AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE GOIÂNIA – AR
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA, GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DEMAIS SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E A EMPRESA
O presente CONTRATO é firmado entre o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 01.612.092/0001-23, sediado na Xx. xx Xxxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo Secretário da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portador do RG sob o nº 4659478 SSP/GO, doravante denominado apenas MUNICÍPIO e a EMPRESA CONTRATADA doravante denominada apenas CONTRATADA, tendo como interveniente a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE GOIÂNIA - AR, autarquia municipal, criada pela Lei Municipal nº 9.753, de 12, de fevereiro, de 2016, com sede nesta Capital, à Av. Cerrado, nº 999, 2º andar, Bloco C, Park Lozandes, inscrita no CNPJ sob o n° 24.858.555/0001-37, representada, por seu Presidente Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portador do RG sob o n.º 1.146.924 SSP/GO.
CONSIDERANDO que o presente CONTRATO é celebrado em conformidade com o Art. 24, inciso VIII da Lei Federal n.º 8.666/1993, Art. 3º C e 10 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016 e no art. 15 da Lei Municipal n.º 4.915, de 21 de outubro de 1974.
CONSIDERANDO a necessidade do devido disciplinamento dos serviços para o alcance do correto zelo, higienização e boa estética da cidade, bem como o pronto atendimento às necessidades e expectativas da população, melhoria da qualidade de vida e preservação do meio ambiente.
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RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO, para a delegação da prestação de Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização, no MUNICÍPIO, que reger-se-á pela legislação pertinente, pelas normas regulamentares do ente regulador, pelas condições a seguir estipuladas e pelos documentos anexos a este CONTRATO, todos de comum acordo entre as partes.
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA ÁREA DE ATUAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto deste CONTRATO a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA, GESTÃO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS E DEMAIS SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO, no limite territorial do MUNICÍPIO, compreendendo os serviços de COLETA CONVENCIONAL DE RESÍDUOS DOMICILIARES URBANOS; COLETA SELETIVA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DE BENS INSERVÍVEIS; VARRIÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE VIAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS; REMOÇÃO DE ENTULHOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS; LIMPEZA DE LEITOS E MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA; LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS DE TURISMO E LAZER; LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS; LIMPEZA DOS ESPAÇOS DE REALIZAÇÃO DE FEIRAS E OUTROS EVENTOS; ROÇAGEM MANUAL COM ACABAMENTO; ROÇAGEM MECANIZADA COM ACABAMENTO; PLANTIO DE GRAMA; PLANTIO DE MUDAS DE PALMEIRAS E DE ÁRVORES, COM REPOSIÇÃO; PLANTIO DE CANTEIROS ORNAMENTAIS; PLANTIO DE TREPADEIRAS E PLANTAS ARBUSTIVAS; MANUTENÇÃO DE GRAMADOS; MANUTENÇÃO DE ÁREA DE VIVÊNCIA DOS PARQUES NATURAIS URBANOS; MANUTENÇÃO DE PRAÇAS, CANTEIROS ORNAMENTAIS E CANTEIROS DE HORTALIÇAS; RECUPERAÇÃO CALÇAMENTO, MANUTENÇÃO E PINTURA DE MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS DE ACADEMIAS AO AR LIVRE, DE PRAÇAS, PARQUES, PISTAS DE CAMINHADA; EXTIRPAÇÃO DE ÁRVORES; PODA DE ÁRVORES; DESTOCAMENTO DE ÁRVORES; RECONSTITUIÇÃO DE MEIOS FIOS; PINTURA DE MEIOS FIOS; LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS
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PÚBLICOS MUNICIPAIS; LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS EXTERNAS DE UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL; COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE; LIMPEZA, RECOLHIMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS GERADOS EM ÁREAS PRIVADAS; GESTÃO DO ATERRO
SANITÁRIO DE GOIÂNIA, incluindo a melhoria contínua da prestação dos serviços, toda a operação e a modernização necessária, de acordo com a regulação dos serviços.
§1°. Os serviços objeto deste CONTRATO serão prestados, exclusivamente pela CONTRATADA, nas áreas afetas à exploração.
§2°. A delegação a que se refere esta cláusula abrange toda a área da Macrozona Construída, definida pelo Plano Diretor do MUNICÍPIO, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA – É terminantemente vedada a subdelegação, transferência, concessão ou permissão dos serviços, objeto deste CONTRATO.
Parágrafo único. A CONTRATADA poderá contratar terceiros, pelo regime de direito privado, para desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares aos serviços delegados, sem que disso decorra qualquer relação obrigacional entre os terceiros e o MUNICÍPIO.
CLÁUSULA TERCEIRA – Para o perfeito desempenho do encargo assumido pelo presente instrumento, compete à CONTRATADA, com exclusividade, diretamente, ou mediante contrato com entidade especializada cumprir as obrigações estabelecidas pela regulação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização, as metas definidas no Plano Municipal de Saneamento Básico de Goiânia – PMSB e no Plano de Gestão do Prestador, instrumentos estes que são partes integrantes deste CONTRATO.
CAPÍTULO II DO VALOR
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CLÁUSULA QUARTA – O CONTRATANTE pagará à Contratada, mediante medição de serviços executados, o valor mensal estimado de R$ xxxxxxxxxxxx
(xxxx) a título dos serviços prestados, conforme planilha a seguir:
ITEM | SERVIÇO | QUANTIDADE MENSAL ESTIMADA | PREÇO UNITÁRIO COM BDI (R$) | CUSTO MENSAL (R$) | CUSTO 12 MESES (R$) |
01 | Coleta Convencional de Resíduos Domiciliares Urbanos | ||||
02 | Coleta Seletiva de Materiais Recicláveis e de Bens Inservíveis | ||||
03 | Varrição e Higienização de Vias e demais Logradouros Públicos | ||||
04 | Remoção de Entulhos em Logradouros Públicos | ||||
05 | Limpeza de Leitos e Margens de Cursos d'água | ||||
06 | Limpeza e Manutenção de Espaços de Turismo e Lazer | ||||
07 | Limpeza e Manutenção de Cemitérios | ||||
08 | Limpeza dos Espaços de Realização de Feiras e Outros Eventos | ||||
09 | Roçagem Manual com Acabamento | ||||
10 | Roçagem Mecanizada com acabamento | ||||
11 | Plantio de Grama | ||||
12 | Plantio de Mudas de Palmeiras e de Árvores, com Reposição | ||||
13 | Plantio de Canteiros Ornamentais | ||||
14 | Plantio de Trepadeiras e Plantas arbustivas | ||||
15 | Manutenção de Gramados | ||||
16 | Manutenção de Área de Vivência dos Parques Naturais Urbanos | ||||
17 | Manutenção de Praças, Canteiros Ornamentais e Canteiros de Hortaliças | ||||
18 | Recuperação Calçamento, Manutenção e Pintura de Mobiliários e Equipamentos de Academias ao Ar Livre, de Praças, Parques, Pistas de Caminhada | ||||
19 | Extirpação de Árvores | ||||
20 | Poda de Árvores de Pequeno Porte | ||||
21 | Poda de Árvores de Médio e Grande Portes |
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22 | Destocamento de Árvore de Médio e Grande Portes | ||||
23 | Reconstituição de meio fio | ||||
24 | Pintura de Meios Fios | ||||
25 | Limpeza e Manutenção de Prédios Públicos Municipais | ||||
26 | Limpeza e Manutenção de Áreas Externas de Unidades da Administração Pública Municipal | ||||
27 | Coleta de Resíduos Sólidos de Saúde | ||||
28 | Limpeza, Recolhimento e Destinação Final de Resíduos Gerados em Áreas Privadas | ||||
29 | Gestão do Aterro Sanitário de Goiânia | ||||
TOTAL |
CLÁUSULA QUINTA – O CONTRATANTE poderá alocar recursos financeiros para estruturação e modernização dos serviços de limpeza, mediante assinatura de Convênio, com Plano de trabalho que defina, dentre as obrigações, regras de amortização e inventário de bens imóveis a serem adquiridos em nome do Município de Goiânia.
CLÁUSULA SEXTA – Os pagamentos serão efetuados em 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento das Notas Fiscais e/ou Faturas pelo CONTRATANTE, devidamente atestadas pelo setor competente, via Ordem de Pagamento.
§1°. Os pagamentos serão realizados por meio de crédito em conta corrente, na Instituição Bancária contratada para centralizar a movimentação financeira do Município;
§2°. Caso a empresa Contratada não possua conta corrente na Instituição Bancária contratada pelo município, os custos de transferência bancária serão arcados por esta, conforme tabela de serviços bancários;
§3°. Apresentação da Nota Fiscal/Fatura deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da realização dos serviços;
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§4°. Havendo erros nas medições, na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou nos documentos pertinentes à contratação ou ainda, circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - As despesas decorrentes desta contratação dar-se-ão à conta da seguinte dotação orçamentária: 2019.6601.04.122.0028.2451.3.3.90.39.00.100.585
CAPÍTULO III DO PRAZO
CLÁUSULA OITAVA – O prazo de vigência deste CONTRATO é de 5 (cinco) anos a contar da data da sua assinatura, admitindo-se sua prorrogação, no interesse das partes, mediante termo aditivo, sem prejuízo das normas regulamentares aprovadas pelo Conselho de Gestão e Regulação e da legislação vigente à época.
§ 1º. As metas e demais obrigações estabelecidas pelo Plano Municipal de Saneamento Básico de Goiânia e respectivas revisões e alterações futuras, ao longo deste prazo deverão ser avalizadas pelo Conselho de Saneamento Básico de Goiânia e obrigatoriamente incluídas neste CONTRATO por meio de Termo Aditivo.
§ 2º. As partes deverão manifestar com antecedência mínima de 01 (um) ano do advento do prazo contratual a intenção de prorrogação das obrigações contratadas, mediante instrumento próprio.
§ 3º. Caso não haja interesse pela prorrogação indicada, deverá ser a outra parte notificada no mesmo prazo constante no parágrafo anterior, para que se possa viabilizar a indenização devida pelos investimentos, legalmente pactuados entre as partes, ainda não amortizados, para a assunção dos serviços pelo MUNICÍPIO, nos termos da CLÁUSULA TRINTA E SETE deste CONTRATO, resguardada a continuidade dos serviços aos usuários.
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§ 4º. Os parágrafos anteriores não excluem a possibilidade de rescisão contratual por razões de descumprimento de obrigações previstas neste instrumento, nos demais instrumentos regulamentares e na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
INSTRUMENTOS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA, GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DEMAIS SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO NO MUNICÍPIO
CLÁUSULA NONA - Os instrumentos da prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização no MUNICÍPIO, descritos a seguir, deverão ser automaticamente agregados a outros instrumentos a que sejam estabelecidos por meio de expedientes legais e normativos aplicáveis, ou mediante acordo das partes contratantes.
§1°. Instrumentos Técnico-Administrativos:
I - a regulação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização aprovada e publicada por Resolução do Conselho de Gestão e Regulação;
II - o planejamento técnico estratégico para gestão dos serviços em Goiânia a ser elaborado imediatamente e revisado a cada cinco anos, sob responsabilidade da CONTRATADA, com acompanhamento do CONTRATANTE e aprovação da AR;
IV - as normas técnicas da ABNT e outras internacionais aplicadas aos serviços de limpeza urbana no território nacional;
V - as especificações e manuais técnicos adotados pela CONTRATADA e aprovados pela AR;
VI - o regulamento de prestação dos serviços e de atendimento ao usuário, elaborado pela CONTRATADA, com acompanhamento pelo CONTRATANTE e aprovação da Agência de Regulação de Goiânia - AR;
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VII - o inventário anual dos bens reversíveis e relatórios, dos investimentos realizados, das amortizações de investimentos e das depreciações, a ser elaborado pela CONTRATADA e auditado e certificado pela AR;
VIII - os atos normativos emanados AR.
§2°. Instrumentos de Gestão:
I - o Sistema Informatizado de Gestão da Prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização de Goiânia, a ser desenvolvido pela empresa CONTRATADA, com o acompanhamento do CONTRATANTE e aprovação da Agência de Regulação de Goiânia - AR;
II - as correspondências e mensagens eletrônicas sustentadas entre as partes;
III - as atas de reuniões e demais documentos validados na rotina de entendimentos entre as partes.
CAPÍTULO V
DOS OBJETIVOS E METAS
XXXXXXXX XXX – A CONTRATADA deverá cumprir rigorosamente a Regulação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e Demais Serviços de Urbanização e o Plano de Gestão do Prestador que passam também a fazer parte deste CONTRATO, assegurando a necessária melhoria.
§1°. A CONTRATADA responsabiliza-se por todos os recursos financeiros necessários à execução das obras, aquisição de todos os equipamentos, suprimentos, remunerações de mão de obra e obrigações trabalhistas para a plena prestação dos serviços contratados.
§2°. Toda e qualquer revisão e ajuste das metas iniciais dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização poderá ensejar alterações neste CONTRATO, desde que fundamentada tecnicamente e aprovada em audiência pública conduzida pelo Conselho de
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Saneamento de Goiânia e pelo Conselho de Gestão e Regulação – CGR, com a perspectiva de assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da sua prestação, ou para promover a articulação e adequação com o planejamento e as metas do MUNICÍPIO.
§3°. As metas e prazos estabelecidos pelo Plano de Gestão do Prestador para a prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização deverão ser revisados, a cada 05 (cinco) anos, ou excepcionalmente em períodos inferiores, exclusivamente por consequência da necessidade, tecnicamente fundamentada pelas partes, com possibilidade de formalização de Termo Aditivo ao CONTRATO, sendo observado o prazo máximo de 06 (seis) meses para a devida formalização e aprovação do Conselho de Gestão e Regulação – CGR da Agência de Regulação de Goiânia - AR, que deverá se pautar pelo estrito interesse público e a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE GESTÃO DO PRESTADOR
CLÁUSULA ONZE – Os investimentos necessários ao alcance das metas estabelecidas pelo Plano de Gestão do Prestador, elaborado pela CONTRATADA, devem ser aprovados pelo Conselho Administrativo da Contratada, dando ciência ao MUNICÍPIO e a Agência de Regulação de Goiânia - AR.
§1°. A CONTRATADA elaborará os relatórios anuais de cumprimento das metas, resultados e demonstrações do resultado ao MUNICÍPIO, dentro dos padrões legais de contabilidade, sintéticos e analíticos, relativos à execução do CONTRATO e à prestação das contas e dos investimentos efetuados no ano anterior, que serão entregues ao MUNICÍPIO e à Agência de Regulação de Goiânia
- AR, de forma detalhada para análise e auditoria, bem como, de forma resumida, publicada no endereço eletrônico da contratada.
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§2°. Os relatórios deverão ser apresentados, até o dia 30 (trinta) do mês de abril, do ano subsequente ao exercício em questão ou a qualquer tempo por solicitação do MUNICÍPIO ou da Agência de Regulação de Goiânia - AR.
CAPÍTULO VII
DOS BENS E DIREITOS
CLÁUSULA DOZE – A infraestrutura, equipamentos e instrumentos utilizados nos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização serão integrados pelos bens e direitos que lhes estão afetos, considerados como necessários e vinculados à adequada execução dos Serviços.
§1°. Integrarão também todos os bens e direitos que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONTRATADA, ao longo do período de vigência do CONTRATO, necessários e vinculados à execução adequada dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização, os quais deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONTRATADA, e aferidos pela Agência de Regulação de Goiânia - AR.
§2°. O acervo constituído pelos bens e direitos vinculados aos serviços existentes e registrados na contabilidade da CONTRATADA, até a data da assinatura deste CONTRATO, bem como qualquer outro adquirido durante sua vigência, serão revertidos ao patrimônio do MUNICÍPIO, na extinção deste CONTRATO, observando-se o disposto na CLÁUSULA QUARENTA.
§3°. Ressalvado o acordado anteriormente, os bens vinculados à prestação dos serviços, objeto deste CONTRATO, não poderão ser removidos, alienados, dados em garantia ou utilizados para qualquer outro fim, exceto para sua substituição devido ao desgaste natural de sua utilização, para modernização tecnológica ou para atender ao Plano de Gestão do Prestador, desde que expressamente autorizado pelo MUNICÍPIO, dando ciência da melhoria, necessidade e concordância.
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§4°. Na extinção do CONTRATO, os bens reversíveis referidos no §2° desta cláusula, desde que já tenham sido amortizados, remunerados e/ou depreciados na vigência do CONTRATO, reverterão sem ônus para o MUNICÍPIO, comprovada a inexistência de valor residual.
§5°. No caso de um bem proveniente de doação ou qualquer outra forma não onerosa para a prestadora de serviços, na extinção do contrato reverterão sem ônus para o Município.
CLÁUSULA TREZE - A CONTRATADA poderá instaurar os procedimentos necessários para promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública, estabelecer servidão de bens ou direitos, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à operação e expansão dos seus serviços no MUNICÍPIO, respondendo pelas indenizações cabíveis, desde que previamente notificado o MUNICÍPIO.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da CONTRATADA, declarará previamente, através de Decreto, a utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa dos bens imóveis ou direitos necessários à melhoria dos serviços objeto deste contrato.
CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
CLÁUSULA QUATORZE – A CONTRATADA, durante todo o prazo da vigência da contratação, deverá prestar os Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização de acordo com o disposto neste instrumento, nas normas de regulação dos serviços e, de acordo com toda a legislação pertinente, visando o adequado atendimento às necessidades e direitos dos usuários.
§1°. Para os efeitos do que estabeleça esta cláusula, entende-se como serviço adequado aquele que, considerando a capacidade de pagamento do Município, buscará atingir condições efetivas de cobertura, regularidade e eficiência,
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continuidade, segurança, atualidade, universalidade, cortesia na prestação dos serviços, nos termos da regulação dos serviços e legislação vigente.
§2°. Ainda para melhor entendimento dos fins previstos no §1°, considera-se:
I - regularidade e eficiência: a prestação dos serviços contratados com a plena obediência às condições estabelecidas neste CONTRATO, nos instrumentos regulamentares e na legislação que disciplina o setor de saneamento básico;
II - continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da prestação dos serviços contratados para toda a população do MUNICÍPIO, observados os termos da legislação, os documentos de regulação e as cláusulas deste CONTRATO, ressalvadas as possibilidades de interrupção do serviço, em casos individuais previstos na lei, no CONTRATO e nos demais documentos regulamentares;
III - segurança: a execução dos serviços contratados, de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na lei, nos documentos regulamentares e neste CONTRATO, que garantam a segurança e a saúde da população e a preservação do meio ambiente.
IV - atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos serviços contratados, na medida da necessidade dos usuários e da capacidade orçamentária, visando cumprir plenamente com os objetivos e metas do Plano de Gestão do Prestador parte integrante deste CONTRATO.
V - universalidade: compreende a total cobertura da prestação dos serviços, assegurando o direito de acesso aos serviços contratados a toda a população, independente dos tipos e categorias de usuários estabelecidos nas áreas abrangidas pelo CONTRATO, observadas as metas previstas no Plano de Gestão do Prestador parte integrante deste CONTRATO.
VI - cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos usuários com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações e sugestões para a CONTRATADA.
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VII - modicidade de preços dos serviços: a justa correlação entre os encargos decorrentes da prestação de serviços e a remuneração da CONTRATADA.
§3°. Não se considera como descontinuidade dos serviços a sua interrupção pela CONTRATADA, em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, por razões de ordem técnica ou por eventos de força maior ou caso fortuito, que comprovadamente extrapolem o controle da CONTRATADA, plenamente justificados e comunicados à Agência de Regulação de Goiânia - AR.
§4°. A CONTRATADA deverá, em qualquer das hipóteses relacionadas nos §3°, adotar as providências cabíveis e necessárias para minimizar os prejuízos pela interrupção dos serviços.
CLÁUSULA QUINZE – Os serviços deverão ser executados em estrita obediência aos parâmetros definidos pela legislação e pelas normas de regulação.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
CLÁUSULA DEZESSEIS – Além do que prevê nas normas de regulação são direitos dos usuários, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
I – receber os serviços em condições;
II – receber do MUNÍCIPIO, da CONTRATADA, e da Agência de Regulação de Goiânia - AR todas as informações, necessárias à defesa dos interesses individuais ou coletivos, conforme a legislação em vigor e respectiva regulação;
CLÁUSULA DEZESSETE – São obrigações dos usuários:
I – levar ao conhecimento da Agência de Regulação de Goiânia - AR, do MUNICÍPIO ou da CONTRATADA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à prestação dos serviços objeto deste CONTRATO;
II – comunicar à Agência de Regulação de Goiânia - AR e ao MUNICÍPIO os atos ilícitos ou irregulares, porventura praticados pela CONTRATADA ou seus prepostos, na execução do objeto deste CONTRATO;
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III – contribuir para a conservação dos bens públicos, por intermédio dos quais são prestados os serviços contratados e os serviços adicionais;
IV – cumprir, no que couber, as normas editadas pela Agência de Regulação de Goiânia - AR e pela CONTRATADA, bem como a legislação que disciplina a matéria;
V – no caso de previsão legal, pagar com pontualidade os valores decorrentes da prestação dos serviços contratados, bem como cumprir as penalidades e quitar as dívidas, em caso de inadimplemento.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONTRATADA
CLÁUSULA DEZOITO – São obrigações da CONTRATADA:
I – prestar adequadamente os Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização no Município, em conformidade com o disposto neste CONTRATO visando ao pleno e satisfatório atendimento dos usuários.
II – fornecer os serviços de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização em toda Macrozona Construída do MUNICÍPIO, conforme delimitado no Plano Diretor de Goiânia, nos níveis de qualidade e continuidade estipulados na legislação, nas normas técnicas brasileiras e na regulação dos serviços;
III - informar os usuários sobre as interrupções e restabelecimentos programados dos serviços, observando as normas de regulação da Agência de Regulação de Goiânia - AR, que fixarem as condições e prazos;
IV – cumprir rigorosamente as normas de regulação da Agência de Regulação de Goiânia - AR, respeitando seu caráter fiscalizatório, permitindo aos seus encarregados livre acesso, desde que devidamente identificados, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes dos serviços públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização,
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bem como a seus registros contábeis e aos demais documentos ligados à prestação dos serviços objeto deste CONTRATO;
V – desenvolver, executar ou contratar a elaboração e execução de projetos básicos e executivos pertinentes à execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO e previstas no Plano de Gestão do Prestador que integra este CONTRATO;
VI – realizar as ações necessárias à prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização, incluindo a manutenção e substituição de equipamentos de modo a assegurar a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cobertura dos serviços;
VII – executar o Plano de Gestão do Prestador, no formato e prazos estabelecidos no citado documento;
VIII – obter todas as licenças que se fizerem necessárias para a execução das obras e serviços, objeto deste CONTRATO e do Plano de Gestão do Prestador;
IX – executar os serviços contratados utilizando materiais compatíveis com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados, cumprindo as especificações e normas técnicas, visando garantir qualidade na execução dos referidos serviços;
X – cientificar previamente o MUNICÍPIO, a Agência de Regulação de Goiânia - AR e a população diretamente afetada sobre as intervenções que pretenda executar em vias e logradouros públicos, em cumprimento ao estabelecido no contrato de prestação de serviços, cronograma do Plano de Gestão do Prestador, ressalvados os casos de emergência e demais situações, devidamente acordadas com a Agência de Regulação de Goiânia - AR;
XI - executar, às suas expensas, e de forma tecnicamente correta, no prazo de 48 horas, a recuperação dos danos que der causa, em decorrência dos serviços utilizando, sempre que possível, métodos não obstrutivos;
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XII – cumprir a legislação de proteção ambiental, respondendo pelas consequências de seu eventual descumprimento;
XIII – realizar programas de treinamento do seu pessoal, visando o constante aperfeiçoamento do mesmo para adequada prestação dos serviços contratados;
XIV – atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, os encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pela legislação específica e pela Agência de Regulação de Goiânia - AR, bem como a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização especialmente quanto ao pagamento de valores relativos à taxa de regulação, fiscalização e controle dos citados serviços;
XV – manter atualizada a contabilidade e notificar o MUNICÍPIO, imediatamente, quando constatado o desequilíbrio econômico-financeiro;
XVI – registrar e apurar, separadamente, os investimentos, as receitas, os custos e as despesas de suas instalações, inclusive os relativos às novas instalações, expansões e modificações do seu sistema, devendo estas informações serem compartilhadas com o MUNICÍPIO e com a Agência de Regulação de Goiânia - AR;
XVII – manter registro contábil, em separado, das atividades atípicas, não objeto deste CONTRATO, ou na constituição de outra empresa, juridicamente independente, para o exercício dessas atividades atípicas;
XVIII – prestar contas, semestralmente e sempre que solicitado, à Agência de Regulação de Goiânia - AR e ao MUNICÍPIO, da gestão dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização concedidos, mediante relatório elaborado segundo as prescrições legais e regulamentares específicas contidas nos documentos que integram este CONTRATO;
XIX – informar aos usuários sempre que solicitado, da gestão dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de
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Urbanização concedidos, prestando contas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço assegurando ampla divulgação nos meios de comunicação acessíveis;
XX – publicar, com a periodicidade e na forma da lei e regulamentos as informações gerais e específicas sobre a prestação dos serviços, planos de execução, qualidade, ocorrências operacionais relevantes, investimentos realizados, outras informações necessárias e, especialmente, as suas demonstrações financeiras e relatórios;
XXI - manter atualizadas todas as informações sobre os serviços prestados, em coerência com as fornecidas ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento, e quando solicitada, fornecer ao MUNICÍPIO e à Agência de Regulação de Goiânia
- AR de toda e qualquer documentação ou informação atinente à prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização;
XXII - manter em dia o registro dos bens reversíveis vinculados à prestação dos serviços, bem como a contabilidade dos recursos investidos e despendidos na prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização, na forma prevista nos Instrumentos da Prestação dos Serviços, em particular no atos de regulação expedidos pela Agência de Regulação de Goiânia - AR, a fim de assegurar o pleno domínio de todas as informações necessárias à fixação das tarifas e ao conhecimento de eventuais saldos globais (créditos) de investimentos;
XXIII - captar, aplicar e gerir os recursos necessários à prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização, pagando pontualmente todas as obrigações decorrentes, impostos, taxas e multas;
XXIV - guardar, conservar, manter e reparar os bens vinculados à operação e
prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização, zelando pela sua integridade, segurando-os
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adequadamente e permitindo permanente livre acesso da Agência de Regulação de Goiânia - AR e de seus prepostos às áreas e instalações;
XXV - atender dúvidas, questionamentos e reclamações dos usuários, respondendo-os nos prazos estabelecidos neste CONTRATO e pela Agência de Regulação de Goiânia - AR, inserindo as informações solicitadas por meio do Sistema Informatizado de Gestão da Prestação dos públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização, a ser desenvolvido pelo Município e compartilhado com a CONTRATADA;
XXVI - ter o CONTRATO revisto, quando pertinente, a fim de preservar o permanente equilíbrio econômico financeiro;
XXVII - empenhar-se para evitar transtornos à população na prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização, devendo, imediatamente após o término da execução dos serviços criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DEZENOVE – São direitos da CONTRATADA:
I – receber integralmente e no prazo estabelecido por este contrato pela execução dos serviços contratados, conforme regulação, quantitativos e preços pactuados;
II – ser informada pelo MUNICIPIO, após as designações, dos respectivos Fiscal do CONTRATO e Gestor Administrativo do CONTRATO;
III - planejar e submeter à avaliação do CONTRATANTE e da Agência de Regulação de Goiânia - AR os respectivos planos de execução dos serviços;
IV – mediante prévia autorização do MUNICÍPIO, auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, conforme art. 13 da Lei Federal nº11.107/05, inclusive para fins de prévia amortização e remuneração dos bens pré-existentes que estejam na titularidade da
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prestadora e os investimentos realizados, desde que previstos neste CONTRATO, com execução dentro da vigência do mesmo.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO MUNICÍPIO
CLÁUSULA VINTE – São obrigações do MUNICÍPIO:
I – providenciar a cessão de uso à CONTRATADA, das infraestruturas necessárias às execuções dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização de bens móveis e imóveis definidos no Plano de Gestão do Prestador, assegurando o devido zelo e manutenção até o encerramento do CONTRATO;
II - fiscalizar permanentemente a prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização no território municipal, por ação própria e indiretamente, por meio da Agência de Regulação de Goiânia - AR;
III – fazer gestões juntamente com o prestador dos serviços para que o usuário faça o devido uso e/ou seja efetivamente beneficiado pela execução dos serviços contratados;
IV – comunicar, formalmente à Agência de Regulação de Goiânia - AR, a ocorrência de qualquer desconformidade técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, de atendimento aos usuários, na prestação dos serviços da CONTRATADA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas a partir do horário do conhecimento da ocorrência do fato;
V – agir juntamente, com a CONTRATADA na rigorosa fiscalização para impedir a execução incorreta ou incompleta dos serviços, assim como outras ações que descumpram a regulação dos serviços ou negligenciem o zelo com a cidade, a preservação do meio ambiente e o bem estar da população;
VI - intervir na prestação dos serviços, podendo assumi-la, nos casos e nas condições previstos neste CONTRATO e anexos;
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VII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização, zelando pela adequação e boa prestação dos mesmos;
VIII - dar o devido apoio à CONTRATADA na obtenção, junto às autoridades competentes, das autorizações, outorgas e licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução da prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização;
IX - estimular o aumento da qualidade e produtividade na prestação dos serviços, assim como a preservação do meio ambiente e conservação dos bens públicos;
X - assegurar à CONTRATADA a plena utilização dos bens afetos à prestação dos serviços em face de qualquer instância do Poder Público e de quaisquer de suas esferas;
XI - revisar quadrienalmente o Plano Municipal de Saneamento Básico, no seu componente limpeza urbana, e o correspondente estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira;
XII - homologar os reajustes dos preços dos serviços, na forma da legislação aplicável e do disposto neste CONTRATO e seus anexos;
XIII - pagar à CONTRATADA as indenizações previstas na legislação aplicável, no CONTRATO e seus anexos, quando devidas, decorrentes da extinção contratual, conforme os valores auditados e certificados pela Agência de Regulação de Goiânia - AR, na mais recente prestação anual de contas.
CLÁUSULA VINTE E UM – São direitos do MUNICÍPIO:
I – exigir da CONTRATADA o cumprimento das obrigações estabelecidas pelo CONTRATO, pela regulação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização e obrigações constantes no Plano de Gestão do Prestador e diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico de Goiânia;
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II – receber da CONTRATADA relatórios semestrais ou sempre que solicitados, de desempenho econômico financeiro, gerencial, operacional e do ativo imobilizado, constante dos documentos de Relatório de Bens e Direitos e Indicadores de Desempenho, visando a avaliação e fiscalização da evolução do objeto contratual e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro;
III – receber, anualmente ou sempre que solicitado, da CONTRATADA informações sobre os valores referentes aos investimentos realizados e histórico de amortizações;
IV – acompanhar a evolução do objeto contratual, bem como as alterações no equilíbrio econômico e financeiro das relações contratuais;
V – abater nas faturas ou exigir que a CONTRATADA refaça os serviços em desacordo com a regulação ou com as normas técnicas brasileiras, salvo com justificativas técnicas devidamente fundamentadas e apresentadas ao MUNICÍPIO e a Agência de Regulação de Goiânia - AR;
VI – receber prévia comunicação da CONTRATADA sobre os serviços que serão executadas em vias e logradouros públicos e que causem efetivo impacto, ressalvados os casos de urgência e emergência;
VII – solicitar informações para a adoção de providências cabíveis pela CONTRATADA quando do recebimento de reclamações pela população, em decorrência da prestação dos serviços, na forma e prazos estabelecidos nos instrumentos de regulação.
CAPÍTULO XII
DAS FONTES DE RECEITAS
CLÁUSULA VINTE E DOIS – A CONTRATADA terá como receita o recebimento pela prestação dos serviços públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização, objeto do presente CONTRATO.
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§1°. A CONTRATADA poderá também auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, de acordo com o art. 11 da Lei Federal nº 8.987/95;
§2°. As receitas adicionais decorrentes de qualquer outra fonte de receita não prevista no presente CONTRATO, mas decorrentes de serviços adicionais não relacionados às atividades exercidas pela CONTRATADA, nas áreas afetas à exploração, com a utilização dos bens afetos à exploração, poderão ser auferidas diretamente pela CONTRATADA, desde que não acarretem prejuízos à normal prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização de forma suplementar poderão ser consideradas na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CAPÍTULO XIII
DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – O pagamento pelos serviços prestados terá como referência os quantitativos estimados, os preços unitários, a conferência da devida qualidade o pleno atendimento à regulação, as medições e os respectivos instrumentos de aferição.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO – Na hipótese de atraso de pagamento pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA fará jus ao recebimento dos seguintes encargos moratórios:
I – correção monetária do valor em atraso, a ser calculada segundo a variação INPC (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR), verificada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e a data de seu efetivo pagamento;
II – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados entre a data de vencimento da obrigação e a data de seu efetivo pagamento.
CAPÍTULO XIV
DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E OBRAS EXECUTADAS
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CLÁUSULA VINTE E CINCO – Sem prejuízo das responsabilidades previstas neste CONTRATO, a CONTRATADA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares aos serviços contratados, bem como à implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo de vigência do Contrato e mediante prévia autorização do MUNICÍPIO.
§1°. Inclui-se nos contratos com terceiros as parcerias público-privadas e outras formas de contratação, em conformidade com o previsto nas Leis Federais 8.987/1995 e 11.079/04.
§2°. As contratações realizadas pela CONTRATADA serão de sua exclusiva responsabilidade, não se estabelecendo qualquer relação entre terceiros e o MUNICÍPIO, inclusive perante às obrigações de natureza previdenciária e/ou trabalhista.
CLÁUSULA VINTE E SEIS – Para a execução de obras e serviços a CONTRATADA deverá obter as licenças que se fizerem necessárias. Deverá utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas técnicas brasileiras assegurando qualidade, solidez, segurança e durabilidade à obra, à operação e manutenção.
§1°. A CONTRATADA ficará responsável pelo desenvolvimento e execução dos projetos básicos e executivos pertinentes às obras, de acordo com o disposto no Plano de Gestão do Prestador que é parte integrante deste CONTRATO.
§2°. A CONTRATADA, sempre que solicitada, deverá disponibilizar à Agência de Regulação de Goiânia - AR toda a documentação relacionada às obras, inclusive estudos de concepção, projetos, especificações, orçamentos, editais entre outros.
§3°. A CONTRATADA manterá, constantemente, estudos visando o aprimoramento e a programação das obras de implantação e dos serviços públicos contratados, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico de Goiânia e no Plano de Gestão do Prestador e na Regulação dos Serviços de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização.
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CAPÍTULO XV
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E DOS RECURSOS HÍDRICOS
CLÁUSULA VINTE E SETE – A CONTRATADA deverá atuar efetivamente e com eficácia na implementação de ações voltadas para auxílio ao órgão competente na proteção do meio ambiente, assim como na identificação de lançamento de resíduos sólidos clandestinos, em todos os mananciais do MUNICÍPIO, incluindo a preservação desses mananciais nos programas de proteção e manutenção implantados pelos referidos órgãos.
CAPÍTULO XVI
DA REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
CLÁUSULA VINTE E OITO – A Regulação, Controle e a Fiscalização dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização prestados no MUNICÍPIO serão realizadas pela Agência de Regulação de Goiânia - AR, observando-se as diretrizes da Lei Federal 11.445/2007, as competências que lhe são atribuídas pela Lei Municipal nº 9.753/16 e os demais instrumentos legais e regulamentares.
PARÁGRAFO ÚNICO - A fiscalização a ser exercida pela Agência de Regulação de Goiânia - AR, sem prejuízo do poder de polícia do MUNICÍPIO, abrangerá o acompanhamento das ações do CONTRATANTE e da CONTRATADA na melhoria dos serviços, manutenção da infraestrutura e as áreas operacional de atendimento, contábil e financeira, no limite de sua competência legal.
CLÁUSULA VINTE E NOVE – são obrigações da entidade reguladora:
I - regular, controlar e fiscalizar a prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização no território municipal, observando os dispositivos legais, contratuais e convencionais existentes, exercendo o correspondente poder de polícia em relação à prestação dos serviços regulados, impondo sanções e medidas corretivas, quando for o caso;
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II - estabelecer normas técnicas e instruções para a adequada prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização no Município, a redução dos custos, a segurança das instalações, a promoção da eficiência e do adequado atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos pela legislação;
III - acompanhar, fiscalizar e controlar permanentemente os Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à prestação dos serviços, zelando pela boa qualidade dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização;
V - receber, apurar e mediar soluções de queixas e reclamações da população e demais instâncias relacionadas, cientificando-os em relação às providências;
VI - dar o devido apoio à CONTRATADA na obtenção, junto às autoridades competentes, das autorizações, outorgas e licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização;
VII - estimular o aumento da qualidade e produtividade na prestação dos serviços, assim como a preservação do meio ambiente e conservação dos bens públicos;
VIII - estimular a participação e apoio da população na defesa de interesses relativos aos serviços;
IX - desenvolver e compartilhar com a CONTRATADA o Sistema Informatizado de Gestão da Prestação dos Serviços públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização, em Goiânia;
X – verificar, juntamente com o CONTRATANTE, o cumprimento, pela CONTRATADA, das metas dos serviços, dos prazos de atendimento e das demais obrigações contratuais;
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XI - aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais, especialmente em face do descumprimento das metas dos serviços, dos prazos de atendimento e das demais obrigações contratuais;
XII - auditar e certificar o inventário anual dos bens reversíveis e relatório dos investimentos realizados, das amortizações de investimentos ocorridas e das depreciações, apresentado pela CONTRATADA;
XIII - auxiliar, compor ou arbitrar nos conflitos entre a CONTRATADA e os usuários, e/ou o Ministério Público, e/ou o Município, coparticipando de Termos de Ajustamento de Conduta; e
XIV - garantir a observância dos direitos dos usuários e demais agentes afetados pelos serviços, reprimindo eventuais infrações.
CLÁUSULA TRINTA – O acompanhamento, supervisão e fiscalização da execução do objeto do contrato serão realizados pelo MUNICÍPIO, por meio de 01 (um) Gestor do Contrato e uma Equipe de Fiscalização Técnica a serem designados por Decreto, pelo Chefe do Executivo municipal, sem prejuízo de fiscalização da Agência de Regulação de Goiânia - AR, analisando o cumprimento do estabelecido neste CONTRATO, assim como no Plano Municipal de Saneamento Básico de Goiânia, Plano de Gestão do Prestador e demais instrumentos de regulação.
§1°. O Gestor do Contrato e a Equipe de Fiscalização Técnica assumirão no que couber, a responsabilidade pelo acompanhamento do planejamento das ações, procedimentos, níveis de qualidade e prioridade relativas aos serviços, objeto da contratação e informações necessárias para a solicitação, acompanhamento e gestão dos serviços realizados.
§2°. O monitoramento da execução do CONTRATO será realizado pelo Gestor do Contrato e Equipe de Fiscalização Técnica, devendo verificar a atuação da CONTRATADA, em conformidade com os termos contratuais e manutenção do histórico de gestão do contrato, contendo registros formais de todas as ocorrências importantes, positivas e negativas, da execução do contrato, em ordem cronológica.
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CLÁUSULA TRINTA E UM – Sem prejuízo da plena responsabilidade da CONTRATADA perante o MUNICÍPIO ou terceiros, todos os serviços contratados estarão sujeitos à mais ampla e irrestrita fiscalização/inspeção, a qualquer hora, por pessoas devidamente credenciadas pelo MUNICÍPIO e pela Agência de Regulação de Goiânia - AR.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS – A fiscalização será exercida no interesse do MUNICÍPIO e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do CONTRATO, incluídas imperfeições de natureza técnica ou aquelas provenientes de vício redibitório, como tal definido pela legislação.
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS – A CONTRATADA será responsável por eventual dano decorrente da inexecução parcial ou total do CONTRATO, ainda que imposto a terceiro, podendo exercer seu direito de regresso na forma da lei.
CAPÍTULO XVII
DA TAXA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO – TRCF
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO – A Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização
– TRCF será recolhida anualmente pela CONTRATADA à Agência de Regulação de Goiânia - AR, com vistas a realizar a regulação, controle e, em articulação com o CONTRATANTE, a fiscalização eficiente e adequada dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização, conforme disposto na Lei Municipal 9.753/2016.
CAPÍTULO XVIII
DOS BENS AFETOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA TRINTA E CINCO – São bens afetos à prestação dos serviços aqueles existentes e futuros integrantes dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização no MUNICÍPIO considerados como necessários e vinculados ao adequado cumprimento do objeto
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da concessão e que serão revertidos ao MUNICÍPIO, quando da extinção da concessão, conforme descrito a seguir:
I – os bens afetos à prestação dos serviços construídos ou adquiridos pela CONTRATADA reverterão ao MUNICÍPIO, nas condições estabelecidas neste CONTRATO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos e em condições normais de operacionalidade, conforme discriminado no Relatório de Bens e Direitos;
II – os ativos do MUNICÍPIO cedidos à CONTRATADA a título gratuito reverterão ao MUNICÍPIO ao final do contrato, sem ônus, conforme discriminados Relatório de Bens e Direitos;
III – os bens afetos à prestação dos serviços não poderão ser alienados ou onerados pela CONTRATADA, por qualquer forma, sob pena de extinção do CONTRATO;
CLÁUSULA TRINTA E SEIS – Consideram-se bens pré-existentes os já utilizados pela CONTRATADA na execução direta dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização e ainda não amortizados, desde que registrados contabilmente e expressamente referidos no Anexo II, que acompanha este CONTRATO.
CAPÍTULO XIX
DA REVERSÃO DOS BENS AFETOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA, GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DEMAIS SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRINTA E SETE – Os bens afetos à prestação dos serviços discriminados na cláusula anterior, reverterão ao MUNICÍPIO, conforme descrito a seguir:
I – em até 06 (seis) meses antes da extinção da concessão, por advento do seu termo contratual, a CONTRATADA promoverá a manutenção preventiva nos
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equipamentos afetos à prestação dos serviços, objetivando assegurar o adequado funcionamento destes bens;
II – na hipótese descrita no inciso anterior, será elaborado o Termo de Reversão dos Bens Afetos com a indicação detalhada do seu estado de conservação, o qual deverá ser assinado pelas partes;
III – na hipótese de omissão do MUNICÍPIO em relação à emissão do Termo de Reversão dos Bens Afetos com a correspondente vistoria, ter-se-ão como recebidos os bens afetos à prestação dos serviços pelo MUNICÍPIO, no 30º (trigésimo) dia seguinte à notificação a ele encaminhada pela CONTRATADA.
Parágrafo único - Os bens afetos à prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização, adquiridos até a data da assinatura do presente instrumento, serão revertidos sem ônus ao MUNICÌPIO, em caso de extinção do contrato, conforme previsto na CLÁUSULA QUARENTA.
CAPÍTULO XX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA TRINTA E OITO – Poderá ensejar a aplicação das penalidades pelo CONTRATANTE e pela Agência de Regulação de Goiânia - AR, nos termos da resolução de regulação dos serviços, a falta de cumprimento, por parte da CONTRATADA, de qualquer cláusula ou condições deste CONTRATO, seus anexos ou da legislação aplicável e normas técnicas pertinentes à regulação, às matérias de natureza ambiental, de posturas municipais e da defesa do consumidor, mediante procedimento administrativo que possibilite a ampla defesa.
§1°. O processo de aplicação das penalidades terá início com a lavratura do auto de infração pelo agente responsável pela fiscalização que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
§2°. O auto de infração obedecerá ao modelo a ser definido pela Agência de Regulação de Goiânia - AR e deverá indicar com precisão a falta cometida e norma
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violada, com prazo para interposição de recurso e de providências para ser sanada a irregularidade identificada.
CAPÍTULO XXI
DA POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO
CLÁUSULA TRINTA E NOVE – Sem prejuízo das penalidades cabíveis, exclusivamente por indicação em ato próprio e específico do Chefe do Poder Executivo, poderá o MUNICÍPIO intervir, na prestação dos serviços contratados, quando a CONTRATADA, por ação ou omissão, não der o fiel cumprimento às normas regulamentares, contratuais ou legais pertinentes.
§1°. Declarada a intervenção pelo MUNICÍPIO, este deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa, na forma da Lei Federal nº 8.987/95.
§2º. O processo administrativo que se refere o parágrafo 1º deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
§3°. No ato pelo qual o MUNICÍPIO determinar a intervenção, necessariamente, o mesmo deverá indicar o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida pelo Chefe do Poder Executivo municipal, para que este nomeie o interventor por Decreto.
§4°. A Agência de Regulação de Goiânia - AR atuará como fiscalizadora da intervenção, podendo recomendar seu encerramento, sempre que considerar atendidos os objetivos fixados no ato de indicação previsto no “caput” e §3° desta Cláusula.
§5°. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à CONTRATADA, com direito à indenização pelos prejuízos sofridos na forma da lei.
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§6º. Cessada a intervenção, se não for extinto o CONTRATO, a administração do serviço será devolvida à CONTRATADA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CAPÍTULO XXII
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA QUARENTA - O presente CONTRATO será extinto, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
I- Advento do termo final do Contrato,
II- Acordo entre as partes pactuado em instrumento próprio;
III – Rescisão motivada, em caso de falta de natureza grave conforme classificação estabelecida pela resolução do Conselho de Gestão e Regulação que instituiu a regulação dos serviços ou comprovado inadimplemento das obrigações previstas neste CONTRATO, desde que previamente apurado e decidido em regular processo administrativo instaurado;
IV- Extinção ou impossibilidade de prestação dos serviços pela CONTRATADA;
V- Encampação;
VI- Caducidade;
VI- Privatização ou transferência do controle societário da CONTRATADA para a iniciativa privada, conforme art. 13, § 6º da Lei Federal 11.107/2005;
VII – Decisão judicial transitada em julgado.
§1º. Adivindo a extinção deste CONTRATO haverá a imediata assunção do serviço pelo MUNICÍPIO, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, retornando, na forma da lei e nos termos deste CONTRATO, todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à CONTRATADA para sua efetiva municipalização ou nova contratação.
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§2º. A assunção do serviço estabelecerá automaticamente a ocupação das instalações e utilização, pelo MUNICÍPIO ou por quem este delegar, de todos os bens reversíveis.
§3º. Nos termos dos incisos I e II desta cláusula, o MUNICÍPIO, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos necessários à determinação dos montantes de indenização que serão devidos à CONTRATADA, na forma dos artigos 36 e 37, da Lei nº 8.987/95.
§4º. O valor da indenização será apurado pelo MUNICÍPIO, junto com a Agência de Regulação de Goiânia - AR, tomando-se por base a contabilidade da CONTRATADA, certificada anualmente pela Agência de Regulação de Goiânia - AR e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
§5º. Para efeito da reversão, todos os bens vinculados e indispensáveis aos serviços contratados serão os utilizados, direta, exclusiva e permanentemente na prestação dos referidos serviços.
CLÁUSULA QUARENTA E UM: Para efeito de indenizações de que tratam as cláusulas anteriores será utilizado o valor resultante de inventário apurado pela Agência de Regulação de Goiânia - AR, com base nos dados contábeis e/ou regulatórios da CONTRATADA que serão anualmente certificados, nos termos deste CONTRATO.
CAPÍTULO XXIII
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA QUARENTA E DOIS – O CONTRATO deverá ser publicado na imprensa oficial, no prazo de 5 dias após sua assinatura.
CAPÍTULO XXIV
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS – As alterações nas cláusulas deste CONTRATO que as partes, mutuamente, concordarem serão objeto de Termo de
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Aditamento, levada ao conhecimento do Conselho de Gestão e Regulação – CGR da Agência de Regulação de Goiânia - AR, desde que não impliquem em alteração de seu objeto, nem contrariem ato normativo ou a legislação.
CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO - Integram o presente CONTRATO os seguintes anexos:
• Anexo I – Resolução xxx/2021 - CGR que institui e Regulação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização;
• Anexo II – Plano de Gestão do Prestador;
CAPÍTULO XXV DO FORO
CLÁUSULA QUARENTA E CINCO – As partes elegem, com exclusão de qualquer outro, o foro da Comarca de Goiânia/GO para nele serem resolvidas todas as questões judiciais derivadas deste CONTRATO.
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Goiânia, de dezembro de 2021.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Sarmento
Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana - SEINFRA
Diretor Presidente da EMPRESA CONTRATADA
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Presidente da Agência de Regulação de Goiânia – AR
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Testemunhas:
Nome: RG.:
CPF.:
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