Common use of ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA Clause in Contracts

ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA. 8.1. À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de prorrogação, alterações que impliquem modificação do risco ou das condições de cobertura da apólice. No decorrer deste período, fica facultado a Seguradora o direito de solicitar ao segurado ou a seu representante, por intermédio do corretor de seguros, documentos e/ou informações complementares (inclusive inspeções e vistorias), justificadamente indispensáveis à análise da proposta e/ou taxação do risco, suspendendo-se aquele prazo a cada novo pedido, voltando a correr a partir da data em que se der o completo atendimento das exigências formuladas. Ressalta-se que, salvo no caso de segurado pessoa física, a solicitação para entrega de documentos e/ou informações complementares poderá ser feita mais de uma vez. 8.2. Quando a aceitação da proposta depender de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativa, o prazo fixado no subitem 8.1 estará suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente. É vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A Seguradora dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta deverá informar, por escrito, ao segurado, a seu representante, ou corretor de seguros, acerca da suspensão ora noticiada, ressaltando a consequente inexistência da cobertura enquanto perdurar a suspensão. 8.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo fixado no subitem 8.1, caracterizará a aceitação tácita do seguro. 8.4. Havendo a recusa da proposta, a Seguradora deverá, concomitantemente: a) Observar os prazos previstos nos subitens 8.1 e 8.2; b) Comunicar o fato, por escrito, ao segurado, a seu representante, ou corretor de seguros, especificando os motivos da recusa; c) Conceder cobertura por mais 2 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o segurado, seu representante, ou corretor de seguros, tiver conhecimento formal da recusa, e somente para a proposta que tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para pagamento parcial ou total do prêmio, desde que não contrarie o que dispõe o subitem 8.2 desta cláusula; d) Restituir, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da formalização da recusa, o valor do pagamento efetuado, deduzido a parcela relativa ao período de cobertura do seguro, calculada a base “pro-rata die” e atualizado, após o transcurso daquele prazo, até o dia útil imediatamente anterior à data da efetiva restituição, pela variação positiva do IPCA/IBGE, na base “pro-rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo. 8.5. Se for verificado o recebimento indevido de prêmio, a Seguradora deverá restituir o segurado o valor do pagamento efetuado, atualizado a partir da data do crédito até o dia útil imediatamente anterior à data da devolução, pela variação positiva do IPCA/IBGE, na base “pro-rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo.

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ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA. 8.1. À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de prorrogação, alterações que impliquem modificação do risco ou das condições de cobertura da apólice. No decorrer deste período, fica facultado a Seguradora o direito de solicitar ao segurado ou a seu representante, por intermédio do corretor de seguros, documentos e/ou informações complementares (inclusive inspeções e vistorias), justificadamente indispensáveis à análise da proposta e/ou taxação do risco, suspendendo-se aquele prazo a cada novo pedido, voltando a correr a partir da data em que se der o completo atendimento das exigências formuladas. Ressalta-se que, salvo no caso de segurado pessoa física, a solicitação para entrega de documentos e/ou informações complementares poderá ser feita mais de uma vez. 8.2. Quando a aceitação da proposta depender de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativa, o prazo fixado no subitem 8.1 estará suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente. É vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A Seguradora dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta deverá informar, por escrito, ao segurado, a seu representante, ou corretor de seguros, acerca da suspensão ora noticiada, ressaltando a consequente inexistência da cobertura enquanto perdurar a suspensão. 8.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo fixado no subitem 8.1, caracterizará a aceitação tácita do seguro. 8.4. Havendo a recusa da proposta, a A Seguradora deverá, concomitantemente: a) Observar os prazos previstos nos subitens 8.1 e 8.2; b) Comunicar o fatocomunicará ao proponente, por escrito, ao segurado, a seu representante, aceitação ou corretor não da Proposta de segurosXxxxxx, especificando os motivos da recusa; c) Conceder cobertura por mais 2 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o segurado, seu representante, ou corretor de seguros, tiver conhecimento formal motivo da recusa, quando for o caso. A emissão e somente para o envio da apólice ou certificado individual dentro do prazo acima substitui a manifestação expressa de aceitação da proposta que tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para pagamento parcial ou total do prêmio, desde que não contrarie o que dispõe o subitem 8.2 desta cláusula; d) Restituir, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da formalização da recusa, o valor do pagamento efetuado, deduzido a parcela relativa ao período de cobertura do seguro, calculada a base “pro-rata die” e atualizado, após o transcurso daquele prazo, até o dia útil imediatamente anterior à data da efetiva restituição, pela variação positiva do IPCA/IBGE, na base “pro-rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-loseguradora. 8.5. Se for verificado A data de aceitação da proposta será aquela que ocorrer primeiro entre, devendo constar na proposta o recebimento indevido critério de prêmio, aceitação: I - a Seguradora deverá restituir o segurado o valor do pagamento efetuado, atualizado a partir da data do crédito até o dia útil imediatamente anterior à data da devoluçãomanifestação expressa pela sociedade seguradora; II - a data de emissão da apólice ou certificado individual com consequente envio e/ou disponibilização do documento contratual; ou III - a data de término do prazo previsto no item 8.1. acima, pela variação positiva do IPCA/IBGEquando caracterizada a aceitação tácita da proposta, na base “pro-rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-loconforme especificado no item 8.3 desta cláusula.

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ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA. 8.19.1. À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de prorrogação, alterações que impliquem modificação do risco ou das condições de cobertura da apólice. No decorrer deste período, fica facultado a Seguradora o direito de solicitar ao segurado ou a seu representante, por intermédio do corretor de seguros, documentos e/ou informações complementares (inclusive inspeções e vistorias), justificadamente indispensáveis à análise da proposta e/ou taxação do risco, suspendendo-se aquele prazo a cada novo pedido, voltando a correr a partir da data em que se der o completo atendimento das exigências formuladas. Ressalta-se que, salvo no caso de segurado pessoa física, a solicitação para entrega de documentos e/ou informações complementares poderá ser feita mais de uma vez. 8.29.2. Quando a aceitação da proposta depender de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativa, o prazo fixado no subitem 8.1 9.1 estará suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente. É vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A Seguradora dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta deverá informar, por escrito, ao segurado, a seu representante, ou corretor de seguros, acerca da suspensão ora noticiada, ressaltando a consequente inexistência da cobertura enquanto perdurar a suspensão. 8.39.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo fixado no subitem 8.19.1, caracterizará a aceitação tácita do seguro. 8.49.4. Havendo a recusa da proposta, a Seguradora deverá, concomitantemente: a) Observar os prazos previstos nos subitens 8.1 9.1 e 8.29.2; b) Comunicar o fato, por escrito, ao segurado, a seu representante, ou corretor de seguros, especificando os motivos da recusa; c) Conceder cobertura por mais 2 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o segurado, seu representante, ou corretor de seguros, tiver conhecimento formal da recusa, e somente para a proposta que tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para pagamento parcial ou total do prêmio, desde que não contrarie o que dispõe o subitem 8.2 9.2 desta cláusula; d) Restituir, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da formalização da recusa, o valor do pagamento efetuado, deduzido a parcela relativa ao período de cobertura do seguro, calculada a base “pro-rata die” e atualizado, após o transcurso daquele prazo, até o dia útil imediatamente anterior à data da efetiva restituição, pela variação positiva do IPCA/IBGE, na base “pro-rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo. 8.59.5. Se for verificado o recebimento indevido de prêmio, a Seguradora deverá restituir o segurado o valor do pagamento efetuado, atualizado a partir da data do crédito até o dia útil imediatamente anterior à data da devolução, pela variação positiva do IPCA/IBGE, na base “pro-rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo.

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Samples: Seguro De Riscos De Engenharia

ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA. 8.19.1. À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de prorrogação, alterações que impliquem modificação do risco ou das condições de cobertura da apólice. No decorrer deste período, fica facultado a Seguradora o direito de solicitar ao segurado ou a seu representante, por intermédio do corretor de seguros, documentos e/ou informações complementares (inclusive inspeções e vistorias), justificadamente indispensáveis à análise da proposta e/ou taxação do risco, suspendendo-se aquele prazo a cada novo pedido, voltando a correr a partir da data em que se der o completo atendimento das exigências formuladas. Ressalta-se que, salvo no caso de segurado pessoa física, a solicitação para entrega de documentos e/ou informações complementares poderá ser feita mais de uma vez. 8.29.2. Quando a aceitação da proposta depender de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativa, o prazo fixado no subitem 8.1 9.1 estará suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente. É vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A Seguradora dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta deverá informar, por escrito, ao segurado, a seu representante, ou corretor de seguros, acerca da suspensão ora noticiada, ressaltando a consequente inexistência da cobertura enquanto perdurar a suspensão. 8.39.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo fixado no subitem 8.19.1, caracterizará a aceitação tácita do seguro. 8.49.4. Havendo a recusa da proposta, a Seguradora deverá, concomitantemente: a) Observar os prazos previstos nos subitens 8.1 9.1 e 8.29.2; b) Comunicar o fato, por escrito, ao segurado, a seu representante, ou corretor de seguros, especificando os motivos da recusa; c) Conceder cobertura por mais 2 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o segurado, seu representante, ou corretor de seguros, tiver conhecimento formal da recusa, e somente para a proposta que tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para pagamento parcial ou total do prêmio, desde que não contrarie o que dispõe o subitem 8.2 9.2 desta cláusula; d) Restituir, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da formalização da recusa, o valor do pagamento efetuado, deduzido a parcela relativa ao período de cobertura do seguro, calculada a base “pro-rata die” e atualizado, após o transcurso daquele prazo, até o dia útil imediatamente anterior à data da efetiva restituição, pela variação positiva do IPCA/IBGE, na base “pro-rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo. 8.59.5. Se for verificado o recebimento indevido de prêmio, a Seguradora deverá restituir o segurado o valor do pagamento efetuado, atualizado a partir da data do crédito até o dia útil imediatamente anterior à data da devolução, pela variação positiva do IPCA/IBGE, na base “pro-rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-substituí- lo.

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Samples: Insurance Agreement

ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA. 8.19.1. À A Seguradora é reservado terá o direito prazo de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a proposta, contados a partir da data de protocolo da proposta seu recebimento, seja para seguros novos, prorrogações do prazo de seguro na Ciatérmino de vigência, mesmo tratando-se de prorrogação, como também para alterações que impliquem modificação do risco ou das condições de cobertura da apólice. No decorrer deste período, fica facultado a Seguradora o direito de solicitar ao segurado ou a seu representante, por intermédio do corretor de seguros, documentos e/ou informações complementares (inclusive inspeções e vistorias), justificadamente indispensáveis à análise da proposta e/ou taxação do risco, suspendendo-se aquele prazo a cada novo pedido, voltando a correr a partir da data em que se der o completo atendimento das exigências formuladas. Ressalta-se que, salvo no caso de segurado pessoa física, a solicitação para entrega de documentos e/ou informações complementares poderá ser feita mais de uma vez. 8.29.2. Quando a aceitação da proposta depender de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativa, o prazo fixado no subitem 8.1 estará 9.1 será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente. É , sendo vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A Seguradora dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta deverá informar, por escrito, ao segurado, a seu representante, ou corretor de seguros, acerca da suspensão ora noticiadatal eventualidade, ressaltando a consequente conseqüente inexistência da cobertura enquanto perdurar a suspensão. 8.39.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo fixado no subitem 8.19.1, caracterizará a aceitação tácita do seguro. 8.49.4. Havendo a recusa da proposta, a Seguradora deverá, concomitantemente: a) Observar observar os prazos previstos nos subitens 8.1 9.1 e 8.29.2; b) Comunicar o fato, por escrito, ao segurado, a seu representante, ou corretor de seguros, especificando os motivos da recusa; c) Conceder cobertura por mais 2 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o segurado, seu representante, ou corretor de seguros, tiver conhecimento formal da recusa, e somente para a proposta que tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para pagamento parcial ou total do prêmio, desde que não contrarie o que dispõe o subitem 8.2 desta cláusula; d) Restituir, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da formalização da recusa, o valor do pagamento efetuado, deduzido a parcela relativa ao período de cobertura do seguro, calculada a base “pro-rata die” e atualizado, após o transcurso daquele prazo, até o dia útil imediatamente anterior à data da efetiva restituição, pela variação positiva do IPCA/IBGE, na base “pro-rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo. 8.5. Se for verificado o recebimento indevido de prêmio, a Seguradora deverá restituir o segurado o valor do pagamento efetuado, atualizado a partir da data do crédito até o dia útil imediatamente anterior à data da devolução, pela variação positiva do IPCA/IBGE, na base “pro-rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo.

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Samples: Plano De Seguro De Riscos De Engenharia