CONTRATO N.º 022.07/2015– DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO N.º 022.07/2015– DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRIMEIRO CONTRATANTE:MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO LEÃO, Pessoa Jurídica
de Direito Público, com sede na Xxx Xxxxxxx, 000 xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxx - XX, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob n.º 92.454.818/0001-00, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXX XXXXXXX XXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE.
SEGUNDO CONTRATANTE: BUENO CONSULTORIA E ASSESSORIA EDUCACIONAL
LTDA Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx, Xx 0000, xx xxxxxx xx Xxx-Xx-Xxxxx - XX, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob n.º 17.011.964/0001-38, neste ato representado por Junior Xxxx Xxxxx Xx Xxxxx, doravante denominado simplesmente CONTRATADA.
O Presente Contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, de acordo com a solicitação oriundo do Secretaria de Educação e Cultura, regendo-se por Dispensa de Licitação, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93, de 21 de Junho de 1993, e Legislação pertinente, assim como pelos termos e cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
Constitui objeto do presente Contrato, a organização de quatro encontros para curso de Capacitação de Avaliadores Educacionais.
CLÁUSULA SEGUNDA: Da Execução
A execução do presente contrato far-se-á sob regime de execução indireta, empreitada por preço global.
CLAUSULA TERCEIRA – Do Preço
O Preço total para o presente ajuste é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do objeto contratado.
CLÁUSULA QUARTA: Do Recurso Financeiro
As despesas decorrentes do presente contrato correrão a conta do seguinte recurso financeiro:
05.01 – Despesas do Ensino Básico
12.361.0047.2.019 – Manutenção do Ensino Básico 3.3.90.39.00.00.0000 – Outros Serviços de Terceiros – P. J.
reajustamento.
CLÁUSULA QUINTA - Do Reajustamento dos Preços.
O valor do presente contrato é fixo e não sofrerá qualquer tipo de
CLÁUSULA SEXTA - Do Pagamento
O pagamento do valor do Contrato será efetuado à vista, mediante apresentação de Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Atualização Monetária
O valor do presente contrato não pagos na data do adimplemento da obrigação deverão ser corrigidos desde a data do adimplemento até a data do efetivo pagamento, respeitada a periodicidade diária, pelo índice do IGPM, pro-rata dia.
ajustadas;
CLÁUSULA OITAVA - Dos Direitos e das Obrigações
Constituem Direito das Partes:
I - Da Contratante:
a) Receber o objeto contratado segundo forma e condições
b) Fiscalizar a execução dos serviços de forma regular durante a
vigência do contrato.
II - Da Contratada:
a) Receber os valores segundo forma e condições estabelecidas
neste contrato; contratado.
Studio Produtora;
b) Contar com condições para a regular execução do objeto
Constituem Obrigações das Partes:
I - Do Contratante:
a) Efetuar o pagamento do valor ajustado no presente contrato à
b) Dar a CONTRATADA as condições necessárias à regular
execução do contrato;
c) Providenciar por sua exclusiva e inteira responsabilidade, que se fizerem necessárias à realização dos serviços estabelecidos no contrato;
d) O CONTRATANTE deverá providenciar todas as medidas de segurança, necessárias a integridade física e moral da CONTRATADA, bem como sua equipe, além do material ou equipamento de trabalho utilizados pelos mesmos, antes, durante e após a exibição;
II - Da Contratada:
a) Agenciamento de bandas para o baile, bem como a sonorização do evento conforme ajustado;
b) Xxxxxxx os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente contrato;
c) Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto as obrigações assumidas, em especial, encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
d) Cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares sobre medicina e segurança do trabalho.
CLÁUSULA NONA - Da Inexecução do Contrato
O CONTRATADO reconhece os direitos da Administração em caso
de rescisão administrativa, previstos no artigo 77 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Rescisão
Este contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I à XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de Junho de 1993;
b) Amigavelmente por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicialmente, nos termos da legislação;
d) Até 20 (vinte) dias da realização deste contrato, a parte que der motivo para o cancelamento, pagará 20% (vinte por cento) do valor aqui estipulado a partir daí a multa será de 50%(cinqüenta por cento), salvo em caso de calamidade pública, luto oficial, doença de artista devidamente comprovada ou outro fenômeno de qualquer natureza;
e) Em caso de doença de um ou mais membros do grupo (artista ou músico), ou em caso de calamidade pública, luto oficial decretado por autoridade competente, ou na ocorrência de qualquer outra hipótese alheia a vontade do contratado, que torne impossível a apresentação, as partes estudarão nova data para o show, permanecendo integral as demais cláusulas do contrato;
f) A interrupção do espetáculo, em conseqüência de perturbação da ordem, desrespeito físico ou moral da CONTRATADA, é exclusiva a responsabilidade do CONTRATANTE, a quem cabe a segurança e manutenção da ordem no local da apresentação.
Multas
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Das Infrações, Penalidades e
A CONTRATADA sujeita-se às seguintes penalidades:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas
irregularidades, para as quais haja concorrido;
b) multas sobre o valor total atualizado do contrato;
1 - de 2% (dois por cento) pelo descumprimento de Cláusula Contratual ou norma de Legislação pertinente.
2 - de 5% (cinco por cento) nos casos de lnexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações, e negligência na execução do objeto contratado.
3 – de 2% (dois por cento) no caso de não assinatura do instrumento contratual no prazo fixado.
4) suspensão do direito de contratar com o Município de Boqueirão do Leão pelo prazo de 1 ano, por falta de médio porte;
c) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal nos caso de falta grave, tais como inexecução parcial do contrato.
Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos
previstos em Lei.
d) Das Penalidades do Contratante:
1 - No caso de atraso imotivado do pagamento dos valores
ajustados, o CONTRATANTE pagará juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor
impago, além da correção monetária ocorrida no período do atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Eficácia.
O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula em veículo da Imprensa Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das Disposições Gerais
Fica eleito o Foro da Comarca de Venâncio Aires – RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contato.
BOQUEIRÃO DO LEÃO, 02 de março de 2015
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal CONTRATANTE
DARCI BUENO DA SILVA
BUENO CONSULTORIA E ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA CONTRATADA
TESTEMUNHAS: