
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E
AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG , registrado no processo SEI nº 35014.102980/2022-23 e com extrato publicado no Diário Oficial da União – DOU nº (14), em conformidade com as proposições contidas na Lei nº 8.213, 24 de julho de 1991; Lei nº 8.666, 21 junho de 1993; Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999; Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e demais preceitos de direito público, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto permitir que a ADERENTE realize, em favor de seus representados, a prestação de serviços, orientações, instrução e preparação de requerimentos de serviços previdenciários e seguro- desemprego do pescador artesanal, conforme serviços definidos no ACORDO Aderido, para posterior análise do INSS, a quem incumbe reconhecer ou não o direito à percepção de benefícios.
§ 1º A execução deste TERMO não obsta atividades do INSS que tenham a mesma finalidade.
§ 2º A ADERENTE não:
I - terá acesso aos sistemas corporativos do INSS de uso exclusivo dos servidores da Autarquia Previdenciária, nem ao resultado de cruzamento de dados cadastrais; e
II - receberá nenhuma remuneração advinda do INSS, nem dos usuários pela execução dos serviços objeto deste TERMO, considerando que o serviço prestado é de relevante colaboração para a melhoria do atendimento à população em geral.
§ 3º Para que possam vir a ser representados junto ao INSS pela ADERENTE, nos moldes deste TERMO, os usuários deverão assinar o Termo de Representação e Autorização de Acesso à Informações Previdenciárias (Anexo III) ou Procuração, sendo vedada autorização geral que confira amplos e indiscriminados poderes de representação em face do INSS.
§ 4º A execução do objeto previsto nesta Cláusula será realizada pela ADERENTE cuja relação dos representantes (Anexo IV) será fornecida ao INSS, ficando sob sua inteira responsabilidade a referida indicação.
§ 5º Este TERMO também estabelece o acesso ao Sistema de Agendamento - SAG Entidade nas dependências da ADERENTE, por meio de acesso via Internet, que se dará apenas para requerimentos de serviços previdenciários e seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme serviços definidos no ACORDO Aderido, não incluindo o compartilhamento de dados de sistemas geridos pelo INSS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Para alcance do objeto pactuado, as partes obrigam-se a aderir e cumprir o Plano de Trabalho aprovado e assinado pelos seus representantes, que passa a compor este TERMO, e especifica procedimentos a serem adotados, além de outras disposições relacionadas ao objeto pactuado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES
§ 1º Caberá ao INSS:
I - cadastrar:
a) no Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou outro que venha substituí-lo, processo administrativo, com respectiva Numeração Única de Processo - NUP e conceder acesso externo à entidade ADERENTE para que possa anexar os documentos necessários ao ajuste durante a formalização e sua vigência;
b) titular e substituto para realizarem os cadastramentos dos demais representantes quando a entidade possuir mais de 20 (vinte) representantes;
c) os demais usuários, nos módulos Gerenciamento de Identidades – GID e Sistema de Gerenciamento de Permissões de Acesso - GPA, quando estiverem vinculados a mais de uma entidade;
d) os representantes, após apresentação do Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS e Declaração de Participação no Curso, para as entidade que possuírem até 20 (vinte) representantes, nos módulos Gerenciamento de Identidades – GID e no Sistema de Gerenciamento de Permissões de Acesso - GPA, ou qualquer outro sistema que venha ser disponibilizado pelo INSS para esta finalidade, para acesso e requerimento na página "xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx” ou outra que venha a substituí-la; e
e) os representantes como cadastradores externos indicados pela ADERENTE, após apresentação do
TCMS e Declaração de Participação no Curso, os quais ficarão responsáveis pelo cadastramento dos demais representantes que irão operacionalizar este TERMO, para as entidade que possuírem mais de 20 (vinte) representantes, nos módulos Gerenciamento de Identidades - GID e no Sistema de Gerenciamento de Permissões de Acesso - GPA, ou qualquer outro sistema que venha ser disponibilizado pelo INSS para esta finalidade, para acesso e requerimento na página "xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx” ou outra que venha a substituí-la;
II - treinar, orientar e prestar informações à ADERENTE quanto às obrigações constantes neste TERMO;
III - orientar a ADERENTE para utilização da página "xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx” e sobre as obrigações pactuadas, prestando suporte à operacionalização dos procedimentos e sistemas informatizados, conforme Plano de Trabalho;
IV - atualizar, reinicializar e desbloquear acesso dos responsáveis designados pela ADERENTE e cadastrados pelo INSS;
V - analisar os requerimentos protocolados e proceder às comunicações por meio da página "xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx”;
VI - monitorar e fiscalizar a Adesão, com vistas à realização dos ajustes necessários para cumprimento
do pactuado; e
VII - incluir, em seu sítio oficial na internet, a informação sobre a celebração da Adesão, com o seu Termo de Adesão, Plano de Trabalho e Extrato do DOU.
§ 2º Caberá à ADERENTE:
I - apresentar toda a documentação solicitada pelo INSS no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, prorrogável por igual período;
II - sinalizar a unidade conforme regras de publicidade, marca e padronização da identidade visual, em conformidade com o Manual de Identidade Visual – Selo Parcerias INSS, divulgado por intermédio do Ofício- Circular nº 6/ACS/PRES/INSS, de 22 de maio de 2019, ou outro que venha a substituí-lo;
III - dispor de:
a) espaço físico adequado e acessível, possuindo separação da triagem dos demais atendimentos, preservando o sigilo das informações prestadas aos usuários;
b) mesas, cadeiras e sanitário no local de atendimento; e
c) acesso à internet compatível e suficiente para o protocolo de requerimentos;
IV - indicar representantes responsáveis pelo desenvolvimento das atividades decorrentes deste TERMO, que deverão realizar treinamento EaD, com a emissão da correspondente Declaração de Participação, e assinar os respectivos TCMS (Anexo V) e encaminhá-los ao INSS, devendo guardar os originais;
V - cadastrar demais representantes, quando a entidade possuir número superior a 20 (vinte) representantes, após realização do curso EaD, nos módulos GID e GPA, para acesso e protocolo na página
"xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx” e encaminhar o respectivo TCMS assinado e Declaração de Participação, conforme fluxo definido pelo INSS;
VI - prestar as orientações necessárias ao adequado cumprimento deste TERMO, supervisionando e fiscalizando os representantes indicados quanto aos procedimentos de requerimentos a serem feitos por meio da página "xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx”, bem como acompanhar rotineiramente o andamento das solicitações;
VII - atuar em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos seus representados e usuários do INSS;
VIII - tratar os dados pessoais a que tiver acesso exclusivamente para a realização do objeto do Ajuste firmado e em conformidade com as cláusulas nele estabelecidas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente ao INSS, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo;
IX - garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, ou terceiros contratados, denominados de representantes, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus empregados, prepostos, sócios, diretores, ou terceiros contratados, denominados representantes, que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade do INSS, assinem o TCMS (Anexo V);
X - treinar e orientar seus representantes, que irão operacionalizar o Ajuste sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados, não sendo permitido que os dados pessoais sejam revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito do INSS, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações;
XI - fornecer dados pessoais nos casos de determinação legal a uma autoridade pública, devendo informar previamente ao INSS, para que esta tome as medidas que julgar cabíveis, por meio de notificação no prazo de até 24h (vinte e quatro horas);
XII - pronunciar-se, sempre que solicitado sobre o não cumprimento, ainda que suspeito, das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela entidade ADERENTE, inclusive sobre seus representantes autorizados ou sobre qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da entidade acordante e das entidades a ela vinculadas;
XIII - manter:
a) quaisquer dados pessoais estritamente confidenciais;
b) e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida;
c) sigilo relativo aos dados recebidos em decorrência da execução do objeto deste TERMO, nos termos do art. 48 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, solicitando anuência do INSS antes de divulgar os atos e eventos decorrentes de sua execução;
d) atualizados os dados cadastrais de seus representantes junto ao INSS e comunicar eventual revogação ou alteração de suas atribuições; e
e) durante toda a vigência deste TERMO, a mesma qualificação jurídica e regularidade fiscal exigidas na celebração e apresentar a comprovação desta manutenção ao INSS anualmente através do sistema SEI ou outro que venha substituí-lo, quando solicitado;
XIV - dar ciência e orientar seus representados das rotinas e documentação necessária relativa ao requerimento remoto eletrônico;
XV - atender às convocações do INSS para tratar da implantação, manutenção, avaliação e atualização deste TERMO e do Plano de Trabalho;
XVI - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável e as solicitações do INSS nos prazos fixados, assegurando que os serviços decorrentes do objeto deste TERMO sejam executados adequadamente por representantes qualificados; e
XVII - divulgar informação sobre a celebração da Adesão, com o seu TERMO e Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIZAÇÃO
A ADERENTE e os representantes por ela indicados serão solidariamente responsáveis:
I - pelo sigilo das informações que venham a ter acesso em decorrência do presente TERMO;
II - pela utilização dos dados pessoais que venha ter acesso com objetivo diferente ao pactuado no ACORDO, e estão sujeitos as obrigações previstas no art. 42 da Lei nº 13.709, de 2018;
III - pelo procedimento adotado na execução dos serviços acordados, inclusive por falhas e erros de qualquer natureza e/ou descumprimento de cláusulas deste TERMO que acarretem prejuízo ao INSS e/ou a terceiros; e
IV - na hipótese de prestação de informações falsas ou inserção parcial ou totalmente fraudulenta de informações em quaisquer sistemas ou canais de atendimento disponibilizados pelo INSS, sem prejuízo da responsabilidade penal eventualmente cabível.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput abrange as áreas cível e administrativa, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Havendo indícios de ocorrências de ilícitos penais, o INSS, por meio de suas áreas competentes, oferecerá notícia-crime.
§ 3º O INSS não se responsabiliza:
I - pelos encargos decorrentes da execução deste TERMO; e
II - pelo ônus do treinamento e capacitação de seu pessoal, no que se refere às despesas de hospedagem, transporte e alimentação.
§ 4º O descumprimento de cláusulas deste TERMO, por parte da ADERENTE, ou a existência
de reclamações recebidas pelo INSS relativas à sua execução, poderá ensejar a sua rescisão e a rescisão do ACORDO Xxxxxxx, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
Este TERMO vigorará pelo prazo (15), vigência do ACORDO Aderido.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO
Sem prejuízo da responsabilidade da ADERENTE, a execução e cumprimento das cláusulas do presente TERMO estão sujeitos a mais ampla e irrestrita fiscalização, notadamente em relação aos seguintes pontos:
I - verificação:
a) das instalações físicas, por meio de visita in loco;
b) da manutenção da qualificação jurídica, regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista exigidas para a celebração deste TERMO;
c) quanto a adequada execução do objeto e cumprimento das cláusulas pactuadas neste TERMO e Plano de Trabalho; e
d) da concessão de acessos aos representantes, mediante apresentação de TCMS e Declaração de Participação no Curso, por meio de batimento de informações em sistemas corporativos do INSS;
II - qualidade do atendimento prestado aos usuários, por meio de amostragem de requerimentos protocolados na entidade ADERENTE, através de pesquisa de satisfação realizada pela Central de Atendimento 135, que entrará em contato com os usuários selecionados;
III - análise em sistema específico, por servidor do INSS, por meio de amostragem, da qualidade dos protocolos de requerimentos realizados pela ADERENTE; e
IV - acompanhamento da apresentação de protocolos de requerimentos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO
Este TERMO e seu respectivo Plano de Trabalho não poderão ser modificados, exceto quando houver alteração no ACORDO Aderido.
Parágrafo único. Podem ser alterados os serviços definidos, seja para incluir ou excluir, respeitado o rol de serviços ajustados no ACORDO Aderido, sem a necessidade de termo aditivo, desde que sejam motivadas em razões explicitas de necessidade da Administração ou em razão de fato excepcional ou imprevisível, após acordo entre os Partícipes e apreciação por parte da autoridade competente para firmar o ajuste.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
Casos omissos e as dúvidas porventura surgidas, em decorrência da operacionalização deste Instrumento, serão resolvidos mediante acordo entre os Partícipes.
CLÁUSULA NOVA – DA SUSPENSÃO, DA RESILIÇÃO E DA RESCISÃO
O presente TERMO poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em caso de superveniência de norma legal que o torne impraticável, ou pelo não cumprimento das obrigações ora assumidas, ou denunciado por consenso dos Partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação expressa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou suspenso pelo INSS, em relação aos serviços de sua competência, ocorrendo fato que prejudique sua operacionalização, pelo prazo necessário à solução do problema.
§ 1º A resilição ou rescisão deverão ser publicadas no DOU.
§ 2º O descumprimento de cláusula contratual pela ADERENTE poderá ensejar a rescisão do ACORDO Aderido.
§ 3º Quando houver suspensão, resilição ou rescisão do ACORDO aderido também ocorrerá o mesmo com este TERMO.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação deste TERMO deverá ser efetivada pelo INSS, em forma de extrato, no DOU, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, podendo ocorrer no prazo máximo de até 20 (vinte) dias daquela data, observado o disposto no art. 38 da Lei nº 13.019, de 2014.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CUSTOS E DESPESAS
Os Partícipes que assinam este Termo arcarão com as próprias despesas para o seu fiel cumprimento, não havendo remuneração, nem ensejará repasse de recursos a nenhum dos participantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTROVÉRSIAS
Na eventualidade de ocorrerem controvérsias com respeito à interpretação ou cumprimento do presente TERMO, os Partícipes concordam preliminarmente em buscar soluções administrativas para os conflitos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste TERMO, que não possam ser resolvidos administrativamente, é competente o foro do Juízo Federal de (16) – Seção Judiciária do Estado (17).
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento, digitalmente, na Cidade de
. (18)
Assinado digitalmente
(6)
(5)
Assinado digitalmente
(11)
(10)
Instruções de preenchimento. Esta tabela não faz parte do documento, deve ser deletada após o preenchimento da minuta do Termo de Adesão. Preencher os campos numerados e com destaque em cinza, mudando a cor do destaque para branco após o preenchimento, com as seguintes informações:
(1) Nome e sigla da entidade Aderente
(2) Superintendência ou Gerência-Executiva do INSS
(3) Endereço completo, inclusive CEP, da Superintendência ou Gerência-Executiva do INSS
(4) CNPJ da Superintendência ou Gerência-Executiva do INSS
(5) Cargo do Representante legal do INSS responsável, regimentalmente, pela assinatura do Termo de Adesão (Superintendente ou Gerência-Executiva)
(6) Nome completo do representante legal do INSS responsável, regimentalmente, pela assinatura do Termo de Adesão (Superintendente ou Gerência-Executiva)
( 7 ) CPF do representante legal do INSS responsável, regimentalmente, pela assinatura do Termo de Adesão (Superintendente ou Gerência-Executiva)
(8) Endereço completo, inclusive CEP, da entidade Aderente
(9) CNPJ da entidade Aderente
(10) Cargo do representante legal da entidade Aderente, conforme estatuto
(11) Nome completo do representante legal da entidade Aderente
(12) CPF do representante legal da entidade Aderente
(13) Dispositivo estatuário que prevê a competência do representante legal para assinatura da Adesão (Ex.: inciso II do art. 31 do Estatuto da Entidade)
(14) Dados da publicação do Extrato do ACORDO Aderido no DOU, inclusive com seção e página.
(15) Vigência do ACORDO Aderido, formalizado com a CONTAG
(16) Comarca do Juízo Federal
(17) Estado da comarca do Juízo Federal
(18) Cidade sede da Superintendência ou Gerência-Executiva responsável pela celebração do ACORDO
ANEXO II
MINUTA DE PLANO DE TRABALHO DO TERMO DE ADESÃO
PLANO DE TRABALHO DE TERMO DE ADESÃO A ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E (1) PARA QUE A
ACORDANTE POSSA PROTOCOLAR, EM FAVOR DE SEUS REPRESENTADOS, REQUERIMENTOS DE SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E SEGURO DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL, NA MODALIDADE DE ATENDIMENTO A DISTÂNCIA, PARA POSTERIOR ANÁLISE DO INSS.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (2) | ||
CNPJ: (3) | ||
ENDEREÇO: (4) | ||
CIDADE: | UF: | CEP: |
ÁREA RESPONSÁVEL: (5) | ||
EMAIL: (6) |
ACORDANTE (1) | ||
CNPJ: (7) | ||
ENDEREÇO: (8) | ||
CIDADE: | UF: | CEP: |
ÁREA RESPONSÁVEL: (9) | ||
TELEFONES: (10) | EMAIL: (11) |
1. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO
1.1 Este Plano de Trabalho tem por objeto definir os critérios que deverão ser adotados na operacionalização do objeto delineado no Termo de Adesão, para que a ADERENTE realize, em favor de seus representados, a prestação de serviços, orientações, instrução e preparação de requerimentos de serviços previdenciários e seguro desemprego do pescador artesanal, conforme serviços definidos no Acordo de Cooperação
- AC Aderido, para posterior análise do INSS, a quem incumbe reconhecer ou não o direito à percepção de benefícios.
1.2 Inicialmente, a ADERENTE poderá operacionalizar todos ou parte dos serviços constantes no AC Aderido, celebrado entre o INSS e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG, Processo SEI nº 35014.102980/2022-23, transcritos abaixo, tendo em vista que a ADERENTE tem como missão institucional (12), havendo, portanto, um alinhamento entre a missão institucional da ADERENTE, o objeto do Termo de Adesão e os serviços delineados neste Plano de Trabalho.
1.3 Ressalte-se que o rol de serviços aqui elencados podem ser alterados, excluídos ou incluídos, respeitados os serviços elencados no AC Aderido, desde que sejam motivadas em razão de interesse público ou de fato excepcional ou imprevisível, que deverão ser submetidas ao crivo da autoridade competente no INSS para firmar o ajuste e acordo entre os partícipes, sem necessidade de termo aditivo e apreciação por parte da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou quando houver alteração no rol de serviços do Plano de Trabalho do AC Aderido:
I - ( ) Aposentadoria por Idade rural;
II - ( ) Alterar Local ou Forma de Pagamento;
III - ( ) Atualização de Dados do Benefício; IV - ( ) Atualização de Dados Cadastrais; V - ( ) Auxílio-reclusão rural;
VI - ( ) Benefício Assistencial ao Idoso;
VII - ( ) Benefício Assistencial ao Trabalhador Portuário Avulso;
VIII - ( ) Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado; IX - ( ) Cadastrar ou Renovar Procuração;
X - ( ) Cadastrar ou Renovar Representante Legal; XI - ( ) Cópia de Processo - Entidade Conveniada;
XII - ( ) Envio de Documento para Auxílio-Doença Rural; XIII - ( ) Pensão por Morte Rural;
XIV - ( ) Recurso Especial (2ª instância)/ Alteração de Acórdão; XV - ( ) Recurso Ordinário (1ª instância);
XVI - ( ) Renovar Declaração de Cárcere/Reclusão; XVII - ( ) Revisão - Entidade Conveniada;
XVIII - ( ) Salário-Maternidade Rural;
XIX - ( ) Seguro Defeso - Pescador Artesanal;
XX - ( ) Solicitar Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados a Pensão por Morte; XXI - ( ) Solicitar Desistência do Beneficio;
XXII - ( ) Solicitar Encerramento do Benefício por Óbito; XXIII - ( ) Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido;
XXIV - ( ) Solicitar Valor Não recebido até a Data do Óbito do Beneficiário
XXV - ( ) Participar de projeto piloto para novos serviços que serão disponibilizados pelo INSS para uso dos parceiros.
2. OBJETIVOS
2.1 Facilitar o acesso dos usuários aos serviços prestados pelo INSS.
2.2 Promover a eficiência, economicidade e acessibilidade ao requerimento de serviços prestados pelo INSS, e na disponibilização de orientações pertinentes ao objeto do Termo de Adesão.
3. DA ABRANGÊNCIA
A área de abrangência do Termo de Adesão ficará condicionada e restrita ao âmbito de atuação da ADERENTE. Os serviços selecionados no item 1.3 pela ADERENTE ficarão vinculados à área de abrangência da Adesão.
4. DAS METAS
4.1 Realizar requerimentos mensais, visando o aumento da proteção social pretendida pelo INSS, que, por meio da sua expansão, busca garantir a ampliação qualitativa dos atendimentos prestados e alcançar os usuários de difícil acesso.
4.2 Dos requerimentos monitorados, qualitativamente, espera-se que pelo menos 80% (oitenta por
cento) estejam corretamente instruídos, assim considerados aqueles em que não haja a abertura de exigências para complementação da instrução.
4.3 Dos atendimentos monitorados, por amostragem qualitativa, atinjam 80% (oitenta por cento) dos critérios abordados.
4.4 O não cumprimento das metas previstas nos subitens 4.2 e 4.3 deste item por dois períodos monitorados poderá ensejar a rescisão da Adesão.
5. DA ESTRUTURA FÍSICA
Para fins de operacionalização a ADERENTE deverá:
I - dispor de:
a) instalações físicas e condições materiais adequadas e acessíveis, para o atendimento ao público ou para o auto-atendimento, a exemplo de mesas e cadeiras e sanitário acessível;
b) recursos tecnológicos para assegurar capacidade técnico operacional, a exemplo de acesso à internet compatível e suficiente para o protocolo de requerimentos; e
c) separação da triagem dos demais atendimentos, preservando o sigilo das informações prestadas aos
usuários;
II - estar sinalizada conforme regras de publicidade, marca e padronização da identidade visual, em conformidade com o Manual de Identidade Visual – Selo Parcerias INSS, divulgado por intermédio do Ofício- Circular nº 6/ACS/PRES/INSS, de 22 de maio de 2019, ou outro que venha a substituí-lo.
6. DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO
A execução desta Xxxxxx prevê as seguintes etapas, segundo seus responsáveis:
I - os representantes designados pela ADERENTE serão submetidos a treinamento específico e virtual para a execução de suas atividades do âmbito do AC e do Termos de Adesão, no prazo de até 2 (dois) meses da celebração;
II - após o treinamento e aprovação da estrutura física, por meio de visita in loco, caberá à ADERENTE, iniciar, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, as atividades necessárias à execução das obrigações previstas no Termo de Adesão;
III - será avaliada a necessidade de novos treinamentos para atualização ou aperfeiçoamento dos representantes da ADERENTE, a partir da qualidade da instrução dos requerimentos apresentados pela ADERENTE e qualidade do atendimento; e
IV - o INSS avaliará:
a) a qualidade dos requerimentos protocolados pela ADERENTE para avaliação do cumprimento das metas previstas no item 4;
b) por meio de pesquisa de satisfação com os usuários, a qualidade do atendimento prestado pela
ADERENTE.
7. DA PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO E SUAS ETAPAS
A Adesão se iniciará com a sua publicação no Diário Oficial da União e tem suas etapas previstas no item 6, com previsão de finalização de sua execução até (13).
8. DA OPERACIONALIZAÇÃO
8.1. Os requerimentos de serviços atendidos serão efetuados diretamente pelos representantes designados pela ADERENTE, no Termo da Adesão, com a digitalização dos documentos necessários à análise dos requerimentos.
8.2. Os procedimentos para requerimento eletrônico deverão ser realizados, mediante autenticação por meio de login e senha, em página própria, pelos representantes designados, da seguinte forma:
I - acessar a página "xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx”, ou outro que venha a ser disponibilizado pelo INSS, e efetuar login para acessar os serviços abrangidos pela Adesão celebrada;
II - selecionar o serviço desejado;
III - cadastrar um requerimento para cada requerente, com preenchimento dos dados individuais e inclusão dos documentos na íntegra e claramente legíveis, digitalizados ou fotografados a partir dos documentos originais e anexá-los ao processo, cuja digitalização ou foto deve ser colorida, permitindo a correta visualização de todo o documento, inclusive o verso, se for o caso para comprovação de direitos e análise do pleito;
IV - digitalizar os documentos na seguinte sequência:
a) Termo de Representação de Serviços e Autorização de Acesso a Informações Previdenciárias ou
procuração;
b) documento de identificação e CPF do procurador ou representante;
c) documentos pessoais do solicitante, do instituidor, dos dependentes, dependendo do tipo de
requerimento;
d) comprovantes de fatos geradores do direito (certidão de nascimento, óbito, casamento, comprovantes de situações específicas, etc.);
e) documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
f) outros documentos não relacionados e que o segurado queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, etc.);
V - finalizada a digitalização, os arquivos devem ser salvos com o padrão PRIMEIRO NOME DO REQUERENTE CPF TIPOLOGIA:
a) “NOME 99999999999 ORIGINAIS.pdf”;
b) “NOME 99999999999 TERCEIROS.pdf”; e
c) “NOME 99999999999 SIMPLES.pdf”.
8.3. Os documentos serão digitalizados em arquivo único, conforme seu tipo, desde que não ultrapassem o tamanho máximo de arquivos para o sistema - 5 Mb, podendo ser particionado, caso necessário.
8.4. Os representantes da entidade ADERENTE se responsabilizam pelo envio digital de toda documentação necessária para comprovação do requerimento digital.
8.5. Em conformidade com § 2º do art. 19-B do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação.
8.5.1. Nas hipóteses em que haja dúvida fundada quanto à autenticidade, à integridade do documento ou se a documentação apresentada estiver incompleta e/ou ilegível, será desconsiderada para análise e emitida carta de exigência para apresentação da documentação original. Os documentos originais devem ser apresentados por meio de agendamento para atendimento presencial nas unidades do INSS.
8.5.2. O INSS poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento enviado eletronicamente pela CONTAG.
8.6. Todas as comunicações necessárias ao andamento processual dos requerimentos serão realizadas por meio dos canais ordinários de comunicação do INSS. Os representantes designados pela ADERENTE devem acessar, rotineiramente, a página indicada no inciso I do item 8.2, por meio da opção “Consulta”, para acompanhamento dos requerimentos. Os requerimentos protocolados também poderão ser acompanhados pelo usuário através do Meu INSS e Central de Atendimento 135 ou através da entidade ADERENTE.
8.7. As informações e comunicações relativas à Adesão, desde que devidamente cientificadas, serão consideradas regularmente entregues por ofício, correio eletrônico ou outros definidos pelas partes.
8.8. A responsabilidade solidária e apoio administrativo na prestação de informações aos usuários, destina-se aos requerimentos realizados pelos representantes da ADERENTE, excluindo-se os realizados pelo próprio usuário através dos canais remotos de atendimento.
8.9. Caberá à ADERENTE realizar a divulgação da Adesão junto aos usuários.
8.10. Os requerimentos protocolados nesta modalidade poderão ser encaminhados para qualquer unidade designada pelo INSS, a quem competirá a análise de processos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais, em todas as suas fases e de atualização e manutenção de benefícios.
9. DA DESIGNAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES
9.1. A ADERENTE designará, pelo menos, dois representantes para operacionalizar a Adesão, sendo
um titular e um substituto.
9.2. Os representantes designados pela ADERENTE deverão realizar capacitação EaD, por meio da Escola Virtual do Programa de Educação Previdenciária - PEP, devendo apresentar Declaração de Participação no curso e Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo - TCMS (Anexo V do ACORDO), preenchido e assinado pelo representante e por duas testemunhas, além de Formulário para Indicação Inicial de Cadastro dos Usuários nos Sistemas do INSS (Anexo IV do ACORDO).
9.3. Após apresentação dos documentos listados no item 9.2, os representantes designados serão cadastrados, pelo INSS, quando forem indicados até 20 (vinte) representantes ou pela ADERENTE quando o número de representantes for superior a 20 (vinte), nos sistemas corporativos destinados às entidades.
9.4. A ADERENTE e os representantes por ela indicados serão solidariamente responsáveis:
I - pelo sigilo das informações que venham a ter acesso em decorrência do presente Termo de Adesão;
II - pelo procedimento adotado na execução dos serviços acordados, inclusive por falhas e erros de qualquer natureza e/ou descumprimento de cláusulas deste Termo de Adesão que acarretem prejuízo ao INSS e/ou a terceiros; e
III - na hipótese de prestação de informações falsas ou inserção parcial ou totalmente fraudulenta de informações em quaisquer sistemas ou canais de atendimento disponibilizados pelo INSS, sem prejuízo da responsabilidade penal eventualmente cabível.
9.4.1 A responsabilidade prevista no item 9.4 abrange as áreas cível e administrativa, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório.
9.4.2 Havendo indícios de ocorrências de ilícitos penais, o INSS, por meio de suas áreas competentes, oferecerá notícia-crime.
10. DOS CUSTOS
Os partícipes arcarão com as próprias despesas para o seu cumprimento.
, de de (14)
Assinado digitalmente
(15)
(16)
Assinado digitalmente
(17)
(18)
Instruções de preenchimento. Esta tabela não faz parte do documento, deve ser deletada após o preenchimento da minuta do Termo de Adesão. Preencher os campos numerados e com destaque em cinza, mudando a cor do destaque para branco após o preenchimento, com as seguintes informações:
(1) Nome e sigla da entidade Aderente
(2) Superintendência ou Gerência-Executiva do INSS
(3) CNPJ da Superintendência ou Gerência-Executiva do INSS
(4) Endereço completo, inclusive CEP, da Superintendência ou Gerência-Executiva do INSS
(5) Área responsável do INSS pelo Termo de Adesão
(6) E-mail da área responsável do INSS pelo Termo de Adesão
(7) CNPJ da entidade Aderente
(8) Endereço completo, inclusive CEP, da entidade Aderente
(9) Área responsável da entidade Aderente
(10) Telefone da entidade Aderente
(11) E-mail da entidade Aderente
(12) Missão Institucional da entidade aderente
(13) Data de fim de vigência do AC com a CONTAG
(14) Local e data da assinatura do Plano de Trabalho
(15) Nome completo do representante legal do INSS responsável, regimentalmente, pela assinatura do Termo de Adesão (Superintendente ou Gerência-Executiva)
( 1 6 ) Cargo do representante legal do INSS responsável, regimentalmente, pela assinatura do Termo de Adesão (Superintendente ou Gerência-Executiva)
(17) Nome completo do representante legal da entidade Aderente
(18) Cargo do representante legal da entidade Aderente, conforme estatuto
ANEXO III
TERMO DE REPRESENTAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Eu, (1), inscrito (a) no CPF nº , RG nº
, residente e domiciliado(a) em (2), no município de
(3), CEP , representado pela
E n t i d a d e (4), CNPJ
n º , CONFIRO PODERES ESPECÍFICOS para me representar perante o INSS na solicitação do serviço ou benefício abaixo indicado e AUTORIZO a referida Entidade, por meio de seus representantes, a terem acesso apenas às informações pessoais necessárias a subsidiar o requerimento eletrônico do serviço ou benefício abaixo elencado:
I - requerimentos:
( ) Aposentadoria por idade ( ) urbana ( ) rural ( ) da pessoa com deficiência ( ) Aposentadoria por tempo de contribuição ( ) da pessoa com deficiência
( ) Pensão por morte ( ) urbana ( ) rural
( ) Pensão especial síndrome da Talidomida
( ) Pensão Especial - Crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus ( ) Auxílio-reclusão ( ) urbano ( ) rural
( ) Salário Maternidade ( ) urbano ( ) rural ( ) Seguro-desemprego pescador artesanal
( ) Certidão de Tempo de Contribuição - CTC; ( ) Cópia de Processo
( ) Revisão dos benefícios e certidões; ( ) Recurso;
II - ( ) atualizações para manutenção do benefício e outros serviços relacionados, na modalidade de atendimento à distância, bem como a preparação e instrução de requerimentos para posterior análise pelo INSS.
III - ( ) orientações e informações sobre formas de acesso aos serviços digitais do INSS.
Nota Explicativa: Os grupos de serviços devem ser substituídos pelos serviços inseridos no Plano de Trabalho do Acordo ou Termo de Adesão.
Podendo, para tanto, praticar os atos necessários ao cumprimento deste mandato, em especial, prestar informações, acompanhar o requerimento, cumprir exigências, ter vistas e tomar ciência de decisões sobre o processo de requerimento especificado neste Termo.
(5)
(6)
NOME DO USUÁRIO
CÓDIGO PENAL
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar, obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Instruções de preenchimento. Esta tabela não faz paste do documento, deve ser deletada após o preenchimento da minuta do Termo de Adesão. Preencher os campos numerados e com destaque em cinza, mudando a cor do destaque para branco após o preenchimento, com as seguintes informações:
(1) Nome do usuário.
(2) Logradouro de residência usuário.
(3) Município de residência usuário.
(4) Nome da Entidade.
(5) Data.
(6) Assinatura do usuário.
ANEXO IV
FORMULÁRIO PARA INDICAÇÃO INICIAL DE CADASTRO DOS USUÁRIOS NOS SISTEMAS DO INSS
NOME DO REPRESENTANTE | CPF Nº | E- MAIL | ENDEREÇO | DATA DA INCLUSÃO | TELEFONE | CADASTRADOR EXTERNO (S) SIM (N) NÃO | OPERACIONALIZA O ACORDO (S) SIM (N) NÃO |
,
de de (1)
(2)
(3)
(4)
Instruções de preenchimento. Esta tabela não faz parte do documento, deve ser deletada após o preenchimento. Preencher os campos numerados e com destaque em cinza, mudando a cor do destaque para branco após o preenchimento, com as seguintes informações:
(1) Data de envio do formulário.
(2) Assinatura do representante legal da Acordante/Aderente
(3) Nome completo do representante legal da Acordante/Aderente
(4) Cargo do representante legal da Acordante/Aderente
ANEXO V
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS
[Qualificação: nome, nacionalidade, CPF, identidade (nº , data e local de expedição), filiação e endereço], perante o(a) [órgão ou entidade], perante o INSS, declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre o tratamento de informação classificada cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado, e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a:
I - tratar as informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou os materiais de acesso restrito que me forem fornecidos pelo INSS e preservar o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;
II - preservar o conteúdo das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-lo a terceiros;
III - não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito; e
IV - não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo:
a) informações classificadas em qualquer grau de sigilo; e
b) informações relativas aos materiais de acesso restrito do INSS, salvo autorização da autoridade competente.