ASSEMBLÉIA GERAL Cláusulas Exemplificativas

ASSEMBLÉIA GERAL. A Assembléia Geral é soberana e instância máxima no que tange aos assuntos pertinentes ao Fundo, respeitada, no entanto, os aspectos de conformidade com os regulamentos da CVM e demais leis que versam sobre o espectro de suas decisões, e ainda, o quorum mínimo estabelecido no Regulamento do Fundo para aprovação de suas decisões. Compete privativamente à Assembléia Geral: (i) Tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar, até 30 de junho de cada ano, sobre as demonstrações contábeis apresentadas pelo Administrador; (ii) Alterar o Regulamento; (iii) Deliberar sobre a destituição ou substituição do Administrador, do Gestor ou do Consultor da Gestão e escolha de seu substituto; (iv) Deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação do Fundo; (v) Deliberar sobre a emissão e distribuição de Novas Cotas; (vi) Deliberar sobre o aumento das remunerações, inclusive no que diz respeito à participação nos resultados do Fundo; (vii) Deliberar sobre a prorrogação do prazo de duração do Fundo; (viii) Deliberar sobre a alteração do quorum de instalação e deliberação da Assembléia Geral; (ix) Deliberar, quando for o caso, sobre requerimento de informações de Cotistas, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 12 do Regulamento; e (x) Tomar ciência da existência de Conflito de Interesses na administração do Fundo e sobre a atribuição de exceções às proibições. O Regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de Assembléia Geral ou de consulta aos Cotistas sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a expressa exigência da CVM, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. Têm qualidade para comparecer à Assembléia Geral, ou para votar no processo de deliberação por consulta, os Cotistas, seus representantes legais ou seus procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. Os Cotistas também poderão votar através de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida antes da Assembléia Geral. A convocação da Assembléia Geral dar-se-á através de correspondência emitida a cada um dos Cotistas, devidamente protocolada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo conter dia, hora e local em que será realizada a Assembléia Geral e a descrição dos assuntos a serem discutidos e votados. Nas hipóteses em que houver necessidade de segunda convocação, essa deverá ser feita com ...
ASSEMBLÉIA GERAL. 10.1. Compete privativamente à Assembléia Geral de cotistas deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO; (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; (iv) o aumento da taxa de administração; (v) a alteração da política de investimento do FUNDO; (vi) a eventual amortização de cotas; (vii) a alteração deste regulamento. 10.2. Anualmente, a assembléia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. 10.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembléia Geral sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR, do gestor ou do custodiante, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos cotistas.
ASSEMBLÉIA GERAL. A Assembleia Geral, instância máxima do consórcio, é órgão colegiado composto pelos chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados.
ASSEMBLÉIA GERAL. Compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre:
ASSEMBLÉIA GERAL. Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Regulamento, compete privativamente à Assembléia Geral, observados os respectivos quoruns de deliberação:

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  • ASSEMBLEIA GERAL Os cotistas serão convocados: (i) anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social, para deliberação sobre as demonstrações contábeis ou (ii) extraordinariamente, sempre que necessário. 7.1. As assembleias gerais obedecerão as seguintes regras: (i) serão convocadas conforme o(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) em capítulo específico deste regulamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, dispensada esta formalidade se houver presença total; (ii) serão instaladas com qualquer número de cotistas; (iii) as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo 1 (um) voto para cada cota; (iv) poderão votar os cotistas, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano; (v) os cotistas poderão enviar seu voto por meio de comunicação física ou eletrônica, desde que a convocação indique essa possibilidade e estabeleça os critérios para essa forma de voto, que não exclui a realização da reunião de cotistas, no local e horário estabelecidos, cujas deliberações serão tomadas pelos votos dos presentes e dos recebidos pelo(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) em capítulo específico deste regulamento, quando assim admitido na convocação; (vi) a critério do ADMINISTRADOR, que definirá os procedimentos a serem seguidos, as deliberações da assembleia serão tomadas por meio de consulta formal, sem reunião de cotistas, em que a) os cotistas manifestarão seus votos, conforme instruções previstas na convocação e b) as decisões serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos. 7.1.1. Na hipótese prevista no inciso (v) acima, no caso de não comparecimento físico de cotistas, a assembleia será instalada, sendo a presença dos cotistas caracterizada pelos votos encaminhados antes da realização da assembleia. 7.1.2. Caso a convocação preveja a realização da assembleia por meio eletrônico, os votos dos cotistas relativamente às suas deliberações em assembleia geral deverão ser proferidos mediante a utilização de assinatura eletrônica legalmente reconhecida, sob pena de recusa pelo ADMINISTRADOR. 7.1.3. Na hipótese da não instalação da assembleia geral para deliberação relativa às demonstrações contábeis do FUNDO, em decorrência do não comparecimento de quaisquer cotistas, serão consideradas automaticamente aprovadas caso as demonstrações contábeis não contenham ressalvas. 7.2. O ADMINISTRADOR disponibilizará resumo das deliberações da assembleia geral aos cotistas, em até 30 (trinta) dias após a sua realização, conforme o(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) em capítulo específico deste regulamento, o qual também poderá ser encaminhado juntamente com o extrato.

  • DA ASSEMBLEIA GERAL Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:

  • DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:

  • DIRETORIA GERAL DIRETORIA GERAL CARGO: DIRETOR (A) GERAL

  • ATENDIMENTO AMBULATORIAL O atendimento ambulatorial compreende: ♦ Primeira consulta: agendamento via Central de Regulação (CROSS); ♦ Interconsulta ♦ Consultas subsequentes (retornos) ♦ Procedimentos Terapêuticos realizados por especialidades não médicas 4.1 Entende-se por primeira consulta, a visita inicial do paciente encaminhado pela rede/UBS - Unidades Básicas de Saúde ao ambulatório do Hospital, para atendimento a uma determinada especialidade e agendado por meio da Central de Regulação (CROSS). 4.2 Entende-se por interconsulta, a primeira consulta realizada por outro profissional em outra especialidade, com solicitação gerada pela própria instituição. 4.3 Entende-se por consulta subsequente, todas as consultas de seguimento ambulatorial, em todas as categorias profissionais, decorrentes tanto das consultas oferecidas à rede básica de saúde quanto às subsequentes das interconsultas. 4.4 Para os atendimentos referentes a processos terapêuticos de média e longa duração, tais como, sessões de Fisioterapia, Psicoterapia, etc., os mesmos, a partir do 2° atendimento, devem ser registrados como terapias especializadas realizadas por especialidades não médicas (sessões). 4.5 As consultas realizadas pelo Serviço Social não serão consideradas no total de consultas ambulatoriais, serão apenas informadas conforme as normas definidas pela Secretaria da Saúde. 4.6 Com relação às sessões de Tratamentos Clínicos: (Quimioterapia, Radioterapia, Hemodiálise, Terapia Especializada – Litotripsia), SADT externo (Diagnostico em laboratório clínico – CEAC e Diagnostico em Anatomia Patológica – CEAC e SEDI – Serviço Estadual de Diagnóstico por Imagem), o volume realizado mensalmente pela unidade será informado com destaque, para acompanhamento destas atividades, conforme as normas definidas pela Secretaria da Saúde.