Caracterização de Justa Causa. Nos termos do Regulamento e deste Prospecto, (a) até que haja reconhecimento em decisão judicial contra a qual não caiba mais recurso com efeito suspensivo, não será caracterizada Justa Causa na hipótese de descumprimento pelo Gestor de suas obrigações, deveres ou atribuições especificadas nas normas vigentes, no Regulamento ou no Contrato de Gestão ou, enquanto o Gestor prestar os serviços de gestão dos FI-Infra, nos respectivos regulamentos ou nos respectivos contratos de gestão; e (b) até que haja reconhecimento em decisão judicial contra a qual não caiba mais recurso com efeito suspensivo ou em decisão administrativa final, não será caracterizada Justa Causa na hipótese de o Gestor ou qualquer de seus sócios ou administradores praticar atividades ilícitas no mercado financeiro ou de capitais, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional ou atos de corrupção. Enquanto não for caracterizada a Justa Causa, as deliberações da assembleia geral relativas (1) à substituição do Gestor; e (2) à definição da orientação de voto a ser proferido pelo Gestor, em nome do Fundo, nas assembleias gerais de cotistas dos FI-Infra que deliberarem sobre a substituição do Gestor na prestação dos serviços de gestão das carteiras dos referidos FI-Infra, continuarão sujeitas ao quórum qualificado previsto no Parágrafo Segundo do Artigo 39 do Regulamento, devendo ser tomadas em primeira ou segunda convocação, pela maioria das Novas Cotas de titularidade dos Cotistas presentes, desde que essa maioria represente, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) das Novas Cotas em circulação, conforme descrito na seção “Assembleia Geral de Cotistas”, na página 93 deste Prospecto. Dessa forma, relativamente a outros fundos de investimento constituídos nos termos da Instrução CVM 555, os Cotistas poderão encontrar dificuldades em reunir os votos necessários para a aprovar a substituição do Gestor. Nos termos do Capítulo IX do Regulamento e do disposto na seção “Assembleia Geral de Cotistas”, na página 93 deste Prospecto, a assembleia geral será instalada com a presença de, pelo menos, 1 (um) Cotista. Exceto por determinadas matérias previstas no artigo 40 do Regulamento e na seção “Assembleia Geral de Cotistas”, na página 93 deste Prospecto, as deliberações na assembleia geral serão tomadas, em primeira ou segunda convocação, pela maioria das Novas Cotas de titularidade dos Cotistas presentes, independentemente do quanto essa maioria represente das Novas Cotas em circulação. É possível, portanto, que certas matérias sejam aprovadas na assembleia geral por Cotistas que representem uma minoria das Novas Cotas em circulação.
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Caracterização de Justa Causa. Nos termos do Regulamento e Parágrafo Único do Artigo 36 deste ProspectoRegula- mento, (a1) até que haja reconhecimento em decisão judicial contra a qual não caiba mais recurso com efeito suspensivo, não será caracterizada Justa Causa na hipótese de descumprimento pelo Gestor GES- TOR de suas obrigações, deveres ou atribuições especificadas nas normas vigentes, no Regulamento presente Re- gulamento ou no Contrato contrato de Gestão gestão ou, enquanto o Gestor GESTOR prestar os serviços de gestão dos FI-FI- Infra, nos respectivos regulamentos ou nos respectivos contratos de gestão; e (b2) até que haja reconhecimento reco- nhecimento em decisão judicial contra a qual não caiba mais recurso com efeito suspensivo ou em decisão administrativa final, não será caracterizada Justa Causa na hipótese de o Gestor GESTOR ou qualquer de seus sócios ou administradores praticar atividades ilícitas no mercado financeiro ou de capitais, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional ou atos de corrupção. Enquanto não for caracterizada a Justa Causa, as deliberações da assembleia geral relativas (1) à substituição do GestorGESTOR; e (2) à definição defi- nição da orientação de voto a ser proferido pelo GestorGESTOR, em nome do FundoFUNDO, nas assembleias gerais ge- rais de cotistas dos FI-Infra que deliberarem sobre a substituição do Gestor GESTOR na prestação dos serviços servi- ços de gestão das carteiras dos referidos FI-Infra, continuarão sujeitas ao quórum qualificado previsto no Parágrafo Segundo do Artigo 39 do Regulamento36 acima, devendo ser tomadas em primeira ou segunda convocação, pela maioria das Novas Cotas cotas de titularidade dos Cotistas presentesCotistas, desde que essa maioria represente, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) das Novas Cotas cotas em circulação, conforme descrito na seção “Assembleia Geral de Cotistas”, na página 93 deste Prospecto. Dessa forma, relativamente a outros fundos de investimento investi- mento constituídos nos termos da Instrução CVM ICVM 555, os Cotistas poderão encontrar dificuldades em reunir os votos necessários para a aprovar a substituição do Gestor. Nos termos do Capítulo IX do Regulamento e do disposto na seção “Assembleia Geral de Cotistas”, na página 93 deste Prospecto, a assembleia geral será instalada com a presença de, pelo menos, 1 (um) Cotista. Exceto por determinadas matérias previstas no artigo 40 do Regulamento e na seção “Assembleia Geral de Cotistas”, na página 93 deste Prospecto, as deliberações na assembleia geral serão tomadas, em primeira ou segunda convocação, pela maioria das Novas Cotas de titularidade dos Cotistas presentes, independentemente do quanto essa maioria represente das Novas Cotas em circulação. É possível, portanto, que certas matérias sejam aprovadas na assembleia geral por Cotistas que representem uma minoria das Novas Cotas em circulaçãoGESTOR.
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Samples: capitaniainvestimentos.com.br
Caracterização de Justa Causa. Nos termos do Regulamento e Parágrafo Único do Artigo 36 deste ProspectoRegulamento, (a1) até que haja reconhecimento em decisão judicial contra a qual não caiba mais recurso com efeito suspensivo, não será caracterizada Justa Causa na hipótese de descumprimento pelo Gestor GESTOR de suas obrigações, deveres ou atribuições especificadas nas normas vigentes, no presente Regulamento ou no Contrato contrato de Gestão gestão ou, enquanto o Gestor GESTOR prestar os serviços de gestão dos FI-Infra, nos respectivos regulamentos ou nos respectivos contratos de gestão; e (b2) até que haja reconhecimento em decisão judicial contra a qual não caiba mais recurso com efeito suspensivo ou em decisão administrativa final, não será caracterizada Justa Causa na hipótese de o Gestor GESTOR ou qualquer de seus sócios ou administradores praticar atividades ilícitas no mercado financeiro ou de capitais, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional ou atos de corrupção. Enquanto não for caracterizada a Justa Causa, as deliberações da assembleia geral relativas relativas: (1) à substituição do GestorGESTOR; e (2) à definição da orientação de voto a ser proferido pelo GestorGESTOR, em nome do FundoFUNDO, nas assembleias gerais de cotistas dos FI-Infra que deliberarem sobre a substituição do Gestor GESTOR na prestação dos serviços de gestão das carteiras dos referidos FI-Infra, continuarão sujeitas ao quórum qualificado previsto no Parágrafo Segundo do Artigo 39 do Regulamento40 acima, devendo ser tomadas em primeira ou segunda convocação, pela maioria das Novas Cotas cotas de titularidade dos Cotistas presentes, desde que essa maioria represente, no mínimo, 8525% (oitenta vinte e cinco por cento) das Novas Cotas cotas em circulação, conforme descrito na seção “Assembleia Geral de Cotistas”, na página 93 deste Prospecto. Dessa forma, relativamente a outros fundos de investimento constituídos nos termos da Instrução CVM ICVM 555, os Cotistas poderão encontrar dificuldades em reunir os votos necessários para a aprovar a substituição do Gestor. Nos termos do Capítulo IX do Regulamento e do disposto na seção “Assembleia Geral de Cotistas”, na página 93 deste Prospecto, a assembleia geral será instalada com a presença de, pelo menos, 1 (um) Cotista. Exceto por determinadas matérias previstas no artigo 40 do Regulamento e na seção “Assembleia Geral de Cotistas”, na página 93 deste Prospecto, as deliberações na assembleia geral serão tomadas, em primeira ou segunda convocação, pela maioria das Novas Cotas de titularidade dos Cotistas presentes, independentemente do quanto essa maioria represente das Novas Cotas em circulação. É possível, portanto, que certas matérias sejam aprovadas na assembleia geral por Cotistas que representem uma minoria das Novas Cotas em circulaçãoGESTOR.
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