Nesse sentido definição

Nesse sentido. Ação de indenização. Contrato de prestação de serviços. Vícios na construção. Prazo prescricional. Súmula 194 do STJ. Laudo pericial. Danos morais. Sucumbência recíproca. - O prazo prescricional da ação indenizatória movida contra o construtor em razão de defeitos encontrados na obra é de 20 (vinte) anos, na forma da Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça. - O laudo elaborado pelo perito oficial deve prevalecer sobre os dos assistentes técnicos, pois nestes não existe a imparcialidade que se faz necessária. - O fato de terem sido constatados defeitos na obra não é suficiente para gerar o direito a uma indenização por danos morais. - Se ao final da demanda existem vencedores e vencidos, configurada está a sucumbência recíproca, devendo as ver- bas sucumbenciais ser rateadas na proporção da vitória e derrota de cada parte (Apelação Cível nº 2.0000.00.- 473368-8/000 - Rel.ª Des.ª Albergaria Costa - j. em 13.04.2005). Certo é que a presença de defeitos na construção não é causa suficiente para a configuração de uma lesão de cunho moral. Aborrecimentos inerentes à execução imperfeita de um contrato não ensejam a indenização objetivada, sendo necessário um algo mais, ou seja, uma situação excepcional e anormal gerada pela presença dos vícios na construção, cuja gravidade daria respaldo a um ressarcimento por danos de ordem moral. Portanto, o pleito reparatório por danos morais não procede. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, somente para decotar o valor a título de danos morais. Mantido os ônus da sucumbência. Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES MOTA E XXXXX e ELECTRA BENEVIDES.
Nesse sentido. “É pressuposto dessa teoria a existência de uma “modificação profunda da situação de fato” e, como elemento decisivo, que essa alteração seja imprevisível. Então, se sobrevier onerosidade da prestação, mesmo que significativa, mas sendo previsível pelas partes, não haverá fundamento para que o contrato possa ser revisado ou resolvido”. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx, Op. Cit., p. 23. nunca são mensuradas com valores precisos, determinados. É impossível se afirmar com total convicção como será o contexto econômico daqui a um ano. Logo, constituir-se-ia um perfeito silogismo inferir que todas as oscilações da economia que causassem um excessivo ônus a algum dos contratantes justificaria a aplicação da Teoria da Imprevisão, visto que essas alterações econômicas são imprevisíveis por natureza. Todavia, essa inferência não procede, visto que essa aleatoriedade característica é ponderada sob outro aspecto, mais relacionada à intensidade das oscilações. Em outras palavras, por certa expectativa de oscilações mercadológicas, a aleatoriedade é valorada, sendo identificada como grande ou pequena, normal ou fora da normalidade. E será esse juízo, que cerceará a interpretação do que é imprevisível para aplicação da teoria. Uma alteração econômica, a despeito de ser naturalmente imprevisível, a depender de sua intensidade é que será avaliada como justificante para a corrente da imprevisibilidade, uma vez que sendo a oscilação entendida dentro de um padrão de normalidade, em outras palavras, dentro da álea normal vinculada ao objeto convencionado, não fará jus a proteção. Em sentido contrário, se a alteração escapa à álea de normalidade do contrato, sendo, portanto, excepcional, então estará amparada pela presente teoria. A jurisprudência francesa tem defendido a excepcionalidade como fator indispensável para configuração da imprevisibilidade. Nesse sentido, será com base na subjetiva interpretação do fato, identificando-o como excepcional ou não, que se avaliará a oscilação como tutelada pela Teoria da Imprevisão. O entendimento jurisprudencial pressupõe, portanto, além da imprevisibilidade do fato, que seja uma imprevisibilidade excepcional32. ...o acontecimento que causou o desequilíbrio na economia do contrato seja excepcional, além de imprevisível, isto é, aquele que razoavelmente, não possa entrar no campo de previsão das partes contratantes no momento da assinatura do contrato. Na realidade, o caráter excepcional e a generalidade do evento causador da desproporção são el...
Nesse sentido. Acórdão TCU 7.105/2014; Xxxxxxx TCU 849/2014; Xxxxxxx TCU 2.898/2012

Examples of Nesse sentido in a sentence

  • Nesse sentido resta evidenciada a necessidade de contratações frequentes, motivo pelo qual justifica-se a licitação na modalidade pregão, na sua forma eletrônica, pelo SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, consoante inciso I do Art.

  • Nesse sentido, todas as informações ou documentos serão disponibilizados aos cotistas, pelo ADMINISTRADOR, por meio de (i) disponibilização, no endereço eletrônico do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxx.xxx.xx); (ii) envio de correspondência física; ou (iii) adoção de outra forma de disponibilização, a critério do ADMINISTRADOR, nos termos da regulamentação em vigor.

  • Nesse sentido, um exame atento dos tipos de objeto licitados pela Administração Pública evidencia que embora sejam divisíveis, há interesse técnico na manutenção da unicidade, da licitação ou do item da mesma.

  • Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 7184/2018 - Segunda Câmara (Relator Min.

  • Nesse sentido, firmar parcerias, por meio de Acordos de Cooperação Técnica, demonstra ser um instrumento viável de apoio à Instituição.

  • Nesse sentido, orienta o Poder Público e a iniciativa privada na construção dos espaços urbanos e rurais e na oferta dos serviços públicos essenciais, como os de saneamento, visando assegurar melhores con- dições de vida para a população, adstrita àquele território.

  • Nesse sentido, justifica-se a licitação na modalidade pregão, na sua forma eletrônica, pelo SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, consoante inciso I do Art.

  • Nesse sentido, o Empregador, somente, poderá realizar visitas de acompanhamento no exercício das atividades do Empregado por meio de teletrabalho exclusivo ou híbrido, também, para reparo ou manutenção de equipamento, quando cedido pela Empresa, condicionando-se ao prévio atendimento entre o Empregado e o Empregador.

  • Nesse sentido, justifica-se ainda a motivação para utilização do Sistema de Registro de Preços em razão da demanda ser eventual e futura, sendo utilizado o registro de acordo com a necessidade dos produtos demandados, levando em consideração o desgaste natural.

  • Nesse sentido, a pretendida aquisição possibilitará tratamento necessário disponibilizado aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, obedecendo ao decreto 3540-R/2014, que altera dispositivos do Decreto 1790/2007, considerando a necessidade de estabelecer limites para as adesões às Atas de Registro de Preços pelos órgãos participantes, realizadas pelas entidades da administração direta, autarquias e fundações públicas pertencentes à estrutura do Poder Executivo Estadual.


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Nesse sentido. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Liminar. Ação revisional posteriormente ajuizada. Mora. Não desca- racterização. - O ajuizamento de ação objetivando discutir condições e cláusulas do pacto garantido por alienação fiduciária não obsta o prosseguimento da busca e apreensão fundada na mesma avença. Recurso especial conhecido e provido (REsp 633581/SC - Recurso Especial nº 2004/ 0027719-5 - Relator: Min. Xxxxx Xxxxx Xxxxx - 4ª Turma do STJ - Data de julgamento: 03.08.2004).
Nesse sentido. Ação cautelar de exibição de documentos. Exigência de prova da existência de prévio pedido administrativo. Desnecessidade. Falta de interesse de agir rejeitada. Sentença anulada. - Não é condição para a propositura da ação de exibição de documentos a comprovação de que foi buscado adminis- trativamente o recebimento de documentos, nem tampouco prova da recusa em entregá-los. - Tratando-se de ação cautelar de exibição de documentos, o interesse de agir surge tão somente da necessidade de serem obtidos os documentos pleiteados, a fim de se aferir eventual necessidade de propo- situra de futura demanda a ser com eles instruída ou para mister outro de interesse do postulante (TMJG, Apelação Cível 1.0024.12.065240-9/001, Rel. Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, 9ª Câmara Cível, julgamento em 28.08.2012, publicação da súmula em 03.09.2012).
Nesse sentido. Ação de indenização com pedido de desabilitação de linhas telefônicas - Cobrança indevida - Ameaça de inscrição de nome em cadastros de devedores inadimplentes e habili- tação de números sem autorização da autora, em seu nome - Xxxxx xxxxxx - Não-configuração - Inexistência de efetiva inscrição - Cobrança não vexatória - Ausência de prova de necessidade de prestar esclarecimentos em inquérito policial - Manutenção da determinação de desabilitação das linhas não solicitadas pela requerente - Recurso parcialmente provi- do. [...] - A simples cobrança de valores que a ré entendia como devidos e a ameaça de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito não ensejam danos morais, sobretudo quando não houve qualquer demons- tração de que a cobrança tenha sido vexatória ou tenha exposto a requerente a qualquer dano extrapatrimonial (Apelação nº 1.0363.05.020491-8/001 - TJMG - Relator: Des. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - p. em 05.06.2008). Diante das razões ora expostas, entendo que a r. sentença deve ser parcialmente reformada apenas para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido. Ação sumária de arbitramento de honorários por serviço de corretagem - Ilegitimidade ativa - Comissão - Ausência de registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - Inexigibilidade - Ônus da prova - Inteligência do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. - Nas hipóteses em que demonstrada a efeti- va intermediação na compra e venda de imóveis, caracterizado o exercício da corre- tagem, ainda que não inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci), tem direito de pleitear a comissão devida em virtude do trabalho exercido aquele que, mediante autorização para mediar, leva a êxito o negócio pretendido pelas partes con- tratantes. - 'Para a intermediação do negócio, desnecessária é a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, Creci. Por tratar-se de contrato informal, e comprovada a participação do autor na realização nego- cial, torna-se devida a comissão pleiteada'. - (...) TAMG, AC nº 356.918-2, 1ª Câmara Cível, Rel. Xxxxxx Xxxx, j. em 25.6.2002). Lado outro, quanto ao termo inicial para a incidência de juros moratórios e correção mo- netária, vê-se que razão assiste, em parte, aos apelantes.
Nesse sentido. seguro de vida e/ou acidentes pessoais. Indenização. Beneficiário. Doença preexistente do segurado. Omissão. Morte não relacionada com a moléstia. Cabimento – A existência de doença preexistente, que não deu causa à morte, não faz com que o beneficiário perca o direito à indenização, porque não comprovada a má-fé do segurado no momento da celebração do contrato de seguro” (2º TACSP, 3ª C., Apelação n. 691.309-00/0 – Rel. Xxxxxxx Xxxxx, x. 20.04.2004).