INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS
As disposições do presente instrumento, também designado como "Contrato" estão sujeitas às disposições do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e suas alterações; ao Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n° 7.565/ 1986); ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8078/1990) e suas alterações, e expressamente sujeito a todos os Códigos, regulamentos, leis e portarias a ele aplicáveis que regem a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros pela AVALON TÁXI AEREO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Xxx Xxx. Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxxxx 00 e 13, CEP: 81.530-160, inscrita no CNPJ sob nº. 05.345.204/0001-88 e passageiro (os). As partes, ao cumprirem as disposições do presente instrumento, expressamente concordam em obedecer aos dispositivos legais a ele aplicados, aos termos e condições aqui contidos, incluindo todos os regulamentos e normas atualmente existentes e os que venham a ser promulgados no futuro a ele relacionados.
O presente contrato tem por objeto específico a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, por meio de fretamento de aeronave de asa rotativa (helicóptero) para a realização de VOO (S) PANORÂMICO (S), a serem realizados, pela AVALON, dentro das especificações técnicas determinadas pela Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), especialmente, os artigos 133 a 136, além dos artigos 730 e 742, do Código Civil Brasileiro, além de outros critérios e parâmetros de qualidade técnica, operacional e de segurança, exigidos pelos órgãos de fiscalização e regulação competentes.
As partes comprometem-se e obrigam-se, durante a vigência deste instrumento e no seu âmbito, a respeitar e fazer respeitar as posturas relativas à segurança de voo e do transporte do (s) passageiro (s) embarcado (s) para a realização de voo (s) panorâmico (s), e consubstanciadas nos procedimentos abaixo acordados:
I - DEFINIÇÕES
O Bilhete de passagem emitido pela AVALON ou JB World S.A integra o presente Instrumento, sendo documento pessoal e intransferível, destinado exclusivamente ao transporte do passageiro lá indicado, não sendo permitido seu endosso, cessão ou qualquer outro tipo de transferência de titular.
Os termos "Passageiro" e/ou "Passageiros" designam os usuários dos serviços de voo panorâmico, objeto do presente Contrato;
II - TARIFAS – Os serviços de voos panorâmicos a serem realizados, no âmbito do presente instrumento serão tarifados, de acordo com as condições vigentes, conforme rota escolhida entre duas (2) opções, sendo, Rota do Sol e Rota do Mar, aplicadas para a utilização do serviço, e que poderão ser consultadas com a equipe de venda, a qualquer momento, inclusive e especialmente antes da sua aquisição.
A aquisição de Bilhete, pelo Passageiro, implica na sua concordância expressa com os termos do presente instrumento, bem como, com as regras específicas e tarifas aplicáveis ao Bilhete.
III - OBRIGAÇÕES DO PASSAGEIRO
Apresentação para Embarque: O Passageiro deverá apresentar-se, para a equipe de solo da AVALON seguindo a ordem de compra para o embarque.
Ausências e Impedimentos de Embarque: Para todos os fins de direito, a ausência do Passageiro, ou o impedimento do seu embarque, por não observância das cláusulas acima, poderá ser configurado como “não comparecimento” ou “no-show”, a critério da AVALON.
Obediência à Tripulação: Durante e após o embarque, o Passageiro deve observar os avisos transmitidos pela tripulação da aeronave, por qualquer meio de transmissão, incluindo orais e escritos e gráficos, conforme seja aplicável, aos quais o Passageiro
deverá se submeter. Fica desde já esclarecido que o comandante, responsável pela operação e segurança da aeronave, tem poderes para:
(i) impedir o embarque de Passageiro que:
a) esteja alcoolizado ou sob ação de entorpecentes ou de substância que determine dependência ou alteração psíquica;
b) esteja trajado ou calçado com tecido ou material que comprometa a segurança de voo;
(ii) fazer desembarcar, a qualquer tempo, a seu critério, o Passageiro que:
a) encontrar-se nas situações indicadas, no item I, acima;
b) venha a se tornar inconveniente, antes, ou durante o voo, importunando os demais passageiros;
c) recuse obediência às instruções dadas pelo comandante da aeronave, ou pelo pessoal de terra;
d) comprometa a boa ordem e disciplina do voo; ou
e) ponha em risco a segurança da aeronave ou passageiro(s);
f) solicitar e verificar os documentos necessários para embarque e desembarque;
(iii) advertir e/ou tomar as demais medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas e bens transportados.
IV - DEMAIS OBRIGAÇÕES DO PASSAGEIRO
Abster-se de atitudes que possam causar qualquer tipo de risco, incômodo, desconforto ou prejuízo aos demais passageiros, ou aos membros da tripulação;
- não fumar a bordo;
- não portar artigos perigosos, por qualquer outra forma, nos termos determinados pela legislação aplicável;
- não acomodar a bagagem de mão em local de trânsito dos passageiros ou que dificulte o uso ou acesso às saídas da aeronave;
Se, a critério da AVALON, a qualquer tempo, em virtude do peso ou volume, pertences de mão forem considerados inconvenientes para o transporte, na aeronave, esta poderá recusar o transporte, no todo ou em parte;
- não transportar bagagem de mão que não seja de sua propriedade ou cujo conteúdo desconheça;
- manter sob sua guarda e vigilância, enquanto permanecer, na área de embarque, todos os seus pertences de mão;
- respeitar o itinerário previamente estabelecido pela AVALON;
- submeter-se à qualquer eventual inspeção de segurança realizada pelos operadores da aeronave, inclusive pelo pessoal de terra, sob pena de ter seu acesso à área de embarque negado;
IV - É VEDADO AO PASSAGEIRO
É vedado, ao Passageiro, o transporte de arma de fogo, independentemente da função ou cargo por ele ocupado;
São igualmente vedados, o transporte ou posse de:
-dispositivos de alarme;
- explosivos, inclusive cartuchos vazios, munições, material pirotécnico, armas de qualquer espécie, além de fogos de artifício;
- gases (inflamáveis, não inflamáveis e venenosos), tais como gás butano, oxigênio, propano, cilindros de oxigênio, etc;
- líquidos usados como combustível para isqueiro, aquecimento ou outras aplicações;
- sólidos inflamáveis, tais como fósforo e artigos de fácil ignição;
- substâncias de combustão espontânea;
- quaisquer substâncias que, em contato com a água, emitam gases inflamáveis;
- materiais oxidantes, tais como pó de cal, descorantes químicos e peróxidos;
- substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênico, cianidas, inseticidas e desfolhantes;
- materiais radioativos;
- materiais corrosivos, tais como mercúrio, ácidos, alcalóides e baterias com líquido corrosivo, a não ser que se tratem de baterias utilizadas para a movimentação de cadeiras de rodas motorizadas;
- materiais magnéticos e semelhantes;
- munições de qualquer tipo;
- agentes biológicos, tais como bactérias, vírus, fungos, etc.
- materiais ou pacotes recebidos de pessoas ou de origem desconhecida pelo passageiro;
- elementos incapacitantes, tais como spray de pimenta, gás lacrimogêneo ou similares;
- Armas de eletrochoque;
- Maletas, Caixas ou bolsas de segurança que possuam dispositivos pirotécnicos e/ou baterias de lítio.
- Lâmpadas de mergulho ou elementos para solda
A lista de materiais e as substâncias acima relacionadas não é exaustiva e poderá ser alterada e/ou ampliada a qualquer momento, pela AVALON ou pelo seu pessoal de terra, a seu exclusivo critério e/ou por regulamentação específica de autoridade, sem que seja obrigação da AVALON informar tal alteração ou ampliação, ao Passageiro.
Quaisquer dos materiais e substâncias indicados, ou cujo transporte seja vedado, se embarcados, poderão ser retirados da aeronave, a qualquer momento, pela AVALON, ou por seu pessoal de terra, a seu critério exclusivo, sem que, por isso, possa ser responsabilizada, a qualquer título.
V – GENERALIDDES
XXXXXX não será responsável por perdas ou danos, de qualquer natureza, pertences do Passageiro que contenham qualquer dos itens proibidos neste instrumento.
Na hipótese aqui prevista, o Passageiro ficará obrigado a indenizar a AVALON por quaisquer custos por esta incorridos na retirada ou transporte dos materiais ou substâncias cujo transporte seja proibido e por quaisquer outros danos que a AVALON, ou terceiros, venham a sofrer, por conta dos danos causados por tais materiais ou substâncias.
VI – OBRIGAÇÕES DA AVALON
Caberá, à AVALON e à sua equipe técnica, a operação da aeronave, com zelo e seguindo rigorosamente as normas impostas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), observando as normas e especificações técnicas, a ela pertinentes. Nesse sentido, a AVALON declara expressamente possuir e manter válidas, durante a vigência do presente instrumento, todas as licenças, autorizações e cadastros necessários à prestação de serviços ora ajustada.
De igual modo, a AVALON garantirá a qualidade e profissionalismo dos serviços por ela prestados, respondendo pelos danos causados ao Passageiro e/ou a terceiros, por conta de acidentes direta ou indiretamente causados pela AVALON e que sejam decorrentes da não observância de referidos padrões, assim como, por eventuais defeitos derivados da presente prestação de serviços, por informações insuficientes ou inadequadas, assim como por atos praticados por qualquer de seus colaboradores, por colaboradores de seus eventuais subcontratados, independentemente de sua natureza, especialmente os de natureza trabalhista, previdenciária, civil, penal ou tributária.
A AVALON é a única responsável pela direção técnica, operacional e administrativa dos serviços objeto do presente instrumento, respondendo por qualquer imperfeição porventura constatada na sua execução.
AVALON ficará também encarregada e é a única responsável pela observação dos níveis de segurança exigidos para o transporte de passageiros, a serem atendidos no âmbito do presente instrumento assumindo, igualmente a responsabilidade pela emissão
das faturas correspondentes aos serviços prestados e demais documentos fiscais e de quitação, a eles relativos, perante ao Passageiro.
VII – TOLERÂNCIA
Nenhum consentimento ou renúncia, explícito ou implícito, de uma das partes a qualquer infração ou inadimplemento da outra parte, no cumprimento das obrigações, nos termos do presente instrumento poderá ser interpretado como consentimento ou renúncia do contrato ou de qualquer das obrigações ora assumidas. A abstenção do exercício de qualquer direito decorrente do presente significará mera tolerância e não implicará perdão, renúncia, alteração ou novação de quaisquer obrigações nele pactuadas.
VIII - “BONAE FIDEI”, LEGISLACÃO APLICÁVEL E FORO
As partes declaram expressamente concordar com todas as obrigações aqui pactuadas, vez que regidas de acordo com os princípios da boa-fé, lealdade e confiança.
O presente instrumento, bem como, as obrigações assumidas pelas partes serão regidas, interpretados e executados na conformidade das leis brasileiras, ficando eleito pelas partes, o foro da cidade onde o serviço é prestado, com exclusão expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas que possam advir do presente instrumento.
Curitiba, 02 de Abril de 2018. AVALON TÁXI AÉREO LTDA ME.