ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2021
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2021
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n.° 27.744.184/0001-50, com sede administrativa na Xx. Xxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, neste ato representado pelo Chefe do Executivo, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, prefeito, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx00, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000- 000; por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS, representada pela Secretária Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, nomeada pela Portaria nº 008, de 04 de janeiro de 2020, e o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ/ES pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 31.787.922/0001-14, localizado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, neste ato representado pelo Vereador Presidente, Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000,
RESOLVEM
Celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo n. 004475/2021 e em observância às disposições da Lei nº 8.666/1993 e plano de trabalho aprovado, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem como objeto a elaboração da etapa técnica e acompanhamento da execução da reforma do prédio sede da Câmara Municipal de Jaguaré, consistente no levantamento arquitetônico, elaboração de projeto arquitetônico, elaboração de planilha orçamentária, elaboração de cronograma físico-financeiro, elaboração de memorial descritivo e de cálculo, elaboração de projeto básico, responsabilidade técnica e acompanhamento da execução e fiscalização da obra, conforme estabelecido no plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) designar, no prazo de 05 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
k) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
l) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única – As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 1
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES:
a) Disponibilizar Equipe Técnica a ser coordenada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, para a elaboração de toda a documentação técnica que precede a fase licitatória e execução da obra;
b) Informar a Câmara quanto às áreas a serem reformadas, com o respectivo orçamento discriminado e memorial descritivo, bem como documentos que integram esta etapa;
c) Coordenar e fiscalizar a execução das ações objeto deste Acordo;
d) Fornecer a Câmara Municipal, sempre que requeridas, todas as informações técnicas gerenciadas por Engenheiro Civil, necessárias para o desenvolvimento dos serviços;
e) Auxiliar na fiscalização e no acompanhamento da obra através de responsável técnico habilitado durante e execução.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES:
a) Informar com detalhes as demandas requeridas para a reforma;
b) Aprovar as alterações junto a equipe de engenharia responsável pela execução do objeto;
c) Disponibilizar projetos, levantamentos e processos que existir, necessários para a execução do referido objeto;
d) Providenciar o procedimento administrativo licitatório para a Reforma do Prédio sede da Câmara Municipal;
e) Coordenar e fiscalizar junto à Secretaria Municipal de Obras, através de conferência de medições e atestados técnicos na etapa de execução da obra.
CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 05 dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 03 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação conta de sua assinatura até 30 de março de 2022, devendo ser publicado na imprensa oficial para plena eficácia, podendo ser prorrogado de comum acordo entre as partes, mediante alteração do cronograma constante do plano de trabalho e devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 60 dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
Os PARTÍCIPES deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas à Procuradoria Jurídica Municipal, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado
em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Jaguaré-ES, aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um (30.09.2021).
PARTÍCIPE 1:
Assinado por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX
000.000.000-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 30/09/2021 16:04:11
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Prefeito
Assinado por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX 000.000.000-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 30/09/2021 15:40:35
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Secretária
PARTÍCIPE 2:
Assinado digitalmente por XXXX XXXXX XXXXXXXXXX:09161220779 Data: 30/09/2021 15:59:51
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Presidente