CONTRATOS INTELIGENTES (SMART CONTRACTS): POSSIBILIDADES E DESAFIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
CONTRATOS INTELIGENTES (SMART CONTRACTS): POSSIBILIDADES E DESAFIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxx0 Orientador(a): Prof. Prof. Ms. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, IES²
RESUMO: Smart Contracts são contratos digitais construídos em um código de computador e armazenados no blockchain, autoexecutáveis, de caráter descentralizado, e que prezam para a praticidade, redução de custos e pelo anonimato. A problemática consiste em analisar os smart contracts (contratos inteligentes) a fim de compreender o que são e se dentro do ordenamento brasileiro, são possíveis de serem celebrados. Para isso, primeiramente será abordado a sua origem, seus conceitos e sua relação com a teoria contratual e a teoria do negócio jurídico. Posteriormente, serão apontados os desafios que impõem. Conclui-se que, no atual cenário, os smart contracts ou contratos inteligentes ainda requer muito estudo pela comunidade jurídica acadêmica, pois o tema ainda é limitado e novo no meio jurídico. Provando, que os smart contracts em sentido escrito são de fatos contratos sob a perspectiva da teoria do fato jurídico, bem como do conceito de contratos.
Palavras-chaves: Blockchain. Contratos inteligentes. Samart Contracts.
ABSTRACT: Smart Contracts are digital contracts built on a computer code and stored on the blockchain, self-executing, decentralized in character, and that value practicality, cost reduction and anonymity. The problem consists of analyzing smart contracts in order to understand what they are and if, within the Brazilian legal system, they are possible to be concluded. For this, firstly, its origin, its concepts and its relationship with contractual theory and the theory of legal business will be addressed. Subsequently, the challenges they impose will be pointed out. It is concluded that, in the current scenario, smart contracts or smart contracts still require a lot of study by the academic legal community, as the topic is still limited and new in the legal environment. Proving that smart contracts in the written sense are actually contracts from the perspective of the theory of legal fact, as well as the concept of contracts.
Keywords: Blockchain; Samart Contracts.
INTRODUÇÃO
Conforme a tecnologia avança, nova tendências tecnológicas surgem trazendo inovações, nas mais diversas áreas da sociedade. Em menos de uma década o avanço da internet trouxe consigo novas formas de negócios e transações. As inovações que a nova era da
1 Acadêmico do curso de Direito da Universidade São Judas Tadeu, da rede Ânima Educação. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) da rede Ânima Educação. 2022. Orientador: Prof.ª Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Me, USJT.
tecnologia e comunicação estão trazendo são tão rápidas que o ordenamento jurídico mal consegue acompanhar.
Nos últimos anos, surgiu uma nova tecnologia que começou a estimular um grande interesse por parte dos adeptos à rede, o blockchain. Essa nova tecnologia que nada mais é que um conjunto de tecnologias que envolvem uma arquitetura criptográfica distribuída de sistemas computacionais descentralizados, tal qual como um banco de dados permanente e imutável que contém todas as transações que são executadas em todos os nós da rede.
A blockchain facilitou mudanças consideráveis na forma como negócios jurídicos passaram a ser feitos. Por conta dessa nova tecnologia, surgiram os contratos inteligentes, também chamados de smart contracts.
O termo contrato inteligente ou “smart contract” pode se correlacionar a qualquer contrato que seja capaz de ser executado ou de se fazer cumprir por si só, formalizando negociações entre duas ou mais partes, não levando em conta de intermediários centralizados.
Os contratos inteligentes possuem um aspecto próprio em comparação ao demais contratos, sua execução é independente de ações das partes, ou seja, levando em consideração a teoria do negócio jurídico, o plano da eficácia dos smart contracts prescinde de qualquer atuação humana.
No direito brasileiro, quando se fala de contratos, se sabe que os contratos são formados por normas e princípios contratuais e de direito privado, os quais devem ser empregados seja qual for à forma de negócio, os smart contracts não são exceção à regra.
Existem muitas dúvidas quanto se trata de contratos inteligentes e sua aplicabilidade, pois uma vez que são introduzidos nas blockchain, ficam inalteráveis as cláusulas de aplicação, pois a tecnologia da blockchin torna isso impossível. Uma vez que, isso acontece, a rescisão ou anulação do contrato se torna de certa forma uma situação polemica.
Existem dúvidas também quanto ao vínculo da validade dos contratos inteligentes. Caso as partes celebrassem um contrato inteligente com a intenção de praticar uma ilicitude, mesmo que o contrato fosse invalido nesta circunstância, ele se executaria sozinho de qualquer forma.
Por isso, este artigo científico pretende estudar os smart contracts dentro da perspectiva dos princípios e normas contratuais, para tentar descobrir se, no ordenamento jurídico brasileiro, existe impedimentos a sua aplicabilidade.
Visa também, tratar o conceito de contrato inteligente diferenciando de outros conceitos paralelos, já que a doutrina discorda acerca de seu conceito. Desta forma, o presente artigo trará o conceito de maneira específica e funcional ao Direito.
Esta pesquisa é dividida em duas partes, a primeira é para explicar o que é smart contracts, explicando seu conceito e como surgiu. Para isso, nessa parte será estudado sua origem, características e seus desafios dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Será apresentado, também, o conceito de blockchain, e da sua importância junto aos contratos inteligentes. Entender como funciona a tecnologia blockchain, é essencial pois é esta tecnologia que dificulta que os é smart contracts, sejam alterados ou violados por qualquer um com um computador.
Contudo, este trabalho não tem como tratar cada problema que os é smart contracts enfrentam ao serem utilizados como meios de se criar uma obrigação contratual. Tem como objetivo apresentar sua existência e sua importância diante da era atual em que vivemos.
1. SMART CONTRACTS
O termo smart contracts ou contratos inteligentes não é um termo atual. Na década de 1990, o termo foi cunhado pelo cientista da computação e criptógrafo Xxxx Xxxxx, o qual foi o primeiro a utilizá-lo em artigos. A primeira publicação de Szabo, “Smart Contracts: Building Blocks for Digital Free Markets” foi publicada em 1996 na revista Extropy #16, e depois relançada como “Formalizing and Securing Relationships on Public Networks”. Esses escritos caracterizaram como seria possível estabelecer o direito contratual e as práticas comerciais relacionadas por meio do design de protocolos de comércio eletrônico pela Internet.
Para Xxxxx, os contratos inteligentes consentiriam que ambas as partes assistissem o desempenho do contrato, verificassem se e quando um contrato foi executado, certificando apenas os pontos essenciais do contrato para a sua conclusão, por fim, ser autoexecutável para eliminar o tempo gasto no policiamento do contrato. Xxxxx estabeleceu os princípios de mais relevância na obra, mas na época não havia um cenário, inclusive tecnológico, adequado para realizá-los. Foi o Szabo quem propôs a ideia da relação entre os smart contracts e as máquinas de vendas automáticas.
Xxx Xxxxxx, apontou discussões sobre o termo smart contratcs acerca das máquinas automáticas de vendas, muito antes de se pensar sobre a tecnologia blockchain. A primeira menção conhecida a uma máquina automática de vendas foi em 215 a.C. em Pneumatika, um livro de um matemático grego. No livro, era dito que uma máquina que distribuía água benta que era utilizadas nos templos, o mecanismo era bem simples, o usuário colocava uma moeda na máquina e em seguida a moeda acionava um mecanismo e, com isso, a água benta era liberada.
Xxx Xxxxxx, também fala que o smart contratcs é composto de dois importantes componentes. O primeiro é o contractware, nomeado pelo próprio Xxx Xxxxxx, que segundo ele, o contractware é o suporte, tanto físico quando digital, dos termos do contrato Por exemplo, o contractware de um smart contratcs poderia ser o software e a máquina onde está sendo processado.
O segundo componente seria a própria rede descentralizada, ou o livro descentralizado, ou seja, a blockchain em que esse contrato estaria registrado. Podemos dizer que o contractware é o corpo do contrato, e a blockchain é o local onde ele necessariamente precisa estar para existir.
O que torna os smart contratcs únicos é que em vez de ele ser como qualquer um outro contrato tradicional é que eles fazem mais que um contrato tradicional. Os smart contratcs além de estabelecerem os direitos e as obrigações entre as partes também executam as obrigações. Os contratos inteligentes por terem a sua linguagem em programação, a execução de suas clausulas é automática dentro dos termos do contrato.
Os smart contracts também possuem características, ditas por Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxx Xxxx Xxxx, as principais características dos smart contracts são: a) a transparência apresentada nos termos contratuais estabelecidos entre as partes, b) a independência existente nesses contratos entre a execução dos acordos estabelecidos e a necessidade de ação por parte das contratantes, ou seja, a automação do cumprimento das obrigações acordadas entre as partes contratantes.
Com isso, percebesse que os smart contracts de uma certa forma trazem maior rapidez na execução das obrigações dos contratos, fazendo com que as ações entre as partes se tornem mínimas no que diz respeito ao cumprimento contratual.
Para Já Xxxx Xxxxxxx e Xxxx X.X. Vermeulen, são aptos do seguimento ideológico que um smart contract é um código que é programado para permite a verificação, execução e aplicação de termos e condições específicos de um acordo contratual.
É importante saber que quando se trata do conceito de smart contract, para um contrato ser considerado inteligente, ele precisa ser criado em uma estrutura blockchain, pois, sem o registro, uma das partes pode sempre alterar a execução do contrato. Ou seja, qualquer possibilidade de uma das partes alterar ou controlar a execução do smart contract, já descaracteriza como um.
Xxx Xxxxxxx declarou que os contratos inteligentes possuem muitos conceitos. No meio desses vários conceitos, alguns apenas exigem que os smart contract se auto executassem sem precisarem está vinculado a uma blockchain. Porém, outros conceitos declaram que, para que
um contrato inteligente seja um contrato inteligente ele precisa estar vinculado a uma
blockchain, além de se executar de forma automática.
Para Xxx Xxxxxxx, os smart contract não precisam necessariamente está registrado em uma blockchain para que seja considerado um contrato inteligente. Wrigley afirma, o ponto da definição está na automação de se executar. O motivo por Xxx Xxxxxxx ir por essa linha de raciocínio, que o blockchain não é necessário junto aos contratos inteligentes, é por conta de Xxxx Xxxxx, que trouxe pela primeira vez o conceito smart contract, e na época Xxxxx não tinha conhecimento da estrutura blockchain.
A problemática acerca das linhas conceituas sobre o smart contract ser ou não obrigado a ser inserido em uma blockchain ainda não está resolvida. Pois o tema é novo, e ainda não tem doutrinas suficiente acerca do assunto. O que pode se fazer no momento, é defender que os contratos inteligentes são autoexecutáveis e que tem a sua linguagem feita totalmente em programação.
Dentro desta linha de raciocínio, é possível questionar as consequências jurídicas ao levar em conta apenas os smart contracts vinculados a uma blockchain. Perante o exposto, alguns pontos surgem:
a) Determinadas normas jurídicas cabíveis aos smart contracts apenas incidiria em contratos dos quais estivessem adequadamente preenchidos, isto é, apenas os contratos que estivessem dentro dos critérios, que seria devidamente inserido em uma blockchain, seriam afetados pela norma.
b) Se caso o registro em uma blockchain fosse um requisito para se caracterizar um smart contract, os contratos que somente tivessem a automação de sua execução, estaria fora da norma, logo uma lacuna surgiria caso uma norma reguladora viesse a existir com esse critério.
Existem uma demanda de classificar os smart contracts, pois cada contrato inteligente pode ter sua peculiaridade dada as variedades de sua origem. Por exemplo, se tem ou não ação humana evolvida na sua execução, se está ou não registrado em uma blockchain.
A necessidade de classificação de uma smart contracts está em possibilitar seu estudo dentro do seu grupo pertencente, uma vez que, há variações de características especificas de contratos inteligentes. Com a possibilidade de estudo aberta, o esclarecimento dos problemas normativos quem rodeiam determinado grupo de contratos inteligentes seria maior, já que seria possível prever algumas efeitos jurídicos próprios de cada tipo de contrato inteligente classificado.
A primeira possível classificação de smart contracts, é em sentido amplo e sentido estrito. O motivo dessa divisão é por ele está relacionado ao caráter contratual ou não do smart contract.
Dentro da classificação de smart contracts em sentido amplo, está todo o conjunto de programas com autoexecutáveis. Uma vez que, de forma primaria smart contracts é basicamente formado por linguagem de programa para se executado de forma automática.
Já os smart contracts de sentido estrito, além de terem a linguagem de programação para a automatização de sua execução, no sentindo jurídico são reconhecidos como contratos legítimos.
A segunda possível classificação em a divisão por contratos inteligentes em fortes e fracos. Isto é, o grau de problemas para a modificação do contrato levando em conta a tecnologia na qual foi introduzido.
O smart contract do tipo forte é aquele da qual a sua modificação é extremante difícil, ou mesmo impossível. Isto acontece quando a programação da sua criação é fechada, logo fica vedado que haja novas codificações, ou seja, não tem como alterar o contrato.
O smart contract do tipo fraco é o oposto do forte, sua alteração é mais acessível. Este tipo de contrato inteligente possui em seu código, aberturas para que possa ser alterado. Desta forma a alteração do o procedimento para a alteração do smart contract feito, se torna mais simples, fazendo com que eventualmente as partes consigam mudar de acordo com a necessidade do momento.
Um exemplo de smart contracts fracos, no qual as partes possam alterar de maneira simples e rápida , é um contrato feito com Netflix, onde ambas as partes podem alterar eventualmente o contrato, por parte da empresa, eventualmente ele sempre muda os valores e o conteúdo de consumo, por parte do assinante, pode sempre alterar o plano tanto para mais quanto para menos telas e qualidade visual.
A terceira forma de classificação dos smart contracts são os puros e os mistos. Esta classificação diz se dá por conta da linguagem usada na escrita do contrato.
Os tipos puros são os smart contract que é todo estruturado em escrita em código de computador, no qual o próprio sistema do programa de computador executa as cláusulas.
O tipo misto é o smart contract que é a união do contrato tradicional ao contrato de código de computador, que logicamente se executa automaticamente. Logo, as partes são capazes de colocar novas formas de se interpretar as clausulas que não podem se auto executar. O quarto tipo de classificação dada aos smart contracts são os autônomos e os híbridos.
Esta classificação é por conta da interferência humana na celebração dos contratos.
O tipo autônomo, são os smart contract do qual a sua celebração independe de qualquer intervenção humana. Já é de conhecimento que um smart contract se executa de maneira automática. Com tudo, o contrato inteligente autônomo, além de ser capaz de se executa de forma automática, não precisam que as partes realizem ações para sua celebração.
O tipo híbrido são os contratos inteligentes que necessitam de ações humanas para sua execução. Em outras palavras, a execução deste tipo de smart contract é dividida em dois momentos, uma de forma automática e a outra de forma por intervenção humana.
O quinto tipo de classificação de smart contract se divide em finais e instrumentais. Esta classificação de contratos inteligentes se dar pela natureza da obrigação que será celebrada pelo contrato.
O tipo de smart contract de classificação finais é aquele que possui mais de uma obrigação a ser executada, porém, entre essas obrigações uma é a obrigação principal do contrato e que será executada de forma automática mesmo que as outras obrigações não sejam executadas.
Explicando melhor essa classificação de smart contract, obrigações principais são aquelas que estão no código civil, as obrigações de dar, restituir, fazer e não fazer. Um exemplo de smart contract finais é um na qual uma das partes precisa pagar uma quantia exata, ou em criptomoedas. Percebesse que existe uma obrigação de fazer neste tipo de contrato para o smart contract ser classificado como finais.
O tipo de smart contract instrumental se dar pela não execução da obrigação principal. Um exemplo para melhor entendimento. Uma compra de um livro feita via internet, onde ambas as partes estabelecem um smart contract, o comprador faz o pagamento e o vendedor manda o produto, no caso o livro, porém, o livro não chega ao seu destino.
Como se trata de um smart contract, toda a transação está registrada em uma blockchain, de forma que seja possível reaver o valor pago via alteração do smart contract por não cumprimento de uma das partes.
Veja, no exemplo a obrigação de dar não foi celebrada, mas como toda a transação contratual foi feita via smart contract, por sua estrutura se toda digital, digo, codificada em programada de computador e está vinculado em uma blockchain, no exemplo, foi possível reaver o valor pago sem muitos transtorno por se tratar de um blockchain.
O sexto tipo de classificação de um smart contract, se divide em contratos transparentes e unilaterais. Esta classificação se dar pelo fato da divisão da linha de pensamento sobre os smart contracts, se ele estão ou não vinculados há uma blockchain.
O tipo de classificação transparente são os contratos inteligentes que estão registrados a uma blockchain. Esta denominação se dar por possuir seu linguagem programática publica, mas inalterável, somente uma das partes pode realizar alterações, porem essas alterações não podem ser feita na sua execução.
O tipo de smart contract unilateral é aquele que não tem vínculo a uma blockchain. Logo, por não ter esse registro o local no qual esse contrato inteligente está é de posse de apenas uma das partes, dando a ele a capacidade de alterar na sua execução. Exemplo de contrato inteligente unilateral, máquinas de venda automática, o proprietário pode realizar alterações sem qualquer conhecimento por parte do consumidor.
O sétimo tipo de classificação de smart contract é de fixos e automodificáveis. Este tipo de classificação se dar pela capacidade de coletas de dados externos, ou não, de forma que possa alterar sua execução com base nos dados coletados.
O tipo fixo é o contrato inteligente que executa exatamente aquilo que está na sua programação. Sem qualquer alteração em relação de casos externos que poderiam influenciar sua execução. Explicando melhor este tipo de contrato inteligente, como um smart contract pode por receber novos dados por está registrado em uma blockchain, ou seja, ser alterado, exemplo, mudando o e-mail ou endereço de uma carteira de criptomoeda, porém, mesmo com essas alterações, essas forças externas devo ressaltar, o smart contract ainda sim se executará sem alterações, fixo no registro inical.
O tipo de automodificável é o smart contract que recebe dados da blockchain na qual está registrado. Desta forma sua execução é alterada por conta dos dados recebidos. Exemplo de contrato inteligente automodificável, é quando se tem a modificação de endereço de uma carteira de criptomoeda e o pagamento de uma transação em bitcoin é feita em um novo endereço registrado por uma das partes.
O oitavo tipo de classificação de smart contract é dividido em simples. Este tipo de classificação se dar pela fato de componentes de I.A (inteligência artificiais) que um smart contract pode possuir ou não.
O tipo simples de contratos inteligente é o que não possui uma estrutura para possuir em sua programação uma I.A (inteligência artificial).
O tipo o do tipo complexo, pelo nome é de se notar que são os smart contract que possuir um alto grau de complexidade em sua programação, sendo implementado inteligência artificial em sua programação.
Com o avanço da tecnologia, não é de se dispensar estrutura de programação avançadas com inteligências artificiais avançadas, o que já está acorrendo na maioria dos casos de
programação e levando em conta tal fato, smart contract complexo com inteligências artificias avançadas registrados em uma blockchain é de se encontrar com facilidade, uma vez que, a insegurança da internet gera dúvidas e a recorrência por sites e serviços um grau maior de serviço e segurança são os mais procurados.
Resumidamente já ficou claro que é indispensável um contrato inteligente está registro a uma blockchain, pois a segurança da sua programação e dados são importantes. Caso o contrário um smart contract poderá sempre ser alterado, pois uma das partes sempre que desejar terá a possibilidade de alterar a execução do contrato ao seu favor.
2. SMART CONTRACTS: DESAFIOS A SEREM ENFRENTADOS
Xxxx Xxxxxx menciona que a tecnologia legal passou por três eras as quais são conhecidas como Legal Tech. A primeira era ou fase da tecnologia legal é chamada como Legal Tech 1.0, que de se identifica como a passagem do analógico para a digitalização da informação legal, também foi responsável por possibilitar uma melhor forma de trabalho e pesquisa pelos operadores do Direito.
A segunda era ou fase da tecnologia legal e chamada por Legal Tech 2.0, nesta da fase houve a substituição das atividades humanas pela tecnologia, onde a máquina já começa a ser programada para revisar os documentos. Já existindo a utilização de smart contracts, porém em menor escala.
A terceira era ou fase da tecnologia legal é chamada de Legal Tech 3.0, aqui haverá estatutos escritos completamente em linguagem de programação, ou próximo de uma linguagem que possibilite a conversão de seu conteúdo possa tanto em linguagem humana quanto em linguagem de programação.
É de comum conhecimento que, os contratos inteligentes, em regra, não requerem uma forma específica para que sejam celebrados, basta que sua programação seja devidamente feita e que as partes envolvidas estejam de comum acordo com os termos, logo em alguns cliques o smart contract se executará automaticamente e com o avanço da internet e do comércio eletrônico, muitos contratos passaram a ser celebrados pela internet.
Ocorre que os smart contracts não se trata apenas de contratos celebrados pela internet, mas sim de contratos que podem se auto executar, uma vez que, as condições previamente estipuladas estarem previamente preenchidas. Logo, levando em consideração que esses
contratos terão, em regra, até mesmo linguagens de programação, faz-se necessário entender se a forma como são celebrados é lícita.
No art. 107 do Código Civil, diz que só haverá forma específica para algum contrato quando a lei expressamente a prever. Os contratos estão submetidos à teoria geral do negócio jurídico, logo, os elementos de fato para que ele exista, ou seja, os elementos que preenchem o suporte fático, devem estar presentes.
Para o negócio jurídico ser válido, deve possuir os requisitos de validade, quais sejam: agentes capazes, forma prescrita ou não defesa e objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Esses requisitos, diferentemente dos elementos do plano da existência, são pressupostos qualitativos, que não interferem na existência do negócio jurídico, porém influenciam em sua validade.
Os contratos inteligentes, por serem contratos, não ficam livres da análise no plano da validade, senda capazes de serem considerados inválidos caso não tenham algum dos requisitos. Nesse sentindo, a blockchain causa certo transtorno por sua estrutura, uma vez que, uma de suas características é a dificuldade de alteração de dados nela registrados.
É pelo conceito de contrato que uma um smart contract é qualificado como um contrato valido. Um contrato inteligente precisa ter presente as duas partes em tese, uma vez que, um smart contract já possui sua programação e está devidamente pronto para receber a outra parte para se estabelecer um negócio, configurando a bilateralidade de uma estrutura de contrato tradicional.
É ensino por Xxxxxxx Xxxxx que um contrato é um negócio jurídico e sua formação teve possuir a presença de duas partes, já que é um requisito duas partes ou mais para se estabelecer um contrato.
A definição tradicional de um contrato é o acordo de vontades entre duas ou mais partes, com o objetivo de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito.
As fases de um contrato tradicional podem ser aplicáveis a um smart contract, entendo dessa forma com um contrato inteligente não se distancia de um contrato tradicional.
Exemplificando, em uma negociação de uma criptomoeda, na fase de negociação valores são discutidos, uma vez que, é possível comprar um criptomoeda de forma fragmentada e variando seu fragmento existem uma alteração de valor podendo valore muito ou pouco.
Na fase das propostas valores devidos e de como ocorrerá a compra e o recebimento da criptomoeda são especificados, em qual blockchain será registrado a transação, qual criptomoeda será comprada e em qual carteira será depositada
Na fase da celebração o smart contract será feito, a linguem programática será preenchida com as informações da transação para logo em seguida sua auto execução ser feita, desta forma se chegando na quarta fase do contrato que é a do cumprimento da obrigação, e por fim com o encerramento do contrato, pois, uma vez que, o smart contract se executa, de forma automática, o valor e transferido e a criptomoeda muda seus dados e passa a ter u novo dono, tudo isso de forma instantânea e automática.
Com todas as fases do contrato tradicional em uma negociação sendo cumpridas, não tem como dizer que um smart contract um contrato. Logo, o smart contract é regido por normas, mesmo que não tenha norma especifica dentro do ordenamento brasileiro, até o momento.
3. O QUE É BLOCKCHAIN?
Xxxxx foi falado sobre a blockchain, mas até o momento pouco foi dito como é de fato uma blockchain e como funciona. Este tópico tem como objetivo explicar de uma forma simples e resumida sua estrutura e como funciona.
De forma resumida, blockchain foi um nome dado para representar um conjunto de tecnologias que juntas formaram o blockchain, ou seja, não é uma única tecnologia e sim uma união de diversas tecnologias que o formam. Permite localizar o envio e recebimento de informação pela internet. São fragmentos de código gerados online que carregam informações conectadas como blocos de dados que formam uma corrente. É esse sistema que permite o funcionamento e transação das chamadas criptomoedas, ou moedas digitais.
Blockchain é muito usado para os negociadores de bitcoins que dentro do mundo das criptomoedas ele é utilizado como uma espécie de livro contábil a onde ele armazena transações e registra tudo o que acontece dentro do bitcoins. É uma espécie de banco de dados em que as negociações de bitcoins sistema que é outros ativos digitais ficam gravadas. Mas a tecnologia blockchain não necessariamente se resume à compra ou venda de bitcoins ou de outras criptomoedas.
Com a Blockchain, as transações eletrônicas podem ser verificadas e registradas automaticamente a partir dos nós presentes na rede por meio de algoritmos criptográficos, sem intervenção humana, autoridade central ou quaisquer pontos de controle, tais como agências governamentais, bancos ou outras entidades centralizadas.
4. COMO FUNCIONA A TECNOLOGIA BLOCKCHAIN?
Primeiramente, imagine uma rede de trilhos global, onde um trem circula livremente. Cada vagão possui um material que é validado por máquinas espalhadas pelo mundo. Se provado, o vagão é selado com um código complexo de números e letras e se junta a outros vagões.
Para garantir a segurança, cada vagão possuir seu código e o código do vagão anterior. Assim, caso haja uma tentativa de invadir um vagão, será necessário descobrir uma infinidade de códigos.
Essa rede de trem, não tem um dono específico, por isso todos os envios são registrados num livro disponível para qualquer um acessar. Porém, não é possível ver quem enviou e o que foi enviado, somente quando foi feito o envio.
Resumindo, Blockchain é uma cadeia de blocos onde cada uma possui um arquivo e um hash, que garante que as informações desse bloco de dados não foram violadas.
Hash, é uma operação criptográfica que gera identificadores únicos e irrepetíveis a partir de uma determinada informação, é uma espécie de peça-chave da tecnologia blockchain e são amplamente utilizados.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os smart contracts é a mais nova revolução do momento no meio tecnológico, administrativo e financeiro das empresas, uma vez que, ao se consolidarem, irão fornecer um novo meio de estabelecer transações no mercado sem precisar de uma empresa ou de um intermediário.
Contudo, será necessário bastante estudo pela comunidade jurídica. Pois ainda é notável que a sociedade precisa se adaptar a essa nova forma ferramenta dos negócios atuais.
A presente dissertação buscou apresentar uma análise de uma perspectiva jurídica de celebração contratual, considerando o ordenamento jurídico e verificar os desafios que essa nova maneira de celebrar contratos enfrenta.
Para isso, primeiro foi apresentado o conceito de smart contract, e buscou-se uma aproximação dos conceitos jurídicos contratuais. Assim percebemos que os smart contracts são autoexecutáveis, que após a sua devida programação fica inalterável e sua execução fica protegida pelo sistema blockchain. Que posteriormente foi apresentado que era blockchain e
como funcionava tal tecnologia, e porque ela é tão importante para um smart contract existir e funcionar.
Com o avanço da tecnologia, a dependência da internet e a expansão do mundo digital, novas formas de se fazer algo, como comprar, contratar, criar um negócio, estão surgindo. O smart contract é só mais uma dessas novas formas de se realizar um contrato, claro, que um contrato inteligente possui sim sua característica única, e tudo o que ele precisa para ser muito mais eficaz e ter uma atenção maior por parte do ordenamento brasileiro.
O que se espera é que os contratos inteligentes se tornem uma ferramenta útil para acelerar os negócios, reduzir os conflitos e a necessidade de procedimentos legais tradicionais, conferindo agilidade e segurança para empresas e clientes.
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