APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. 7.1. Cálculo da Indenização em caso de Perda Parcial da Produção 7.1.1. O valor da indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; PS = Produtividade Segurada, determinada pelo nível de cobertura escolhido pelo Segurado na contratação do seguro; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada; PSA = Produtividade Segurada Ajustada; PO = Produtividade Obtida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção; LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas; 7.1.2. A Produtividade Obtida em sc/ha de café beneficiado será calculada por meio da multiplicação da média ponderada de todas as produtividades obtidas de café cereja na Área Total Segurada descrita na Apólice/Certificado do Seguro, pelo Fator de Conversão e pelo percentual de Rendimento da Amostragem. POCB = Produtividade Obtida de Café Beneficiado (sacas/hectare) POCC = Produtividade Obtida de Café Cereja (litros/hectare) FC = Fator de Conversão RA = Rendimento da Amostragem (%) 7.1.3. O Fator de Conversão - FC a será aplicado considerando a espécie de café e estágio de maturação dos grãos, sendo: 7.1.4. O Rendimento “RA” é calculado a partir do seguinte procedimento: a) Mistura-se as amostras colhidas para retirar sub-amostras homogêneas de 1 (hum) kg. b) Em um recipiente de graduação em litros com água, despejam-se as amostras, verificando a relação dos grãos de café que boiam em relação aos grãos de café que afundam (café granado). c) O volume de café que afundou (café granado) deve ser pesado para que se realize o cálculo do rendimento das amostras, através da relação do café que afundou (café granado) em relação ao peso total da amostra utilizada. d) O perito da Seguradora irá realizar a conferência no café boia para certificar-se que realmente trata-se de um café mal granado. 7.2. Cálculo da Indenização em caso de Perda Total da Produção 7.2.1. O valor da indenização, quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada. 7.2.2. O valor da indenização, para Perda Total, corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do evento coberto; LMI = Limite Máximo de Indenização; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada; 7.3. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e quando a Produtividade Obtida for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro. 7.4. Perda Total da produção na Cultura do Café em caso de Granizo e Geada: 7.4.1. Quando da ocorrência de Granizo e Geada que venha ocasionar perda total da produção na lavoura segurada, o pagamento da indenização será de acordo com o cálculo abaixo em função da caracterização do evento coberto, contada a partir do início do florescimento, multiplicando o percentual de Indenização (65%) pelo Limite Máximo de Indenização.
Appears in 1 contract
Samples: Seguro Agrícola Flex
APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. 7.16.1. Cálculo da Indenização em caso de Perda Parcial da Produção
7.1.16.1.1. O valor da indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; PS = Produtividade Segurada, determinada pelo nível de cobertura escolhido pelo Segurado na contratação do seguro; PSA = Produtividade Segurada Ajustada; PO = Produtividade Obtida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção; LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada; PSA FP = Produtividade Segurada Ajustada; PO = Produtividade ObtidaFator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, determinada durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 50% (cinquenta por inspeção no final cento), 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do ciclo de produção; LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e comprovadamente efetuadas;Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP.
7.1.26.1.1.1. A Produtividade Obtida em sc/ha de café beneficiado será calculada por meio da multiplicação resultado da média ponderada de todas as produtividades obtidas de café cereja na da Área Total Segurada descrita Segurada, definida na Apólice/Certificado do Seguro, pelo Fator de Conversão e pelo percentual de Rendimento da Amostragem. POCB = Produtividade Obtida de Café Beneficiado (sacas/hectare) POCC = Produtividade Obtida de Café Cereja (litros/hectare) FC = Fator de Conversão RA = Rendimento da Amostragem (%)
7.1.3. O Fator de Conversão - FC a será aplicado considerando a espécie de café e estágio de maturação dos grãos, sendo:
7.1.4. O Rendimento “RA” é calculado a partir do seguinte procedimento:
a) Mistura-se as amostras colhidas para retirar sub-amostras homogêneas de 1 (hum) kg.
b) Em um recipiente 6.1.1.2. Será considerada como produtividade obtida o peso de graduação em litros com água, despejam-se as amostras, verificando a relação dos grãos de café que boiam todo produto colhido na Unidade Segurada em relação aos grãos de café que afundam (café granado)à área total segurada, independentemente da qualidade do produto.
c) O volume de café que afundou (café granado) deve ser pesado para que se realize o cálculo do rendimento das amostras, através da relação do café que afundou (café granado) em relação ao peso total da amostra utilizada.
d) O perito da Seguradora irá realizar a conferência no café boia para certificar-se que realmente trata-se de um café mal granado.
7.26.2. Cálculo da Indenização em caso de Perda Total da Produção
7.2.16.2.1. O valor da indenização, quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
7.2.26.2.2. O valor da indenização, para Perda Total, indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do evento cobertosinistro; LMI = Limite Máximo de Indenização; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada;; FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
7.36.2.3. Em caso de evento coberto, para ter direito a indenização por perda total, a cultura, da respectiva Unidade Segurada, deverá ser eliminada.
6.3. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e quando a Produtividade Obtida Obtida, for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Apólice/ Certificado de Seguro.
7.46.4. Perda Total Caso algum procedimento descrito no plano de custeio para o manejo da produção na Cultura do Café em caso cultura deixe de Granizo e Geada:
7.4.1. Quando da ocorrência de Granizo e Geada que venha ocasionar perda total da produção na lavoura seguradaser realizado, o pagamento valor correspondente a operação não executada será descontado do LMI da indenização será de acordo com o cálculo abaixo em função da caracterização do evento coberto, contada a partir do início do florescimento, multiplicando o percentual de Indenização (65%) pelo Limite Máximo de IndenizaçãoUnidade Segurada.
Appears in 1 contract
Samples: Seguro Agrícola Flex
APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. 7.16.1. Cálculo da Indenização em caso de Perda Parcial da Produção
7.1.16.1.1. O valor da indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; PS = Produtividade Segurada, determinada pelo nível de cobertura escolhido pelo Segurado na contratação do seguro; PSA = Produtividade Segurada Ajustada; POC = Produtividade Obtida Corrigida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção; LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada; PSA FP = Produtividade Segurada Ajustada; PO = Produtividade ObtidaFator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, determinada durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por inspeção no final cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do ciclo Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de produção; LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas;(R+FP) será limitada a 1 (100%).
7.1.26.1.1.1. A Produtividade Obtida em sc/ha de café beneficiado será calculada por meio da multiplicação resultado da média ponderada de todas as produtividades obtidas de café cereja na da Área Total Segurada descrita Segurada, definida na Apólice/Certificado do Seguro.
6.1.1.2. Será considerada como Produtividade Obtida (PO) o peso de todo produto colhido na Unidade Segurada em relação à área total segurada, pelo Fator de Conversão e pelo independentemente da qualidade do produto.
6.1.1.3. Em função do pH, a Produtividade Obtida deverá ser corrigida (POC) conforme tabela: POC = produtividade obtida corrigida PO = produtividade obtida PPQ = percentual de Rendimento da Amostragem. POCB = Produtividade Obtida perda de Café Beneficiado (sacas/hectare) POCC = Produtividade Obtida de Café Cereja (litros/hectare) FC = Fator de Conversão RA = Rendimento da Amostragem (%)qualidade
7.1.3. O Fator de Conversão - FC a será aplicado considerando a espécie de café e estágio de maturação dos grãos, sendo:
7.1.4. O Rendimento “RA” é calculado a partir do seguinte procedimento:
a) Mistura-se as amostras colhidas para retirar sub-amostras homogêneas de 1 (hum) kg.
b) Em um recipiente de graduação em litros com água, despejam-se as amostras, verificando a relação dos grãos de café que boiam em relação aos grãos de café que afundam (café granado).
c) O volume de café que afundou (café granado) deve ser pesado para que se realize o cálculo do rendimento das amostras, através da relação do café que afundou (café granado) em relação ao peso total da amostra utilizada.
d) O perito da Seguradora irá realizar a conferência no café boia para certificar-se que realmente trata-se de um café mal granado.
7.26.2. Cálculo da Indenização em caso de Perda Total da Produção
7.2.16.2.1. O valor da indenização, quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
7.2.26.2.2. O valor da indenização, para Perda Total, corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do evento coberto; LMI = Limite Máximo de Indenização; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada;; FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
7.36.2.3. Em caso de evento coberto, para ter direito a indenização por perda total, a cultura, da respectiva unidade segurada, deverá ser eliminada.
6.3. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e quando a Produtividade Obtida for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro.
7.46.4. Perda Total Caso algum procedimento descrito no plano de custeio para o manejo da produção na Cultura do Café em caso deixe de Granizo e Geada:
7.4.1. Quando da ocorrência de Granizo e Geada que venha ocasionar perda total da produção na lavoura seguradaser realizado, o pagamento valor correspondente a operação não executada será descontado do LMI da indenização será de acordo com o cálculo abaixo em função da caracterização do evento coberto, contada a partir do início do florescimento, multiplicando o percentual de Indenização (65%) pelo Limite Máximo de IndenizaçãoUnidade Segurada.
Appears in 1 contract
Samples: Seguro Agrícola Flex
APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. 7.120.1. Ocorrendo um ou mais eventos dos riscos cobertos pela apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por causas cobertas dentro do período de cobertura, o Segurado deverá formalizar o Comunicado de Sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 19.1 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização. A partir do recebimento do Comunicado de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma, duas ou mais inspeções, como segue:
a) Inspeção Preliminar: Esta inspeção destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, sendo ou não realizada a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da inspeção final;
b) Inspeção Final: Realizada a partir do recebimento do Comunicado de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta inspeção destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas, conforme disposto no item 19 destas Condições Gerais.
20.2. Cálculo da Indenização em caso de Perda Parcial da Produção
7.1.120.2.1. O valor da indenização indenização, para Perda Parcial, corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; PS = Produtividade Segurada, determinada pelo nível de cobertura escolhido pelo Segurado na contratação do seguro; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura seguradaredutor, ou parte delaquando houver, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto descrito no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada20.6.1; PSA = Produtividade Segurada Ajustada; FP = Fator Plantio, quando houver, conforme descrito no item 20.7; PO = Produtividade Obtida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção; LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas;; Observação: A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
7.1.220.2.1.1. A Produtividade Obtida será resultado da média ponderada de todas as produtividades da Área Total Segurada, definida na Apólice/Certificado.
20.2.1.2. Será considerada como produtividade obtida o peso de todo produto colhido na Unidade Segurada em relação à área total segurada, independentemente da qualidade do produto.
20.2.1.2.1. Produtividade Obtida na Cultura de Café
a) A produtividade aferida pelo perito no momento da colheita será calculada em kg/ha de café cereja e convertida para café beneficiado conforme o evento informado no comunicado de sinistro, de acordo com o item b desta cláusula;
b) A produtividade obtida em sc/ha de café beneficiado será calculada por meio da multiplicação da média ponderada de todas as produtividades obtidas de café cereja na Área Total Segurada descrita na Apólice/Certificado do SeguroCertificado, pelo Fator de Conversão e pelo percentual de Rendimento da Amostragem. POCB = Produtividade Obtida de Café Beneficiado (sacas/hectare) POCC = Produtividade Obtida de Café Cereja (litros/hectare) FC = Fator de Conversão RA = Rendimento da Amostragem (%)
7.1.3. Onde: O Fator de Conversão - (FC) é calculado a partir da seguinte fórmula: FC a será aplicado considerando a espécie = A (kg) x 5 litros Onde: A = Produção Média das amostradas em quilogramas B = Peso médio em quilogramas de uma amostra de 5 litros de café e estágio de maturação dos grãos, sendo:
7.1.4. cereja das plantas amostradas O Rendimento “RA” R é calculado a partir do seguinte procedimento:
a) i. Mistura-se as amostras colhidas para retirar sub-amostras subamostras homogêneas de 1 (hum) 1kg.;
b) ii. Em um recipiente de graduação em litros de litragem (exemplo, um balde de litragem parametrizada) com água, despejam-se as amostras, amostras verificando a relação dos grãos de café cereja que boiam em relação aos grãos de café cereja que afundam (café granado).;
c) iii. O volume de café cereja que afundou (café granado) deve ser pesado para que se realize o cálculo do rendimento das amostras, através da relação do café cereja que afundou (café granado) em relação ao peso total da amostra utilizada.;
d) iv. O perito da Seguradora seguradora irá realizar a conferência no café boia para certificar-se que realmente trata-se de um café mal granado.
7.220.2.1.3. Caso ocorra qualquer Risco que possa causar danos ou redução da produtividade da lavoura, o segurado deverá comunicar a Seguradora tão logo tome conhecimento do fato, sob pena de perda do direito a indenização.
20.2.1.4. O segurado não deverá realizar qualquer procedimento que altere as condições da lavoura até que a área seja liberada pela seguradora, tais como podas, roçagem, colheita, replantio, dessecação, desbastes, desbrotas, raleios, aração, gradagem, roçagens, plantio de outras culturas e incorporação, sob pena da perda do direito a indenização.
20.2.1.5. Não havendo comunicado de sinistro formalizado junto a seguradora, a realização de inspeção para auferir a Produtividade Obtida na área segurada ficará a critério da seguradora.
20.2.2. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos por este seguro, vindo a prejudicar a produção esperada da cultura segurada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre a Produtividade Segurada no cálculo da indenização, conforme descrito no item 20.6.
20.2.3. Se for verificado que o segurado não comprovou a realização de qualquer operação, bem como a utilização de parte ou totalidade de qualquer dos insumos preconizados para a lavoura segurada no plano de custeio, orçamento analítico ou recomendação técnica dos órgãos oficiais de pesquisa e assistência técnica, o percentual equivalente às operações não realizadas e insumos não utilizados, em relação aos gastos preconizados, será deduzido do Limite Máximo de Indenização.
20.3. Cálculo da Indenização em caso de Perda Total da Produção
7.2.120.3.1. O valor da indenização, quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
7.2.220.3.2. O valor da indenização, para Perda Total, corresponderá ao resultado da equação abaixoequaçãoabaixo: I = Indenização; E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do evento cobertosinistro; LMI = Limite Máximo de Indenização; R = Percentual redutor ;
20.3.3. Em caso de sinistro, para ter direito a indenização por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda perda total, a cultura cultura, da respectiva unidade segurada, ou parte deladeverá ser eliminada por determinação do perito da Seguradora, apresenta redução exceto no caso de potencial produtivo decorrente lavoura de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiaiscafé, que prejudique na qual somente a produção esperada;
7.3. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e quando a Produtividade Obtida for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Segurodeverá ser eliminada.
7.420.4. Perda Total da produção na Cultura cultura do Café café em caso de Granizo e Geada:
7.4.120.4.1. Quando da ocorrência de Granizo granizo e Geada geada que venha ocasionar perda total da produção na lavoura segurada, o pagamento da indenização será de acordo com o cálculo a tabela abaixo em função da caracterização data da ocorrência do evento cobertosinistro, contada a partir do início inicio do florescimento, multiplicando o percentual de Indenização (65%) da tabela pelo Limite Máximo de Indenizaçãovalor do custeio por hectare descrito na apólice.
Appears in 1 contract
Samples: Seguro Agrícola
APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. 7.120.1. Ocorrendo um ou mais eventos dos riscos cobertos pela apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por causas cobertas dentro do período de cobertura, o Segurado deverá formalizar o Comunicado de Sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, conforme disposto no item 19.1 das Condições Gerais, sob pena de perder o direito à indenização. A partir do recebimento do Comunicado de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma, duas ou mais inspeções, como segue:
a) Inspeção Preliminar: Esta inspeção destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, sendo ou não realizada a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da inspeção final;
b) Inspeção Final: Realizada a partir do recebimento do Comunicado de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta inspeção destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas, conforme disposto no item 19 destas Condições Gerais.
20.2. Cálculo da Indenização em caso de Perda Parcial da Produção
7.1.120.2.1. O valor da indenização indenização, para Perda Parcial, corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; PS = Produtividade Segurada, determinada pelo nível de cobertura escolhido pelo Segurado na contratação do seguro; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura seguradaredutor, ou parte delaquando houver, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto descrito no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada20.6.1; PSA = Produtividade Segurada Ajustada; FP = Fator Plantio, quando houver, conforme descrito no item 20.7; PO = Produtividade Obtida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção; LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas;; Observação: A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
7.1.220.2.1.1. A Produtividade Obtida será resultado da média ponderada de todas as produtividades da Área Total Segurada, definida na Apólice/Certificado.
20.2.1.2. Será considerada como produtividade obtida o peso de todo produto colhido na Unidade Segurada em relação à área total segurada, independentemente da qualidade do produto.
20.2.1.2.1. Produtividade Obtida na Cultura de Café
a) A produtividade aferida pelo perito no momento da colheita será calculada em kg/ha de café cereja e convertida para café beneficiado conforme o evento informado no comunicado de sinistro, de acordo com o item b desta cláusula;
b) A produtividade obtida em sc/ha de café beneficiado será calculada por meio da multiplicação da média ponderada de todas as produtividades obtidas de café cereja na Área Total Segurada descrita na ApóliceApóli- ce/Certificado do SeguroCertificado, pelo Fator de Conversão e pelo percentual per- centual de Rendimento da Amostragem. POCB = Produtividade Obtida de Café Beneficiado (sacas/hectare) POCC = Produtividade Obtida de Café Cereja (litros/hectare) x FC = Fator de Conversão RA = Rendimento da Amostragem (%)
7.1.3. x R Onde: O Fator de Conversão - (FC) é calculado a partir da seguinte fórmula: FC a será aplicado considerando a espécie = A (kg) x 5 litros Onde: A = Produção Média das amostradas em quilogramas B = Peso médio em quilogramas de uma amostra de 5 litros de café e estágio de maturação dos grãos, sendo:
7.1.4. cereja das plantas amostradas O Rendimento “RA” R é calculado a partir do seguinte procedimento:
a) i. Mistura-se as amostras colhidas para retirar sub-amostras subamostras homogêneas de 1 (hum) 1kg.;
b) ii. Em um recipiente de graduação em litros de litragem (exemplo, um balde de litragem parametrizada) com água, despejam-se as amostras, amostras verificando a relação dos grãos de café cereja que boiam em relação aos grãos de café cereja que afundam (café granado).;
c) iii. O volume de café cereja que afundou (café granado) deve ser pesado para que se realize o cálculo do rendimento das amostras, através da relação do café cereja que afundou (café granado) em relação ao peso total da amostra utilizada.;
d) iv. O perito da Seguradora seguradora irá realizar a conferência no café boia para certificar-se que realmente trata-se de um café mal granado.
7.220.2.1.3. Caso ocorra qualquer Risco que possa causar danos ou redução da produtividade da lavoura, o segurado deverá comunicar a Seguradora tão logo tome conhecimento do fato, sob pena de perda do direito a indenização.
20.2.1.4. O segurado não deverá realizar qualquer procedimento que altere as condições da lavoura até que a área seja liberada pela seguradora, tais como podas, roçagem, colheita, replantio, dessecação, desbastes, desbrotas, raleios, aração, gradagem, roçagens, plantio de outras culturas e incorporação, sob pena da perda do direito a indenização.
20.2.1.5. Não havendo comunicado de sinistro formalizado junto a seguradora, a realização de inspeção para auferir a Produtividade Obtida na área segurada ficará a critério da seguradora.
20.2.2. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos por este seguro, vindo a prejudicar a produção esperada da cultura segurada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre a Produtividade Segurada no cálculo da indenização, conforme descrito no item 20.6.
20.2.3. Se for verificado que o segurado não comprovou a realização de qualquer operação, bem como a utilização de parte ou totalidade de qualquer dos insumos preconizados para a lavoura segurada no plano de custeio, orçamento analítico ou recomendação técnica dos órgãos oficiais de pesquisa e assistência técnica, o percentual equivalente às operações não realizadas e insumos não utilizados, em relação aos gastos preconizados, será deduzido do Limite Máximo de Indenização.
20.3. Cálculo da Indenização em caso de Perda Total da Produção
7.2.120.3.1. O valor da indenização, quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
7.2.220.3.2. O valor da indenização, para Perda Total, corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do evento cobertosinistro; LMI = Limite Máximo de Indenização; R = Percentual redutor ;
20.3.3. Em caso de sinistro, para ter direito a indenização por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda perda total, a cultura cultura, da respectiva unidade segurada, ou parte deladeverá ser eliminada por determinação do perito da Seguradora, apresenta redução exceto no caso de potencial produtivo decorrente lavoura de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiaiscafé, que prejudique na qual somente a produção esperada;
7.3. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e quando a Produtividade Obtida for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Segurodeverá ser eliminada.
7.420.4. Perda Total da produção na Cultura cultura do Café café em caso de Granizo e Geada:
7.4.120.4.1. Quando da ocorrência de Granizo granizo e Geada geada que venha ocasionar perda total da produção na lavoura segurada, o pagamento da indenização será de acordo com o cálculo a tabela abaixo em função da caracterização data da ocorrência do evento cobertosinistro, contada a partir do início inicio do florescimento, multiplicando o percentual de Indenização (65%) da tabela pelo Limite Máximo de Indenizaçãovalor do custeio por hectare descrito na apólice.
Appears in 1 contract
Samples: Seguro Agrícola
APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. 7.1. Cálculo da Indenização em caso de Perda Parcial da Produção
7.1.1. O valor da indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; PS = Produtividade Segurada, determinada pelo nível de cobertura escolhido pelo Segurado na contratação do seguro; PSA = Produtividade Segurada Ajustada; PO = Produtividade Obtida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção; LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada; PSA FP = Produtividade Segurada Ajustada; PO = Produtividade ObtidaFator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, determinada durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por inspeção no final cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do ciclo Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de produção; LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas;(R+FP) será limitada a 1 (100%).
7.1.27.1.1.1. A Produtividade Obtida em sc/ha de café beneficiado será calculada por meio da multiplicação resultado da média ponderada de todas as produtividades obtidas de café cereja na da Área Total Segurada descrita Segurada, definida na Apólice/Certificado do Seguro, pelo Fator de Conversão e pelo percentual de Rendimento da AmostragemCertificado.
7.1.1.2. POCB = Será considerada como Produtividade Obtida o peso de Café Beneficiado (sacas/hectare) POCC = Produtividade Obtida de Café Cereja (litros/hectare) FC = Fator de Conversão RA = Rendimento da Amostragem (%)
7.1.3. O Fator de Conversão - FC a será aplicado considerando a espécie de café e estágio de maturação dos grãos, sendo:
7.1.4. O Rendimento “RA” é calculado a partir do seguinte procedimento:
a) Mistura-se as amostras colhidas para retirar sub-amostras homogêneas de 1 (hum) kg.
b) Em um recipiente de graduação em litros com água, despejam-se as amostras, verificando a relação dos grãos de café que boiam todo produto colhido na Unidade Segurada em relação aos grãos de café que afundam (café granado).
c) O volume de café que afundou (café granado) deve ser pesado para que se realize o cálculo à área total segurada, independentemente da qualidade do rendimento das amostras, através da relação do café que afundou (café granado) em relação ao peso total da amostra utilizada.
d) O perito da Seguradora irá realizar a conferência no café boia para certificar-se que realmente trata-se de um café mal granadoproduto.
7.2. Cálculo da Indenização em caso de Perda Total da Produção
7.2.1. O valor da indenização, quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
7.2.2. O valor da indenização, para Perda Total, corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do evento coberto; LMI = Limite Máximo de Indenização; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada;; FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
7.2.3. Em caso de evento coberto, para ter direito a indenização por perda total, a cultura, da respectiva unidade segurada, deverá ser eliminada.
7.3. O evento coberto será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e descritos nestas Condições Gerais e quando a Produtividade Obtida Obtida, for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro.
7.4. Perda Total Caso algum procedimento descrito no plano de custeio para o manejo da produção na Cultura do Café em caso cultura deixe de Granizo e Geada:
7.4.1. Quando da ocorrência de Granizo e Geada que venha ocasionar perda total da produção na lavoura seguradaser realizado, o pagamento valor correspondente a operação não executada será descontado do LMI da indenização será de acordo com o cálculo abaixo em função da caracterização do evento coberto, contada a partir do início do florescimento, multiplicando o percentual de Indenização (65%) pelo Limite Máximo de IndenizaçãoUnidade Segurada.
Appears in 1 contract
Samples: Seguro Agrícola Flex
APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. 7.16.1. Cálculo da Indenização em caso de Perda Parcial da Produção
7.1.16.1.1. O valor da indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; PS = Produtividade Segurada, determinada pelo nível de cobertura escolhido pelo Segurado na contratação do seguro; PSA = Produtividade Segurada Ajustada; PO = Produtividade Obtida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção; LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada; PSA FP = Produtividade Segurada Ajustada; PO = Produtividade ObtidaFator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, determinada durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por inspeção no final cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do ciclo Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de produção; LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas;(R+FP) será limitada a 1 (100%).
7.1.26.1.1.1. A Produtividade Obtida em sc/ha de café beneficiado será calculada por meio da multiplicação resultado da média ponderada de todas as produtividades obtidas de café cereja na da Área Total Segurada descrita Segurada, definida na Apólice/Certificado do Seguro, pelo Fator de Conversão e pelo percentual de Rendimento da Amostragem. POCB = Produtividade Obtida de Café Beneficiado (sacas/hectare) POCC = Produtividade Obtida de Café Cereja (litros/hectare) FC = Fator de Conversão RA = Rendimento da Amostragem (%)
7.1.3. O Fator de Conversão - FC a será aplicado considerando a espécie de café e estágio de maturação dos grãos, sendo:
7.1.4. O Rendimento “RA” é calculado a partir do seguinte procedimento:
a) Mistura-se as amostras colhidas para retirar sub-amostras homogêneas de 1 (hum) kg.
b) Em um recipiente 6.1.1.2. Será considerada como produtividade obtida o peso de graduação em litros com água, despejam-se as amostras, verificando a relação dos grãos de café que boiam todo produto colhido na Unidade Segurada em relação aos grãos de café que afundam (café granado)à área total segurada, independentemente da qualidade do produto.
c) O volume de café que afundou (café granado) deve ser pesado para que se realize o cálculo do rendimento das amostras, através da relação do café que afundou (café granado) em relação ao peso total da amostra utilizada.
d) O perito da Seguradora irá realizar a conferência no café boia para certificar-se que realmente trata-se de um café mal granado.
7.26.2. Cálculo da Indenização em caso de Perda Total da Produção
7.2.16.2.1. O valor da indenização, quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
7.2.26.2.2. O valor da indenização, para Perda Total, indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do evento cobertosinistro; LMI = Limite Máximo de Indenização; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada;; FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
7.36.2.3. Em caso de evento coberto, para ter direito a indenização por perda total, a cultura, da respectiva Unidade Segurada, deverá ser eliminada.
6.3. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e quando a Produtividade Obtida Obtida, for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro.
7.46.4. Perda Total Caso algum procedimento descrito no plano de custeio para o manejo da produção na Cultura do Café em caso cultura deixe de Granizo e Geada:
7.4.1. Quando da ocorrência de Granizo e Geada que venha ocasionar perda total da produção na lavoura seguradaser realizado, o pagamento valor correspondente a operação não executada será descontado do LMI da indenização será de acordo com o cálculo abaixo em função da caracterização do evento coberto, contada a partir do início do florescimento, multiplicando o percentual de Indenização (65%) pelo Limite Máximo de IndenizaçãoUnidade Segurada.
Appears in 1 contract
Samples: Seguro Agrícola Flex
APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. 7.1. Cálculo da Indenização em caso de Perda Parcial da Produção
7.1.1. O valor da indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; PS = Produtividade Segurada, determinada resultante da aplicação do Nível de Xxxxxxxxx contratado à Produtividade Esperada contratada; PSA = Produtividade Segurada Ajustada; PO = Produtividade Obtida será resultado da média ponderada das produtividades aferidas pelo nível perito na Unidade Segurada. LMI = Limite Máximo de cobertura escolhido pelo Segurado na contratação do seguroIndenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada; PSA = Produtividade Segurada Ajustada; PO = Produtividade Obtida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção; LMI = Limite Máximo de Indenização; % de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas;
7.1.2. A Produtividade Obtida em sc/ha de café beneficiado será calculada por meio da multiplicação da média ponderada de todas as produtividades obtidas de café cereja na Área Total Segurada descrita na Apólice/Certificado do Seguro, pelo Fator de Conversão e pelo percentual de Rendimento da Amostragem. POCB = Produtividade Obtida de Café Beneficiado (sacas/hectare) POCC = Produtividade Obtida de Café Cereja (litros/hectare) FC FP = Fator de Conversão RA = Rendimento da Amostragem Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%)
7.1.3. O Fator de Conversão - FC a será aplicado considerando a espécie de café e estágio de maturação dos grãos, sendo:
7.1.4. O Rendimento “RA” é calculado a partir do seguinte procedimento:
a) Mistura-se as amostras colhidas para retirar sub-amostras homogêneas de 1 (hum) kg.
b) Em um recipiente de graduação em litros com água, despejam-se as amostras, verificando a relação dos grãos de café que boiam em relação aos grãos de café que afundam (café granado).
c) O volume de café que afundou (café granado) deve ser pesado para que se realize o cálculo do rendimento das amostras, através da relação do café que afundou (café granado) em relação ao peso total da amostra utilizada.
d) O perito da Seguradora irá realizar a conferência no café boia para certificar-se que realmente trata-se de um café mal granado.
7.2. Cálculo da Indenização em caso de Perda Total da Produção
7.2.1. O valor da indenização, quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
7.2.2. O valor da indenização, para Perda Total, indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo: I = Indenização; E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do evento coberto; LMI = Limite Máximo de Indenização; R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada;; FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP. A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
7.2.3. Em caso de evento coberto, para ter direito a indenização por perda total, a cultura, da respectiva unidade segurada, deverá ser eliminada.
7.3. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e descritos nestas Condições Gerais e quando a Produtividade Obtida Obtida, for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro.
7.4. Perda Total Caso algum procedimento descrito no plano de custeio para o manejo da produção na Cultura do Café em caso cultura deixe de Granizo e Geada:
7.4.1. Quando da ocorrência de Granizo e Geada que venha ocasionar perda total da produção na lavoura seguradaser realizado, o pagamento valor correspondente a operação não executada será descontado do LMI da indenização será de acordo com o cálculo abaixo em função da caracterização do evento coberto, contada a partir do início do florescimento, multiplicando o percentual de Indenização (65%) pelo Limite Máximo de IndenizaçãoUnidade Segurada.
Appears in 1 contract
Samples: Seguro Agrícola Flex