O FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO SOPHOS INVESTIMENTO NO EXTERIOR CRÉDITO
Capítulo I. Constituição e Características
Artigo 1º
O FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO SOPHOS INVESTIMENTO NO EXTERIOR CRÉDITO
PRIVADO (doravante designado FUNDO), constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em ativos financeiros admitidos pela legislação em vigor, inclusive as Instruções nºs 409/2004, 450/2007, 456/2007, 465/2008, 512/2011 e 522/2012 publicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), observadas as limitações de sua política de investimento.
Parágrafo Primeiro
O FUNDO tem como público alvo fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, destinados exclusivamente a investidores qualificados, que sejam geridos pela GESTORA e que individualmente invistam, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no FUNDO, nos termos dos artigos 109 e 110-B, da Instrução CVM nº 409/04.
Parágrafo Segundo
Em razão do público alvo, o FUNDO fica dispensado da apresentação do Prospecto e da Lâmina de Informações Essenciais.
Capítulo II. Prestadores de Serviços de Administração
Artigo 2º
A administração do FUNDO é exercida pelo BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com
sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Av. Presidente Xxxxxx, nº 231, 11º andar, inscrito no CNPJ sob o nº 02.201.501/0001-61, devidamente autorizado à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 4.620, expedido em 19 de dezembro de 1997, doravante designado como ADMINISTRADOR.
Parágrafo Primeiro
Cabe ao ADMINISTRADOR prestar os serviços de representação legal do FUNDO, em Juízo e fora dele, e
em especial, perante a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM").
Parágrafo Segundo
O ADMINISTRADOR não tem qualquer influência na gestão da carteira do FUNDO, que é realizada conforme descrito no Artigo 3º deste Regulamento, e nem participa, direta ou indiretamente, do processo de seleção de ativos para o FUNDO e das decisões de compra, venda ou manutenção desses ativos na carteira deste, não lhe cabendo qualquer responsabilidade com relação às decisões tomadas pela GESTORA, que é mandatada pelo FUNDO e por seus cotistas, com exclusividade, para cumprir com as atividades descritas no Artigo 3º.
Parágrafo Terceiro
O ADMINISTRADOR apenas toma ciência da realização das operações realizadas pela GESTORA na carteira do FUNDO ao final do dia em que essas foram realizadas, ou no dia útil subsequente. Em ambos os casos, como as operações já estão celebradas, o ADMINISTRADOR não tem condições de impedi-las ou evitá-las, mesmo que estejam em desconformidade com as regras do presente Regulamento, da regulação da CVM ou da legislação em vigor.
Parágrafo Quarto
Nos casos de desconformidade previstos no Parágrafo anterior, o ADMINISTRADOR comunicará o evento:
(i) à própria XXXXXXX, quando identificada a realização da operação indevida, para que este realize a respectiva correção, nos casos de desenquadramento ativo; e
(ii) à CVM, nos termos do artigo 88 e 89, parágrafo único, da Instrução CVM nº 409/04 ("ICVM 409"), para que tome as providências que julgar aplicáveis, usando seu poder de polícia.
Artigo 3º
A gestão da carteira do FUNDO compete à JGP GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx (xxxxx) e 12° andar, inscrita no CNPJ sob o nº 09.262.533/0001-16, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 9.942, expedido em de 8 de julho de 2008, doravante designada como GESTORA.
Parágrafo Primeiro
Cabe a GESTORA, com exclusividade, realizar a gestão profissional dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para:
I. negociar, em nome do FUNDO, os referidos ativos financeiros, observando as limitações impostas pelo presente Regulamento e pela regulamentação em vigor; e
II. exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, realizando todas as ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na política de exercício de direito de voto do FUNDO.
Parágrafo Segundo
A GESTORA exercerá suas atividades previstas nesse Artigo com absoluta independência e segundo o seu melhor convencimento, sem qualquer influência ou interferência do ADMINISTRADOR, respondendo individualmente perante a CVM pelos atos praticados, na forma do artigo 57, § 5º da ICVM 409.
Artigo 4º
Os serviços de controladoria de ativo (controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO) e de passivo (escrituração de cotas) são prestados ao FUNDO pelo próprio ADMINISTRADOR.
Artigo 5º
Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de cotas do FUNDO serão prestados pelo próprio ADMINISTRADOR e/ou por instituições e/ou agentes devidamente habilitados para tanto, sendo que a relação com a qualificação completa destes prestadores de serviços encontra-se disponível na sede e/ou dependências do ADMINISTRADOR e da GESTORA e no website do ADMINISTRADOR no seguinte endereço: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xx.
Artigo 6º
O FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, poderá contratar outros prestadores de serviços de administração, que serão sempre remunerados pela taxa de administração a que se refere o Artigo 14 deste Regulamento, com exceção dos serviços de custódia e auditoria, os quais constituem encargos do FUNDO, nos termos da regulamentação vigente.
Parágrafo Primeiro
Os serviços de custódia e tesouraria são prestados ao FUNDO pelo BNY MELLON BANCO S.A., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx (xxxxx), inscrito no CNPJ sob o nº 42.272.526/0001-70, doravante designado como CUSTODIANTE.
Parágrafo Segundo
Os serviços de auditoria serão prestados ao FUNDO pela KPMG Auditores Independentes, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 57.755.217/0001-29.
Capítulo III. Política de Investimento
Artigo 7º
O objetivo do FUNDO é proporcionar a valorização de suas cotas através da aplicação dos recursos em uma carteira de perfil agressivo composta por quaisquer ativos financeiros, valores mobiliários e todas e quaisquer modalidades operacionais permitidos pela regulamentação em vigor, estando o FUNDO exposto, desta forma, aos mais variados fatores de risco existentes em diversos mercados, nos termos da legislação em vigor, sem qualquer compromisso de concentração em relação a qualquer fator de risco específico.
Parágrafo Primeiro
A política de investimento adotada pelo FUNDO possibilita o investimento em mercados de risco com níveis de exposição ilimitados, sem vinculação ao montante de seu patrimônio líquido, bem como a utilização de instrumentos negociados no mercado de derivativos, sem qualquer limitação, tanto para efeito de proteção da carteira (hedge), quanto para aumento significativo da exposição do FUNDO a quaisquer fatores de risco, operações as quais estão sujeitas a variações bruscas e expressivas de preços. Tal fato poderá acarretar aos cotistas do FUNDO (“Cotistas”) risco efetivo de perdas substanciais ou mesmo perdas superiores ao capital investido (situação em que o patrimônio líquido do FUNDO passa a ser negativo e os Cotistas deverão realizar aportes adicionais de recursos para cobrir os prejuízos do FUNDO).
Parágrafo Segundo
A GESTORA buscará atingir o objetivo de investimento do FUNDO pela identificação, por meio de uma análise
conjunta da situação macroeconômica e política do Brasil e do mundo, de grandes tendências de mercado, procurando assim determinar seus possíveis reflexos nos mercados financeiros brasileiro e global. Uma vez identificada a tendência, a GESTORA efetuará uma análise dos tipos de investimentos que poderão ser beneficiados pela mesma, acompanhada de detalhado levantamento de companhias, instrumentos e veículos financeiros específicos que deverão expressar mais amplamente o movimento implícito na tendência identificada. Nesse levantamento poderão ser analisados tanto ativos financeiros negociados no mercado brasileiro quanto aqueles emitidos ou negociados nos mercados internacionais.
Parágrafo Terceiro
A equipe da GESTORA buscará identificar tendências de baixa ou de alta dos preços dos ativos financeiros nos mercados, além de ativos financeiros sub- valorizados ou super-valorizados. Desta forma, poderão ser efetuados tanto investimentos direcionais, compreendendo posições compradas ou vendidas para se apostar em determinada tendência, quanto operações de arbitragem, envolvendo simultaneamente a compra e a venda de ativos financeiros, em geral com algum índice de correlação, com o objetivo de se tirar proveito de variações entre seus preços.
Parágrafo Quarto
Apesar de não ser o objetivo principal do FUNDO, durante períodos de incerteza a GESTORA poderá aplicar uma quantidade relevante dos recursos do FUNDO em ativos financeiros de curto prazo, alta liquidez e baixo risco de crédito.
Parágrafo Quinto
A análise de risco adotada pela GESTORA na gestão do FUNDO é composta por uma metodologia baseada em estudos estatísticos, utilizando observações históricas dos preços dos ativos financeiros nos quais os recursos são investidos. Esta metodologia foi desenvolvida pela área de controle de risco da GESTORA após extensa análise dos diversos fundos de investimento existentes no mercado com características semelhantes àqueles sob sua gestão, de modo que foi possível determinar o nível de risco aceitável para as operações do FUNDO, dado o retorno esperado.
Parágrafo Sexto
O nível de risco é calculado levando-se em consideração o “valor colocado em risco” (Value at Risk
– VaR) de cada investimento efetuado. Tal medida fornece os níveis diários de perda que cada
investimento pode sofrer com base em observações do comportamento passado das respectivas cotações. Através da consolidação de todos os “valores colocados em risco”, e levando-se em conta as correlações dos diversos investimentos, se obtém uma medida estatística do nível total de perda que se pode sofrer ao longo de um dia, dado o nível de confiança especificado no modelo.
Parágrafo Sétimo
Além da aplicação do modelo citado no parágrafo anterior, são ainda efetuados testes diários de stress, onde se estabelece o nível de perda total que seria verificado caso o valor de cada investimento efetuado estivesse sujeito à máxima perda percentual sofrida pelo mesmo durante um período de observação, normalmente os últimos vinte e quatro meses.
Parágrafo Oitavo
A área de controle de risco se reporta diretamente à diretoria da GESTORA, mantendo um rígido controle sobre os investimentos efetuados para a carteira do FUNDO. As informações obtidas pelos testes e análises mencionados neste Artigo são compiladas em relatórios diários, com relação às operações efetuadas até o dia anterior, sendo entregues durante a manhã à diretoria da GESTORA.
Parágrafo Nono
O Anexo A do presente Regulamento sintetiza as principais disposições da composição da carteira e da política de investimento do FUNDO, bem como seus respectivos limites, quando aplicáveis.
Artigo 8º
O FUNDO se classifica como um fundo multimercado e aplicará os recursos integrantes de sua carteira nos seguintes ativos financeiros:
I. títulos da dívida pública;
II. contratos derivativos;
III. desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento abertos ou fechados (no caso dos fechados as cotas desses últimos devem estar admitidas a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro,
de custódia ou de liquidação financeira), notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários;
IV. títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
V. certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
VI. o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;
VII. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou co-obrigação de instituição financeira;
VIII. warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos; e
IX. Cédula de Crédito Bancário (CCB); Cédula de Crédito à Exportação (CCE); Cédula de Crédito Imobiliário (CCI); Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB); Depósito Interfinanceiro vinculado a Operações de Microfinanças (DIM); Export Note; Nota de Crédito à Exportação (NCE); Cédula de Produto Rural (CPR); Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); Contrato de Opção de Venda de Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB); Certificado de Depósito Agropecuário (CDA).
Parágrafo Único
O FUNDO pode realizar operações na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR, GESTORA ou de empresas a eles ligadas.
Artigo 9º
O FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, constantes dos incisos abaixo:
I. Limites por Emissor:
Instituições Financeiras | 100% |
Companhias Abertas | 100% |
Fundos de Investimento | 100% |
Pessoas Físicas | 100% |
Outras Pessoas Jurídicas de Direito Privado | 100% |
União Federal | Sem limites formais |
II. Limites por Modalidade de Ativo Financeiro:
a. GRUPO A:
Cotas de FI Instrução CVM 409 | Sem limites formais |
Cotas de FIC Instrução CVM 409 | Sem limites formais |
Cotas de Fundos de Índice | Sem limites formais |
Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros: • Cotas de FI Imobiliário • Cotas de FIDC • Cotas de FIC FIDC • CRI • Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B) | Sem limites formais |
b. GRUPO B:
Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas | Sem limites formais |
Ouro adquirido ou alienado em Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros | Sem limites formais |
Títulos de emissão ou co-obrigação de Instituição Financeira | Sem limites formais |
Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado | Sem limites formais |
Outros Valores Mobiliários objeto de Oferta Pública (exceto os do Grupo A) | Sem limites formais |
Parágrafo Primeiro
O FUNDO poderá deter até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Segundo
O percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas será de 100% (cem por cento).
Parágrafo Terceiro
As aplicações do FUNDO em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento de ações, cotas de fundos de índices de ações e Brazilian
Depositary Receipts classificados como nível II e III, nos termos da Instrução CVM 332/2000, não estão sujeitas a limites de concentração por emissor.
Parágrafo Quarto
Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos neste Artigo:
I. considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio separado na forma da lei, obrigados ou co- obrigados pela liquidação do ativo financeiro;
II. considerar-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum;
III. considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;
IV. considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem ser sua controladora; e
V. considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de ações em circulação no mercado.
Parágrafo Quinto
As aplicações do FUNDO em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 409 podem estar concentradas em um único fundo de investimento.
Parágrafo Sexto
Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros de que trata o caput serão reduzidos proporcionalmente ao percentual de aplicações do FUNDO em cotas de outros fundos de investimento.
Parágrafo Sétimo
Caso a política de investimento dos fundos investidos permita aplicações em ativos financeiros de crédito privado, o ADMINISTRADOR, a fim de mitigar risco de
concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites, salvo se a administradora dos fundos investidos disponibilizar diariamente a composição de suas carteiras.
Parágrafo Oitavo
O FUNDO PODE APLICAR MAIS DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS FINANCEIROS DE CRÉDITO PRIVADO. PORTANTO, ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS FINANCEIROS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS FINANCEIROS DO FUNDO.
Parágrafo Nono
O FUNDO PODERÁ APLICAR ATÉ 100% (CEM POR CENTO) DO SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR DE MESMA NATUREZA ECONÔMICA DOS REFERIDOS NO ARTIGO 8º E ARTIGO 9º DESTE REGULAMENTO, OBEDECIDOS OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO E AS REGRAS DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR E POR MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS ESTABELECIDAS NESTE REGULAMENTO. OS INVESTIMENTOS DO FUNDO NO EXTERIOR PODEM SE DAR POR MEIO DE INVESTIMENTO EM BDRS CLASSIFICADOS COMO NÍVEL I OU EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DA CLASSE “AÇÕES – BDR NÍVEL I”, OS QUAIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇAO VIGENTE, EQUIPARAM- SE AOS ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR, BEM COMO POR MEIO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS NO BRASIL QUE POSSAM REALIZAR INVESTIMENTOS NO EXTERIOR, OU DIRETAMENTE, ATRAVÉS DO INVESTIMENTO NO JGP OFFSHORE SEGREGATED PORTFOLIO DO BNYM BRAZIL INTERNATIONAL FUND SPC.
Parágrafo Décimo
O BNYM Brazil International Fund SPC é uma segregated porfolio company sediada nas Ilhas Cayman, cujo objetivo principal é possibilitar o investimento no exterior por parte de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 409/04. O JGP Offshore Segregated Portfolio, por sua vez, é
um segregated portolio do BNYM Brazil International Fund SPC, e está autorizado a realizar investimentos em ativos financeiros negociados no exterior de mesma natureza econômica dos referidos nos Artigos 8º e 9º deste Regulamento, obedecidos, no que aplicável, os critérios da legislação e as regras de concentração por emissor e por modalidades de ativos financeiros estabelecidas neste Regulamento
Parágrafo Décimo Primeiro
É admitido ao FUNDO realizar operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
Parágrafo Décimo Segundo
A aquisição de cotas de fundos classificados como “Dívida Externa” e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelo FUNDO não está sujeita a incidência de limites de concentração por emissor.
Parágrafo Décimo Terceiro
O FUNDO pode investir até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento imobiliário, de fundos mútuos de investimento em empresas emergentes, de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (inclusive não padronizados).
Parágrafo Décimo Quarto
Os investimentos realizados pelo FUNDO em cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento imobiliário, de fundos mútuos de investimento em empresas emergentes, de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (inclusive não padronizados), nos limites previstos neste Regulamento, estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, bem como outros riscos diversos, motivo pelo qual o ADMINISTRADOR recomenda aos cotistas a leitura cuidadosa do capitulo deste Regulamento que trata sobre os riscos assumidos pelo FUNDO.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx
Considerando que podem constar da carteira do FUNDO ativos negociados e registrados em bolsas de futuros e/ou em mercados organizados de liquidação futura que possuam limites de oscilação de preço, e que em caso de grandes oscilações no preço de tais ativos, os preços máximos ou mínimos então estipulados em tais bolsas e/ou mercados podem não refletir o real valor dos mesmos, o ADMINISTRADOR se reserva o direito de avaliar tais ativos de acordo com o seu real valor de mercado, buscando sempre proteger
o patrimônio do FUNDO e defender os interesses dos Cotistas. Adicionalmente, caso o FUNDO possua em sua carteira opções e/ou outros derivativos sem liquidez, o ADMINISTRADOR poderá utilizar-se de modelos quantitativos para determinar o valor justo destes.
Artigo 10
Nas operações compromissadas realizadas pelo FUNDO serão observados os limites estabelecidos nos parágrafos deste Artigo.
Parágrafo Primeiro
Os limites de concentração por emissor estabelecidos neste Regulamento serão observados:
I. em relação aos emissores dos ativos financeiros objeto:
a. quando alienados pelo FUNDO com compromisso de recompra; e
b. cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se refere a regulamentação em vigor.
II. em relação à contraparte do FUNDO, nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Parágrafo Segundo
Não se submeterão aos limites de concentração por emissor as operações compromissadas:
I. lastreadas em títulos públicos federais;
II. de compra, pelo FUNDO, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação por câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; e
III. de vendas a termo, referidas na regulamentação em vigor.
Parágrafo Terceiro
Aplicam-se aos ativos financeiros objeto das operações compromissadas em que o FUNDO assuma o compromisso de recompra os limites de concentração por modalidade de ativos financeiros de que trata o Inciso II do Artigo 9º.
Artigo 11
O FUNDO pode participar de operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura sem qualquer limitação.
Artigo 11A
O FUNDO pode realizar operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos nas posições doadora limitadas ao total do respectivo ativo financeiro na carteira e tomadora sem qualquer limitação.
Artigo 12
As operações com contratos de derivativos referenciados nos ativos financeiros listados no inciso I do Artigo 86 da Instrução CVM nº 409 incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos para seus ativos financeiros subjacentes, observado o disposto no § 4º do Artigo 86 da mesma Instrução.
Parágrafo Único
Nos casos de que trata o caput, o valor das posições do FUNDO em contratos de derivativos será considerado no cálculo dos limites de concentração por emissor, cumulativamente, em relação:
I. ao emissor do ativo financeiro subjacente; e
II. à contraparte quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Artigo 13
Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
Parágrafo Primeiro
Em função das aplicações do FUNDO, eventuais alterações nas taxas de juros, câmbio ou bolsa de valores podem ocasionar valorizações ou desvalorizações de suas cotas.
Parágrafo Segundo
Os serviços de administração são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos dos cotistas no FUNDO. Como prestadores de serviços de administração ao FUNDO, o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé da GESTORA ou do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Terceiro
O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
Parágrafo Quarto
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Capítulo IV. Taxa de
Administração e Despesas do Fundo
Artigo 14
Como remuneração de todos os serviços de que trata o Capítulo II deste Regulamento, exceto os serviços de custódia e auditoria, é devido pelo FUNDO aos prestadores de serviços de administração o montante equivalente à 0,380% a.a. (zero vírgula trezentos e oitenta por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, considerando uma remuneração mínima mensal no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o que for maior, exceto com relação à parcela do patrimônio líquido do FUNDO que estiver investida em cotas de fundos de investimento geridos pela JGP Gestão de Recursos Ltda. (CNPJ nº 02.312.792/0001-65), pela JGP Gestão de Crédito Ltda. (CNPJ nº 13.189.882/0001-27) e em cotas do JGP Max FIC FIM – Feeder II (CNPJ nº 13.574.570/0001-37), do
JGP Strategy FIC FIM – Feeder II (CNPJ nº 17.158.462/0001-34) e do FIM JGP WM FX Hedge IE
CP (CNPJ nº 15.117.995/0001-42), sobre a qual não haverá cobrança de taxa de administração.
Parágrafo Primeiro
A remuneração prevista no caput deste Artigo deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga mensalmente, por período vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo
Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços de administração serão efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração fixada no caput deste Artigo.
Artigo 15
Não serão cobradas taxas de ingresso e saída no FUNDO.
Artigo 16
Adicionalmente à remuneração prevista no Artigo 14 deste Regulamento, o FUNDO, com base em seu resultado, remunera a GESTORA mediante o pagamento do equivalente a 5% (cinco por cento) da valorização da cota do FUNDO que, em cada semestre civil, exceder 100% (cem por cento) do Valor Acumulado do CDI (taxa de performance).
Parágrafo Primeiro
A taxa de performance é apurada e provisionada por dia útil, até o último dia útil de cada semestre civil e paga à GESTORA até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao encerramento do semestre civil, já deduzidas todas as demais despesas do FUNDO, inclusive a taxa de administração prevista no Artigo 14 deste Regulamento.
Parágrafo Segundo
Não há incidência de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião do último pagamento efetuado ou, se este não tiver ocorrido, da data de aquisição de tais cotas.
Artigo 17
Além da Taxa de Administração e da Taxa de Performance, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais; e
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
Parágrafo Único
Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta do ADMINISTRADOR.
Capítulo V. Emissão e Resgate de Cotas
Artigo 18
A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO serão efetuados por débito e crédito em conta corrente, através de documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou da CETIP
S.A. - Mercados Organizados (“CETIP”).
Parágrafo Primeiro
Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO.
Parágrafo Segundo
É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Terceiro
As aplicações realizadas pela CETIP deverão, necessariamente, ser resgatadas por meio da mesma entidade.
Parágrafo Quarto
Poderão, ainda, ocorrer aplicações em títulos e valores mobiliários, na forma da legislação em vigor, desde que expressamente aprovado pelo ADMINISTRADOR e desde que estes títulos e valores mobiliários sejam previamente aprovados pelo GESTOR, sempre visando o melhor interesse dos cotistas, e que estes títulos e valores mobiliários estejam de acordo com a política de investimento do FUNDO, atendendo-se, sempre que aplicáveis, as devidas obrigações fiscais, e respeitando- se o valor proporcional de cotas detidas por cada cotista, caso o FUNDO tenha mais de um cotista.
Artigo 19
Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR.
Parágrafo Primeiro
As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Parágrafo Segundo
É admitido o investimento feito conjunto e solidariamente por duas pessoas. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência do outro, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de
comparecer e participar de assembleias e exercer seu voto, sendo considerado para todos os fins de direito um único voto. Os titulares estão cientes de que nas assembleias em que ambos estejam presentes e haja divergência de entendimentos entre si não haverá exercício de voto se ambos não chegarem a um consenso.
Parágrafo Terceiro
O FUNDO exige a manutenção de um investimento mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Artigo 20
O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado a qualquer momento, sendo pago no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de conversão de cotas.
Parágrafo Primeiro
Fica estipulada como data de conversão de cotas o mesmo dia da solicitação de resgate.
Parágrafo Segundo
Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), a totalidade das cotas será automaticamente resgatada.
Artigo 21
Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Artigo 22
O FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito nacional. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando resgates.
Parágrafo Primeiro
O recebimento de pedidos de aplicações e de resgates serão aceitos até às 14:00 horas, observando os seguintes limites:
I. Aplicação mínima inicial: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II. Aplicação máxima inicial: Não há, observado o percentual de cotas do FUNDO que pode ser detido por um único cotista que é de 100% (cem por cento);
III. Valor mínimo para aplicação adicional: Não há;
IV. Valor mínimo para resgate: Não há; e
V. Saldo mínimo de permanência: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo Segundo
O valor da cota será calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).
Capítulo VI. Assembleia Geral
Artigo 23
É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento.
Artigo 24
A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por meio de correspondência encaminhada a cada cotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, da qual constará dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro
O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo
A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.
Artigo 25
As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro
Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo
As alterações de Regulamento serão eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, serão eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias corridos após a comunicação aos cotistas que trata o Artigo 30, Parágrafo Primeiro, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Parágrafo Terceiro
Não obstante o disposto no caput, a deliberação sobre a substituição da GESTORA deve contar com o voto favorável equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) das cotas emitidas para ser considerada aprovada.
Artigo 26
Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até
120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro
A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo
A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no Parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 27
As deliberações dos cotistas poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas sem necessidade de reunião, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico, ou telegrama, dirigido pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, para resposta no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos.
Parágrafo Primeiro
A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput, será considerada como anuência por parte dos cotistas à aprovação das matérias objeto da consulta.
Parágrafo Segundo
Quando utilizado o procedimento previsto neste Artigo, o quorum de deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 28
Os cotistas poderão votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior à data da
Assembleia Geral, respeitado o disposto no parágrafo do presente Artigo.
Parágrafo Único
A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá ocorrer na sede do ADMINISTRADOR, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento, na modalidade “mão-própria”, disponível nas agências dos correios.
Capítulo VII. Política de Divulgação de Informações
Artigo 29
O ADMINISTRADOR, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a:
I. divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO; e
II. remeter mensalmente aos cotistas extrato de conta, com, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente;.
Parágrafo Único
O ADMINISTRADOR disponibilizará a terceiros, diariamente, em sua sede ou filiais, valor da cota, patrimônio líquido, número de cotistas, bem como Regulamento. A CVM poderá disponibilizar essas informações através de seu website (xxx.xxx.xxx.xx).
Artigo 30
As seguintes informações do FUNDO serão disponibilizadas pelo ADMINISTRADOR, em sua sede, filiais e outras dependências, ou nos endereços constantes nos Artigos 2º e 3º deste Regulamento, de forma equânime entre todos os cotistas:
I. informe diário, conforme modelo da CVM, no prazo de 1 (um) dia útil;
II. mensalmente, até 10 (dez) dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem:
a. balancete;
b. demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c. perfil mensal.
III. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações
contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente; e
IV. formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do Regulamento, na data de início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro
O ADMINISTRADOR se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta de que trata o inciso II do Artigo 29. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo
Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, o ADMINISTRADOR ficará exonerado do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo Terceiro
As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição, pelo ADMINISTRADOR, de qualquer interessado que as solicitar no prazo de 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do período.
Parágrafo Quarto
Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira, disposto no inciso II, alínea “b” deste Artigo, poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas. As operações e posições omitidas serão divulgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 31
O ADMINISTRADOR se compromete a divulgar imediatamente por correspondência a todos os cotistas
e comunicação pelo Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na Rede Mundial de Computadores, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam influenciar, de modo ponderável, no valor das cotas ou nas suas decisões de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Artigo 32
O ADMINISTRADOR mantém Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, através do Fale Conosco no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xx ou nos telefones (00) 0000-0000 ou 0000-0000000. A Ouvidoria poderá ser acessada pelo telefone 0000-0000000 ou no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xx, sempre que as respostas às solicitações do cotista ao Serviço de Atendimento a Clientes (SAC) não atenderem às expectativas.
Parágrafo Único
As dúvidas relativas à gestão da carteira do FUNDO poderão ser esclarecidas diretamente com o departamento de atendimento ao cotista da GESTORA no seguinte endereço: Xxx Xxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx (xxxxx) e 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX.
Capítulo VIII. Riscos Assumidos pelo Fundo
Artigo 33
Por se tratar de um fundo multimercado não há compromisso de concentração em um fator de risco em especial.
Artigo 34
O FUNDO PODERÁ ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
Artigo 35
Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis no Regulamento do FUNDO e,
em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. Riscos Gerais:
O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados em que investe, direta ou indiretamente, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
II. Risco de Mercado:
Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. O valor destes ativos financeiros pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos financeiros que compõem a carteira, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do fundo.
III. Risco de Crédito:
Consiste no risco de os emissores de ativos financeiros de renda fixa que integram a carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco da contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
IV. Risco de Liquidez:
O risco de liquidez caracteriza-se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes
da Carteira são negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
V. Risco de Concentração de Ativos Financeiros de um mesmo emissor:
A possibilidade de concentração da carteira em ativos financeiros de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos referidos ativos financeiros. Alterações da condição financeira de uma companhia ou de um grupo de companhias, alterações na expectativa de desempenho/resultados das companhias e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. Nestes casos, o ADMINISTRADOR pode ser obrigado a liquidar os ativos financeiros do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO.
VI. Risco Proveniente do Uso de Derivativos:
O FUNDO realiza operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade de sua carteira. O risco de operar com uma exposição maior que o seu patrimônio líquido pode ser definido como a possibilidade dos ganhos do FUNDO serem inferiores aos custos operacionais, sendo assim, insuficientes para cobrir os custos financeiros. Um fundo que possui níveis de exposição maiores que o seu patrimônio líquido representa risco adicional para os investidores. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
VII. Risco de Mercado Externo:
O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política,
econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o fundo invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
Capítulo IX. Administração de Risco
Artigo 36
A política de administração de risco do ADMINISTRADOR baseia-se em três metodologias: Value at Risk (VaR), Stress Testing e modelo interno de gerenciamento de risco de liquidez, descritas abaixo.
Parágrafo Primeiro
O Value at Risk (VaR) fornece uma medida da pior perda esperada em ativo ou carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado. A metodologia do ADMINISTRADOR realiza o cálculo do VaR de forma paramétrica, especificando um nível de confiança de 97,5% (noventa e sete inteiros e cinco décimos ) em um horizonte de tempo de um dia.
Parágrafo Segundo
O Stress Testing é um processo que visa identificar e gerenciar situações que podem causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, sejam temporárias ou permanentes. Este teste consiste na avaliação do impacto financeiro e consequente determinação das(os) potenciais perdas/ganhos a que o FUNDO pode estar sujeito, sob cenários extremos, considerando as variáveis macroeconômicas, nos quais os preços dos ativos financeiros tenderiam a ser substancialmente diferentes dos atuais. A análise de cenários consiste na avaliação da carteira sob vários estados da natureza, envolvendo amplos movimentos de variáveis-chave, o que gera a necessidade de uso de métodos de avaliação plena (reprecificação). Os cenários fornecem a descrição dos movimentos conjuntos de variáveis financeiras, que podem ser tirados de eventos históricos (cenários históricos) ou de
plausíveis desenvolvimentos econômicos ou políticos (cenários prospectivos). Para a realização do Stress Testing, o ADMINISTRADOR gera diariamente cenários extremos baseados nos cenários hipotéticos disponibilizados pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA S.A.), que são revistos periodicamente pelo ADMINISTRADOR, de forma a manter a consistência e atualidade dos mesmos.
Parágrafo Terceiro
O gerenciamento de risco de liquidez objetiva monitorar diariamente o nível de solvência do FUNDO, verificando o total de ativos integrantes de sua carteira que sejam passíveis de liquidação financeira e cuja liquidez seja inferior aos prazos para (i) pagamento dos pedidos de resgate agendados, de acordo com as regras de conversão e pagamento estipuladas no Regulamento e
(ii) cumprimento de todas as demais obrigações do FUNDO. O modelo de gerenciamento de risco de liquidez considera, ainda, para fins de monitoramento da solvência do FUNDO, o grau de dispersão da propriedade de cotas, sendo certo que essa análise é realizada por meio de controles diários ou com a realização de testes periódicos de stress.
Capítulo X. Disposições Gerais
Artigo 37
A carteira do FUNDO sofrerá incidência de IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários) sobre as operações de derivativos, nos termos do Decreto 6.306/2007, conforme alterado de tempos em tempos.
Artigo 38
Os cotistas terão seus rendimentos sujeitos aos seguintes impostos:
I. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF: Esse imposto é de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor do resgate. No entanto, como o imposto é limitado ao rendimento da aplicação em função de seu prazo, a regulamentação se utiliza de uma tabela regressiva para apuração do valor a ser pago, começando com uma alíquota de 96% (noventa e seis por cento) aplicada sobre o rendimento (para quem resgatar no primeiro dia útil subsequente ao da aplicação) e reduzindo a zero para quem resgatar a partir do 30º (trigésimo) dia da data da aplicação;
II. Imposto de Renda na Fonte: Esse imposto incidirá no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano (modalidade "come cotas"), ou no resgate, se ocorrido em data anterior, observando-se, adicionalmente, o seguinte:
a. enquanto o FUNDO mantiver uma carteira de longo prazo, como tal entendendo-se uma carteira de títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o imposto de renda será cobrados às alíquotas de:
i. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
ii. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
iii. 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias; e
iv. 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
b. caso o FUNDO esteja inserido na hipótese da alínea (a), quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o Imposto de Renda será retido em Fonte pela alíquota de 15% (quinze por cento). Por ocasião de cada resgate de cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso acima.
c. caso, por razões estratégicas e/ou operacionais decorrentes da busca do cumprimento da política de investimento, a carteira do FUNDO apresentar características de curto prazo, como tal entendendo-se uma carteira de títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o imposto de renda será cobrados às seguintes alíquotas:
i. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; e
ii. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias.
d. caso o FUNDO esteja incluído na hipótese da alínea (c), quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o Imposto de Renda será retido em Fonte pela alíquota de 20% (vinte por cento). Por ocasião de cada resgate de cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso acima.
Parágrafo Primeiro
Como não há garantia de que este FUNDO terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo, fica expressamente ressalvado que a ocorrência de alteração nas alíquotas a que o aplicador está sujeito, ainda que provoque um ônus para o cotista, não poderá ser entendida ou interpretada como ato de responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA, tendo em conta que a gestão da carteira e, com efeito, suas repercussões fiscais, dão-se em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não garantem aos cotistas no FUNDO qualquer resultado, mesmo que de natureza fiscal.
Parágrafo Segundo
Os rendimentos e ganhos líquidos ou de capital, auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento, nos termos da legislação vigente, são isentos da tributação de Imposto de Renda na Fonte.
Artigo 39
Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de junho de cada ano.
Artigo 40
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Capítulo XI. Disposições Específicas
Artigo 41
A GESTORA deste FUNDO adota política de exercício de direito de voto (“Política de Voto”) em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A Política de Voto orienta as decisões da GESTORA em assembleias de detentores de ativos financeiros que confiram aos seus titulares o direito de voto.
Parágrafo Primeiro
Observadas as exceções estabelecidas na Política de Voto da GESTORA, o comparecimento e o exercício do direito de voto ocorrerão sempre que as referidas assembleias tiverem por objeto deliberar a respeito de matérias relevantes obrigatórias, ou, quando não for
matéria obrigatória, o assunto for de relevante interesse do FUNDO, a critério da GESTORA.
Parágrafo Segundo
A versão integral da Política de Voto da GESTORA encontra-se disposta em seu website no endereço: xxx.xxx.xxx.xx.
Parágrafo Terceiro
Cabe à GESTORA exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na Política de Voto.
Artigo 42
As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre o capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
- Regulamento aprovado na Assembleia Geral de Cotistas realizada em 28 de novembro de 2014 -
ANEXO A
28 | O Fundo pode realizar operações com derivativos? | Sim |
29 | O Fundo utiliza derivativos somente para proteção da carteira (hedge)? | Não |
34 | O Fundo pode realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido? Em caso afirmativo, quantas vezes pode ser o valor total dessas operações em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo? | Sim. Sem Limites. |
35 | O Fundo pode realizar investimentos no exterior? | Sim |
36 | Caso o Fundo possa aplicar recursos no exterior, qual o horário local (Brasília) de fechamento do mercado utilizado para cálculo do valor da cota do dia, conforme determinado pelo § 5º do art.10 da Instrução CVM nº 409/04? | 19:00h |
37 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em ativos financeiros no exterior. | Máximo: 100% |
38 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em ações de emissão de companhias abertas (limite por modalidade de ativo financeiro - Ações de Cias Abertas). | Mínimo: 0% |
Máximo: 100% | ||
39 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional (limite por modalidade de ativo financeiro - Títulos Públicos Federais). | Mínimo: 0% |
Máximo: 100% | ||
40 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em operações compromissadas, lastreadas em títulos públicos federais (limite por modalidade de ativo financeiro - operações compromissadas lastreadas em TPF). | Máximo: 100% |
41 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em operações compromissadas, lastreadas em títulos privados (limite por modalidade de ativo financeiro - operações compromissadas lastreadas em títulos privados). | Máximo: 100% |
42 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em cotas de fundos de investimento do mesmo tipo, ou seja, fundos regulados pela Instrução CVM nº 409 (limite por modalidade de ativo financeiro - Cotas de fundos de Investimento da Instrução CVM nº 409) | Máximo: 100% |
43 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em cotas de outros fundos de investimento (limite por modalidade de ativo financeiro - Cotas de outros tipos de fundos de Investimento) | Máximo: 50% |
44 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, excetuando-se ações, bônus ou recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, cotas de fundos de ações ou de fundos de índice e BDRs níveis II e III, bem como emissores públicos que não a União Federal (limite por emissor - Crédito Privado) | Máximo: 100% |
45 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou valores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedade por qualquer deles direta ou indiretamente controladas (limite por emissor - I.F.) | Máximo: 100% |
46 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou valores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma companhia aberta, de seu controlador, de sociedade por qualquer deles direta ou indiretamente controladas (limite por emissor - Cia Aberta) | Máximo: 100% |
47 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em cotas de um mesmo fundo de investimento (limite por emissor - fundo de investimento). | Máximo: 100% |
48 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos e valores mobiliários de uma mesma Pessoa Física ou Pessoa Jurídica não relacionada nos 3 itens anteriores (limite por emissor - PF e outras PJ). | Máximo: 100% |
49 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do fundo, para aplicação em títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou de empresa a eles ligada (limite por emissor - empresas ligadas). | Máximo: 100% |
50 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido, para aplicação em Fundos sob administração do administrador ou empresa a ele ligada (limite por emissor - fundos ligados). | Máximo: 100% |
51 | Caso a resposta da pergunta 29 seja "Não", ou seja, o fundo utiliza derivativos não só para proteção da carteira (hedge), mas como parte integrante de sua estratégia de investimento, qual o limite máximo das margens, estabelecida em regulamento. | Máximo: 100% Valor das margens exigidas em operações com garantia somadas a "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia. O cálculo de "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia deve se basear em modelo de cálculo de garantia do administrador e não podem ser compensadas com as margens das operações com garantia. |
52 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser utilizado em operações de empréstimos de ações, na forma regulada pela CVM. Considerar apenas as posições em que o fundo é emprestador (doador) | Mínimo: 0% |
Máximo: 100% | ||
53 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser utilizado em operações de empréstimos de títulos públicos, na forma autorizada pela CVM. Considerar apenas as posições em que o fundo é emprestador (doador) | Mínimo: 0% |
Máximo: 100% |