PISO SALARIAL:
PISO SALARIAL:
A
Para Trabalhadores(as) de Empresas com até 10 Empregados(as): R$ 1.484,60
B
Para Trabalhadores(as) de Empresas com mais 10 Empregados(as): R$ 1.550,60
QUEBRA DE CAIXA:
A
Para Trabalhadores(as) de Empresas com até 10 Empregados(as):
R$ 148,46
B
Para Trabalhadores(as) de Empresas com mais 10 Empregados(as): R$ 155,06
Observações: para Trabalhador(a) que exerce a função de Operador(a) de Caixa e ganha salá- rio com valor superior ao Piso da Categoria, será calculado os 10% sobre o valor do salário recebi- do, ou seja, do valor do salário nominal e não sobre o Piso Salarial da Categoria.
FORNECIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO:
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores (as) durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-refeição ou vale-alimentação, a escolha do empregador, no valor de R$ 1fi,00 (doze reais), por dia útil de trabalho, cuja jornada seja supe- rior a cinco horas, descontando-se do empregado o percentual máximo de 6,25% (seis vírgulas vinte e cinco por cento) do custo direto do vale- refeição ou alimentação (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
REAJUSTE PARA OS DEMAIS SALÁRIOS:
As Convenções Coletivas de Trabalho de 2023/2024, firmada entre o Sindicato dos Empregados no Comercio de Fortaleza, Aquiraz, Beberibe, Cascavel, Eusébio e Pindoretama e do outro lado o Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Fortaleza- SINDILOJAS e o SIND DO COMERCIO VAREJ DE MAQ FER E TINTAS DE FORTALEZA - SINDIMAC estabeleceram o reajuste salarial da seguinte forma:
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados (as) no comércio da cidade de Fortaleza que ganham acima do piso salarial serão reajustados em 3,71% em 1º de janeiro de fi0fi4, devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2023, incluído no per- centual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial.
ADMITIDOS MÊS/ANO | PERCENTUAL REAJUSTE % | FATOR DE CORREÇÃO |
Janeiro/2023 | 3,71% | 1,037100 |
Fevereiro/2023 | 3,40% | 1,033956 |
Março/2023 | 3,08% | 1,030822 |
Abril/2023 | 2,77% | 1,027698 |
Maio/2023 | 2,46% | 1,024583 |
Junho/2023 | 2,15% | 1,021477 |
Julho/2023 | 1,84% | 1,018381 |
Agosto/2023 | 1,53% | 1,015294 |
Setembro/2023 | 1,22% | 1,012217 |
Outubro/2023 | 0,91% | 1,009149 |
Novembro/2023 | 0,61% | 1,006090 |
Dezembro/2023 | 0,30% | 1,003040 |
COMO CALCULAR SEU SALÁRIO PARA JANEIRO / 2024
O Cálculo será feito de acordo com o mês de admissão, aplicando o fator correspondente.
REAJUSTE SALARIAL DE 3,71% DE ACORDO COM O MÊS DE ADMISSÃO DO COMERCIÁRIO (A).
Veja os exemplos:
A
Para quem se encontrava trabalhando na mesma empresa ou entrou no mês de janeiro/2023 Exemplo: Salário de Janeiro/2023 = R$ 2.600,00 x 1,037100 = R$ 2,696,46
(este é o valor do seu salário de Janeiro/2024).
B
Para quem entrou no Mês de Junho de 2023
Exemplo: Salário de Junho/2023 = R$ 3.100,00 x 1,021477 = R$ 3.166,57
(este é o valor do seu salário de Janeiro/2024).
C
Para quem entrou no Mês de Outubro de 2023
Exemplo: Salário de Outubro/2023 = R$ 3.700,00 x 1,009149 = R$ 3.733,85
(este é o valor do seu salário de Janeiro/2024).
Parágrafo Primeiro – Para aqueles que ganham acima de 5 (cinco) salários-míni- mos, considerando o salário mínimo de 2023, o reajuste garantido será correspon- dente ao INPC acumulado de 2023, ou seja 3,71%.
HORA EXTRA:
À hora extra do Trabalhador(a) comerciário(a) tanto para quem ganha salário fixo ou por comissão será paga com adicional de 70%(setenta por cento), no caso do Comissionista a hora extra será paga pela média dos oito melhores meses.
MÉDIA DO COMISSIONISTA:
O cálculo de todos os direitos do(a) empregado(a) comissionista, levará em conta a média das 08(oito) melhores comissões mensais, escolhidas entre os doze meses que antecedem a data do benefício.
TAXA NEGOCIAL:
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam, a descontar do salário de janeiro de 2024, de seus empregados (as) que recebam salário fixo e/ou por comissão, sindicalizados ou não, a contribuição negocial que deverá ser recolhida aos cofres do sindicato dos empregados dela beneficiado, até o 7° (sétimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sobre o mon- tante a ser recolhido pela empresa, a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento, nos seguintes valores:
A
R$ 50,00 (cinquenta reais) para trabalhadores(as) de empresas com até 10 (dez) empregados (as).
B
R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais para trabalhadores(as) de empresas com mais de 10(dez) empregados(as).
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que desejar opor-se aos descontos acima previstos deverá fazê-lo através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente na sede do sindicato laboral entre os dias 07 a 13 de janeiro de 2024, entregando ainda uma via protocolada à empresa.
FORTALEÇA SEU SINDICATO!
A contribuição negocial financia a luta por reajuste salarial, por melhores condições de trabalho e de vida para os comerciários e comerciárias.
ABERTURA NOS FERIADOS
VALORES DO ABONO DOS FERIADOS:
CLÁUSULA DÉCIMA - ABERTURA NOS FERIADOS
As empresas que pretenderem abrir e exigir o labor de seus funcionários nos feriados de 19/03 (São José), 25/03 (Data Magna do Estado), 21/04 (Tiradentes), 30/05 (Corpus Christi), 15/08 (N. Sra. Assunção), 07/09 (Independência), 12/10 (N. Sra. Aparecida), 02/11 (Finados) e 15/11 (Proclamação da República), dentre outros novos que por ventura forem criados durante o ano de 2024, precisarão registrar junto ao SINDILO- JAS sua pretensão individual para cada uma das datas, enviando para o e-mail feriados@sindilojas- xxx.xxx.xx, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, as seguintes informações: (I) Razão Social, (II) Nome de fantasia, (III) CNPJ, (IV) Endereço de todos os estabelecimentos que abrirão matriz e filiais, (V) quantidade de empregados por feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os estabelecimentos comerciais situados em Shoppings Centers ou Condo- mínios poderão optar por não abrir em qualquer dos feriados acima citados se entenderem que não haverá rentabilidade financeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO - AJUDA DE CUSTO - Os estabelecimentos que funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar, por cada empregado (a) que laborar no referido dia, até o final do refe- rido expediente, o valor de R$ 93,86 (noventa e três reais e oitenta e seis centavos), diretamente ao empregado, a título de ajuda de custo. Tal valor poderá ser pago no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o feriado se for creditado na conta salário do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ainda as empresas terão de depositar R$ 6,06 (Seis reais e seis centavos), por cada empregado que tiver trabalhado, diretamente para o Sindicato dos Comerciários, na agência 0031/Operação 003/Conta 5902-5 (Caixa Econômica Federal), no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após cada feriado, sob pena de multa de 2% e juros de 1% ao mês.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao SINDILOJAS será depositada a quantia R$ 57,04 (cinquenta e sete reais e quatro centavos), por empresa/estabelecimento comercial não associado ao Sindicato Patronal, para autorização de abertura em cada feriado acima mencionado, através da agência 0920 - opera- ção 003 - conta nº 20.839-2 (Caixa Econômica Federal).
PARÁGRAFO QUINTO - FOLGA OU DIA EM DOBRO - Fica assegurado aos empregados que laborarem nos feriados definidos acima um dia de folga por cada feriado laborado, a ser gozado até 20 dias subse- quentes ou o pagamento do dia em dobro.
PARÁGRAFO SEXTO - DIA DO COMERCIÁRIO - Os estabelecimentos comerciais albergados por esta convenção não funcionarão no dia 23/09/2024, data em que se comemorará o Dia do Comerciário.
PARÁGRAFO SÉTIMO - PERÍODO DE CARNAVAL - Os estabelecimentos comerciais representados nesta Convenção não funcionarão no período do carnaval de 2024, este compreendido entre domingo segunda e terça feira de carnaval, salvo disposição em sentido contrário, prevista em acordo coletivo de trabalho entre empresa e sindicato laboral, com a participação do sindicato patronal.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica terminantemente proibida a abertura em feriados de qualquer outra ma- neira, senão a prevista nesta CCT, mesmo que por Acordo Coletivo de Trabalho, salvo a exceção do período de Carnaval.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A empresa, caso assim prefira, poderá pagar o valor de R$ 73,63 (setenta e três reais e sessenta e três centavos), de abono, ao invés do valor constante no §2º, no final do dia, deven- do, porém, se assim optar, pagar o dia em dobro no contracheque, além de conceder a folga corres- pondente ao feriado e o repouso a mais para o empregado comissionista.
SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE FORTALEZA, AQUIRAZ, BEBERIBE, CASCAVEL, EUSÉBIO E PINDORETAMA
SAÚDE DO EMPREGADO:
As empresas se obrigam a pagar mensalmente, por cada empregado (a), sem exceção, a importância de R$ fi0,33 (vinte reais e trinta e três centavos), ao Sindicato Laboral, até dia 10 de cada mês, através de boleto bancário gerado no site do Sindicato Laboral, que servirá para custeio da assistência odontológica e de saúde disponibilizada através de convênio firmado pelo Sindicato dos Comerciários e a que faz jus o(a) comerciário(a).
VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO 2024
R$ 1.41fi,00
SALÁRIO FAMÍLIA:
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2 DE 11/01/2024
ΔRT. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2024, é de R$ 62,04 (sessenta e dois reais e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.819,26 (um mil oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).
B1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contri- buição correspondentes a atividades simultâneas.
Bfiº O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
B3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
B4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
ANEXO II - TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DO- MÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.412,00 | 7,5% |
de 1.412,01 até 2.666,68 | 9% |
de 2.666,69 até 4.000,03 | 12% |
de 4.000,04 até 7.786,02 | 14% |
PARA MAIS INFORMAÇÕES, PROCURE A DIRETORIA DO NOSSO SINDICATO OU ENTRE EM CONTATO PELO TELEFONE: 0000-0000
SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE FORTALEZA, AQUIRAZ, BEBERIBE, CASCAVEL, EUSÉBIO E PINDORETAMA