BENS NÃO COBERTOS a) Softwares;
b) Equipamentos quando mercadorias do segurado;
c) Equipamentos portáteis utilizados fora do local segurado;
d) Aparelhos de telefone celular.
BENS NÃO COBERTOS. 2.4.1. Além dos bens descritos no item 4 - Bens Não Cobertos das Condições Gerais, não estão garantidos por esta cobertura, salvo previsão em contrário nas condições contratuais do seguro, os seguintes bens:
a) Bens e mercadorias que não façam parte integrante do negócio do Segurado e equipamentos eletrônicos e demais bens que não tenham comprovação de preexistência.
BENS NÃO COBERTOS. 4.1. Não estão garantidos por este seguro, salvo previsão em contrário nas condições contratuais do seguro, os seguintes bens:
a) Bens do segurado fora do imóvel segurado;
b) Bens do segurado utilizados para a atividade profissional, ressalvada a previsão do item 3.7;
c) Objetos de valor estimativo, obras de arte, raridades, tapetes, livros e coleções de quaisquer objetos, raros ou preciosos;
d) Raridades e antiguidades, coleções, selos, joias, relógios, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;
e) Projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, filmes, fitas, registros e gravações em geral;
f) Dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cheques, saques, ordens de pagamento, cartões de crédito, títulos, vales-transportes, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, e outros papéis que tenham ou representem valor;
g) Árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
h) Veículos terrestres de qualquer espécie, aviões, embarcações, motonetas, motocicletas e similares, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte;
i) Animais de qualquer espécie;
j) Remédios, comestíveis, bebidas alcoólicas ou não, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes e produtos derivados de tabaco;
k) Celulares e seus acessórios, transmissores portáteis e similares;
l) Armas de fogo, armas de pressão e munição em geral;
m) Bens, inclusive importados, cuja origem e/ou aquisição não sejam devidamente comprovadas;
n) Construções de vinilona, piscina de vinilona, proteção de piscina de vinilona e telhados de material combustível em geral;
o) Software e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
p) Bens deixados ao ar livre, ou seja, sem estrutura coberta ou na lateral;
BENS NÃO COBERTOS. ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, À:
BENS NÃO COBERTOS a) Softwares;
BENS NÃO COBERTOS. 3.1. Além dos bens constantes na cláusula BENS NÃO COBERTOS NO SEGURO das Condições Gerais deste seguro, não estão abrangidos pela presente cobertura, os danos ou prejuízos causados a:
a) Bens que se encontrarem fora das edificações que constituem o local segurado ou dos quais este faça parte;
b) Cercas, tapumes, muros e assemelhados;
c) Fios ou cabos de transmissão, tais como: eletricidade, telefone, televisão a cabo e internet;
d) Telheiros e galpões, bem como seus respectivos conteúdos;
e) Registros e documentos.
BENS NÃO COBERTOS. Qualquer tipo de veículo, embarcação e aeronave assim como seus respectivos acessórios salvo quando se tratar de mercadorias disponíveis para venda e cuja propriedade do bem, em nome do Segurado, seja comprovada por Notas Fiscais de compra e respectivos registros oficiais (livros fiscais);
BENS NÃO COBERTOS. CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE.
BENS NÃO COBERTOS. Além dos bens descritos na cláusula “Bens não cobertos” das condições gerais desta apólice, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, à:
BENS NÃO COBERTOS. O CONTEÚDO RELACIONADO ABAIXO NÃO ESTARÁ COBERTO, NÃO INTEGRANDO O OBJETO DESTE SEGURO:
A) DINHEIRO, CHEQUES E PAPÉIS QUE REPRESENTEM VALORES MONETÁRIOS, JÓIAS E PEDRAS, METAIS PRECIOSOS, PELES, TAPETES ORIENTAIS, RELÓGIOS, RARIDADES, LIVROS, ANTIGUIDADES, COLEÇÕES E OBRAS DE ARTE, OU QUALQUER BEM DE VALOR ESTIMATIVO OU ARTISTICO;