AUXÍLIO EDUCAÇÃO. As empresas concederão ao trabalhador estudante um auxílio educação equivalente a R$ 321,92 (trezentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido como “Médio e Fundamental”. Na hipótese de o trabalhador não ser estudante, o auxílio será concedido a um filho deste, com idade até 18 (dezoito) anos e no valor equivalente a R$ 213,76 (duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), desde que preenchidas todas as condições acima. Parágrafo Único: O referido valor será pago em três parcelas iguais, no final dos meses de março, julho e novembro. Terá direito a primeira parcela todo o empregado que tenha requerido a concessão do benefício até o dia 25 de março, e o pagamento será mediante comprovante de matrícula. Terá direito a segunda e terceira parcela todo o empregado que tenha requerido a concessão do benefício respectivamente até o dia 25 (vinte e cinco) de julho e novembro, e o pagamento será mediante comprovante de frequência. No caso de rescisão de contrato de trabalho, os valores devidos até o momento e ainda não pagos deverão ser quitados junto com o referido termo. Auxílio Morte/Funeral
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. As empresas concederão ao trabalhador estudante um auxílio 1. Fica assegurado aos empregados da Perpart auxílio-educação equivalente a R$ 321,92 (trezentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido como “Médio e Fundamental”. Na hipótese de o trabalhador não ser estudante, o auxílio será concedido a um por filho deste, com idade até de 07 (sete) a 18 (dezoito) anos e ou até a conclusão do ensino médio, prevalecendo a condição que primeiro ocorrer, no valor equivalente a de R$ 213,76 337,17 (duzentos trezentos e treze trinta e sete reais e setenta e seis dezessete centavos), desde que preenchidas todas as condições acima. Parágrafo Único: O referido valor será pago em três parcelas iguaismediante a comprovação da matrícula, bem como da aprovação no final dos meses de marçoano letivo, julho e novembro. Terá direito a primeira parcela todo o empregado que tenha requerido a concessão sob pena da suspensão do pagamento do benefício durante o ano vigente.
2. O beneficio será restaurado no ano seguinte, após a comprovação de aprovação do estudante no respectivo ano letivo.
3. Na hipótese de existir servidores cônjuges, apenas 1 (um) deles auferirá o beneficio ajustado nesta cláusula.
4. O pagamento do auxílio-educação será efetuado na folha salarial do mês imediatamente subsequente ao da entrega do comprovante na SGP, devendo o servidor beneficiário apresentar recibo do respectivo estabelecimento à Perpart, mensalmente, até o dia 25 de março30 (trinta) dias do mês sucessivo ao vencimento, e o pagamento será mediante comprovante de matrícula. Terá direito a segunda e terceira parcela todo o empregado que tenha requerido a concessão sob pena da perda do benefício respectivamente até o dia 25 (vinte e cinco) de julho e novembro, e o pagamento será mediante comprovante de frequênciaem epígrafe.
5. No caso de rescisão de contrato de trabalho, os valores devidos até o momento e ainda O direito previsto nesta cláusula não pagos deverão ser quitados junto com o referido termo. Auxílio Morte/Funeralpossui natureza salarial.
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Samples: Collective Labor Agreement
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. As empresas concederão ao trabalhador estudante um auxílio 1. Fica assegurado aos empregados da Perpart auxílio-educação equivalente a R$ 321,92 (trezentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido como “Médio e Fundamental”. Na hipótese de o trabalhador não ser estudante, o auxílio será concedido a um por filho deste, com idade até de 07 (sete) a 18 (dezoito) anos e ou até a conclusão do ensino médio, prevalecendo a condição que primeiro ocorrer, no valor equivalente a de R$ 213,76 312,91 (duzentos trezentos e treze doze reais e setenta noventa e seis um centavos), desde que preenchidas todas as condições acima. Parágrafo Único: O referido valor será pago em três parcelas iguaismediante a comprovação da matrícula, bem como da aprovação no final dos meses de marçoano letivo, julho e novembro. Terá direito a primeira parcela todo o empregado que tenha requerido a concessão sob pena da suspensão do pagamento do benefício durante o ano vigente.
2. O beneficio será restaurado no ano seguinte, após a comprovação de aprovação do estudante no respectivo ano letivo.
3. Na hipótese de existir servidores cônjuges, apenas 1 (um) deles auferirá o beneficio ajustado nesta cláusula.
4. O pagamento do auxílio-educação será efetuado na folha salarial do mês imediatamente subsequente ao da entrega do comprovante na SGA, devendo o servidor beneficiário apresentar recibo do respectivo estabelecimento à Perpart, mensalmente, até o dia 25 de março30 (trinta) dias do mês sucessivo ao vencimento, e o pagamento será mediante comprovante de matrícula. Terá direito a segunda e terceira parcela todo o empregado que tenha requerido a concessão sob pena da perda do benefício respectivamente até o dia 25 (vinte e cinco) de julho e novembro, e o pagamento será mediante comprovante de frequênciaem epígrafe.
5. No caso de rescisão de contrato de trabalho, os valores devidos até o momento e ainda O direito previsto nesta cláusula não pagos deverão ser quitados junto com o referido termo. Auxílio Morte/Funeralpossui natureza salarial.
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Samples: Collective Labor Agreement
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. As empresas concederão ao trabalhador estudante um auxílio 1. Fica assegurado aos empregados da Perpart auxílio-educação equivalente a R$ 321,92 (trezentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido como “Médio e Fundamental”. Na hipótese de o trabalhador não ser estudante, o auxílio será concedido a um por filho deste, com idade até de 07 (sete) a 18 (dezoito) anos e ou até a conclusão do ensino médio, prevalecendo a condição que primeiro ocorrer, no valor equivalente valor, a partir de primeiro de junho de 2022, de R$ 213,76 378,81 (duzentos e treze reais trezentos e setenta e seis oito reais e oitenta e um centavos), desde que preenchidas todas as condições acima. Parágrafo Único: O referido valor será pago em três parcelas iguaismediante a comprovação da matrícula, bem como da aprovação no final dos meses de marçoano letivo, julho e novembro. Terá direito a primeira parcela todo o empregado que tenha requerido a concessão sob pena da suspensão do pagamento do benefício durante o ano vigente.
2. O beneficio será restaurado no ano seguinte, após a comprovação de aprovação do estudante no respectivo ano letivo.
3. Na hipótese de existir servidores cônjuges, apenas 1 (um) deles auferirá o beneficio ajustado nesta cláusula.
4. O pagamento do auxílio-educação será efetuado na folha salarial do mês imediatamente subsequente ao da entrega do comprovante na SGP, devendo o servidor beneficiário apresentar recibo do respectivo estabelecimento à Perpart, mensalmente, até o dia 25 de março30 (trinta) dias do mês sucessivo ao vencimento, e o pagamento será mediante comprovante de matrícula. Terá direito a segunda e terceira parcela todo o empregado que tenha requerido a concessão sob pena da perda do benefício respectivamente até o dia 25 (vinte e cinco) de julho e novembro, e o pagamento será mediante comprovante de frequênciaem epígrafe.
5. No caso de rescisão de contrato de trabalho, os valores devidos até o momento e ainda O direito previsto nesta cláusula não pagos deverão ser quitados junto com o referido termo. Auxílio Morte/Funeralpossui natureza salarial.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. As empresas concederão ao trabalhador estudante um auxílio 1. Fica assegurado aos empregados da Perpart auxílio-educação equivalente a R$ 321,92 (trezentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido como “Médio e Fundamental”. Na hipótese de o trabalhador não ser estudante, o auxílio será concedido a um por filho deste, com idade até de 07 (sete) a 18 (dezoito) anos e ou até a conclusão do ensino médio, prevalecendo a condição que primeiro ocorrer, no valor equivalente valor, a partir de primeiro de setembro de 2023, de R$ 213,76 378,81 (duzentos e treze reais trezentos e setenta e seis oito reais e oitenta e um centavos), desde que preenchidas todas as condições acima. Parágrafo Único: O referido valor será pago em três parcelas iguaismediante a comprovação da matrícula, bem como da aprovação no final dos meses de marçoano letivo, julho e novembro. Terá direito a primeira parcela todo o empregado que tenha requerido a concessão sob pena da suspensão do pagamento do benefício durante o ano vigente.
2. O beneficio será restaurado no ano seguinte, após a comprovação de aprovação do estudante no respectivo ano letivo.
3. Na hipótese de existir servidores cônjuges, apenas 1 (um) deles auferirá o benefício ajustado nesta cláusula.
4. O pagamento do auxílio-educação será efetuado na folha salarial do mês imediatamente subsequente ao da entrega do comprovante na SGP, devendo o servidor beneficiário apresentar recibo do respectivo estabelecimento à Perpart, mensalmente, até o dia 25 de março30 (trinta) dias do mês sucessivo ao vencimento, e o pagamento será mediante comprovante de matrícula. Terá direito a segunda e terceira parcela todo o empregado que tenha requerido a concessão sob pena da perda do benefício respectivamente até o dia 25 (vinte e cinco) de julho e novembro, e o pagamento será mediante comprovante de frequênciaem epígrafe.
5. No caso de rescisão de contrato de trabalho, os valores devidos até o momento e ainda O direito previsto nesta cláusula não pagos deverão ser quitados junto com o referido termo. Auxílio Morte/Funeralpossui natureza salarial.
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Samples: Collective Labor Agreement