CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO EMPRESA SUSEP Nº 15414.002287/2005-31
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO EMPRESA SUSEP Nº 15414.002287/2005-31
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 2
1. GLOSSÁRIO 2
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO 4
3. OBJETIVO DO SEGURO 4
4. LOCAL DE RISCO. 4
5 BENS COBERTOS PELO SEGURO 4
6. EXCLUSÕES GERAIS 5
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, LIMITE DE RESPONSABILIDADE 6
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 6
9. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 6
10. COBERTURA BÁSICA 6
11. RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 6
12. COBERTURA SIMULTÂNEA 7
13. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 7
14. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 8
15. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 8
16. PAGAMENTO DE PRÊMIO 8
17. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 9
18. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 9
19. SINISTROS 10
20. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 10
21. SALVADOS 11
22. POS - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 11
23. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 11
24. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 11
25. PERDA DE DIREITOS 11
26. SUB-ROGAÇÃO 12
27. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 12
28. INSPEÇÃO DE RISCO 12
29. FORO 12
30. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 12
31. PRESCRIÇÃO 12
32. ENCARGOS DE TRADUÇÃO 12
33. COBERTURAS ADICIONAIS 12
34. REPAROS EMERGENCIAIS 31
PLANO DE SEGURO DE LUCROS CESSANTES ESPECÍFICO PARA O SEGURO EMPRESA SUSEP Nº 15414.004453/2006-14
1. LUCROS CESSANTES 38
2. DESPESAS FIXAS 39
3. DESPESAS COM INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL 41
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
1. GLOSSÁRIO 42
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO 44
3. OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS 44
4. EXCLUSÕES GERAIS 44
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 46
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E OPÇÃO DE GARANTIA 47
7. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 47
8. TRANSFERÊNCIA DO SEGURO 48
9. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 48
10. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 48
11. PAGAMENTO DE PRÊMIO 48
12. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 49
13. SINISTROS 50
14. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 50
15. PERDA DE DIREITO 51
16. DEFESA EM JUÍZO CIVIL 51
17. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 52
18. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 52
19. INSPEÇÕES 52
20. FORO 52
21. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 52
22. PRESCRIÇÃO 52
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESARIAL
1. COBERTURA BÁSICA 52
2. COBERTURAS ADICIONAIS 54
PLANO DE SERVIÇO COMPACTO PORTO EMPRESA
PLANO COMPACTO 58
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO EMPRESA SUSEP nº 15414.002287/2005-31
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação de seguro estará sujeita a análise do risco. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1. GLOSSÁRIO
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Seguro, entende-se:
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação do seguro.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora quando da aceitação da proposta do contrato de seguro.
ALAGAMENTO: Excesso de água decorrente de evento climático provocando danos ao bem segurado.
APÓLICE: Instrumento emitido pela Seguradora em função da aceitação do risco, com base nos elementos contidos na proposta, aceitando o risco e efetivando o contrato.
ARRASTÃO: Ser roubado por bando delinquente improvisado. AVARIA: Termo empregado para designar os danos aos bens segurados. AVISO DE SINISTRO: Comunicação efetuada pelo Segurado seja, através de formulário específico ou contato telefônico, com a finalidade de dar conhecimento a Seguradora da ocorrência de um sinistro. BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
CASO FORTUITO: Evento aleatório; acontecimento que não se pode prever, mas, ainda que previsto, não se pode evitar; acidental; inevitável. COBERTURA: Ato de a Seguradora conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito.
COBERTURA BÁSICA: Garantias do seguro, de contratação obrigatória.
COBERTURAS ADICIONAIS: Garantias do seguro, de contratação opcional.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas contratuais — de um mesmo contrato de seguro — que estabelecem obrigações e direitos, do segurado e da seguradora.
CONTEÚDO: Bens segurados existentes no local do risco podendo ser dividido em maquinismos, móveis e utensílios, e mercadorias e matérias primas.
CONTRATO DE SEGURO: Instrumento que disciplina as condições do seguro; apólice de seguro.
CORRETOR DE SEGUROS: Profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o segurado e a intermediar a celebração de contratos de seguro entre a seguradora e as pessoas físicas ou entre a seguradora e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66, o corretor é o responsável por orientar o segurado acerca das coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do corretor poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CULPA GRAVE: Falta grosseira e inepta, não dolosa, ocorrendo
quando o agente não tinha a intenção fraudulenta de causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem esforço de atenção. DANO CORPORAL: Acidente súbito, com data caracterizada, exclusivo e externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta uma lesão corporal, podendo levar à morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico, não compreendendo danos morais.
DANO ESTÉTICO: Qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que ¯ embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo ¯ implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL: Destruição ou danificação dos bens segurados causada por sinistro coberto pela apólice.
DANO MORAL: Toda ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DEPRECIAÇÃO: Valor percentual matematicamente calculado que, deduzido do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado. DEPRECIAÇÃO POR PERDA TECNOLÓGICA: Decorre de
obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação.
DESKTOPS: Computadores de mesa não portáteis. Computadores portáteis são definidos nominalmente como notebooks, laptops, netbooks, tablets, palms ou PDAs.
DESPESAS COM O SINISTRO: Compreende todos os gastos relativos à assistência jurídica e outros gastos necessários, efetuados pelo Segurado, com o consentimento da Seguradora, a fim de realizar a investigação, acordo extrajudicial ou a defesa de qualquer reclamação. Também os eventuais gastos incorridos pela Seguradora em nome do Segurado com os mesmos objetivos citados.
DESPESAS FIXAS: Aquelas que o Segurado ordinariamente teria feito para o exercício de suas atividades se não houvesse queda de faturamento e/ou produção no estabelecimento e que continuarão a existir após a ocorrência dos riscos cobertos, e cuja obrigação de pagamento tiver sido gerada durante o período em que verificar a queda de faturamento.
DOLO: Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial. EMOLUMENTOS: Conjunto de despesas adicionais que a seguradora cobra do segurado, correspondente às parcelas de origem tributária. ENDOSSO/ADITIVO: Documento expedido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual ambos (Seguradora e Segurado) acordam quanto à alteração de dados e/ou modificações das condições da apólice.
ESTELIONATO: Obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
ESTIPULANTE: Pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do segurado nos seguros facultativos.
EXPLOSÃO: Resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação
de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia a ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FRAUDE: Obtenção, para si para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo; FURTO: Subtração, para si ou para outrem, do bem segurado, sem ameaça de violência.
XXXXX: Ajuntamento de mais de 03 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
HARDDISK: Unidade para armazenamento dos dados, também conhecida como HD ou disco rígido. Constitui-se de um conjunto de discos de metal recobertos por material magnético onde os dados são gravados, revestido externamente por proteção metálica.
HARDWARE: Parte física do computador, ou seja, é o conjunto de componentes eletrônicos, circuitos integrados, placas, teclado, mouse, impressora, monitor, Hard Disk, leitor de CD/DVD entre outros.
INCÊNDIO: Entende-se por incêndio o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação. INDENIZAÇÃO: Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica.
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: Distribuição do valor de indenização majoritariamente pelas coberturas que não apresentam vínculos com outras apólices, reduzindo-se, assim, a parcela que cabe às coberturas que são concorrentes com as existentes em outras apólices.
INSPEÇÃO DE RISCO: Inspeção feita por peritos para a verificação das condições do objeto do seguro.
INUNDAÇÃO: Grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrente de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado.
ISOPAINEL: Isopainel ou “Painel Sanduíche” é um tipo de construção constituído por duas chapas metálicas unidas por um material isolante. São aceitos os riscos que possuem este tipo de construção em telhados, paredes ou em ambos.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (L.M.G.): Limite de indenização garantido por evento, em uma apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (L.M.I.): Limite fixado
nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a seguradora irá suportar em um risco determinado. LOCAL DO RISCO: Instalações e dependências situadas no mesmo terreno (exceto o próprio terreno, fundações e alicerces). LOCK-OUT: Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões ou greve patronal.
LUCROS CESSANTES OU PERDAS FINANCEIRAS:
Representam as perdas econômicas em consequência direta dos danos materiais cobertos por este contrato de seguro.
MOTIM: Ação de pessoas com característica de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas. NEGLIGÊNCIA: Ato do Segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência possa causar ou agravar os prejuízos; falta de precaução.
OBJETO SEGURADO: Bem ou bens segurados propostos para
seguro; é a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias; PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS):
Participação obrigatória, de responsabilidade do Segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PERDAS E DANOS: Abrange todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual a Seguradora é responsável.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PRÊMIO: É a importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência do risco a que ela está exposta.
PRESCRIÇÃO: Perda do prazo para mover ação reclamando os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Forma de contratação do seguro na qual a Seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado. Além disso, em nenhuma hipótese, aplica-se rateio nas indenizações devidas.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO: Forma de contratação do seguro na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre Limite Máximo de Indenização / Valor em Risco Declarado. Além disso, quando da ocorrência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre Valor em Risco Declarado e Valor em Risco Apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilidade máxima da Seguradora estará limitada ao Limite Máximo de Indenização contratado.
PROPONENTE DO SEGURO: Xxxxxx, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta. PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais e Cláusulas Particulares.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO: Formulário
preenchido pelo proponente do seguro de modo claro, preciso e sem omissões, no qual são fornecidas informações sobre o risco que a Seguradora irá assumir. Este documento é parte integrante da proposta de seguro.
RAMO DE ATIVIDADE: Segmento de mercado em que a empresa atua, e que determina o enquadramento do risco. O ramo de atividade é declarado pelo segurado e discriminado na apólice. RATEIO: Condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
RECONSTRUÇÃO: Reposição do imóvel sinistrado com as mesmas características construtivas anteriores à ocorrência do evento.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Exame, das causas e circunstâncias do sinistro a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluírem sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais. REINTEGRAÇÃO: Recomposição, do Limite Máximo de Indenização, referente o valor indenizado por sinistro.
RISCO: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
SALVADOS: Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no seguro. Para este produto entende-se ainda como segurado, estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços. SEGURADORA: Pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na
ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SEGURO: Contrato pelo qual uma das partes, se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar a outra, pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos, previstos neste contrato.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro.
SOFTWARE: Programa de computador. É uma sequência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na manipulação, redirecionamento ou modificação de um dado/informação ou acontecimento. SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do Segurado para o Segurador mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.
SUBTRAÇÃO: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculos, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra a pessoa responsável pela guarda do bem.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros. TERCEIRO: Pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados ou prepostos, sócios ou dirigentes de Empresa Segurada.
TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas. VALOR EM RISCO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro. VALOR EM RISCO APURADO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro, no momento da ocorrência de um eventual sinistro, apurado pela Seguradora.
VALOR EM RISCO DECLARADO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro, no momento da contratação e declarado pelo segurado.
VANDALISMO: Destruir o que é respeitável pelas suas tradições, antiguidade ou beleza.
VEÍCULO: Qualquer meio de transporte de pessoas ou coisas, sendo mecânico ou não mecânico. Para fins de cobertura na presente apólice, entende-se por veículos: automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus e bicicletas.
VIGÊNCIA DA APÓLICE: Prazo de duração do contrato de seguro, indicado na apólice.
2. ÂMBITO DE GEOGRAFICO
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Nacional.
3. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir durante a vigência e até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos que o Segurado venha sofrer em consequência dos riscos cobertos e previstos pelas coberturas contratadas.
4. LOCAL DE RISCO
O Estabelecimento Segurado é o conjunto de dependências situadas em um mesmo terreno e que componham uma única empresa, cujo endereço esteja expressamente identificado na apólice e compreende: prédios, benfeitorias, seus anexos, instalações de força, luz, água bem como tudo que faça parte integrante de suas construções — EXCETO TERRENO, FUNDAÇÕES E/OU ALICERCES, BEM
COMO OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUE NÃO ESTEJAM ESPECIFICADAS ACIMA.
4.1 EMPRESAS ABRANGIDAS PELO SEGURO
Este seguro destina-se a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço em plena atividade e/ou locados para fins comerciais, desde que:
4.1.1 Estejam regulamentados e registrados pelos órgãos competentes devendo ser:
a) Empresas (Pessoa Jurídica) com CNPJ e Inscrição Estadual/Municipal;
b) Profissionais Liberais e ou autônomos (Pessoa Física), para os quais é permitida a contratação de seguro, sem C.N.P.J. devendo, entretanto, ser fornecido o número do registro profissional, no respectivo Órgão competente e o nº do C.P.F.;
c) Proprietários de Imóveis destinados à locação (Pessoa Física), CUJA COBERTURA SERÁ RESTRITA AO PRÉDIO.
4.1.2 Sejam instalados em imóveis construídos integralmente em alvenaria, com telhas de material incombustível ou em construções que possuam Isopainel, DESDE QUE SEJA EXPRESSAMENTE INFORMADO À SEGURADORA ATRAVÉS DO “QUESTIONÁRIO DE RISCO” E PAGO O DEVIDO PRÊMIO ADICIONAL.
4.1.3 Exclusivamente para empresas cuja atividade principal seja Hotel, Motel ou Pousada, serão aceitas construções com composição em madeira, DESDE QUE TENHA SIDO INFORMADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E PAGO O PRÊMIO CORRESPONDENTE.
4.2 EMPRESAS, ATIVIDADES E CONSTRUÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SEGURO
4.2.1 Não estarão cobertos os imóveis com cobertura em lona, vinilona ou assemelhados, imóveis desativados, interditados/ embargados, bem como imóveis em construção, reconstrução, demolição, ou reforma (quando essa reforma obrigar o segurado a desocupar temporariamente o local e/ou haja o comprometimento das instalações e segurança do risco). A ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses durante a vigência do seguro implicará na interrupção das coberturas.
5. BENS COBERTOS PELO SEGURO
5.1 O local de risco e seu conteúdo composto de maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos, instalações, mercadorias e matérias- primas próprias (exceto os bens mencionados nas exclusões gerais), inerentes ao ramo de negócio do segurado, instalados e/ou existentes no Local do Risco especificado na apólice, exceto os recebidos em garantia.
5.2 Os bens de terceiros, inerentes à atividade da empresa segurada, somente estarão amparados quando utilizados no local de risco descrito na apólice e nas seguintes situações:
a) Quando o prédio, maquinismo, móveis, utensílios, equipamentos e instalações forem locados ou cedidos em comodato e utilizados pelo segurado para o exercício das suas atividades;
b) Xxxx deixados sob a responsabilidade do segurado exclusivamente quando a atividade fim for armazenagem, guarda ou transporte;
c) Bens de terceiros deixados em consignação para venda ou exposição;
d) Bens de terceiros para beneficiamento.
Em qualquer uma das hipóteses acima os bens cobertos deverão fazer parte do valor em risco e o segurado deverá comprovar a responsabilidade pelo bem segurável mediante a apresentação de contrato, ordem de serviço ou nota fiscal.
5.3 Antenas e torres de comunicação, letreiros, painéis de propaganda
e anúncios fixados nas fachadas ou no terreno do Estabelecimento Segurado e pertencente ao segurado.
6. EXCLUSÕES GERAIS
6.1 Este seguro não garante, em qualquer situação, os seguintes riscos e prejuízos decorrentes de:
a) Qualquer perda, destruição ou dano em quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
b) Qualquer perda, destruição ou dano de responsabilidade legal direta ou indiretamente causados ou contribuído por materiais de armas nucleares;
c) Atos de hostilidades ou de guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações bélicas, guerra civil, rebelião, insurreição, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo “de jure” ou “de facto” ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão, nem cobre, ainda, prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído, motins, arruaças, greves, “lock-out” ou quaisquer outras perturbações de ordem pública;
d) Xxxxxxxxx, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração causadas também por rio e/ou riacho, ressaca causada pelo mar, terremoto ou tremor de terra e erupção vulcânica.
e) Desmoronamento, salvo quando decorrente de risco coberto e/ou contratada cobertura especifica na apólice;
f) Convulsões da natureza salvo Vendaval, Furação Ciclone, tornado e granizo quando contratada a respectiva cobertura.
g) Prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do Segurado;
h) Despesas com a recomposição de quaisquer trabalhos artísticos ou com decorações, pinturas, gravações, colocação de películas e inscrições em vidros;
i) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
j) Xxxxx ocasionados pela negligência do segurado para salvar e preservar seus bens durante ou depois da ocorrência de qualquer evento coberto;
k) Danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
l) Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como operações de rescaldo.
m) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
n) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais;
o) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato e apropriação indébita;
p) Qualquer outra modalidade subtração que não possua as características descritas nos riscos cobertos deste seguro;
q) Qualquer dano em decorrência do abandono ao bem coberto pelo seguro.
r) Danos Estéticos.
s) Prejuízos decorrentes de odor, mau-cheiro e/ou quaisquer sensações olfativas.
t )Morte e/ou qualquer tipo de invalidez;
u) Riscos decorrentes de usinas hidrelétricas.
v) Riscos decorrentes estação transmissora de energias e subestação.
w) Mão-de-obra ou qualquer outra despesa decorrente de eventos não cobertos.
x) Desarranjo e/ou defeito mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, vício próprio, fim de vida útil, defeito oculto, umidade, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
y) Inundação, alagamento de qualquer espécie, chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do estabelecimento segurado ou de outros imóveis, água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, ou quaisquer dos eventos acima citados, por rompimento de tubulação, bem como causadas também por rio e/ou riachos, ressaca causada por água do mar, ou qualquer que seja a causa que resulte em um dos danos mencionados nessa alínea;
z) Quaisquer danos não materiais, tais como perdas e danos, perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado, multas, juros e outros encargos financeiros, decorrentes do não cumprimento de qualquer contrato, e outros prejuízos indiretos, ainda que resultante de um dos riscos cobertos, salvo se contratada a garantia adicional de Xxxxxx Xxxxxxxxx e desde que o evento esteja amparado pela respectiva cobertura;
aa) Confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de facto” ou “de jure” para assim proceder;
bb) Este seguro não indeniza em hipótese alguma riscos cobertos por garantias adicionais não contratadas;
cc) Perdas ou danos decorrentes de quaisquer processos de tratamento, de aquecimento ou de enxugo;
dd) Construções cuja cobertura/telhado seja de sapê, piaçava ou materiais similares, e seus respectivos conteúdos, inclusive para empresas cuja atividade principal seja Hotel, Motel ou Pousada;
ee) Ação de bolores, fungos ou bactérias, dentro ou fora dos estabelecimentos especificados na apólice, incluindo conteúdos; esta exclusão não se aplica aos fungos ou bactérias inerentes à composição de qualquer produto alimentar;
6.2 Além das exclusões acima, não estarão amparados os seguintes bens, objetos e mercadorias:
a) Quadros com valor unitário superior a R$1.000,00;
b) Relógios, com valor unitário superior a R$1.000,00;
c) Pedras preciosas e semipreciosas, de todos os tipos e espécie, metais preciosos e semipreciosos, pérolas, jóias ou artigos de ouro ou prata, platina ou metal prateado, raridades, antiguidades ou quaisquer objetos de arte ou de valor estimativo;
d) Xxxxxx (quando estes não se referirem a mercadorias);
e) Xxxxxxx, manuscritos, projetos, quadros de estamparia, debuxos, croquis, maquetes, clichês e fôrmas de sapatos (quando estes não se referirem a mercadorias);
f) Moldes ou fotolitos, exceto quando se referirem a mercadorias do Segurado.
g) Jardins, árvores, ou qualquer tipo de plantação; animais de qualquer espécie (quando estes não se referirem a mercadorias);
x) Xxxxxxxx, títulos, exceto quando contratada a cobertura de Subtração de Valores e quaisquer outros papéis que tenham, ou representem valor;
i) Quaisquer tipos de veículos, inclusive os seus componentes, peças e acessórios, salvo se estes forem utilizados para locação, por empresa especializada ou mercadorias do estabelecimento segurado ou pertencerem a terceiros, nesta última hipótese exclusivamente quando contratada a cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos Simples ou Responsabilidade Civil Guarda de Veículos Ampla, conforme Condições Gerais das respectivas coberturas;
j) Perdas e danos causados a programas, registros, inclusive em meios magnéticos, bem como as despesas para a recomposição dos mesmos;
k) Elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo, quando o estabelecimento segurado pertencer a edifício em condomínio;
l) Prédio, maquinismo, móveis, utensílios, equipamentos, instalações, objetos, mercadorias e matérias primas de terceiros em poder do segurado para qualquer fim, exceto nas situações previstas no item “Bens Cobertos”;
m) Bens pertencentes a outras empresas instaladas no mesmo local de risco, mesmo quando houver vinculo familiar ou societário;
n) Armas de fogo ou munições;
o) Máquinas do tipo Caça-Níqueis e similares;
p) Bens fora de uso e/ou sucatas;
q) Danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal;
r) Danos nas redes hidráulicas e elétricas ou telhados cuja construção encontra-se em desconformidade com as especificações e normas técnicas regulamentares da construção civil, estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
s) “Software”, Chaves de software, dispositivos de acesso ao hardware e/ou hardlocks.
t) Qualquer tipo de materiais biológicos, inclusive bancos de órgãos, de sangue e/ou de sêmen.
u) Xxxxx, dano, destruição, distorção, apagamento, corrupção ou alteração de DADOS ELETRÔNICOS a partir de qualquer causa (incluindo mas não limitado a VÍRUS DE COMPUTADOR) ou perda de uso, redução em funcionalidade, custos, despesas de qualquer natureza disto resultantes, independentemente de qualquer outra causa ou evento que tenha contribuído concorrentemente ou em qualquer outra sequência para o sinistro.
v) Qualquer tipo de despesas com documentação, exceto quando contratada a cobertura de Recomposição de Documentos.
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, LIMITE DE RESPONSABILIDADE
O Segurado deverá fixar o limite máximo de indenização para cada garantia contratada, de acordo com suas necessidades e respeitando os limites de aceitação deste plano de seguro. Estes valores serão
discriminados na Especificação da Apólice e representarão a responsabilidade máxima por sinistro a cargo da Seguradora. O Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
A verba de cada garantia contratada para o Local de Risco por uma ou mais apólices representa o Limite Máximo de Indenização por evento ou série de eventos ocorridos durante a vigência deste seguro.
9. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
As garantias disponíveis poderão ser contratadas de acordo com as necessidades do segurado, como segue:
10.1 COBERTURA BÁSICA
10.1.1 Quando o Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica for igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a contratação será a Primeiro Risco Absoluto.
10.1.2 Quando o Valor em Risco for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a contratação será a Primeiro Risco Relativo somente nos casos em que o Limite Máximo de Indenização da cobertura básica ou do Valor em Risco Declarado for inferior a 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco Apurado no momento do sinistro, o segurado participará proporcionalmente dos prejuízos conforme o cálculo de rateio a seguir:
I = LMI ou VRD x P
VRA
Sendo:
I= Indenização (limitada ao limite máximo de indenização contratado) LMI= Limite Máximo de Indenização da cobertura Básica VRD = Valor em Risco Declarado
P = Prejuízos Indenizáveis
VRA = Valor em Risco Apurado
10.2 COBERTURAS OPCIONAIS
10.2.1 Com exceção das garantias de Xxxxxx Xxxxxxxxx e Despesas Fixas que fazem parte de um plano específico, todas as demais são concedidas a Primeiro Risco Absoluto.
11. RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
11.1 COBERTURA BÁSICA – CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA
11.1.1 INCÊNDIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os danos materiais causados aos bens segurados por;
a) Incêndio e explosão de qualquer causa e natureza, onde quer que tenham se originado.
b) O dano provocado por fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado no local segurado, bem como por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o Estabelecimento Segurado, ressalvadas as Exclusões Gerais e Específicas.
c) Abrange ainda os danos físicos (exceto danos elétricos) causados ao estabelecimento segurado pelo impacto da queda de raio dentro do terreno do imóvel segurado.
11.1.2 Coberturas Especiais
11.1.2.1 Exclusivamente para as atividades Hotéis, Motéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos causados aos bens pertencentes aos Hóspedes do Segurado, existentes no local do risco, até o limite de R$ 10.000,00. Quando contratadas, a presente garantia se estenderá às opcionais de: Danos Elétricos, Equipamentos de Baixa Voltagem sem Subtração, Equipamentos de Informática sem Subtração, Vendaval, Impacto de Veículos, Recomposição de Registros e Documentos, Tumultos e Sprinkles.
11.1.2.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
11.1.3 Para efeito desta cobertura, entende-se por Incêndio: o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
11.1.4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Fermentação própria ou aquecimento espontâneo;
b) Destruição por ordem de autoridade pública, exceto para evitar propagação do sinistro;
c) Extravio, subtração ou furto cometido em razão da ocorrência de sinistro de incêndio, explosão ou fumaça;
d) Danos elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo em consequência de queda de raio.
e) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros.
12. COBERTURA SIMULTÂNEA
12.1 Ocorrendo a mudança do estabelecimento segurado para outro local será admitida durante o período da mudança a garantia dos prédios e bens situados nos dois locais, até o Limite Máximo de Indenização contratado, limitado ao período máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a partir da data de inicio da mudança e desde que o Segurado tome as seguintes providências:
12.1.2 Comunique a Seguradora o endereço do novo local e a data prevista para início e término da mudança.
12.1.3 Mantenha preservada a segurança de ambos os locais.
12.2 A seguradora emitirá um único endosso formalizando o novo local de risco, a partir da data do início da mudança ou da data do protocolo da proposta de seguro se esta for posterior, com cobertura simultânea para o período da mudança. Poderá haver cobrança ou restituição de prêmio, de acordo com a alteração efetuada.
12.3 Não estarão garantidas quaisquer perdas e danos decorrentes do transporte dos bens inclusive carga e descarga.
13. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
13.1 A alteração/aceitação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
13.2 A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
13.3 À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando- se de renovação.
13.4 A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
13.5 A inexistência de manifestação expressa da Seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta, implicará na aceitação automática do seguro, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a Seguradora provar que o proponente agiu com culpa ou dolo.
13.6 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o Segurado for Pessoa Física.
13.7 A solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a sociedade seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o Segurado for Pessoa Jurídica.
13.8 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
13.9 Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
13.10 A Seguradora, neste caso, emitirá manifestação formal para tal aceitação. A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora.
13.11 Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
13.12 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa.
13.13 No caso de não aceitação será encaminhado a carta informando o motivo da recusa. Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a datada efetiva restituição pela Seguradora, pelo índice IPCA/IBGE.
13.14 O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
13.15 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, será aplicado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
13.16 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
13.17 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição
automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
13.18 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apresentação de nova proposta de seguro.
13.19 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice ou nos endossos e terão início e termino de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolizada na Seguradora.
13.20 Se for recusada a proposta dentro do prazo previsto, a cobertura prevalecerá por mais 2 dias úteis, contados a partir da formalização da recusa.
14. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
14.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
14.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
14.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
14.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura contratada.
14.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
14.5.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
14.5.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando- se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de
indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 13.5.1 deste artigo
14.5.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 14.5.2 deste artigo;
14.5.4 Se a quantia a que se refere o item 14.5.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
14.5.5 Se a quantia estabelecida no item 14.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
14.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
14.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
15. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
15.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
15.2 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração do limite da garantia contratualmente previsto ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio quando couber.
16. PAGAMENTO DE PRÊMIO
16.1 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
16.2 Coincidindo a data limite com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
16.3 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, inclusive quando a forma de pagamento escolhida pelo Segurado for através do cartão da Porto Seguro, ocasião em que a Seguradora alterará a forma de pagamento substituindo-a por boleto bancário, o qual será enviado ao endereço indicado pelo Segurado, em tempo hábil, para pagamento.
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
325/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
16.3.1 TABELA DE PRAZO CURTO
16.3.2 Para prazos não previstos na tabela constante do item
15.3.1 deste artigo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
16.4 O documento de cobrança será enviado ao endereço indicado pelo Segurado, ou ao seu representante ou, ainda, quando houver solicitação expressa de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento
16.5 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
16.6 O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 16.3.1, acrescido dos juros demora previstos na proposta e na apólice de seguro.
16.7 Ao término do prazo estabelecido na tabela de prazo curto, sem que haja o restabelecimento facultado, a apólice ficará cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
16.8 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 16.3.1, a Seguradora poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise do risco.
16.9 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo
prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
16.10 A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
16.11 Caso o Segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
16.12 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
16.12.1 Havendo o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas dos prêmios serão deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
16.13 O pagamento de indenização somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos vencimentos. As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
17. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
17.1 O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos indenizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
17.2 Nos casos de sinistro coberto pela apólice a Seguradora indenizará o Segurado, optando por uma das seguintes formas, mediante acordo entre as partes:
17.2.1 Indenização em moeda corrente;
17.2.2 Substituição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a substituição, a indenização será em moeda corrente;
17.2.3 Autorização do conserto do bem, indenizando ao Segurado o valor dos reparos.
18. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
18.1 Comunicar a Seguradora imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro, à Seguradora pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
18.2 Comunicar imediatamente à Seguradora o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com a responsabilidade civil do Segurado, bem como encaminhar com urgência tais documentos para a Seguradora;
18.3 Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, e for o caso;
18.4 Fornecer à Seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
18.5 Dar ciência à seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas
aquelas previstas neste contrato;
18.6 Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
18.7 Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passiveis de reaproveitamento, pois depois de indenizados, passam automaticamente á propriedade da seguradora;
18.8 Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da Seguradora;
18.9 Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável à comprovação dos prejuízos.
18.10 Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos.
19. SINISTROS
19.1 A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
19.2 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data da ocorrência do evento.
19.3 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
19.4 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
19.5 No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
19.6 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
19.7 Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo de indenização fixado no contrato:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
19.8 Poderá a seguradora exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
19.9 No caso da ocorrência de sinistro envolvendo a cobertura de subtração de valores, o segurado se obriga a tomar todas as
providências para a reconstituição e/ou substituição dos títulos sinistrados ou fornecer a seguradora os documentos necessários para este fim.
19.10 Para fins de indenização e mediante acordo entre as partes poderá ocorrer a reposição ou reparo do bem a coisa, quando couber. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
19.11 Documentos necessários em caso de sinistro:
Em função do evento poderão ser solicitados os seguintes documentos:
a) Carta do segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
b) Boletim de Ocorrência, quando necessário e imprescindível para a liquidação do sinistro;
c) Cópia do Contrato Social da Empresa e/ou Estatuto da Empresa;
d) Relação/controle/cópia dos cheques cujos valores foram sinistrados na ocorrência da Subtração de Valores;
e) Laudo do Instituto de Criminalística em sinistro sobre o Incêndio e/ou Explosão;
f) Laudo do Corpo de Bombeiros em sinistro sobre Incêndio e/ou Explosão;
g) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos equipamentos sinistrados;
h) Cópia da Ficha de Registro do Empregado em sinistro sobre as coberturas de Responsabilidade Civil e Subtração de Valores;
i) Carteira Profissional, Carteira Nacional de Habilitação, Documentos dos Veículos sinistrados e/ou causador e Carta de Terceiros em sinistro sobre a Responsabilidade Civil, RCG VEÍCULOS e Impactos de Veículos Terrestres;
j) Extratos Bancários e Movimentos de Caixa na ocorrência da Subtração de Valores;
k) Notas Fiscais de Aquisição e Manuais dos objetos sinistrados;
l) Boletim meteorológico em sinistros sobre o Vendaval, Ciclone, Furacão e Tornado;
m) Documentos Contábeis;
n) Comprovantes de Despesas em sinistros sobre a Cobertura de Xxxxxx Xxxxxxxxx;
o) Orçamento para a Reposição dos Vidros quando esta não for efetuada pela Seguradora nas ocorrências de Quebra de Vidros;
p) Relação detalhada dos prejuízos em Objetos, especificando quantidade, tipo, modelo, data de aquisição e preço de reposição;
q) Carta com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do Segurado, para crédito do valor da indenização na ocorrência de sinistros em qualquer das coberturas contratadas;
19.11.1 Quando Pessoa Física, apresentar também:
-Cópia do R.G. ou documento de identificação;
-Cópia do C.P.F.;
-Cópia do comprovante de Residência.
19.11.2 Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
-Cópia do Cartão do C.N.P.J.
-Cópia do Contrato Social e respectivas alterações.
19.11.3 Outros documentos poderão ser solicitados em função do evento, tipo de bens sinistrados e coberturas contratadas.
19.11.4 Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o prazo já decorrido.
20. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
20.1 Para determinação dos prejuízos indenizáveis a seguradora
tomará por base os seguintes critérios:
a) No caso de edifícios, maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos e instalações, tomar-se-á por base o valor atual, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, perda tecnológica que corresponde à depreciação decorrente de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação.
b) No caso de mercadorias e matérias-primas, tomar-se-á como base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor.
c) O valor referente à depreciação será indenizado se o Segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade por novos e/ou der início à reconstrução do imóvel no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual;
d) A indenização total não poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual;
e) Em qualquer caso a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização de cada cobertura.
f) No que se refere a valores, serão utilizados os controles de arrecadação, despesas e outras movimentações que possam efetivamente comprovar o valor do prejuízo.
g) Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
20.2 Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Companhia só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
21. SALVADOS
Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.
22. POS – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
22.1 Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.
23. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
23.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.
23.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do Segurado, anuência da Seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução.
23.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião destes o segurado já tiver protocolado na Seguradora a solicitação formal de reintegração.
24. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
São indenizáveis, até os respectivos Limites Máximos de Indenização,
fixados para as coberturas contratadas, os seguintes prejuízos ocasionados aos bens segurados:
a) Danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) Danos materiais e despesas decorrentes das providências tomadas para prevenir ou diminuir os prejuízos resultantes dos riscos cobertos por este Seguro, para salvaguardar os bens sinistrados e para desentulho do local;
c) Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior.
25. PERDA DE DIREITOS
25.1 Se o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
25.2 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
25.2.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
25.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
25.2.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
25.3 Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
a) O segurado não observar ou descumprir quaisquer das cláusulas deste seguro;
b) O sinistro for devido a atos ilícitos, dolosos e/ou culpa grave, equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro e/ou quando praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais seja do segurado ou de seus funcionários, bem como se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
c) O segurado deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio;
d) O segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
e) Efetuar qualquer modificação ou alteração no Estabelecimento Segurado ou no ramo de atividade, que resultem na agravação do risco para a Seguradora, sem sua prévia e expressa anuência, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
f) Por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais;
g) O segurado agravar intencionalmente o risco.
25.4 O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado
que silenciou de má-fé.
25.5 A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
25.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
25.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
25.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar as suas consequências.
26. SUB-ROGAÇÃO
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recebido valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
26.1 Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
26.2 É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
27. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
27.1 Este seguro poderá ser cancelado/rescindido integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, e ainda:
27.1.1 Por iniciativa do Segurado, desde que obtida a concordância da Seguradora, que reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior;
27.1.2 Por iniciativa da Seguradora, onde esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido;
27.1.3 Automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando ocorrerem situações previstas na cláusula Perda de Direitos;
27.1.4 O Segurado ou seus prepostos praticarem atos ilícitos ou dolo, simulando, provocando, ou agravando as consequências do sinistro, para obter benefícios deste Seguro;
27.2 Os valores devidos a título de devolução do prêmio sujeitam- se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento/rescisão ou da data do efetivo cancelamento/rescisão, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
27.3 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do pedido de cancelamento/rescisão, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir
do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
27.4 No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
28. INSPEÇÃO DE RISCO
A seguradora se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco. O Segurado deverá facilitar à Seguradora, a execução de tal medida, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados.
29. FORO
Deve ser estabelecido que as questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicilio do segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hiposuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso do domicílio do Segurado.
30. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
Considera-se seguro mais específico àquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
31. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
32. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade seguradora.
33. COBERTURAS ADICIONAIS
As coberturas adicionais poderão ser contratadas mediante pagamento de prêmio adicional.
33.1 ALAGAMENTO / INUNDAÇÃO
Garante, até o Limite máximo de Indenização contratada, as perdas ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice diretamente por:
a) Entrada de água nos edifícios provenientes de aguaceiro, tromba de água ou chuva, seja ou não conseqüente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) Enchentes;
c) Água proveniente de ruptura de encanamentos, reservatórios, canalizações e adutores, desde que não pertençam ao(s) próprio(s) imóvel(s) segurado(s), nem ao edifício do qual seja(m) o(s) imóvel(s) parte integrante.
33.1.2. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
b) Desmoronamento do edifício, salvo quando resultante dos riscos cobertos;
c) Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
d) Incêndio ou explosão, mesmo quando conseqüente de risco coberto;
e) Umidade e maresia;
f) Infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos, salvo quando conseqüente de riscos cobertos;
g) Mercadorias e matérias-primas existentes ao ar livre;
h) Xxxxxxxx e ressaca; e
i) Danos a veículos, seus acessórios, peças e componentes, salvo quando se tratarem de mercadorias próprias.
33.2 CONTAMINAÇÃO E DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os prejuízos por perdas e danos materiais causados às mercadorias existentes no local do risco, em ambientes frigorificados, em consequência de:
a) Ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;
b) Vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração;
c) Falta e suprimento de energia elétrica decorrente de acidente ou queima do motor ocorrido nas instalações da empresa fornecedora ou da concessionária de serviço, desde que perdure por vinte e quatro horas consecutivas, ou, se em períodos alternados, dentro de setenta e duas horas, perfaça um total de falta de suprimento de energia elétrica de vinte e quatro horas, desde que tal falta tenha origem no mesmo acidente ou série de acidentes decorrentes do mesmo evento;
d) despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.2.1 Importante: Para o acionamento desta cobertura o Segurado deve manter as câmaras e aparelhos indispensáveis ao uso em perfeitas condições de funcionamento, bem como manter o sistema de refrigeração com capacidade suficiente para o correto armazenamento das mercadorias, apresentando à Seguradora, sempre que exigido, laudos de inspeção e manutenção dos aparelhos e câmaras de frigorífico, sob pena, de não o fazendo, perder o direito à indenização.
33.2.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Perdas e danos causados a mercadorias que estiverem armazenadas de forma inadequada (superlotação da câmara, mistura de mercadorias com temperatura e características de composição diferentes) e/ou com temperatura fora do padrão exigido pelos órgãos reguladores ou determinada pelo fabricante do produto estocado.
b) Perdas e danos causados a mercadorias que estiverem em aparelhos e câmaras de frigoríficos, sem condições para o correto funcionamento, de acordo com as especificações do fabricante ou com sistema de refrigeração com a capacidade necessária.
33.3 DANOS ELÉTRICOS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, danos elétricos causados a máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto- circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática, bem como os danos causados pela queda de raio. Esta garantia abrange também os danos causados a conduítes e materiais de acabamento, bem como, as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos.
33.3.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Danos elétricos causados direta ou indiretamente, por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão,
corrosão, oxidação, incrustação, fadiga;
b) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
c) Defeitos preexistentes à contratação desta cobertura que já eram de conhecimento do segurado ou de seus prepostos.
d) Danos a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas, lâmpadas de projetores, datashow e similares, ampolas, (tubos) tubos catódicos ou de quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas, de quaisquer tipos de aparelhos;
e) Danos elétricos causados a válvulas eletrônicas de estações e torres de recepção e transmissão de rádio e televisão;
f) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida.
g) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, módulo a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados.
h) Componentes mecânicos, (rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), componentes químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similares) ou filtros, bem como a mão-de-obra aplicada na reparação ou substituição destes componentes, mesmo que em consequência de evento coberto. Estarão amparados, óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos, transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento.
i) Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamentos, etc.).
j) Má qualidade e vícios intrínsecos;
k) Danos físicos causados ao estabelecimento segurado, exceto os danos causados a conduítes e materiais de acabamento;
l) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, módulo a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados.
33.4 DERRAME E VAZAMENTO DE ÁGUA DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos causados ao Estabelecimento Segurado por infiltração, derrames acidentais de água ou outra substância líquida contida em instalações de Chuveiros Automáticos – Sprinklers, em seus encanamentos, válvulas, acessórios, tanques e bombas. Esta garantia abrange também as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos.
33.4.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Infiltração ou derrame de qualquer causa não acidental;
b) Desmoronamento ou destruição de tanques e seus componentes;
c) Instalações de chuveiros automáticos (Sprinklers), quando não tiverem sido periodicamente aprovadas na forma prevista pelas normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
d) Instalações que tiverem sofrido reparação, conserto, alteração, ampliação ou paralisação, que não tenha sido realizada por empresa reconhecidamente especializada em instalação de chuveiros automáticos (Sprinklers).
33.5 DESMORONAMENTO
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados a empresa em decorrência de desmoronamento total ou parcial do imóvel segurado, bem como, os custos de proteção dos bens segurados diante da iminência de
desmoronamento, devidamente caracterizado por laudo técnico. Estarão garantidas também as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.5.1 IMPORTANTE
Para fins deste seguro, caracterizar-se o desmoronamento parcial somente quando houver o desmoronamento de paredes, muros de divisa ou de qualquer elemento estrutural (coluna, pelares viga e laje).
33.5.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, não estarão amparados também os danos causados a e/ou decorrentes de:
a) Desmoronamento, desabamento ou deslocamento de acabamentos, revestimentos, artigos de decoração, efeitos artísticos, telhas, forros e similares.
b) Fundações, alicerce e ao terreno.
c) Falha de construção, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio, danos pré-existentes e má conservação do imóvel;
d) Alagamento, ressaca ou aumento do volume de rios, canais e similares;
e) Vendaval, impacto de veículos terrestres, queda de aeronave ou qualquer engenho aéreo ou espacial;
f) Roubo ou Furto, ocorrido durante ou depois de qualquer dos eventos cobertos;
g) Muros construídos sem alicerces (vigas e colunas).
h) Reforma, construção ou reconstrução no imóvel segurado;
i) Incêndio, queda de raio ou explosão.
33.6 EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E ELETRÔNICOS DE ÁUDIO, VÍDEO E TELEFONIA Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos causados aos equipamentos cinematográficos, fotográficos e eletrônicos de áudio, vídeo e telefonia de propriedade do Segurado, por acidentes decorrentes de causa externa.
Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Acidentes de causa externa: são aqueles em que o agente causador não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ou imprevisível à natureza do objeto segurado.
Esta garantia abrange os equipamentos segurados quando em depósito, em uso ou em trânsito.
33.6.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Roubo, furto, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticado contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;
b) Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
c) Lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
d) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
f) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto;
g) Sobrecarga isto é, por carga que excede a capacidade normal de operação do equipamento segurado;
h) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências imediatas para minorar as consequências de qualquer sinistro seja durante
ou após sua ocorrência;
i) Desgaste natural causado pelo uso, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
j) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a dínamos, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
k) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultarem de evento coberto;
l) Velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados) salvo se resultante de acidentes cobertos por esta apólice;
m) Apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem.
n) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
o) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, módulo a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados.
33.6.2 Apuração dos Prejuízos
Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizeram necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver.
Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de materiais e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de administração. Para efeito de Perda Parcial, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de depreciação, com relação às partes reparadas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituído deverá ser deduzido dos prejuízos.
Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação. Serão incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem. Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
33.7 EQUIPAMENTOS PARA CONCESSIONARIA (Exclusiva para Atividade - Concessionária)
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e danos causados aos equipamentos utilizados normalmente pelo segurado em suas atividades, desde que, não se tratem de mercadorias inerentes à atividade do segurado para venda, decorrentes de causa externa, entendendo-se como tal os equipamentos com autopropulsão que operem estritamente nas áreas ocupadas pelo segurado, assim como máquinas e equipamentos industriais de uso do segurado de tipo fixo, instalados para operação permanente no local segurado, e ainda máquinas e equipamentos de informática, transmissão e recepção de rádio frequência e telefonia (excluídos postes, mastros, linhas de transmissão e antenas ao ar livre).
33.7.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito de conhecimento do
segurado e oculto para a Seguradora o qual deveria ser informado no momento da contratação do seguro, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
b) Subtração, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado, por seus funcionários ou prepostos quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
c) Operação de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão nessa situação a Seguradora responderá exclusivamente pelo dano causado por incêndio ou explosão;
d) Operações de içamento e descida dos equipamentos segurados, ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
e) Negligência do segurado, funcionários e prepostos, na utilização dos equipamentos;
f) Aparelhos celulares, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares.
33.8 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, COM COBERTURA DE SUBTRAÇÃO
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos por perdas e danos materiais, de origem súbita e imprevista, causados aos equipamentos eletrônicos de baixa voltagem (tensões de até 220 volts) relativos à atividade segurada, inclusive de informática, e os citados no subitem “33.8.1-EQUIPAMENTOS COBERTOS”, por acidentes de causa externa, de propriedade do Segurado, ou por ele utilizados em função da sua atividade e que estejam nas dependências do local de risco, em consequência de:
a) Incêndio e explosão de qualquer causa ou natureza;
b) Desmoronamento total ou parcial do local do risco;
c) Queda de aeronaves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres de terceiros;
d) Danos elétricos e queda de raio;
e) Danos mecânicos, danos em discos e fitas magnéticas em operação;
f) Transporte interno;
g) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo;
h) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
i) Subtração cometida mediante arrombamento do local desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial;
j) Danos ao equipamento, decorrentes da simples tentativa de subtração;
k) Greves e tumultos, inclusive atos dolosos praticados por terceiros;
l) Queda, quebra e amassamento em consequência de eventos cobertos. Ressalvadas as exclusões Gerais e Específicas;
m) Danificações causadas ao Estabelecimento Segurado durante a prática ou tentativa de subtração dos bens.
33.8.1 EQUIPAMENTOS COBERTOS
a) Equipamentos de informática: microcomputadores de maior porte, impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, notebook, netbook, palmtop, tablets, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares;
b) Máquinas eletrônicas, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradoras;
c) Câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados;
d) Aparelhos telefônicos, centrais telefônicas e fax;
e) Aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos e/ou hospitalares.
33.8.2 BENS NÃO COBERTOS
a) Softwares;
b) Equipamentos quando mercadorias do segurado;
c) Equipamentos portáteis utilizados fora do local segurado;
d) Aparelhos de telefone celular.
33.8.2 - Coberturas Especiais
33.8.2.1 - Exclusivamente para as atividades Escola de Ensino Fundamental, Médio e Creches, Universidade / Faculdade, Profissionalizante/ Técnico, Idiomas, Curso Preparatório/ Auto Escola e Escola de Informática, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, inclusive para funcionários e professores fora do estabelecimento segurado (território nacional):
· Notebook
· Tablets
· Laptops
· Câmeras Digitais
· Retroprojetores
33.8.2.2 - Exclusivamente para as atividades Pet Shop e Veterinário, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, inclusive fora do estabelecimento segurado (território nacional):
· Soprador
· Secador de pedestal
· Compressor de ar
· Máquina de tosa
33.8.2.3 - Exclusivamente para as atividades Consultório/ Clínica Médica ou Dentaria, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda: Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, inclusive fora do estabelecimento segurado (território nacional):
· Notebook
· Tablets
· Laptops
· Equipamentos portáteis médicos ou odontológicos;
33.8.2.3.1 Limite Máximo de Indenização:
A indenização será de até 30% do valor contratado na cobertura de Equipamentos Eletrônicos com Subtração, limitado ao máximo de R$30.000,00.
33.8.2.4 - Exclusivamente para as atividades Cabeleireiro, Salão de Beleza e/ou Estética, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda: Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, exclusivamente dentro do estabelecimento segurado:
· Equipamentos estéticos;
33.8.2.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
33.8.3 Sinistros Simultâneos:
Havendo sinistro envolvendo equipamentos amparados na cobertura de Equipamentos Eletrônicos e em outra cobertura contratada, a prioridade de indenização será na cobertura de Equipamentos Eletrônicos podendo ser utilizada a outra cobertura somente em caso de insuficiência do Limite Máximo de Indenização na cobertura de Equipamentos Eletrônicos. Nesta situação será aplicada a Participação Obrigatória do Segurado, sobre o valor total indenizável.
33.8.4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Transporte fora do local do risco;
b) Desgaste natural de peças de reposição;
c) Substituição natural de peças decorrente de manutenção dos equipamentos, inclusive mão-de-obra;
d) Recomposição de registros e documentos;
e) Infidelidade ou qualquer outro ato doloso praticado por dirigentes, funcionários (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, em conjunto ou não com terceiros;
f) Xxxxxxxxxxxx ou defeitos estéticos;
g) Danos em consequência de uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
h) Falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro;
i) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
j) Xxxxxx cessantes em decorrência dos eventos cobertos;
k) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida, salvo em decorrência de Vendaval.
l) Danos elétricos causados a lâmpadas de projetores, módulo a laser de impressão, datashow e similares, ampolas (tubos) de aparelhos de raio X , de radioterapia ou de quaisquer outros aparelhos/equipamentos odontológicos, médicos e/ou hospitalares;
m) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
n) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos cobertos deste seguro;
o) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, módulo a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados;
p) Alagamento ou inundação.
33.9 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, SEM COBERTURA DE SUBTRAÇÃO
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos por perdas e danos materiais de origem súbita e imprevista, causados aos equipamentos eletrônicos de baixa voltagem (tensões de até 220 volts) relativos à atividade segurada, inclusive de informática, e os citados no sub-item “33.8.1-EQUIPAMENTOS COBERTOS”, por acidentes de causa externa, de propriedade do Segurado, ou por ele utilizados em função da sua atividade e que estejam nas dependências do local de risco, em consequência de: a) Incêndio e explosão de qualquer causa ou natureza;
b) Desmoronamento total ou parcial do local do risco;
c) Queda de aeronaves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres de terceiros;
d) Danos elétricos e queda de raio;
e) Danos mecânicos, danos em discos e fitas magnéticas em operação;
f) Transporte interno;
g) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo;
h) Greves e tumultos, inclusive atos dolosos praticados por terceiros;
i) Queda, quebra e amassamento em consequência de eventos cobertos. Ressalvadas as exclusões Gerais e Específicas.
33.9.1 EQUIPAMENTOS COBERTOS
a) Equipamentos de informática: micros, computadores de maior porte, impressoras, scanners, ploters, Modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como lap top, notebook, netbook, palmtop, tablets, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares;
b) Máquinas eletrônicas, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradoras;
c) Câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados;
d) Aparelhos telefônicos, centrais telefônicas e fax;
e) Aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos e/ou hospitalares.
33.9.2 BENS NÃO COBERTOS a) Softwares;
b) Equipamentos quando mercadorias do segurado;
c) Equipamentos utilizados fora do local segurado;
d) Aparelhos de telefone celular;
33.9.3 Coberturas Especiais
33.9.3.1 Exclusivamente para as atividades Escola de Ensino Fundamental, Médio e Creches, Universidade, Faculdade, Profissionalizante, Técnico, Idiomas, Curso Preparatório, Auto Escola e Escola de Informática, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, inclusive para funcionários e professores fora do estabelecimento segurado (território nacional):
· Notebook
· Tablets
· Laptops
· Câmeras Digitais
· Retroprojetores
33.9.3.2 Exclusivamente para as atividades Pet Shop e Veterinário, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, inclusive fora do estabelecimento segurado (território nacional):
· Soprador
· Secador de pedestal
· Compressor de ar
· Máquina de tosa
33.9.3.3 Exclusivamente para as atividades Consultórios / Clínicas Médicas ou Dentárias, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda: Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, inclusive fora do estabelecimento segurado (território nacional):
· Notebook
· Tablets
· Laptops
· Equipamentos portáteis médicos ou odontológicos;
33.9.3.3.1 Limite Máximo de Indenização:
A indenização será de até 30% do valor contratado na cobertura de Equipamentos Eletrônicos Sem Subtração, limitado ao máximo de R$30.000,00
33.9.3.4 Exclusivamente para as atividades de Cabelereiros, Salão de Beleza e/ou Estética, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda: Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, exclusivamente dentro do estabelecimento segurado:
· Equipamentos estéticos;
33.9.4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
33.9.5 Sinistros Simultâneos:
Havendo sinistro envolvendo equipamentos amparados na cobertura de Equipamentos Eletrônicos e em outra cobertura contratada, a prioridade de indenização será na cobertura de Equipamentos Eletrônicos podendo ser utilizada a outra cobertura somente em caso de insuficiência do Limite Máximo de Indenização na cobertura
de Equipamentos Eletrônicos.
Nesta situação será aplicada a Participação Obrigatória do Segurado, sobre o valor total indenizável.
33.9.6 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração total ou parcial dos equipamentos;
b) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
c) Transporte fora do local do risco;
d) Desgaste natural de peças de reposição e desgaste natural dos equipamentos causado pelo uso, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
e) Substituição natural de peças decorrente de manutenção dos equipamentos, inclusive mão-de-obra;
f) Recomposição de registros e documentos;
g) Infidelidade ou qualquer outro ato doloso praticado por dirigentes, funcionários (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, em conjunto ou não com terceiros;
x) Xxxxxxxxxxxx ou defeitos estéticos;
i) Danos em consequência de uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
j) Falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro;
k) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
l) Xxxxxx cessantes, mesmo que em decorrência dos eventos Cobertos;
m) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida, salvo em decorrência de riscos cobertos;
n) Danos elétricos causados a lâmpadas de projetores, datashow e similares, ampolas (tubos) de aparelhos de raio X, de radioterapia ou de quaisquer outros aparelhos/ equipamentos odontológicos, médicos e/ou hospitalares;
o) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, módulo a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados;
p) Danos ocorridos durante a manutenção ou reparos, salvo se ocorrer incêndio ou explosão.
33.10 EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, ao Segurado o pagamento da indenização por perdas e danos materiais, causados aos bens descritos na apólice, por acidentes decorrentes de causa externa.
33.10.1 Para efeito desta cobertura, entende-se por: Acidentes de causa externa: são aqueles em que o agente causador não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ou imprevisível à natureza do objeto segurado.
33.10.2 Esta cobertura abrange os equipamentos dentro do(s) local(is) expressamente indicado(s) na apólice.
33.10.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Xxxxx, furto, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticado contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;
b) Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral
de manutenção;
c) Quaisquer operações de içamento e descida, transporte ou transladação dos equipamentos segurados;
d) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
f) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por apólice;
g) Sobrecarga isto é, por carga que exceda a capacidade normal de operação do equipamento segurado;
h) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências imediatas para minorar as consequências de qualquer sinistro seja durante ou após sua ocorrência;
i) incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza, e suas consequências;
j) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a dínamos, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
k) Alagamento ou inundação;
l) “Software”.
m) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
n) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, módulo a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados.
33.10.4 Apuração dos Prejuízos
Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizeram necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver.
Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação. Serão incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem. Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
33.11 EQUIPAMENTOS MÓVEIS E EMPILHADEIRAS Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o pagamento da indenização por perdas e danos materiais, causados aos equipamentos móveis e empilhadeiras por acidentes decorrentes de causa externa. Esta cobertura destina-se a máquinas e equipamentos móveis de todos os tipos, de utilização em indústrias, obras civis e de terraplanagens, ou qualquer outro ramo de atividade não relacionada à agricultura, agropecuária e florestal. Estará amparada também a transladação fora do local de risco, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado e de responsabilidade do Segurado.
33.11.1 Para efeito desta cobertura, entende-se por: Equipamentos móveis: são os equipamentos que operam por autopropulsão, deslocando-se por seus próprios meios, em canteiros de obras, entre locais de trabalho ou viagem de entrega. Acidentes de causa externa: são aqueles em que o agente causador não faz parte do bem danificado e constitui elemento
estranho ou imprevisível à natureza do objeto segurado.
33.11.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Roubo e furto em qualquer das modalidades previstas em lei, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticado contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;
b) Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
c) Quaisquer operações de içamento e descida dos equipamentos segurados, ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
d) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
f) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, não proveniente de acidente coberto;
g) Sobrecarga isto é, por carga que excede a capacidade normal de operação do equipamento segurado;
h) Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências imediatas para minorar as consequências de qualquer sinistro seja durante ou após sua ocorrência;
i) Desgaste natural causado pelo uso, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
j) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a dínamos, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
k) Alagamento ou inundação;
l) Transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicópteros;
m) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultarem de evento coberto;
n) Operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
o) Operação dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) ou estaqueamentos sobre água, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas.
p) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébito;
33.11.3 Apuração dos Prejuízos
Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores.
33.11.4 A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizeram necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver.
33.11.5 Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de materiais e mão-de- obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de administração. Para efeito de Perda Parcial, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de depreciação, com relação às partes reparadas, entendendo- se porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes
substituído deverá ser deduzido dos prejuízos.
33.11.6 Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação. Serão incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
33.11.7 Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
33.12 EXPOSIÇÃO FORA DO(S) LOCAL(IS) SEGURADO(S) (Exclusiva para Atividade - Concessionária)
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o pagamento da indenização por perdas e danos materiais, causados aos veículos pertencentes ao segurado destinados à venda, em consequência de:
a) Translado entre o local origem e o local de exposição e vice-versa, excluindo a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
b) Exposição fora do local segurado, dentro do território nacional, desde que não ultrapasse o período de 30 dias, limitados ao vencimento da apólice, que determinará a automática cessação da cobertura, independentemente do local em que se encontre o veículo segurado. Esta cobertura se encerra no momento do retorno do(s) veículo(s) ao estabelecimento segurado e/ou outro local indicado para tal finalidade.
Importante! O local de origem sempre deverá ser o endereço do local de risco citado na apólice.
33.12.1 Esta cobertura ampara no máximo duas exposições por mês, com no máximo 5 veículos por exposição, desde que seja apresentada documentação necessária, em caso de sinistro, para confirmar o controle dos veículos, conforme relação mencionada abaixo:
a) Contrato da exposição informando período com início e término da exposição;
b) Controle de entrada e saída discriminando cada veículo a ser exposto, com informações como marca, modelo, ano e chassi;
c) Nota Fiscal de transferência (simples remessa) para transporte ou romaneios;
d) Controle da empresa contratada para o transporte (quando houver).
33.12.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Danos decorrentes de mau acondicionamento, insuficiência de embalagens, e operações de carga e descarga.
b) Veículos do segurado que estiverem suspensos em altura por “muncks” (equipamento hidráulico utilizado para carregamento, descarregamento, transporte e movimentação de máquinas e peças pesadas) ou guindastes, para efeito de exibição pública ou divulgação comercial, em qualquer localidade do território nacional;
c) Danos causados por alagamento/ inundação ou desmoronamento;
d) Subtração, perda ou extravio de peças, ferramentas, acessórios, ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado;
e) Apropriação indébita, subtração, mesmo que total do veículo, se praticado por ou em conivência com qualquer preposto e/ou empregado do segurado;
f) Danos ou prejuízos decorrentes de manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados e/ou má conservação;
g) Danos causados ao veículo quando houver interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
h) Veículos expostos em posto de gasolina;
i) Dano Moral, perdas financeiras e lucros cessantes decorrentes de quaisquer causas;
j) Danos resultantes de dolo do segurado e/ ou seus prepostos;
k) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio.
33.13 FIDELIDADE DE EMPREGADOS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os prejuízos que o Segurado venha a sofrer em consequência de quaisquer crimes praticados pelos empregados, contra o seu patrimônio, como definidos no Código Penal Brasileiro.
33.13.1 Para efeitos desta garantia aproveitam-se as seguintes definições:
Empregado - Pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao Segurado, sob dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho; Empregados - Funcionários com vínculo empregatício junto ao segurado, responsáveis penalmente, relacionados nominalmente e no exercício de suas funções;
Patrimônio do Segurado: Valores e bens de propriedade do Segurado ou de terceiros, sob guarda e custódia do Segurado e pelos quais ele seja legalmente responsável;
Sinistro - Ocorrência dos delitos a que se refere o item anterior, representado por evento ou série de eventos contínuos, e praticado por Garantido ou Garantidos coniventes.
33.13.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) O valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado;
b) Sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da apólice;
c) Sinistro resultante, direta ou indiretamente no todo ou em parte, de ato ilícito ou desonesto de qualquer dirigente do Segurado, ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge, entendendo-se como dirigente o ocupante de cargo por indicação dos participantes em contrato social ou da assembleia geral, em caráter definitivo, ou não;
d) Xxxxxxxxx cuja autoria não tenha sido comprovadamente de responsabilidade do Garantido;
e) Esta garantia não se aplica a estabelecimentos ocupados por instituições financeiras, empresas de transporte e/ou guarda de valores, joalherias e similares.
33.14 FLUTUANTE EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, a indenização relativa aos bens do Segurado, inerentes a sua atividade, quando se encontrarem em locais de terceiros para guarda, custódia, beneficiamento, usinagem e outros trabalhos, desde que tais bens não estejam amparados por seguros específicos, contratados por esses terceiros.
33.14.1 Se houverem seguros específicos, contratados por esses terceiros e se estes não forem suficientes para indenizar os prejuízos sofridos pelo Segurado, esta garantia responderá, até o seu Limite Máximo de Indenização, pela diferença entre o efetivo prejuízo e a indenização paga por aquelas apólices.
33.14.2 Entende-se por seguros específicos contratados por terceiros, apólices ou bilhetes de seguro que deem cobertura para bens ou mercadorias de sua propriedade ou não, entregues para sua guarda ou sob sua responsabilidade nos locais segurados. Esta
garantia somente estará garantindo os eventos relacionados à cobertura básica (Incêndio, Raio e Explosão).
33.14.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
33.15 IMPACTO DE VEÍCULOS, QUEDA DE AERONAVES E ENGENHOS AÉREOS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados ao(s) Estabelecimento(s) Segurado(s), diretamente, pelo impacto involuntário decorrente de queda de aeronaves, engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres, inclusive aqueles que não disponham de tração própria.
Estarão garantidas também, as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.15.1 Para efeito desta cobertura opcional entende-se por: Aeronaves: Quaisquer engenhos aéreos ou espaciais, inclusive quaisquer objetos que sejam partes integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos;
Veículos Terrestres: Aqueles que circulam em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
33.15.2 Coberturas Especiais
33.15.2.1Exclusivamente para as atividades Bar, Botequim, Lanchonete, Pastelaria, Salão de Buffet, Padarias, Confeitarias, Restaurantes, Choperias, Churrascarias, Pizzaria, Sorvete (Loja/ Depósito), Cozinha Industrial, Massas Alimentícias e Rotisserie, Hotéis, Motéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda: Danos causados às mesas, cadeiras e aos guarda-sóis, de propriedade do segurado, até o limite de R$ 10.000,00 (respeitando o limite máximo de indenização contratado na cobertura de Impacto de Veículos), podendo estar localizados ao ar livre ou em edificações semiabertas, mas desde que estejam dentro do estabelecimento segurado.
33.15.2.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
33.15.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Danos sofridos pelo veículo ou aeronave que tiver originado o sinistro;
b) No caso específico de impacto entre dois ou mais veículos, em nenhuma hipótese estarão cobertos os danos causados a ambos, ou seja, não serão indenizados os danos no veículo que ocasionou o sinistro nem os danos no(s) veículo(s) atingido(s);
c) Danos causados a bens, matérias-primas e mercadorias ao ar livre, salvo estipulação expressa na apólice;
d) Impacto de veículos pertencentes ao próprio segurado, seus sócios, ascendentes, descendentes, funcionários ou pessoas que dele dependa economicamente, bem como por veículos dirigidos por essas pessoas;
e) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros.
33.16 PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, a quebra de painéis, anúncios luminosos e letreiros instalados no local do risco por acidentes decorrentes de causas externas.
33.16.1 Para efeito desta cobertura opcional entende-se por: Acidentes de causa externa: são aqueles em que o agente causador não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ou imprevisível à natureza do objeto segurado.
Estarão garantidas também, as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.16.2 Sinistros Simultâneos:
Havendo sinistro envolvendo anúncios amparados na cobertura de PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS e em outra
cobertura contratada, a prioridade de indenização será na cobertura de PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS, podendo ser
utilizada a outra cobertura somente em caso de insuficiência do Limite Máximo de Indenização na cobertura de PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS. Nesta situação será aplicada exclusivamente a Participação Obrigatória do Segurado da cobertura de PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS.
33.16.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, umidade, ferrugem, incrustação e chuva;
b) Operação de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
c) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
d) Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos;
e) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos, causados a dínamos, alternadores, motores, condutores, chaves, transformadores e demais acessórios elétricos;
f) Prejuízo aos anúncios segurados decorrentes exclusivamente de qualquer ato de vandalismo;
g) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice.
33.17 PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado os valores de aluguel, despesa ordinária de condomínio e parcelas mensais de imposto predial, durante o período de reparo ou reconstrução, caso o imóvel não possa permanecer ocupado, em decorrência de sinistro coberto por incêndio, explosão e fumaça. Poderá abranger também perda ou pagamento de aluguel de imóvel em consequência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, chuva de granizo, impacto de veículos e queda de aeronaves, desde que contratada esta cobertura adicional.
33.17.1 Se o seguro for contratado pelo proprietário — locador do imóvel — estará garantido o aluguel que este deixar de receber, desde que não conste obrigação de continuidade de pagamento dos aluguéis pelo locatário mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos.
33.17.2 Garante também, ao proprietário ocupante do próprio imóvel, o reembolso do aluguel que tiver pago a terceiros.
33.17.3 Se o seguro for contratado pelo locatário do imóvel, a Seguradora garantirá o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, se o locatário for obrigado a pagar o aluguel, mesmo com a ocorrência sinistro coberto.
33.17.4 Em qualquer caso a indenização será paga até o término do reparo, reconstrução ou período indenitário máximo de 12 (doze) meses, o que primeiro ocorrer.
33.17.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
33.18 QUEBRA DE VIDROS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e danos causados a vidros e espelhos planos que integram a construção, bem como aqueles instalados e utilizados em revestimentos de paredes e colunas, balcões, prateleiras e vitrines ou em provadores, por eventos de causa externa.
Abrange também as despesas com instalação provisória de vidros ou vedações nas aberturas que continham os vidros quebrados em decorrência dos riscos cobertos pela presente cobertura opcional.
33.18.1 Coberturas Especiais
33.18.1.1 Exclusivamente para as atividades Bar, Botequim, Lanchonete, Pastelaria, Salão de Buffet, Padarias, Confeitarias, Restaurantes, Choperias, Churrascarias, Pizzaria, Sorvete (Loja/Depósito), Cozinha Industrial, Massas Alimentícias, Rotisserie, Hotéis, Motéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos decorrentes da quebra de louças, porcelanas e cristais, tais como: pratos, copos, xícaras, taças, travessas e jarros de uso exclusivo e regular do estabelecimento segurado.
33.18.1.2 Limite Máximo de Indenização:
O limite máximo de indenização será de até R$ 10.000,00, respeitando o limite de indenização contratado na cobertura de Quebra de Vidros.
33.18.1.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa, estarão excluídos ainda:
a) Objetos decorativos, obras de arte, raridades, metais preciosos, bem como tudo que tenha valor artístico ou estimativo.
33.18.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Quebra motivada por Incêndio, raio e explosão, ocorridos no local onde se acham instalados os bens segurados;
b) Danos causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo;
c) Arranhaduras ou lascas;
d) Quebras decorrentes de trabalho de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados;
e) Quebra resultante do emprego de técnicas ou materiais inadequados á instalação dos vidros;
f) Reparo ou reposição dos encaixes dos vidros, quando atingidos pelo sinistro;
g) Quebra de vidros em consequência de tumultos.
h) Danos decorrentes de desmoronamento total ou parcial do edifício.
33.19 RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS Garante ao Segurado, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso das despesas necessárias à recomposição de seus registros e documentos que forem destruídos total ou parcialmente por eventos de causa externa. Estarão amparados também os registros e documentos de terceiros quando inerentes ao ramo de atividade do segurado.
33.19.1 Para efeito desta cobertura, entende-se por: Acidentes de causa externa: aqueles em que o agente
causador não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ou imprevisível à natureza do objeto segurado.
Despesas de recomposição: o valor do registro ou documento virgem, acrescido de mão-de-obra necessária, inclusive despesas extraordinárias, comprovadas para obtenção, transcrição dos registros ou gravados, que constavam nos documentos danificados ou destruídos.
33.19.2 Esta cobertura é aplicável aos registros e documentos que estiverem no local segurado especificado na apólice, bem como aos registros e documentos em posse do escritório de contabilidade contratado pelo Segurado.
33.19.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de facto” ou “de jure” para assim proceder;
b) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
c) Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo;
d) Despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
e) Atos desonestos, fraudulentos ou criminosos praticados pelo Segurado, por seus sócios ou empregados ou por pessoas de sua confiança, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
f) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências imediatas para minorar as consequências de qualquer sinistro seja durante ou após sua ocorrência;
g) Papel moeda, moeda cunhada, ações, bônus, cheques, selos, estampilhas e quaisquer ordens escritas de pagamento; e
h) “Software”.
33.20 RISCOS DIVERSOS DE VEÍCULOS (Exclusiva para Atividade - Concessionária)
Estarão amparados por esta cobertura, as perdas e danos materiais, decorrentes de origem súbita e imprevista, causados a:
33.20.1 Veículos Nacionais e/ou Importados, novos e/ou usados de propriedade do Segurado, com nota fiscal de entrada (compra), licenciados ou não em nome do Segurado, destinados a exposição e venda;
33.20.2 Veículos recebidos em consignação para venda, com contrato e firma reconhecida e/ou nota fiscal;
33.20.3 Veículos novos faturados pela fábrica diretamente ao consumidor, a empresas de revenda (Frotista) e empresas de financiamentos e leasing, encaminhados ao segurado para revisão e/ ou entrega.
33.20.4 Estarão também amparados os danos causados aos veículos enquadrados nos itens anteriores, quando estes estiverem em transito desde que dirigidos por motorista autorizado, com a finalidade de:
a) Verificação Mecânica, realizada dentro do horário de expediente, em uma distância máxima de 10 km do local segurado, sem interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e com
ordem de serviço aberta.
b) Transferências entre dependências do segurado e/ou oficinas subcontratadas mediante contrato de prestação de serviços, utilizando percursos que sejam os compreendidos pelas vias de ligação dos logradouros correspondentes, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e em uma distância máxima de 300 Km (trezentos quilômetros) do local segurado.
c) Prestação de serviços de entrega domiciliar realizada dentro do horário de expediente, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e desde que a entrega ou retirada domiciliar seja realizada em uma distância máxima de 100 Km (cem quilômetros) do local segurado.
d) Manobra dos veículos de estoque realizada dentro do horário de expediente e em uma extensão máxima de 200(duzentos) metros a partir do local segurado.
e) Demonstração Comercial e/ou Test Drive realizados em horário de expediente e com a presença do representante legal do segurado durante o percurso, que deverá ser em uma distância máxima de 30 km (trinta quilômetros) do local segurado e sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades (permite-se a condução do veículo pelo interessado na compra desde que o mesmo esteja portando a Carteira Nacional de Habilitação – C.N.H.).
f) Prestação de serviços de lacração e/ou emplacamento dentro do mesmo município do local segurado, utilizando percurso que seja o compreendido pelas vias de ligação entre o local de origem do segurado e o posto de lacração e/ou emplacamento e sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades. Importante: Para fins de garantia desta cobertura, entende-se como motorista autorizado: empregados do segurado registrados em CLT ou funcionários terceirizados com ficha cadastral e contrato de prestação de serviço firmado com o segurado, devidamente habilitados e expressamente autorizados pela direção da revenda, mediante forma interna de controle e que permita a comprovação hábil na ocorrência de sinistros.
33.20.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além das demais exclusões previstas nestas Condições Gerais, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Operações externas para fins de verificação mecânica, reparos, ajustamentos, e serviços em geral de manutenção, quando a mesma for realizada fora do horário de expediente e/ou em uma distância superior a 10Km (10 quilômetros) do local segurado e/ou que não possuam ordem de serviço aberta;
b) Interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades que não forem as descritas na presente cobertura;
c) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade de levantamento e qualquer equipamento utilizado na movimentação dos bens segurados;
d) Cessão de veículos de estoque, novos ou usados, a clientes, por cortesia ou interesse comercial do segurado;
e) Exposição, feiras ou amostra fora dos locais segurados.
f) Utilização dos veículos de estoque para fins diversos como; entrega de peças, cobranças, pagamentos, transporte, enfim, utilização dos mesmos como se fossem veículos da própria frota do segurado;
g) Movimentação externa para manobras dos veículos de estoque, em extensão superior a 200(duzentos) metros a partir do local segurado;
h) Demonstração Comercial e/ou Test Drive se estiver sem a presença do representante legal do segurado;
i) Demonstração Comercial e/ou Test Drive quando realizado fora do horário do expediente,
j) Demonstração Comercial e/ou Test Drive se o percurso for superior a distância a 30Km (trinta quilômetros) do endereço do Segurado
k) Demonstração Comercial e/ou Test Drive se houver a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades que não seja a apresentação do veículo ao interessado;
l) Transferências entre as dependências do segurado, utilizando percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação dos logradouros correspondentes, quando realizado em uma distância superior a 300Km (trezentos quilômetros) do local segurado, realizada fora do horário do expediente e/ou com a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
m) Entregas domiciliares com utilização de percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação entre o segurado e o domicílio do comprador declarado na nota fiscal, realizada fora do horário de expediente, quando realizada em uma distância superior a 100Km (cem quilômetros) do local segurado e/ou com a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
n) Prestação de serviço de lacração e/ou emplacamento com utilização de percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação entre o local de origem do segurado e o posto de lacração. Não estará coberta a lacração em município que não seja o mesmo do segurado.
o) Quaisquer movimentações externas que não estejam previstas na descrição da cobertura de Riscos Diversos de Veículos;
p) Utilização do veículo de estoque por pessoas que não tenham vínculo empregatício ou societário e/ou funcionários terceirizados que não tenham ficha cadastral e/ou contrato de serviço firmado com o concessionário (Segurado). A pessoa que conduzir o veículo deverá ser habilitada e não cometer infração administrativa.
q) Utilização de locais não abertos ao tráfego normal pelos órgãos competentes.
r) Danos causados por alagamento/ inundação ou desmoronamento.
s) Veículos estacionados em recuo de calçada, terrenos e/ou vias públicas.
t) Danos causados por água e/ou qualquer substância líquida;
u) Subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento do estabelecimento segurado;
v) Subtração sem ameaça direta ou emprego de violência contra sócios diretores e/ou empregados do segurado;
w) Veículos de funcionários;
x) Veículos do segurado que estiverem suspensos em altura por “muncks” (equipamento hidráulico utilizado para carregamento, descarregamento, transporte e movimentação de máquinas e peças pesadas) ou guindastes, para efeito de exibição pública ou divulgação comercial, em qualquer localidade do território nacional.
33.21 RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - COBERTURA AMPLA
Garante ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das quantias pelas quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas às reparações por danos corporais à terceiros que estejam dentro do Local de Risco e também os danos causados aos veículos de terceiros sob a guarda do Segurado quando estacionados no interior do estabelecimento declarado na apólice e devidamente legalizado e autorizado pelos órgãos competentes, decorrentes dos eventos a seguir:
a) Incêndio;
b) Subtração total de veículos mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados do segurado;
c) Subtração total de veículos cometida mediante arrombamento do local, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes, ou tenham sido constatados por inquérito policial;
d) Danos causados por colisão decorrente da circulação em manobras realizadas no interior do estabelecimento segurado, desde que o veículo esteja sendo conduzido e/ou manobrado por funcionário com vínculo empregatício com o segurado, e que seja portador da Carteira Nacional de Habilitação.
Será admitida a cobertura para manobristas sem vínculo empregatício com o Segurado, porém, filiado a Cooperativa e/ou Empresa Prestadora de Serviço e desde que haja contrato escrito entre o Segurado e a referida Cooperativa e/ou Prestadora de Serviço. Neste caso não será aplicada a clausula de sub-rogação de direitos contra o manobrista com a Cooperativa e/ou Empresa Prestadora de Serviço, salvo nos casos em que a perda ou dano decorrer de atos voluntários ou cujo prejuízo poderia ter sido evitado;
e) Acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
f) Queda, lançamento ou deslocamento de objetos;
g) Desabamento, total ou parcial.
33.21.1 IMPORTANTE: São considerados veículos os automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus e bicicletas. No caso de motocicletas, motonetas, bicicletas e similares, somente estarão amparados quando acorrentadas em barras ou argolas de ferro fixadas ao solo ou guardadas em box fechado e trancado com cadeados.
33.21.2 Exclusivamente para a Segmentação de Concessionárias, estarão garantidos também:
a) Danos materiais decorrentes de incêndio, colisão e subtração total, causados a veículos de terceiros entregues em custódia ao Segurado para revisão e/ou conserto, bem como quando estes estiverem em trânsito exclusivamente nas situações a seguir, desde que dirigidos por empregados do segurado, registrados em CLT ou funcionários terceirizados com ficha cadastral e contrato de prestação de serviço firmado com o segurado, devidamente habilitados e expressamente autorizados pela direção da revenda, mediante forma interna de controle e que permita a comprovação hábil na ocorrência de sinistros;
b) Danos ocorridos durante a Verificação Mecânica, realizada dentro do horário de expediente, em uma distância máxima de 10Km (quilômetros) do local segurado, sem interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades, com ordem de serviço aberta;
c) Danos ocorridos durante as transferências entre dependências do segurado e/ou oficinas sub contratadas mediante contrato de prestação de serviços, utilizando percursos que sejam os compreendidos pelas vias de ligação dos logradouros correspondentes, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e em uma distância máxima de 100Km (quilômetros) do local segurado;
d) Danos ocorridos durante a prestação de serviços de entrega ou retirada domiciliar, dentro do horário do expediente, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e desde que realizada em uma distância máxima de 100Km (quilômetros) do local segurado;
e) Estarão garantidos também os danos materiais e/ou corporais quando decorrente de evento coberto, causados a terceiros em consequência do trânsito de veículos, que estejam sob a guarda do segurado para revisão e/ou conserto de veículos novos e/ou usados que compõe o estoque do segurado, os recebidos em consignação para venda (através de contrato com firma reconhecida e/ou nota fiscal), bem como dos veículos em Test Drive e do transito para demonstração comercial realizados em horário de expediente, respeitando o percurso máximo de 30 km (quilômetros) do local segurado e com a presença do representante legal do segurado.
33.21.2.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS PARA SEGMENTAÇÃO DE CONCESSIONÁRIAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros Ampla, estarão excluídos ainda:
a) Operações externas para fins de verificação mecânica, reparos, ajustamentos, e serviços em geral de manutenção, quando a mesma for realizada fora do horário de expediente e/ou em uma distância superior a 10Km (10 quilômetros) do local segurado e/ou que não possuam ordem de serviço aberta;
b) Prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza, decorrentes da demora na entrega do veículo;
c) Danos causados ao veículo quando houver interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
d) Danos causados a veículo sem ordem de serviço aberta;
e) Transferências entre dependências do segurado utilizando percursos que não sejam os compreendidos pelas vias de ligação dos logradouros correspondentes;
f) Transferência entre dependências do segurado realizada em uma distância superior a 100 Km do local segurado e/ou fora do horário do expediente;
g) Entregas e/ou retiradas domiciliares utilizando percursos que não sejam os compreendidos pelas vias de ligação entre o local segurado e o domicilio do cliente, quando realizada fora do horário de expediente, e/ou uma distância superior a 100quilômetrosdo local segurado;
h) Danos materiais e/ou corporais causados por veículos conduzidos pelo segurado, sócios e/ou diretores;
i) Danos ocasionados a veículos de empregados quando a serviço do segurado;
j) Não obstante quaisquer disposições em contrário que possam constar desta cobertura, fica entendido e acordado que a mesma não abrange qualquer bem deixado sob a guarda ou custodia do segurado que não sejam veículos.
33.21.3 Exclusivamente para as Atividades 107 e 109 - Oficinas mecânicas, funilaria, elétrica e centros automotivos, estarão garantidos também:
a) Subtração total do veículo de terceiro sob sua custodia, cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o funcionário do segurado, durante o percurso no perímetro máximo de até 2 km (dois quilômetros) - considerando ida e volta - fora do local de risco indicado nesta apólice, exclusivamente para verificação mecânica;
b) Danos materiais aos veículos de terceiros sob sua custodia, causados por colisão durante o percurso no perímetro de até 2 km (dois quilômetros) - considerando ida e volta - fora do local de risco indicado nesta apólice, exclusivamente para verificação mecânica;
c) Danos materiais e corporais causados por veículos de terceiros que estiverem sob custodia do segurado, durante o percurso, no perímetro de até 2 km (dois quilômetros) - considerando ida e volta
- fora do local de risco indicado nesta apólice, exclusivamente para verificação mecânica;
33.21.4 A presente cobertura garantirá ainda, até o limite máximo de indenização de R$ 2.000,00, os eventos causados a bicicletas que estejam sob guarda do Segurado.
33.21.4.1 Deverão ser atendidas as seguintes exigências para que esta cobertura seja válida:
a) As bicicletas deverão possuir cadeados devidamente identificados através de numeração;
b) O Segurado deverá ter o controle adequado de entrada e saída com dados de identificação do usuário, data e horário de permanência no local e numeração do cadeado fixado a bicicleta.
33.21.4.2 Exclusões Especificas para Cobertura de Bicicletas: Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros Ampla, estarão excluídos ainda:
a) Bicicletas para pratica de esportes profissionais e/ou personalizadas;
b) Bicicletas destinadas à locação;
c) Quaisquer danos a componentes, peças e acessórios instalados nas bicicletas, bem como a subtração parcial;
d) Furto simples, desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
e) Furto mediante fraude, destreza ou escalada.
33.21.4.3 Sinistro:
Na ocorrência de sinistro, fica reservado a Seguradora o direito de requerer cópia da nota fiscal de aquisição do bem.
33.21.5 No caso do estabelecimento segurado se localizar em condomínio, para efeito deste seguro os condôminos ficam equiparados a terceiros.
33.21.6 Quando o estacionamento for separado do risco principal, porém, de responsabilidade do segurado, a contratação deverá ser feita como um novo local de risco na mesma apólice e pago prêmio correspondente para tal.
33.21.7 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
33.21.8 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
33.21.9 A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
33.21.10 Controle de Entrada e Saída
Esta cobertura somente terá validade se o estabelecimento segurado possuir controle adequado de entrada e saída dos veículos devidamente identificados (placa), entre eles: filmagem com nitidez, cartão do estacionamento, controle com cancela, ticket/cupom de estacionamento e/ou prisma (numeração fixada por imã no veículo).
33.21.11 Adicional de Percurso
Mediante pagamento de prêmio adicional a Seguradora garantirá na cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos – Ampla, o percurso de veículos sob os cuidados do Segurado durante o trânsito para guarda no endereço estipulado em apólice e entrega ao terceiro no local de recepção. Estarão amparados também os danos materiais e corporais causados pelo veículo de terceiros, em custódia do segurado, durante o percurso realizado por manobrista devidamente habilitado e com vínculo empregatício com o segurado.
33.21.11.1 A responsabilidade da Seguradora estará limitada em até 2 km (dois quilômetros) — ida e volta — que corresponde ao percurso entre o estabelecimento de recepção e o local de guarda do veículo especificado neste contrato de seguro.
Importante: O Segurado está ciente de que o prêmio adicional foi calculado especificamente para a distância
de 2 km (dois quilômetros), portanto, se em caso de sinistro ficar comprovado que o perímetro de circulação do veículo era superior do especificado nesta cobertura adicional, o segurado perderá o direito à indenização.
33.21.12 Limite de Responsabilidade
Em caso de sinistro, se ficar constatado que a área de estacionamento em metragem quadrada e/ou capacidade total de vaga for superior a informada no questionário, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago.
33.21.13 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu descumprimento, inclusive multas de quaisquer espécies;
b) Prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do Segurado;
c) Multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
d) Xxxxx xxxxxx;
e) Danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel ou suas instalações, bem como trabalhos de instalação e montagem;
f) Danos provocados por fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
g) Danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
h) Danos ou prejuízos decorrentes da falta de conservação e manutenção do imóvel ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
i) Guarda de veículos em locais inadequados;
j) Subtração praticada por funcionários (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros.
k) Perda ou extravio de peças, ferramentas, quaisquer acessórios ou sobressalentes, bem como a subtração destes bens citados, salvo se ocorrer a subtração total do veículo;
l) Danos ou prejuízos decorrentes de tentativa de subtração de veículo e seus acessórios, sobressalentes, peças e ferramentas;
m) O não comparecimento do Segurado nas audiências designadas, quando este for acionado judicialmente, e/ou não elaborar defesa nos prazos previstos em lei ou não estiver devidamente representado no processo judicial, ocasionando a revelia, nos casos em que envolvam os riscos cobertos;
n) Ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
o) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
p) Bens e mercadorias deixados sob a guarda ou custódia do segurado, que não seja veículo;
q) Danos a veículos sob a guarda do segurado decorrentes de queda de objetos lançados pela vizinhança, bem como queda de galhos ou arvores existentes no local de risco;
r) Veículos de terceiros que não estejam nos locais especificados neste contrato, salvo se o veículo estiver durante percurso entre o local de retirada (recepção) e o local segurado, quando contratada a cobertura de RC Guarda de Veículos Ampla, com a opção de Percurso;
s) Veículos do próprio Segurado seus ascendentes,
descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os danos causados aos veículos de sócios controladores da empresa segurada, seus diretores, administradores, prepostos e funcionários;
t) Veículos de terceiros estacionados em recuo de calçada, terreno e/ou vias públicas.
u) Danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
v) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
w) Danos por atos de vandalismo;
x) Danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado, salvo se contratada a cobertura de RC Guarda de Veículos Ampla com a opção de Percurso;
y) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
z) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos cobertos deste seguro;
aa) Danos corporais, morte e/ou qualquer tipo de invalidez, salvo os eventos descritos nesta cobertura;
bb) Lucros cessantes
cc) Danos causados a terceiros em razão de existência, uso e conservação do local de risco, bem como das atividades desenvolvidas no Estabelecimento Segurado. dd) Despesas médico hospitalares e odontológicas, causados a empregados e/ou terceiros;
ee) Quantias devidas e/ou despedidas pelo segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie decorrentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação, executados diretamente em veículos sob guarda ou custódia do segurado;
ff) Veículos sob guarda do Segurado, que sofrerem danos resultantes de incêndio espontâneo devidamente comprovado por laudo técnico. Todavia, estarão amparados os danos materiais causados por este evento a outros veículos estacionados no mesmo local de risco;
gg) Subtração, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios, ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado.
hh) Danos e/ou subtração de veículo(s) em percurso quando apurado o uso do veículo de terceiro para qualquer outra finalidade que não o especificado no item “Adicional de Percurso” constante nesta Condição Geral;
ii) Danos causados a terceiros por exposição de veículos, quando içados por guindaste.
33.22 RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - COBERTURA SIMPLES
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso das quantias pelas quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas às reparações por danos corporais à terceiros que estejam dentro do Local de Risco e também os danos causados aos veículos de terceiros sob a guarda do segurado quando estacionados no interior do estabelecimento declarado na apólice e devidamente legalizado e autorizado pelos órgãos competentes, decorrentes dos eventos a seguir:
a) Incêndio;
b) Subtração total de veículos mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados do segurado;
c) Subtração total de veículos mediante arrombamento do local desde que, tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial;
d) Acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
e) Queda, lançamento ou deslocamento de objetos;
f) Desabamento, total ou parcial.
33.22.1 IMPORTANTE: São considerados veículos os automóveis, caminhões, motocicletas e bicicletas. No caso de motocicletas, motonetas, bicicletas e similares, somente estarão amparados quando acorrentadas em barras ou argolas de ferro fixadas ao solo ou guardadas em box fechado e trancado com cadeados.
33.22.2 A presente cobertura garantirá ainda, até o limite máximo de indenização de R$ 2.000,00, os eventos causados a bicicletas que estejam sob guarda do Segurado.
33.22.2.1 Deverão ser atendidas as seguintes exigências para que esta cobertura seja válida:
a) As bicicletas deverão possuir cadeados devidamente identificados através de numeração;
b) O Segurado deverá ter o controle adequado de entrada e saída com dados de identificação do usuário, data e horário de permanência no local e numeração do cadeado fixado a bicicleta.
33.22.2.2 Exclusões Especificas para Cobertura de Bicicletas: Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros Simples, estarão excluídos ainda:
a) Bicicletas para pratica de esportes profissionais e/ou personalizadas;
b) Bicicletas destinadas à locação;
c) Quaisquer danos a componentes, peças e acessórios instalados nas bicicletas, bem como a subtração parcial;
d) Furto simples, desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
e) Furto mediante fraude, destreza ou escalada;
f) Danos decorrentes de colisão.
33.22.2.3 Sinistro:
Na ocorrência de sinistro, fica reservado a Seguradora o direito de requerer cópia da nota fiscal de aquisição do bem.
33.22.3 No caso do Estabelecimento Segurado se localizar em condomínio, para efeito deste seguro, os condôminos ficam equiparados a terceiros.
33.22.4 Quando o estacionamento for separado do risco principal, porém, de responsabilidade do segurado, a contratação deverá ser feita como um novo local de risco na mesma apólice e pago prêmio correspondente para tal.
33.22.5 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
33.22.6 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de
honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
33.22.7 A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
33.22.8 Controle de Entrada e Saída de Veículos
Esta cobertura somente terá validade se o estabelecimento segurado possuir controle adequado para registro de entrada e saída dos veículos devidamente identificados (placa), entre eles: filmagem com nitidez, cartão do estacionamento, controle com cancela, ticket/cupom de estacionamento e/ou prisma (numeração fixada por imã no veículo).
33.22.9 Limite de Responsabilidade
Em caso de sinistro, se ficar constatado que a área de estacionamento em metragem quadrada e/ou capacidade total de vaga for superior a informada no questionário, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago.
33.22.10 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu descumprimento, inclusive multas de quaisquer espécies;
b) Prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do Segurado;
c) Multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
d) Xxxxx xxxxxx;
e) Danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel ou suas instalações, bem como trabalhos de instalação e montagem;
f) Danos provocados por fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
g) Danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
h) Danos ou prejuízos decorrentes da falta de conservação e manutenção do imóvel ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
i) Guarda de veículos em locais inadequados;
j) Subtração praticada por funcionários (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
k) Perda ou extravio de peças, ferramentas, quaisquer acessórios ou sobressalentes, bem como a subtração destes bens citados, salvo se ocorrera subtração total do veículo;
l) Danos ou prejuízos decorrentes de tentativa da subtração do veículo e seus acessórios, sobressalentes, peças e ferramentas;
m) O não comparecimento do segurado às audiências designadas, quando este for acionado judicialmente, e/ou não elaborar defesa nos prazos previstos em lei ou não estiver devidamente representado no processo judicial, ocasionando a revelia, nos casos em que envolvam os riscos cobertos;
n) Ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
o) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
p) Bens e mercadorias deixados sob a guarda ou custódia do segurado que não seja veículo;
q) Danos a veículos sob a guarda do Segurado decorrentes de queda de objetos lançados pela vizinhança, bem como queda de galhos ou arvores existentes no local de risco;
r) Veículos de terceiros que não estejam nos locais especificados neste contrato;
s) Veículos do próprio Segurado seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores, administradores, prepostos e funcionários.
t) Veículos de terceiros estacionados em recuo de calçada, terreno e/ou vias públicas.
u) Danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
v) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
w) Danos por atos de vandalismo;
x) Danos decorrentes de colisão, portões ou cancelas (exceto se contratada a cobertura ampla);
y) Danos ao próprio veículo que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços nele executados, todavia, estarão cobertos, os danos pessoais e materiais causados pelo veículo, consequentes de acidentes relacionados com a insuficiente ou defeituosa execução do serviço.
z) Danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado (salvo se contratada a cobertura de RC Guarda de Veículos de Terceiros Ampla com a opção de Percurso); aa) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
bb) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos cobertos deste seguro;
cc) Danos corporais, morte e/ou qualquer tipo de invalidez. dd) Lucros cessantes
ee) Danos decorrentes causados a terceiros em razão de existência, uso e conservação do local de risco, bem como das atividades desenvolvidas no Estabelecimento Segurado. ff) Despesas médico hospitalares e odontológicas, causados a empregados e/ou terceiros,
gg) Veículos sob guarda do Segurado, que sofrerem danos resultantes de incêndio espontâneo devidamente comprovado por laudo técnico. Todavia, estarão amparados os danos materiais causados por este evento a outros veículos estacionados no mesmo local de risco.
33.23 SUBTRAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e danos ao conteúdo existente no interior do Estabelecimento Segurado, em decorrência dos seguintes riscos:
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento do local, desde que tenham deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido constatado por inquérito policial;
c) Danificações causadas ao Estabelecimento Segurado durante a prática ou tentativa dos riscos acima.
33.23.1 Coberturas Especiais
33.23.1.1 Exclusivamente para a atividade Salão de Buffet, além dos eventos citados na descrição da presente
cobertura, estarão amparados ainda:
Danos causados aos bens e mercadorias do segurado, durante o percurso de ida e volta ao local de risco descrito nesta apólice, até o local destino, assim como suas matérias-primas retiradas do fornecedor.
33.23.1.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa, estarão excluídos ainda:
a) Translado que seja efetuado por veículos que não sejam de propriedade do estabelecimento segurado e/ou de seus sócios;
b) Translado que efetuado por funcionários ou prestadores que não tenham vínculo empregatício com o segurado e ou que não estejam devidamente habilitados.
33.23.2 Exclusivamente para as atividades Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Choperias, Cabelereiros, Salão de Beleza e/ou Estética, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda: A presente cobertura de Subtração de Bens fica estendida aos clientes que estiverem no estabelecimento segurado e forem vítimas da subtração mediante ameaça direta ou emprego de violência, exclusivamente dos seguintes bens: jóias, relógios, alianças, bijuterias, canetas, óculos, bolsas, carteiras, equipamentos eletrônicos e vestuário. A indenização será de acordo com o item “Apuração dos Prejuízos” previstos nestas Condições Gerais. Em caso de sinistro, a comprovação deverá ocorrer por meio de registro da ocorrência (B.O) e os clientes deverão comprovar os bens através de nota fiscal e/ou outros documentos comprobatórios.
33.23.2.1 Limite Máximo de Indenização:
A indenização será de até 30% do valor contratado na cobertura de Subtração de Bens, limitado a R$ 40.000,00 quando o Segurado possuir sistema de gravação de imagens (CFTV) com monitoramento e sistema de vigilância durante o horário de expediente, nos casos em que não houver Sistema de CFTV a indenização garantida será de até 30% do valor contratado na cobertura de Subtração de Bens, limitado a R$ 10.000,00.
33.23.2.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa, estarão excluídos ainda:
a) Furto simples, furto qualificado, desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio.
33.23.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração cometida em decorrência de sinistro de incêndio, explosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos;
b) Subtração de componentes, peças e acessórios instalados em embarcações ou veículos existentes no Estabelecimento Segurado;
c) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definição dada pelos artigos 158, 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
d) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago.
e) Subtração praticada por funcionários (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
f) Bens, mercadorias e matérias-primas que estiverem em áreas livres e edificações abertas e semiabertas, inclusive quando se tratar de varandas, garagens abertas e
terraços, salvo se a subtração for cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
g) Subtração total ou parcial de quaisquer instalações elétricas, fios, bem como cabos de para-raios instalados no imóvel e/ou construções seguradas ou não;
h) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
i) Qualquer outra modalidade de furto que não seja aquela descrita em riscos cobertos;
j) Subtração de portas de abrigo de gás, água ou de luz e demais portas do imóvel; portões de entrada ou garagem; janelas; grades; antenas; câmaras de circuito interno; interfone ou porteiro eletrônico; equipamentos de piscina e medidores de água e de luz; instalados ou não no imóvel segurado;
k) Bens de terceiros, de funcionários, prestadores de serviços e/ou “freelances”, bem como bens de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico;
l) Bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, exceto quando inerente à atividade desenvolvida no Estabelecimento Segurado, mediante apresentação de documentos comprobatórios;
m) Estabelecimentos ocupados por joalherias, antiquários e galerias de arte;
n) Qualquer objeto de valor estimativo exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco;
o) Mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte;
p) Dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos, vale alimentação, vale refeição, vale transporte e quaisquer outros papéis que representem valor.
33.24 SUBTRAÇÃO DE BENS, DOS HÓSPEDES, NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO
(Exclusiva para as Atividades – Hotéis, Motéis e Pousadas) Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e danos causados aos bens pertencentes aos hóspedes, enquanto os mesmos estiverem hospedados no local segurado, em decorrência dos seguintes riscos:
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento do local segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial.
33.24.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração em decorrência de incêndio, explosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos.
b) Bens, mercadorias e matérias-primas que estiverem em áreas livres e edificações abertas e semiabertas, inclusive quando se tratar de varandas, garagens abertas e terraços, todas pertencentes ao imóvel segurado (áreas privadas), salvo se a subtração for cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados.
c) Atos de infidelidade de empregados, sócios ou funcionários de empresas contratadas;
d) Subtração praticada por funcionários, (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos mancomunados ou não com terceiros.
e) Subtração de componentes, peças e acessórios instalados em embarcações existentes no Estabelecimento Segurado.
f) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definição dada pelos artigos 158, 159 e 160 do Código Penal Brasileiro.
g) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago.
h) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita.
i) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos cobertos deste seguro;
j) Qualquer objeto de valor estimativo exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco.
k) Subtração e danos decorrentes de tentativa de subtração causados a qualquer tipo de veículos, componentes, peças e acessórios neles instalados.
l) Bens e mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte, exceto para as atividades que possuam Cobertura Especial.
m) Dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos, vale alimentação, vale refeição, vale transporte e quaisquer outros papéis que representem valor.
n) Raridades, antiguidades, jóias, pedras e metais preciosos, relógios, quadros e objetos de arte, salvo se guardados em cofre-forte, devidamente fechado com chave e segredo, exceto os existentes nos aposentos dos hóspedes.
33.25 SUBTRAÇÃO DE VALORES
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, exclusivamente, dinheiro e cheque em moeda corrente no País, Títulos, Vale-Transporte, Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, pertencentes ao Estabelecimento Segurado, quando em seu interior ou em trânsito em mãos de portadores, decorrente dos seguintes riscos:
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento do estabelecimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial. Inclusive nos casos quando tratar-se de valores fora do horário de expediente, conforme cláusula 33.26.1;
c) Subtração cometida em decorrência de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores.
d) Destruição dos valores, causados durante a prática ou tentativa dos eventos previstos nesta cobertura.
33.25.1 VALORES FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE Os valores que permanecerem no interior do estabelecimento fora do horário de expediente deverão ser guardados em cofre forte fechado com chave e segredo, engastado em paredes ou similares ou, quando solto, com peso mínimo de 80 quilogramas.
33.25.2 Importante! Entende-se por “horário de expediente” o período de funcionamento em que o estabelecimento segurado desenvolve plenamente suas atividades, havendo ou não, atendimento ao público no local de risco. Não será considerado “horário de expediente” o estabelecimento que estiver fechado para almoço e também a permanência de funcionários em serviços extraordinários (aqueles que ultrapassarem a duração normal de trabalho - 08 horas diárias, no máximo), pessoal de vigilância e/ou conservação.
33.25.3 A indenização, em cada sinistro, estará limitada à movimentação de valores no dia do sinistro, estendendo-se ao dia útil imediatamente anterior a data do sinistro (caso os valores não tenham sido depositados até o momento do sinistro), limitados ainda ao Limite Máximo de Indenização da Cobertura.
33.25.4 A cobertura para as movimentações externas de valores é uma extensão da cobertura de valores no interior do estabelecimento, portanto os valores em mãos de portadores somente estarão
garantidos quando o trajeto tiver sido iniciado em um local para o qual tenha sido contratada a cobertura de Subtração de Valores e terminado na entrega dos valores no local de destino.
33.25.5 Para efeito de indenização será considerado o Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado para o último local de onde partiu o portador para efetuar o depósito bancário.
33.25.6 Depósito Bancário
A indenização em cada sinistro estará limitada à movimentação de valores do dia do sinistro, estendendo-se ao dia útil imediatamente anterior à data do sinistro (caso os valores não tenham sido depositados até o momento do sinistro), restrito ainda ao Limite Máximo de Indenização da Garantia.
33.25.6.1 IMPORTANTE: Para os estabelecimentos segurados que operam em dias que não haja expediente bancário fica consignada a obrigação de realização de depósito no primeiro horário do expediente bancário do dia útil subsequente. Caso o depósito não seja realizado conforme disposições desta cláusula a indenização ficará limitada às receitas relativas ao dia do sinistro.
33.25.7 LIMITES POR PORTADOR
As movimentações externas de valores deverão ocorrer sob proteção de portadores de acordo com os limites e condições abaixo:
a) Até R$ 3.500,00: limite máximo para transporte por um portador;
b) De R$ 3.500,01 a R$ 17.500,00: o transporte deverá ser realizado em automóvel, com no mínimo 2 (dois) portadores;
c) Acima de R$ 17.500,00: o transporte deverá ser realizado em automóvel, com no mínimo 2 (dois) portadores armados ou 1 (um) portador acompanhado de dois seguranças.
33.25.7.1 A indenização por sinistro não ultrapassará o limite máximo estabelecido para proteção da remessa por um portador(es), qualquer que seja o número de apólices contratadas nesta modalidade de seguro.
33.25.7.2 Para efeito das movimentações externas de valores serão considerados portadores exclusivamente os sócios, diretores e empregados do segurado registrados sob regime da C.L.T., maiores de 18 anos.
33.25.8 Coberturas Especiais
33.25.8.1 Exclusivamente para as atividades Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Choperias, Cabelereiros, Salão de Beleza e/ou Estética, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
A presente cobertura de Subtração de Valores fica estendida aos clientes que estiverem no estabelecimento segurado, durante horário de expediente e forem vítimas da subtração mediante ameaça direta ou emprego de violência, exclusivamente dos seguintes bens: dinheiro em moeda corrente no país, vale-transporte, vale-refeição ou vale- alimentação emitidos em cédulas. A indenização será de acordo com o item “Apuração dos Prejuízos” previstos nestas Condições Gerais. Em caso de sinistro, a comprovação deverá ocorrer por meio de registro da ocorrência (B.O.) e os clientes deverão comprovar os bens através de nota fiscal e/ou documentos comprobatórios.
33.25.8.2 Limite Máximo de Indenização:
A indenização será de até 30% do valor contratado na cobertura de Subtração de Valores, limitado a R$ 10.000,00 quando o Segurado possuir sistema de gravação de imagens (CFTV) com monitoramento e sistema de vigilância durante o horário de expediente,
nos casos em que não houver Sistema de CFTV a indenização garantida será de até 30% do valor contratado na cobertura de Subtração de Valores, limitado a R$ 3.000,00.
33.25.8.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa, estarão excluídos ainda:
a) Simples desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
b) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos cobertos deste seguro.
33.25.9 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração em decorrência de incêndio, explosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos;
b) Subtração de valores durante o pagamento de folha salarial, quando este for realizado fora do Estabelecimento Segurado;
c) Valores destinados a custeio de viagens, estadias e despesas pessoais;
d) Xxxxxxx deixados em veículos ou que não estejam sob a supervisão direta e pessoal do portador;
e) Valores em trânsito em veículos de entrega de mercadorias;
f) Valores ao ar livre ou em edificações abertas e semiabertas, salvo quando em trânsito em mãos de portadores;
g) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago;
h) Extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidos pelo Código Penal, artigos 159 e 160;
i) Valores fora de cofre forte após o horário do expediente (após a duração normal máxima da jornada de trabalho);
j) Desaparecimento inexplicável e simples extravio estelionato, apropriação indébita;
k) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos cobertos deste seguro; ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
l) Valores em mãos de portadores que não estiverem convenientemente acondicionados para os transportes e/ ou que não tiverem controle para comprovação das entregas;
m) Infidelidade de empregados, sócios ou funcionários de empresas contratadas e extravio;
n) Valores quando se tratarem de mercadorias inerentes à atividade do segurado;
o) Vale-refeição, vale-transporte, vales-alimentação, títulos;
p) Esta garantia não se aplica a estabelecimentos ocupados por antiquários, galerias de arte, residências, instituições financeiras, empresas de transporte guarda de valores, joalherias e similares.
33.26 SUBTRAÇÃO DE VALORES DOS HÓSPEDES, NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO NO INTERIOR DE COFRE- FORTE
(Exclusiva para as Atividades – Hotéis, Motéis e Pousadas) Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso ao Segurado dos prejuízos decorrentes dos riscos abaixo, bem como por extorsão (conforme definido no Art. 158 do Código Penal Brasileiro), destruição ou perecimento de dinheiro em espécie, moeda e títulos que representem valores, vales transporte e refeição, existentes no interior do estabelecimento segurado e pertencentes aos hóspedes, enquanto hospedados no local segurado, dentro de cofres-fortes devidamente fechados com chave e segredo
e que tenham sido confiados ao Segurado mediante documento de recepção protocolado e assinado pelo respectivo hóspede.
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra sócios, diretores e/ou empregados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento do local, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial;
c) Garante também os prejuízos causados em consequência da tentativa dos riscos acima.
33.26.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração em decorrência de incêndio, explosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos.
b) Atos de infidelidade de empregados, sócios ou funcionários de empresas contratadas;
c) Subtração praticada por funcionários (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros.
d) Valores ao ar livre ou em edificações abertas e semi- abertas;
e) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago;
f) Extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidos pelo Código Penal nos artigos 159 e 160;
g) Valores fora de cofre.
h) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, desaparecimento, estelionato, apropriação indébita;
i) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos cobertos deste seguro.
33.27 SUBTRAÇÃO DE VALORES E BENS DE CLIENTES
- ARRASTÃO
(Esta garantia aplica-se exclusivamente para as atividades: Academia de ginástica, dança, luta, escola de natação ou esportes e Escola de Ensino Fundamental, Médio e Creches, Universidade/Faculdade, Profissionalizante/Técnico, Idiomas, Curso Preparatório/ Auto Escola e Escola de Informática)
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, a Subtração de Bens e/ou Valores pertencente a clientes que estiverem dentro do estabelecimento segurado e forem vítimas, mediante ameaça direta ou emprego de violência.
33.27.1 Estarão garantidos, EXCLUSIVAMENTE, os seguintes bens: jóias, relógios, alianças, bijuterias, canetas, óculos, bolsas, carteiras, equipamentos eletrônicos (celulares, smartphones, notebooks, tablets, câmeras digitais), vestuário e dinheiro em moeda corrente no país.
33.27.2 Os prejuízos serão analisados de acordo com o item “Apuração dos Prejuízos” previstos nestas Condições Gerais.
33.27.3 Em caso de sinistro a comprovação do evento deverá ocorrer por meio de registro do Boletim de ocorrência (B.O). Os clientes deverão comprovar:
a) A existência dos bens através de nota fiscal e/ou outros documentos comprobatórios;
b) A quantia subtraída, mediante apresentação de comprovante de saques bancários ou documentos equivalentes.
IMPORTANTE: O valor reclamado por cada cliente deverá ser discriminado no Boletim de Ocorrência.
33.27.4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração cometida em decorrência de sinistro de incêndio, explosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos, ocorridos no Estabelecimento Segurado;
b) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definição dada pelos artigos 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
c) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago;
d) Subtração praticada por funcionários (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
e) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
f) Bens e valores deixados em veículos;
g) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos cobertos desta cobertura.
h) qualquer outro bem que não esteja expressamente descrito nesta cobertura.
33.28 TUMULTOS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados ao Estabelecimento Segurado durante a ação conjunta de pessoas que perturbe a ordem pública. Estão garantidas também as despesas decorrentes de medidas tomadas para reprimir ou reduzir as consequências.
Abrange também os atos propositais de grevistas praticados como apoio a uma greve, desde que, em qualquer situação, não seja necessária a intervenção do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
33.28.1 Para efeito da presente cobertura opcional, entende- se por:
Tumulto: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade da intervenção das Forças Armadas.
Greve: Ajuntamento de mais de 3 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
“Lock-out”: Cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
33.28.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração de bens e mercadorias;
b) Quaisquer danos causados a vidros;
c) Atos de sabotagem que não se relacionem com os acontecimentos cobertos;
d) Perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado;
e) Deterioração dos bens segurados, em consequência de dificuldade de conservação ou de transporte, ainda que em decorrência de evento coberto por esta apólice;
f) Bens que se encontrem fora do(s) estabelecimento(s) segurado(s) e/ou ao ar livre;
g) Incêndio decorrente de tumulto, greve e “lock-out” por estarem os prejuízos consequentes previstos na cobertura básica;
h) Danos causados a veículos.
33.29 VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO.
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado,
os danos materiais causados ao Estabelecimento Segurado diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo.
Entende-se por “dano direto” aquele causado por algum dos eventos cobertos e que incide imediatamente sobre os bens, objeto deste seguro, bem como aquele que teve como intermediário algum elemento material, movido, concomitantemente, pelos mesmos eventos cobertos, e que provoque o destelhamento do local segurado.
Estarão garantidas também, as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.29.1 Para efeito desta cobertura adicional entende-se por: Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo;
Furacão: Vento de velocidade superior a 105 km por hora. Ciclone: Furacão que gira ao redor de um centro de baixa pressão atmosférica, no sentido dos ponteiros do relógio no hemisfério sul e em sentido contrário no hemisfério norte. Esse centro avança a uma velocidade de 30 a 50 km por hora. Comumente violento nos trópicos, onde sua velocidade de rotação chega a atingir 500 km por hora, é moderado em outras paragens. Muitas vezes é acompanhado de abundante precipitação, tendo, em geral, um diâmetro de 80 a 1.500 km.
Tornado: Tempestade violenta de vento, em movimento circular, com um diâmetro de apenas poucos metros. Aparece com a forma de funil e não é possível prever-lhe a ocorrência nem as suas direções depois de formado.
Queda de granizo: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo.
33.29.2 Coberturas Especiais
33.29.2.1 Exclusivamente para as atividades Hotéis, Motéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos causados às mesas, cadeiras e aos guarda-sóis, de propriedade do segurado, até o limite de R$ 10.000,00 (respeitando o limite de indenização contratado na cobertura de Vendaval), podendo estar localizados ao ar livre ou em edificações semiabertas, mas desde que estejam dentro do estabelecimento segurado.
33.29.2.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
33.29.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Bens, (máquinas, móveis, utensílios, matérias-primas e mercadorias) ao ar livre, exceto para: atividades que possuem Cobertura Especial; bens devidamente incorporados e/ou fixados ao imóvel e antenas, torres, letreiros, painéis de propaganda e anúncios existentes no estabelecimento segurado.
b) Danos provocados por vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo, a qualquer tipo de estrutura e cobertura em lona, plástico, nylon, materiais similares e/ou toldos.
c) Danos decorrentes de entrada de água causada pela falta de conservação de telhados e calhas e transbordamento devido ao acúmulo de sujeira, e/ou má conservação das instalações de água do imóvel.
d) Danos causados por gelo derretido, bem como pelo entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações do Imóvel segurado por qualquer causa, exceto entupimento
e/ou rompimento de calhas e tubulações causados por granizo;
e) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
f) Inundação ou alagamento, causado por transbordamentos de rios e/ou enchentes de quaisquer espécies que causar danos a qualquer parte do estabelecimento segurado;
g) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrustação, ferrugem;
h) Arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
i) Dano a qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria. Entende-se por veículo, qualquer meio mecânico de transporte de pessoas ou coisas;
j) Danos causados pela ação da chuva, salvo se consequente de destelhamento ou danos ao imóvel decorrentes de vendaval, furacão, ciclone, tornado ou granizo;
k) Danos causados diretamente por entrada de água de chuva e/ou granizo em aberturas naturais do imóvel segurado, tais como janelas, vitrôs, portas e frestas para ventilação natural, mesmo que decorrentes dos riscos cobertos.
33.30 VAZAMENTO DE TANQUES OU TUBULAÇÕES Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as avarias, danos e perdas materiais de origem súbita e imprevista sofridas nos tanques fixos de depósito e/ou seus respectivos conteúdos, ou tubulações existentes no local segurado, diretamente causados por acidentes de causa externa.
Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.30.1 Para efeito desta cobertura, entende-se por: Acidentes de causa externa: Aqueles em que o agente causador não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ou imprevisível à natureza do objeto segurado.
33.30.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais, esta garantia não indenizará os danos causados por acidentes decorrentes de impacto de veículos.
33.31 INCÊNDIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA PARA CONTEÚDO DE ESTABELECIMENTOS NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO (Esta garantia aplica-se exclusivamente para as atividades: Academias e Escolas)
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, as perdas e danos causados aos bens de propriedade dos estabelecimentos comerciais de terceiros, instalados no local segurado, exclusivamente em decorrência de:
a) Incêndio e explosão de qualquer causa, onde quer que tenham se originado;
b) fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado exclusivamente no local de risco;
c) fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o local de risco.
d) despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.31.1 O Limite Máximo de Indenização por estabelecimento comercial será o resultado da divisão em partes iguais, do Limite Máximo de Indenização total contratado para essa cobertura, pelo número total de estabelecimentos existentes no local de risco.
33.31.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) embarcações de qualquer espécie bem como seu conteúdo, peças e acessórios e ainda veículos e aeronaves;
b) projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro, cheque e papéis que contenham ou representem valor;
c) artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, jóias em geral, peles, raridades, objetos de arte ou de valor estimativo, tapetes de procedência estrangeira de fibras naturais e confeccionados a mão, antiguidades, coleções, livros e quaisquer objetos raros ou preciosos;
d) bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia;
e) bens fora de uso e/ou sucatas;
f) bens quando estiverem fora do local de risco;
g) prédio/edificações, acabamentos, pertencentes ao segurado ou não;
h) extravio ou subtração ainda que decorrentes dos riscos cobertos;
i) danos elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo em conseqüência de queda de raio;
j) destruição por ordem de autoridade, exceto para evitar propagação de fogo;
k) prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do Segurado, seus prepostos e/ou representantes legais.
34. REPAROS EMERGENCIAIS
Os reparos contratados serão apenas aqueles descritos na apólice. Em qualquer plano contratado a cobertura de reparos somente poderá ser utilizada durante a vigência deste seguro, restrito ao limite máximo de indenização e coberturas estabelecidas para cada plano. O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora.
34.1 PLANO BRONZE – REDE REFERENCIADA
A Seguradora garantirá ao Segurado a indenização referente à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura, exclusivamente aos imóveis segurados pelo Porto Seguro Empresa, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$360,00 e serviços estabelecidos a seguir:
· Chaveiro Comum;
· Substituição de Telhas.
IMPORTANTE: Para as atividades de Estética/Beleza e Consultório/Clínica (Médica ou Dentária), o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos: ESTÉTICA/BELEZA;
· Reparos Hidráulicos para Cadeira Lavatório
· Instalação de Espelhos
· Instalação e Montagem de Prateleiras
· Reparos de Cadeira para Manicure (Cirandinha)
CONSULTÓRIO/CLÍNICA (MÉDICA OU DENTÁRIA);
· Reparos em Compressor de Ar
34.1.1 À medida que o serviço for utilizado, haverá automaticamente a redução do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano, conforme Tabela de Reembolso/ Custo de Mão-de-Obra.
34.2 PLANO BRONZE – LIVRE ESCOLHA
Fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso conforme item Limite de Reembolso, referente à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura, exclusivamente aos imóveis segurados pelo Porto Seguro Empresa, não podendo ser utilizado em outro lugar que não esse, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$360,00 e serviços estabelecidos a seguir:
· Chaveiro Comum;
· Substituição de Telhas.
IMPORTANTE: Para as atividades de Estética/Beleza e Consultório/Clínica (Médica ou Dentária), o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos: ESTÉTICA/BELEZA;
· Reparos Hidráulicos para Cadeira Lavatório
· Instalação de Espelhos
· Instalação e Montagem de Prateleiras
· Reparos de Cadeira para Manicure (Cirandinha)
CONSULTÓRIO/CLÍNICA (MÉDICA OU DENTÁRIA);
· Reparos em Compressor de Ar
34.2.1 LIMITE DE REEMBOLSO
Fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso conforme item Limite de Reembolso, desde que possua a anuência expressa da Seguradora quanto à autorização de reparo. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar a qualquer momento o local e a nota fiscal. Caso o segurado opte pelo reembolso a nota fiscal deverá conter o endereço do local de risco, sob pena de não realização do reembolso. O limite máximo de reembolso relativo aos serviços desta cobertura ficará restrito ao montante estabelecido na Tabela de Custo de Mão-de-Obra.
34.3 PLANO PRATA – REDE REFERENCIADA
A Seguradora garantirá ao Segurado a indenização referente à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura, exclusivamente aos imóveis segurados pelo Porto Seguro Empresa, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$720,00 e serviços estabelecidos a seguir:
· Chaveiro Comum;
· Substituição de Telhas.
· Reparos de Telefonia;
· Reparos em Porta de Aço Ondulada;
· Vigilância;
· Reparos Hidráulicos;
· Reparos Elétricos;
· Desentupimento;
· Reparos em Condicionador de Ar;
· Reparos em Bebedouro;
· Check-up Sistemas de Informática.
IMPORTANTE: Para as atividades de Estética/Beleza e Consultório/Clínica (Médica ou Dentária), o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos: ESTÉTICA/BELEZA;
· Reparos Hidráulicos para Cadeira Lavatório
· Instalação de Espelhos
· Instalação e Montagem de Prateleiras
· Reparos de Cadeira para Manicure (Cirandinha) Consultório/Clínica (Médica ou Dentária);
· Reparos em Compressor de Ar
34.3.1 À medida que o serviço for utilizado, haverá automaticamente a redução do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano, conforme Tabela de Reembolso/ Custo de Mão-de-Obra.
34.4 PLANO PRATA - LIVRE ESCOLHA
Fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso conforme item Limite de Reembolso, referente à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$720,00 e serviços estabelecidos a seguir:
· Chaveiro Comum;
· Substituição de Telhas;
· Reparos de Telefonia;
· Reparos em Porta de Aço Ondulada;
· Vigilância;
· Reparos Hidráulicos;
· Reparos Elétricos;
· Desentupimento;
· Reparos em Condicionador de Ar;
· Reparos em Bebedouro;
· Check-up Sistemas de Informática.
IMPORTANTE: Para as atividades de Estética/Beleza e Consultório/Clínica (Médica ou Dentária), o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA/BELEZA;
· Reparos Hidráulicos para Cadeira Lavatório
· Instalação de Espelhos
· Instalação e Montagem de Prateleiras
· Reparos de Cadeira para Manicure (Cirandinha)
CONSULTÓRIO/CLÍNICA (MÉDICA OU DENTÁRIA);
· Reparos em Compressor de Ar
34.4.1 LIMITE DE REEMBOLSO
Fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso, desde que possua a anuência expressa da Seguradora quanto à autorização de reparo. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar a qualquer momento o local e a nota fiscal.
Caso o segurado opte pelo reembolso a nota fiscal deverá conter o endereço do local de risco, sob pena de não realização de reembolso. O limite máximo de reembolso relativo aos serviços desta cobertura ficará restrito ao montante