CONTRATO 055/2015
CONTRATO 055/2015
“CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO MEDICINAL (O2) PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SANTO CRISTO - RS”
O presente Contrato tem as condições estabelecidas pelo Edital do Pregão Presencial 021/2015, o qual tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicando-se supletivamente as disposições contidas no Código Civil Brasileiro, e pelas cláusulas a seguir expressas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Identificação das partes
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO CRISTO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx 00 xx Xxxxx - 000, nesta cidade, inscrito no CNPJ sob nº 87.612.818/0001-43, representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor XXXX XXXX XXXXX, CPF 00000000000, C. I. 8042687239, residente na Linha Rolador Alto, interior deste município de Santo Cristo;
CONTRATADA: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº
35.820.448/0059-52 com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxx.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Objeto
O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO MEDICINAL (O2) PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DA
SAÚDE DE SANTO CRISTO - RS conforme descrito no ANEXO I.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Vigência, prorrogação e Reajuste
O presente contrato terá início após sua assinatura e sua vigência será 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, através de termo aditivo.
O Contrato poderá ser reajustado de comum acordo, nos termos do artigo 65, II, Letra “D”, parágrafo 6º da Lei 8.666 de 21.06.1993, para obter equilíbrio econômico-financeiro relativo a reajuste quando ocorrer, desde que comprovado com índice oficial concedido pelo órgão regulador oficial.
CLÁUSULA QUARTA – Do Preço
Pelo fornecimento do oxigênio medicinal conforme solicitação da Secretaria Municipal da Saúde de Santo Cristo RS, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores por carga conforme tabela abaixo:
ITEM 01 | |||||
Subitem | Especificação | Qtde. aprox mensal | Unid. | Valor Unit. | Total |
1 | Oxigênio medicinal gasoso em cilindro com capacidade de 7,0m³ | 4 | un. | 121,10 | 484,40 |
2 | Oxigênio medicinal gasoso em cilindro com capacidade de 3,5m³(com empréstimo de cilindro) | 1 | un. | 97,50 | 97,50 |
3 | Oxigênio medicinal gasoso em cilindro com capacidade de 1,0m³ | 4 | un. | 75,00 | 300,00 |
Total Geral R$ = | 881,90 |
OBS: As cargas de oxigênio medicinal deverão ser entregues conforme solicitação da Secretaria Municipal da Saúde sendo que o fornecimento deverá ocorrer em dias úteis fins de semana e feriados. As cargas deverão estar lacradas e auferidas por órgão de controle específico.
Os pagamentos serão feitos após empenho mediante apresentação da nota fiscal com o carimbo de conferido e recebido assinado pelo responsável indicado pela Secretaria da Saúde de Santo Cristo, em até 15 (quinze) dias, de acordo com a prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA – Do Recurso Financeiro
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Projeto: 2.111 Atendimento à Saúde da População
Despesa: 3390 32 00 00 000 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO P/ DIST. GRATUIT
Órgão: | 08 | SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE |
Unidade Orç.: | 0801 | FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE |
Função: | 10 | Saúde |
Programa: | 0133 | SAUDE DA POPULAÇÃO |
CLÁUSULA SEXTA - Da Amortização Monetária e Equilíbrio Econômico-Financeiro
Os valores não pagos na data aprazada deverão ser corrigidos pelo IGP-M desde então até o efetivo pagamento, respeitada a periodicidade.
Fica assegurado o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos previstos no art. 57, § 1º, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SETIMA – Das Obrigações da Contratada
Para a execução dos serviços de transporte de pacientes, a CONTRATADA obriga-se a:
a) Executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Município;
b) Cumprir com as entregas em horários e datas fixadas pela Secretaria da Educação;
c) Responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao Município ou a terceiros por sua culpa ou dolo;
d) Cumprir as Portarias e Resoluções do Município;
e) Submeter os estabelecimentos e produtos a vistorias técnicas determinadas pelo Município;
f) Arcar com as despesas referentes aos serviços objeto do presente Contrato, inclusive os Tributos Xxxxxxxxxx e Federais incidentes sobre os serviços prestados;
g) Manter, durante todo o prazo de vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação compatíveis com a obrigação assumida;
h) Responsabilizar-se por quaisquer danos que porventura vierem a ocorrer em prejuízo do patrimônio do CONTRATANTE, ou de terceiros, por ação, omissão de seus prepostos ou empregados; Parágrafo único: Todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto do presente contrato, como salários, encargos, inclusive os decorrentes da aplicação das leis sociais e previdenciárias, impostos, refeições, uniformes e demais materiais utilizados serão da responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – Das Penalidades e Multas
A CONTRATADA sujeita-se às seguintes penalidades:
a. Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem irregularidades;
b. Multa sobre o valor total atualizado do contrato tais como:
1. De 5% pelo descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
2. De 8% nos casos da entrega ocorrer com qualquer irregularidade;
a. A multa dobrará a cada caso de reincidência não podendo ultrapassar a 30 % do valor atualizado do contrato, sem prejuízo de cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
b.
CLÁUSULA NONA – Da Rescisão
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à CONTRATADA outros direitos, especialmente o de indenização, além daquele referente ao pagamento dos serviços já prestados, na ocorrência de qualquer das hipóteses dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da lei nº 8.666/93, notadamente quando se verificar algum dos motivos abaixo relacionados:
a) Não cumprimento de quaisquer cláusulas ou condições deste contrato;
b) Subcontratação total ou parcial do objeto deste sem expressa anuência do CONTRATANTE;
c) Desatendimento às determinações regularmente emanadas do CONTRATANTE;
d) Cometimento reiterado de falhas na execução deste contrato;
e) Decretação de falência ou dissolução da empresa;
f) Manifesta deficiência do serviço;
g) Reiterada desobediência dos preceitos estabelecidos;
h) Falta grave a Juízo do Município;
i) Abandono total ou parcial do serviço;
j) Não der início às atividades no prazo previsto.
§ 1º O presente contrato poderá, ainda, ser rescindido por acordo entre as partes, sem prejuízo das penalidades, se incidentes, mediante prévia e expressa comunicação, com antecedência mínima de 03 (três) dias, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE, a qual deverá ser expressamente indicada e justificada.
§ 2º. Em qualquer caso, a rescisão com suas condições deverá ser consignada em termo próprio, devendo ser precedida de autorização expressa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – Do Cumprimento
Para todos os efeitos de direito, os contratantes declaram aceitar o presente contrato nos expressos termos em que foi lavrado, obrigando-se a bem e fielmente cumpri-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Do Foro
Para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorrem deste contrato, as partes elegem o Foro desta comarca de Santo Cristo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes de pleno acordo com o disposto neste instrumento, assinam o mesmo na presença de duas testemunhas.
Santo Cristo, 06 de maio de 2015.
José Luis Seger WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S/A
Prefeito Municipal
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHA TESTEMUNHA