DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.6. As Assembleias poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 1...
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre: I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. A Assembleia Geral de Cotistas realizar-se-á, ordinariamente, até 120 dias após o término do exercício para deliberar sobre a matéria prevista no inciso (i) do Parágrafo 1º abaixo, e, extraordinariamente, sempre que convocada na forma prevista neste Capítulo.
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 13.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre: I – demonstrações financeiras apresentadas pela Instituição Administradora;
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
a) as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do
c) a fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) o aumento da Taxa de Administração e da Taxa de Performance ou das taxas máximas de custódia;
e) a alteração da política de investimento do FUNDO;
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. Além das matérias sujeitas expressamente à deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, nos termos deste Regulamento e da regulamentação em vigor, é da competência privativa da Assembleia Geral de Cotistas:
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. Será de competência privativa da Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO:
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. 7.1. Observado o disposto nos itens 7.3 a 7.10 abaixo, competirá privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre as matérias indicadas abaixo, além de outras matérias que a ela venham a ser atribuídas por força da regulamentação em vigor, deste Regulamento e do Acordo de Cotistas, de acordo com os quóruns abaixo:
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. Artigo 29 Compete privativamente à Assembleia Geral de cotistas deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo Administrador;
II. a substituição do Administrador, do Gestor ou do Custodiante do Fundo;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do Fundo;
IV. o aumento da Taxa de administração, taxa máxima devida ao Custodiante ou da taxa de performance, se aplicável;
V. a alteração da política de investimento do Fundo;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas, e;
VII. a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo único abaixo.