PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: ANÁLISE DE PEDIDO DE REALINHAMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Nº 0102001/2019-PMSBP, Nº 0102003/2019-FMS, Nº 0102005/2019-FUNDEB, Nº
0102004/2019-FMAS, Nº 0102002/2019-FME e Nº 0102006/2019-FMMA.
1. DO RELATÓRIO
PARECER JURÍDICO. PEDIDO DE REALINHAMENTO ECONÔMICO- FINANCEIRO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PREÇO DE COMBUSTÍVEL. ANÁLISE JURÍDICA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DO ART. 65, II, “d”, DA LEI N. 8666/93. OPINIÃO PELO DEFERIMENTO. LEGALIDADE.
Trata-se de solicitação de parecer jurídico a respeito do pedido da empresa POSTO ESPERANÇA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
LTDA, CNPJ/MF nº 14.247.745/0001-64, que requer o reequilíbrio econômico- financeiro inicial dos contratos firmados com o Município de Santa Bárbara do Pará, sob o fundamento de que teria ocorrido a elevação de preço dos combustíveis (Gasolina Comum e Óleo Diesel) no âmbito nacional, o que teria lhe acarretado o desequilíbrio contratual.
Desse modo, requereu:
“Diante do aumento anunciado solicitamos a alteração em nossos contratos administrativos Nº 0102001/2019-PMSBP, Nº 0102003/2019-FMS, Nº 0102005/2019-FUNDEB, Nº 0102004/2019-FMAS, Nº 0102002/2019-FME e Nº
0102006/2019-FMMA, firmado com essa prefeitura, para o restabelecimento da relação inicialmente pactuada, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, dado a superveniência de eventos imprevistos de ordem econômica que repercutem o equilíbrio do contrato, nos seguintes itens:
Gasolina de R$ 4,450 (Quatro reais e quarenta e cinco centavos) para R$ 4,600 (Quatro reais e sessenta centavos).
Diesel de R$ 3,750 (Três reais e setenta e cinco centavos) para R$ 3,850 (Três reais e oitenta e cinco centavos).”
É o que breve relatório.
2. DA ANÁLISE JURÍDICA.
Inicialmente, cumpre ressaltar-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
Destaca-se que o exame a ser realizado pelo presente possui extrema relevância e exige uma avaliação acurada da norma e dos fatos apresentados, pois inclusive os órgãos fiscalizadores do Poder Público possuem especial enfoque na análise sobre os fundamentos aplicados em alterações contratuais decorrentes de licitações, com o intuito de coibir a mácula aos princípios constitucionais do caput do artigo 37 da Carta Magna.
Pois bem. É sabido que a Administração Pública somente pode realizar obras, serviços, compras e alienações mediante processo de licitação pública, conforme disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, cujas regras gerais estão previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Nos arts. 54 a 80 dessa norma, o legislador infraconstitucional prevê disposições referentes aos temas da formalização, alteração, execução, inexecução e rescisão dos contratos firmados com a Administração Pública.
Dentre essas normas, existe possibilidade legal para o realinhamento de preço, consoante se verifica no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93, dentre outras passagens desta norma. Assim, inequívoco é que há expressa previsão legal para se autorizar o Poder Público a proceder à Recomposição do equilíbrio contratual, bem como, a revisão do contrato administrativo a partir de aumentos ou decréscimos de valores para reequilibrar seu preço, diante das hipóteses listadas nesta norma.
No pedido apresentado pela Contratada, a mesma apresenta que houve a majoração do valor dos combustíveis que foram contratados por esta Prefeitura perante a mesma, de modo que no atual compasso referidos preços revelam-se em onerosidade excessiva à mesma, desequilibrando o contexto inicialmente firmado pelos contratos administrativos firmados.
No que tange o realinhamento econômico-financeiro nas licitações, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, em sua obra “Curso de Direito Administrativo”, Editora Malheiros, p. 347 assim assevera:
“... o equilibro econômico financeiro é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá”.
A revisão, nada mais é que o próprio reequilíbrio econômico-financeiro, baseado na Teoria da Imprevisão, que exige, para a sua ocorrência, a comprovação real da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado.
O realinhamento de preços é instituto que possui a finalidade de reequilibrar a equação econômico-financeira desde que a alteração tenha sido provocada por álea extraordinária superveniente ao originalmente contratado, conforme previsto no artigo 65, inciso II da alínea “d”, da Lei nº 8.666/93:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
II - por acordo das partes: (...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Entretanto, para se ter o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro devem estar presente os seguintes pressupostos:
a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à apresentação da proposta, ou, quando se trata de Registro de Preço, da assinatura da Ata; c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento.
No presente caso, a Contratada demonstrou documentalmente a elevação dos preços de aquisição de combustível pela mesma em momento posterior à contratação inicial, pelo que aparentemente satisfaz os requisitos legais para se obter o pleito, o qual se encontra dentro do permissivo legal na margem de modificação de seus preços, eis que ensejarão o aditamento de valores no percentual de 3,36% para gasolina comum e de 2,66% para o óleo diesel.
Merece ainda destaque o fato de que esta hipótese é previstas nos instrumentos contratuais vigentes (“CLÁUSULA VII – DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO”).
Outrossim, sabe-se que o valor médio de mercado dos combustíveis passam por reajustes decorrentes do mercado, de forma constante, corroborando ao requerido pela referida empresa.
3. DA CONCLUSÃO.
Diante do exposto, considerando a documentação acostada aos autos, esta Assessoria Jurídica opina pelo deferimento do requerimento efetuado pela Empresa POSTO ESPERANÇA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, para que seja realizado o realinhamento de preços dos contratos administrativos Nº 0102001/2019-PMSBP, Nº 0102003/2019-FMS, Nº 0102005/2019-FUNDEB, Nº 0102004/2019-FMAS, Nº 0102002/2019-FME e Nº
0102006/2019-FMMA solicitados pela Contratada.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Santa Bárbara do Pará/PA, 25 de abril de 2019.
XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX
XXXXX:934822 XXXXX:93482272204
72204
Dados: 2019.04.25
15:01:27 -03'00'