APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. 6.1. Cálculo da Indenização em caso de Perda Parcial da Produção 6.1.1. O valor da indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; PS = Produtividade Segurada, determinada pelo nível de cobertura escolhido pelo Segurado na contratação do seguro; PSA = Produtividade Segurada Ajustada; POC = Produtividade Obtida Corrigida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção; LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada; FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%). 6.1.1.1. A Produtividade Obtida será resultado da média ponderada de todas as produtividades da Área Total Segurada, definida na Apólice/Certificado do Seguro. 6.1.1.2. Será considerada como Produtividade Obtida (PO) o peso de todo produto colhido na Unidade Segurada em relação à área total segurada, independentemente da qualidade do produto. 6.1.1.3. Em função do pH, a Produtividade Obtida deverá ser corrigida (POC) conforme tabela: POC = produtividade obtida corrigida PO = produtividade obtida PPQ = percentual de perda de qualidade 6.2. Cálculo da Indenização em caso de Perda Total da Produção 6.2.1. O valor da indenização, quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada. 6.2.2. O valor da indenização, para Perda Total, corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do evento coberto; LMI = Limite Máximo de Indenização; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada; FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%). 6.2.3. Em caso de evento coberto, para ter direito a indenização por perda total, a cultura, da respectiva unidade segurada, deverá ser eliminada. 6.3. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e quando a Produtividade Obtida for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro. 6.4. Caso algum procedimento descrito no plano de custeio para o manejo da Cultura deixe de ser realizado, o valor correspondente a operação não executada será descontado do LMI da Unidade Segurada.
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APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. 6.1. Cálculo da Indenização em caso de Perda Parcial da Produção
6.1.1. O valor da indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; PS = Produtividade Segurada, determinada pelo nível de cobertura escolhido pelo Segurado na contratação do seguro; PSA = Produtividade Segurada Ajustada; POC = Produtividade Obtida Corrigida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção; LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada; FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
6.1.1.1. A Produtividade Obtida será resultado da média ponderada de todas as produtividades da Área Total Segurada, definida na Apólice/Certificado do Seguro.
6.1.1.2. Será considerada como Produtividade Obtida (PO) o peso de todo produto colhido na Unidade Segurada em relação à área total segurada, independentemente da qualidade do produto.
6.1.1.3. Em função do pH, a Produtividade Obtida deverá ser corrigida (POC) conforme tabela: POC = PO - (PO x PPQ) POC = produtividade obtida corrigida PO = produtividade obtida PPQ = percentual de perda de qualidade
6.2. Cálculo da Indenização em caso de Perda Total da Produção
6.2.1. O valor da indenização, quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
6.2.2. O valor da indenização, para Perda Total, corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = (LMI - E) x [1 - (R + FP)] I = Indenização; E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do evento coberto; LMI = Limite Máximo de Indenização; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada; FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
6.2.3. Em caso de evento coberto, para ter direito a indenização por perda total, a cultura, da respectiva unidade segurada, deverá ser eliminada.
6.3. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e quando a Produtividade Obtida for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Apólice/ Certificado de Seguro.
6.4. Caso algum procedimento descrito no plano de custeio para o manejo da Cultura deixe de ser realizado, o valor correspondente a à operação não executada será descontado do LMI da Unidade Segurada.
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APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. 6.17.1. Cálculo da Indenização em caso de Perda Parcial da Produção
6.1.17.1.1. O valor da indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; PS = Produtividade Segurada, determinada pelo nível resultante da aplicação do Nível de cobertura escolhido pelo Segurado na contratação do seguroXxxxxxxxx contratado à Produtividade Esperada contratada; PSA = Produtividade Segurada Ajustada; POC PO = Produtividade Obtida Corrigida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção; será resultado da média ponderada das produtividades aferidas pelo perito na Unidade Segurada. LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada; FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
6.1.1.1. A Produtividade Obtida será resultado da média ponderada de todas as produtividades da Área Total Segurada, definida na Apólice/Certificado do Seguro.
6.1.1.2. Será considerada como Produtividade Obtida (PO) o peso de todo produto colhido na Unidade Segurada em relação à área total segurada, independentemente da qualidade do produto.
6.1.1.3. Em função do pH, a Produtividade Obtida deverá ser corrigida (POC) conforme tabela: POC = produtividade obtida corrigida PO = produtividade obtida PPQ = percentual de perda de qualidade
6.27.2. Cálculo da Indenização em caso de Perda Total da Produção
6.2.17.2.1. O valor da indenização, quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
6.2.27.2.2. O valor da indenização, para Perda Total, indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do evento coberto; LMI = Limite Máximo de Indenização; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada; FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
6.2.37.2.3. Em caso de evento coberto, para ter direito a indenização por perda total, a cultura, da respectiva unidade segurada, deverá ser eliminada.
6.37.3. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e descritos nestas Condições Gerais e quando a Produtividade Obtida Obtida, for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro.
6.47.4. Caso algum procedimento descrito no plano de custeio para o manejo da Cultura cultura deixe de ser realizado, o valor correspondente a operação não executada será descontado do LMI da Unidade Segurada.
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APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. 6.17.1. Cálculo da Indenização em caso de Perda Parcial da Produção
6.1.17.1.1. O valor da indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; PS = Produtividade Segurada, determinada pelo nível de cobertura escolhido pelo Segurado na contratação do seguro; PSA = Produtividade Segurada Ajustada; POC PO = Produtividade Obtida CorrigidaObtida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção; LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada; FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
6.1.1.17.1.1.1. A Produtividade Obtida será resultado da média ponderada de todas as produtividades da Área Total Segurada, definida na Apólice/Certificado do SeguroCertificado.
6.1.1.27.1.1.2. Será considerada como Produtividade Obtida (PO) o peso de todo produto colhido na Unidade Segurada em relação à área total segurada, independentemente da qualidade do produto.
6.1.1.3. Em função do pH, a Produtividade Obtida deverá ser corrigida (POC) conforme tabela: POC = produtividade obtida corrigida PO = produtividade obtida PPQ = percentual de perda de qualidade
6.27.2. Cálculo da Indenização em caso de Perda Total da Produção
6.2.17.2.1. O valor da indenização, quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
6.2.27.2.2. O valor da indenização, para Perda Total, corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do evento coberto; LMI = Limite Máximo de Indenização; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada; FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
6.2.37.2.3. Em caso de evento coberto, para ter direito a à indenização por perda total, a cultura, da respectiva unidade segurada, deverá ser eliminada.
6.37.3. O evento coberto será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e descritos nestas Condições Gerais e quando a Produtividade Obtida Obtida, for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro.
6.47.4. Caso algum procedimento descrito no plano de custeio para o manejo da Cultura cultura deixe de ser realizado, o valor correspondente a operação não executada será descontado do LMI da Unidade Segurada.
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APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. 6.17.1. Cálculo da Indenização em caso de Perda Parcial da Produção
6.1.17.1.1. O valor da indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; PS = Produtividade Segurada, determinada pelo nível resultante da aplicação do Nível de cobertura escolhido pelo Segurado na contratação do seguroXxxxxxxxx contratado à Produtividade Esperada contratada; PSA = Produtividade Segurada Ajustada; POC PO = Produtividade Obtida Corrigida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção; será resultado da média ponderada das produtividades aferidas pelo perito na Unidade Segurada. LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada; FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
6.1.1.1. A Produtividade Obtida será resultado da média ponderada de todas as produtividades da Área Total Segurada, definida na Apólice/Certificado do Seguro.
6.1.1.2. Será considerada como Produtividade Obtida (PO) o peso de todo produto colhido na Unidade Segurada em relação à área total segurada, independentemente da qualidade do produto.
6.1.1.3. Em função do pH, a Produtividade Obtida deverá ser corrigida (POC) conforme tabela: POC = produtividade obtida corrigida PO = produtividade obtida PPQ = percentual de perda de qualidade
6.27.2. Cálculo da Indenização em caso de Perda Total da Produção
6.2.17.2.1. O valor da indenização, quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
6.2.27.2.2. O valor da indenização, para Perda Total, indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = (LMI - E) x [1 - (R + FP)] I = Indenização; E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do evento coberto; LMI = Limite Máximo de Indenização; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada; FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
6.2.37.2.3. Em caso de evento coberto, para ter direito a indenização por perda total, a cultura, da respectiva unidade segurada, deverá ser eliminada.
6.37.3. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e descritos nestas Condições Gerais e quando a Produtividade Obtida Obtida, for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro.
6.47.4. Caso algum procedimento descrito no plano de custeio para o manejo da Cultura cultura deixe de ser realizado, o valor correspondente a operação não executada será descontado do LMI da Unidade Segurada.
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APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. 6.1. Cálculo da Indenização em caso de Perda Parcial da Produção
6.1.1. O valor da indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; PS = Produtividade Segurada, determinada pelo nível de cobertura escolhido pelo Segurado na contratação do seguro; PSA = Produtividade Segurada Ajustada; POC PO = Produtividade Obtida CorrigidaObtida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção; LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada; FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
6.1.1.1. A Produtividade Obtida será resultado da média ponderada de todas as produtividades da Área Total Segurada, definida na Apólice/Certificado do Seguro.
6.1.1.2. Será considerada como Produtividade Obtida (PO) produtividade obtida o peso de todo produto colhido na Unidade Segurada em relação à área total segurada, independentemente da qualidade do produto.
6.1.1.3. Em função do pH, a Produtividade Obtida deverá ser corrigida (POC) conforme tabela: POC = produtividade obtida corrigida PO = produtividade obtida PPQ = percentual de perda de qualidade
6.2. Cálculo da Indenização em caso de Perda Total da Produção
6.2.1. O valor da indenização, quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
6.2.2. O valor da indenização, para Perda Total, indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do evento cobertosinistro; LMI = Limite Máximo de Indenização; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada; FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
6.2.3. Em caso de evento coberto, para ter direito a indenização por perda total, a cultura, da respectiva unidade seguradaUnidade Segurada, deverá ser eliminada.
6.3. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e quando a Produtividade Obtida Obtida, for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Apólice/ Certificado de Seguro.
6.4. Caso algum procedimento descrito no plano de custeio para o manejo da Cultura cultura deixe de ser realizado, o valor correspondente a operação não executada será descontado do LMI da Unidade Segurada.
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APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. 6.1. Cálculo da Indenização em caso de Perda Parcial da Produção
6.1.1. O valor da indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; PS = Produtividade Segurada, determinada pelo nível de cobertura escolhido pelo Segurado na contratação do seguro; PSA = Produtividade Segurada Ajustada; POC PO = Produtividade Obtida CorrigidaObtida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção; LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada; FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
6.1.1.1. A Produtividade Obtida será resultado da média ponderada de todas as produtividades da Área Total Segurada, definida na Apólice/Certificado do Seguro.
6.1.1.2. Será considerada como Produtividade Obtida (PO) produtividade obtida o peso de todo produto colhido na Unidade Segurada em relação à área total segurada, independentemente da qualidade do produto.
6.1.1.3. Em função do pH, a Produtividade Obtida deverá ser corrigida (POC) conforme tabela: POC = produtividade obtida corrigida PO = produtividade obtida PPQ = percentual de perda de qualidade
6.2. Cálculo da Indenização em caso de Perda Total da Produção
6.2.1. O valor da indenização, quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
6.2.2. O valor da indenização, para Perda Total, indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do evento cobertosinistro; LMI = Limite Máximo de Indenização; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada; FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
6.2.3. Em caso de evento coberto, para ter direito a indenização por perda total, a cultura, da respectiva unidade seguradaUnidade Segurada, deverá ser eliminada.
6.3. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e quando a Produtividade Obtida Obtida, for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro.
6.4. Caso algum procedimento descrito no plano de custeio para o manejo da Cultura cultura deixe de ser realizado, o valor correspondente a operação não executada será descontado do LMI da Unidade Segurada.
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