CARTA-CONTRATO Nº 006/2022 - MP/PGJ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
CARTA-CONTRATO Nº 006/2022 - MP/PGJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de
sua PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, órgão de sua Administração Superior, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000, Xxxx Xxxxxxxxx, 00.000- 473, inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 04.153.748/0001-85, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Exmo. Sr. Dr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, RG nº 2149594-7 SESEG e CPF nº 000.000.000-00, e
a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMAZONAS - COSAMA, sociedade de economia mista criada pela Lei Estadual nº 892, de 13 de novembro de 1969, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, xx 00, Xxxxxxxx XXXXXXXXXXXX, Xxxxxxxxxxxx, 00000-000, Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 04.406.195/0001-25, doravante designada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, por seu Diretor-Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, portador do documento de identidade n.º4320581 - SESEG AM, e inscrito no CPF (MF) sob o n.º 000.000.000-00, e por sua Diretora Administrativa e Financeira, Sra. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 18269214 SSP/AM, firmam a presente CARTA-CONTRATO, nos termos da Lei n.º 13.303/16 e mediante as condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO:
Constitui objeto da presente carta-contrato a prestação de serviços de fornecimento de água potável, visando atender as unidades da CONTRATANTE nas cidades de Juruá, Tabatinga, Carauari, Codajás e Autazes/AM, conforme as condições previstas neste instrumento, observando-se as normas legais e regulamentares aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO:
Este instrumento contratual fundamenta-se no Processo Sei n.º 2022.016293 e no Despacho nº 781.2022.01AJ-SUBADM.0931807.2022.016293 - Inexigibilidade de Licitação - com arrimo no art. 25, caput, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA — DOS LOCAIS DE FORNECIMENTO:
A CONTRATADA deverá fornecer os serviços conforme as especificações estabelecidas nesta carta- contrato, nas seguintes unidades da CONTRATANTE:
UNIDADE | MATRÍCULA | ENDEREÇO |
Autazes/AM | 28015517 | Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, x/x, Xxxxxx |
Carauari/AM | 19015135 | Av. Xxx Xxxxx 0, xx 000, Xxxxxx |
Codajás/AM | 32503130 | Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx |
Tabatinga/AM | 11015217 | Av. Da Amizade, nº 55, Brilhante |
Juruá/AM | 000000 | Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxxx Xxxxx X |
CLÁUSULA QUARTA — DO VALOR GLOBAL:
O valor mensal estimado da presente carta-contrato é de R$ 1.571,40 (um mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta centavos), acumulando o valor global em R$ 94.284,00 (noventa e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais).
Parágrafo único. Nos casos em que houver alto consumo e/ou problemas e o valor orçado não cobrir as despesas com abastecimento de água, deverá a CONTRATANTE providenciar os recursos financeiros para o cumprimento das obrigações contratadas.
CLÁUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA:
O prazo de vigência da presente carta-contrato é de 60 (sessenta) meses, contados a partir da sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA — DA MEDIÇÃO E CONTROLE DE FORNECIMENTO:
Para fins desta carta-contrato, a ligação de água é a conexão entre o ramal predial e a rede pública distribuidora de água da CONTRATADA.
Parágrafo primeiro. A medição e controle de fornecimento poderá ser feita por meio de aparelho de medição ou por consumo estimado, nos casos em que não for possível, por alguma razão, instalar o aparelho no imóvel da CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. O consumo médio será apurado por aparelho de medição a ser definido pela CONTRATADA.
Parágrafo terceiro. Na ausência de medidores, o consumo poderá ser estimado em função do consumo médio presumido, com base em atributo físico do imóvel ou outro que venha a ser estabelecido pela CONTRATADA.
Parágrafo quarto. Os aparelhos de medição são de propriedade da CONTRATADA, que a qualquer momento poderá substituí-los, informando antecipadamente a respectiva alteração.
Parágrafo quinto. Após a instalação, os aparelhos de medição ficam confiados à CONTRATANTE, a qual deve prezar pelo seu zelo e cuidado pelo mesmo período de duração desta carta-contrato.
Parágrafo sexto. A CONTRATANTE não poderá proceder a quaisquer intervenções ou modificações no sistema de distribuição de água, incluindo o contador, sendo responsável pela sua integridade e inviolabilidade e por quaisquer prejuízos que venham a sofrer.
Parágrafo sétimo. A CONTRATANTE, tão logo tome conhecimento, deverá avisar a CONTRATADA sobre eventuais anomalias nos contadores ou em outros equipamentos.
CLÁUSULA SÉTIMA — DO PREÇO E DO FATURAMENTO:
Pelos serviços prestados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA uma fatura mensal, fixada segundo os valores previstos na estrutura tarifária vigente, aprovada e autorizada pela CONTRATADA.
Parágrafo primeiro. O valor da tarifa será reajustado de acordo com as autorizações emanadas pelas autoridades competentes para realinhamento da estrutura tarifária de água praticada pela CONTRATADA.
Parágrafo segundo. As contas de água serão processadas mensalmente, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pela CONTRATADA.
Parágrafo terceiro. Para efeitos de leitura ou verificação, deve ser facultado pela CONTRATANTE o livre acesso ao equipamento de medida ao pessoal credenciado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA — DO PAGAMENTO DA FATURA:
O pagamento será efetuado mensalmente, conforme a data do vencimento da conta, por meio do pagamento das faturas emitidas pela CONTRATADA.
Parágrafo primeiro. O atraso no pagamento de que trata esta cláusula acarretará a incidência de multa por atraso e juros de mora, a contar da data do vencimento da fatura até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da suspensão do fornecimento do serviço por inadimplência, protesto e inscrição de dados nos serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA e outros).
Parágrafo segundo. A CONTRATADA deve entregar a faturas, devidamente discriminadas, em nome da Procuradoria-Geral de Justiça, CNPJ (MF) n.º 04.153.748.0001-85, acompanhadas da certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, certidão de regularidade com as Fazendas Federal (incluindo a seguridade social), Estadual e Municipal, e certidão de regularidade com a justiça trabalhista. sendo que a regularidade deverá ser mantida durante todo o período do contrato.
Parágrafo terceiro. Para fins de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, poderá ser verificada através da certidão obtida mediante consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, a ser convalidada pela FISCALIZAÇÃO.
CLÁUSULA NONA — DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO:
Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, configura inadimplemento a mora da CONTRATANTE em prazo superior a 30 (trinta) dias em relação às obrigações contratuais.
Parágrafo único. Sem prejuízo de perdas e danos, o inadimplemento da CONTRATANTE acarretará os seguintes efeitos:
1. A imediata suspensão dos serviços de abastecimento de água, independentemente de notificação e aviso prévio, renunciando a CONTRATANTE, neste ato, aos prazos estipulados no art. 40, § 2º da Lei Federal nº 11.445/07 e art. 17, § 1º, II do Decreto nº 7.217/10.
2. A impontualidade da CONTRATANTE ensejará ainda a execução do valor total do débito inadimplido, acrescido da cláusula penal de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) pro rata ao mês, devidamente atualizados segundo o IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, sem prejuízo da possibilidade de inclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, além do protesto automático do (s) título(s) e demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA CONTINUIDADE E INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO:
O fornecimento de água ora acordado será efetuado de forma permanente e contínua, ressalvadas as interrupções determinadas por razões de serviço, ocasionadas por caudas naturais e ambientais, caso fortuito ou força maior, decorrentes de acordo prévio, razões de segurança de pessoas e bens ou de interesse público.
Parágrafo primeiro. Entende-se por interrupções por razões de serviço as que forem determinadas pela necessidade de assegurar a exploração, manutenção e a execução de reparações na rede de distribuição.
Parágrafo segundo. Sempre que previsível, a interrupção do fornecimento por razões de serviço será comunicada pela CONTRATADA, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA EXECUÇÃO:
Esta carta-contrato deverá ser executada fielmente, de acordo com suas cláusulas e de acordo com as cláusulas avençadas na legislação vigente, especialmente aquelas relacionadas à execução, fiscalização, fornecimento, aceitação, conservação, aplicação de penalidades, rescisão de contratos e pagamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada à execução dos serviços, diligenciando nos casos que exijam providências corretivas.
Parágrafo primeiro. Providenciar os pagamentos à CONTRATADA, conforme o valor previsto na fatura, nos prazos fixados.
Parágrafo segundo. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade usuária, de acordo com as normas legais, termos e condições estabelecidos nos regulamentos da CONTRATADA.
Parágrafo terceiro. Ter um reservatório com o objetivo de manter uma reserva mínima de água para suprir suas necessidades imediatas, assim como proceder periodicamente a sua higienização.
Parágrafo quarto. Não instalar sistema próprio de produção de água, bem como a contratação com terceiros, ainda que a título precário, sem prévia e expressa autorização das autoridades competentes.
Parágrafo quinto. Não misturar a água potável fornecida pela CONTRATADA com outras que não sejam provenientes do sistema público, assumindo, em relação a estas, total e exclusiva responsabilidade.
Parágrafo sexto. Não ceder, seja a que título for, água a terceiros, que deverá ser utilizada de forma restrita na unidade usuária.
Parágrafo sétimo. Observar as disposições da Lei Federal nº 11.445/07, do Decreto nº 7.217/10 e demais legislações aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Executar o serviço objeto da presente carta-contrato, reservado o direito de suspender, total ou parcialmente, o fornecimento de água à CONTRATANTE e, portanto, desde já isenta por essa de qualquer responsabilidade, penalidade ou indenização pelos prejuízos acaso advindos a si ou terceiros quando a suspensão se verificar nos casos previstos na legislação e normas específicas de serviços de abastecimento de água, ou por inobservância, pela CONTRATANTE, de quaisquer cláusulas desta carta- contrato.
Parágrafo primeiro. Interromper a prestação dos serviços à CONTRATANTE, desde já isenta por essa de qualquer responsabilidade, penalidade ou indenização pelos prejuízos acaso advindos a si ou a terceiros, quando a interrupção se verificar nos casos de manutenção preventiva ou emergencial, reparos de rotina, alterações, substituições de equipamentos e materiais no sistema da CONTRATADA, ou serviços que impeçam o fornecimento, no todo ou em parte, de suas instalações de captação, produção, tratamento e distribuição de água.
Parágrafo segundo. Dar aviso prévio, sempre que possível, nos casos de necessidade de interrupção do fornecimento de água à CONTRATANTE, por causas previstas no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo terceiro. Respeitar o regulamento em vigor da CONTRATANTE, quanto à entrada de estranhos em sua propriedade.
Parágrafo quarto. Exigir, a qualquer tempo, proteção contra quaisquer perturbações que se produzam no seu sistema ou nos equipamentos dos outros consumidores adjacentes, em consequência de funcionamento anormal de equipamentos de utilização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas com a execução do presente contrato correrão, no presente exercício, à conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade Gestora: 03101 – Procuradoria-Geral de Justiça; Unidade Orçamentária: 03101 – Procuradoria-Geral de Justiça; Programa de Trabalho: 03.122.0001.2087.0001
– Administração de Serviços de energia elétrica, água e esgoto e telefonia; Fonte: 0100 – Recursos Ordinários; Natureza da Despesa: 33903944 – Serviços de água e esgoto; tendo sido emitida, pela CONTRATANTE, em 10/11/2022, a Nota de Empenho n.º 2022NE0002275, no valor global de R$ 3.142,80 (três mil cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos).
Parágrafo único. Nos exercícios seguintes, os valores relativos ao complemento deste termo, serão empenhados à conta de dotações consignadas para o orçamento vindouro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
Esta carta-contrato poderá ser alterada por acordo entre as partes, formalizado por meio de termo aditivo.
Parágrafo único. As alterações que se fizerem necessárias deverão observar os limites do § 1º do art. 81 da Lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS:
As Partes obrigam-se, sendo a CONTRATANTE controladora de dados e a CONTRATADA operadora, a realizar o tratamento de dados pessoais em obediência às disposições legais vigentes, nos moldes da Lei 13.709/2018 (LGPD), visando dar efetiva proteção aos dados coletados de pessoas naturais que possam identificá-las ou torná-las identificáveis.
Parágrafo primeiro. O Consentimento para o tratamento de dados pessoais, citado nesta Cláusula, se dará por meio da assinatura desta carta-contrato.
Parágrafo segundo. O tratamento de dados pessoais se dará, exclusivamente, para os fins necessários ao cumprimento do objeto deste Ajuste, sem a possibilidade de tratamento futuro incompatível com a finalidade.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA autoriza expressamente que suas informações sejam compartilhadas pelo CONTRATANTE com Autoridades públicas, administrativas e judiciais, que, no exercício de sua competência, exijam informações, mesmo que não haja ordem ou citação executiva ou judicial para esse efeito, para os seguintes fins:
colaborar na investigação e denunciar fraudes, pirataria, violação de direitos de propriedade intelectual ou qualquer outro ato ilícito, bem como qualquer atividade ou circunstância que possa gerar responsabilidade legal para o CONTRATANTE;
resguardar interesse público, a aplicação ou administração da justiça, o reconhecimento, exercício ou defesa de um direito em um processo judicial ou administrativo e/ou a resolução de disputas; e
cumprir com qualquer lei, regulamento ou disposição legal aplicável, ou algum mandato de autoridade competente devidamente fundamentado e motivado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA PUBLICAÇÃO:
A presente carta-contrato será publicado sob a forma de extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amazonas, após a sua assinatura, correndo as despesas por conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93 e Ato PGJ N.º 082/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DAS CONDIÇÕES FINAIS:
Esta carta-contrato representa a integralidade dos entendimentos havidos entre as partes, sucedendo e sobrepondo quaisquer acordos anteriores, escritos ou não, sobre a mesma matéria.
Parágrafo primeiro. No caso de dúvidas e omissões em relação ao presente instrumento, aplicar-se-ão as normas vigentes, expedidas pela CONTRATADA, relativas à prestação do serviço.
Parágrafo segundo. As cláusulas contempladas nesta carta-contrato estão fundamentadas em normas e legislações vigentes, aplicáveis à espécie, que regulamentam os serviços de fornecimento de água, sendo que as demais, sobre medição, faturamento, ajustes e acréscimos, são as atualmente regulamentadas pelo Contrato de Concessão e Regulamento Interno da CONTRATADA.
Parágrafo terceiro. A abstenção eventual de qualquer das partes, no uso de qualquer das faculdades a elas concedidas na presente carta-contrato, não implicará renúncia à utilização de tais faculdades.
Parágrafo quarto. Os direitos e obrigações constantes na presente carta-contrato transmitem-se aos sucessores e cessionários das partes, ficando, porém, entendido que, sem o prévio consentimento, por escrito, da CONTRATADA, nenhuma validade terá qualquer cessão ou transferência porventura efetuada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — FORO:
Fica eleito o foro da cidade de Manaus/AM, que será competente para dirimir quaisquer questões oriundas da execução da presente carta-contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, foi o presente termo, depois de lido e anuído, assinado digitalmente pelas partes e por duas testemunhas.
(Assinado Eletronicamente)
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos Ministério Público do Estado do Amazonas
(Assinado Eletronicamente)
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Diretor-Presidente
Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA
(Assinado Eletronicamente)
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Diretora Administrativa e Financeira Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, em 23/11/2022, às 08:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 29/11/2022, às 13:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 15/12/2022, às 10:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 16/12/2022, às 09:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 16/12/2022, às 09:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no link xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0938701 e o código CRC 921D4A9E.
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