TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES N. 002/2021
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO E O CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS.
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, a seguir denominado TRT3, com sede em Belo Horizonte/MG, na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, n. 225, bairro Funcionários, inscrito no CNPJ sob o n. 01.298.583/0001-41, representado pelo seu presidente, desembargador XXXX XXXXXX XX XXXXXX, e o XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, a seguir denominado CEFET-MG,
com sede em Belo Horizonte/MG, na Xx. Xxxxxxxx, x. 0.000, xxxxxx Xxxx Xxxxx, inscrito no CNPJ sob o n. 17.220.203/0001-96, neste ato representado pelo diretor-geral XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, resolvem celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, que se regerá pelos princípios e pelas regras legais vigentes, aplicando-se, no que couber, a Lei n. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O TRT3 e o CEFET-MG concordam em promover a cooperação entre as instituições, em campos de interesse mútuo, relacionados à ciência da computação empregada no processo judicial eletrônico e nos demais sistemas informatizados utilizados pelas áreas judiciária e administrativa do TRT3, cooperação esta que se dará pelo desenvolvimento de:
1. Projetos de ensino, pesquisa e extensão, por ação do CEFET-MG junto ao TRT3, por meio da Comissão de Inovações Judiciárias (CIJUD) e da Escola Judicial do TRT3, em temas afetos:
a) a gestão de dados e desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas à prevenção e/ou desjudicialização de litígios, na consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (Meta 9, do Poder Judiciário);
b) a soluções tecnológicas voltadas à efetividade sistêmica da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), como aquelas afetas à dessensibilização e anonimização de dados, bem como ao emprego de filtros para racionalizar acesso de terceiros aos dados pessoais e sensíveis acautelados pelo TRT3;
c) a técnicas e estratégias de estruturação de dados digitais, com vistas à potencialização do desenvolvimento e da implantação de soluções computacionais baseadas em inteligência artificial voltadas ao sistema de justiça;
d) ao emprego da aprendizagem profunda da máquina e da inteligência computacional, em geral, para construção de soluções para o sistema de justiça, notadamente no que diz respeito à automação de atribuições, tarefas e fluxos processuais, bem como ao emprego de analytics para jurimetria em jurisprudência e na gestão administrativa;
e) a definição de modelos, métodos, técnicas e algoritmos aplicáveis para o desenvolvimento de soluções no sistema de justiça.
2. Tecnologia e Inovação:
a) transferência tecnológica, em particular por parte da instituição de ensino conveniada, que venha a desenvolver soluções de código livre ou aberto, de interesse do TRT3;
b) desenvolvimento tecnológico e aprimoramento de tecnologias existentes, caso necessário, com a participação da área de tecnologia da informação do TRT3;
c) a formulação de rede de conhecimento, para efeito do disposto no art. 17 da Lei n. 14.129, de 29 de março de 2021, com estabelecimento de canal de comunicação permanente entre o CEFET-MG e o TRT3, inclusive para eventual instituição de laboratório de inovação, na forma prevista nos arts. 44 e 45 da Lei n. 14.129, de 2021.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. Os projetos de pesquisa, ensino e extensão, bem como as iniciativas de desenvolvimento de inovações tecnológicas observarão princípios éticos voltados ao emprego da inteligência artificial e ao tratamento de neurodireitos, sejam aqueles objetivados em normas nacionais, sejam aqueles constantes do direito comparado que se mostrarem aptos à integração ao ordenamento jurídico brasileiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA IMPLEMENTAÇÃO
Cada caso específico de cooperação, mencionado na cláusula primeira, será formalizado por ambas as instituições, por meio de instrumento jurídico específico, acompanhado do respectivo plano de trabalho, a ser previamente aprovado pelas instâncias competentes de cada um dos partícipes. No plano de trabalho devem constar, no mínimo, objetivos gerais e específicos, atividades a serem desenvolvidas, responsabilidades dos partícipes, cronograma, fontes de financiamento, coordenação e resultados esperados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUPERVISÃO
Os partícipes designam como supervisores das atividades executadas por meio deste Protocolo e dos projetos e ações dele decorrentes:
a) Pelo TRT3, o coordenador da CIJUD do TRT3, e seu respectivo suplente, e o diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do TRT3.
b) Pelo CEFET/MG, o diretor de Extensão.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Os supervisores designados podem delegar ou indicar terceiros para desenvolver a atividade, desde que sob sua supervisão.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. Os resultados obtidos por meio dos trabalhos desenvolvidos, inclusive aqueles relacionados a programas decorrentes deste Protocolo, serão periodicamente submetidos à apreciação da CIJUD, em período não superior a 1 (um) ano.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
Este Protocolo de Intenções entrará em vigor a partir da data da sua assinatura por ambos os partícipes e será válido por 5 (cinco) anos, renováveis.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. O presente instrumento será regido até sua extinção pela Lei n. 8.666/93, nos termos do art. 191, parágrafo único da Lei n. 14.133/2021.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
Este instrumento poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, mediante celebração de termo aditivo firmado por ambos os partícipes.
CLÁUSULA SEXTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Caso os partícipes decidam proteger os resultados obtidos na cooperação técnica por quaisquer dos regimes jurídicos de propriedade intelectual, estes efeitos serão especificados em cada instrumento jurídico a ser formulado, na forma da cláusula segunda deste instrumento.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. Um partícipe se compromete a comunicar ao outro a ocorrência de quaisquer resultados da cooperação passíveis de obtenção de direitos de propriedade intelectual e a manter o sigilo necessário para a proteção de tais resultados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
Este Protocolo poderá ser denunciado por qualquer um dos partícipes, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita prévia de, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência, ou rescindido por descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas ou condições.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes ficará responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, os partícipes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE
Para efeito do disposto no art. 3º, IV, da Lei n. 14.129, de 2021, o TRT3 publicará extrato do presente instrumento legal no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como em campo próprio de transparência do seu sítio na internet. Tal extrato conterá os nomes de ambas as instituições, seus representantes, o objeto do Protocolo (como indicado na sua cláusula primeira) e o período de vigência. O referido extrato será publicado somente uma
vez, não incluirá quaisquer símbolos ou logomarcas e não se referirá a nenhum outro indivíduo ou entidade.
CLÁUSULA NONA - DO SIGILO
Os partícipes se comprometem a se pautar pela boa-fé e a não revelar, divulgar, publicar, direta ou indiretamente, quaisquer informações confidenciais obtidas no desenvolvimento dos objetivos do presente instrumento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Entendem-se como informações confidenciais todos os documentos, bases de dados e/ou informações técnicas pertinentes ao conhecimento técnico, ou patentes, aperfeiçoamentos técnicos e/ou outros segredos, incluindo, mas sem se limitar a dados processuais, croquis, relatórios, anotações, cópias, reproduções, reedições e traduções, que sejam consideradas pelas partes como sendo de natureza confidencial e identificadas por escrito como tal.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. As informações confidenciais obtidas serão mantidas em absoluto sigilo, para serem utilizadas exclusivamente nas atividades objeto deste instrumento, sendo vedada sua divulgação a terceiros, por qualquer meio, sem a autorização por escrito dos partícipes.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA. Não será considerada como descumprimento do disposto nesta cláusula, a divulgação de informações confidenciais em cumprimento de determinação judicial e/ou governamental, desde que a) um dos partícipes seja previamente notificado e/ou intimado da determinação e b) sejam divulgadas somente as informações estritamente necessárias para o cumprimento da determinação, com o registro da necessidade de manutenção da confidencialidade.
SUBCLÁUSULA QUARTA. As informações não serão consideradas confidenciais quando:
a) puder ser demonstrado por documentos e/ou escritos serem de conhecimento dos partícipes antes do recebimento de tal informação;
b) no momento da revelação ou anteriormente, tornem-se pertencentes ao domínio público, por publicação ou qualquer outra forma, sem ato dos partícipes;
c) puder ser demonstrado, mediante documentação competente, terem sido desenvolvidas independentemente por um dos partícipes.
SUBCLÁUSULA QUINTA. Os partícipes informarão aos seus colaboradores, empregados e contratados envolvidos no projeto quais são as informações confidenciais, ou as partes confidenciais de uma informação, que constituem propriedade intelectual da outra parte e, portanto, devem ser mantidas em sigilo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Os partícipes cumprirão as diretrizes estabelecidas nas leis de proteção de dados pessoais que, para fins desta cláusula, são as leis, regras, ordens, decretos, orientações normativas e autorregulamentações aplicáveis à proteção de dados pessoais, sem limitação à Lei n. 13.709, de 2018 (LGPD).
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Cada partícipe será o único responsável pela suficiência de suas politicas e salvaguardas de proteção de dados em conformidade com as leis de proteção de dados pessoais que lhe são aplicáveis. Em nenhum caso um partícipe deverá monitorar ou aconselhar o outro sobre a aplicação destas leis.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. Caso os partícipes considerem, por sua livre discricionariedade e a qualquer tempo, serem necessárias medidas adicionais para regular a proteção de dados pessoais relacionadas ao cumprimento das obrigações do presente acordo, comprometem-se a executar acordos adicionais e/ou a celebrar termo aditivo para cumprir tal finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CUSTEIO
O presente Protocolo de Intenções não gera, por si, obrigações imediatas de transferências financeiras entre as instituições, ressalvando-se que o instrumento jurídico que vier a ser formulado, na forma da cláusula segunda, especificará, nos termos da lei, a forma e a fonte de custeio para cada projeto de ensino, pesquisa e extensão, inclusive no que diga respeito a projeto de desenvolvimento tecnológico e inovação.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. Os instrumentos onerosos observarão a imperativa necessidade de participação, aprovação e fiscalização pelos órgãos internos das instituições signatárias que detenham competência afeta à parte de orçamento, finanças, licitações e contratos, bem como de controladoria e auditoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente instrumento, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico de cada instituição signatária, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídicas relacionadas à execução da parceria.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por estarem assim ajustados, assinam os partícipes o presente instrumento eletronicamente.
Xxxx Xxxxxxxxx, _0_0 de 09 de 2021.
XXXX XXXXXX XX
MORAIS:308324329
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XX XXXXXX:308324329 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC- JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=20828519000170, ou=Tribunal Regional do Trabalho 3 Regiao - TRT3, ou=MAGISTRADO, cn=JOSE
MURILO DE MORAIS:308324329 Dados: 2021.09.18 11:49:46 -03'00'
XXXX XXXXXX XX XXXXXX
Desembargador Presidente do TRT3
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Diretor-Geral do CEFET-MG
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS
FOLHA DE ASSINATURAS
Emitido em 02/09/2021
PROTOCOLO DE INTENÇÕES Nº 1/2021 - CCONT (11.54.05)
(Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)
(Assinado digitalmente em 03/09/2021 10:02 )
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
DIRETOR GERAL - TITULAR CEFET-MG (11.00)
Matrícula: 980644
Para verificar a autenticidade deste documento entre em xxxxx://xxx.xxxxxxx.xx/xxxxxxxxxx/ informando seu número: 1, ano: 2021, tipo: PROTOCOLO DE INTENÇÕES, data de emissão: 02/09/2021 e o código de verificação: ee82160f18