Adiantamento. 51.1 O Contratante poderá efetuar adiantamentos ao Contratado nos montantes fixados nos DDC e nas datas nele estabelecidas, contra a entrega de Garantia Bancária (Incondicional), no mesmo valor do adiantamento, conforme modelo apropriado da Seção 9, Formulários do Contrato, e prestada por banco aceitável a juízo do Contratante. A garantia deverá vigorar até a recuperação do adiantamento, que se fará mediante deduções, nos valores a pagar, pelo Contratante. Não incidirão juros sobre o adiantamento.
51.2 O Contratado utilizará os adiantamentos exclusivamente, para o pagamento dos Equipamentos, Instalação, Materiais e despesas com mobilização para a execução do Contrato, devendo comprovar sua utilização por meio de apresentação ao Gerente do Contrato, de cópias das respectivas faturas ou outros documentos.
51.3 O adiantamento será recuperado por meio de dedução dos pagamentos devidos ao Contratado. As deduções serão iguais à percentagem estabelecida nos DDC. Não será levado em consideração o adiantamento ou sua restituição quando da avaliação do montante de serviços realizados, Variações, reajuste de preços, Eventos Passíveis de Compensação, ou multas.
Adiantamento. Não aplicável
Adiantamento. 51.1 A Agência Contratante fará o pagamento adiantado ao Empreiteiro dos valores estabelecidos nas CEC na data estabelecida nas CEC, desde que o Empreiteiro entregue uma Garantia bancária incondicional num formato e por um banco aceitável para a Agência Contratante nos valores e moedas iguais ao pagamento adiantado. A Garantia permanecerá em vigor até que o adiantamento seja pago, mas o valor da Garantia será progressivamente reduzido pelos valores amortizados pelo Empreiteiro. Não serão cobrados juros sobre o pagamento adiantado.
51.2 O Empreiteiro deve utilizar o adiantamento somente para pagar Equipamentos, Instalações, Materiais e gastos de mobilização exigidos especificamente para a execução do Contrato. O Empreiteiro deverá demonstrar que o pagamento adiantado foi utilizado dessa forma fornecendo cópias de faturas ou outros documentos ao Gerente do Projeto.
51.3 O pagamento adiantado será amortizado deduzindo quantias proporcionais dos pagamentos devidos ao Empreiteiro, seguindo o cronograma de percentagens concluídas das Obras com base no pagamento. O pagamento adiantado ou sua amortização não será levado em conta na avaliação da obra realizada, Variações, reajuste de preços, Eventos de Compensação, bonificação ou multas.
Adiantamento. As empresas concederão, quinzenalmente, no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial em valor equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal.
Adiantamento. A) A Empresa fará adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente.
Adiantamento. Obriga-se a empresa ao fornecimento de adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal limitado a R$ 1.200,00, incluídos aí os valores correspondentes a adiantamentos decorrentes de convênios de benefício, a ser efetuado quinze dias após o pagamento mensal do salário, ressalvadas as situações anteriores, mais benéficas aos trabalhadores, que serão mantidas.
Adiantamento. 51.1 A Agência Contratante fará o adiantamento ao Empreiteiro dos valores
Adiantamento. A empresa fará o adiantamento quinzenal de até 40 % (quarenta por cento) do salário mensal de seus trabalhadores, até o dia 18 (dezoito) de cada mês.
Adiantamento. O Adiantamento (pagamento antecipado) será de: Não aplicável. [51.3] O percentual é Não aplicável.
Adiantamento. A CONVAÇO se compromete, até 31/10/2018, a realizar o adiantamento quinzenal de até 30% (trinta por cento) do salário nominal, devendo ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, exceção se o dia 20 coincidir com o domingo, quando, então o pagamento poderá ser procedido no próximo dia útil.