AMORTIZAÇÃO E RESGATE DAS COTAS. 9.1. A distribuição de quaisquer ganhos e rendimentos do Fundo aos Cotistas será feita exclusivamente mediante a Amortização e/ou o resgate de Cotas, observado o disposto neste Capítulo. 9.2. Quaisquer pagamentos aos Cotistas a título de Amortização deverão abranger, proporcionalmente e sem direito de preferência ou prioridade, todas as Cotas Seniores de uma mesma Série ou todas as Cotas Subordinadas de uma mesma Classe, em benefício de todos os respectivos titulares. Quando do pagamento de resgate de Cotas, as Cotas objeto de resgate serão canceladas. 9.3. As Cotas Subordinadas somente serão (i) resgatadas na data de liquidação do Fundo; e (ii) amortizadas se verificado Excesso de Garantia, desde que observados os requisitos e procedimentos do item 7.13.2 acima. 9.4. Os pagamentos das parcelas de amortização e/ou de resgate das Cotas serão efetuados, como regra geral, em moeda corrente nacional, pelo valor da cota apurado no fechamento dos mercados no Dia Útil imediatamente anterior ao do pagamento. 9.5. Quando a data estipulada para pagamento de amortização ou resgate de Cotas se der em dia que seja feriado de âmbito nacional, sábados e domingos, tal pagamento será efetuado no primeiro Dia Útil seguinte, observado o disposto no item 9.4 acima. 9.6. No âmbito de processo de liquidação antecipada descrito no Capítulo XIII abaixo, os Cotistas poderão receber Direitos Creditórios e/ou Ativos Financeiros no resgate de suas Cotas, sendo o respectivo pagamento realizado fora do ambiente da B3. 9.6.1. Qualquer entrega de Direitos Creditórios e/ou Ativos Financeiros, para fins de pagamento de resgate aos Cotistas, deverá ser realizada mediante a utilização de procedimento de rateio e respeitando a Ordem de Subordinação, considerando a proporção do número de Cotas detido por cada um dos Cotistas no momento do rateio em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, fora do âmbito da B3. 9.7. A Assembleia Geral deverá deliberar sobre os procedimentos de entrega dos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros integrantes da Carteira como pagamento aos Cotistas pelo resgate de suas Cotas, observado o quórum de deliberação de que trata este Regulamento e a regulamentação aplicável. 9.8. Na hipótese da Assembleia Geral referida no item 9.7 acima não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de entrega dos Direitos Creditórios e/ou Ativos Financeiros integrantes da Carteira como pagamento aos Cotistas pelo resgate de suas Cotas, a Administradora – desde já investida pelos Cotistas dos bastantes poderes para tanto – entregará aos Cotistas, a título de resgate de suas Cotas, os Direitos Creditórios e/ou os Ativos Financeiros integrantes da Carteira mediante a constituição de um condomínio civil, nos termos do Artigo 1.314 do Código Civil, o qual sucederá o Fundo em todos os seus direitos e obrigações, sendo que o quinhão que caberá a cada Cotista será calculado de acordo com a proporção de Xxxxx detidas frente ao Patrimônio Líquido quando da constituição da efetiva liquidação do Fundo. Após a constituição do condomínio acima referido, a Administradora estará desobrigada em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizada a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes. 9.8.1. A Administradora deverá notificar os Cotistas, por meio (i) de carta endereçada a cada um dos Cotistas e/ou (ii) correio eletrônico endereçado a cada um dos Cotistas, conforme disposto neste Regulamento, para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio de Direitos Creditórios e Ativos Financeiros, na forma do Artigo 1.323 do Código Civil, informando a proporção de Direitos Creditórios e Ativos Financeiros a que cada Cotista faz jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade da Administradora perante os Cotistas após a constituição do condomínio. 9.8.2. Caso os titulares das Cotas não procedam à eleição do administrador do condomínio dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação acima referida, essa função será exercida pelo titular de Cotas que detenha a maioria das Cotas. 9.9. O Custodiante e ou o Depositário, conforme o caso, fará a guarda dos Documentos Comprobatórios e dos Ativos Financeiros pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da notificação referida no item 9.8.2 acima, dentro do qual o administrador do condomínio, eleito pelos Cotistas ou ao qual essa função tenha sido atribuída nos termos deste Regulamento, indicará ao Custodiante, hora e local para que seja feita a entrega dos Direitos Creditórios, dos Documentos Comprobatórios e Ativos Financeiros. Expirado este prazo, a Administradora poderá promover a consignação dos Direitos Creditórios, dos Documentos Comprobatórios e dos Ativos Financeiros, na forma do Artigo 334 do Código Civil. 9.10. O Cotista que eventualmente goze de imunidade ou isenção tributária deverá enviar à Administradora documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária julgada apropriada pela Administradora, sob pena de ter descontado da Amortização ou resgate, conforme o caso, os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor. 9.10.1. O Cotista que tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos do item 9.10 acima, e que tiver essa condição alterada ou revogada por disposição normativa, seja por deixar de atender às condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou por ter tal condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, ou, ainda, por ter tal condição alterada e/ou revogada por qualquer outra razão que não as mencionadas acima, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito, à Administradora, com cópia para o Custodiante, bem como prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pela Administradora e/ou pelo Custodiante.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
AMORTIZAÇÃO E RESGATE DAS COTAS. 9.1. 7.1 A distribuição de quaisquer ganhos e rendimentos do Fundo da Classe aos Cotistas será feita exclusivamente mediante a Amortização e/ou o resgate de Cotas, observado o disposto neste Capítulo.
9.2. 7.2 Quaisquer pagamentos aos Cotistas a título de Amortização deverão abranger, proporcionalmente e sem direito de preferência ou prioridade, todas as Cotas Seniores de uma mesma Série Subclasse ou todas as Cotas Subordinadas de uma mesma ClasseSérie, em benefício de todos os respectivos titulares. Quando do pagamento de resgate de Cotas, as Cotas objeto de resgate serão canceladas.
9.3. 7.3 As Cotas Subordinadas Júnior somente serão (i) resgatadas na data de liquidação do Fundo; e (ii) amortizadas se verificado Excesso de Garantia, desde que observados os requisitos e procedimentos do item 7.13.2 acimada Classe.
9.4. 7.4 Os pagamentos das parcelas de amortização Amortização e/ou de resgate das Cotas serão efetuados, como regra geral, em moeda corrente nacional, pelo valor da cota Cota pelo valor apurado no fechamento dos mercados no Dia Útil imediatamente anterior ao da Cota do pagamentodia na data de conversão, por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, observados os procedimentos do Agente Escriturador e do mercado organizado em que as Cotas estejam admitidas à negociação.
9.5. 7.5 Quando a data estipulada para pagamento de amortização Amortização ou resgate de Cotas se der em dia que seja feriado de âmbito nacional, sábados e domingos, tal pagamento será efetuado no primeiro Dia Útil seguinte, observado o disposto pelo valor da Cota apurado no item 9.4 fechamento dos mercados no Dia Útil imediatamente anterior ao do pagamento.
7.6 As condições para resgate ou amortização de Cotas Subordinadas Júnior em Direitos Creditórios estão dispostas na tabela descritiva da Classe, na cláusula 1.2 acima.
9.6. No âmbito 7.7 Tendo em vista a responsabilidade do ADMINISTRADOR pela retenção de processo de liquidação antecipada descrito no Capítulo XIII abaixo, os Cotistas poderão receber Direitos Creditórios e/ou Ativos Financeiros no resgate de suas Cotas, sendo o respectivo pagamento realizado fora do ambiente da B3.
9.6.1. Qualquer entrega de Direitos Creditórios e/ou Ativos Financeiros, para fins de pagamento de resgate aos Cotistas, deverá ser realizada mediante a utilização de procedimento de rateio e respeitando a Ordem de Subordinação, considerando a proporção do número de Cotas detido por cada um dos Cotistas no momento do rateio em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, fora do âmbito da B3.
9.7. A Assembleia Geral deverá deliberar IR incidente sobre os procedimentos de entrega dos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros integrantes da Carteira como pagamento aos Cotistas pelo resgate de suas Cotas, observado o quórum de deliberação de que trata este Regulamento e a regulamentação aplicável.
9.8. Na hipótese da Assembleia Geral referida no item 9.7 acima não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de entrega dos Direitos Creditórios e/ou Ativos Financeiros integrantes da Carteira como pagamento aos Cotistas pelo resgate de suas Cotas, a Administradora – desde já investida rendimentos auferidos pelos Cotistas dos bastantes poderes para tanto – entregará aos Cotistas, a título de resgate de suas Cotas, os Direitos Creditórios e/ou os Ativos Financeiros integrantes da Carteira mediante a constituição de um condomínio civil, nos termos do Artigo 1.314 do Código Civilda legislação em vigor, ao adquirir as Cotas da Classe no mercado secundário, o qual sucederá investidor fica ciente que a B3 realizará, observadas suas restrições operacionais, o Fundo em todos compartilhamento das informações de custo e data de aquisição das Cotas que tenham sido adquiridas no mercado secundário, preferencialmente de forma satisfatória ao Agente Escriturador, e este, repassará os seus direitos dados ao ADMINISTRADOR, com o objetivo, único e obrigaçõesexclusivo, sendo de permitir a apuração da base de cálculo do IR aplicável. O não compartilhamento de informações nos referidos termos implica maior ônus tributário para o Cotista, uma vez que o quinhão que caberá ADMINISTRADOR não poderá aferir o custo e a cada Cotista será calculado data de acordo com a proporção de Xxxxx detidas frente ao Patrimônio Líquido quando da constituição da efetiva liquidação do Fundo. Após a constituição do condomínio acima referido, a Administradora estará desobrigada em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizada a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes.
9.8.1. A Administradora deverá notificar os Cotistas, por meio (i) de carta endereçada a cada um dos Cotistas e/ou (ii) correio eletrônico endereçado a cada um dos Cotistas, conforme disposto neste Regulamento, para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio de Direitos Creditórios e Ativos Financeiros, na forma do Artigo 1.323 do Código Civil, informando a proporção de Direitos Creditórios e Ativos Financeiros a que cada Cotista faz jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade da Administradora perante os Cotistas após a constituição do condomínio.
9.8.2. Caso os titulares das Cotas não procedam à eleição do administrador do condomínio dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação acima referida, essa função será exercida pelo titular de Cotas que detenha a maioria aquisição das Cotas.
9.9. O Custodiante e ou o Depositário, conforme o caso, fará a guarda dos Documentos Comprobatórios e dos Ativos Financeiros pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da notificação referida 7.8 Sem prejuízo do disposto no item 9.8.2 acima7.7, dentro do qual o administrador do condomínio, eleito pelos Cotistas ou ao qual essa função tenha sido atribuída nos termos deste Regulamento, indicará ao Custodiante, hora e local para que seja feita a entrega dos Direitos Creditórios, dos Documentos Comprobatórios e Ativos Financeiros. Expirado este prazo, a Administradora poderá promover a consignação dos Direitos Creditórios, dos Documentos Comprobatórios e dos Ativos Financeiros, na forma do Artigo 334 do Código Civil.
9.10. O Cotista que eventualmente goze não estiver sujeito à tributação do IR e/ou do IOF em razão de isenção, alíquota zero, imunidade ou isenção tributária deverá enviar à Administradora e outros, poderá ser exigido pelo ADMINISTRADOR que apresente ao Agente Escriturador, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção de sua situação tributária julgada apropriada pela Administradora, sob pena de ter descontado da Amortização ou resgateresgate os valores devidos, conforme o caso, os valores devidos caso e nos termos da legislação tributária em vigor.
9.10.1. 7.8.1 O Cotista que tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos do item 9.10 acima7.7, e que tiver essa condição alterada ou revogada por disposição normativa, seja por deixar de atender às condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou por ter tal condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, ou, ainda, por ter tal condição alterada e/ou revogada por qualquer outra razão que não as mencionadas acima, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito, à Administradoraao ADMINISTRADOR, com cópia para o CustodianteCUSTODIANTE, bem como prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pela Administradora pelo ADMINISTRADOR e/ou pelo CustodianteCUSTODIANTE.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
AMORTIZAÇÃO E RESGATE DAS COTAS. 9.113.1. A distribuição de quaisquer ganhos e rendimentos do Fundo da Carteira aos Cotistas será feita exclusivamente mediante a Amortização e/ou o por meio da amortização e do resgate de das Cotas, observado o disposto neste CapítuloCapítulo XIII.
9.2. Quaisquer pagamentos aos Cotistas a título de Amortização deverão abranger, proporcionalmente e sem direito de preferência ou prioridade, todas as Cotas Seniores de uma mesma Série ou todas as Cotas Subordinadas de uma mesma Classe, em benefício de todos os respectivos titulares. Quando do pagamento de resgate de Cotas, as Cotas objeto de resgate serão canceladas.
9.313.1.1. As Cotas Subordinadas somente serão (i) resgatadas na data de liquidação do Fundo; e (ii) amortizadas se verificado Excesso de Garantia, desde que observados os requisitos e procedimentos do item 7.13.2 acima.
9.4. Os Seniores farão jus aos pagamentos das parcelas de amortização e/ou de resgate das Cotas serão efetuados, como regra gerale resgate, em moeda corrente nacional, observados os prazos e os valores definidos no Suplemento da respectiva série, respeitada, ainda, a ordem de alocação de recursos prevista no item 15.5 below.
13.1.2. As Cotas Seniores somente serão resgatadas em caso (a) de sua amortização integral; ou (b) de liquidação antecipada do Fundo.
13.1.3. As Cotas Subordinadas somente poderão ser amortizadas uma vez verificado o resgate integral das Cotas Seniores, ressalvada a hipótese de Amortização Extraordinária prevista no item 14.1 below.
13.1.4. A amortização das Cotas Subordinadas atingirá todas as Cotas Subordinadas em circulação, de forma proporcional e em igualdade de condições.
13.1.5. Não será permitido o resgate das Cotas Subordinadas, exceto em caso de liquidação antecipada do Fundo, respeitada a ordem de alocação dos recursos prevista no item 15.5 below.
13.2. As Cotas serão amortizadas ou resgatadas pelo valor atualizado da cota apurado no fechamento dos mercados Cota da respectiva classe ou série no Dia Útil imediatamente anterior ao à data da amortização ou do pagamentoresgate.
9.513.2.1. Quando a data estipulada para pagamento de amortização As Cotas serão amortizadas ou resgate de Cotas se der resgatadas, em dia que seja feriado de âmbito moeda corrente nacional, sábados e domingospor meio (a) da B3, tal pagamento será efetuado no primeiro Dia Útil seguintecaso as Cotas estejam depositadas na B3; ou (b) de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou outra forma de transferência de recursos autorizada pelo BACEN, observado o disposto no item 9.4 acima.
9.6. No âmbito de processo de liquidação antecipada descrito no Capítulo XIII abaixo, os Cotistas poderão receber Direitos Creditórios e/ou Ativos Financeiros no resgate de suas Cotas, sendo o respectivo pagamento realizado fora do ambiente da caso as Cotas não estejam depositadas na B3.
9.6.113.2.2. Qualquer entrega Exclusivamente na hipótese de Direitos Creditórios e/ou Ativos Financeiros, para fins de pagamento de resgate aos Cotistas, deverá ser realizada mediante a utilização de procedimento de rateio e respeitando a Ordem de Subordinação, considerando a proporção do número de Cotas detido por cada um dos Cotistas no momento do rateio em relação ao Patrimônio Líquido liquidação do Fundo, fora se o Fundo não possuir recursos em moeda corrente nacional para efetuar o pagamento do âmbito da B3.
9.7. A Assembleia Geral deverá deliberar sobre os procedimentos de entrega resgate integral das Cotas em circulação, as Cotas poderão ser resgatadas mediante a dação em pagamento dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros integrantes da Carteira como pagamento aos Cotistas pelo resgate de suas Cotasque compõem a Carteira, observado o quórum de deliberação de procedimento que trata este Regulamento e a regulamentação aplicável.
9.8. Na hipótese da for aprovado pela Assembleia Geral referida no item 9.7 acima não chegar e desde que a acordo comum referente aos procedimentos transferência de entrega dos Direitos Creditórios e/ou Ativos Financeiros integrantes da Carteira como pagamento aos Cotistas pelo resgate de suas Cotas, a Administradora – desde já investida pelos Cotistas dos bastantes poderes para tanto – entregará aos Cotistas, a título de resgate de suas Cotas, os Direitos Creditórios e/ou os Ativos Financeiros integrantes da Carteira mediante a constituição de um condomínio civil, nos termos do Artigo 1.314 do Código Civil, o qual sucederá o Fundo em todos os seus direitos tais ativos seja admitida pela legislação e obrigações, sendo que o quinhão que caberá a cada Cotista será calculado de acordo com a proporção de Xxxxx detidas frente ao Patrimônio Líquido quando da constituição da efetiva liquidação do Fundo. Após a constituição do condomínio acima referido, a Administradora estará desobrigada em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizada a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes.
9.8.1. A Administradora deverá notificar os Cotistas, por meio (i) de carta endereçada a cada um dos Cotistas e/ou (ii) correio eletrônico endereçado a cada um dos Cotistas, conforme disposto neste Regulamento, para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio de Direitos Creditórios e Ativos Financeiros, na forma do Artigo 1.323 do Código Civil, informando a proporção de Direitos Creditórios e Ativos Financeiros a que cada Cotista faz jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade da Administradora perante os Cotistas após a constituição do condomínio.
9.8.2. Caso os titulares das Cotas não procedam à eleição do administrador do condomínio dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação acima referida, essa função será exercida pelo titular de Cotas que detenha a maioria das Cotas.
9.9. O Custodiante e ou o Depositário, conforme o caso, fará a guarda dos Documentos Comprobatórios e dos Ativos Financeiros pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da notificação referida no item 9.8.2 acima, dentro do qual o administrador do condomínio, eleito pelos Cotistas ou ao qual essa função tenha sido atribuída nos termos deste Regulamento, indicará ao Custodiante, hora e local para que seja feita a entrega dos Direitos Creditórios, dos Documentos Comprobatórios e Ativos Financeiros. Expirado este prazo, a Administradora poderá promover a consignação dos Direitos Creditórios, dos Documentos Comprobatórios e dos Ativos Financeiros, na forma do Artigo 334 do Código Civil.
9.10. O Cotista que eventualmente goze de imunidade ou isenção tributária deverá enviar à Administradora documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária julgada apropriada pela Administradora, sob pena de ter descontado da Amortização ou resgate, conforme o caso, os valores devidos nos termos da legislação tributária regulamentação em vigor.
9.10.113.2.3. O Cotista que tenha apresentado documentação comprobatória Deverão ser deduzidos dos valores a serem pagos aos Cotistas quaisquer despesas e encargos do Fundo, inclusive a Taxa de sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos do item 9.10 acima, e que tiver essa condição alterada ou revogada por disposição normativa, seja por deixar de atender às condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou por ter tal condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, ou, ainda, por ter tal condição alterada e/ou revogada por qualquer outra razão que não as mencionadas acima, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito, à Administradora, com cópia para o CustodianteAdministração, bem como prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pela Administradora e/os montantes eventualmente necessários para a composição ou pelo Custodiantea manutenção da Reserva de Despesas e da eventual Reserva de Contingência.
13.3. O previsto neste Capítulo XIII não constitui promessa de rendimentos, estabelecendo meramente uma previsão para o pagamento da amortização e do resgate das Cotas, bem como a preferência entre as diferentes classes de Cotas. Portanto, as Cotas somente serão amortizadas ou resgatadas se os resultados da Carteira assim permitirem.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento