CONTRATO Nº 004/2021 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO EM LABORATÓRIO CLINICO
CONTRATO Nº 004/2021 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO EM LABORATÓRIO CLINICO
Pelo presente instrumento e na melhor forma de Direito, de um lado, o MUNICÍPIO DE CERRO GRANDE DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, nº 71, em Cerro Grande do Sul – RS, inscrito no CNPJ sob nº. 92.324.748/0001-68, neste ato representado pelo Prefeito Municipal XXXXXX XXXX XXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX - ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Av. Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 365, Bairro Centro, na cidade de Cerro Grande do Sul - RS, inscrita no CNPJ sob nº 25.974.844/0001-64, neste ato representada pela senhora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, inscrita no CPF 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, celebram entre si o presente “CONTRATO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO EM LABORATÓRIO CLINICO”, através da Secretaria
Municipal da Saúde, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, além das determinações do Chamamento Público n. 01/2021 processo nº 32/2021, publicado no site municipal, através de Inexigibilidade de Licitação, com base no art. 25, “caput”, da Lei Federal nº 8.666/93; a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; as Leis Federais nº 8080/90 e nº 8142/90 e as normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos, bem como demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a execução, pelo CONTRATADO, DE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO DE ANÁLISES CLÍNICAS, a serem prestados para atender a demanda da população residente no município de Cerro Grande do Sul/RS, dentro dos limites quantitativos de valores abaixo fixados, conforme a Tabela de Procedimentos do SUS, não excedendo a R$ 78.840,00 (setenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais) ao ano.
Os serviços de análises clínicas compreendem os exames do grupo descrito no Anexo I do Edital de Chamamento Público n. 01/2021, no limite de R$ 6.570,00 (seis mil, quinhentos e setenta reais) mensais.
Mediante Termo Aditivo e, de acordo com a capacidade operacional da CONTRATADA e as necessidades da CONTRATANTE, os contraentes poderão fazer
acréscimos ou supressões, em conformidade com a Lei 8.666/93, durante o período de sua vigência, incluídas as prorrogações, com a devida justificativa aprovada pelo Contratante.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços referidos na Cláusula Primeira serão executados pela XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX - ME, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxx xx Xxx/XX, com Alvará de Licença nº 20200001268378, expedido pelo SIVISA- Sistema de informação em Vigilância Sanitária, sob a Responsabilidade Técnica de Sra. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, registrada no Conselho de fiscalização competente sob o nº 1786(CRBM).
A eventual mudança de endereço do estabelecimento do CONTRATADO será imediatamente comunicada à CONTRATANTE, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados podendo a CONTRATANTE rever as condições deste Contrato, e até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente.
A mudança do Responsável Técnico também deverá ser comunicada à CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS NORMAS GERAIS
Os serviços serão prestados exclusivamente no estabelecimento do credenciado, com pessoal e material próprios, sendo de sua responsabilidade exclusiva e integral os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais decorrentes do serviço, cujos ônus e obrigações, em nenhuma hipótese, poderão ser transferidos para o Município.
A escolha do estabelecimento será feita exclusivamente pelo paciente, que receberá lista dos credenciados para a realização do serviço, com os seus respectivos horários de atendimento, quando autorizado a realização do procedimento ambulatorial de diagnóstico em laboratório clínico, pela Secretaria de Saúde do Município.
Para a realização do atendimento, o credenciado deverá receber do paciente a autorização de atendimento emitida pela Secretaria de Saúde do Município, devidamente assinada, na qual constará o procedimento ambulatorial de diagnóstico em laboratório clínico a ser realizado.
É vedado:
a) o trabalho do credenciado em dependências ou setores próprios do Município;
b) a cobrança diretamente do paciente atendido de quaisquer valores decorrentes do credenciamento.
O Município reserva-se o direito de fiscalizar, de forma permanente, a prestação dos serviços pelos credenciados, podendo proceder no descredenciamento, em casos de má prestação, que deverá ser verificada em processo administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
O CONTRATADO não poderá cobrar do paciente, ou seu acompanhante, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste Contrato. O CONTRATADO responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da
execução deste Contrato.
O CONTRATADO fica exonerado da responsabilidade pelo não atendimento ao paciente amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento, devido pelo Poder Público, ressalvadas as situações de calamidade pública ou grave ameaça na ordem interna ou as situações de urgência e emergência.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Para o cumprimento do objeto deste Contrato, o CONTRATADO se obriga a oferecer ao paciente toda a capacidade física/técnica/profissional instalada ofertada neste contrato, bem como todo recurso necessário ao seu atendimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA se obriga, ainda, a:
1 - manter atualizado os atendimentos realizados decorrentes deste Contrato;
2 – afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
3 – cumprir e fazer cumprir as Normas Técnicas emanadas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;
4 – justificar ao paciente ou seu responsável, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato previsto neste Contrato;
5 – notificar a CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social ou de controle acionário e de mudança em sua Diretoria, Contrato ou Estatuto, enviando à CONTRATANTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da
alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas;
6 - Manter atualizado o CNES, o Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA, ou outro sistema de informação que venha a ser implementado pela CONTRATANTE;
7 – obriga-se a entregar ao usuário ou a seu responsável, no ato da saída do estabelecimento, documento de histórico do atendimento prestado, onde conste, também, a inscrição; “Esta conta foi paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais”;
8 – obriga-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto;
9 – assegurar o funcionamento em perfeitas condições dos serviços ora propostos;
10 - Não efetuar qualquer tipo de cobrança aos usuários no que tange aos serviços cobertos pelo SUS;
11 - Responder pelas obrigações fiscais, eventualmente devidas, de qualquer natureza, relativa à equipe, sendo-lhe defeso invocar a existência desse Contrato para tentar eximir-se daquelas obrigações ou transferi-las à CONTRATANTE;
12 - Não negar atendimento ao paciente encaminhado pela CONTRATANTE, no que se refere aos serviços ora contratados;
13 - A contratada responderá, exclusiva e integralmente, pela utilização de pessoal para a execução do objeto contratado, incluído os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a Secretaria Municipal da Saúde, bem como responderem pela solidez e segurança dos serviços;
14 - Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações anteriores e com as condições de habilitação exigidas neste instrumento.
15 - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes da CONTRATANTE não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da legislação vigente.
16 - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
17 – Registrar o atendimento por meio de Boletim de produção ambulatorial – BPA, que permite ao CONTRATADO vinculado ao SUS, registrar o atendimento realizado no estabelecimento de saúde, em regime ambulatorial.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATADO
O CONTRATADO é responsável pela indenização de dano causados ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado ao CONTRATADO o direito de regresso.
A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste Contrato pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, nos termos da legislação referente a Licitações e Contratos Administrativos.
A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará, mensalmente, ao CONTRATADO, pelos serviços efetivamente prestados, a importância correspondente ao número de exames mensais realizados, de acordo com os valores da tabela SUS do Ministério da Saúde (MS) em vigor e os limites quantitativos explicitados na Cláusula Primeira, estimada em R$ 6.570,00 (seis mil, quinhentos e setenta reais) mensais e totalizando R$ 78.840,00 (setenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais) ao ano.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços realizados decorrentes deste Contrato, correrão à conta dos recursos financeiros provenientes de recursos federais, com a seguinte dotação orçamentária, no montante anual de R$ 78.840,00 (setenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais): Órgão 09 – Secretaria da Saúde – Unidade 04 – Proj./Ativ. 1.171 – Media e alta complexidade ambulatorial e hospitalar – PROCD MAC – Elemento de Despesa 3.3.90.39.00.00.00.00 4501 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica (515).
Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
A CONTRATANTE pagará, mensalmente, a CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados, a importância correspondente a cada procedimento mensal, observando os limites quantitativos contratados, com base na Tabela de Procedimentos do
SUS em vigor, no valor anual estimado de R$ 78.840,00 (setenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais) e no valor mensal de R$ 6.570,00 (seis mil, quinhentos e setenta reais).
A Tabela de Procedimentos do SUS vigente poderá ser acessada no endereço eletrônico http//:xxx.xxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx
Os procedimentos posteriormente inseridos na Tabela SUS passarão a fazer parte do ANEXO I, do Edital nº 01/2021.
As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados ou pela conferência técnica administrativa serão devolvidas à contratada para correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pela contratante e de acordo com a legislação vigente.
O Contratado fica obrigado a apresentar o Boletim de Produção Ambulatorial – Dados Individualizados -BPA-I no segundo dia útil de cada mês subsequente à prestação dos serviços. Desse modo, a Contratada se obriga a apresentar o processamento dos serviços prestados por meio do BPA - Boletim de produção ambulatorial, do Ministério da Saúde, portanto, a instituição interessada deverá ter conhecimento destes ou de outros sistemas que possam vir a ser adotados pelo MS.
O pagamento somente será efetuado mediante apresentação da autorização do atendimento, emitida pela Secretaria Municipal da Saúde, devidamente assinada pelo paciente, comprovando a prestação do serviço, acompanhada do documento fiscal idôneo emitido pelo credenciado. E ainda, a comprovação, por meio idôneo, da regularidade com a Previdência Social (CND), com o FGTS (CRF) e com a Fazenda Federal, Fazenda Estadual e Municipal bem como à apresentação da Guia da Previdência Social (GPS), da Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP), com autenticação do Banco recebedor, correspondente ao mês imediatamente anterior ao da fatura apresentada. Serão processadas as retenções previdenciárias e tributárias, nos termos da Lei que regula a matéria.
Após a revisão dos documentos e sua aprovação a Contratante efetuará o pagamento do valor apurado.
O pagamento dos serviços ambulatoriais prestados e regularmente faturados com contrato válido e vigente será realizado no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, após o seu recebimento e confirmação da prestação dos serviços pelo fiscal designado pela Administração.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE DO PREÇO
Os valores estipulados na Cláusula Sexta – Do Preço, poderão ser reajustados na proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, tendo como referência a Tabela SUS, nos termos do art. 26, da Lei Federal nº 8.080/90.
Os reajustes independerão de Termo Aditivo, sendo, entretanto, necessário constar no processo administrativo do CONTRATADO a origem e autorização do reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento.
Sob critérios definidos em normatização complementar, poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa do CONTRATADO poderá ensejar a não prorrogação deste Contrato ou a revisão das condições ora estipuladas.
A fiscalização exercida pela CONTRATANTE sobre os serviços contratados não eximirá o CONTRATADO da sua plena responsabilidade perante o CONTRATANTE, ou para com os pacientes e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Contrato.
O CONTRATADO facilitará à CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da CONTRATANTE, designados para tal fim.
Em qualquer hipótese é assegurado ao CONTRATADO amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos.
O CONTRATANTE designa o servidor Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, para fiscalizar os serviços prestados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
A CONTRATADA, ao deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas, ficará sujeita às penalidades previstas nesta Cláusula, na Lei nº. 8666/93, e suas alterações.
O Município reserva-se o direito de fiscalizar, de forma permanente, a prestação dos serviços pelos credenciados, podendo proceder no descredenciamento, em casos de má prestação, que deverá ser verificada em processo administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Em caso de o CONTRATADO deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas, posteriormente a conclusão do processo administrativo, além do descredenciamento, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) A multa de que trata o artigo 86, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.666/93, e suas alterações, poderá ser aplicada até o valor máximo de 1% do valor total do objeto contratual por dia de atraso no início dos serviços.
b) Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantindo defesa prévia, aplicar à credenciada as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para contratar ou transacionar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sendo que esta será concedida somente quando a credenciada ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e após, decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
c) a penalidade prevista no inciso “II” será aplicada a credenciada, da seguinte forma:
I - Poderá ser aplicada multa de até 15% (quinze por cento) sobre o valor da fatura, a critério do Município, conforme a gravidade da infração, quando a credenciada:
a) prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde;
b) executar os serviços em desacordo com as normas técnicas e condições estabelecidas neste Edital, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas;
c) desatender às determinações emanadas da Secretaria Municipal da Saúde;
d) cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes, em razão da infração cometida;
e) ocasionar, sem justa causa, atraso na execução dos serviços contratados;
f) recusar-se a executar, sem justa causa, no seu todo ou em parte os serviços contratados;
g) praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência ou imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar dano ao Município ou a terceiros, independentemente da obrigação de reparar os danos causados as suas expensas; e
h) demonstrar incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade ou má fé.
II - Caso a credenciada dê causa à rescisão da contratação, conforme as situações previstas no artigo 78, da Lei 8.666/93, está sujeita a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
III - As multas previstas neste item não terão caráter compensatório, mas meramente moratório e o pagamento dela não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato vier a acarretar.
d) a penalidade prevista no inciso “III” será aplicada a credenciada, da seguinte forma:
I – suspensão por 2 (dois) anos quando praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos do Edital de Chamamento Público;
II – suspensão por 6 (seis) meses quando praticado retardamento ou paralisação imotivado da execução do presente Edital, sem justa causa e prévia comunicação ao Município;
III – suspensão por 4 (quatro) meses quando não cumprida as especificações técnicas previstas neste Edital;
IV – suspensão por 3 (três) meses quando da prestação de serviços de baixa qualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
Constituem motivos para a rescisão do presente Contrato o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na legislação referente a Licitações e Contratos Administrativos, sem prejuízo das multas previstas na Cláusula Décima Primeira.
O CONTRATADO reconhece desde já os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista na legislação referente a Licitações e Contratos Administrativos.
Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer a rescisão. Se neste prazo o CONTRATADO negligenciar a prestação dos serviços ora contratados a multa cabível poderá ser duplicada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente Contrato será vigente a partir da sua publicação no site municipal e vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo nos termos do art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
A prorrogação da vigência contratual dependerá de aprovação das dotações orçamentárias para as referidas despesas.
A parte que não interessar pela prorrogação contratual deverá comunicar a sua intenção, por escrito, à outra parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
Qualquer das alterações do presente Contrato será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente à Licitação e Contratos Administrativos, excetuando-se o disposto na Cláusula Nona.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato terá sua eficácia condicionada à publicação da respectiva súmula no site do Municipal, nos termos do art. 61, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
As partes elegem o Foro de Tapes do Estado do Rio Grande do Sul, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Xxxxx Xxxxxx xx Xxx, 00 de março de 2021.
Xxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx -ME
FISCAL DO CONTRATO:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Doze
TESTEMUNHAS: